Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09849/13
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/19/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSAMENTO DE ABONOS, ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I. Constitui acto administrativo revogatório de actos (constitutivos de direitos ou de interesses legítimos) de concessão e processamento de abonos o envio ao interessado de ordem de reposição de quantias recebidas anteriormente.
II. O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Esta doutrina, como se sabe, surgiu por causa das subvenções ou apoios financeiros europeus, sujeitos a controlo posterior.
III. O art. 141º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias. No mais, aplica-se, i.a., o art. 140º do CPA.
IV. O regime dos arts. 36º ss do DL 155/92, maxime o art. 40º, refere-se a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correcção legal.
V. Mesmo quando o pagamento dos abonos tenha sido um erro de direito do Estado a que o destinatário é alheio (que não conferirá um direito subjectivo), fora das situações em que a lei preveja o controlo posterior da legitimidade jurídica do direito ao pagamento, há aí um acto constitutivo de um interesse legalmente protegido
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO(1)
· 1°. ... , Técnica Superior da função pública, …
· 2°. ... , Assiste Técnica da função pública, …
· 3°. ... , Técnico Superior da função pública, …
· 4°. ... , Técnico de Informática, …
· 5°. ... , Capitão da Marinha Mercante …
· 6°. ... , Oficial da Marinha Mercante, …,
· 7°. ... , Técnico Superior da Função Pública, …,
· 8°. ... , Engenheiro de Máquinas Marítimas, …,
· 9°. ... , Engenheiro Naval, …,
· 10°. ... , Capitão da Marinha Mercante, …,
· 11°. ... , Técnico Superior da Função Pública, …,
· 12°. ... , Técnica Superior da Função Pública, …,
· 13°. ... , Assistente Técnica da Função Pública, …,
· 14°. ... funcionário público, …
· 15°. ... , Técnico Superior da Função Pública, …,
· 16°. ... , Oficial da Marinha Mercante, …,
· 17°. ... , Assistente Técnica, residente …,
· 18°. ... , Assistente Técnica, residente …,
· 19°. ... , Assistente Técnica, residente no …,
· 20°. ... , Assistente Técnica, residente na …,
· 21°. …, Assistente Técnica, residente …,
· 22°. …, Assistente Técnica, …,
· 23°. …, Assistente Técnica, …,
· 24°. …, Assistente Técnica, …,
· 25°. …, Assistente Técnica, …,
· 26°. …, Especialista de Informática, residente …,
· 27°. …, Assistente Operacional, …, intentaram
acção administrativa especial contra
· IPTM – Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., com sede no Edifício Vasco da Gama, Rua General Gomes Araújo, em Lisboa.
*
Pediram ao tribunal da 1ª instância (TAC de Sintra) o seguinte:
a) A declaração de nulidade do acto impugnado, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental; Ou, caso assim não se entenda, a anulação do mesmo acto, por estar viciado de violação de lei;
b) A condenação da Demandada a abster-se de exigir aos Autores a reposição, seja a que título for, das verbas indicadas no art 7° da petição inicial;
c) A condenação da Demandada a pagar aos Autores as quantias remuneratórias cujo pagamento fez cessar a partir de Maio de 2010, restabelecendo assim a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
d) O reconhecimento que o disposto no DL n° 155/92, de 28.7, não tem qualquer aplicação ao caso em apreço e o CD do IPTM e os serviços dele dependentes serem proibidos de descontar nas remunerações mensais dos trabalhadores do Instituto quaisquer verbas que considerem ter pago indevidamente.
*
Por sentença de 20-12-2011, o referido tribunal decidiu o seguinte:
a) Anular a deliberação notificada aos Autores entre 3 e 8.5.2010, com fundamento em preterição do direito de audiência prévia e por falta de fundamentação;
b) Condenar a Demandada a praticar o acto administrativo devido, em que:
b.1) tome posição expressa e fundamentada, de facto e de direito, sobre os suplementos remuneratórios que pagou aos Autores entre os anos de 2006 e 2008 e porque motivo deixou de os pagar a alguns Autores a partir de Maio de 2010.
b.1.2) De seguida, com projecto de decisão fundamentado com factos e com o direito, dê cumprimento ao estatuído no art 100° do Código do Procedimento Administrativo.
b.1.3) Por fim, tudo ponderado, profira decisão final no procedimento.
ou
b.2) Se entender como válida a notificação que fez aos Autores em 27.12.2010 e uma vez que os mesmo já se pronunciaram, profira decisão final no procedimento, de imediato.
c) Absolver a Demandada de tudo o mais peticionado.
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Inconformados, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1 –
Os pedidos formulados pelos recorrentes na petição inicial foram os seguintes:
- ser declarado nulo ou anulado o acto administrativo impugnado e, em consequência, como pedido cumulativo, nos termos do disposto no artigo 4°, n° 2, alínea a) do CPTA, o IPTM ser proibido de exigir aos AA. a reposição, seja a que título for, das verbas indicadas no artigo 7° e ser condenado a pagar aos AA. as quantias remuneratórias cujo pagamento fez cessar a partir de Maio de 2010.
- os recorrentes apresentaram ainda cumulativamente um outro pedido, nos termos do disposto no artigo 4°, n° 2, alínea e) do CPTA, a saber, o pedido de reconhecimento de que o Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, não tem qualquer aplicação ao caso em apreço e o Conselho Directivo do IPTM e os serviços dele dependentes, ser proibidos de descontar nas remunerações mensais dos trabalhadores quaisquer verbas que considerem ter pago indevidamente.
2 –
Os recorrentes não peticionaram a condenação do IPTM á prática do acto administrativo devido.
3 –
O Mmo. Juiz ao condenar o IPTM a praticar o acto administrativo devido, excedeu os seus poderes e condenou em objecto diverso do pedido, o que toma a sentença nula, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea e) do C.P.C.
4 –
Por outro lado, a sentença recorrida não se pronuncia quanto á seguinte questão peticionada pelos recorrentes: "ser o IPTM proibido de exigir aos AA. a reposição, seja a que título for, das verbas indicadas no artigo 7° e ser condenado a pagar aos AA. as quantias remuneratórias cujo pagamento fez cessar a partir de Maio de 2010".
5 –
A questão submetida á apreciação do tribunal devia ser conhecida por este e não foi.
6 –
Assim, a sentença recorrida infringe a regra prevista no artigo 660° n° 2 do CPC, que determina que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, sendo a consequência desta ausência de apreciação a nulidade da sentença nesta parte, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea d) do C.P.C.
8 –
A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito, ao considerar que o D.L. n° 155/92 de 28 de Julho é aplicável ao caso sub judice.
9 –
Os artigos 36° e segs. do citado Decreto-Lei, apenas são aplicáveis quanto á exigibilidade de créditos já existentes e liquidados (definidos) e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, o que não é o caso, já que, como bem refere a sentença recorrida, os valores apresentados aos recorrentes variaram de notificação para notificação.
10 –
Por outro lado, tem sido entendimento continuado dos tribunais administrativos o de que os artigos 36° e segs. do DL 155/92, de 28 de Julho, em matéria de reposição de verbas recebidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, foram manifestamente concebidos para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo — entre outros, os Acs. do TCAS de 29.5.2003, do STA Pleno de 23.5.2006, de 6.12.2005 e de 5.7.2005 in www.dgsi.pt, o que não é o caso.
11 –
Antes de mais o tribunal deverá apreciar se existe a obrigação de repor as verbas por parte dos Recorrentes e qual o respectivo fundamento legal e só depois de apreciada esta questão se poderia pronunciar sobre a questão da aplicabilidade do D.L. 155/92 de 28.07, ao caso sub judice.
12 –
Assim, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artigos 668° n° 1 alínea e), 660° n° 2 e 659° n° 3 todos do C.P.C., aplicáveis ex vi artigo 140° do CPTA e faz urna errada interpretação e aplicação do D.L. 155/92 de 28 de Julho.
*
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.(2)
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido

(OMISSIS)

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II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A TESE DO RECURSO
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões (sintéticas) da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser oficiosamente conhecidas.
Assim, considerando as conclusões apresentadas, o presente recurso demanda a apreciação contra a decisão recorrida das questões abaixo discriminadas.
*
O MÉRITO DO RECURSO
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender melhor o recurso e para, de modo facilmente sindicável pelas partes e eventualmente pelo STA, apreciarmos o seu mérito.(3) O tribunal fá-lo-á de acordo com os valores, as normas e os postulados estruturantes da ordem jurídica, sob a luz de um sentido universal-recíproco da ideia de imparcialidade. Atenderemos logicamente aos princípios(4) e às regras(5) pertinentes; estas normas descobrem-se em concreto sob postulados hermenêutico-metódicos sujeitos à máxima da coerência aplicativa (vd. os arts. 2º, 13º, 18º e 266º da CRP, o art. 52º da CDF/UE e os arts. 9º e 335º do CC), normas aquelas próprias dum sistema jurídico racional encimado (i) pelos valores ético-jurídicos da Justiça e da igual dignidade de cada ser humano, (ii) pela Constituição e (iii) pelos direitos e garantias fundamentais (vd. a DUDH, a CDF/UE e os arts. 2º e 13º da CRP).(6)
Vejamos, pois.
1)
Da nulidade decisória prevista no art. 668º/1/e) do CPC/95, com referência à parte condenatória da sentença
O tribunal recorrido condenou «a Demandada a praticar o acto administrativo devido, em que: tome posição expressa e fundamentada, de facto e de direito, sobre os suplementos remuneratórios que pagou aos Autores entre os anos de 2006 e 2008 e porque motivo deixou de os pagar a alguns Autores a partir de Maio de 2010; de seguida, com projecto de decisão fundamentado com factos e com o direito, dê cumprimento ao estatuído no art 100° do Código do Procedimento Administrativo; por fim, tudo ponderado, profira decisão final no procedimento; ou, se entender como válida a notificação que fez aos Autores em 27.12.2010 e uma vez que os mesmos já se pronunciaram, profira decisão final no procedimento, de imediato».
Fê-lo após entender que houve vício de falta de fundamentação e preterição do direito de audiência prévia.
Ora, o que esta decisão condenatória faz é apenas tirar as consequências das ilegalidades detectadas e invocadas pelos AA. Trata-se de uma “condenação acessória”, que em nada prejudica os AA. e que é, na verdade, a lógica consequência da anulação decidida no ponto anterior do dispositivo.
Não é, portanto, uma questão nova ou um assunto distinto do tratado na anulação; é apenas a consequência legal da anulação, como decorre do art. 173º CPTA.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

2)
Da nulidade decisória prevista no art. 668º/1/d) do CPC/95, por omissão de conhecimento do pedido feito na p.i. sob b)
O tribunal a quo disse na sua fundamentação:
«Ora, em face da procedência do pedido de anulação, com fundamento em preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, neste caso concreto, apenas, cabe nos poderes de pronúncia deste Tribunal condenar a Demandada a praticar o acto administrativo devido, em que tome posição expressa e fundamentada, de facto e de direito, sobre os suplementos remuneratórios que pagou aos Autores entre os anos de 2006 e 2008 e porque motivo deixou de os pagar a alguns Autores a partir de Maio de 2010».

Mas o pedido b) (de condenação da Demandada a abster-se de exigir aos Autores a reposição, seja a que título for, das verbas indicadas no art 7° da petição inicial) tem a sua causa de pedir invocada na inaplicabilidade ao caso do DL 155/92; não naqueles dois vícios de forma detectados.
Donde resultou que, na verdade, a sentença não conheceu de todo de tal questão, de tal causa de pedir do pedido b), embora tenha absolvido do pedido.
É vício de omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença (vd. arts. 660º/2 e 668º/1/d) do CPC/95).
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.

3)
Da inaplicabilidade ao caso dos arts. 36º ss do DL 155/92 (regime de administração financeira do Estado), por não se tratar de mero erro material ou contabilístico no pagamento dos vencimentos dos funcionários
Esta é a questão referida em 2), invocada na p.i., mas ignorada pela sentença.
De facto, a decisão do R (anulada pela sentença por vícios formais) de exigir a reposição de verbas remuneratórias por parte dos AA resultou expressamente de o R ter mudado o seu entendimento jurídico sobre o concreto direito dos AA àquelas verbas/subsídios/compensações. Como vimos, não se tratou de corrigir um lapso ou erro meramente contabilístico ou material no ou do processamento dos pagamentos; nesse caso, não há acto constitutivo de direitos (vd. art. 140º/2 CPA(7); Ac.STA de 12.7.09, P. nº 139/07; Ac.STA de 5.7.05, P. nº 159/04).
Como é há muito pacífico para o STA, constitui acto administrativo revogatório de actos (constitutivos de direitos ou de interesses legítimos) de concessão e processamento de abonos o envio ao interessado de ordem de reposição de quantias recebidas anteriormente (vd. art. 140º CPA; Ac.STA de 17.3.2010, P. nº 413/09).
Lembremo-nos que esta natureza de acto administrativo atribuída pela quase totalidade da jurisprudência e da doutrina portuguesas ao acto de processamento de vencimentos também pode prejudicar o servidor público, atento o prazo de caducidade do direito de impugnar actos anuláveis.
É verdade que o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo(8), atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro. Esta doutrina, como se sabe, surgiu por causa das subvenções ou apoios financeiros europeus, sujeitos a controlo posterior (cf. RAVI PEREIRA, O D. Comunitário posto ao serviço…, in BFDUC, 2005, esp. a pp. 702 ss; CARLA A. GOMES/R.LANCEIRO, A revogação…, in RMP 132, 2012, p. 46). Não surgiu por causa do processamento de vencimentos.
Tem-se, aliás, ampliado incorrectamente nalguma jurisprudência o alcance do cit. nº 3 do art. 40º cit. e do Ac. de U.J. do STA de 22-1-2009, P. nº 1212/06 (v. ainda o Ac.STA de 20-6-2008, no mesmo processo), às vezes até contrapondo o impossível, como por exemplo o princípio da justiça ao da tutela da confiança.
O que, efectivamente, resulta do art. 40º do DL 155/92 é que o art. 141º do CPA (“anulação administrativa”) não se aplica no caso de haver obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, a qual prescreve decorridos cinco anos após o recebimento das quantias. No mais, aplica-se, i.a., o art. 140º do CPA; afinal, o processamento de vencimentos e abonos aos servidores públicos é, para o STA e o TCAS, um acto administrativo que não depende de um controlo posterior.
E, por isto mesmo (vd. art. 140º/2/a) do CPA), o regime dos arts. 36º ss do DL 155/92, maxime o art. 40º, refere-se a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correcção legal.
Caso contrário, estaria a violar-se o art. 140º do CPA, a segurança jurídica e a tutela da confiança dos particulares (cf. MARIO AROSO, Teoria Geral do D.A. …, pp. 282 ss; FILIPA CALVÃO, Revogação..., in CJA 54, pp. 36-37, e Os actos de concessão de pensões como actos administrativos verificativos ou declarativos com efeitos constitutivos …, in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 3, 2005, pp. 229-230), num caso em que não faz sentido falar em o Estado indemnizar os interessados que reporiam as quantias (vd. ainda FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 479 ss e 486). Só não será assim, logicamente, nos casos em que a lei preveja o controlo posterior do direito ao pagamento das quantias.
Neste sentido vai, aliás, o projecto de 2013 de revisão do CPA (cf. ROBIN DE ANDRADE, O regime da revogação…, in CJA 100, pp. 75-77; ANDRE SALGADO DE MATOS, A invalidade do acto administrativo…, in CJA 100, pp. 68-69; VIEIRA DE ANDRADE, Lições…, 2ª ed., pp. 187 ss, e A “revisão” dos actos administrativos…, in Legislação-Cad.C.Leg., nº 9/10, 1994, nº 1.3, 3, 3.1 e 4.1).
Note-se que, mesmo quando o pagamento dos abonos tenha sido um erro de direito do Estado a que o destinatário é alheio (que não conferirá um direito subjectivo), fora das situações em que a lei preveja o controlo posterior da legitimidade jurídica do direito ao pagamento, há aí um acto constitutivo de um interesse legalmente protegido (do servidor público, aqui), interesse tutelado pelos arts. 6º-A e 140º/2/a) do CPA (cf. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 482-483; FILIPA CALVÃO, Os actos de concessão de pensões como actos administrativos verificativos ou declarativos com efeitos constitutivos …, in Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, nº 3, 2005, pp. 229-230; CARLA A. GOMES/R.L., A revogação…, in RMP 132, 2012, pp. 26-29); também num caso em que não faz sentido falar em o Estado indemnizar os interessados que reporiam as quantias.
Pensemos, aliás, na redacção expressa do art. 48º/2 do C.P.A. alemão (VwVfG), que não temos entre nós (naturalmente, pois, ao contrário da Alemanha, o nosso regime regra é a anulabilidade e não a nulidade): «Em regra, a confiança é digna de protecção se o beneficiá­rio consumiu as prestações concedidas ou se delas celebrou um negócio dispositivo, negócio que já não pode anular ou apenas o pode fazer em condições demasiado gravosas». Normalmente, como nos diz o senso comum e as regras da experiência, é isto que ocorre nos casos de vida decorrentes do processamento de vencimentos, como o presente. Sobretudo em países como o nosso, em que as remunerações no sector público não são elevadas.
Pelo que, com motivo em erro de direito do Estado pagador ora réu (caso em que prevalece o art. 140º do CPA sobre os arts. 36º ss do DL 155/92), o réu não pode revogar os actos (administrativos) anteriores de processamento de vencimentos, ordenando a reposição das quantias antes pagas aos AA, que as receberam de boa-fé. A não ser, claro, que fossem actos nulos (cf. art. 133º do CPA) e sem prejuízo, note-se, do nº 3 do art. 134º do CPA.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
*
III. DECISÃO
Pelo ora exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da CRP, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
A) Conceder provimento ao recurso,
B) Declarar a sentença nula, por omissão de conhecimento,
C) Julgar a acção procedente, anulando os actos impugnados, pelo vícios apontados na 1ª instância (aceites pelo R.) e pelo vício de violação do art. 140º/2/a) do CPA.
Custas a cargo do r. em ambas as instâncias, sendo que, não revelando os autos grande e especial complexidade, na fixação da taxa de justiça nesta instância se atenderá ao valor resultante da Tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais. Mantém-se o valor do processo para efeitos tributários.
(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)
Lisboa, 19-12-13
(Paulo Pereira Gouveia - relator)


(António Coelho da Cunha)


(José Fonseca da Paz)



1- Nos relatórios, apesar da sua brevidade, tentamos esclarecer aquilo que ocorreu e aquilo que está em causa, assim facilitando a compreensão e a sindicabilidade do acórdão do tribunal de recurso; sobretudo quando se não transcreva a factualidade apurada no tribunal recorrido.

2- O juiz europeu do direito público deve ter presente, em nossa opinião, o seguinte:
(i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que sirva a sociedade, uma vez que o actual Estado na U.E. é um Estado social, como resulta da nossa CRP ou dos arts. 20º/1 e 28º/1 da L.F. alemã;
(ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes;
(iii) o tipo de sociedade reflectido na nossa Constituição (=estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a D.U.D.H. e a C.D.F./U.E., e

(iv) o primado do direito da U.E.

3- Tentamos aliar preocupações sobre a quantidade com preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão jurisdicional, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos minimamente esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídico-racional conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
Preocupados com a aceitabilidade racional da decisão e tendo presente o direito como uma ordem fundada na auto-pressuposição axiológica das pessoas enquanto pessoas de certa comunidade política, utilizamos a argumentação jurídica racional exigida pelo direito justo, argumentação essa que tem uma “lógica” própria e informal (vd. C. PERELMAN, Ética e Direito, S. Paulo: ed. Martins Fontes, 1996, pp. 490 ss), que não obedece à lógica material no sentido de ciência das leis puras e necessárias do pensar. Por isto, aliás, o jurista deve usar os seus raciocínios dedutivos e justificativos com cautela e circunspecção (vd. I. KANT, A Lógica, trad., Lisboa: Ed. Texto & Grafia, 2009, pp. 18-19 e 125-126).

4- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente finalísticas, prima­riamente prospectivas e com pretensão de complementaridade no concreto, sem pretensão de decidibilidade ou abrangência, para cuja aplicação se demanda do aplicador uma comparação e avaliação (valoração) da correlação entre o estado de coisas a ser conseguido (ou dever-ser ideal) e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária a tal fim, sob o ponto de vista da Constituição, através dos postulados aplicativos da igualdade e da proporcionalidade, sem prejuízo da margem de liberdade conformadora do legislador. Há quem veja no postulado da proporcionalidade a aplicação racional de argumentos morais.

5- Ou seja, normas jurídicas apuradas pelo aplicador e imediatamente descritivas, primariamen­te retrospectivas e com pretensão de decidibilidade e abrangência ou dever-ser factual, para cuja aplicação, normalmente dominada pela fórmula da subsunção, o aplicador deve fazer a avaliação da correspondência, centra­da na finalidade que lhes dá suporte e nos princípios que lhes são axio­logicamente subjacentes, entre a construção conceptual da descrição normativa e a construção conceptual dos factos.

6- A resolução de casos da vida concreta feita pelo juiz do Estado é, logicamente, uma actividade assaz diferente das actividades jurídicas liberais (como a arbitragem jurídica) ou da actividade académica. E tal resolução implica «entender a lei melhor do que aqueles que participaram na sua feitura» (G. RADBRUCH, Apêndice I, in Filosofia do Direito, trad., 6ª ed., 1979, p. 396).
Baseamo-nos, em matéria de interpretação, metodologia e argumentação jurídicas (i.e., de gramática do Direito), no facto óbvio de que não há leis perfeitas e nas conhecidas obras essenciais sobre tais questões, em parte tributárias da jurisprudência de tribunais superiores e ou constitucionais posteriores à Segunda Guerra Mundial,
(i) de KARL LARENZ (Metodologia da Ciência do Direito, trad., Lisboa, 1996),
(ii) de J. OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., 2005),
(iii) de KLAUS GÜNTHER, Der Sinn für Angemessenheit. Anwendungsdiskurse in Moral und Recht, Suhrkamp, Frankfurt, 1988, e A normative conception of coherence for a discursive theory of legal justification, in Ratio Juris, 2, Oxford, 1989, pp. 155 ss; e
(iv) sobretudo, de ALEKSANDER PECZENIK (On Law and Reason, Dordrecht, ed. Springer, 2ª ed., 2008).

A escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas de facto e de direito é hoje algo de perigosamente (por sair da lógica dedutiva) essencial em qualquer sentença; na verdade a escolha, a explicitação e a justificação (externa) das premissas são postulados para a interpretação, e não problemas lógico-jurídicos - cf. assim: G. KALINOWSKI, Introduction a la Logique Juridique: éléments de sémiotique juridique, logique des normes et logique juridique, Paris, ed. Libr. Generale de Droit et de Jurisprudence, 1965; J. WRÓBLEWSKI, Legal decision and its justification, in: Le Raisonnement Juridique; Actas del Congresso Mundial de Filosofia Juridica y Social (org. H. Hubien), Bruxelas, 1971, pp. 409-491, e Legal syllogism and rationality of judicial decision, in: Rechtstheorie, nº 5, 1974, pp. 33-46. Cf. ainda ROBERT ALEXY, Comments and Responses, in: Matthias Klatt org., “Institutionalized Reason. The Jurisprudence of Robert Alexy”, Oxford, 2012, pp. 319-356, e The Weight Formula, in: Studies In the Philosophy of Law, vol. 3, 9, 2007, pp. 20-26 (org. Jerzy Stelmach, Bartosz Brożek & Wojciech Załuski), para quem quanto mais intensa for a lesão dum princípio ou direito (fundamental), tanto maior deve ser a certeza das premissas que sustentam essa lesão (“lei epistémica da ponderação”).

7- Artigo 140. Revogabilidade dos actos válidos
1— Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2— Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.

8- Artigo 141. Revogabilidade dos actos inválidos
1— Os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

2— Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso, atender-se-á ao que terminar em último lugar.