Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00491/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/30/2006 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IVA DUPLICAÇÃO DE COLECTA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no art. 205°, nº 1 do CPPT (e antes no art. 287°, nº 1 do CPT) só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. 2. Apesar de a prescrição ser fundamento de oposição à execução (art. 204º, 1, d) do CPPT), e não já fundamento de impugnação, é possível conhecer, em processo de impugnação, da prescrição da obrigação tributária, se do seu conhecimento resultar necessariamente a inutilidade superveniente da lide. 3. A lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. H..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do 2º Juízo do TAF de Lisboa, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 1986 e 1987, nos montantes globais de 255.323$00 e 25.821$00, respectivamente. 1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. Existe duplicação de colecta, pois que a liquidação de IVA do ano de 1986 havia sido anulada face à reclamação de 7/8/1989 e a referente ao ano de 1987 foi reduzida e paga tal redução com amnistia dos juros compensatórios. 2ª. Existe assim confusão na apreciação da matéria de facto (pontos B e C) e errado julgamento face ao provado no ponto D. 3ª. A eventual dívida exequenda do ano de 1986, prescreveu em 1/7/2002, por aplicação sucessiva e conjugada dos arts. 27° do CPCI, 34° do CPT e 297° nº1 do CC. 4ª. A eventual dívida exequenda do ano de 1987, prescreveu em 1/7/2002, por aplicação sucessiva e conjugada dos arts. 27° do CPCI, 34° do CPT e 297° nº 1 do CC. 5ª. Tal prescrição, embora verificada em data posterior à impugnação, deve ser conhecida oficiosamente na data da sentença (ou antes), conforme art. 259° do CPT e actual art. 175° do CPPT). Termina pedindo a revogação da sentença, que se declare a prescrição das dívidas e, se assim se não entender, se julgue procedente a impugnação por ilegalidade decorrente de duplicação de colecta. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer no qual sustenta que o recurso deve improceder, já que, quanto à invocada duplicação de colecta, não se verifica o condicionalismo previsto no art. art.287º nº 1 do CPT (como resulta da documentação constante do Processo de Reclamação apenso aos autos a importância paga no montante de 8.092$00 não respeita às liquidações impugnadas mas sim a um novo documento, detectado após uma segunda visita à impugnam, e onde fora deduzido indevidamente o IVA, verba esta não incluída nem fazendo parte das verbas de 255.323$00 e 25.821$00, sendo que também não está correcta a afirmação do recorrente de que o IVA de 1996 foi anulado, pois tanto o IVA de 1986 como o de 1987 foram apenas corrigidos para os valores atrás referidos e após reclamação do recorrente) e já que, quanto à prescrição, também se não verifica (o art. 27º do CPCI exige o decurso de 20 anos para que ocorra a prescrição; desde 1986 e 1987 até à presente data, sem ter em atenção os factos interruptivos, não decorreu aquele período de tempo. E o prazo de 10 anos introduzido pelo art. 34° nº 1 do CPT, contados a partir de l/7/1991 por força do art. 297° do CC, também não decorreu, dado que a prescrição se interrompeu em 9/2/96, data da apresentação da presente impugnação, conforme o preceituado no nº 3 do mesmo art. 34° do CPT. E o prazo de 8 anos referido no art. 48° da LGT, tendo em conta a sua entrada em vigor em l/1/1999 fica também excluído, já que desde esta data até ao presente ainda não decorreu aquele período de tempo). 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) - A escrita do impugnante foi objecto de inspecção tributária no que se refere aos exercícios de 1986 e 1987, tendo sido efectuadas liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios nos montantes globais de 256.226$00 e 339.278$00, respectivamente, conforme documentos de fls. 45 a 72 e 23 da reclamação graciosa apensa, cujos autos se dão por integralmente reproduzidos; B) - Como resulta do teor da alínea anterior, o impugnante apresentou, em 10.08.89, reclamação graciosa contra as mesmas liquidações, tendo obtido ganho parcial, e, em consequência, foi reduzido o IVA e respectivos juros compensatórios para os montantes globais de 255.323$00 e 25.821$00, respectivamente, conforme documentos de fls. 34 a 40 e 74 a 76 da reclamação graciosa; C) - A fim de instruir a reclamação graciosa, foi efectuada nova visita ao impugnante pelos Serviços de Inspecção Tributária, tendo-se detectado um novo documento onde se verificou que foi deduzido indevidamente IVA no montante de 8.092$00, conforme documento de fls. 30 a 31-v da reclamação graciosa, que se dá por reproduzido; D) - Em 07.12.1992 o impugnante efectuou o pagamento de IVA no montante de 8.092$00 ao abrigo da Lei 23/91 de 4/7, com amnistia dos juros compensatórios, conforme documento de fls. 19 e informação de fls. 42, que se dão por reproduzidos; E) - O impugnante apresentou, em 09.02.1996, Recurso Hierárquico do indeferimento parcial da reclamação graciosa, o qual foi indeferido, conforme autos de recurso apensos por linha, que se dão por reproduzidos; F) - A impugnação foi deduzida no dia 09.02.1996, conforme carimbo aposto na p. i., que se dá por reproduzido. 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não se provaram outros factos, nomeadamente que o impugnante tenha efectuado o pagamento das quantias referidas na al. B) supra. 2.3. E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença considerou o seguinte: «A convicção do tribunal, quanto aos factos provados, formou-se com base nos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Quanto aos factos não provados: O pagamento prova-se com documento de quitação (art. 116° do CPT e 94° do CPPT). Ora o impugnante não juntou qualquer documento que comprove que procedeu ao pagamento das liquidações impugnadas, cabendo-lhe a si fazer prova do pagamento.» 3.1. Perante esta factualidade, a sentença, enunciando como questões a decidir as de saber se se verifica a ilegalidade da duplicação de colecta e se ocorre a prescrição da dívida, respondeu negativamente a ambas as questões. Quanto à duplicação de colecta, considera a sentença que, no caso, por um lado, nem o recorrente prova o pagamento anterior das quantias de 255.323$00 e 25.821 $00, relativamente a IVA e Juros Compensatórios de 1986 e 1987, nem, por outro lado, as liquidações em causa resultam do deferimento parcial da reclamação graciosa, em que estavam em causa liquidações adicionais de IVA e Juros compensatórios nos montantes globais de 256.226$00 e 339.278$00, respectivamente de 1986 e 1987, e que foram reduzidas para aqueles valores de 255.323 $00 e de 25.821$00. E, ainda por outro lado, quanto à liquidação adicional de IVA de 1987 no montante de 8.092$00, a mesma resultou de inspecção feita em momento posterior e em virtude de ter sido detectado um novo documento onde foi deduzido, indevidamente, IVA naquele montante, pelo que este valor nunca esteve incluído nas liquidações das quais o impugnante apresentou reclamação nem foi considerado na inspecção em resultado da qual foram efectuadas as liquidações impugnadas. No que respeita à prescrição, a sentença considera que, respeitando as dívidas aos anos de 1986 e 1987 (estando em vigor o disposto no art. 27° do CPCI, que dispunha que o prazo de prescrição era de 20 anos), por uma simples operação aritmética se vê que, ao abrigo de tal norma, os impostos em causa ainda não prescreveram. E também não prescreveram nos termos do disposto no artigo 34°, l do CPT, uma vez que o prazo de prescrição passou a ser de 10 anos, mas estes só se contam a partir de 1/7/1991, já que o prazo de prescrição se interrompeu com a autuação primeiro da reclamação e depois da impugnação (art. 34°, nº 3 do CPT). E a dívida menos ainda prescreveu ao abrigo do art. 48° da LGT (nos termos do qual o prazo de prescrição passou a ser de 8 anos), pois que esta entrou em vigor apenas em l/1/1999, pelo que é fácil de ver que este prazo de oito anos ainda não decorreu desde 1999. 3.2. Discordando do decidido, o recorrente continua a sustentar que ocorre a duplicação de colecta e que as dívidas subjacentes às liquidações impugnadas estão prescritas. Vejamos. 4.1. Para o recorrente a sentença enferma de erro de julgamento, por confusão na apreciação da matéria de facto (pontos B e C) e errado julgamento face ao provado no ponto D. Daí que, na sua tese, ocorra a duplicação de colecta, visto a liquidação de IVA do ano de 1986 ter sido anulada, face à reclamação de 7/8/1989, e a liquidação referente ao ano de 1987 ter sido reduzida e paga com amnistia dos juros compensatórios. Mas, adianta-se, carece de razão. Com efeito, tal como decorre de fls. 23 e 45 a 72 da reclamação graciosa apensa, a sua escrita foi, conforme relatório de 29/2/89, objecto de inspecção por parte da AT (exercícios de 1986 e 1987) e, no seguimento, foram feitas correcções e feitas as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, nos montantes globais de 256.226$00 e 339.278$00. No seguimento de tais correcções e liquidações, o recorrente, notificado que foi das mesmas em 3/5/89 (fls. 43 da reclamação apensa), deduziu, em 10/8/89, a reclamação graciosa contra tais liquidações, tendo, nessa reclamação, obtido ganho parcial: foi reduzido o IVA e respectivos juros compensatórios para os montantes globais de 255.323$00 e 25.821$00, respectivamente (cfr. docs. de fls. 34 a 40 e 74 a 76 da reclamação graciosa). Porém, para efeitos de instrução da dita reclamação graciosa, os Serviços de Inspecção fizeram, em Novembro de 1992 (fls. 17 e 18) outro exame à escrita do impugnante e detectaram um novo documento onde se verificou que foi deduzido indevidamente IVA no montante de 8.092$00 (cfr. também fls. 30 a 31-v da reclamação graciosa), tendo feito nova liquidação adicional por este montante. E esse foi o montante que, em 7/12/1992 o impugnante pagou ao abrigo da Lei 23/91 de 4/7, com amnistia dos juros compensatórios, conforme documento de fls. 19 e informação de fls. 42. Ora, esta factualidade é a que a sentença julgou provada nas als. A), B) e C) do Probatório e ela não conflitua com a que também se julgou provada na al. D) do mesmo Probatório: que o impugnante pagou em 7/12/1992, o dito montante de 8.092$00. Não se vê, assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente nas Conclusões 1ª e 2ª do recurso, que haja qualquer confusão na apreciação da matéria de facto quanto a tais alíneas, já que tal factualidade é a que decorre dos documentos referenciados, não impugnados e constantes dos autos. E, por consequência, visto que aquela importância de 8.092$00 não respeita às liquidações impugnadas mas sim a uma outra liquidação adicional operada após ter sido, na segunda inspecção, detectado um novo documento em que fora deduzido indevidamente o IVA, temos que concluir que se trata de verba que também não está incluída nem faz parte daquelas outras liquidações nos montantes de 255.323$00 e 25.821$00. E temos, igualmente, que concluir que não está correcta a afirmação do recorrente de que o IVA de 1996 foi anulado, pois que as primitivas liquidações adicionais de IVA de 1986 e 1987 não foram anuladas por via da reclamação graciosa: apenas foram corrigidos os respectivos valores para os montantes atrás referidos. E, assim sendo, porque nos termos do art. 205°, nº 1 do CPPT (e antes do art. 287°, nº 1 do CPT) só existe duplicação de colecta quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, no caso presente, não se verificando tais pressupostos, não ocorre a dita ilegalidade. Legalmente decidiu, portanto, nesta matéria, a sentença recorrida. 4.2. Quanto à prescrição. 4.2.1. A prescrição não é, em princípio, fundamento de impugnação, dado que não contende com a legalidade da liquidação. Contudo, a sentença, apreciou tal fundamento e entendeu que a prescrição não ocorria dado que o art. 27º do CPCI exigia o decurso do prazo de 20 anos para que ocorresse tal prescrição, sendo que, desde 1986 e 1987 até à presente data, mesmo sem ter em atenção os factos interruptivos, não decorreu aquele período de tempo. E, por outro lado, o prazo de 10 anos introduzido pelo art. 34° nº 1 do CPT, contados a partir de l/7/1991 por força do art. 297° do CC, também não decorreu, dado que a prescrição se interrompeu em 9/2/96, data da apresentação da presente impugnação, conforme o preceituado no nº 3 do mesmo art. 34° do CPT. E, quanto ao prazo de 8 anos referido no art. 48° da LGT, tendo em conta a sua entrada em vigor em l/1/1999 ficaria também excluído, já que desde esta data até ao presente ainda não decorreu aquele período de tempo. Como se viu, o recorrente entende que as eventuais dívidas dos anos de 1986 e 1987 prescreveram em 1/7/2002, por aplicação sucessiva e conjugada dos arts. 27° do CPCI, 34° do CPT e 297° nº1 do CC. E como, apesar de a prescrição (que é de conhecimento oficioso – vide art. 175º do CPPT) ser fundamento de oposição à execução (art. 204º, 1, d) do CPPT), que não fundamento de impugnação, é, porém, possível conhecer em processo de impugnação, da prescrição da obrigação tributária, se do seu conhecimento resultar necessariamente a inutilidade superveniente da lide (cfr. neste sentido e por todos, o ac. do STA, de 26/4/2006, rec. 01068/05), no caso concreto pode, então ser apreciada tal prescrição, na perspectiva da eventual extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide – art. 287º, e) do CPC. 4.2.2. Ora, a lei reguladora do regime de prescrição das dívidas tributárias é a que vigorar à data da sua constituição e potencialmente, nas dívidas em causa, serão aplicáveis, para o efeito, as regras sobre prescrição contidas nos art. 27º do CPCI, 34º do CPT e 48º e 49º da LGT, dado que, relativamente a essas dívidas, até hoje, já se sucederam os regimes de prescrição constantes desses diplomas, sendo o regime do CPCI o vigente até 30/6/91, o do CPT o vigente desde 1/7/91 a 1/1/99 e o da LGT desde 1/1/99. Na aplicação no tempo das normas sobre prescrição haverá que ter-se presente o disposto no nº 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12, que impõe a aplicação do preceituado no art. 297º do CC, ao prazo de prescrição, o que já vinha sendo entendido pela jurisprudência na vigência do CPT, pelo que «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar» - nº 1 do art. 297º do CC. Na vigência do art. 27º do CPCI e do art. 34º do CPT, a prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e é interrompida pela reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pela instauração da execução, mas cessa este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação, sendo de 20 anos o prazo de prescrição nos termos do art. 27º do CPCI e de 10 anos nos termos do art. 34º do CPT. Já na vigência dos arts. 48º e 49º da LGT, as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu, sendo que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Ora, tendo presentes os elementos constantes nos autos, é, por demais evidente que as dívidas em causa ainda não prescreveram no regime dos arts. 48º e 49º da LGT porque desde a sua entrada em vigor (1/1/99) ainda não decorreu o prazo de oito anos aí previsto, sendo que este regime só tem aplicação a partir da data já referida por força do disposto no nº 1 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12 que manda aplicar o preceituado no art. 297º do CC. As dívidas, cujo prazo de prescrição se iniciou em 1/1/1987 e 1/1/1988, também ainda não prescreveram no regime do art. 27º do CPCI por ainda não terem decorrido os vinte anos aí previstos. Resta apreciar a prescrição no regime do art. 34º do CPT, cujo prazo é de 10 anos, e que se inicia desde o inicio do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário e que pode ser aplicável às presentes dívidas, mas só com inicio em 1/7/91. E, relativamente a este regime, há que atentar no disposto no nº 3 deste art. 34º do CPT, onde se prevêem, como causas interruptivas da prescrição as seguintes: a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução e onde também se dispõe que, caso se verifique paragem do processo durante mais de um ano, por facto não imputável ao executado, cessa esse efeito interruptivo e o prazo da prescrição recomeça a contar-se, somando-se, nesse caso, o tempo que vier a decorrer após esse ano, ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução. A este respeito, embora no âmbito do regime então constante da LGT, escreve (o sublinhado é nosso) o Cons. Benjamim Rodrigues (A Prescrição no Direito Tributário, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, 1999, pags. 285 e sgts.): «A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição ou seja, inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. Como já se disse, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo do prazo de prescrição. A LGT apenas relevou para este efeito aqueles factos que são imputáveis ao contribuinte. O único evento relacionado com o processo de execução fiscal que é susceptível de se reflectir no prazo da prescrição, mas implicando apenas a sua suspensão, é a sua paragem «em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso» (nº 3 do art. 49º da LGT). Como é evidente e sob pena de incongruência do estatuído relativamente à reclamação, impugnação ou recurso nos números anteriores e bem ainda no próprio preceito em causa, quanto ao pagamento ou prestação legalmente autorizada (elemento de lógica sistemática interna), - que correspondem a factos imputáveis ao contribuinte -, esse efeito deixará de existir quando o processo de execução fiscal ou os demais referidos estiverem parados por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. Só dessa forma se confere sentido útil ao prescrito nos nºs. 1 e 2 do preceito, dado que a instauração dos processos aí identificados não tem o condão legal de suspender, só por si, a eficácia do acto tributário e de evitar a instauração do processo executivo. Essa suspensão de eficácia do acto de liquidação apenas ocorre por virtude do facto cumulativo da instauração de tais processos e da prestação de garantia nos termos do art. 282°, como resulta do art. 255º, ambos os preceitos do C. P Tributário. Ora, tendo a instauração de tais processos efeitos interruptivos do prazo de prescrição e tendo-se previsto a degeneração de tal efeito em simples suspensão por um ano na eventualidade apontada no nº 2 do artigo, seria retirar sentido útil a esta limitação legal se se viesse a admitir a suspensão do prazo por todo o tempo que durassem tais processos, sabido que a sua proposição não impede a instauração da execução fiscal: seria sempre um efeito a cuja produção a lei poderia obstar por outra via. Ao que vem de dizer-se acresce que só a solução defendida respeita o sentido da lei de autorização que apontou para a redução real e efectiva dos prazos de prescrição e não para o seu aumento, como decorreria da suspensão por períodos superiores a um ano.» Ora, no caso presente, conforme se vê do processo de reclamação apenso, a mesma foi instaurada em 10/8/89, e, pedida, em 12/9/89 (cfr. fls. 24), pelo CRF, informação ao departamento Distrital de Fiscalização Tributária, foi, por ofício de 28/9/89 (fls. 27) respondido no sentido de que se aguardava informação dos Serviços do IVA, só em 23/1/92 vindo a ser remetido o ofício de fls. 29, e prestada a informação em 17/11/92 (fls. 30/31). O processo de reclamação esteve, portanto, parado, de 28/9/89 até, pelo menos, 23/1/92, sendo que tal paragem não se tem como imputável ao impugnante. E, assim sendo, pelo menos a partir de 29/9/90, recomeçou a contar-se o prazo de prescrição. Ora, tendo entrado em vigor, em 1/7/91, o CPT, temos que se completaram claramente os 10 anos previstos no citado art. 34º do CPT, cujo regime, por mais favorável, é então aplicável [acresce que também na própria impugnação se verifica que a mesma esteve parada desde, pelo menos, 1/10/97 até 8/11/98. Na verdade, a impugnação foi instaurada em 9/2/1996 (cfr. carimbo aposto na PI, a fls. 2), em 1/10/97 foi junto o requerimento de fls. 23 (em que a Exma. mandatária do impugnante indicava a sua nova morada) e em 8/11/98 foi apensada a reclamação graciosa (cfr. fls. 30). Ou seja, mesmo que se considerasse como acto de impulso processual a junção do requerimento de fls. 23, também o processo de impugnação esteve parado desde, pelo menos, 1/10/97 até 8/11/98, pelo que, caso a causa interruptiva/suspensiva tivesse ocorrido neste processo de impugnação, então pelo menos a partir de 2/10/98, ter-se-ia, nesse caso, recomeçado a contar o prazo de prescrição, o que, somando o tempo decorrido desde 1/7/91 (data da entrada em vigor do CPT) até 9/2/96 (data da instauração da impugnação) ao que decorreu posteriormente àquela data de 2/10/98, levaria à conclusão de que, também nesse caso, estariam completados os 10 anos previstos no citado art. 34º do CPT]. Conclui-se, portanto, que as dívidas que subjazem às liquidações impugnadas se encontram extintas por prescrição, ou seja, estamos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, sendo, por isso, clara a inutilidade da lide em sede de impugnação. Assim, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do citado art. 34º do CPT, declaram-se as obrigações tributárias em causa prescritas, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julga-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art. 287 º, al. e) do CPC, aplicável nos termos dos arts. 2° do CPPT e da LGT. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCAS em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Lisboa, 30/05/2006 Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes Lucas Martins |