Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07237/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/05/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSE DIRECTO.
ARTIGO 55º Nº1 DO CPTA
Sumário:I-O conceito de legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos sistematizado no artigo 55º nº1 do CPTA pressupõe a existência de um interesse directo e pessoal, e não meramente reflexo ou mediato.

II- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do TCA -Sul

1- Relatório
A Associação …………, com sede no Funchal, intentou, no TAF do Funchal, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº7294/2000, proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Juventude e Desporto, que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por alguns períodos, de estatuto de utilidade pública desportiva de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular.
Por despacho de fls.453, o Mmº Juiz do TAF do Funchal declarou a requerente parte ilegítima e absolveu o R. da instância.
Inconformada a Associação de Futebol da Madeira interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes:
1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art112°, n.°1 e n.°2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.°15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.°4-A/2003 de 19 de Fevereiro), a Suspensão de Eficácia do Despacho nº 7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
2- Uma vez citada veio a Entidade Requerida deduzir Oposição e, nos termos e para os efeitos do Artigo 128°, n.°1 do CPTA, "reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público", juntando aos Autos o Despacho n.°52/SEJD/2010.
3- Por Sentença de fls. , entendeu o Tribunal a quo julgar a Requerente parte ilegítima, com a consequente absolvição da instância da Entidade Requerida.
4- Não se conforma a Requerente com tal Decisão razão pela qual vem interposto o presente Recurso Jurisdicional.
5- Com efeito, da simples leitura do Despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, a Requerente é destinatária daquele Acto, já este não se limita a suspender o Estatuto de utilidade pública de que a Federação Portuguesa de Futebol é titular, resultando, antes do mesmo Despacho o exacto alcance da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
6- Tanto mais que da leitura do disposto no Art.°21° do DL. n.°248-B/2008, de 31 de Dezembro resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos-programa.
7- Acresce que dos efeitos estabelecidos no citado Artigo 21° decorre que os mesmos podem acrescer (ou não), com uma natureza sancionatória, à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva.
8- E são os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido Artigo 21°, n°2, alínea, a) do DL. n.°248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de futebol, como é o caso da Recorrente.
9- E logo no Requerimento Inicial de Providência Cautelar a aqui Recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa, e cujos fundamentos aqui se reiteram e dão por integralmente reproduzidos.
10- Tal financiamento mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da Requerente, designadamente, à promoção e generalização da prática desportiva, bem como à realização de provas e competições desportivas, como se afirmou e demonstrou no Requerimento Inicial de Providência Cautelar.
11- Donde, a suspensão do EUPD, com o alcance atribuído pelo Despacho cuja suspensão se requer, tem repercussões na esfera jurídica da Recorrente de natureza económica e desportiva.
12- Por outro lado, os efeitos jurídicos do Despacho em causa nos presentes Autos visam (tão-só) atingir a esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais, como é caso da aqui Recorrente, como, aliás, a Entidade Requerida confessa expressamente no n.°3, 4 e 5 do Despacho nº52/SEJD/2010, junto aos presentes Autos, (para os efeitos no Artº 125º, n.°1 do CPTA), sem que a tal facto seja, no entanto, atribuída qualquer relevância pelo Tribunal a quo.
13- Acresce que, os contratos-programa identificados no Despacho em causa nos autos, apesar de serem celebrados entre a FPF e o IDP, nos termos previstos no DL. nº2T3/2009, têm as Associações (entre elas, a Recorrente) como beneficiárias directas doe apoios financeiros decorrentes dos mesmos contratos-programa.
14- Donde, face a todo o exposto, se conclui pela legitimidade da Recorrente, uma vez que contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, não há lesão indirecta uma vez que os efeitos do acto de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva se precipitam directa e exclusivamente nas Associações Distritais e Regionais de Futebol, como é o caso da Recorrente.
15-Para além de tudo o que atrás se disse e demonstrou, e em qualquer caso, não poderá a Recorrente deixar de ser tido como parte legítima na presente Providência Cautelar pois é o sujeito da relação controvertida, tal como é configurada pela Requerente. (Art.° 26°, nº3 do CPC)
16- No sentido, aliás, defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Administrativos, atrás citada.
17- Donde se conclui que a lesão directa e pessoal da esfera jurídica das Associações Distritais e Regionais como é o caso da Recorrente, quer ao nível económico, quer ao nível desportivo, decorre do Despacho cuja eficácia se pretende suspender, pelo que a Recorrente tem legitimidade para intentar a presente Providência Cautelar, nos termos conjugada do disposto no Art.°51 n°1 al.a) e Art° 112° do CPTA.
18- Face a todo exposto, ao decidir como decidiu, fez a Sentença Recorrida a errada interpretação do disposto no Art.°112°, n.°1 e Art.°51°, n.°1 a al. a), ambos do CPTA, bem como do Artº 26° n°3 do CPC, que se mostram violados.
19- Razão pela qual deverá ser revogada e face ao atrás exposto ser a Recorrente considerada parte legítima.
20- Consequentemente, deverão ser apreciados os fundamentos invocados no Requerimento Inicial da Providência Cautelar e concluir-se que se acham preenchidos todos e cada um dos critérios previstos no Artº120°, nº1 al.a), b) e n.°3 do CPTA, e ser decretada a providência de Suspensão de Eficácia do Despacho proferido pelo Exmo Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, devendo ser suspensos os efeitos do mesmo até seja decidida a Acção Administrativa Especial que, entretanto, foi intentada.
A entidade requerida contra-alegou concluindo como segue:
A) A Recorrente não é visada pelo despacho que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol;
B) Não sendo a Recorrente, nos termos legais, parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo entre a Federação Portuguesa de Futebol e o Instituto do Desporto de Portugal, l.P., nem lhe sendo devidos quaisquer apoios financeiros por parte da Entidade recorrida, tão-pouco é afectada pelos efeitos jurídicos do referido acto;
C) Consequentemente, e ao contrário do que afirma, da eventual procedência das causas principal e acessória não adviria qualquer vantagem automática para a sua própria esfera jurídica;
D) Não tendo, assim, a Recorrente um interesse directo e pessoal na impugnação (e suspensão da eficácia) do acto impugnado (e suspendendo), bem julgou o Tribunal a quo quando, considerando aquela parte ilegítima, absolveu a Entidade recorrida da instância.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação
2.1 De Facto
a) A requerente é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma associativa, cuja estrutura territorial corresponde à área da Região Autónoma da Madeira;
b) A requerente encontra-se filiada na Federação ………………….;
c) A FPF é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade Desportiva, nos termos do Despacho nº56/95, de 1 de Setembro, do Primeiro Ministro, publicado no Diário da República , 2ª Série, nº213, 14 de Setembro de 1995;
d) A FPF tem vindo a celebrar contra-programa com o Instituto do Desporto de Portugal, IP, que presta apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros;
e) No âmbito dos citados contratos-programa são atribuídos pela F……. às Associações Distritais, como é o caso da requerente, determinadas verbas, sendo certo que tais financiamento se destinam ao desenvolvimento do futebol jovem;
f) O despacho impugnado suspendeu, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a F…….., com a consequente suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos-programa com os números 198/2009,199/2009 e 199-A/2009.
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2.2 De Direito
O despacho recorrido, de fls.453 é do seguinte teor:
“ILEGITIMIDADE ACTIVA
É correcto e racional apreciar a legitimidade processual da requerente (conforme os arts. 112°-1 e 55°-1-a CPTA) antes do incidente regulado no art. 128°-3-4 CPTA.
A requerente pretende suspender a eficácia do acto administrativo emitido pelo Sr. S.E.D. conforme doc. 15 do r.i.
Ora, dali (doc. 15 do r.i.) resulta claro que a ora requerente não é destinatária do mesmo; é apenas a FPF, de que a requerente será associada. A requerente não é visada, de todo, no acto aqui suspendendo.
Aliás, como resulta do r.i., a requerente será talvez atingida reflexamente, em sede dos seus acordos ou contratos com a F….. e não com o Estado (Governo). Isto é, a decisão e o Sr. S.E.D. "contra" a F…..poderá implicar consequências mediatas ou indirectas para outrem, como a requerente, por causa dos negócios jurídicos existentes entre a F…….. e outrem, como a requerente. Mas, a verdade é que a requerente não é parte na relação jurídica controvertida invocada, nem o Despacho causa concretamente à requerente prejuízos de modo imediato.
Portanto, a requerente, ao contrário do exigido nos arts. 112°-1 e 55°-1-a do CPTA, não tem um interesse directo (o acto impugnado seria causa imediata dos prejuízos que se alaga) e pessoal (a utilidade que lhe traria a anulação do acto é uma utilidade concreta para a si próprio) na anulação e na suspensão da eficácia do cit. acto administrativo.
Pelo exposto, declaro a requerente parte ilegítima e absolvo a E R da instância.”
Discordando de tal despacho, a Associação de ………. ………., veio alegar, no essencial , o seguinte, como decorre das suas alegações supra transcritas:
- Da simples leitura do despacho cuja suspensão se requereu resulta que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal “ a quo”, a requerente é destinatária daquele acto, já que este não se limita a suspender o Estatuto de Utilidade Pública de que a Federação …………. é titular;
- Da leitura do disposto no artigo 21º do Dec.Lei nº248-B/2008, de 31 de Dezembro, resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da F………. não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros dos contratos-programa;
- São os concretos efeitos estabelecidos no Despacho em apreço (ao abrigo do referido artigo 21º nº2, alínea a) do D.L.nº248-B/2008), que prejudicam directamente as Associações Distritais e Regionais de Futebol, como é o caso da recorrente;
- A aqui recorrente demonstrou que é beneficiária dos referidos apoios financeiros que foram suspensos pelo Despacho em causa;
- O financiamento em causa mostra-se indispensável ao prosseguimento dos fins estatutários da ora recorrente;
- A recorrente é parte legitima, uma vez que, contrariamente ao afirmado pelo Tribunal “ a quo”, não há lesão imediata, visto que os efeitos do acto de suspensão praticado se precipitam directa e exclusivamente nas Associações Distritais e Regionais de …………, como é o caso da recorrente;
- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 112º nº1, 51º, nº1 al.a) do CPTA e 26º nº3 do C.P.Civil.
O parecer do Ministério Público, que convém transcrever, é do seguinte teor:
“Vem interposto pela recorrente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que declarou procedente a excepção da ilegitimidade activa da recorrente e absolveu da instância a entidade recorrida.
Decorre da al. a) do art°55° do CPTA que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo" quem alegue ser titular de um interesse directo «pessoal, designadamente, por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos"
Acerca do "interesse pessoal" afirma Mário Aroso de Almeida in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos" que o impugnante é parte legítima porque alega, ser ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio."
E acerca do "interesse directo" salienta ainda o mesmo autor tratar-se do "interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório."
Aliás, em condição paralela à dos presentes autos, pode ler- se no sumário do Acórdão deste TCAS de 28.10.2009, Rec. 05512/09- O interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado.
Resulta que o despacho do recorrido determinou a suspensão pelo prazo de um ano eventualmente renovável por idênticos períodos do estatuto de utilidade pública desportiva de que a Federação ……………… é titular, pelo que, a recorrente não é a destinatária do acto administrativo que operou a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da F………..
Assim, ao não estar em causa um estatuto de que a recorrente fosse titular, nem contratos programa de desenvolvimento desportivo em que fosse parte, mostra-se que o seu interesse no processo não é directo nem pessoal, pelo que, a recorrente não é parte na relação jurídica controvertida invocada.
Entende-se, assim, sido feita correcta aplicação do direito pela sentença recorrida e desse modo, dever manter-se.”
Isto posto, cumpre analisar o conceito de legitimidade activa que decorre do actual CPTA.
As regras de legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos estão sistematizadas no artigo 55º do CPTA. Nos termos do nº1 desse artigo poderá impugnar um acto administrativo quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, não bastando o simples interesse reflexo ou mediato (cfr. C.A.F. Cadilha, “Dicionário do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006).
Como se escreveu no Ac.do TCA-Sul de 28.10.09, Rec.05512/09, o interesse é directo quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata na esfera jurídica do interessado. Tal como sucede no caso dos autos, porquanto, como bem entreviu o despacho recorrido, a ora requerente não é sequer destinatária do acto, A destinatária é apenas a FPF, de que a requerente será associada, não sendo visada, de todo, no acto suspendendo. Quando muito poderá perspectivar-se um interesse reflexo ou mediato, em sede dos acordos e contratos com a FPF, e não com o Estado (Governo). Como se disse no despacho recorrido, “ a decisão do Sr. S.E.D.” contra” a F.P.F. poderá implicar consequências mediatas ou indirectas para outrem, como a requerente, por causa dos negócios jurídicos existentes entre a F.P.F. e outrem”.
Mas a verdade é que não se configura qualquer interesse directo, tal como definido pela doutrina e nem sequer a requerente é parte na relação jurídica (cfr. entre outros, Vieira de Andrade, Lições , 4ª ed, p.257 e ss; C.A. F. Cadilha “ Legitimidade Processual”, CJA, 34, p9 e ss.; Sobre a noção de interesse directo e pessoal, já analisada por Marcello Caetano, cfr.”Estudos de Direito Administrativo”, Ed.Ática, Lisboa, 1974, p.237 e ss).
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3. Decisão
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 5.05.011
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira