Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3310/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/14/1999
Relator:Helena Lopes
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REJEIÇÃO DO PEDIDO
PRAZO PARA O RECURSO CONTENCIOSO
Sumário: 1. Tendo o requerente identificado correctamente o conteúdo da deliberação que pretendia
ver suspensa e resultando da cópia da deliberação junta pela requerida que a mesma tinha ocorrido
numa determinada data, e não, como por lapso do requerente foi referido, numa outra data, não tinha o
juiz a quo fundamento suficiente para rejeitar o pedido com fundamento no nº 2 do artº 77º da LPTA,
mostrando-se, por outro lado, discipiendo o convite do requerente para vir regularizar o requerimento
inicial.
2. A norma do art º 29º, nº l, da LPTA, interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso
contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação, e não
da sua notificação aos interessados é inconstitucional, por violação do disposto no nº 4 do artº 268º da
Constituição (conjugado com o nº 3).
3. Daí que, não tendo o requerente sido notificado de um acto administrativo expresso sujeito a
publicação obrigatória, não se mostre decorrido o prazo para o recurso contencioso.
4. Tendo o requerente alegado e provado que a execução do acto impugnado - demolição de uma
serralharia de que é arrendatário - lhe irá causar prejuízos, uma vez que parte dos seus proventos
mensais e do seu agregado familiar advêm da actividade exercida na referida serralharia, mas não tendo
aquele sequer alegado quais os proventos totais mensais por si auferidos, nem em quanto é que se
traduziria a redução dos mesmos, caso o acto impugnado não fosse suspenso, nem qual o montante das
despesas essenciais necessárias à satisfação do seu agregado familiar, ter-se-á que dar como não
verificado o requisito da alínea a) do nº l do artº 76º da LPTA, por não ter ficado demonstrada a
impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: