Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07810/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:09/29/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:ASILO – ESTADO RESPONSÁVEL – TRANSFERÊNCIA – DL 27/2008
Sumário:1 - O art. 37º-1-2 da Lei nº 27/2008 dispõe que,
a) quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro e
b) se aceite a responsabilidade pelo Estado requerido,
o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
2 - A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios legais é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado-Membro (art. 5º do Regulamento cit.).
3 - Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo não possa ser designado com base nos critérios enumerados no regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado (art. 13º do Regulamento).
4 - O art. 3º-2 do Regulamento cit. confere uma faculdade ao Estado e não um dever.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:S.Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo contra

S.E.F. do M.A.I., com os sinais dos autos,

pedindo
· a anulação do despacho de 7-9-10 do Director-Nacional Adjunto do SEF que determinou a sua transferência para a Áustria e
· a sua substituição por outro despacho que admita o seu pedido de asilo em Portugal.

Por sentença daquele tribunal foi decidido absolver o réu do pedido.

Inconformado, vem o requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

a) Inconformado com tal decisão, interpõe o Autor o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida padece de vício, porquanto entende que o acto administrativo em análise é insindicável e porque não aprecia devidamente o pedido do Autor.

b) Defende o Recorrente que o acto administrativo em análise é susceptível de impugnação judicial visto o mesmo, no fundo, se mostrar lesivo e o afectar na sua esfera jurídica.

c) Não analisa o Tribunal "a quo" o pedido do Autor para que o Estado Português faça uso da prerrogativa do artigo 3°, n° 2, do Regulamento CE 343/2003. (1)

d) Este pedido não foi analisado pelo Tribunal "a quo", não lhe merecendo qualquer importância.

e) Deveria o Tribunal "a quo" apurar acerca da verdade material dos factos alegados pelo Autor, inclusivamente requerendo cópia da decisão do Estado Austríaco acerca da decisão negativa do pedido de asilo do Autor, uma vez que a este o Estado Austríaco não lha entregou como deveria, cumprindo todos os requisitos legais, uma vez que tal decisão lhe foi notificada em na Língua alemã, sendo-lhe negado o direito a um interprete.

f) É um fundamento bastante para que o estado Português se arrogue como Estado responsável pela decisão do pedido de asilo apresentado pelo Autor.

g) É patente que a sentença recorrida padece de nulidade, dado que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a questão essencial da acção que se peticionou e que se trata da possibilidade do Estado Português se considerar responsável pela decisão do pedido de asilo, pelo que o presente recurso deve ser considerado procedente, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que vá de encontro com o pedido formulado.

Não houve CONTRA-ALEGAÇÕES.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

*

Importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÂO

II.1. FACTOS PROVADOS

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC.

a.

O SEF aplicou aqui o Regulamento (CE) nº 343/2003 do Conselho (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro) dispõe no seu art. 16º o seguinte:

1. O Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo por força do presente regulamento é obrigado a:

a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 17.o a 19.o, o requerente de asilo que tenha apresentado um pedido noutro Estado--Membro;

b) Finalizar a análise do pedido de asilo;

c) Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.o, o requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado-Membro;

d) Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.o, o requerente de asilo que tenha retirado o seu pedido durante o processo de análise e tenha formulado um pedido de asilo noutro Estado-Membro;

e) Retomar a cargo, nas condições previstas no artigo 20.o, o nacional de um país terceiro cujo pedido tenha rejeitado e que se encontre, sem para tal ter recebido autorização, no território de outro Estado--Membro.

2. Se um Estado conceder um título de residência ao requerente de asilo, serão para ele transferidas as obrigações previstas no n.o 1.

3. Cessam as obrigações previstas no n.o 1 se o nacional de um país terceiro tiver abandonado o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável.

4. Cessam igualmente as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.o 1 se o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo tiver tomado e efectivamente aplicado, na sequência da retirada ou da rejeição do pedido de asilo, as disposições necessárias para que o nacional de um país terceiro regresse ao seu país de origem, ou se dirija para outro país em que possa entrar legalmente.

O art. 37º-1-2 da Lei 27/2008, lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, dispõe que,
· quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro e
· se aceite a responsabilidade pelo Estado requerido,

o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.(2)

Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável, aplicar-se-ão pela ordem em que são enunciados no presente capítulo (III) (art. 5º-1 do Regulamento cit.).

.A determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos referidos critérios é efectuada com base na situação existente no momento em que o candidato a asilo tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido junto de um Estado-Membro (art. 5º-2 do Regulamento cit.).

Sempre que o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo não possa ser designado com base nos critérios enumerados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido o primeiro Estado-Membro em que este tenha sido apresentado (art. 13º do Regulamento).

Ora, destas normas decorre que é manifesto que o tribunal a quo decidiu bem, face aos factos provados: o Estado responsável é a Áustria (v. arts. 5º a 13º do Regulamento e 37º-1 da Lei 27/2008) e esta aceitou retomar a cargo o A. nos termos dos transcritos arts. 16º-1-e e 20º do Regulamento.

Nesse contexto, o acto praticado pelo SEF respeita também o art. 37º-1-2 cit.

b.

O recorrente invoca ainda o art. 3º-2 cit. Mas esta norma, cuja análise não configura uma questão a apreciar pelo tribunal recorrido, mas sim e apenas um mero argumento jurídico invocado pelo A., confere apenas uma faculdade ao Estado, neste caso a Portugal, faculdade essa que Portugal não exerceu.

Não há, pois omissão de pronúncia, nem esta norma confere ao A. um direito oponível ao Estado.

III. DECISÃO

Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 29-9-2011

PAULO PEREIRA GOUVEIA

CRISTINA SANTOS

ANTÓNIO VASCONCELOS





1- Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros analisarão todo o pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro a qualquer dos Estados-Membros, quer na fronteira, quer no território do Estado-Membro em causa.
O pedido de asilo é analisado por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.
2. Em derrogação do nº 1, cada Estado-Membro tem o direito de analisar um pedido de asilo que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento. Nesse caso, este Estado torna-se o Estado responsável, na acepção do presente regulamento, e assume as obrigações inerentes a essa responsabilidade. Se for caso disso, informará o Estado-Membro anteriormente responsável, aquele que conduz o processo de determinação do Estado responsável ou aquele que foi requerido para efeitos de tomada ou retomada a cargo.
3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de, em aplicação dos respectivos direitos nacionais, enviar um candidato a asilo para um país terceiro, com observância das disposições da Convenção de Genebra.
4. O candidato a asilo será informado, por escrito e numa língua que, em princípio, possa compreender, sobre a aplicação do presente regulamento, respectivos prazos e efeitos.

2- Artigo 37.º
Pedido de asilo apresentado em Portugal
1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo -conduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar -se -á o disposto no capítulo III.