Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06621/00
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/23/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA - DIREITO FUNDAMENTAL- PRINCÍPIO DA IGUALDADE- SEGURANÇA NO EMPREGO- DIREITO AO TRABALHO- CONTEÚDO ESSENCIAL
Sumário:1.No direito de audiência prévia consagrado no art.° 100.º do CPA não estamos ante um direito fundamental ou um valor ligado à dignidade do ser humano.

2. O art. 13º da CRP (princípio da igualdade) contém um princípio estruturante do sistema, aplicável a todos os direitos e deveres fundamentais, sejam “direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos, liberdades e garantias de participação política ou direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores” (com natureza negativa e aplicabilidade directa), sejam “direitos e deveres económicos, sociais ou culturais” (com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa).

3. O art. 53º da CRP (segurança no emprego) contém um DLG (um direito com natureza negativa e aplicabilidade directa), um direito próprio dos trabalhadores, um direito a obter emprego, bem como a mantê-lo.

4. O art. 58º da CRP (direito ao trabalho) contém um direito fundamental que não é um DLG (portanto, um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa), um direito a obter emprego. É um direito positivo perante o Estado. Não é um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho.

5. O art. 59º da CRP (direitos dos trabalhadores à retribuição, à organização digna do trabalho e ao repouso) contém um direito fundamental que não é um DLG (portanto, um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa), um direito a trabalhar em certas condições ali previstas, v.g. a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal. É um direito positivo perante o Estado. Não é um direito subjectivo.

6. O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art. 133º CPA reporta-se ao núcleo duro de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1.

JOSÉ ……………., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C de CASTELO BRANCO acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto que o colocou em situação de mobilidade especial. Subsidiariamente, pediu a declaração da inconstitucionalidade da Lei 53/2006.

Por acórdão de 27-4-2010, o referido tribunal decidiu que há extemporaneidade da acção e assim absolveu o réu da instância.

I.2.

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:

1 - Nos termos do art. 58.º n. 1 do C.P.T.A, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo;

2 - Na petição inicial o Autor, ora Recorrente, imputou diversos vícios ao acto posto em crise, vícios esses que o inquinavam de NULIDADE. A saber: (i) - Vício de forma por falta de fundamentação; (ii) - Vício de procedimento por preterição da audiência dos interessados; (iii) - Vício de violação de lei por violação de direitos, liberdades e garantias.

3 - Estribou o Recorrente a nulidade do acto posto em crise no art. 133.º n.º 2 alínea d) do Código de Procedimento Administrativo;

4 - O direito à fundamentação espelha princípios e ideias básicas que animam a constituição (princípios de dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático e a regra da participação dos interessados na formação das decisões que lhe dizem respeito); ocorrendo "analogia legis" com direitos fundamentais típicos, configurando-se assim o direito à fundamentação como um direito de defesa o que justifica a sua qualificação como direito de natureza análoga para efeitos do artigo 17.º da Constituição;

5 - Como salientam GOMES CANOITTLHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 935 e 936, a falta de fundamentação dos actos administrativos cai na hipótese da alínea d) do art 133. do CPA e implica a nulidade do acto, por força da dimensão "subjectivo-garantística" da sua protecção constitucional, bem visível, aliás, no facto de constitucionalmente só se exigir que sejam fundamentados os actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos;

6 - Por essas razões, mais jurídicas e menos pragmáticas também MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM, in Código de Código de Procedimento Administrativo Anotado, 2ª Edição, pág. 590, preferem a solução da nulidade;

7 - Termos em que, salvo o devido respeito por opinião contrário, tendo sido invocada a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, o acto é nulo e como tal não se verifica a extemporaneidade do direito de acção;

8 - Aliás, interpretação contrária, ou seja, de que a falta de fundamentação não constitui uma inobservância que tipifique a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, padece de inconstitucionalidade material por violação do art. 268.º n. 3 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para ao devidos efeitos;

9 - Também por força da preterição da audiência dos interessados o acto é nulo;

10 - Sob este aspecto escreve o Prof. Doutor SÉRVULO CORREIA, a ofensa do direito de audiência, tal como configurado nos artigos 100.º e seguintes, "determina a nulidade do acto principal do procedimento";

11 - Na verdade, o direito de audiência prévia constitui um direito fundamental, ainda que de natureza análoga, pois concretiza o direito de participação que, nos termos do art. 267.º n.º 4 da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa concretizador da dimensão participativa do princípio democrático, ao qual corresponde, por parte da administração, uma verdadeira obrigação independentemente dos interessados a exigirem ou não;

12 - Razões pelas quais o acto administrativo suspendendo é nulo, nos termos e com fundamento no artigo 133 n.º 2 al.) d) do Código de Procedimento Administrativo; Sérvulo Correia in O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento - Cadernos de Ciência e Legislação n.º 9/10, pág. 157.

13 - Aliás, interpretação contrária, ou seja, de que a preterição da audiência dos interessados não constitui uma inobservância que tipifique a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, padece de inconstitucionalidade material por violação do art, 267.º n. 5 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se invoca para os devidos efeitos.

14 - Conforme se invocou na petição inicial, a aplicação ao Autor do regime da mobilidade especial padece de manifesta violação do princípio da igualdade [artigo 13º da CRP], do direito ao trabalho, à segurança no emprego e a uma retribuição justa [artigos 53º, 58º e 59 da CRP), sendo ainda manifestamente inconstitucional por aplicação retroactiva da Lei nº53/2006 de 07.12;

15 - Ora, nos termos do art. 133 n.º 2 al. d) do Código de Procedimento Administrativo, os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, como sejam o princípio da igualdade [artigo 13 da CRP] do direito ao trabalho, à segurança no emprego e a uma retribuição justa [artigos 53, 58 e 59 da CRP], são NULOS.

16 - Termos em que, salvo o devido respeito, incorreu o Tribunal "a quo" em erro de julgamentos, pois conforme doutamente se consignou no Ac. do TCA SUL processo 02399/07, de 18/10/2007: "1 - Resulta expressamente do artigo 133.º, n. 2, al. c), do CPA que a impossibilidade [física ou jurídica) e ininteligibilidade do objecto, integra uma situação geradora de nulidade. 2 - Tendo a recorrente imputado esta nulidade ao acto impugnado, não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento de que estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis independentemente de viram imputados vícios geradores de mera anulabilidade";

17 - Na verdade, tendo o Recorrente imputado ao acto impugnado a violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 133 do CPA, "não pode proceder a excepção da caducidade do direito de acção com o fundamento que esta estava sujeita ao prazo de impugnação de actos anuláveis".

18 - O Recorrente imputou ainda ao acto impugnado a violação do princípio da igualdade e confiança por retroactividade contra direitos subjectivos já constituídos;

19 - A este propósito ensinam os insignes mestres MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e PACHECO DE AMORIM, in "Código de Procedimento Administrativo Anotado", Almedina, pág. 647: "Questão que deve colocar-se nesta sede é saber se a violação, por acto administrativo, dos chamados princípios fundamentais implicará a anulabilidade ou nulidade. A regra é, naturalmente, aquela. Entendemos, no entanto, que, em casos excepcionais, esses princípios - sobretudo os da universalidade, da igualdade e da irretroactividade em matéria de direitos, liberdades e garantias - devem ter um tratamento ao nível das sanções jurídicas de verdadeiro direito fundamental, pelo que a sua violação deve dar lugar aí à nulidade do acto administrativo que o ofenda chocante e gravemente, isto é, mutatis mutandis, que o ofenda no seu conteúdo essencial" - sublinhado nosso. Assim, verificando-se a violação daqueles princípios, por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 133.º, o acto em causa seria NULO.

20 - Saber se no caso concreto se configura ou não a violação dos princípios é questão diversa, questão essa que, salvo o devido respeito, não é era lícito ao Tribunal "a quo" decidir no saneador.

21 - Termos em que, por tudo quanto vem exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogado o saneador recorrido na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade, ordenando-se a baixa dos autos a fim dos mesmos prosseguirem os seus termos.

*

Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões:
1º. - O Recorrido adere, na íntegra, por absoluta concordância à douta decisão proferida pelo tribunal "a quo",
2º. - Na matéria de facto dada como assente ficou provado que o Autor exerceu o direito de audiência prévia relativamente ao procedimento SME da AFN 2008, conforme consta de fls. 45 a 57 do processo administrativo.
3º. - A douta Sentença recorrida não julgou da questão de mérito, mas nela apenas se formulou um juízo hipotético, sob forma condicional, sobre a forma de invalidade que corresponde aos vícios arguidos pelo Autor.
4º. - A douta decisão "a quo" limitou-se a seguir a solução da lei expressa "a contrario" no n. 2, do artigo 87.0 do CPTA, na medida em que concretiza o princípio processual da concentração na fase do saneamento da apreciação das excepções dilatórias e questões prévias, obriga a que estas, que obstam ao conhecimento do objecto do processo, tenham de ser obrigatoriamente apreciadas logo em sede de despacho saneador, sob pena de não poderem vir a ser suscitadas nem decidias em momento posterior do processo.
5º. - A não se entender como na douta Sentença, estaria irremediavelmente prejudicada a possibilidade de conhecimento da excepção dilatória de caducidade do direito de acção logo em sede de despacho saneador e, por maioria de razão, a possibilidade do seu conhecimento oficioso, nessa fase processual, por parte do juiz da causa.
6º. - O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado e é legal, não carecendo, por isso, de nenhuma outra justificação para além daquelas que já contém.
7º. - A fundamentação do acto impugnado é expressa, clara, congruente, acessível e, sobretudo, suficiente.
8º. - A preterição da audiência de interessados prevista no artigo 100.0 do Código do Procedimento Administrativo, que de resto "in casu" não se verificou, não é causa de nulidade do respectivo acto administrativo.
9º. - A jurisprudência sobre a matéria da colocação em mobilidade especial tem determinado que o princípio da igualdade apenas impõe o tratamento igual para situações idênticas, não proibindo que se tratem situações diferentes de forma diversa;
10º. - O Acórdão do Tribunal Constitucional n. 4/2003, de 7 de Janeiro de 2003, que se pronunciou sobre questão idêntica, contradiz as alegações de violação dos preceitos constitucionais alegadas pelo Recorrente;
11º. - O Recorrente não concretiza as suas afirmações sobre a invocada violação dos preceitos constitucionais, não densifica o conteúdo dos princípios constitucionais que invoca e não identifica as normas da Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, que com eles colidem nem o modo como o fazem, o que, só por si, é determinante da sua não verificação;
12º. - A Lei n. 53/2006, de 7 de Dezembro, também não viola o disposto no artigo 59.° da CRP, nem o Despacho que determinou a colocação do funcionário em mobilidade padece de qualquer ilegalidade.

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

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I.3. OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (2), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (3)) as seguintes questões invocadas contra a decisão recorrida (embora aqui as alegações nem sempre ataquem de frente a decisão do tribunal a quo, o que é um erro técnico-jurídico com potenciais danos para o recorrente):
i) Esta AAE foi apresentada em juízo após o fim do prazo de 3 meses estabelecido nos arts. 58º e 59º CPTA para a impugnação de actos administrativos viciados com anulabilidades, mas este direito de acção não caducou porque a p.i. contém factos que, a serem provados, configuram nulidades (vício invocável a todo o tempo)?
ii) É que a violação do dever de fundamentação dos actos lesivos é uma causa de nulidade do acto administrativo, tal como o é a preterição da audiência prévia?
iii) E foi violado o conteúdo essencial de um direito fundamental (arts. 13º, 53º, 58º e 59º da CRP)?
iv) A Lei 53/2006 foi aplicada retroactivamente?

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

1º) - O autor, José …………., é funcionário da Autoridade Florestal Nacional, em regime de nomeação definitiva, com a categoria de viveirista, escalão 3, índice 222 (cfr. doc. n.º 1 junto com a p. i., incompleto, e seu original completo do DR nº 231, 2ª Série, de 30/12/2008);

2º) – O Despacho do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, datado de 29/12/2008, com o n.º 32735-A/2008, publicado no do DR nº 231, 2ª Série, de 30/12/2008, fls. 51284 (12) a 51284 (15), determinou “[…] Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 159/2008 de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Autoridade Florestal Nacional, criada por reestruturação sem transferência de atribuições e competências, da ex-Direcção-Geral dos Recursos Florestais; Cumpridos todos os procedimentos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e demais trâmites legais aplicáveis, não havendo lugar a processo de selecção; Considerando o despacho de 9 de Dezembro de 2008 dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprovou as listas de actividades e procedimentos a assegurar pela Autoridade Florestal Nacional e dos correspondentes postos de trabalhos necessários para os assegurar, e ainda o mapa comparativo entre os efectivos existentes no serviço e o número daqueles referidos postos de trabalho; Ponderados os argumentos oferecidos pelos interessados em sede de audiência prévia, e reavaliado o conteúdo da decisão em função das razões atendíveis; Deferidos os pedidos de colocação voluntária em situação de mobilidade especial, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º da citada Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro; Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro: Aprovo as listas nominativas de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial, anexas, com efeitos a contar do dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República. […]”, onde consta o autor.

3º) - Autor que exerceu «o direito de audiência prévia relativamente ao procedimento SME AFN 2008», conforme consta de fls. 45 a 57 do proc. adm..

4º) - O autor intentou - por remessa postal da p. i. em 18/02/2009 - providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo (nº 120/09.6BECTB), identificando-o como «o acto administrativo praticado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 252, de 30 de Dezembro de 2008, consubstanciado no despacho 32735-A/2008 (doc. 1).»

5º) - A presente acção deu entrada por remessa postal da p. i. em 18/01/2010 – cfr. p. i. e seu envelope.

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da caducidade do direito de acção. Das inconstitucionalidades

Da alegada violação do conteúdo essencial de direitos fundamentais.

1

A Lei 53/2006 (alt. pela Lei 11/2008 e outras posteriores) contém o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.

Esta AAE foi apresentada em juízo após o fim do prazo de 3 meses estabelecido nos arts. 58º e 59º CPTA para a impugnação de actos administrativos viciados com anulabilidades.

Mas será que este direito de acção não caducou porque a p.i. contém factos que, a serem provados, configuram nulidades da decisão administrativa impugnada (vício invocável a todo o tempo – art. 134º CPA)? É esta a tese do recorrente.

1.1

É jurisprudência pacífica que a aqui invocada violação do dever de fundamentação dos actos lesivos é uma causa de anulabilidade do acto administrativo, tal como o é a aqui invocada preterição da audiência prévia. E não causas de nulidade. Ao contrário do invocado pelo recorrente.

Antes de continuarmos, é de relevar aqui que uma inconstitucionalidade de um acto administrativo não o torna necessariamente nulo (v. art. 133º CPA).

Relativamente ao dever de fundamentação dos actos administrativos constitui linha jurisprudencial dominante que, não obstante se tratar de uma imposição constitucional, não constitui um direito de natureza fundamental cuja ofensa possa determinar a nulidade do acto. Aliás, a falta de fundamentação nem sequer põe em causa a identificabilidade orgânica ou a identificabilidade material do acto, repercutindo-se, apenas, e em princípio, na sua inteligibilidade e justificação perante os interessados (por estar em causa essencialmente a sua compreensibilidade), pelo que também não implica a falta de qualquer elemento essencial do acto, não podendo, assim, gerar a sua nulidade.

Porque expressivo, transcrevemos, nos seus excertos essenciais e verdadeiramente elucidativos, o Acórdão n.º 594/2008 do Tribunal Constitucional, cuja doutrina sufragamos, e onde se conclui que a fundamentação dos actos administrativos não constitui um direito fundamental, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias (por não constituir, sequer, garantia do direito fundamental de recurso contencioso contra actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados), embora possa vir a ser permeado com as exigências dos direitos fundamentais nos casos, pontuais e específicos, em que a fundamentação do acto seja condição indispensável da realização de direitos fundamentais:

“(…) Tal acontecerá sempre que, para além da imposição genérica da fundamentação, a lei prescrever, em casos determinados, uma declaração dos fundamentos da decisão em termos tais que se possa concluir que ela representa a garantia única ou essencial da salvaguarda de um valor fundamental da juridicidade, ou então da realização do interesse público específico servido pelo acto fundamentando ou quando se trate de actos administrativos que toquem o núcleo da esfera normativa protegida [pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais] e apenas quando a fundamentação possa ser considerada um meio insubstituível para assegurar uma protecção efectiva do direito liberdade e garantia (…)”

Como também refere VIEIRA DE ANDRADE, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, “… não há um direito subjectivo fundamental à fundamentação (ou à notificação) de todos os actos administrativos (lesivos) ”.

Ora, o alegado direito a “imobilidade” profissional na função pública, no especial sentido em questão na Lei n.º 53/06 não é de modo algum um direito fundamental, nem decorre da lei ordinária um especial dever de fundamentar os actos deste género a ponto de se entender que tal dever representa a garantia única ou essencial de salvaguardar um valor fundamental. Assim, é a nosso ver certo e seguro que o alegado vício de falta de fundamentação em causa (a existir) não é gerador de nulidade (assim v. Ac. do STA de 22-11-2011, P. nº 01011/10; e FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 385ss, maxime 395ss).

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

1.2

O direito de audiência consagrado no art.° 100.º do CPA visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste, o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial.

Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade (assim v. Ac. STA de 31-1-12, P. nº 0927/11; e FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., p. 354ss, 360ss, 428, 450 e 451), mas não a nulidade (ao contrário do que ocorre nos procedimentos sancionatórios – art. 32º-10 CRP), porque não estamos ante um direito fundamental ou um valor ligado à dignidade do ser humano.

No caso presente, aliás, a audiência prévia está provada.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

2

Foi violado o conteúdo essencial de direitos fundamentais (arts. 13º (4), 53º (5), 58º (6) e 59º (7) da CRP) – art. 133º-2-d CPA?

2.1

O direito fundamental é uma situação jurídica, normalmente complexa, fundamental, universal, permanente, pessoal, não patrimonial e indisponível das pessoas perante os poderes públicos consagrada na Constituição. Os direitos fundamentais, ao menos de forma geral, podem ser considerados concretizações das exigências do princípio da dignidade da pessoa humana.

2.2

O art. 13º da CRP (princípio da igualdade) contém um princípio estruturante do sistema, aplicável a todos os direitos e deveres fundamentais, sejam “direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos, liberdades e garantias de participação política ou direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores” (com natureza negativa e aplicabilidade directa), sejam “direitos e deveres económicos, sociais ou culturais” (com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa) (assim GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, p. 109; JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Direitos Fundamentais…, 2ª ed., p. 45ss), princípio estruturante segundo o qual
· todos os cidadãos são iguais ante a lei,
· é proibido o arbítrio,
· são proibidas discriminações na participação no exercício do poder político
· são proibidas discriminações baseadas em categorias de pessoas, e
· devem ser eliminadas ou compensadas as desigualdades fácticas.

É que todas as pessoas têm igual dignidade humana e social.

O STA já abordou este ponto no Ac. de 30-4-2009, P. nº 0110/09 (VII - O princípio da igualdade apenas impõe o tratamento igual para situações idênticas, proibindo a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, mas já não que se tratem situações diferentes de forma diversa).

Tal princípio, tal como o da irretroactividade em matéria de DLG (art. 18º-3 CRP (8)), deve ter um tratamento de verdadeiro direito fundamental, sobretudo no contencioso administrativo. O princípio da igualdade é um guarda de flanco dos direitos sociais – JORGE REIS NOVAIS, Direitos Sociais…, p. 306.

2.3

O art. 53º da CRP (segurança no emprego) contém um DLG (um direito com natureza negativa e aplicabilidade directa), um direito próprio dos trabalhadores, um direito a obter emprego, bem como a mantê-lo (assim GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, nº 4.1 da nota prévia à Parte I e p. 285ss).

Ora, no caso em apreço não está aqui em causa o direito a obter emprego, nem o direito a mantê-lo.

2.4

O art. 58º da CRP (direito ao trabalho) contém um direito fundamental que não é um DLG (portanto, um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa), um direito a obter emprego. É um direito positivo perante o Estado. Não é um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho (assim GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, p. 314ss).

Ora, é um direito fundamental sem exequibilidade directa, que, por isto, não pode ser aqui exercitado contra o Estado, sendo que não se descortina aqui nenhuma desigualdade grosseira.

2.5

O art. 59º da CRP (direitos dos trabalhadores à retribuição, à organização digna do trabalho e ao repouso) contém um direito fundamental que não é um DLG (portanto, um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade directa), um direito a trabalhar em certas condições ali previstas, v.g. a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal. É um direito positivo perante o Estado. Não é um direito subjectivo (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, p. 318ss). Ora, é um direito fundamental sem exequibilidade directa, que, por isto, não pode ser aqui exercitado contra o Estado, sendo que não se descortina aqui nenhuma desigualdade grosseira.

2.6

O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art. 133º CPA reporta-se ao núcleo duro de um DLG (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária) – v. Ac. do STA de 20-5-1993, P. nº 031520 (9); MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., CPA Comentado, 2ª ed., p. 646-647; e em certa medida FREITAS DO AMARAL et al., CPA Anot., 6ª ed., p. 243.

Ora, já vimos que não está em causa o direito com natureza negativa e aplicabilidade directa previsto no art. 53º CRP, e que os direitos fundamentais previstos nos arts. 58º e 59º CRP não têm exequibilidade directa.

2.7

Finalmente, entendemos que não existe na p.i. ou nas alegações a descrição de qualquer factualidade que aponte de modo autónomo para uma ofensa (chocante e grave) do princípio da igualdade.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

Cfr. assim:

Ac. do TCAS de 22-10-2009, P. nº 04447/08 (10);

Ac. do TCAN de 3-2-11, P. nº 00299/09.7BECBR (11);

Ac. do TCAN de 25-3-11, P. nº 00310/08.9BECBR.

3

A Lei 53/2006 não foi aplicada retroactivamente.

Com efeito, o que aqui releva é o facto de tal lei ter sido aplicada em 2008, não sendo proibido em geral que a lei regule ou disponha sobre novas situações surgidas em anteriores relações jurídicas, como resulta do art. 12º-2-2ª parte do CC.

Improcede assim este ponto das conclusões de recurso.

4

Donde resulta que, estando apenas invocados factos integráveis em ilegalidades com o desvalor jurídico da anulabilidade, esta AAE não poderia ser deduzida a todo o tempo (arts. 133º a 135º CPA), nomeadamente após o prazo de 3 meses previsto nos arts. 58º e 59º CPTA, como o tribunal a quo bem entendeu.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 23-2-2012


(Paulo Pereira Gouveia; relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)

(1) Até porque “de minimis non curat praetor”.
(2) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(3) Uma lógica não formal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
(4) Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
(5) 1. É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
(6) 1. Todos têm direito ao trabalho.
(7) 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem actividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.
(8) As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
(9) I - A ilegalidade do acto administrativo é em regra geradora de anulabilidade.
II - São porém nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental-art133-1-d) do Código de Procedimento Administrativo.
III - Os actos que ofendam garantias dos cidadãos resultantes dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13 da Constituição), proporcionalidade, justiça e imparcialidade art. 266-2 do mesmo diploma gerarão também nulidade desde que a ofensa seja grave ou grosseira.
IV - Não ofende, pelo menos de modo grosseiro ou grave, o princípio da igualdade, não gerando por isso nulidade, o exame universitário que o júri mandou gravar, contra a vontade do examinando e contra o hábito da escola, sendo certo que existia um litígio entre aquela e o aluno, que dera já origem a vários recursos contenciosos e a sucessivas repetições da prova.
V - Foi assim correctamente rejeitado o recurso contencioso, apresentado muito para além do prazo previsto no art.
28-1-a) da LPTA.
(10) I – O regime comum de mobilidade previsto entre serviços dos funcionários e agentes da administração Pública encontra-se previsto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
II – Para selecção do pessoal a reafectar ou a colocar na situação de mobilidade especial foi aplicado, como método de selecção, a avaliação de desempenho (cfr. artigo 16º n.º1, al. a) e n.º2 da Lei 53/2006, de 7.12).
III – A colocação de um funcionário em SME não viola o disposto no artigo 58º da CRP, e visa a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
IV- O pessoal em situação de mobilidade especial mantém direitos funcionais (natureza do vínculo, carreira, escalão, índice, remuneração mensal, direito ao subsídio de Natal e férias, direito a férias e licenças, direito à protecção social e à frequência de cursos de formação profissional, sendo o tempo de permanência em situação de mobilidade especial considerado para efeitos de aposentação).
(11) I. O regime comum de mobilidade previsto entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública encontra-se previsto na Lei n.º 53/06, sendo que para a selecção do pessoal a reafectar ou a colocar na situação de mobilidade especial foi aplicado, como método de selecção, a avaliação de desempenho [arts. 13.º e 16.º n.º 1, al. a) e n.º 2 daquela Lei n.º 53/06 na sua conjugação com a Lei n.º 10/04 e Decreto Regulamentar n.º 19-A/04]. II. A colocação de um funcionário em «SME» não viola o disposto nos arts. 13.º, 53.º, 58.º e 59.º, n.º 1 al. a) da CRP, nem mesmo o que se preceitua nos arts. 7.º e 10.º da Lei n.º 10/04, já que, visando a racionalização e melhoria dos serviços públicos, o pessoal naquela situação mantém direitos funcionais mormente que se prendem com a natureza do vínculo, a carreira, o escalão, o índice, a remuneração mensal, o direito ao subsídio de Natal e férias, o direito a férias e licenças, o direito à protecção social e à frequência de cursos de formação profissional.