Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1230/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/08/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NATUREZA DA PRESUNÇÃO |
| Sumário: | 1. A presunção legal estabelecida no artº 13º nº l CPT no que concerne à culpa dos responsáveis subsidiários, tem a latureza de presunção relativa, júris tantum, susceptível de ser ilidida por prova em contrário. 2. Segundo o artº 13º nº l CPT, incumbe aos gerentes o ónus de prova da inexistência de culpa, não o simples ónus de contraprova que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto que, no caso, seria a culpa, doutrina consagrada no artº 346º CC, apenas para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal. 3. Nos termos do artº 347º CC "a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto " cabendo aos gerentes a prova positiva e directa contra o facto presumido no artº 13º nº l CPT, em ordem a persuadir o Tribunal de que a culpa, contra si presumida, não é verdadeira (convicção positiva). 4. A cessação de pagamentos acrescida da insuficiência do activo por parte de sociedades de responsabilidade limitada é justificação legal da decretação de falência, de acordo com o ^ disposto nos artºs. 3º (definição da situação de insolvência) e ^ 8º (fundamentos da falência) do DL 131/93 de 23-Abril [Código de Falências], razão por que não é juridicamente aceitável esgrimir, em ordem a afastar a presunção de culpa do artº 13º nº l CPT, com a omissão de pagamento do IVA e da Segurança Social em favor de outros credores, entre os quais, os empregados da firma. 5. A promulgação do DL 126/96 de 10.8 em ordem à regularização das dívidas fiscais e de segurança social, a alteração do./a-rtº 13º nº l CPT pelo artº 52º da Lei 52-C/96 de ?7.12 e o ar-tº 24º da LGT, responsabilizando não só os gerentes nominais mas também os "ainda que somente de facto", claramente indica que não há hipóteses de afastar a culpa dos gerentes com recurso ao argumento da escolha dos créditos que ficam por pagar, sendo os visados o Estado (IVA e Segurança Social) a título do "mal menor". |
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