Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 980/15.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | OFICIAL DA PSP FUNÇÕES DOCENTES ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério da Administração Interna uma acção administrativa especial, na qual peticionou, após a alteração da instância admitida, (i) a anulação do despacho do ...-Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de Recursos Humanos da Polícia de Segurança Pública, proferido a 20-7-2015, (ii) a condenação dos réus a praticar acto administrativo que defira o requerimento que lhe foi apresentado pelo autor em 23-7-2014, e (iii) a condenação dos réus a pagar ao autor a quantia de € 18.985,33, acrescida de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento da obrigação do pagamento de cada uma das remunerações mensais vencidas entre 6 de Outubro de 2009 e 14 de Março de 2014, até efectivo e integral pagamento. 2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 20-3-2025, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Demandado a pagar ao autor a quantia global de EUR 18.985,33 (dezoito mil novecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, desde que cada remuneração mensal era devida até ao seu efectivo e integral pagamento. 3. Inconformado, o Ministério da Administração Interna interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A. A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao ter considerado que as funções do ora recorrido enquanto Comandante do Corpo de Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), eram distintas das funções de Instrução do Corpo de Alunos. B. Ao recorrido, no exercício das suas funções de Comandante do Corpo de Alunos, cabe também a Instrução aos cadetes-alunos e aspirantes, através da execução de acções conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cultural, tendo em vista a correcta formação como oficiais de polícia, nos termos do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 275/2009, de 2 de Outubro, que aprovou o Estatuto do ISCPSI. C. Assim, não pode o recorrido pretender que também fosse considerado como docente, sob pena de auferir dois rendimentos para o desempenho de uma só função. D. Além disso, a unidade curricular ministrada pelo recorrido – Instrução do Corpo de Alunos – é de cariz inteiramente prático, não se podendo subsumir nas funções de docente, elencadas no artigo 31º do Estatuto do ISCPSI. E. Mais, o recorrido, ao ter aceitado o cargo de Comandante do Corpo de Alunos sabia quais seriam as suas funções, que incluíam ministrar a Instrução aos cadetes-alunos e aspirantes. F. Ao pretender, agora, que tais funções sejam qualificadas como de docência, com o correspondente vencimento, e que fossem desempenhadas cumulativamente com o cargo de Comandante do Corpo de Alunos, configura abuso de direito, na modalidade «venire contra factum proprium», o que torna a sua pretensão ilegítima, nos termos do artigo 334º do Código Civil. G. Tudo visto e ponderado, entendemos, salvo melhor e douta opinião, que o douto tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento ao julgar a presente acção procedente, devendo a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra mais conforme a Lei e o Direito”. 4. O autor, devidamente notificado para o efeito, apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: “1. A presente apelação está destinada a improceder, pelas razões que se passa a expor: 2. Não há identidade entre o conteúdo funcional do corpo de alunos (que inclui o seu comandante) e o do corpo docente (que inclui os funcionários com exercício de funções docentes). 3. Também não há qualquer disposição legal ou regulamentar da qual resulte que o exercício de funções de Comandante do Corpo de Alunos inclua ou abranja o desempenho de funções docentes no ISCPSI. 4. Logo, inexiste base legal para a conclusão, contida no acto impugnado, de que o Comandante do Corpo de Alunos está obrigado ao desempenho de funções sem auferir a competente retribuição. 5. Mais do que isso, a legislação existente aponta, também ela, em sentido contrário, designadamente, a norma no artigo 30º, nº 1 do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo Decreto-Lei nº 275/2009, de 2 de Outubro, que expressamente prevê que “Os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza lectiva têm direito à remuneração prevista no âmbito do ECDU ou do ECPDESP, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico”. 6. A douta sentença recorrida aplicou criteriosamente a lei, em termos similares aos acima expostos, e, nessa medida, não deverá merecer censura. 7. A lei (lato sensu) falta apenas em unidades curriculares, sem distinguir o seu cariz prático ou teórico. Veja-a, a este respeito, o Despacho (Extracto) nº 7902/2010, do Senhor ... do ISCPSI, publicado no DR, II Série, nº 87, de 5 de Maio de 2010 (em vigor à data dos factos relatados na PI), que aprovou a Estrutura Curricular do Curso de Mestrado em Ciências Policiais e Segurança Interna, que define e estrutura as cadeiras de Instrução do Corpo de Alunos como unidades curriculares, sem as distinguir das demais. 8. Se a lei não distingue nem confere diferente tratamento às unidades curriculares de Instrução do Corpo de Alunos, não poderia o réu fazê-lo, fazendo verter num acto administrativo uma diferenciação que a lei não consagra. 9. E se o réu não o podia fazer, ao tribunal recorrido não restava alternativa senão anular o acto impugnado, repondo a legalidade e condenando aquele a pagar ao autor as diferenças remuneratórias reclamadas. 10. Tendo sido isso que foi feito, torna-se não só manifesta como incontornável a conclusão de que a douta sentença recorrida não deverá merecer censura. 11. Em suma e contrariamente ao sustentado pelo recorrente, a douta sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento e deve ser confirmada, concluindo-se pela improcedência da apelação – o que se requer”. 5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não tendo, contudo, emitido parecer. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente Ministério da Administração Interna e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Ministério da Administração Interna, importa apreciar e decidir se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, ao ter considerado que as funções do recorrido, enquanto Comandante do Corpo de Alunos do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), eram distintas das funções de Instrução do Corpo de Alunos e, como tal, qualificadas como de docência, sendo susceptíveis de serem desempenhadas cumulativamente com o cargo de Comandante do Corpo de Alunos, com o correspondente vencimento. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. O autor é polícia da Polícia de Segurança Pública (PSP), integrado na carreira de Oficial de Polícia e, à data da instauração da acção, com a categoria de Comissário – facto não controvertido; ii. Entre 1-7-2008 e 23-2-2014, o autor, então com a categoria de Subcomissário, esteve colocado no cargo de Comandante de Curso no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna – facto não controvertido; cfr. fls. 1 a 4 do II Volume PA; iii. Entre 6-10-2009 e 14-3-2014, o autor passou a exercer funções docentes, ministrando as unidades curriculares de Instrução do Corpo de Alunos I a VII do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, com a categoria de Assistente Convidado – facto não controvertido; cfr. PA e requerimento (...) documento(s) (...) de 24-5-2022; iv. A carga horária semanal em cada um dos anos lectivos abrangidos foi a seguinte:
v. Em 4-2-2010, foi formalizado o convite, pelo ... do ISCPSI, para o autor exercer as funções docentes referidas, com a aprovação do Conselho Científico – facto não controvertido; cfr. fls. 68 a 71 do 1 Volume PA; vi. Por ofício do ISCPSI, datado de 7-12-2011, foram enviados requerimentos relativos a acumulação de funções de docência, incluindo do autor, para o ... Nacional Adjunto da PSP – facto não controvertido; cfr. fls. 73 e 74 do I Volume PA; vii. Por despacho do ... Nacional Adjunto, de 9-7-2012, foi indeferido o requerimento de acumulação de funções, com a fundamentação constante da Informação ... de 18-6-2012, da qual se extrai o seguinte: “(…) Cumpre informar: 1. Analisadas as alegações, importa aclarar que o projecto de decisão não tem a pretensão de incluir as funções de docência nas funções de comandante de curso do corpo de alunos, mas sim, demonstrar que um elemento policial, como é o caso do requerente, com formação superior, detentor de um currículo superiormente reconhecido, a desempenhar as funções de comandante de curso do corpo de alunos, pode, sem que para isso resulte um acréscimo remuneratório, ministrar unidades curriculares no curso de mestrado integrado em ciências policiais, bastando para isso, o reconhecimento do conselho científico, o convite pelo Exmº Sr. ... do ISCPSI e a consequente aceitação; 2. Este entendimento baseia-se não só no facto do requerente se encontrar colocado no ISCPSI, mas, principalmente, por desempenhar funções de Comandante de Curso do Corpo de Alunos, funções que, apesar de não estarem incluídas nas de docência, apresentam uma relação directa, na medida em que, visam, não só a correcta formação dos alunos como oficiais de polícia (transversal a todo o ensino), mas também, uma adequada preparação policial; 3. Assim sendo, considerando que as funções de Comandante de Curso do Corpo de Alunos podem incluir as de docente, atribuir uma verba autónoma poderia ser considerado com remunerar duas vezes um elemento policial pertencente ao quadro da PSP, na modalidade de nomeação a desempenhar funções, em regra, exercidas em regime de exclusividade; 4. Quanto à violação do princípio da igualdade, analisados os documentos que constituem o pedido de acumulação de funções da Srª Comissário BB, conclui-se que não estamos perante circunstancias iguais, pois o requerente ministrou a unidade curricular de Instrução do Corpo de Alunos e a Comissária Marta, apesar de ter sido convidada a ministrar as unidades curriculares de Instrução do Corpo de Alunos e Técnica do Serviço Policial, foi autorizada a acumular as actuais funções com as de docente no âmbito da unidade curricular de Técnica do Serviço Policial (doc. 3). (…)” – facto não controvertido; cfr. fls. 98 a 102 do I Volume PA; viii. O indeferimento foi comunicado ao autor em 22-10-2012 – cfr. fls. 98 do I Volume PA; ix. Em 6-11-2012, o autor interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento – facto não controvertido; cfr. fls. 52 a 65 do I Volume PA; x. O recurso hierárquico não foi decidido – facto não controvertido; xi. Em 23-7-2014, o autor dirigiu requerimento ao ... Nacional da PSP, com o seguinte teor: “AA, Comissário ..., da Polícia de Segurança Pública, colocado no Departamento de Logística da Direcção Nacional, vem solicitar a V. Exª que se digne mandar processar as remunerações em dívida, referentes à actividade de docente policial no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), desde 06OUT2009 a 14MAR2014, no âmbito do artigo 30º do DL nº 275/2009 (Estatuto do ISCPS1). Sobre o exposto, informo V. Exª do seguinte: 1. O Exmº Sr. ... do ISPCSI formulou o convite em 04FEV2010, para exercer as funções de docente no Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, tendo o signatário aceite, sendo equiparado e Professor Assistente Convidado por deliberação do Conselho Científico, conforme documentos em anexo; 2. De acordo com os artigos 30º, nº 1 e 31º do DL nº 275/2003, o requerente enquadra-se na tipologia de docentes policiais colocados no Instituto «…que aí desempenhem funções para além das de natureza lectiva...», uma vez que para além de ministrar unidades curriculares, desempenhava funções no Corpo de Alunos; 3. O pedido de autorização de remuneração de docente policial enviado pelo Exmº Sr. ... do ISCPSI, Superintendente CC, para a Direcção Nacional da PSP em 24FEV2010, refere que o signatário exercia outras funções para além de docente policial, e que a remuneração anual para a categoria de docente que foi atribuída é de 4.277,56 €, conforme documentos em anexo. Assim, face ao exposto, solicita-se a V. Exª que se digne mandar processar o pagamento das quantias em dívida e que resultarem da quantificação integral de todos os prejuízos sofridos, referente à contratação do signatário para as funções de docente universitário na ISCPSI, com a categoria de Professor Assistente Convidado. (…)” – facto não controvertido; cfr. fls. 6 e 7 do II Volume PA; xii. Por despacho de 20-7-2015, do ... Nacional Adjunto, foi indeferido o requerimento anterior – facto não controvertido; cfr. requerimento (...) e requerimento (...), de 30-9-2015; xiii. A acção foi instaurada em 23-4-2015 – cfr. fls. 1 dos autos; xiv. Até à presente data, não foi aprovado o Regulamento Interno do ISCPSI, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 275/2009, de 2 de Outubro – facto não controvertido; cfr. requerimento (...) e requerimento (...), de 24-5-2022. B – DE DIREITO 10. A sentença recorrida julgou a acção procedente e, reconhecendo o bem fundado da pretensão do autor, condenou o MAI a pagar-lhe a quantia global de € 18.985,33 (dezoito mil novecentos e oitenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal para as obrigações civis, desde que cada remuneração mensal era devida até ao seu efectivo e integral pagamento, tendo para o efeito fundamentado o decidido nos seguintes termos: “(…) Há que assinalar que as partes não divergem quanto ao facto de o autor ter leccionado as unidades curriculares de Instrução de Corpo de Alunos (ICAL) nos anos lectivos de 2009/2010 a 2013/2014. Também resulta dos fundamentos do indeferimento do pedido de cumulação de funções que não esteve em causa a mera recusa dessa cumulação, mas antes o facto de se ter considerado que um Comandante de Curso pode ministrar as unidades curriculares do mestrado integrado em ciências policiais. Isto significa que se tem por seguro que, caso não fosse esta divergência, sempre teria sido deferida a cumulação de funções, caso contrário, em abstracto, poderia estar em causa o exercício não autorizado de outras funções. Contudo, ainda que assim fosse, nem por isso deixaria o demandado de estar obrigado ao pagamento pela cumulação, se procedente a acção, uma vez que não só decidiu pelo indeferimento tardiamente como nunca pôs em causa o exercício em si mesmo, apenas recusando-se a remunerá-lo. Por outro lado, também não vem posto em causa o montante das remunerações a pagar ao autor pelas funções docentes, caso a sua pretensão seja procedente. Por fim, também não vem discutida a legalidade e regularidade do procedimento para a cumulação de funções, designadamente o convite e aprovação pelos órgãos competentes do ISCPSI e a remessa do requerimento e demais documentação à ...ia Nacional da PSP (sem prejuízo do que se dirá mais à frente sobre a real necessidade de requerimento). Estabelecidas estas premissas, cabe apenas averiguar se as funções docentes exercidas pelo autor estão ou não integradas nas (ou, pelo menos, se podem ser exercidas ainda no âmbito das) suas competências e funções enquanto Comandante de Curso, integrado no Corpo de Alunos ou se, ao invés, constituem funções diversas e, por isso, tendo de ser exercidas em cumulação e ser devidamente remuneradas. E, adiante-se, a razão está do lado do autor. Repare-se que quer dos fundamentos do indeferimento do requerimento do autor quer do indeferimento do recurso hierárquico, resulta que o demandado não considera as funções de docência como incluídas nas funções de comandante de curso do corpo de alunos, mas sim que atendendo a estas funções se apresenta como comportável o desempenho das funções de docência que pretende cumular, por considerar-se que existe uma relação directa entre ambas as actividades e por se desenvolverem no mesmo local. Ora, tais asserções não têm sustentação legal e lógica. Na ausência de normas concretas a determinar que assim seja ou a considerar como inerentes às funções de comandante de curso a docência das unidades curriculares de Instrução do Corpo de Alunos, aquilo que se pode, com propriedade, retirar das normas do Estatuto é a conclusão contrária. Note-se, aliás, que a argumentação do demandado nos seus indeferimentos vai ao ponto de considerar que podem inclusivamente ser ministradas, sem cumulação, quaisquer unidades curriculares do curso de mestrado integrado em ciências policiais e não apenas as que respeitem à Instrução do Corpo de Alunos, o que se mostra inconcebível. No Estatuto estabelece-se que ao Corpo de Alunos "compete o comando dos alunos, a sua integração no ISCPSI e na PSP, a execução das acções conducentes à sua adequada preparação policial, ética, social e cultural, tendo em vista a sua correcta formação como oficiais de polícia" (cfr. artigo 12º), deixando-se as competências dos comandantes de curso para o regulamento interno, que inexiste. Já quanto aos docentes, diz-se que lhes compete (cfr. artigo 31º): "a) Ministrar as unidades curriculares; b) Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação; c) Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou várias unidades curriculares; d) Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham sido convocados; e e) Contribuir para a produção científica realizada no ISCPSI". E é inequívoco que a Instrução de Corpo de Alunos é uma unidade curricular do curso de mestrado integrado em Ciências Policiais. Como tal, a sua ministração cabe aos docentes do ISCPSI, o quais, sendo polícias, "são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior, sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar" (cfr. artigo 26º). E a sua selecção "é feita por convite formulado pelo ..., fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do «curriculum vitae», atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no EDCU" (cfr. artigo 28º). Repare-se, aliás, que para os docentes policiais colocados no ISCPSI nem sequer é necessária autorização do ... Nacional da PSP para assumirem funções docentes (cfr. artigo 29º, nº 1, «a contrario», já que só se prevê essa autorização para polícias não colocados no ISCPSI). Este dado é muito relevante, pois significa que nem sequer precisava o autor ou o ISCPSI ter requerido essa autorização ao ... Nacional, bastando-se o convite do ... do Instituto e a aprovação pelo Conselho Científico. Dito de outro modo, nem sequer é competência do ... Nacional (e, por isso, também não podendo indeferir) autorizar o exercício de funções docentes de pessoal policial já colocado no ISCPSI. Só por este singelo facto, já procede a pretensão do autor. Mas ainda que assim não fosse, como resulta do já transcrito, sempre estavam errados os pressupostos em que assentaram as decisões de indeferimento proferidas pelo demandado, pelo que também por aqui procederia a pretensão do autor. Quanto à remuneração pelas funções docentes, resulta do Estatuto que os "docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza lectiva têm direito à remuneração prevista para o regime de tempo parcial previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico e o número de horas contratadas" (cfr. artigo 30º, nº 1). O caso do autor, comandante de curso do Corpo de Alunos, e, por isso, já colocado no ISCPSI desempenha(n)do funções para além das de natureza lectiva, cabe na previsão da norma citada, tendo direito à remuneração ali prevista. A este propósito, alega ainda o demandado que já se encontraria prescrito o direito de crédito relativos às remunerações respeitantes ao período ente 6-10-2009 e 6-10-2012, tendo em conta o previsto no artigo 34º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. Mas, novamente, sem razão. Os créditos em causa, relativos a remunerações pelas funções docentes, são claramente créditos laborais do autor para com o demandado, enquanto entidade empregadora. Por outro lado, não se trata de nenhum erro no processamento de quantias pecuniárias (aliás, nenhuma quantia foi processada). Assim, não tem aplicação o invocado regime do DL nº 155/92, de 28 de Julho. Diga-se, aliás, que mesmo que não se tratasse – como se trata – de créditos laborais, continuaria a não ter aqui aplicação o regime de prescrição invocado. É que a prescrição a que se alude, constante do nº 3 do artigo 34º do DL nº 155/92, refere-se a obrigações ou créditos resultantes de despesas previamente reconhecidas como devidas, mas não processas e liquidadas. Ora, como decorre da própria posição do demandado e constitui o cerne da presente acção, aquele não reconhece a existência de qualquer dívida ou o direito do autor a qualquer montante a título de uma obrigação previamente constituída. Enfim, tratando-se de créditos laborais, aplica-se (quer como critério de preenchimento de lacuna para quem entenda que esta ocorre, quer como princípio geral de direito laboral) o previsto no artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, para o qual expressamente remete o artigo 4º, nº 1 da LTFP e que, naturalmente, será de aplicar a quaisquer outros créditos laborais decorrentes de vínculo de emprego público, ainda que não sujeitos à LTFP. Finalmente, e ainda que assim não fosse, na falta de outra norma especial, aplicar-se-ia(m) as regras previstas no Código Civil e, no caso, continuariam a não estar prescritos os créditos reclamados. Não sendo discutido, nem impugnado, o montante peticionado pelo autor a respeito dessa remuneração, procede integralmente a acção, incluindo os juros de mora”. Vejamos então se o assim decidido se mostra acertado. 11. Antes de mais, cumpre consignar que não tendo o MAI impugnado a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, há que considerar definitivamente assente que o autor, então com a categoria de subcomissário, esteve colocado, entre 1-7-2008 e 23-2-2014, no cargo de Comandante de Curso no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, tendo passado, entre 6-10-2009 e 14-3-2014, a exercer também funções docentes, após convite formalizado pelo ... do ISCPSI e com a aprovação do Conselho Científico, ministrando as unidades curriculares de Instrução do Corpo de Alunos I a VII do Curso de Mestrado Integrado em Ciências Policiais, com a categoria de assistente convidado, com uma carga horária semanal que variou entre duas e três horas (cfr. pontos ii., iii., iv. e v. do probatório). 12. Deste modo, dispondo a artigo 28º do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo DL nº 275/2009, de 2/10, na redacção vigente à data dos factos, que “a selecção dos docentes policiais do ISCPSI é feita por convite formulado pelo ..., fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae, atribuindo-se a categoria de harmonia com as regras estabelecidas no EDCU” e que só os docentes policiais, quando não colocados no ISCPSI, carecem de autorização do ... Nacional da PSP para assumirem funções docentes (cfr. artigo 29º, nº 1 do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna), não restam dúvidas acerca da legalidade das funções docentes assumidas pelo autor (que, aliás, o MAI também não contesta). 13. Ora, de acordo com o disposto no artigo 30º, nº 1 do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, sobre a epígrafe “Vencimentos e remunerações”, os docentes não policiais, os docentes policiais não colocados no ISCPSI e os que aí desempenhem funções para além das de natureza lectiva (como era manifestamente o caso do autor, de acordo com a factualidade apurada e não impugnada) têm direito à remuneração prevista para o regime de tempo parcial previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, de acordo com a categoria que lhes seja atribuída pelo conselho científico e o número de horas contratadas. 14. Assim, estando o autor colocado ISCPSI, onde, para além das funções de Comandante de Curso, também desempenhava funções de natureza lectiva, o mesmo tinha direito à remuneração prevista para o regime de tempo parcial previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, de acordo com a categoria que lhe foi atribuída pelo conselho científico (assistente convidado) e o número de horas contratadas, pelo que a decisão recorrida, ao assim concluir, não padece do erro de julgamento que lhe foi apontado no recurso interposto pelo MAI. IV. DECISÃO 15. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pelo MAI e confirmar a decisão recorrida. 16. Custas a cargo do MAI (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 19 de Março de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta) (Ilda Maria Pimenta Coco – 2ª adjunta) |