Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1534/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/23/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: I- Embora os arts. 9º e 111º da LPTA não contenham preceito expresso a conferir ao relator
competência para decidir individualmente sobre a presença do M.P. nas sessões, tal competência
advém-lhe do poder que lhe cabe de dirigir e preparar o processo para julgamento( nºl, al. a), dos arts. 9º
e 111º citados);
II- A decisão do relator que impede aquela presença ao recusar a aplicação do art. 15º da LPTA por o
achar inconstitucional em violação do art. 20º da CRP é tomada no âmbito da fiscalização concreta da
Constitucionalidade, por três razões:
1ª- porque é tomada no seio de um processo concreto e no quadro do exercício concreto da sua
actividade jurisdicional;
2ª- porque a tanto não obsta a circunstância de a norma não dizer respeito à substância do recurso. Basta
que seja recusada a aplicação da norma que legalmente devesse ser aplicada, seja ela de natureza
substantiva ou adjectiva, incida sobre o mérito ou sobre aspectos probatórios ou processuais e seja ou
não lesiva de direitos fundamentais ou interesses legítimos das partes;
3ª- porque assim é tratada a questão no art. 280º, nºl, al. a) da CRP e no art. 70º,nºl, al. a) da Lei do
Tribunal Constitucional.
III- O papel do Ministério Público nas sessões não é entrar no debate com força decisória, não é discutir
aquilo que ao colectivo de juizes cabe, mas sim ser «ouvido» e, logo intervir opinando em defesa da
legalidade( arts. 15º da LPTA e 219º, nºl, da CRP) numa posição equidistante das partes, mesmo que
contra os interesses do Estado que representa( art. 219º cif).
IV- Por isso, a sua eventual pronúncia nessa fase não se pode considerar de privilégio em relação às
partes do processo, não é de molde a perigar o equilíbrio de posições que recorrente e recorrido nele
ocupam, não destrói a ideia de processo equitativo, nem finalmente concorre para a falta de seriedade,
objectividade e isenção do julgamento, só porque aquelas não assistem às sessões.
V- Assim, o art. 15º da LPTA ao permitir a presença e intervenção do M.P. nas sessões não ofende o art.
20º da CRP.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: