Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3310/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/1999 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REJEIÇÃO DO PEDIDO PRAZO PARA O RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | 1. Tendo o requerente identificado correctamente o conteúdo da deliberação que pretendia ver suspensa e resultando da cópia da deliberação junta pela requerida que a mesma tinha ocorrido numa determinada data, e não, como por lapso do requerente foi referido, numa outra data, não tinha o juiz a quo fundamento suficiente para rejeitar o pedido com fundamento no nº 2 do artº 77º da LPTA, mostrando-se, por outro lado, discipiendo o convite do requerente para vir regularizar o requerimento inicial. 2. A norma do art º 29º, nº l, da LPTA, interpretada no sentido de mandar contar o prazo para o recurso contencioso de actos administrativos sujeitos a publicação obrigatória da data dessa publicação, e não da sua notificação aos interessados é inconstitucional, por violação do disposto no nº 4 do artº 268º da Constituição (conjugado com o nº 3). 3. Daí que, não tendo o requerente sido notificado de um acto administrativo expresso sujeito a publicação obrigatória, não se mostre decorrido o prazo para o recurso contencioso. 4. Tendo o requerente alegado e provado que a execução do acto impugnado - demolição de uma serralharia de que é arrendatário - lhe irá causar prejuízos, uma vez que parte dos seus proventos mensais e do seu agregado familiar advêm da actividade exercida na referida serralharia, mas não tendo aquele sequer alegado quais os proventos totais mensais por si auferidos, nem em quanto é que se traduziria a redução dos mesmos, caso o acto impugnado não fosse suspenso, nem qual o montante das despesas essenciais necessárias à satisfação do seu agregado familiar, ter-se-á que dar como não verificado o requisito da alínea a) do nº l do artº 76º da LPTA, por não ter ficado demonstrada a impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |