Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0664/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/04/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | IVA SUJEITO PASSIVO ESTRANJEIRO REEMBOLSO |
| Sumário: | 1. O Dec-Lei n.° 408/87, de 31.12, veio consagrar para os sujeitos passivos estrangeiros, o direito ao reembolso do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços a um sujeito passivo nacional; 2. Para o exercício de tal direito, entre outros requisitos, deveria o sujeito passivo estrangeiro formular o respectivo pedido e remeter as facturas ou documentos equivalentes das aquisições, processados de acordo com o art.° 35.° n.°5 do CIVA; 3. Tais facturas ou documentos equivalentes não se encontram sujeitas à sua redacção em português e que as quantias sejam expressas em escudos (então), por falta de norma que o imponha, vigorando o princípio geral da liberdade de língua, atento o carácter cosmopolita do direito comercial; 4. A AT pode exigir a respectiva tradução e a conversão em escudos das quantias em causa, tendo em vista apreciar o fundamento do pedido de reembolso, mas não pode no entanto, indeferir o pedido de reembolso só porque tais documentos se encontram redigidos e expressos em língua e moeda, não portuguesas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a lei não exigir que nas transacções internacionais seja usada a língua e a moeda portuguesas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se é impeditivo para o exercício do direito de reembolso em sede de IVA, por parte de um sujeito passivo estrangeiro, que adquiriu mercadorias a um sujeito passivo português, que as correspondentes facturas sejam processadas no idioma português e com o preço referenciado à moeda nacional (escudos).
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual, igualmente, na íntegra se reproduz: 1. O impugnante, enquanto residente em França e aí sujeito passivo, solicitou, nos termos do DL 408/87, o reembolso do IVA suportado na aquisição de diversos produtos à empresa portuguesa "Fit..., no montante de 642.755$00; 2. instruiu tal pedido com as facturas correspondentes a essas aquisições, e que constam de fls 20 a 26 dos autos; 3. tal pedido foi indeferido com fundamento em que as facturas não estavam emitidas na forma legal dado não estarem processadas em língua e moeda portuguesas; 4. decisão essa que lhe foi comunicada através dos documentos de fls 17 e 18.
4. Para julgar a impugnação judicial procedente, considerou o M. Juiz do Tribunal "a quo", que a lei não obriga, nas transacções entre sujeitos passivos de IVA situados e registados nos territórios nacionais de dois países diferentes, que as facturas ao abrigo das quais sejam transaccionadas mercadorias, sejam processadas em língua e referenciadas em preço, portugueses.
Ao invés, o recorrente, continua a defender que tal língua e moedas, devem ser portuguesas, ou então' que, conjuntamente, tivessem tais facturas sido acompanhadas de uma sua tradução em português e a moeda convertida para a nacional.
Vejamos então. Está em causa o não reconhecimento pela AT do reembolso) do IVA suportado em aquisição de bens por um sujeito passivo francês a um sujeito passivo português, pelo facto de que "as facturas não estão processadas em língua e moeda) portuguesas", tendo sido esta a fundamentação que constituiu' o esteio ou suporte desse não reconhecimento. O que, desde logo, deixa de fora a parte da matéria da conclusão 3), ao vir agora admitir que tais facturas poderiam! ser consideradas em tal língua e moeda,... se tivesse feito, constar a tradução para qualquer outra língua, bem como a, correspondência dos valores facturados em moeda diferente da nacional - que por não constar da fundamentação do acto, irrelevar como fundamentação à posterior, sendo por outro) lado, questão nova, que não é de conhecimento oficioso por banda deste Tribunal, não podendo ao seu abrigo proceder-se ao reexame da decisão recorrida. O Dec-Lei n.° 408/87, de 31 de Dezembro, veio estender o direito ao reembolso do IVA conferido aos sujeitos passivos nacionais, aos operadores estrangeiros, suportado na aquisição de bens e serviços àqueles, tendo por finalidade acabar com a solução restritiva que impedia o direito ao reembolso por parte dos operadores estrangeiros, o que criava dificuldades de vária ordem, tendo também em conta que a partir de 1989, por força da 8.a Directiva do Conselho (79/1072/CEE), Portugal seria obrigado a proceder ao reembolso do imposto aos sujeitos passivos do IVA comunitário e aos estabelecidos fora da CEE, por força da 13.ª Directiva, de 17 de Novembro de 1986, como se pode ler do seu preâmbulo.
E entre outros requisitos, para esse efeito, sujeita tal diploma o envio dos seguintes documentos: Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.° ou 38.° do Código do IVA, comprovativos de que o IVA foi suportado (alínea a) do n . ° 1 do seu art . ° 5.°). E as normas do art.° 35.° do CIVA que regulam os requisitos das facturas ou documentos equivalentes, em nenhum dos seus números ou alíneas exigem que as facturas sejam redigidas em língua portuguesa e que o preço seja expresso em moeda nacional (ao tempo, o escudo), sendo certo que também nenhuma outra norma deste Código o prevê, como bem se fundamenta na sentença recorrida.
Assim sendo, ainda que tais facturas tenham sido processadas por um sujeito passivo de IVA nacional, mas para um sujeito passivo estrangeiro, tais facturas não estarão sujeitas à sua redacção em língua e expressas em moeda portuguesas, antes existirá um regime de liberdade de língua, que é a prevista para os títulos comerciais em geral, consagrada no art.° 96.° do Código Comercial, atento o carácter cosmopolita do direito comercial .
Como bem se fundamenta na sentença recorrida, se a AT não se sentia suficientemente conhecedora da língua em que tais facturas foram expressas ou tivesse experimentado quaisquer outras dúvidas, poderia ter solicitado ao requerente, a apresentação das respectivas traduções ou quaisquer outros elementos tendentes à apreciação do fundamento do pedido de reembolso, como a norma do n.°2 do citado art.° 5.° lhe permitia, o que não fez, não podendo é desconsiderar tais facturas porque não escritas na língua portuguesa e não terem então, o preço reportado a escudos.
Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, por força da isenção legal.
Lisboa, 4.11.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) João António Valente Torrão ass) Joaquim Casimiro Gonçalves |