Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3056/11.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/20/2024
Relator:ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
Descritores:LEI 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO
Sumário:I - O Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas na sentença recorrida, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
II - Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Portanto, as questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
III - Recorda-se o disposto no artigo 26.º, alínea d) da Lei 58/2008, de 9 de setembro, que determina que as penas prescrevem, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável, em “... d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço...”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO

T.........., devidamente identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 6 de janeiro de 2022, que, no âmbito da ação administrativa especial de impugnação da sanção disciplinar que determinou o despedimento por facto imputável à trabalhadora, aqui recorrente, tomada pelo Conselho de Administração - CA do CHLO, EPE, decidiu manter a pena disciplinar de despedimento por facto imputável à autora, aqui recorrente.
***
Formula a aqui recorrente, nas respetivas alegações de recurso, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:
“...
1) A deliberação que aplicou à ora recorrente a pena disciplinar de despedimento foi-lhe entregue, por mão própria, em 12/08/2011, conforme documento nº 1 oportunamente junto com a petição inicial.
2) A recorrente manteve-se ao serviço do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., onde se mantém até hoje, o que sempre se verificou sem que houvesse qualquer oposição ou impedimento por parte do referido Centro Hospitalar,
3) Decorridos quase 11 anos sobre a data em que a pena disciplinar de despedimento foi entregue, por mão própria, à recorrente esta mantem-se ao serviço do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., exercendo a sua atividade profissional sem nada a apontar,
4) Consta na Sentença ora posta em crise, como facto dado como provado, que J. Em 2018-08-20, a A. iniciou funções no HEM, como resulta da informação de 2020-06-05, que se transcreve: A assistente operacional T.......... com o número mecanográfico ……7, esteve a exercer funções no HSFX no serviço de UCIP, até 17 de Agosto de 2018, sendo que gozou horas de bolsa de 6 de julho de 2018 a 31 de julho de 2018 e gozou férias de 2 de agosto a 17 de agosto de 2018, a 20 de agosto inicia funções no HEM. O motivo da mobilidade para o HEM deve-se ao pedido de transferência da Srª Enfermeira M.........., como se pode verificar no email infra.
5) Tal facto demonstra, de forma clara e inequívoca, que não está preenchido o conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional, ou seja, a prática dos actos pela ora recorrente não inviabilizaram, em momento algum, a manutenção da relação funcional, ou seja, a manutenção da relação de trabalho da mesma com o CHLO, EPE,
6) A qualificação jurídica a que a Recorrida chegou e o Tribunal acompanhou revela-se manifestamente errada e juridicamente insustentável face à posição assumida pela recorrida ao manter, desde então e até hoje, a recorrente ao seu serviço.
7) A aceitação tácita por parte do recorrido em manter a recorrente ao seu serviço equivale à perda do interesse, por parte do mesmo, em aplicar a pena disciplinar de despedimento por facto imputável à trabalhadora ora recorrente.
8) Factos que o Tribunal a quo não podia ter deixado de considerar e apreciar e que impunham decisão diferente da proferida,
9) Consequentemente, a decisão em crise não é acertada,
10) Decidindo como decidiu o Tribunal a quo, conclui-se estarmos perante um erro de julgamento,
11) A Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção intentada pela Autora, ora recorrente, totalmente procedente.
Pede provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida.
...”.
***
O CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL - E.P.E., notificado, apresentou contra-alegações, pronunciando-se sobre os fundamentos do recurso, com as seguintes conclusões:
1) A autora, aqui recorrente, assenta o seu Recurso exclusivamente em pressupostos errados, dizendo que: os factos não são graves; o seu comportamento é exemplar; a relação laboral não está deteriorada;
2) É falso que os factos não sejam graves, uma vez que se trata de crimes de furto, confessados pela autora;
3) É falso que o seu comportamento seja exemplar, porque consta documentalmente dos autos que a superior hierárquica da autora expressou situações concretas da recorrente que forçaram a sua transferência por ser “elemento desestabilizador na equipa”;
4) A relação laboral é inviável, por ser manifesta a falta de confiança da entidade patronal em relação a uma trabalhadora com estes comportamentos persistentes, de tal modo que a decisão recorrida não apresenta qualquer vício, uma vez que considera provadas as violações da autora em relação à sua atividade profissional e laboral;
5) A autora não invocou uma única disposição legal que tivesse sido infringida na Sentença agora em crise;
6) Pelos dados recentes do comportamento da autora, se comprova que nada mudou nas censuráveis atitudes desta;
Pede que a decisão recorrida se mantenha.
***
Foi notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA.
***
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Segundo as conclusões do recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se ocorreu erro de julgamento, por errada interpretação do direito aplicável, e especial por violação do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas, devendo, por isso, a decisão do Tribunal a quo ser substituída por outra que anule a decisão sancionatória aplicada à recorrente.
*
III – FUNDAMENTOS

III.1. DE FACTO
Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC.

III.2. DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso, segundo a sua ordem de precedência.
Vejamos.
Defende a recorrente que “... perante todo o circunstancialismo e em face dos elementos trazidos aos autos, verifica-se o preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, consequentemente, o acerto da decisão em crise, isto é, a decisão que determinou a aplicação da pena disciplinar de despedimento por facto imputável à trabalhadora, ora Recorrente...” e que “... A deliberação que aplicou à ora Recorrente a pena disciplinar de despedimento foi entregue, por mão própria, à Recorrente em 12/08/2011, conforme documento nº 1 oportunamente junto com a petição inicial. Pese embora tal decisão, a ora Recorrente manteve-se ao serviço do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., onde se mantém até hoje, o que sempre se verificou sem que houvesse qualquer oposição ou impedimento por parte do referido Centro Hospitalar. Decorridos quase 11 anos sobre a data em que a pena disciplinar de despedimento foi entregue, por mão própria, à Recorrente esta mantem-se ao serviço do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E....”.
Portanto, a recorrente defende a ideia de que a prática dos atos pela ora recorrente não inviabilizaram, em momento algum, a manutenção da relação funcional, ou seja, a manutenção da relação de trabalho da mesma com o CHLO, EPE, pois continuou a exercer as suas funções durante 10 anos, considerando que o recorrido aceitou mantê-la em funções, o que demonstra um comportamento incompatível com o despedimento que lhe foi determinado.
Ora esta alegação última é uma questão nova que não foi alegada na 1.ª instância, correspondendo, na prática à alegação de uma prescrição da pena propriamente dita.
Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Portanto, as questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
Em síntese, o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas na sentença recorrida, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
Ora a alegação de recurso que invoca, agora, que o Tribunal retire consequências do facto de terem decorrido 10 anos sem execução da pena que foi aplicada à autora, recorrente, correspondendo, na prática, uma situação de prescrição apenas alegada em sede de recurso para este Tribunal ad quem, não foi suscitada na 1.ª instância até à prolação da sentença recorrida, em 6 de janeiro de 2022. Ora nesta data já havia transcorrido tempo suficiente para se suscitar em 1.ª instância a alegada prescrição da sanção disciplinar, de modo a que o juiz do Tribunal a quo, face ao suposto facto superveniente ocorrido na pendência do processo em 1.ª instância, sobre ele se pronunciar.
A prescrição, sabe-se, não é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 303.º do CC, pelo que deveria ter sido suscitado na 1.ª instância, tendo em conta que o facto prescritivo não ocorreu neste Tribunal de recurso.
É que a recorrida defendeu que mantém o interesse no despedimento e que não executou a decisão disciplinar por estar pendente a ser dirimido litígio sobre a questão do despedimento, desde 15 de novembro de 2011, só restando aguardar pela decisão judicial, que, como explicitado, apenas foi proferida a 6 de janeiro de 2022.
Recorda-se o disposto no artigo 26.º, alínea d) da Lei 58/2008, de 9 de setembro, que determina que as penas prescrevem, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável, em “... d) Um ano, para as penas de demissão, de despedimento por facto imputável ao trabalhador e de cessação da comissão de serviço...”.
Portanto, não tendo sido suscitada a questão na 1.ª instância, não pode o Tribunal ad quem fazê-lo, nesta sede.
Quanto à restante alegação de recurso, a sentença recorrida decidiu, em primeira instância, que “... A factualidade assente rechaça a argumentação da A., nomeadamente quanto à falta de (gravidade) infração que inviabilize a manutenção da relação funcional, antes ressaltando a correção da apreciação e da decisão tomada pela Entidade Demandada: cfr. art. 18o do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas - EDTFP, na redação da Lei n.o 58/2008, de 09 de setembro (tempus regit actum); alínea A) a J) supra...”, bem como que “... Do probatório dimana, com meridiana clareza, que a deliberação impugnada foi tomada depois de assegurado o exercício da defesa, o contraditório, realizada a prova e devidamente sopesados os argumentos e as provas produzidas, evidenciando os autos ter ainda a Entidade Demandada apreciado e decidido de acordo com a factualidade assente e com as normas aplicáveis e disso a A. devidamente notificada: cfr. alínea A) a J) supra...”.
Sobre a decisão sancionatória pode ler-se na decisão de 1.ª instância que “... Repetindo o supra aduzido a factualidade levada ao probatório não permite concluir como alega a A. que resulta provada a sua alegada doença, antes resultando assente que o seu médico meramente identifica dificuldade de controlo de impulsos na A., mas não afirma resultar claro que estejam cumpridos os critérios de diagnóstico para a invocada cleptomania: cfr. art. 18º e art. 21º a art. 23.º do EDTFP (tempus regit actum) e alínea A) a J) supra. Mais, acresce que a alegação da A. de que ocorreu confissão, arrependimento e alteração de comportamento que obste à constatação da inviabilização da manutenção da relação funcional, também não encontra respaldo nos factos assentes: cfr. art. 18º; art. 22º a art. 23ºdo EDTFP (tempus regit actum) e alínea A) a J) supra...”, concluindo que “... Dito isto, ao invés do defendido pela A., a análise dos factos conduziu a uma qualificação jurídica (recorde-se: aplicação da pena disciplinar de despedimento por facto imputável à trabalhadora, ora A.) que, de todo, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos mesmo ainda com as concretas circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis: cfr. art. 18º; art. 21º a art. 23º do EDTFP (tempus regit actum); alínea A) a J) supra...”.
E a decisão foi adequada e aplicou corretamente o direito aplicável, mantendo, assim, a decisão recorrida nos seus precisos termos.


***
Em consequência, será de negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
*
IV – DISPOSITIVO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida, com a fundamentação antecedente.
Custas pela Recorrente.
Registe e Notifique.

Lisboa, dia 20 de junho de 2024
O Coletivo,
(Eliana de Almeida Pinto - Relatora)

(Luís Freitas – 1.º adjunto)

(Teresa Caiado – 2.º adjunto)