Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3721/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE EMPREGO PÚBLICO PRECÁRIO |
| Sumário: | I- A acção de reconhecimento de direito a que se refere o art. 69º da LPTA deve ser encarada como meio complementar dos restantes meios contenciosos. Assim, em princípio o recurso deve ser utilizado sempre que esteja em causa um acto administrativo. Mas a acção será já o meio próprio se não existir acto administrativo recorrível ou, existindo-o, o recurso não se mostre necessário para assegurar, em concreto, a melhor tutela Jurisdicional efectiva. II- O art. 5º do DL nº 8 1 -A/96, de 21/06 estabelece uma tramitação procedimental complexa distribuída por três fases: primeiro, proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, segundo, concordância do membro do Governo da tutela; por fim, autorização conjunta para a celebração dos contratos dada pêlos Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tiver a cargo a Função Pública. A concordância assume aqui um papel de homologação-aprovação tutelar ou aprovação tutelar homologatória, visando um controle interno e de mérito, no sentido do apuramento e fiscalização da eficiência do serviço e do funcionamento e gestão de pessoal em função das necessidades do organismo. A autorização, além da análise do mérito(oportunidade e conveniência do contrato), tem especialmente aqui por missão o controle da licitude e da legalidade da actividade projectada(contrato) pelo ente autorizado. E é com a autorização que fica definida a situação do pessoal a contratar, o quadro jurídico da contratação e os moldes em que a relação futura se irá desenvolver. III- Os arts. 5º e 6ºdo referido diploma, na medida em que obrigam o dirigente do serviço a uma pronúncia fundamentada de reconhecimento ou não reconhecimento de que o pessoal em serviço desempenha ou não funções que correspondam a necessidades permanentes de serviço, informam que o procedimento é obrigatório e de iniciativa oficiosa. IV- Se o dirigente do serviço não efectua essa pronúncia com o argumento vertido em despacho expresso de que o DL nº 8 1 -A/96 não é aplicável à situação concreta, a única coisa que o interessado poderá vir a obter desse órgão relativamente a essa fase do procedimento, após recurso contencioso decidido favoravelmente, é esse reconhecimento ou não reconhecimento para assim, concomitantemente, ser proposta ou não a sua contratação. V- Ora, a acção de reconhecimento de direito, tendo por entidade recorrida o dirigente do serviço na qualidade de autor do despacho referido em IV, também não pode conceder mais, nem melhor tutela do que aquela que o recurso permitiria. Isto é, não pode nela obter-se, por exemplo, o reconhecimento do direito à contratação, porque isso seria o mesmo que suprir injuntivãmente uma autorização que pertence a outra fase do procedimento e cuja competência pertence a diferentes órgãos. Por isso, é desse despacho que cabe recurso contencioso, sendo a acção meio processual impróprio ao fim em vista. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |