Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07733/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/30/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:INTIMAÇÃO DO ARTº 104º CPTA
Sumário:O meio de acção do artº 104º CPTA tem por escopo providenciar o acesso a informação documentada existente antes da formulação do pedido pelo interessado, com legitimidade para o efeito, e não o acesso a informação documentada ou a documentos que ainda tenham de ser produzidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Artur ……………….., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue:

a. O recorrente procedeu à intimação judicial do IRN porque, no seu entender, quer a notificação do acto administrativo (homologatório) de classificação, quer a notificação da proposta do instrutor, não contêm a indicação da fundamentação, contra o disposto no artigos 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 60º, nº 2 CPTA, 124º nº l e 125.ºn.ºl do Código do Procedimento Administrativo (CPA), nem essa informação lhe foi prestada antes do processo de intimação
b. A sentença considerou, ao invés, que "a fundamentação da decisão da homologação da classificação de serviço" "consta das cópias da ficha de avaliação e da acta n.s 6 do conselho coordenador da avaliação", notificadas em 13 de Agosto de 2010, da "cópia pareial da ficha de avaliação da qual faz parte integrante o despacho de homologação", notificada em 19 de Novembro de 2010, e da " informação de fls.23-26 dos autos", notificada em 17 de Janeiro de 2011, concluindo, assim, que antes da instauração do processo de intimação, foi satisfeita a pretensão do recorrente, ou seja, o direito à informação, nos termos do artº 268.°, nº l e 2 da CRP
e dos artigos 61º a 65º do CP A.
c. Considerou ainda, a sentença, que "o que o requerente pode obter com o presente processo no processo são os documentos ou informações atinentes à fundamentação pretendida, não sendo este o meio adequado a intimar a ER a fundamentar o acto noutros moldes que não os que constam dos documentos do processo de avaliação.". "O processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não é urn processo dirigido à prática de um cto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância a reacção contra um acto administrativo, mas a obtenção de uma simples prestação, que se cifra numa
informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento envolve
a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer
poder de autoridade por parte da Administração".
d. Com o devido respeito, a sentença, ao decidir deste modo, cometeu erro de julgamento, violando o disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, os artigos 124º, nº 1 e 125.°, nº l do CPA, o artº 60º nº 2 do CPTA, e o artº 762º do Código Civil (CC). Vejamos:
e. A Constituição distingue o direito à informação administrativa procedimental e não procedimental, do "direito à fundamentação", que se encontra autonomizado no artº 268º nº 3 (c/ Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, 1999, pag.172], norma que a sentença não aplicou, mas na qual o requerente assentou o seu pedido.
f. A lei (art." 125.», n.« l do CPA e anexo VI à Portaria n." 1633/2007, de 31/12) diz quais são os requisitos a que a fundamentação deve obedecer.
g. O recorrente tem um direito subjectivo público à notificação dos fundamentos dos actos administrativos a que corresponde, do lado passivo da relação jurídica, uma obrigação ou dever de prestar (cf. Raquel Carvalho, ob. cit. pag. 94 e seg.). O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, e nos exactos termos em que o está (art.9 762.9 do Código Civil).
h. "A informação que a Administração está obrigada a prestar deverá ser clara, exaustiva, exacta, coerente e tempestiva - só assim a Administração Pública cumprirá pontualmente a sua obrigação/dever, no sentido do que prescreve o artº 406.°, nº l do Código Civil", diz-nos ainda Raquel Carvalho, para o direito à informação procedimental (ob. cit. Pag. 1 48),
i. Donde se conclui que o IRN não cumpriu a obrigação a que estava vinculado, nos seus exactos termos, de indicação da fundamentação do acto administrativo. Configurado o dever de prestar, o seu objecto, com determinadas características definidas na lei, o IRN não se pode desonerar com uma qualquer informação que não obedeça a essas características.
j. A sentença diz, porém, que a obrigação se cumpriu antes da instauração do processo de intimação, pela comunicação ao autor do teor dos seguintes documentos: cópia da ficha de avaliação e da acta n." 6 do conselho coordenador da avaliação; cópia parcial da ficha de avaliação, da qual faz parte integrante o despacha de homologação; informação do IRN de fls. 23-26 dos autos.
k. Se, porém, atentarmos no conteúdo destes documentos, constatamos exactamente o contrário do que decidiu a sentença: a cópia da ficha de avaliação (folhas 9 e seguintes, de 36), no que às competências diz respeito, contém apenas uma grelha enumerativa onde foram colocadas umas cruzes no campo "competência demonstrada", em todas as competências (folhas 11, de 36); o ponto 5 da referida cópia, correspondente à "Fundamentação da Menção de Desempenho Relevante", contém uma observação feita pela instrutora do procedimento administrativo que
diz: "Ver fundamentação em folha anexa" (folhas 16, de 36): a referida folha anexa (folha 21, de 36) refere a propósito das competências: "Desenvolveu todas as competências ao normal funcionamento do serviço". Porém, não respeita à fundamentação do acto administrativo, mas à fundamentação da menção de desempenho relevante, nos termos do artº 56º, nº l al. f) da Lei nº 66-B/2007, emitida apenas "para os efeitos previstos na presente lei", designadamente para os efeitos previstos no art.s 39,a. Não houve, pois, intenção ou vontade de propor ao dirigente máximo do serviço a fundamentação do acto administrativo. A cópia da acta n.9 6 da reunião do conselho coordenador da avaliação contém apenas uma referência directa ao recorrente: outra grelha corn indicação da classificação 4, 500, não validada (NV). A cópia da ficha de avaliação que contém o despacho de homologação diz apenas: "Homologo". A informação de fis.23 - 26 dos autos não responde à pretensão do autor que era a indicação dos fundamentos do acto administrativo na parte das competência», não é anterior ou contemporânea da emissão do acto e, portanto, não vale como fundamentação, e não pode ser imputada ao autor do acto administrativo, porque é inovadora e subscrita por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico.
l. "Só é válida a fundamentação contextuai, ou seja, a que se integra no próprio acto ou que dele é contemporânea" (Ac.do STA, de 17/5/2007, Processo nº 1089/04-11.
m. É por demais evidente, portanto, que os fundamentos do acto administrativo não resultam destes documentos, ainda que insuficientemente, ao contrário do que diz a sentença.
n. No acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00729/07.2BECBR, decidiu-se um caso praticamente igual ao presente: decidiu o TCA Norte que a certidão passada não correspondia ao pedido da requerente e revogou a sentença recorrida que tinha decidido a inutilidade superveniente da lide. O que demonstra que não é uma qualquer resposta ou o acesso a documentos que não satisfazem o pedido que desonera a entidade obrigada.
o. A fundamentação do acto administrativo constitui pressuposto do direito fundamental à "tutela jurisdicional efectiva" (art.º 20º e 268°, nº 4 da CRP, e art° 2º do CPTA).O presente processo de intimação só cumprirá, pois, a sua função de "meio processua acessório" assegurando ao interessado as informações necessárias para intentar uma acção administrativa" (cf. Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2010, pag. 692, m comentário ao artº 104º), se for dada satisfação à pretensão do recorrente,
p. O Acórdão de 5 de Julho de 2007» do STA, considerou, face ao disposto no art.º 104.º CPTA, a intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões como "o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa do direito à informação" (cf, Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pag. 692-693). Significa isto que este é o único meio processual para o recorrente obter a informação que pediu.
q. Por conseguinte, ao contrário do que decidiu a sentença, o facto de o recorrente
não ter considerado satisfeita a sua pretensão, não significa que pretenda obter um novo acto administrativo. Significa apenas que a prestação não foi obtida de acordo corn o que pediu e de acordo com o objecto dessa prestação tal como vem configurado na lei, no único meio processual previsto para a obter.
r. Pode dar-se, é claro, o caso dos fundamentos não existirem, de a decisão administrativa ter sido arbitrária; ou de os fundamentos não serem claros, congruentes ou suficientes. Na "hipótese de a informação prestada ser errada, insuficiente ou mesmo incoerente verifica-se uma situação de cumprimento defeituoso do dever de informar" (cf. Raquel Carvalho, ob.dt, pag.242, para a informação procedimental).
s. No caso específico da indicação dos fundamentos, importa ter em conta que equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (artº 125º, nº 2 do CPA). Ou seja, a insuficiência de fundamentação equivale a incumprimento.
t. A arbitrariedade da decisão administrativa pode ficar demonstrada no processo, se a entidade requerida não indicar os fundamentos do acto, por eles não existirem. Cabe então ao Tribunal declarar a impossibilidade superveniente da lide, e cabe ao interessado recorrer aos meios próprios para reagir contra a arbitrariedade da decisão. Não pode, porém, o interessado ser prejudicado, considerado como dando causa ao processo e condenado no pagamento de custas.
u. A sentença errou, pois, ao considerar cumprida a obrigação de prestação de informação por parte da entidade recorrida, pois os fundamentos do acto administrativo não constam dos documentos que a sentença diz.
v. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que satisfaça a pretensão do recorrente.

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O Instituto dos Registos e do Notariado, IP, ora Recorrido, contra-alegou concluindo como segue

A. Tal como a sentença proferida em 11/04/2011 sustenta, entende o recorrido que, em face dos elementos fornecidos pelo Instituto ao requerente, por via da avaliadora, no envio da proposta de avaliação efectuada nos termos e para os efeitos do n°l do art. 65° da Lei n° 66-B/2007, de 28/12, e da comunicação que lhe endereçou com a despacho proferido em 11/10/2010 pelo senhor Vice-Presidente do IRN, I .P, de homologação da sua classificação de desempenho, quer pela informação dos serviços datada de 12/01/2011 «que obteve despacho despadx) de conconJânàa do senhor presidente do Instituto no dia 17 do mesmo mês»), e considerando as normas aplicáveis à situação, neles identificadas (Portaria n.° 1633/2007, de 31/12 e designadamente o n.°2 do art.°. 2°, as instruções de preenchimento da ficha de avaliação constantes do anexo VII do mesmo diploma «pontos 2.2.4.1 e 4», e as diversas disposições da Lei n.° 66-B/2007 - designadamente a al. a) do 4° e as ais. a) e b) do art.°. 35 °), e considerando, neste aspecto, o facto de o recorrente ser um dirigente intermédio e por isso avaliado, no âmbito da mesma Lei, em SIADAP 2, que o mesmo dispunha, já antes da instauração do processo de intimação, e com base na leitura conjugada dos artigos e disposições legais mencionados com a pontuação que lhe foi atribuída, de informação bastante que lhe permitiria perceber a fundamentação da decisão que homologou a sua classificação de serviço, nesta incluindo, e como não podia deixar de ser, a que
justificou a pontuação obtida em cada uma das dez competências identificadas a fls.7 da ficha de avaliação, e a não validação da proposta de Desempenho relevante já anteriormente referida.
B. Dito de outro modo, e considerando agora, principalmente, a questão da fundamentação da valoração dada no parâmetro "competências" (que foi a que o ora recorrente suscitou "a título principal" na intimação), infere-se da decisão judicial proferida que, tendo sido as mesmas valoradas como "demonstradas", ck acordo com a fama e comportamentos descritos na lista oficial (referência ao "padrão médio exigível de desempenho"), outra explicação ou argumentação não seria necessário apresentar por parte do IRN, sendo que, na opinião do recorrido, competiria ao A sustentar (o que não fez), e nos termos do n.° l do art.°. 88° do Código o Procedimento Administrativo (CPA), a atribuição de uma valoração superior (pontuação "5") no parâmetro em causa.
C. Foi assim fundamentada de facto e de direito, e nos termos consignados nos art.°s 124o/1 e 125° do CPA, a decisão que homologou a classificação de serviço do ora recorrente, não tendo existido erro de julgamento na sentença proferida, tal como nas alegações se sustenta.
D. Com o que também se percebe que o requisito da fundamentação do acto administrativo constitucionalmente garantido (n.° 3 do art.°. 268° da CRP), se encontra preenchido, tendo sido possível ao recorrente, e em face de todas as disposições que identificámos da Lei n.° 66-B/2007 e da Portaria que referenciámos, reconstituir o íter lógico e jurídico do procedimento que
terminou com a decisão final (motivação ou fundamentação de todo suficiente») - princípio da suficiência, tendo em conta, igualmente, a situação em que se encontrou, ou seja, a de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta, teve de compreender as razões justificativas e decisivas da decisão – princípio da clareza.
E. Tomando-se possível dizer, que o IRN cumpriu a obrigação a que está vinculado - a de indicar a fundamentação do acto administrativo nos termos devidos e de acordo com a legislação em vigor, não se tendo desonerado de o fazer, ao invés do que o recorrente alega no ponto 10.
F. Tal como também não houve recusa da prestação de informação, nem de acesso á mesma, nem foi, ao contrário do que se refere no ponto 21 das alegações, cumprido em termos defeituosos o dever de informar, sendo que, com base na informação de que dispunha à data em que judicialmente peticionou a intimação, estava o então requerente em condições de impugnar o acto.
G. E nem se diga, como o recorrente faz no ponto 12, que a ficha de avaliação contem apenas uma "grelha enumerativa onde foram colocadas umas cruzes no campo «competência demonstrada» (...)", uma vez que todas as menções que nesse particular parâmetro foram introduzidas, traduzem
apenas o resultado da transposição que a avaliadora faz, para o suporte da avaliação, das orientações definidas pelas disposições legais aplicáveis.
H. Atente-se, para o efeito, no texto do n°2 do art. 2° da Portaria n° 1633/20007, de 31/12: "as competências descritas e os comportamentos associados referem-se ao padrão médio exigível de desempenho.
I. Enfatize-se, também, o que na resposta à intimação se refere, ou seja, que os objectivos dos dirigentes intermédios, caso do requerente, não são objectivos pessoais, antes coincidem com os objectivos da unidade orgânica dirigida (cf. al a) do artigo 35.° da Lei n.° 66-B/2007, de 28 de Dezembro), para cuja consecução concorrem todos os colaboradores, da mesma unidade orgânica, avaliados no âmbito do SIADAP 3.
J. Já nas competências os dirigentes intermédias são pessoal e individualmente avaliados.
K. Por outro lado, recorde-se que, tal como retro já referido, nas instruções de preenchimento das fichas de avaliação, de reformulação e de monitorização de desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores constantes do anexo VII do mesmo diploma (pontos 2.2.4.1 e 4.) se refere que, "Quando a competência é demonstrada nos termos em que é descrita na lista de competências e através dos comportamentos a ela associados deve ser atribuído o nível de «Competência demonstrada» e que o campo "Fundamentação da menção de desempenho relevante", do mesmo modelo constante, serve para o avaliador inscrever os elementos de fundamentação de suporte à atribuição daquela concreta menção qualitativa, e não outra, o que á contrário resulta pressuposto.
L. Tendo sida estas as regras que na avaliação de desempenho do A a avaliadora seguia
M. Sendo também certo que da ficha de monitorização do desempenho, assinada em 15/10/2009 pelas duas partes no processo avaliativo, e que integra o processo, resulta o normal funcionamento da unidade orgânica e consequentemente, o normal envolvimento do Conservador no desempenho das suas funções, não tendo o avaliado tecido qualquer comentário às observações da avaliadora.
N. Relativamente á referência que o recorrente faz em alegações, respeitante ao facto de (apenas, deduz-se), ter sido sinalizada com "X" a quadrícula correspondente à valoração atribuída no parâmetro de avaliação de que falamos, diremos apenas que tal consta das instruções de preenchimento das fichas de avaliação (anexo VII da Portaria n.° 1633/2007, de 31/12, ponto
2.2.4).
O. Aliás, são também colocadas "cruzes" na avaliação de "resultados" (ponto 2.1 da ficha de avaliação), o que, de igual modo, corresponde também às instruções fornecidas pelo legislador (neste caso, ponto 2.1.4), e nunca o avaliado questionou tal método de sinalização no que a esse outro parâmetro de avaliação diz respeito.
P. Nem certamente poria em dúvida tal forma de concretização da avaliação, se, no parâmetro que neste processo se discute, houvessem as mesmas "cruzes" sido colocadas na coluna correspondente a "competência demonstrada a um nível elevado", com a valorização de 5 pontos....
Q. Aliás, será bom recordar, neste aspecto, que, no processo de intimação, o ora recorrente não concretizou qual (ou quais) das dez competências contratualizadas pretendia ver valorada (ou valoradas) com pontuação superior. Todas ? Apenas algumas?
R. Não tendo sequer feito referência à valoração atribuída na competência "orientação para resultados" (pontuação 3) que, no pedido que o IRN recebeu em 21/12/2010, formulado nos termos do n.°2 do art.°. 60°do CPTA, disse não ter entendido....
S. Nesta fase, necessário se torna acrescentar, e tal como a sentença também refere, que o facto de os elementos constantes do processo (entenda-se, a ficha de avaliação e a informação dos serviços de 12/01/2011, já identificada) não conterem a fundamentação nos moldes em que o requerente pretende (ou, diremos nós, de o recorrente não se conformar com a pontuação que naquele particular parâmetro da avaliação lhe foi atribuída), é questão que com o processo instaurado
não se relaciona, nem nesta sede deverá ser discutida.
T. Sendo que as duas comunicações que a avaliadora remeteu ao recorrente, e a sentença de que ora recorre, indiciam os meios legais de que o mesmo dispunha para reagir contra uma classificação/decisão que entendia não lhe ser favorável.
U. De facto, ainda antes de ter sido homologada a sua classificação de desempenho, o avaliado poderia (direito que não exerceu), ter solicitado a intervenção do CCA no sentido de apreciar aquela que, naquela fase do processo avaliativo, era apenas uma proposta de avaliação (pedido formulado ao abrigo da ai. e) do n.°l do artº. 58° da Lei nº 66-B/2007).
V. E já depois do despacho de homologação, a lei conferia-lhe o direito de reclamar da avaliação obtida, nos termos do art.°. 72° da Lei n.° 66-B/2007, sendo que sempre teve toda a informação de que necessitava para o efeito.
W. Ou impugnar directamente a decisão proferida pelo senhor vice-presidente, por recurso tutelar ou por impugnação judicial, nos termos gerais - art.°. 73° da mesma Lei - cfr. art.°s 168/1 do CPA, 58° e 59° do Código de X. Possibilidades de que foi aliás alertada pek avaliadora na comunicação que esta lhe remeteu em 18/11/2010 e que o ora recorrente juntou como Doc.l à intimação que requereu.
X. Diremos ainda que não se pode retirar do Acórdão do TCA Norte proferido em 10/01/2008 no P° 00729/07.2 BECBR a conclusão que dele o recorrente extrai, uma vez que nele não se discute matéria idêntica á dos autos (neste, está em causa a avaliação de desempenho do recorrente, e naquele as regras do concurso de acesso a lugares da categoria de professor auxiliar), nem em apreciação se encontra a aplicação da mesma legislação: naquele processo,
discute-se o DL n° 200/2007, de 22/05 e neste, como já referido, a Lei n° 66-B/2007, de 28/12, que com a mesma matéria não contende.
Y. Entende assim o IRN, IP, que estando em causa no processo de intimação, a "obtenção de uma simples prestação" e não a "reacção contra um acto administrativo" (tal como defende Mário Aroso de Almeida, citado na sentença recorrida), sendo que, para atingir este último objectivo, e como referido anteriormente, o recorrente dispõe de outros meios ao seu alcance, os documentos nos quais a sentença se baseou permitem, fundadamente, e sem junção de quaisquer outros,
sustentar a decisão proferida.

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Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 20 de Dezembro de 2010, o Requerente Artur ………, solicitou à Entidade Requerida a prestação de informações, nos termos do instrumento de fls. 17-18 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido, e de que se extrai o seguinte: "(...) vem, nos termos do art. 60.°, n.° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, requerer a indicação dos fundamentos da decisão, o que faz nos termos seguintes: Recebida a notificação da sua classificação de serviço relativa ao ano de 2009, verificou o Requerente que não contém a indicação dos fundamentos da decisão. Os resultados (objectivos) foram todos dados como superados. Já as competências, em número de 10, foram dadas como "Demonstradas", e
nenhuma foi dada como "Demonstrada a um Nível Elevado", o que se mostra totalmente em contradição com a classificação atribuída aos resultados. Não se crê possível que o dirigente de uma unidade orgânica que superou todos os resultados, alguns largamente, não tenha exercido qualquer competência a um nível elevado, pois é através do exercício das competências que os resultados se conseguem obter. Veja-se, por exemplo, o conteúdo da competência "orientação para os resultados", cujo conteúdo está descrito na lei, e que se traduz "na capacidade para
concretizar com eficácia e eficiência (...) 11. Repare-se que nem sequer a fundamentação da não validação da proposta de avaliação proferida pelo conselho coordenador da avaliação, nos termos do art. 69.°, n.° 3 da Lei n.° 66-B-2007,de 28/12, consta da notificação enviada. E importaria que
constasse, para que o Requerente pudesse compreender porque é que a sua proposta de
"Desempenho Relevante", com a pontuação de 4,5000, não foi validada. (...) requer-se, ao abrigo do disposto no art.60.°, n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do art.125.° do Código do Procedimento Administrativo, do art.° 69.°, n.° 3 da Lei n.° 66-B-2007, de 28/12, e o art.° 268.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, que sejam indicados expressamente os fundamentos de facto e de direito do acto administrativo, bem como a fundamentação da não validação da avaliação de "Desempenho Relevante" (...)" - cfr. fls. 17-18 dos autos e acordo das
partes;
B. Com data de 17 de Janeiro de 2011 o Requerente foi notificado da Informação de fls. 23-26 dos autos, que obteve despacho de concordância do Senhor Presidente do IRN, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: "(...) ASSUNTO: SIADAP 2009 - notificação apresentada nos termos do n.° 2 do art. 60.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos- Lie. Artur ………... DESCRIÇÃO E ANÁLISE DO PROBLEMA: O Lie. Artur …………, conservador dos registos predial e comercia de Palmela, avaliado em SIADAP 2 no ano de 2009 (Desempenho adequado/3,999 valores) vem, por requerimento recebido em 20/12/20101, e nos termos do n.° 2 do art. 60.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos, requerer a indicação dos fundamentos do acto administrativo consubstanciado no despacho exarado em 11.10.2010 de homologação da sua avaliação de desempenho, bem como dos que permitiram a não validação, em reunião do Conselho Coordenador de Avaliação, da proposta de Desempenho Relevante apresentado pela sua avaliadora. Com relevância para a delimitação da factualidade a que se reporta o processo, importa especificar o seguinte: Ao interessado, Lie. Artur ………., foi proposta, pela avaliadora competente, Lie. Maria Ivone …………., conservadora em mobilidade nos serviços centrais do IRN, I.P., para o exercício de funções como inspectora extraordinária, a menção de Desempenho Relevante/4,500 valores. Tendo esta proposta sido submetida à apreciação do Conselho Coordenador da Avaliação em reunião deste órgão consultivo do presidente do IRN, IP, realizada em 26 de Maio de 2010 (nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do n° l do art. 58° da Lei n.° 66-B/2007, de 28/1 2), não foi a mesma validada. Na ausência de alteração pela própria avaliadora, foi a referida classificação convolada na menção de Desempenho Adequado/3,999 valores. A proposta de Desempenho Adequado/3,999 valores foi homologada por despacho de 11.10.2010, do qual teve conhecimento em 19.11.2010. 3. Cumpre apreciar. (...) Com o que se rebate a argumentação expendida nos pontos l e 3 a 7 do requerimento apresentado. Relativamente à questão da não validação da proposta de desempenho relevante ab initio formulada pela avaliadora, refira-se que à mesma encontrou-se subjacente tão só, e como resulta da cópia da acta seis, lavrada de reunião do Conselho Coordenador de Avaliação, de 26.05.2010, de que foi dado conhecimento ao ora requerente, a aplicação de quotas legalmente pressuposta pelo SIADAP, e erigida em princípio vinculativo da respectiva aplicação. Não é, pois, o (de) mérito do requerente que se encontra em causa. Por força da aplicação da percentagem de diferenciação correspondente à menção de Desempenho Relevante, e em função das menções quantitativas correspondentes, sempre alguém, em função da base de cálculo determinável nos termos legais e em função dos critérios a
priori definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação, se veria na situação em
apreço, contra a qual o requerente, se insurge, por na mesma se ver colocada: não
validação da proposta de Desempenho Relevante formulada, não por questões
substantivas, mas apenas pelo facto de a quota se encontrar, já, esgotada, por outro (s)
melhor classificado (s). Os argumentos invocados permitem, em nossa opinião, fundamentar adequadamente a posição assumida pelo Instituto na avaliação do senhor conservador, não vingando por isso a argumentação expendida nos pontos 8 a 11 da exposição recebida. Se o exposto merecer concordância, deverá a mandatária do requerente ser informada
em conformidade. (...)"-cfr. fls. 23-26 dos autos;
C. Com data de 12 de Agosto de 2010 e recebido pelo Requerente em 13 de Agosto
de 2010 a Senhora Inspectora remeteu ao Requerente o instrumento de fls. 55-56 dos autos pelo qual lhe enviou "cópias da ficha de avaliação e da acta n.° 6 do conselho de coordenação de avaliação." - cfr. fls. 55-93 dos autos.
D. Com data de 18 de Novembro de 2010 e recebido pelo Requerente em 19 de Novembro de 2010 a Senhora Inspectora remeteu ao Requerente o instrumento de fls. 10-11 dos autos pelo qual lhe enviou "cópia parcial da ficha de avaliação, da qual faz parte integrante o citado despacho de homologação." - cfr. fls. 10-13 dos autos.
E. O Requerente instaurou o presente processo em 25 de Janeiro de 2011 - cfr. fls. 2-3 dos autos.



DO DIREITO


O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença na parte julgada útil ao objecto do recurso fixado pelas conclusões, é o que, de seguida, se transcreve:
(..)
Como resulta dos factos assentes ao Requerente, com data de 12 de Agosto de 2010 e recebido pelo Requerente em 13 de Agosto de 2010 foram enviadas "cópias da ficha de avaliação e da acta n.° 6 do conselho de coordenação de avaliação."e com data de 18 de Novembro de 2010 e recebido pelo Requerente em 19 de Novembro de 2010 a Senhora Inspectora remeteu ao Requerente o instrumento de fls. 10-11 dos autos pelo qual lhe enviou cópia parcial da ficha de avaliação, da qual faz parte integrante o citado
despacho de homologação da classificação de serviço relativa ao ano de 2009.
Posteriormente e após o pedido de informações formulado pelo Requerente a ER enviou-lhe a Informação referida em B) dos FA).
Ora, desses documentos consta a fundamentação da decisão de homologação da classificação de serviço, bem como a fundamentação da não validação da avaliação de "Desempenho Relevante".
Verifica-se, assim, que a Entidade Requerida demonstrou, nos presentes autos, ónus que lhe competia ter dado satisfação ao pedido formulado pelo Requerente, ou seja, que lhe facultou os documentos atinentes à classificação de serviço e que contêm a fundamentação da mesma.
Ora, se dos mesmos não consta a fundamentação nos moldes que o Requerente pretende, tal é questão que extravasa o âmbito destes autos, cabendo ao Requerente lançar mão dos competentes mecanismos legais ao seu alcance.
Pois, o que o Requerente pode obter com o presente processo são os documentos ou informações existentes atinentes à fundamentação pretendida, não sendo este meio adequado a intimar a ER a fundamentar o acto noutros moldes que não os que constam dos documentos do processo de avaliação.
Neste sentido e a propósito da distinção do processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2a edição revista e actualizada, Almedina, pág. 266.
Assinala, a profunda diferença que separa os dois processos, "É que o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões não é um processo dirigido à prática de um acto administrativo nem envolve, portanto, em nenhuma circunstância, a reacção contra um acto administrativo.
Com efeito o autor não pretende, neste contexto, a tomada de uma decisão definidora da sua situação jurídica, mas a obtenção de uma simples prestação que se cifra numa informação, numa certidão ou no acesso a documentos e cujo cumprimento envolve a realização de actos internos e operações materiais, e não o exercício de qualquer poder de autoridade por parte da Administração.".
Nesta conformidade, tem de se concluir que antes da data de instauração deste processo foi satisfeita a pretensão do Requerente, pelo que tem o presente processo de improceder. (..)”


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Diga-se, desde já, que a sentença é para confirmar na sua integralidade.

Efectivamente, se, como sustenta o Recorrente “(..) no seu entender, quer a notificação do acto administrativo (homologatório) de classificação, quer a notificação da proposta do instrutor, não contêm a indicação da fundamentação (..)”, provavelmente caberá reagir contenciosamente contra o acto administrativo por falta de fundamentação e não pretender que seja produzida fundamentação a posteriori, na medida em que, como nos diz a doutrina “(..) não se admite é a sanação dessa ilegalidade ou invalidade por invocação posterior à prática do acto de motivos ou fundamentos capazes de o suportarem suficiente, clara e congruentemente. (..)”. (1)
Tal significa que a entidade administrativa não é jurídicamente admitida a fundamentar o acto praticado em momento posterior à respectiva emanação, nem o meio de acção do artº 104º CPTA é o adequado, dado que o respectivo escopo tem o sentido de providenciar o acesso a informação documentada existente antes da formulação do pedido pelo interessado com legitimidade para o efeito.
Dito de outro modo, o acesso a documentos que já existam e não o acesso a informação documentada ou a documentos que ainda tenham de ser produzidos.

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Pelo que vem dito improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens a. a v. das conclusões de recurso.



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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 30.JUN.2011,



(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………


(António Vasconcelos) …………………………………………………………………


(Paulo Gouveia) ……………………………………………………………………………

(1) Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo, 1980, pág. 796.