Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 388/21.0BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/06/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | CGA; DL 503/99, DE 22.11.; ART.S 38.º, 39.º E 40.º; JUNTA DE RECURSO; ACIDENTE EM SERVIÇO |
| Sumário: | Sem prejuízo dos poderes de revisão que estão atribuídos à CGA no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11., estes poderes têm de ser exercidos através de um procedimento escalonado de aferição dos seus pressupostos por via de duas juntas médicas: a prevista no citado art. 38.º - cfr. n.º 5 do art. 40.º - e, após, no caso o interessado não se conformar com o resultado desta, através da realização de uma junta médica de recurso – cfr. art. 39.º idem – à semelhança do que sucede no âmbito da primeira decisão de fixação de incapacidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
«a) Anula-se o ato de homologação do parecer da junta médica de recurso de 05 de novembro de 2019, respeitante ao acidente de trabalho de 21 de agosto de 2005, de fls. 1783 do PA, por esta ter apreciado questão decidida pela junta recorrida da qual o Autor não discordou e de que não recorreu, que se reconduz à decisão de reduzir a IPP mantida em 10%, ao abrigo do Capítulo I, 12.1.3, alínea b), da TNI, para 4%; bem como, por ter omitido a apreciação daquele que era o único e concreto objeto do recurso, ou seja, a apreciação e reconhecimento de uma segunda sequela enquadrável no Capítulo III, 6.2.3. da TNI, quanto à qual a junta médica recorrida não se pronunciara; b) Anula-se o mesmo ato por preterição de formalidade essencial; c) E condena-se a Ré à prática do ato devido, que se reconduz à apreciação da segunda sequela invocada, objeto do recurso, conforme melhor consta dos Relatórios Médicos indicados no nº 15 do probatório. d) E anula-se o ato administrativo que se preenche com a emissão da certidão de dívida para cobrança coerciva do valor de 12.637,62 € (doze mil seiscentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), acrescido de juros vincendos, por a Ré se arrogar detentora de um crédito sobre o Autor, resultante da diferença entre o capital de remissão de uma pensão que foi paga ao autor, calculada sobre uma IPP de 10%, e a sua redução para 4% agora deliberada pela junta médica de recurso.» Nas alegações de recurso que apresentou, a Recorrente concluiu como se segue – cfr. fls. 2357 e ss., do SITAF: «(…) 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada e não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos artigo 5º, nº 3, 38º, 39º e 40º do Decreto-lei nº 503/99, de 20 de novembro. 2. O Autor, ora Recorrido, sofreu um acidente de trabalho, ocorrido em 21 de agosto de 2005, tendo sido inicialmente submetido a uma junta médica realizada em 2013-01-15, a qual concluiu que, das lesões apresentadas, resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Cap. I nº 12.1.3 alínea b) da T.N.I., conforme auto homologado por despacho da Direção da CGA de 2013-01-23. 3. Por despacho de 2013-02-18, a Direção da CGA fixou ao Recorrido, a título de reparação total do acidente sofrido em 2005-08-21, o capital de remição de € 19.849,78. 4. Posteriormente, o Recorrido foi submetido a uma outra junta médica, com fundamento em agravamento, realizada em 30 de julho de 2019, a qual manteve grau de incapacidade anteriormente atribuído de 10%, tendo o auto da referida junta sido homologado por despacho da Direção da CGA de 2019-08-01. 5. Na sequência de um pedido de junta médica de recurso formulado pelo Recorrido, foi esta realizada em 2019-11-05, a qual entendeu que, relativamente ao acidente ocorrido em 21 de agosto de 2005, das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 10% para 4% de acordo com o Capítulo I Nº 12.1.3. Alínea b) da T.N.I. 6. Assim, por despacho de 2019-11-15, a Direção da CGA fixou ao ora Recorrido, a título de reparação total do acidente sofrido em 2005-08-21, o capital de remição de € 7 939,88. Mais determinou o referido despacho que, no valor do referido capital de remição, serão levadas em conta as importâncias anteriormente pagas pela CGA devidas pelo mesmo acidente, pelo que, como o valor fixado anteriormente pelo despacho de 2013-02-18 (€ 19.849,78) é superior ao valor fixado pelo despacho de 2019-11-15 (€ 7.939,88), determinou ao ora Recorrido a restituição da importância de € 11.909,90, a que acrescem juros de mora, à taxa de 0.399 % ao mês, entre 17 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 e de 0.392 % ao mês, entre 1 de janeiro de 2021 e 28 de abril de 2021, no montante global de € 727,72, de que resulta um valor total de dívida de € 12.637,62. 7. Salvo o devido respeito, contrariamente ao concluído pela sentença recorrida, a junta médica de recurso de 2019-11-05 analisou todas as questões que tinha apreciar, incluindo a relativa à segunda sequela, tanto mais que, conforme foi dado como provado, no parecer de 23 de agosto de 2019, a Senhora Coordenadora do Núcleo Médico da CGA conclui que “ (…) Neste contexto e mesmo assim estranhando-se o fato do interessado e do medico acompanhante não terem manifestado quaisquer queixas relacionadas na altura da Junta, concorda-se com Junta Médica de recurso, devendo ser avaliado previamente por consultor de Ortopedia para melhor esclarecimento da existência de nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e as cirurgias dirigidas ao menisco e quisto sinovial e eventual proposta de IPP (…)”. 8. Pelo que, no dia 26 de setembro de 2019, o Autor foi observado pelo especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. J..., que elaborou o auto da mesma data, contante do facto nº 24 dado como provado, o qual claramente enuncia a sua conclusão e correspondente fundamento: “O sinistrado iniciou quadro de parestesias da perna dta. com diminuição da força muscular. Realizou EMG dia 06/08/2019 que revela “entrapment” do nervo ciático polipteu externo ao nível do colo peroneal. A luz da douta ciência médica e avaliação pericial, não é possível excluir o nexo de causalidade entre esta última lesão e as múltiplas cirurgias a que foi submetido. Por tal, atribui uma IPP de 2% pelo Capitulo III nº 6.2.3., de acordo com as Instruções Gerais nº7, uma vez que estas queixas não são acompanhadas de amiotrofia ou outros deficits funcionais, além dos já desvalorizados pela sequela de meniscectomia. Ainda mais, sublinho, o utente não apresenta qualquer sinal de lesão motora do nervo além das parestesias.” 9. Pelo que se seguiu a realização da junta médica de recurso de 2019-11-05, que, com base em toda a documentação existente no processo e do parecer supra referido, concluiu que, relativamente ao acidente ocorrido em 21 de agosto de 2005, das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 10% para 4%. 10. Ora, estabelece inequivocamente o artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, que, nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e reparação dos acidentes em serviço e doenças profissionais nos termos daquele diploma. 11. Note-se que, conforme supra exposto foi, novamente, reavaliada toda a situação clínica do Autor, ora Recorrido, bem como os relatórios médicos apresentados, tendo inclusivamente o Recorrente sido novamente submetido a nova perícia da especialidade. 12. Não é, pois, compreensível a argumentação defendida na sentença recorrida de que a junta de recurso não se pronunciou sobre a recidiva do Autor, mas sobre uma IPP que tinha sido estabelecida e que não tinha sido impugnada, a qual, salvo o devido respeito, errou no julgamento feito aos factos dados como provados. 13. Por outro lado, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, as juntas médicas de recurso não estão limitadas ao conhecimento dos argumentos invocados pelos requerentes dessas juntas. 14. Com efeito, uma vez solicitada uma junta médica de recurso e, sendo esta deferida, como foi, os requerentes sujeitam-se a que toda a sua situação clínica seja reavaliada, podendo as IPP já atribuídas serem revistas, seja com um acréscimo seja com um decréscimo de desvalorização, ou até mesmo originarem a extinção da pensão/capital de remição. 15. Tal é o que resulta claramente do disposto no artigo 40º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, disposição que, entende a ora recorrente, não foi observada pela sentença recorrida. 16. Com efeito, estabelece o nº1 do referido normativo que “quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada”. 17. Mais estabelece o nº 2 do mesmo artigo 40º que as prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico, sendo que, acrescenta o nº 3, que a verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da junta médica prevista no artigo 38º. 18. Pelo que, salvo o devido respeito, não há qualquer fundamento para a sentença recorrida entender existir uma ilegalidade na junta médica de recurso por esta ter apreciado questão que o Autor não discordou e de que não recorreu. 19. Acresce que, sem prejuízo do mérito e da competência técnica dos peritos médicos que subscrevem os relatórios apresentados pelo Autor, ora recorrido, certo é que os seus juízos não são determinantes em sede de fixação ou reapreciação do grau de incapacidade permanente, a qual é, pois, da exclusiva competência da junta médica da CGA, conforme artigo 38º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. 20. E, insiste a ora Recorrente, que a verificação da incapacidade para efeitos de atribuição de pensão por acidentes de trabalho pertence, única e exclusivamente, à junta médica da CGA e insere-se no âmbito de uma atividade a que a lei atribuiu discricionariedade técnica, que se traduz na aplicação dos princípios e critérios extra-jurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas, não sendo assim questionáveis em sede da presente Ação. 21. Por último, quanto ao ato administrativo que se preenche com a emissão da certidão de dívida referida no nº 20 do probatório, entende a ora Recorrente que há um erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois não podia a sentença recorrida dar como provado o facto nº 21, ou seja, de a CGA aceitar que houve omissão da notificação do procedimento administrativo com vista à restituição da quantia em divida no valor de € 12 637,62. 22. Desde logo, porque a invocada ausência de notificação de procedimento administrativo foi impugnada pela ora Recorrente (artigo 2º da sua Contestação), sendo que não competia à ora Recorrente o correspondente ónus da prova, pois trata-se de facto invocado pelo Autor (artigo 342º, nº1, do Código Civil). 23. Por outro, a sentença recorrida não considerou e não deu como provado o que resulta evidente do processo administrativo junto aos autos: a notificação da referida divida ao Autor ocorrida pelo ofício de 2020-01-14, que claramente procedeu à seguinte comunicação: “(…) Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V.Exa. de que foi-lhe indevidamente pago o montante de € 11 909,90, a título de remição de pensão por acidente serviço, no mês de abril de 2010. Assim, solicito a V.Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação, por uma das seguintes formas, findo o qual esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor (…)” 24. Pelo que não pode a ora Recorrente conformar-se com o decidido na sentença recorrida de que houve um omissão do procedimento administrativo tendente à recuperação daquela importância, com violação dos princípios da Legalidade, da Boa Administração, boa fé e audiência prévia. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. (…)».
O Recorrido contra-alegou, concluindo, como se segue - cfr. fls. 2386 e ss., do SITAF: «(…)
Neste tribunal, o DMMP não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
I.1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: i) de facto, quando conclui que a junta de recurso da Recorrente CGA não se pronunciou sobre a recidiva do A., ora Recorrido – cfr. concussões 1.ª a 12.ª; e ii) de direito, quanto aos poderes de cognição e decisão da referida junta de recurso da Recorrente CGA – cfr. conclusões 13.ª a 20ª; e iii) de facto, ao dar como provado o facto n° 21, ou seja, de que a CGA aceitou a omissão da notificação do procedimento administrativo com vista à restituição da quantia em divida no valor de € 12 637,62 – cfr. conclusões 21.ª a 24.ª.
II. Fundamentação II.1. De Facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Imagem no original» - fls. 1508 do p.a.14. Em 14/08/2019 o Autor requereu um Junta Médica de recurso, com o seguinte fundamento: “ o Requerente discorda da decisão da junta médica, por não ter dado relevância às queixas dolorosas manifestadas na zona da cicatriz cirúrgica, resultante das diversas cirurgias a que foi submetido, que se prolongam pela perna toda. Realizou EMG que evidenciou sequelas enquadradas na TNI” – doc. nº 6 junto com a p.i. e fls. 1523 a 1525 do p.a. 15. Fundamentou ainda o seu requerimento com os seguintes Documentos: «Imagem no original» E«Imagem no original» - fls. 1526 e 1527 do p.a.16. Em 5/11/2019 teve lugar a Junta de Recurso, de cuja Deliberação o Autor nunca foi notificado – ausência de comprovativo pela CGA, a quem competia fazer a prova da notificação. 17. A Deliberação da Junta Médica de 5/11/2019, foi nos termos seguintes: «Imagem no original» - fls. 1783/1784 do p.a. 18. A Deliberação da Junta Médica foi homologada por Despacho de 5/11/2019, aposto na própria Deliberação – cf. nº 17 do probatório. 19. A Junta médica considerou que, das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 10% para 4%, de acordo com o capítulo I bç 12.1.3 al b) da TNI, tendo a Direcção da Demandada fixado ao Autor, a título de reparação total do acidente sofrido em 21/08/2005, o capital de remição de € 7 939,88, tendo sido levadas em conta o valor anteriormente fixado de € 19 849,78, por Despacho de 18/02/2013 – cf. nº 11 deste probatório. 20. Na sequência, foi emitida uma certidão de Dívida, com data de 28/04/2021, no valor total de € 12 637,62, correspondente à diferença entre o capital de remição pago ao Autor, referido no nº 11 deste probatório, e o capital de remição alegadamente devido, por redução da incapacidade de 10% para 4%, e acrescida de juros, conforme consta: “…deve à Caixa Geral de Aposentações a importância de € 11 909,90 (Onze mil novecentos e nove euros e noventa cêntimos), correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 9 de abril de 2010 a 30 de abril de 2010 na conta sob o IBAN PT50…. constituída no BANCO S…, por perda do direito à remição de pensão por acidente serviço. À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora (…) no montante global de € 727,72 (…)” - doc. nº 1 junto com a p.i. 21. O Autor não foi notificado de qualquer procedimento administrativo, com vista à restituição de tais valores, apenas constatou a sua existência por a mesma ter dado entrada na Autoridade Tributária para execução, no dia 29 de Abril 2019, constando da sua página pessoal do Portal das Finanças – ausência de comprovativo pela CGA, a quem competia o ónus da prova. 22. Previamente à submissão do Autor à Junta Médica de Recurso, a Ré tinha pedido Parecer à Coordenadora do Núcleo Médico, que emitiu Parecer datado de 23 de Agosto de 2019, nos termos seguintes: «Imagem no original» - fls. 1528 do p.a. 23. A última cirurgia do Autor ocorrera em 14/07/2017, ou seja, cerca de dois anos antes da elaboração do Parecer e não há 10 anos como aí se refere – facto admitido e consta do p.a. 24. Na sequência, foi emitido ao Autor o seguinte Relatório Médico: «Imagem no original» fls. 1567 do p.a.* Motivação da Decisão de Facto: Baseou-se nos documentos dos autos, incluindo o p. a. digitalizado nos autos.» (sublinhados nossos). De Direito i) Do erro de julgamento de facto em que incorreu a sentença recorrida quando conclui que a junta de recurso da Recorrente CGA não se pronunciou sobre a recidiva do A., ora Recorrido – cfr. 1.ª a 12.ª conclusões de recurso. Alega a Recorrente que «(…) contrariamente ao concluído pela sentença recorrida, a junta médica de recurso de 2019-11-05 analisou todas as questões que tinha apreciar, incluindo a relativa à segunda sequela, tanto mais que, conforme foi dado como provado, no parecer de 23 de agosto de 2019, a Senhora Coordenadora do Núcleo Médico da CGA conclui que “ (...) Neste contexto e mesmo assim estranhando-se o fato do interessado e do medico acompanhante não terem manifestado quaisquer queixas relacionadas na altura da Junta, concorda-se com Junta Médica de recurso, devendo ser avaliado previamente por consultor de Ortopedia para melhor esclarecimento da existência de nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e as cirurgias dirigidas ao menisco e quisto sinovial e eventual proposta de IPP. Pelo que, no dia 26 de setembro de 2019, o Autor foi observado pelo especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. J..., que elaborou o auto da mesma data, contante do facto n.° 24 dado como provado, o qual claramente enuncia a sua conclusão e correspondente fundamento: "O sinistrado iniciou quadro de parestesias da perna dta. com diminuição da força muscular. Realizou EMG dia 06/08/2019 que revela "entrapment" do nervo ciático polipteu externo ao nível do colo peroneal. A luz da douta ciência médica e avaliação pericial, não é possível excluir o nexo de causalidade entre esta última lesão e as múltiplas cirurgias a que foi submetido. Por tal, atribui uma IPP de 2% pelo Capitulo III n° 6.2.3., de acordo com as Instruções Gerais n°7, uma vez que estas queixas não são acompanhadas de amiotrofia ou outros deficits funcionais, além dos já desvalorizados pela sequela de meniscectomia. Ainda mais, sublinho, o utente não apresenta qualquer sinal de lesão motora do nervo além das parestesias." Pelo que se seguiu a realização da junta médica de recurso de 2019-11-05, que, com base em toda a documentação existente no processo e do parecer supra referido, concluiu que, relativamente ao acidente ocorrido em 21 de agosto de 2005, das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial que passou de 10% para 4%. (…).» E, na verdade, o assim alegado pela Recorrente, resulta da leitura dos factos provados n.º 16 a 19, 22 e 24 supra. A 05.11.2019, quando a junta médica de recurso se pronuncia, constavam já do procedimento em causa, quer o requerimento do A., ora Recorrido – cfr. facto n.º 14 e 15 -, quer o parecer constante do facto n.º 22, quer o relatório médico constante do facto 24, razão pela qual não se pode concluir, sem mais, que a decisão de reduzir a sua incapacidade permanente parcial (IPP) de 10% para 4%, ignorou a invocada segunda sequela pelo A., ali requerente. Por seu turno, no parecer de 23.08.2019 – cfr. facto n.º 22 - a Coordenadora do Núcleo Médico da CGA conclui que «(...) Neste contexto (…), concorda-se com Junta Médica de recurso, devendo ser avaliado previamente por consultor de Ortopedia para melhor esclarecimento da existência de nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e as cirurgias dirigidas ao menisco e quisto sinovial e eventual proposta de IPP» Pelo que, no dia 26.09.2019 – cfr. facto n.º 24 -, o A., ora Recorrido, foi observado pelo especialista em ortopedia e traumatologia, Dr. J..., que elaborou o auto da mesma data, e no qual concluiu que «O sinistrado iniciou quadro de parestesias da perna dta. com diminuição da força muscular. Realizou EMG dia 06/08/2019 que revela "entrapment" do nervo ciático polipteu externo ao nível do colo peroneal. A luz da douta ciência médica e avaliação pericial, não é possível excluir o nexo de causalidade entre esta última lesão e as múltiplas cirurgias a que foi submetido. Por tal, atribui uma IPP de 2% pelo Capitulo III n° 6.2.3., de acordo com as Instruções Gerais n°7, uma vez que estas queixas não são acompanhadas de amiotrofia ou outros deficits funcionais, além dos já desvalorizados pela sequela de meniscectomia. Ainda mais, sublinho, o utente não apresenta qualquer sinal de lesão motora do nervo além das parestesias.» Do que resulta que, só após deliberou a junta médica de recurso, a 05.11.2019, tendo por base, naturalmente, toda a documentação existente no processo, pese embora tenha concluído que, relativamente ao acidente ocorrido em 21.08.2005, das lesões apresentadas pelo A., ora Recorrido, resultou uma IPP não de 10% como havia sido fixada anteriormente pela primeira junta médica, mas de 4%. Perante o que, e na verdade, o que se evidencia nos autos não é um erro quanto aos pressupostos de facto, vício que a sentença recorrida imputou ao ato impugnado, mas sim o desacordo do A., ora Recorrido, com o facto de a sua IPP ter sido reduzida, não obstante ter, no seu entendimento, havido um agravamento das queixas resultantes do acidente de agosto de 2005, e por isso terá requerido a realização de uma junta de recurso, mas essa é uma outra questão, da qual não cumpre conhecer dado o âmbito do presente recurso. Razão pela qual se julga procedente o invocado erro de julgamento, na sequência do que se revoga a sentença recorrida na parte em que conclui que a deliberação da junta de recurso padece do invocado erro quanto aos pressupostos de facto. ii) Do erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida quanto aos poderes de cognição e decisão da referida junta de recurso da Recorrente CGA – cfr. art.s 5.°, n° 3, 38.°, 39.° e 40.°, todos do Decreto-Lei n.° 503/99, de 20.11. Conclui a sentença recorrida que «(…) a Junta médica não podia ter apreciado a IPP do Autor, que se encontrava estabilizada, porquanto o objecto da mesma se reduzia à recidiva do Autor, consubstanciada em queixas na cicatriz cirúrgica, " agravamento progressivo de parestesias (...)" conforme requerido pelo Autor e fundamentado com os relatórios médicos identificados no n° 15 do probatório. Ou seja: a Junta Médica teria de apreciar a IPP relativamente à segunda sequela do acidente de 2005, conforme requerido pelo Autor, e não a IPP de 10% anteriormente estabelecida que se encontrava estabilizada na ordem jurídica. Ao apreciar matéria diferente da que lhe tinha sido requerida, a Deliberação da Junta Médica apresenta-se viciada por erro nos pressupostos de facto, devendo ser anulada. Consequentemente, anulado terá de ser o acto homologatório - Despacho de 5/11/2019, referido no n° 18 do probatório. (…)». Desde já se adianta que o assim decidido é para manter, embora com fundamentação não inteiramente coincidente. Vejamos em que termos.
Atentemos no que dispõe o Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11., com interesse para a decisão. O art. 38.º , sob a epígrafe «Juntas médicas», dispõe que: «1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição: a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado; b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente. 2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações. 3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente. 4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respectivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças. 5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. 6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal. 7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.»
Na sequência do que art. 39.º, sob a epígrafe «Juntas de recurso», que: «1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica. 2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo. 3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.»
Dispondo, por fim, o invocado art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11., sob a epígrafe «Revisão da incapacidade e das prestações», que: 1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico. 3 - A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes. 4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano. 5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º 6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.»
Da leitura das disposições legais supra citadas resulta, em suma, que após a realização da primeira junta médica - art. 38.º supra citado e transcrito – o interessado pode requerer, no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica, a realização de uma junta médica de recurso – art. 39.º idem. Esta junta médica de recurso consubstancia, assim, uma impugnação administrativa – ato secundário – caso o interessado não se conforme com a decisão da primeira junta médica – ato primário. Nos termos gerais do procedimento administrativo, designadamente no caso de recurso hierárquico, o órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na lei, confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode também revogá-lo, modificá-lo ou substituí-lo, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente – cfr. art. 197.º CPA. No caso em apreço, e da leitura conjugada do disposto nos citados art.s 38.º e 39.º e 40.º do Decreto Lei n.º 503/99, de 22.11., supra citados e transcritos, resulta que estamos perante, de facto, um caso especial que inviabiliza a possibilidade de a junta de recurso prevista no citado art. 39.º alterar a decisão da primeira junta médica em sentido desfavorável ao requerente. Vejamos. Se a junta de recurso prevista no art. 39.º alterar substancialmente a decisão da primeira junta médica – art. 38.º -, o interessado perde, injustificadamente, um patamar de reapreciação graciosa da decisão administrativa. Acresce que o art. 40.º, sob a epígrafe «Revisão da incapacidade e das prestações» remete para o art. 38.º, ou seja, indicando que o procedimento de revisão ali previsto se processe também numa lógica de ato primário e secundário – art.s 38.º e 39.º -, o que podia não ser absolutamente determinante, mas o caso em apreço evidencia que se a Recorrente tivesse assim procedido, sempre o interessado poderia requerer junta de recurso ao abrigo do citado art. 39.º, da decisão aqui impugnada. Conclui-se, assim, que a Recorrente não tem razão, na medida em que, e sem prejuízo dos poderes de revisão que lhe estão atribuídos no art. 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22.11., estes poderes terem de ser exercidos através de um procedimento escalonado de aferição eventual dos seus pressupostos por via de duas juntas médicas: a prevista no citado art. 38.º - cfr. n.º 5 do art. 40.º - e, após, no caso o interessado não se conformar com o resultado desta, através da realização de uma junta médica de recurso – cfr. art. 39.º idem – à semelhança do que sucede no âmbito da primeira decisão de fixação de incapacidade. Razão pela qual a sentença recorrida é de manter, nesta parte, padecendo a decisão da junta médica de recurso, 05.11.2019 – cfr. factos n.º 16 a 18 - de vício de forma, por preterição de formalidade essencial, sendo por isso anulável – cfr. art. 163.º do CPA.
iii) Do erro de julgamento de facto em que incorreu a sentença recorrida, ao dar como provado o facto n° 21, ou seja, de que a CGA aceitou ter havido omissão da notificação do procedimento administrativo com vista à restituição da quantia em divida no valor de € 12 637,62 – cfr. 21.ª a 24.ª conclusões de recurso. Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, alegando, em suma, o seguinte: Que impugnou a invocada ausência de notificação de procedimento administrativo – cfr. art. 2.° da contestação – e que não lhe competia a si o correspondente ónus da prova, pois trata-se de facto invocado pelo A. – cfr. art. 342.°, n.° 1, do CC. Antes de mais, importa referir que da matéria de facto provada resulta que o facto n.º 21 foi julgado provado por «ausência de comprovativo pela CGA, a quem competia o ónus da prova», não estando em causa, assim, uma situação de prova por confissão, mas sim, por incumprimento do ónus de prova. Sobre o ónus da prova em situações como a dos autos é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores de que é à Administração que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação de forma correta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais, na medida em que «o facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto (…) e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração (…) quem toma a iniciativa de dirigir a notificação (…) e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.»(1) Acresce que, embora se tenha presente que a repartição do ónus da prova obedece à regra geral do art. 342.º, do Código Civil, segundo a qual, quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respetivos factos constitutivos, cabendo à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. E tendo como assente que não há uma presunção de legalidade do ato administrativo, abrangendo a presunção dos pressupostos em que ele assentou, é de entender «que a repartição do ónus da prova no âmbito da ação administrativa especial, deverá ser efetuada em função da posição substantiva que as partes ocupam na relação jurídica material que está subjacente ao procedimento administrativo.» (2) De onde decorre que, para aferir da posição substantiva das partes, deve-se tomar em consideração que a Administração, porque dispõe de um poder de definição jurídica unilateral através da prática de um ato administrativo, fica dispensada de manifestar a sua pretensão com a interposição de uma ação perante um tribunal onde teria de deduzir e demonstrar os respetivos fundamentos, lançando, assim, sobre aqueles na esfera dos quais os efeitos dessa definição se projetam o ónus de recorrerem à via judicial para contestarem a pretensão consubstanciada no ato onde se irá discutir o bem fundado da pretensão que a Administração com este fez valer (3). Por esse motivo, nas ações administrativas de impugnação de atos administrativos, apesar de, na relação processual, o particular impugnante ser o autor, figurando a Administração como parte demandada, no plano das relações substantivas, a pretensão é, em regra, desta, cabendo àquele a negação, «pois foi a Administração que, pela positiva, tomou posição através do acto que praticou», repercutindo-se esta inversão de posições no plano processual sobre as regras de distribuição do ónus da prova que não devem «atender à posição formal que as partes ocupam no quadro da relação processual», devendo o processo ser «encarado como se tivesse sido a Administração a propor a acção, ao praticar o acto, e o autor no processo contencioso viesse contestar» (4). Pelo que, imperioso se torna concluir que caberia à Recorrente e não ao Recorrido a prova do facto da notificação referido no facto n.º 21 da matéria de facto supra. Alega ainda a Recorrente que «a sentença recorrida não considerou e não deu como provado o que resulta evidente do processo administrativo junto aos autos: a notificação da referida divida ao Autor ocorrida pelo ofício de 2020-01-14, que claramente procedeu à seguinte comunicação: “(...) Face à alteração da sua situação perante a Caixa Geral de Aposentações, informo V.Exa. de que foi- lhe indevidamente pago o montante de € 11 909,90, a título de remição de pensão por acidente serviço, no mês de abril de 2010. Assim, solicito a V.Exa. se digne regularizar a dívida acima referenciada junto da Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 30 dias, contados da data de receção da presente notificação, por uma das seguintes formas, findo o qual esta Caixa se reserva o direito de acionar os mecanismos legais ao seu dispor (...)"» – cfr. conclusão de recurso n.º 23. Porém, embora transcreva tal documentos, não identifica claramente de que documento se trata, por referência a específicas páginas do processo administrativo instrutor, onde refere que o mesmo se encontra junto. Como também, compulsada a contestação apresentada nos autos - designadamente, o invocado art. 2.º, onde alega que «O autor sofreu um acidente em serviço em 2011-04-18, na sequência do qual lhe foi inicialmente atribuída a desvalorização uma incapacidade permanente parcial de 4,5%, por junta médica realizada em 2017-04-17, tudo em conformidade com o processo administrativo que se junta aos presentes autos.» -, não foi, nesta, o ato de notificação da decisão/procedimento de dívida, em causa no facto n.º 21 especificamente impugnado. Não tendo sido este facto impugnado especificadamente, não tendo sido sequer, em nenhuma parte daquele articulado referido o documento que agora diz constar do procedimento administrativo, também ao abrigo do art. 83.º, n.º 4, do CPTA, nada há a apontar à decisão do tribunal a quo no julgamento do facto constante do n.º 21 da mesma.
Incumprido está, face a todo o exposto, o ónus de prova que incumbia à R., ora Recorrente. Em face do decidido nas alíneas i) e ii) que antecedem, deverá o procedimento iniciado com o requerimento de realização da junta de recurso ser retomado, ser proferida nova decisão, nos termos supra expostos, que não diminua a IPP fixada na primeira junta médica, e que, uma eventual decisão de revisão a tomar pela Recorrente, em procedimento distinto, ao abrigo do art. 40.º do Decreto– Lei nº 503/99, de 22.11., deverá ter em conta, quanto aos seus feitos, o disposto no art. 168.º do CPA.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 06.01.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira
(1) Neste sentido, v. ac. STA, P. 01181/11, de 16.05.2012, aqui citado a título de exemplo. |