Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06818/02
Secção:CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO
Data do Acordão:01/23/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IRC
DESCONSIDERAÇÃO COMO CUSTO DE VERBA FISCAL
REFLEXO NO EXERCÍCIO SEGUINTE
INIMPUGNABILIDADE
Sumário: 1. Tendo a Administração Tributária, relativamente ao exercício de 1990, desconsiderado como custo fiscal o montante correspondente a determinado aviso de lançamento, que acresceu ao lucro tributável, e tendo o mesmo valor sido deduzido no exercício seguinte, a impugnação da liquidação efectuada nesta último exercício é inadmissível, uma vez que fica dependente da decisão proferida quanto à questão de a mesma verba ser ou não considerada custo fiscal.

2. Assim, tendo sido deduzida impugnação relativamente ao exercício de 1990, mantendo-se a desconsideração de tal verba como custo, tem de manter-se também a dedução relativa a 1991; anulada a liquidação do ano de 1990, por se considerar errado o juízo da Administração Tributária, essa decisão reflecte-se também no exercício de 1991, sem necessidade de impugnação judicial da liquidação, cabendo à Administração Tributária efectuar a revisão do acto tributário, oficiosa-mente ou por iniciativa do contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. “A... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, SA, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício de 1991, apresentando, para o efeito, alegações nas quais cocnclui:

1ª). Entende a ora recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo não fez a melhor aplicação do direito ao caso concreto, porquanto,

2ª). Por um lado, a sentença recorrida pronunciou-se sobre factos que não integravam o objecto do litígio e não se pronunciou sobre matéria que se devia pronunciar, o que a torna nula, em face do que dispõe o n.° l do artigo 125.° do C.P.P.T.;

3ª). Por outro lado, a sentença ora recorrida viola ainda o disposto no artigo 134.°, n.° 2 do C.P.T., na medida em que considera provados factos constantes do relatório da inspecção que não se encontram devidamente fundamentados (doutrina actualmente vertida no artigo 76.°, n.° l da L.G.T. e 115.°, n.° 2 do C.P.P.T.),

4ª). Por outro lado ainda, impõe o n° 2 do artigo 123.° do C.P.P.T. que, na sentença, o juiz discrimine a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões, o que não sucede na sentença de que ora se recorre e que igualmente a fere de nulidade;

5ª). Acresce que, a ora recorrente entende que o Meritíssimo Juiz a quo carece de razão quando entende que o acto objecto de impugnação dos presentes autos não constitui acto tributário autónomo susceptível de impugnação judicial;

6ª). Com efeito, o acto impugnado fixa à impugnante um lucro tributável nulo, relativamente ao exercício de 1991,

7ª). Pelo que, nos termos do artigo 120°, n° l, alínea b) do C. P. T. (em vigor à data da entrada da presente impugnação) tal acto era impugnável.

Termos em que se requer a v.exas. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida no presente processo, devendo o mesmo prosseguir os seus termos até final.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 224).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) A impugnante adoptou, em JUL90, a designação de A... - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares Alimentares, Ldª, tendo o capital social de 400.000$00, dos quais 380.000$00 correspondiam à quota da A... - Transportes e Navegação, Ldª;

b) Em Julho de 1991 modificou a sua estrutura societária, deixando a A... de ser sócia;

c) Em Outubro de 91 aumentou o capital social para 7.950.000$00, transformando-se em sociedade anónima;

d) Exercia como actividades principais a comercialização de concentrado de tomate( 55% do valor das vendas) e comercialização de cortiça (45% do valor das vendas);

e) A fiscalização tributária, entre outras situações, detectou:

a) em 90 a impugnante contabilizou na conta 68102 o aviso de lançamento 396/90, 31DEZ90, emitido pela A..., no valor de 87.567.887$00, referente a V/ comparticipação nos custos e perdas financeiros suportados pela A... em 1990, conforme documentos anexos, que corresponde a uma percentagem inferior à acordada de 12% sobre o total da facturação;
b) em DEZ91 a impugnante emite aviso de lançamento 419/91, no valor de 87.657.887$00, referente a 'n/ débito referente ao valor de v/ nossa de débito 396/90, 31DEZ90, por falta de acordo', contabilizando-o como correcções relativas a exercícios anteriores;
c) não foi exibido qualquer acordo entre a impugnante e a A... justificativo de tais lançamentos, tendo o representante da impugnante declarado que desconhecia o mesmo;

f) A anulação do aviso de lançamento pela nova administração, conjugada com a falta de credibilidade da escrita e o facto de terem sido detectados outros casos de facturas emitidas pela A... referentes a vendas de imobilizado que se não realizaram que foram contabilizadas sem lança-mentos para pagamento seguidas de posterior anulação (com o fim de obter benefícios em negociações com a banca), levou a administração fiscal a considerar o aviso de lançamento 396/90 como documento de favor e a não aceitar os correspondentes movimentos contabilísticos;

g) Em consequência veio a proceder à determinação do lucro tributável (em que considerou, igualmente, outros factores não impu-gnados) acrescendo em 1990 o valor de 87.657.887$00 e deduzindo igual valor no exercício de 1991.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) e porque se encontra provado nos autos e releva para a decisão, adito ao probatório o seguinte facto:

h) A recorrente impugnou também a liquidação adicional de IRC do exercício de acima referido, por a Administração Tributária ter descon-siderado o respectivo montante como custo fiscal, tendo tal impugnação sido julgada improcedente em 1ª instância, decisão essa confirmada por Acórdão deste Tribunal de 09.11.04, transitado em julgado (v. fls. 227 - vº a 236).

5. A recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios:

a) Nulidade por excesso e por omissão de pronúncia (conclusão 2ª);

b) Violação do disposto no artº 134º, nº 2 do CPT, por ter dado como provados factos constantes do relatório da inspecção que não se encontram devidamente fundamentados (conclusão 3ª);

c) Violação do disposto no artº 123º, nº 2 do CPT, uma vez que o juiz não discrimina a matéria provada da não provada (conclusão 4ª).

d) Violação do disposto no artº 120º, nº 1, alínea b) do CPT ao considerar o acto não impugnável.

5.1. No artº 16º da sua petição (fls. 4), a recorrente escreveu: “ O objecto desta impugnação circunscreve-se pois, à errónea qualificação da matéria colectável respeitante aos avisos de lançamento supra-citados”.

Por sua vez, na sentença recorrida escreveu-se também, e sobre esta questão, o seguinte (fls. 179 ao fundo):

“No que diz respeito ao objecto da presente impugnação o acto tributário em causa é a não aceitação da administração fiscal como custo de quantia de 87.647.887$00, documentado pelo aviso de lança-mento 396/90, por se ter tal custo como inexistente.
A própria impugnante, aliás, constrói toda a sua argumentação nesse pressuposto, maxime, ao terminar pedindo se aceite a natureza de encargo dedutível para efeitos fiscais de tal débito.
Todas as restantes operações realizadas mais não são que o natural desenvolvimento desse acto e que, por isso, não têm autonomia como acto tributário; são meras consequências daquele primitivo acto. A dedução de tal quantia no exercício de 1991 não pressupõe qualquer actividade valorativa e definidora de uma situação, mas é mera decorrência da não aceitação da existência do correspondente custo no exercício de 1990.
Assim, o acto de fixação da matéria colectável em 1991, na parte que diz respeito ao montante em causa, não constitui acto tributário susceptível de impugnação autónoma, pois que é mera decorrência do acto de fixação da matéria colectável do exercício de 1990, esse sim o acto tributário susceptível de impugnação (como, ao que tudo indica pelo teor das informações constantes do processo, efectivamente ocorreu).
A correcção introduzida no exercício de 1991 não é passível de qualquer erro de qualificação, pois ela depende indissociavelmente (por ter qualquer autonomia) da sorte da correcção efectuada ao exercício de 1990. Se ela for anulada, daí decorre a consequente anulação da sua correspondência no exercício de 1991; se for mantida, mantida terá de ser a subsequente, por imperativo lógico de conformidade.
Daí que, e em conclusão, não possa ser assacado qualquer vício de ilegalidade autónomo à correcção ora impugnada”.

Tendo assim decidido, a sentença não padece de excesso, nem de omissão de pronúncia, uma vez que ficou prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente na impugnação.

Também a questão da discriminação dos factos provados dos não provados irreleva, perante a decisão assumida pelo Mmº Juiz “a quo”.

Deste modo, em sede deste recurso haverá apenas que conhecer da questão enunciada na alínea d) supra, isto é, será que o acto era autonomamente impugnável?

Desde já nos parece que a decisão é acertada.

É que, a referida verba no montante de 87.647.887$00, foi descon-siderada como custo fiscal pela Administração do ano correspondente ao aviso de lançamento (1990).
No exercício seguinte foi a mesma verba deduzida, tal como decorre do relatório da fiscalização (v. fls. 35 ao cimo).

Ora, as duas operações contabilísticas estão relacionadas, não podendo ser separadas.

Assim interposta impugnação referente ao exercício de 1990, caso a impugnação viesse a ser julgada procedente, acarretaria a anulação da liquidação de 1991; no caso de a mesma ser julgada improcedente - como foi (alínea h) do probatório) – a correcção do exercício de 1991, teria de manter-se. Não poderia, portanto, dissociar-se uma questão de outra, sob pena de poder a vir gerar-se até contradição de julgados.

Sendo assim, parece-nos que bem andou o Mmº Juiz recorrido ao rejeitar a impugnação, uma vez que a pretensão da recorrente seria satisfeita por outra via.

Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.


Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC


Lisboa, 23/01/2007




Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia