Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9599/16.9BCLSB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2022 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.a Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SOCIEDADE A…, UNIPESSOAL, LDA vem ao abrigo do disposto no art. 293.° e ss do CPPT interpor RECURSO DE REVISÃO do acórdão deste TCAS proferido em 27 de abril de 2015, no processo n.° 349/097BEJA (anterior 0693213). Apresentou as seguintes conclusões: A. A ora Recorrente vem nos termos e fundamentos do artigo 293.° do CPPT apresentar recurso de revisão de sentença por "FALTA OU NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO REQUERENTE QUANDO TENHA DADO CAUSA A QUE 0 PROCESSO CORRESSE À SUA REVELIA." B. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o processo de impugnação judicial com o n° 349/09.7 BEBJA, ali figurando a Recorrente como Impugnante e como Impugnado os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal; C. Em 21/03/2012 foi proferida decisão de 1a instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a qual não foi Notificada à Recorrente. D. Foi notificado o Dr. C… do despacho de admissão de recurso, notificação inválida e inexistente dado que o Dr. C… não é mandatário da Recorrente. A Recorrente nunca foi notificada do despacho que admitiu recurso. E. Em 27/04/2015 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 2a instância, a qual não foi notificada à Recorrente, cuja decisão é agora objecto de recurso. F. O ora subscritor havia sido constituído advogado e mandatário da Recorrente desde o início do processo e enquanto ainda era sócio da sociedade de advogados, C… & Associados - Sociedade Civil de Advogados, contudo deixou de ser sócio da referida sociedade de advogados e, em Setembro de 2010, os restantes sócios, incluindo o Dr. C…, outorgaram substabelecimento dos poderes forenses conferidos pela Recorrente a favor do ora subscritor, substabelecimento esse cuja junção aos autos de impugnação foi requerida em 15 de Fevereiro de 2011. G. Tal substabelecimento do mandato forense foi conferido "sem reservas", pelo que, nos termos previstos no artigo 44°, n° 3 do CPC, o mesmo implica a exclusão dos anteriores mandatários, in casu, a sociedade de advogados C… & Associados e nomeadamente o Dr. C…, que assim deixaram de ser mandatários nos autos desde 15 de Fevereiro de 2011. H. Sucede que, aparentemente por lapso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, aquando da renúncia ao mandato efectuada pelo ora subscritor em 19 de Março de 2012, continuou a considerar o Dr. C… como mandatário da Impugnante, ora recorrente, não levando em conta o referido substabelecimento junto aos autos. I. O certo é que, desde 19 de Marco de 2012, não mais o ora subscritor recebeu qualquer notificação no âmbito desse processo de impugnação e. após ter sido notificada da renúncia ao mandato (em 21/03/2012) também a Impugnante. ora Recorrente, nenhuma outra notificação recebeu. J. Apenas no dia 1 de Abril de 2016 tendo a Recorrente recebido um ofício das do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, percebeu que o processo supra identificado tinha prosseguido sem que lhe fossem notificados os ulteriores termos legais, tendo tomado a iniciativa de se deslocar ao Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, onde se encontra de momento o processo em causa, de modo a consultar o processo, em que é parte interessada. K. Em resultado da actuação descrita foram violados os artigos 126.°, 36.°, 40.°, 41,°, 282.° n.° 2 do CPPT e 195°, n° 1 do CPC, aplicável em virtude do disposto no artigo 2° do CPPT. L. Pelo exposto é admissível o recurso de revisão de sentença por se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 293.° do CPPT: "7 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. 2 - Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado declarando a falsidade do documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou de falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia. 3 - O requerimento da revisão é apresentado no tribunal que proferiu a decisão a rever, no prazo de 30 dias a contar dos factos referidos no número anterior, juntamente com a documentação necessária." M. Além das nulidades processuais expostas, que implicam a revisão da sentença ora recorrida, sempre se deverá proceder à sua substituição. N. Para que se opere de forma cabal à substituição, "revisão" da sentença agora recorrida a Recorrente apresenta as suas alegações com os fundamentos que teria invocado se tivesse sido notificada do despacho de admissão. O. O Acórdão supra referido foi proferido, após ter sido apresentado recurso da decisão proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, processo de impugnação judicial com o n° 349/09.7 BEBJA que teve origem com a liquidação n° 20098310014667. P. A liquidação no ponto anterior identificada resultou de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Setúbal à contabilidade da Recorrente. Q. As correcções feitas ao lucro tributável, referente ao exercício de 2005, têm fundamento no não reconhecimento das amortizações do activo imobilizado corpóreo, relativamente a bens que se destinam à actividade de turismo de habitação e não só, como explicaremos mais à frente. R. Contudo tal correcção não tem qualquer fundamento ou suporte legal, como a Recorrente faz questão de esclarecer. S. A Recorrente tinha à data dos factos como objecto social a exploração agrícola, florestal e pecuária, em terras próprias e alugadas para este fim e ainda, o exercício da indústria de Turismo, designadamente rural e cinegético, tendo dado inicio à actividade de Turismo em 1999, data em que terminou de reconstruir o solar denominado "Palácio Velho de Palma", recebido em Novembro de 1996 via um processo de cisão-fusão, da herdade de Palma. T. O requerimento para inscrição em turismo de habitação foi entregue em 16 de Setembro de 1999, a Recorrente solicitou vistoria à unidade de turismo de habitação em 31 de Maio de 2000. U. Por diversas vezes a Recorrente enviou missivas escritas à Direcção Geral do Turismo, solicitando andamento do seu processo e informando, inclusivamente, que face à demora da vistoria daquela entidade e de ultrapassados os prazos legais para o efeito, iria abrir as portas da unidade, o que aliás era procedimento habitual e legal à época, dado que a Direcção-Geral do Turismo não dispunha de meios para fazer todas as vistorias, permitindo a legislação, então em vigor, que se "abrisse portas" dos empreendimentos de Turismo ao invés de ficar a aguardar pela apontada inspecção. V. Assim a Recorrente considera incorrectamente julgado o referido no Acórdão do TCAS quando refere em folhas 22 "é verdade que essa retoma da actividade é bastante estranha, pois apenas ocorre após as acções de inspecção levas a cabo à impugnante referente a vários exercício, e as faturas são todas emitidas em nome da mesma sociedade, e que por outro lado, a verdade é que desde 2000 que nenhuma outra diligência foi feita para obter o licenciamento da actividade acessória rural, pelo que o exercício de tal actividade nunca foi legalizado junto dos organismos competente." W. À data dos factos estava em vigor o Decreto Regulamentar n.° 37/97 de 25 de Setembro que estabelecia que a licença devia ser emitida no prazo de 15 dias após a realização da vistoria, ou, não havendo, do termo do prazo para a sua realização. A vistoria deveria ter sido realizada no prazo de 45 dias após o requerimento inicial e o pagamento das respectivas taxas e a licença deveria ter sido emitida em 60 dias. X. Tal não aconteceu pelo que a ora Recorrente comunicou, nos termos do disposto no artigo 8.° n.°s 1 e 3, do DR n.°37/97, de 25 de Setembro, que iria proceder à abertura da casa para efeitos de início da exploração da actividade de Turismo de Habitação. Y. No período compreendido entre 1999 até final de 2002, a Recorrente prestou serviços de hotelaria a diversos clientes. Z. Por muito que necessitasse de os continuar a prestar para poder pagar o empréstimo bancário que contraira para reconstruir o edifício da sua sede social, infortunadamente vitima da sua generosidade, a Recorrente viu-se em finais de 2002 obrigada a suspender temporariamente essa actividade por, em conjunto com as outras sociedades cindidas da Sociedade Agrícola da H…, S. A., ter assumido o compromisso de doar sem qualquer contrapartida, toda a valiosa Aldeia de Palma onde se situa a sua sede social, à Camara Municipal de Alcácer do Sal, e a responsabilidade de financiar as profundas obras infra- estruturais que tal entidade definiu como necessárias na mesma Aldeia. AA.A Recorrente na verdade viu-se privada de prestar a sua actividade devido ao facto de ao tempo dos factos estarem em andamento as referidas obras de infra- estruturação na Aldeia de Palma, onde todas as ruas foram pavimentadas pela 1a vez, onde se instalou uma nova rede de esgotos, onde se enterrou parte da rede de electricidade, onde se instalaram passeios, canteiros e centenas de candeeiros, e onde a Câmara Municipal de Alcácer do Sal loteou e vendeu uma considerável área. BB. As obras duraram anos e aliás ainda estão por concluir a nível da ligação da estrada nacional à rua interior que leva directamente ao "Palácio Velho de Palma", facto esse que teve de ser "remediado" pela Recorrente com aplicação do chamado "fresado" em tal ligação; o que além de ter impedido o condigno acesso ao estacionamento da unidade de turismo de habitação, em especial e de maior importância, impediu a "tranquilidade" e a "expectativa paisagística" inerente ao turismo rural de habitação. CC.A Recorrente estabeleceu inúmeros contactos com a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, quer junto da lunta Autónoma das Estradas de forma a solicitar o término das obras em prazo razoável. Tal não aconteceu e passados 3 anos do início das obras de infra-estruturação, viu-se somente reconstruído o chamado acesso Norte da Aldeia de Palma. Não o acesso directo (Sul) que constava e consta no sítio da Internet criado pela Recorrente. DD. Este acesso Norte contudo não era destinado aos hóspedes, sendo destituído de sinalização, de vista para a unidade de Turismo, e negativo a nível de imagem, já que se passa por uma série de "barracas ilegais e habitações atípicas da região, pelo que a Recorrente não teve outra hipótese a não ser suspender a actividade até 2008, ano em que se viu possibilitada a retomá-la, tendo ela própria conseguido que as Estradas de Portugal pavimentassem parte do chamado acesso Sul, que serve a unidade de Turismo como em respectivo site www.palmapalace.com. EE. A Recorrente suspendeu justificadamente o exercício da actividade de turismo de habitação. FF. A ora Recorrente considera incorrectamente julgado o descrito no acórdão do TCAS em íls. 23 e 24 onde se lê " E considerando as regras de repartição do ónus da prova, temos que a AT cumpriu o seu ónus ao demonstrar os pressupostos do direito de tributar pois recolheu vários facto-indice de que demonstram o seu direito à tributação, demonstrou que a empresa não exercia a sua actividade acessória de turismo rural por um período longo (5 anos), sendo que averiguando as razoes apresentadas em sede de Direito de audição previa para essa inactividade, entenderam não ser credível, porque ainda durante a inspecção verificaram no local que ao contrário do alegado, era possível o acesso ao palácio." GC. Em sequência também todo o descrito em fls. 24 do Douto Acórdão se encontra na modesta opinião da Recorrente incorrectamente julgado: "cabe então, ao impugnante, o ónus da prova dos factos que alegou", ora todos os factos acimas descritos foram devidamente invocados em sede de processo de impugnação e provam de forma cabal a impossibilidade temporária de continuação da actividade." HH. Pelo que se deve desconsiderar por ter sido incorrectamente julgado o descrito em fls. 24: "Sucede que, se a suspensão da actividade acessória de turismo rural teve por causa uma impossibilidade temporária de continuação da actividade havia que provar concretamente, essa impossibilidade, em que termos concretas as obras impediam o prosseguimento da actividade, e que durante todo o período de inactividade as obras persistiam e continuavam a obstaculizar a actividade da empresa. Ou seja havia que cobrar uma impossibilidade justificada (aferida face às circunstâncias do caso concreto) de obtenção de proveitos no período de inactividade, e que essa inactividade temporária era necessária para a manutenção da fonte produtora e obtenção futura de proveitos". li. Assim não se pode conceder no descrito em fls. 25 no Acórdão do TCAS, que se transcreve pois é imperativo que se proceda à substituição de tal conclusão: "In casu, o que resulta provado nos autos é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela ocorrência de uma causa justificativa da inactividade temporária. Desde logo, sublinhe-se estamos perante um período de tempo de inactividade bastante longo (5 anos) o que desde logo, exige uma justificação bem mais sólida do que se estivéssemos perante alguns meses. Na verdade, há que comprovar que ocorrências justificam que se suspenda uma das actividades de uma empresa, e o que fez para impedir ou minimizar esses efeitos" JJ. Do processo de impugnação resultou pela exposição da ora Recorrente, o contrário de todos os pontos transcritos abaixo, que não se podem conceder, por estarem incorrectamente julgados, devendo o Venerando Tribunal proceder de igual modo à sua substituição: "Nos autos apenas resultou provado que as alegadas obras de facto existiram, mas ficou por provar, a duração das mesmas, e que coincidiu com todo o período de 5 anos de inactividade. Por outro lado ficou ainda por provar que tais obras eram de tal monta que objectivamente impediam o exercício por completo a actividade acessória da impugnante. Aliás, os indícios recolhidos pela AT durante a acção de inspecção apontam em sentido contrário: o acesso ao palácio era possível, pelo menos, por caminho que passa pela Aldeia. E não se diga que esse caminho não era o principal ou não era alcatroado, pois há que não esquecer que o turismo rural caracteriza-se por uma rusticidade do meio envolvente que não é comparável com um hotel citadino, pelo que, também há que considerar essas especificidades. (...) Ademais, também nem sequer foi alegado que levaram a cabo quaisquer diligências para minimizar essa situação, através d pedidos de explicação à Câmara pela demora na conclusão das obras, reclamações pelos inconvenientes que lhe causavam,etc.", tal conclusão é improcedente conforme relatado nos ponto 92 e 96 do presente recurso de revisão, fundamento que já constavam do processo de impugnação judicial. KK.A questão que sempre se colocou decidir versa sobre a desconsideração dos custos, relativos à actividade de Turismo de habitação no Palácio Velho de Palma. LL. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja pronunciou-se. e bem, na opinião da Recorrente considerando improcedentes os critérios utilizados pela Administração Fiscal. MM. A Administração Fiscal sempre optou pelo critério mais limitativo - o da necessidade, que tende só a considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos. NN. Na esteira do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja bem como da Doutrina a condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da Administração Tributária na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem directa ou indirectamente à obtenção de lucros. OO. Assim o juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo do empresário, considerando-se custos fiscalmente dedutíveis todas as despesas que se relacionem directamente com o processo produtivo, sendo indispensáveis os gastos contraídos no interesse da empresa, subsumíveis num perfil lucrativo. PP. De acordo com o artigo 1 7.° do CIRC, “O lucro tributável das pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.° 7 do artigo 3.° é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código." QQ. Efectuando os respectivos cálculos pela teoria do balanço, reportando-se à diferença entre o activo líquido no final do ano e o activo líquido no início do período de tributação, a Administração Fiscal só pode desconsiderar o balanço ou os registos incluídos na contabilidade se fundamentar a sua posição face à lei, sendo qualquer outro fundamento ilegítimo e ilegal. RR. A Recorrente apresentou gastos fiscais, derivados da actividade da empresa, os quais apresentaram uma relação fáctica ou económica com a organização, afectos à exploração de Turismo de Fiabitação, existindo assim uma relação causal entre os gastos e os proveitos da empresa em termos de adequação económica. SS. Mais se acrescenta que sobre a periodização do lucro tributável, dispõe o artigo 18° do CIRC que "Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica. 2 — As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas." TT. Fica demonstrada a possibilidade de uma entidade suportar certos custos que estão ligados directamente a proveitos que apenas serão auferidos em exercícios posteriores. UU. A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações no processo n.° 06932/13, contudo as mesmas devem ser consideradas improcedentes para efeitos da substituição da sentença ora recorrida. VV.Ao contrário do que alega a Fazenda Pública a Douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Beja não violou o artigo 23.° do CIRC. WW. A Autoridade Tributária deturpou a aplicação dos critérios do artigo 23.° do CIRC, padecendo a liquidação de IRC dos vícios já acima exibidos. XX. Assim também não se pode conceder pelo descrito no Acórdão do TCAS em fls. 25 quendo refere "Em suma, apreciando as circunstâncias do caso dos autos, não é de admitir a dedução de custos suportados com uma actividade acessória, quando a empresa não apresenta proveitos em determinado período por estar com a sua actividade suspensa, sem que possa estabelecer uma conexão entre o período de inactividade e a obtenção de lucro, ou seja, sem que se possa afirmar que essa inactividade teve por fim possibilitar a manutenção da fonte produtora e obtenção de proveitos futuros, como sucede no caso em apreciação", já que a descrita inactividade não foi voluntária, foi antes impossibilitada durante o período em que a Recorrente co-financiava obras publicas na aldeia que co- doara, sem contrapartidas, à Camara Municipal de Alcácer do Sal. YY.Mais se acrescenta que no acórdão proferido por este Venerando Tribunal refere- se que "A recorrida não apresentou alegações", contudo mais uma vez se ressalva que a ora Recorrente apenas não o fez por não ter sido notificada do despacho que admitiu recurso, desconhecendo assim que se encontrava interposto pela Fazenda Publica o recurso que originou a decisão de que agora se requer REVISÃO. ZZ.Em conclusão, apenas se pode considerar absurdo, manifestamente injusto e intolerável que o Estado tenha beneficiado da doação de bens imobiliários relevantes e de obras públicas financiadas/custeadas por privados (neste caso pela sociedade) sem qualquer contrapartida, impedindo o exercício da actividade de turismo por cerca de 4 anos (dizendo sucintamente as razões) e depois suscite a cobrança de impostos não devidos invocando precisamente razões que a si são imputáveis (ao Estado - o alegado não exercício de actividade). AAA. Não se pode conceder e aceitar que através da actuação lesiva da Autoridade Tributária, em representação do Estado se promova insustentabilidade financeira de uma empresa 'modelo' que se arrisca iminentemente a entrar em situação de insolvência por problemas inerentes à sua produção florestal. BBB. Relembre-se que no início da sua actividade recebeu uma ruina como sede social, optando por se endividar significativamente sem recorrer a qualquer subsídio na reconstrução que entendeu como indispensável para a criação do seu centro operacional agrícola, mas também útil para todos, por se tratar de um edifício milenar de interesse histórico e arquitectónico. CCC. A Recorrente criou um grande número de postos de trabalho que diversificou para turismo, estando há anos a tentar encontrar investidores através do AICEP e Camaras de Comercio, para avançar com um projecto turístico- imobiliário envolvendo cerca de 300.000 m2 de construção. DDD. Prevê a Constituição da República Portuguesa que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos", além de assegurar a todos os cidadãos tutela efectiva dos seus Direitos, através de um processo equitativo (art. 20.° CRP). EEE. É claramente imoral o Estado punir uma empresa 'modelo' a quem muito deve, sendo que nenhuma interpretação da Lei pode ser contra o desejo de moralidade que lhe deu origem, não se equacionando que o Estado através da actuação da Fazenda Pública possa impedir a progressão económica e social das empresas, que constituem o tecido produtivo nacional, dado que à Recorrente lhe foi vedado o seu Direito ao Contraditório expressão máxima do seu Direito à Defesa e à Tutela Efectiva através de Processo Equitativo. FFF. Pelo exposto deve a decisão recorrida ser revogada e ser proferido acórdão que julgue verificado o vício de falta de notificação, consubstanciador de uma nulidade insanável, que determina a revogação da sentença. A Recorrente peticiona “(...) deve a decisão recorrida ser revista e revogada, devendo ser proferido acórdão que mantenha a decisão proferida em Primeira Instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (...)”. Após uma tramitação inicial do processo, por despacho de 11/03/2021, devidamente notificado às partes, foi declarado nulo todo o processado por o se ter fundado na errónea apensação aos autos de um processo de oposição, enquanto deveria ter sido apenso o processo n.° 349/097BEJA (anterior 0693213). Sanada a nulidade, e apensado o processo referente à decisão revidenda, conforme o disposto no n.° 1, do art. 293.° do CPPT, prosseguiram os autos. Foram aos autos com vista ao Magistrado do Ministério Público. Colhidos os vistos dos adjuntos, vêm aos autos à conferência para aferir da admissibilidade da interposição do presente recurso de revisão nos termos do disposto no art. 293.° do CPPT. Apreciando. Conforme resulta do requerimento de recurso de revisão, o mesmo foi interposto ao abrigo do art. 293.° do CPPT, pretendendo a Recorrente que seja revista a decisão recorrida (acórdão do TCAS de 27/04/2015, proc. n.° 349/09.7BEBJA - anterior 06932/13), e revogada, mais se pretendendo que seja proferido acórdão que mantenha a decisão proferida em primeira instância pelo TAF de Beja (impugnação judicial n.° 349/09.7BEBJA). Invoca a ora Recorrente que o recurso de revisão tem por fundamento a “falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia”, uma vez que a Recorrente não foi notificada do acórdão proferido em 27/04/2015, no âmbito do processo 06932/13. Dispunha o art. 293.° do CPPT, sob a epígrafe "revisão da sentença”, na redação aplicável à época o seguinte: "1 - A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida. Antes de mais, cumpre referir que apesar da epígrafe daquele preceito legal se referir à revisão da sentença, o âmbito do preceito legal abrange qualquer decisão transitada em julgada (cf. n.° 1), e, portanto, aplica-se, de igual modo aos acórdãos (cf. nesse sentido, Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, vol. IV, 6.a ed, Vislis, 2011, p. 544). Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da 2.a Subsecção, da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso de revisão. Custas pela Recorrente. D.n. Lisboa, 9 de junho de 2022. Cristina Flora (Relatora)
Patrícia Manuel Pires (1.a adjunta) Vital Lopes (2.° adjunto) |