Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00618/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS CLUBES DE FUTEBOL
DAÇÃO EM PAGAMENTO DAS RECEITAS DAS APOSTAS MÚTUAS DESPORTIVAS
RESPONSABILIDADE DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:1. A regularização das dívidas tributárias dos clubes de futebol ao abrigo do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, através da dação em pagamento de receitas das apostas mútuas desportivas, constituiu uma “datio pro solvendo” e não uma mera “datio in solutum”, pelo que tais dívidas só se extinguirão com o efectivo recebimento pelo Estado do valor total dessas dívidas.

2. Por essa razão, tendo o valor arrecadado sido insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004, não é nulo o nº 7 do Despacho do Sr SEAF nº 7/98/XIII, de 4 de Março de 1998, que determinou que pela diferença entre esse valor arrecadado e a referida metade do valor da dívida, responderiam a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga de Clubes, sendo certo que estas assinaram o auto de dação no qual se referia que o citado Despacho constituía parte integrante do auto de dação.

3. A acção administrativa especial que tenha por objecto a impugnação de acto que não seja nulo nem inexistente, deve ser proposta no prazo de três meses (artº 58º do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acção Administrativa Especial nº 00618/05

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1.A Federação Portuguesa de Futebol, pessoa colectiva nº 500 110 387, com sede social na Rua Alexandre Herculano, 58 em Lisboa, veio intentar acção administrativa especial contra o Ministro das Finanças, pedindo a declaração de nulidade do Despacho nº 7/98/XIII de 4 de Março de 1998, proferido pelo Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no segmento em que esse membro do Governo determinou que “no caso de metade do valor do arrecadado ser insuficiente para pagamento de metade da dívida global ao Fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades”.

Alegou, em resumo, o seguinte:

a) O acordo celebrado entre o Estado Português (Ministério das Finanças) e os Clubes de Futebol para pagamento das suas dívidas fiscais constituem uma dação em pagamento pelo que, assinado aquele, as dívidas se extinguiram.

b) Como tal e independentemente do valor que o Estado pudesse vir a arrecadar com as receitas do Totobola as dívidas dos clubes ficaram extintas com a dação.

c) Deste modo, a Federação não pode ser responsabilizada por uma dívida extinta.

d) A ser a autora responsabilizada por essas dívidas estamos perante uma impossibilidade jurídica que determina a nulidade do respectivo acto.

e) O acto nulo não deixa de o ser pelo facto de o destinatário lhe prestar assentimento.

f) Mas, de qualquer modo, a Federação nem sequer aceitou o pagamento das referidas dívidas, agindo em representação dos clubes e, por isso, tudo se passou como se fossem eles e apenas eles a realizar o acordo.
g) Ainda assim, mesmo a entender-se que a Federação havia assumido uma dívida de terceiro, mesmo sendo este associado, este acto seria nulo e de nenhum efeito por exorbitar manifestamente dos fins para que foi criada.

h) Sendo nulo o despacho acima referido, a nulidade comunica-se a todos os actos de execução ou consequentes que o concretizaram, nomeadamente a notificação de 17.12.04 feita à Liga pelo Serviço de Finanças 2, por ordem e mandado da Comissão de Acompanhamento das Dívidas Fiscais dos Clubes de Futebol, para a Liga efectuar no prazo de 15 dias, o pagamento da quantia de € 19.957.145,00 €.

2. Contestando, veio o Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pronunciar-se contra a pretensão da autora, concluindo a sua contestação nos seguintes termos:

a) O Despacho nº 7/98/XIII do SEAF deve ser interpretado, na sua globa-lidade, com a autorização ministerial para a aceitação da dação em pagamento de forma a que a mesma seja indubitavelmente legal, designadamente por não permitir relativamente aos créditos fiscais a extinguir qualquer perdão de capital.

b) A legalidade desse Despacho foi reconhecida pelo Conselho Consultivo da PGR que se pronunciou no sentido de o mesmo não incorrer em qualquer violação da lei, na medida em que continha uma dação em função do cumprimento (datio pro solvendo) e não uma mera dação em pagamento (datio in solutum).

c) O teor do nº 7 do mesmo despacho constitui uma das precauções tomadas para que se garanta o efectivo pagamento do crédito fiscal, não sendo nulo, nem anulável, mas indispensável à efectivação da dação.

d) É que sem tal previsão, assim como de outros cuidados tomados no sentido de garantir o cumprimento da totalidade do capital em dívida, a dação nem teria sido aceite e os clubes, a Liga e a FPF teriam arranjado outros meios para regularizar a situação.

e) Nem se compreende que a Federação não tenha tomado consciência de tal condição e reagido contra tal “ilegalidade”, antes da execução do despacho, aquando do auto de aceitação da dação, ou ao longo do período do sucessivo cumprimento do seu conteúdo (durante seis anos).
f) Quer dizer, quaisquer prazos para recorrer do referido nº 7 do Despacho, encontram-se há muito ultrapassados, sendo intempestiva a interposição de uma acção de apreciação de legalidade (já que o nº 7 não é, notoriamente nulo).

g) A assunção de responsabilidade pela Federação, não é nula, nem em consequência da nulidade do nº 7 do Despacho, já que este é válido, nem por qualquer outra razão.

h) O facto de a Federação ter agido, primeiro, como gestora e depois como representante dos clubes seus associados, não impedia a assunção de res-ponsabilidade pelo pagamento do diferencial determinado na sequência da quan-tificação prevista no nº 6 do Despacho nº 7/98/XIII do SEAF.

i) A natureza jurídica da Federação não impede, mas antes justifica ple-namente, a assunção (forma de garantia prevista expressamente no artigo 7º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto), da responsabilidade de pagar as importâncias em falta.

j) Trata-se, precisamente, de um modo adequado de alcançar a realização do interesse público na cobrança das receitas fiscais e a normalização da situação de incumprimento dos clubes devedores.

l) Ao Estado é indiferente a forma como a Federação (tal como a Liga) reunirá os meios para cumprir o que lhe é exigido - se exigirá, por sua vez, de imediato as importâncias dos clubes, agindo mais uma vez como “intermediária”, ou se prefere pagar ela própria, subrogando-se nos direitos da Fazenda Pública (nº 5 do artº 7º do DL nº 124/96) – havendo precisamente exemplos de outras situações anteriores em que pelo menos a outra assuntora – a Liga – se substitui aos clubes no cumprimento das respectivas dívidas.

m) O que é certo é que o pontual cumprimento do que foi aceite por todos os subscritores do auto de dação é de interesse público (pagamento de dívidas fiscais) e colectivo (interessa a todos os clubes, devedores e não devedores) porque, em consequência do incumprimento, poderão desencadear-se, aí sim, consequências susceptíveis de por em perigo os campeonatos, por falta de competidores.

n) Também certo é que ao Estado cabe por missão inalienável cobrar as receitas fiscais legalmente devidas, não se podendo abster de agir de forma a atingir esse (superior) objectivo.

Pelo que a presente acção deve ser considerada improcedente, confirmando-se a plena validade do Despacho nº 7/98/XIII do SEAF na sua globalidade, incluindo o respectivo nº 7, cláusula de garantia de pagamento dos acertos a efectuar e sem o qual não teria sido autorizada a dação em pagamento das receitas do totobola a que os clubes tinham direito no período entre 1998 e 2010.

3. Colhidos os vistos legais e não havendo prova a produzir, cumpre decidir.

4. Com interesse para a decisão dão-se como provados os seguintes factos, resultantes de acordo das partes e de documentos juntos aos autos:

A) Em 31.01.97 a autora e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na qualidade de gestores de negócios, aderiram, em nome dos clubes de futebol das (então designadas) I Divisão, II Divisão de Honra, 2ª Divisão, Divisão B e 3ª Divisão, ao plano de regularização de dívidas fiscais regulado no DL nº 124/96, de 10 de Agosto (artº 15º da petição e doc. de fls. 75/78)

B) Nessa qualidade de gestores de negócios, a Liga e a Federação ofereceram ao Estado, para liquidação das dívidas fiscais dos referidos clubes de futebol até 31.07.96, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que estes tinham direito (artº 16º da petição).

C)O Ministro das Finanças determinou a avaliação das receitas dessas apostas mútuas desportivas, de harmonia com o despacho de 16/09/97 que homologou a Proposta nº 1149/97 do SEAF que constitui o doc. de fls. 73/74 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) Na sequência desse despacho, foi nomeada em 28/10/97 uma Comissão Técnica para avaliar as receitas oferecidas em pagamento das dívidas fiscais, que avaliou as receitas das apostas mútuas desportivas entre um valor mínimo de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos, com um valor médio de 10.920.000 contos para um período de 12 anos e meio (de 01/07/1998 a 31/12/2010), período de tempo esse equivalente às 150 prestações mensais permitidas pelo nº 1 do artº 5º do DL nº 124/96 (artºs 21º a 23º da petição e doc.s de fls. 121 e segs., em especial o mapa de fls. 133).

E) A Administração Fiscal avaliou em 11.367.198 contos as dívidas fiscais dos referidos clubes de futebol até 31.07.96, para efeitos da regularização ao abrigo do Dec. Lei nº 124/96 (artº 24º da petição e Despacho nº 7/98/XIII – pág. 76).

F) Na sequência dos procedimentos de avaliação atrás referidos, em 4 de Março de 1998, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu, no âmbito do DL nº 124/96, o Despacho nº 7/98/XIII com o seguinte conteúdo:

“Considerando que, em 31 de Janeiro de 1997, a Liga e a Federação aderiram, como gestores de negócios dos clubes das 1ª, 2ª divisão de honra, 2ª divisão B e 3ª divisão, ao plano de regularização de dívidas ao fisco constante do DL nº 124/96, de 10 de Agosto;

Considerando que a Liga e a Federação ofereceram, em dação em pagamento, para liquidação do valor das dívidas ao Fisco existentes até 31 de Julho de 1996, as receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os clubes tenham direito;

Considerando que a dação em pagamento está prevista no Código Civil e nos artºs 109º-A e 284º do Código de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 125/96, de 10 de Agosto;

Considerando que nada obsta, no plano jurídico, à aceitação de bens de montante relativamente indeterminado, como os supra-referidos, ou mesmo de bens futuros, já que podem ser dados em pagamento todos os bens mobiliários ou imobiliários, sem excepção;

Considerando que, por razões de uniformidade de tratamento, o prazo de arrecadação das receitas oferecidas em dação em pagamento se deve aproximar do prazo máximo permitido no regime prestacional previsto no DL nº 124/96 (12,5 anos);

Considerando que, por despacho de 28 de Outubro de 1997, foi nomeada uma Comissão Técnica para avaliar as receitas das apostas mútuas desportivas para um período de doze anos e meio;

Considerando que, segundo o relatório da Comissão Técnica, a árvore de cenários construídos permite identificar uma “banda de sensibilidade” em torno do valor de tais receitas em que o valor mínimo será de 8,2 e o máximo de 13,1 milhões de contos;

Considerando que, segundo o relatório, o valor médio de tais receitas, para uma taxa provável de actualização de 3%, é de 10.902.000 de contos;
Considerando que o valor global das dívidas fiscais de todos os clubes, até 31 de Julho de 1996, apurado nos respectivos processos de regularização e calculado nos termos do artº 4º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto e do Código do IVA é de 11.367.198 contos;

Considerando que os clubes aderentes, constantes da lista em anexo, devem ter, à data da certificação das condições de adesão, a sua situação tributária, posterior a 31 de Julho de 1996 regularizada, de acordo com a lei geral e com as orientações administrativas constantes do Despacho nº 17/97, de 14 de Março;

Considerando que as dívidas dos clubes à Segurança Social têm vindo a ser pagas, no quadro da lei, por mecanismos próprios;

Considerando que a Liga e a Federação se comprometem a respeitar cláusulas de salvaguarda que neutralizem qualquer risco financeiro da dação em cumprimento;

DETERMINO:

1. A aceitação, como forma de extinção das dívidas fiscais globais dos clubes existentes até 31 de Julho de 1995, no valor de 11.367.198 contos, da dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas pela Liga e Federação, durante o período que vai de 1 de Julho de 1998 a 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção e consideração dos pagamentos por conta já efectuados ou a efectuar até à data do início daquele período.

2. A aceitação no montante de 10.902.000 contos como valor da avaliação das receitas das apostas mútuas desportivas oferecidas.

3. A aceitação em regime de pronto pagamento ou em 150 prestações mensais do pagamento da dívida remanescente, no valor de 465.198 contos.

4. A nomeação de uma Comissão de acompanhamento, constituída por um representante da Inspecção-Geral de Finanças, um representante da Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da DGI, para análise da situação tributária dos clubes ao longo do período referido no ponto 1.

5.À Comissão de acompanhamento compete, nomeadamente:
a) Certificar que os clubes constantes da lista anexa satisfazem, em 1 de Junho de 1998, as condições de adesão previstas no DL nº 124/96, de 10 de Agosto;
b) Verificar o cumprimento pontual das entregas dos valores das apostas mútuas a efectuar pela Liga e pela Federação;
c) Propor os mecanismos de inspecção necessários para garantir o cumprimento integral do presente despacho;
d) Certificar, sempre que necessário, que os clubes em anexo mantém, ao longo do período referido no ponto 1, a sua situação tributária regularizada, nos termos do nº 5 do artº 6º da Lei nº 103/97, de 13 de Setembro, cumprindo as suas obrigações tributárias principais e acessórias.

6. A comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas:

7. No caso de metade do valor arrecadado ser insuficiente para o pagamento de metade da dívida global ao fisco apurada no segundo semestre de 2004 e de 2010, a Liga e a Federação deverão proceder ao pagamento da diferença até ao valor dessas metades.

8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao escalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos da entrega da dação em pagamento” (v. doc. de fls.75/78).

G) Em 25.02.99 foi celebrado o Auto de Aceitação de Dação em Pagamento que constitui o doc. de fls.79/80.

H) Desse auto consta, nomeadamente, o seguinte:

“Pelos representantes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e da Federação Portuguesa de Futebol, foi dito que pela sua adesão ao DL nº 124/96, de 10 de Agosto, com vista à regularização das dívidas fiscais dos clubes de futebol que constam da lista anexa, e com o conhecimento e o consentimento pelos mesmos, dão como dação em pagamento, as verbas do Totobola, pelo prazo máximo de doze anos e meio, a contar de 1 de Julho de mil novecentos e noventa e oito até 31 de Dezembro de dois mil e dez no montante máximo de dez milhões novecentos e dois mil contos.

A dação definida no despacho nº 7/98/XIII, de 4 de Março de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que passa a fazer parte integrante do presente auto, destina-se a pagar as dívidas fiscais nele quantificadas, dos clubes de futebol constantes da lista anexa, até ao montante atrás indicado”.

I) Em 17.12.2004 o Serviço de Finanças de Lisboa 2 notificou a Liga para efectuar o pagamento da quantia de 19.957.145,00 € (diferença entre o valor arrecadado com as verbas provenientes das apostas mútuas desportivas, dadas em pagamento, no período que medeia entre 1 de Julho de 1998 e Junho de 2004, e metade da dívida global com que os clubes fizeram a sua adesão) - artº 28º da petição.

5. As questões suscitadas pela autora na presente acção administrativa especial são as seguintes:
a) Nulidade do acto impugnado por impossibilidade do objecto;
b) Nulidade do mesmo acto porque a assunção pela autora de dívidas de terceiro exorbita dos seus fins estatutários.

A entidade demandada, por sua vez, suscitou na sua contestação a questão prévia da intempestividade da acção.

Esta última questão logra prioridade de apreciação, uma vez que, a proceder, prejudicaria o conhecimento das restantes.

Acontece, porém, que em face do artº 58º do CPTA, os prazos para a propositura da acção administrativa especial dependem da natureza do vício do acto impugnado - acto nulo ou inexistente, por um lado, ou acto anulável, por outro.

Assim sendo, e porque as partes discordam quanto à natureza do referido vício, há que apreciar, em 1º lugar, se o acto impugnado é ou não nulo, conforme defendido pela autora.

5.1. Conforme já acima se referiu, a autora entende que o acto é nulo baseada em dois tipos de fundamentos:

a) A dação em pagamento permitida pelos diplomas em vigor à data do despacho impugnado deve ser interpretada de acordo com o que o Código Civil dispõe sobre as figuras da “datio in solutum” e “datio pro solvendo”.
Ora, dos artºs 109º-A, 284º e 284º-A do CPT conclui-se que, em matéria de cumprimento de obrigações fiscais, apenas a “datio in solutum” é permitida. Esta dação extingue a dívida, ainda que a dação represente valor inferior ao da dívida, ao contrário da outra modalidade, em que a dívida se extingue apenas quando o credor obtiver a integral satisfação do seu crédito.
Assim sendo, extintas as dívidas dos clubes com a dação das receitas das apostas mútuas desportivas, a autora não pode ser responsabilizada, uma vez que, deixando de existir dívidas, tal responsabilidade é impossível por falta de objecto.

b) De todo o modo, admitindo a validade do despacho por se entender subsistirem parcialmente as dívidas, o acto é nulo porque ele traduz da parte da autora a assunção de dívidas de terceiros, assunção essa que exorbita dos seus fins estatutários.

5.2.Entendimento diverso manifesta a entidade demandada, conforme resulta da sua contestação de fls. 98 e segs.

A sua argumentação é a seguinte:
O despacho impugnado e a dação em pagamento a que se reportam os autos resultaram da tentativa de regularização das dívidas fiscais por parte dos clubes de futebol, ao abrigo do DL nº 124/96, de 10 de Agosto.
Tendo os clubes apresentado uma proposta de dação em pagamento das receitas futuras das apostas mútuas desportivas a que os mesmos tinham direito, iniciaram-se diligências no sentido da avaliação dessas receitas num período de doze anos e meio, período de tempo equivalente a 150 prestações mensais, número máximo admitido pelo referido diploma.
Apurado nos processos de regularização o valor global das dívidas no montante de 11.367.198 contos, foi aceite como valor de avaliação o valor médio de 10.902.000 contos encontrado pela respectiva Comissão de Avaliação.
Sendo este valor inferior ao da dívida, foi aceite o pagamento da dívida remanescente, relativamente aquele valor médio (465.198 contos), a pronto pagamento ou em 150 prestações mensais.

O Despacho nº 7/98/XIII do SEAF estava sujeito ao princípio da legalidade, sendo ainda certo que não podia violar o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais consagrado no CPT, daí que de modo algum poderia conceder perdão de dívidas de capital.
Deste modo, a dação e tal despacho tiveram em vista a cobrança do valor total das dívidas apuradas no procedimento de regularização das mesmas.
E, a fim de o credor se precaver contra o facto de as receitas dadas em pagamento poderem ser inferiores ao valor das dívidas, a Federação e a Liga garantiriam os montantes em falta, tal com consta do impugnado ponto 7 do referido despacho e por aquelas entidades aceite.
Deste modo, e sendo certo - ao contrário do defendido pela autora - que é admissível quanto ao cumprimento das obrigações tributárias a dação em função do pagamento, tal como se concluiu no Parecer da PGR nº 45/98, de 15.06.98, e sendo certo ainda que tudo demonstra ter sido essa a intenção do credor, pois não poderia - por expressa determinação legal - haver renúncia a qualquer valor do capital em dívida, esta só se extinguirá com o integral pagamento e não com a mera dação efectuada.
Não ocorre, por isso a invocada nulidade.

No entanto, o acto também não é nulo pelo facto de a assunção das dívidas, por parte da Federação, ofender os seus fins estatutários.
Com efeito, a natureza jurídica da Federação não impede, antes justifica plenamente a assunção da responsabilidade pelas importâncias em falta (forma de garantia expressamente prevista no artº 7º do DL nº 124/96, de 10 de Agosto.
É que essa garantia constitui um modo adequado de alcançar a realização de um interesse público na cobrança de receitas fiscais e a normalização da situação de incumprimento dos clubes devedores.

Quid juris?

5.3. Ao contrário do entendimento da autora, e acompanhando-se a tese da entidade demandada, pensamos que não ocorrem as invocadas nulidades.

Na verdade, e tal como se concluiu no Parecer da PGR nº 45/98, de 15.06.98, com o alargamento à dação em pagamento, resultante das alterações ao CPT, introduzidas pelo DL nº 125/96 as expressões dação de bens em pagamento, dação em pagamento e bens dados em pagamento não devem ser entendidas em termos estritos, mas antes interpretadas extensivamente, por forma a abranger quer a dação em cumprimento, quer a dação em função do cumprimento.
Da análise dos Despachos 7/98/XIII e 9/98/XIII resulta que houve o propósito de utilizar a figura da dação em função do cumprimento ou dação pro solvendo, como meio de saldar as dívidas dos clubes de futebol, pelo que estas se não extinguiram mediante a dação, mas apenas se e à medida que fossem sendo entregues as receitas das apostas mútuas desportivas.

O entendimento exposto sai reforçado com a análise nos nºs 6 e 8 do Despacho impugnado que estabeleceram o seguinte:

“6. A comissão avaliará, no segundo semestre de 2004 e de 2010, o cumprimento do presente despacho e quantificará as importâncias recebidas:
8. No caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao escalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos da entrega da dação em pagamento” (v. doc. de fls.75/78).”

Na verdade, não faria sentido que a comissão fosse quantificar as importâncias recebidas, nem faria sentido que, no caso de a cobrança ser superior ao esperado, a dívida tivesse de ser escalonada e, eventualmente encurtar os prazos de entrega, se, com a simples dação, as dívidas tivessem ficado extintas.

É que, a ser como defende a autora, efectuada e aceite a dação ficaria extinta a responsabilidade dos clubes, ficando o Estado pago com o que conseguisse receber, podendo até, se a cobrança fosse de montante superior fazer sua a importância a mais cobrada.

Mas não é isto que resulta dos autos nem do citado despacho, pelo qual se vê que o Estado apenas pretendeu a cobrança do que - e de tudo - o que lhe era legalmente devido. E, por isso mesmo, o ponto 8 determinou que “ no caso do montante apurado no segundo semestre de 2004 ser superior à metade da dívida global ao fisco apurada, devem os serviços proceder ao escalonamento da dívida remanescente ou ao encurtamento dos prazos da entrega da dação em pagamento.”

Resulta, portanto, do que ficou dito que estamos perante uma dação pro solvendo em que as dívidas se extinguirão na medida em que as receitas dadas em pagamento forem suficientes para satisfazer o seu montante e que só após satisfeito o montante global encontrado no processo de regularização, haverá extinção total das dívidas com a consequente desresponsabilização da Federação e da Liga.

Concluímos então no sentido de que, subsistindo as dívidas (parcialmente) e a responsabilidade da autora nos termos do nº 7 do Despacho impugnado, o acto tem objecto, não sendo, pelas razões defendidas, pela autora nulo.

5.4. Apreciemos agora a segunda nulidade imputada ao acto.

De acordo com o nº 3 dos Estatutos da autora compete-lhe, nomeadamente, “defender o prestígio … e todos os interesses materiais do futebol”.

Ora, perante a grave situação devedora dos clubes de futebol perante o Fisco, a cobrança coerciva das suas dívidas acarretaria consequências devastadoras para os referidos clubes de futebol, muitos quais terminariam, certamente, a sua actividade, com todas as consequências que daí resultariam.

Do mesmo modo, a nível internacional as repercussões não deixariam de se reflectir negativamente para o país, para a Federação e para a Liga.

Assim sendo, era de todo o interesse para a Federação ajudar os clubes a resolver esta questão - parece-nos que era mesmo uma questão de sobrevivência para muitos desses clubes, atendendo ao que qualquer cidadão retira da comunicação social - dando ao Estado a garantia de que as dívidas seriam pagas na totalidade.

E foi exactamente isto que a Federação e a Liga fizeram ao assinar o auto de dação do qual o Despacho em causa nos autos fazia parte integrante.

Parece assim, que o acto praticado pela Federação tem de considerar-se integrado nos seus fins estatutários, pois ele visou a defesa do prestígio e interesses materiais do futebol português.

Se a Federação não se apercebeu, na altura da assinatura do auto de dação, das consequências económicas e financeiras que para si poderiam resultar daquilo a que se obrigou, é questão completamente alheia à Administração Tributária e que em nada afecta a validade do acto.

Em face do que ficou dito, não se verifica também a nulidade com este fundamento.

5.5. Aqui chegados estamos agora em condições de apreciar a questão da tempestividade da acção.

Estabelecem os nºs 1 e 2 do artº 58º do CPTA o seguinte:

“1. A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2. Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo MºPº,
b) Três meses, nos restantes casos.

Uma vez que não estamos perante a impugnação de um acto nulo, como atrás se deixou referido, a acção deveria ter sido proposta no prazo de três meses a partir do conhecimento do acto pela autora.

A autora teve conhecimento do acto, pelo menos na data da assinatura do auto de dação - 25/02/99 (fls. 80) -, pelo que, na data da entrada da petição - 10.05.05 - estava há muito decorrido o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artº acima transcrito.

A acção é, por isso, intempestiva.

6. Nestes termos e pelo exposto julga-se intempestiva a acção.

Custas pela autora.


Lisboa, 16/01/2007

Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Pereira Gameiro
2º Adjunto: José Correia