Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02698/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/28/2012 |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | DESPACHO DE REVERSÃO. FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A oposição à execução fiscal constitui meio processual capaz e adequado para impugnar, contenciosamente, o despacho que, no âmbito do processo executivo, ordena a reversão, na hipótese de estarem em causa vícios do mesmo, como, por exemplo, a respectiva falta de fundamentação, devendo ser a utilização deste justificativo subsumível à lista taxativa de fundamentos da oposição, integrando a previsão, específica, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º CPPT. 2. Não merece contestação, por impressiva, nos termos dos arts. 23.º n.º 4, 77.º n.º 1 LGT e 268.º n.º 3 CRP, a exigência legal de fundamentação do despacho de reversão, enquanto veículo único de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária. 3. Como núcleo mínimo, elementos imprescindíveis, do conteúdo dos fundamentos a incluir, a externar, no texto do próprio despacho, emerge um pressuposto de cariz substantivo, essencial, da reversão de qualquer execução fiscal, inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (e seus sucessores). 4. Doutra banda, na condição de requisito constitutivo do direito à reversão, encontramos a gerência, mais, específica e exigentemente, o exercício efetivo da gerência, o qual, estando em análise situações (como a presente) suscetíveis de enquadramento na previsão do art. 24.º n.º 1 LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo respectivo. 5. Ambos os apresentados pressupostos têm de ser alegados, incorporados, no despacho de reversão e comprovados pela administração tributária/at, com a obrigatoriedade de indicação das normas legais em que esta faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido. 6. A insuficiente fundamentação do despacho de reversão encerra vício equiparável à falta de fundamentação, com a mesma consequência direta: a anulação do ato afetado - arts. 125.º n.º 2 e 135.º CPA. (Efeito que não prejudica a possibilidade de elaboração e prolação de novo despacho, onde se supram as deficiências apontadas) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, por dívidas à Segurança Social, da sociedade B... – ..., L.DA, de meses dos anos de 1999 e 2000.No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, tendo a oponente interposto recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « A) A Oponente discorda do entendimento e da aplicação do Direito que foi feita pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 1, 2, 3 e 5 da sua defesa, e bem assim, com a falta de análise crítica da prova feita nos autos e que foi sumariada em sede de Alegações finais. B) O Tribunal a quo, respondeu a cada uma das questões equacionadas pela Oponente, na sua defesa, mediante remissão para arestos dos Venerandos Tribunais Superiores, sem a preocupação de subsumir os respectivos argumentos e doutrina aí expendida, ao caso concreto, nem á prova produzida quanto à matéria controvertida; C) O aresto que a Ma Juiz a quo transcreve, respeita à apreciação da natureza de actos insertos na fase administrativa do processo de execução fiscal, produzidos pela Administração Tributária (AT), que não o Despacho de Reversão propriamente dito. D) Os órgãos da AT podem intervir e praticar actos que não tenham natureza jurisdicional uma vez que estes têm a sua esfera de competência reservada aos Tribunais. E) A produção do acto do Despacho de Reversão pela gravidade, natureza e consequências que tem, extrapola a competência e natureza das funções de qualquer órgão inserto na hierarquia da AT. F) Ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, entende a Oponente que o Despacho de Reversão é inconstitucional por violação da reserva de jurisdição dos Tribunais consagrado no artigo 202º da CRP. G) O Tribunal Constitucional, até à data, ainda não se pronunciou sobre esta questão, que continua controvertida no panorama jurídico português, donde continua a Oponente a perfilhar do entendimento expendido em sede de Alegações quanto à inconstitucionalidade do Despacho que ordenou, contra si, a reversão da dívida da Devedora originária. H) A reversão constitui acto situado na esfera de competência da função jurisdicional. O STA tem entendido, de forma pacífica, que apenas é constitucionalmente admissível a atribuição à AT da pratica de actos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal - (Ac. STA de 26.01.05, Proc. 01890/03), sob pena de vício de usurpação de poder; I) Deve proceder a alegada inconstitucionalidade da norma, o que torna ilegal a reversão e, por inerência, conduzirá à extinção da execução contra a Oponente. J) O acto de reversão não se encontra fundamentado e a notificação do acto não contém os fundamentos do mesmo; K) Com a citação constante do Despacho de reversão foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de fundamentação conforme dispõe o CPA, LGT, CPPT, RCIT e CRP. L) Foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de juntar elementos demonstrativos dos critérios usados para liquidação – artºs 36º e 37º do CPPT. M) A AT não respeitou o vertido no artº s 24º, nº 1, a) ou b), 55º; 58º; 74º; 77ºe 84º todos da LGT; artºs: 36º, 37º e alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT; artºs: 68º; 123º; 124º e 125º estes do CPA e o artº 268º da CRP, devendo o acto produzido ser julgado nulo. N) Não existe culpa da Oponente quer quanto à insuficiência de património social para pagamento da dívida exequenda quer quanto à falta de pagamento desta pela devedora originária; O) Na decisão deste particular a Ma Juiz a quo limitou-se a transcrever um acórdão do TCA Sul, e a remeter a decisão para os fundamentos aí consagrados, omitindo a prova feita nos autos; P) A Oponente, através dos documentos que juntou aos autos e dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento fez a prova necessária que demonstra a inexistência de culpa sua, afastando assim a sua responsabilidade subsidiária, impedindo a reversão da dívida (artigo 24º, n.º 1 b) à contrario da LGT). Q) Da prova documental junta com o articulado inicial - 91 documentos - do documento junto na audiência de inquirição de testemunhas - Declaração médica - e da prova testemunhal produzida em audiência, a Oponente logrou provar integralmente o teor da Oposição deduzida - vide gravação audio; R) A sentença não apreciou criticamente a prova produzida; S) Deverão ser considerados provados todos os factos constantes da Oposição, no que respeita à ausência de culpa da Oponente, e não apenas os assim julgados e indicados sob os números 17 a 23 da matéria provada, conforme foi entendido pelo Tribunal recorrido; T) No aresto que a Juiz a quo reproduz a fls. 24 da sentença, segundo a teoria da causalidade adequada, para que a actuação da oponente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência típica daquela. U) Ora, da análise criteriosa da prova produzida nos autos, reapreciando-se os depoimentos gravados e analisados os documentos que corroboram sustentadamente toda a Oposição, em termos dos factos descritos, V) Apenas se poderá concluir que a acção da Oponente não foi causa adequada ao resultado produzido, W) E que não fora todas as circunstâncias exteriores aos seu desempenho a Devedora originária poderia cumprir com as suas obrigações, X) Donde não existindo culpa da Oponente, não pode a dívida dos autos reverter contra a mesma, Y) Devendo julgar-se procedente a Oposição deduzida, reparando-se a sentença recorrida. DECIDINDO V. EXAS. PELA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PROFERIDA PELA MERETÍSSIMA JUÍZ A QUO, CONFORME SE CONCLUI, E CONFERINDO TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA! » * Não há contra-alegações a considerar.* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto lavrou parecer, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* Consta, da sentença recorrida: «II III - FUNDAMENTAÇÃO A)- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 07/02/2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 2000 004 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade B... - ..., LDA. não efectuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 02/1999 a 12/1999, no montante global de Esc.: 5.472613$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-00/160096.6 que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doe. junto a fls. 237 dos autos e cópia certificada do processo instrutor); 2. A devedora originária foi citada no âmbito do processo executivo supra identificado (cfr. docs. junto a fls. 4 e 5 da cópia certificada do processo executivo); 3. Em 5 de Dezembro de 2000, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 5120/2000 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade B... - ..., LDA. não efectuou o pagamento das contribuições referentes ao mês de 06/2000, no montante global de Esc.: 504 680$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160007.9, autuado em 23/01/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 239 dos autos); 4. Em 23 de Fevereiro de 2001, foi lavrada a Certidão de Dívidas nº 74/2001 do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, da qual consta que a Sociedade B... - ..., LDA. não efectuou o pagamento das contribuições referentes aos meses de 07/2000 e 08/2000, no montante global de Esc.: 797 819$00, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 3573-01/160080.0, autuado em 22/03/2001 e que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 (cfr. doc. junto a fls. 241 dos autos); 5. Em 19/04/2002, foram apensados os processos executivos nº 160007.9/01 e 160080.0/01 (cfr doc. junto a fls. 42 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 6. Entre 19 de Abril de 2000 e 09/11/2004, foram efectuados diversos pagamentos por conta da dívida exequenda (cfr. docs. juntos a fls. 243 a 274 dos autos); 7. Em 19/04/2002, foi remetida carta precatória para o Serviço de Finanças da Amadora, uma vez que a sede da executada passou a ser na Rua ..., nº 82-B, Mina, Amadora (cfr. doc. junto a fls. 43 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos); 8. Em 06/05/2002, no âmbito dessa carta precatória foi emitido um Mandado de Penhora de todos os bens da executada (cfr. doc. junto a fls. 72 da cópia certificada do processo executivo); 9. Em 14/05/2002, foi efectuada a penhora do direito ao trespasse e arrendamento da loja correspondente à cave do prédio urbano sito na Rua Dr. ..., nº 82, Amadora (cfr. doc. junto a fls. 78 da cópia certificada do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); 10. Em 28/02/2005, foi emitido um mandado de penhora de todos os bens pertencentes à devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 275 dos autos); 11. Em 21 de Junho de 2005, foi lavrado um “Auto de Diligencias” do qual consta que: “(...) a executada B... ..., Lda., contribuinte nº ..., exerce a sua actividade na Est. ..., 71, fracção “M”, em Queluz de Baixo, local ao qual nos deslocamos no intuito de dar execução ao respectivo mandado de penhora. Recolhidos determinados elementos da documentação contabilística da empresa, procedeu-se à penhora dos respectivos créditos contabilizados pela executada, tendo-se para tal oficiado sessenta e uma entidades. Das respostas positivas até à presente data, contabilizam-se créditos penhorados no montante de € 2.777,94 (...). Penhorou-se também a conta bancária titulada pela empresa no Banif, a qual se encontrava devedora. Todas as penhoras foram feitas no âmbito do processo n9 3573200001018981 e Aps. Sendo notória a insuficiência de meios da executada para solver as suas dívidas fiscais, propõe-se o desencadear imediato do processo de reversão contra os responsáveis subsidiários da mesma. (...)” (cfr. doc. junto a fls. 278 dos autos); 12. Em 03/04/2006, foi proferido o seguinte despacho: “Face às diligencias de fls. 135, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução (ões) contra A... contribuinte nº ..., morador em AV DOUTOR ..., N 16 R/C A - MASSAMÁ - 2745 QUELUZ na qualidade de Responsável subsidiário, pelas dívidas abaixo discriminadas. Face ao disposto nos normativos do nº 4 do Art. 23º e do Art. 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de --- dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente (1) (...)” (cfr. doc. junto a fls. 279 dos autos); 13. Por ofício de 03/04/2006, foi a oponente notificada para exercer o seu direito de audição prévia (cfr. doc. junto a fls. 281 dos autos); 14. Em 24/05/2006, foi proferido despacho de reversão das dívidas identificadas nos pontos 1 a 3, nos seguintes termos: “Face às diligencias de fls. 135, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução (ões) contra A... contribuinte nº ..., morador em AV DOUTOR ..., N 16 R/C A - MASSAMÁ - 2745 QUELUZ na qualidade de Responsável subsidiário, pela dívida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art. 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (nº 5, do Art. 23º da L.G.T.). (...) FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal. (...)” (cfr. doc. junto a fls. 282 dos autos); 15. Em 01/06/2006, a oponente foi citada, por reversão, para o presente processo de execução fiscal, conforme oficio de citação datado de 24/05/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (cfr. docs. juntos a fIs. 284 e 285 dos autos); 16. A oponente era sócia e única gerente da devedora originária (cfr. doc. junto a fls. 45 dos autos); 17. Entre 1/08/1991 e 1997, a oponente foi empregada da sociedade “Induxtra de Suministros Portuguesa, Lda. (cfr. doc. junto a fls. 41 dos autos); 18. Em 5 de Junho de 1998, a B... ..., Lda. comunicou ao Centro Regional da Segurança social que vários trabalhadores da C...- ..., Lda., entre os quais a oponente, passaram a ser seus trabalhadores (cfr. doc. junto a fls. 47 dos autos); 19. Alguns funcionários da Biofartex - Produtos Bio-Quimicos e Farmacêuticos, Lda. passaram para a B... - ..., LDA. e quando saíram desta última foi-lhes contado todo o tempo inclusivamente o prestado na primeira; 20. Quando falhou a representação maioritária representação da B... - ..., LDA. esta passou a ter grandes dificuldades; 21. B... - ..., LDA. herdou activo e passivo da B... - ..., LDA.; 22. A oponente procurou recuperar créditos que a devedora originária possuía junto de clientes; 23. A oponente, quando começaram as dificuldades financeiras da empresa, reduziu o seu ordenado; *** A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas.*** B) DOS FACTOS NÃO PROVADOSDos factos constantes da impugnação, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. » *** A sentença criticada, para judiciar a improcedência desta oposição a execução fiscal, versou e desatendeu diversos fundamentos gizados pela oponente, entre os quais, a falta de fundamentação do despacho de reversão. Quanto a este, em particular, foi assumido que, como resulta do ponto 14. do probatório, na origem da reversão está “o facto de não terem sido encontrados bens na devedora originária”, acrescendo a circunstância de que “a oponente ao deduzir a presente oposição, demonstra haver compreendido o sentido e o alcance do acto de reversão - ou, pelo menos, o essencial dele”. Verificando-se que a Recorrente/Rte, inequivocamente, afronta e reputa de errado o julgamento deste aspecto (1), determinar se assim é, consubstancia a primeira, por prioridade lógica (2), questão a solucionar.Em primeira linha, cumpre referenciar o entendimento reiterado segundo qual, a oposição à execução fiscal constitui meio processual capaz e adequado para impugnar, contenciosamente, o despacho que, no âmbito do processo executivo, ordena a reversão, na hipótese de estarem em causa vícios do mesmo, como, por exemplo, a respectiva falta de fundamentação (3). Acresce mencionar dever ser a utilização deste justificativo subsumível à lista taxativa de fundamentos da oposição, integrando a previsão, específica, da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º CPPT. Não merecendo contestação, por impressiva, nos termos dos arts. 23.º n.º 4, 77.º n.º 1 LGT e 268.º n.º 3 CRP, a exigência legal de fundamentação do despacho de reversão, enquanto veículo único de efetivação da responsabilidade tributária subsidiária, sem prejuízo de a avaliação do respectivo preenchimento ter de respeitar as particularidades de cada caso concreto, ser, portanto, casuística, podemos apontar o que se pode designar por núcleo mínimo, elementos imprescindíveis, do conteúdo dos fundamentos a incluir, a externar, no texto do próprio despacho, pelo que, será em função dos “termos contextuais” deste, o determinar da sua validade e legalidade. Assim, desde logo, emerge um pressuposto de cariz substantivo, essencial, da reversão de qualquer execução fiscal, inscrito nos arts. 153.º n.º 2 CPPT e 23.º n.º 2 LGT, correspondente à declaração da inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário (e seus sucessores). Doutra banda, na condição de requisito constitutivo do direito à reversão, encontramos a gerência, mais, específica e exigentemente, o exercício efetivo da gerência, o qual, estando em análise situações (como a presente) suscetíveis de enquadramento na previsão do art. 24.º n.º 1 LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas exequendas e/ou se na data do pagamento ou entrega do tributo respectivo. Obviamente, não podemos olvidar que ambos os apresentados pressupostos têm de ser alegados, incorporados, no despacho de reversão e comprovados pela administração tributária/at, com a obrigatoriedade de indicação das normas legais em que esta faz apoiar a responsabilidade subsidiária imputada ao revertido, para permitir-lhe conhecer e questionar, atacando, se necessário, os concretos pressupostos determinantes da reversão da execução contra si. Avançados estes critérios de aferição do, eventual, vício da falta de fundamentação do despacho que reverta qualquer execução fiscal, imediatamente, presente o teor do ponto 14. dos factos provados, complementado com a análise integral do documento («DESPACHO (REVERSÃO)») reproduzido a fls. 282, percepcionamos, quanto à decisão de reversão emitida contra a oponente, nos autos executivos visados por esta oposição, a total ausência de menção do exercício da gerência pela revertida, bem como, a completa omissão de indicação da normação legal, sustentante da imputada responsabilidade subsidiária. Ora, estes défices são, objectiva e independentemente de qualquer tipo de adivinhação sobre se, pelo conteúdo da petição de oposição, a oponente compreendeu o sentido e o alcance da ocorrida reversão, idóneos, bastantes, para reputarmos insuficiente a fundamentação do despacho apreciando, insuficiência essa que encerra vício equiparável à falta de fundamentação, com a mesma consequência direta: a anulação do ato afetado (arts. 125.º n.º 2 e 135.º CPA) (4). A sentença, sob apelo, errou, pois, ao não julgar esta matéria nos moldes vindos de expender, erro que, só por si, é determinante da sua revogação, também, pedida pela Rte, derivando, ainda, prejudicada a apreciação e decisão dos demais motivos deste recurso, porquanto, logicamente, não podendo subsistir atuante, por ilegal, o despacho de reversão proferido contra a oponente, encontramo-nos impedidos de aferir se estão ou não verificados todos os pressupostos determinantes da responsabilidade subsidiária desta; aspectos que a Rte considera, de igual modo, erradamente julgados, na 1.ª instância. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se:III - prover o recurso e revogar a sentença recorrida; - julgar procedente a oposição à execução fiscal e anular o despacho de reversão, emitido contra a oponente. * Custas pela recorrida (Fazenda Pública), somente em 1.ª instância.* na medida em que se entende que mais que a falta de fundamentação, existe falta de direito na medida em que o despacho não contém os pressupostos para activar a consequência jurídica o que significa que daria provimento ao recurso com extinção da execução.(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Lisboa, 28 de fevereiro de 2012 ANÍBAL FERRAZ EUGÉNIO SEQUEIRA PEDRO VERGUEIRO (Vencido 1- Conclusão J). 2- Que, melhor, compreenderemos infra. 3- Cfr., v.g., Acs. STA de 7.6.2006, rec. 313/06, de 7.2.2007, rec. 0436/06, de 30.9.2009, rec. 0587/09 e de 15.9.2010, rec. 0234/10. 4- Efeito que, registe-se, não prejudica a possibilidade de elaboração e prolação de novo despacho de reversão, onde se supram as deficiências apontadas. |