Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3970/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2002
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:PRESTAÇÃO DE CONTAS
IRS
ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL
MEIO IDÓNEO
Sumário:I- A acta de uma assembleia geral extraordinária de uma empresa não é documento bastante para comprovar a prestação de contas relativas a ajudas de custo, despesas de deslocação viagens ou representação dos seus empregados.
II- A prestação dessas contas à empresa até ao termo doexercício é um dever do trabalhador dependente e deve ser instruida com os documentos justificativos comprovativos da sua realização bem com de que os montantes auferidos têm natureza compensatória.
III- Não tendo o trabalhador dado cumprimento a tal dever os montantes auferidos a esse título devem antes ser qualificados como rendimentos do trabalho categoria.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela Impugnante contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1993 no montante de 617 584$00 veio a mesma dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º A alegante é uma pessoa singular tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos da liquidação de IRS e juros compensatórios bem como essa liquidação.
2ºNão pode porém concordar com a sentença quando afirma que a acta da assembleia geral não é o meio idóneo para a prestação de contas por parte do trabalhador das importâncias por ele recebidas a título de deslocações, viagens e representação da empresa.
3º Segundo a AF essas contas podem ser prestadas da maneira que as empresas julgarem mais conveniente e satisfatória.
4º As actas das assembleias gerais extraordinárias da empresa da ora alegante discriminam e documentam as contas de cada trabalhador pois nas referidas actas está discriminada a importância recebida por cada trabalhador por despesas de viagens deslocações e representação da empresa.
5ºAssim as despesas de deslocação viagens ou representação estão bem documentadas através da acta da assembleia geral extraordinária em questão e foram prestadas contas conforme obriga o artigo 2º nº 3 alinea e) até termo do exercício não sendo assim rendimentos de trabalho dependente.
6º Assim foram violadas as disposições do nº 3 alínea e) e nº 6 do artigo 2º do CIRS e os artigos 118 al. b) e 120 al. a) do CPT.
Deve a sentença ser revogada e julgar-se procedente a impugnação.
Não houve contralegações.
O M.º P º pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que a sentença deu como provada:
1º A impugnante apresentou em 25 02 1994 a declaração modelo 1 com referencia ao ano de 1993 tendo-lhe sido apurado com base nela o IRS a pagar de 36 451$00 correspondente à matéria colectável de 2 250 000$00.
2º A impugnante sujeito passivo A é sócia gerente da sociedade por quotas SEISER LDª com sede em Seia auferindo dessa sociedade rendimentos sujeitos a IRS
3º A empresa de que a impugnante é sócia gerente foi fiscalizada para efeitos de IVA e IRC . Na contabilidade da empresa foram detectados recebimentos de ajudas de custo e verbas para despesas de viagens e de representação cfr. folhas 56
4º Na sequência da fiscalização foram efectuadas correcções técnicas aos rendimentos da categoria A da impugnante das quais resultou a alteração do rendimento colectável do ano de 1993 para 2 748 836$00folhas 17.
5º O DDF da Guarda fundamentou a correcção do seguinte modo para o ano de 1993:« O contribuinte omitiu rendimentos no montante de 1 892 500$00 relativos a ajudas de custo e verbas para despesas de deslocação viagens e representação de que não foram prestadas contas até ao final do exercício folhas 17 vsº
6º A impugnante reclamou para a comissão distrital de revisão que considerou improcedente a reclamação e manteve os valores anteriormente fixados .cfr. folhas 49
7º Da correcção da matéria colectável resultou a liquidação de IRS do ano de 1993 no montante de 551 642$00 acrescido de juros compensatórios da quantia de 65 942$00 cfr. folhas 54.
8º Em 31 12 1993 os sócios da firma X reuniram em Assembleia Geral Extraordinária tendo sido elaborada acta com o seguinte teor
« reuniram extraordinariamente para efeitos de deliberarem acerca das verbas que têm sido atribuídas para deslocações, viagens e representação da empresa.
Essas verbas foram atribuídas a K, Y e Z nos montantes de 1 892 500$00, 1 892 500$00 e 1565 500$00,respectivamente.
Dado que essas despesas são efectivas devidamente justificadas e tornaram-se indispensáveis para a realização das receitas obtidas pela Empresa e para manutenção da sua fonte produtora os sócios reunidos nesta assembleia Geral extraordinária deliberaram por unanimidade aprovar as contas com essas despesas de representação pelo que consideram prestadas contas pelos beneficiários de tais verbas para todos os efeitos legais.

Foi perante esta factualidade que o M .º juiz julgou improcedente a impugnação por entender não ter a impugnante prestado contas até final do exercício das verbas que lhe foram entregues pela empresa a titulo de deslocações viagens e representação da empresa não considerando que a acta da assembleia geral extraordinária a que os autos fazem referência seja documento bastante para comprovar tal prestação de contas nos temos da alínea e) do artigo 2º nº 3 do CIRS
Contrariamente a recorrente entende que a acta em causa satisfaz tal imposição legal nada obstando a tal na medida em que a AF entende que essas contas podem ser prestadas da maneira que as empresas julgarem mais conveniente.

O artigo 2º do CIRS no seu nº 1 considera como rendimento de trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do titular provenientes das situações aí discriminadas
Por outro lado o nº 2 do mesmo precito procura delimitar o conceito de remuneração e de forma muito ampla e abrangente
O nº 3 do mesmo preceito na sequência do nº 2 alarga ainda a incidência do IRS a situações que muito embora á primeira vista não estejam abrangidas pelo contrato de trabalho são dele reflexo
Estão neste caso as importâncias referidas na alínea e) do nº 3 do artigo2º do CIRS relativas a ajudas de custo e as verbas por despesa por deslocação viagens e representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício.
Do preceito em causa ressaltam desde logo dois corolários:.
O primeiro é que as despesas aí referidas não constituem em princípio matéria colectável do IRS.
O 2º é que tais verbas constituem matéria colectável de IRS sempre que deixam de ser compensação para quem as recebe passando o excedente não compensatório a traduzir um rendimento do trabalho dependente para o sujeito passivo.
Daqui se conclui também recair sobre o mesmo sujeito passivo o ónus e a obrigação legal ínsita no final da citada alínea e) do nº 3 do artigo 2º do CIRS ou seja a necessidade para que os encargos com tais despesas deixem de ser considerados matéria colectável de IRS de o sujeito passivo delas prestar contas até termo do exercício
Mas prestar contas a quem?
À entidade patronal instruídas com os documentos justificativos das mesmas para que daí se possa aferir da sua natureza compensatória ou outra
O que seguramente a Acta da assembleia geral extraordinária não satisfaz nem pode satisfazer ou substituir.
Assim sendo não podemos deixar de concordar como m.º juiz «a quo» quando afirma que a referida acta apenas pode servir como documento comprovativo das despesas da empresa mas já não da impugnante pelo que não tendo esta prestado contas de tais despesas até ao termo do exercício de acordo com o que alei impõe bem andou a AF ao fazer acrescer à matéria colectável de IRS os montantes em causa.
Face ao exposto acordam os Juizes deste TCA em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Notifique e registe
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Lisboa, 30 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho