Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09241/15
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:CREMILDE MIRANDA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO - REFORÇO DE GARANTIA – PENHORA DE IMÓVEL
Sumário:Carece de fundamentação, devendo ser anulado, o acto do órgão de execução fiscal que determine o reforço de prestação de garantia, se o processo de execução se encontra suspenso, por acto anterior que considerou a cobrança da dívida garantida, através da penhora de um imóvel, sem nada se dizer, no novo acto, quanto a ter ocorrido a desvalorização desse imóvel em medida que torne a garantia insuficiente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a reclamação apresentada por A. C. A. ao abrigo do artigo 276º do CPTT, contra a decisão do Chefe de Finanças de Almada 2, de 07.07.2014., que determinou o reforço da garantia prestada no processo de execução fiscal com nº 3……7, formulando as seguintes conclusões que se numeram:


«1- O despacho reclamado está suficiente fundamentado e de acordo com o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA e 77°, da LGT;

2- O despacho reclamado permitiu que ao seu destinatário conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática;

3- O despacho reclamado permitiu ao ora reclamante atacá-lo contenciosamente nos precisos termos em que o fez através da presente reclamação;

4- Não pode concluir-se, como se concluiu na Sentença ora sob recurso, que aquele ato não se encontra fundamentado

5- O despacho reclamado não configura um ato revogatório do ato praticado em 19.06.2008;

6- A Sentença ora sob recurso incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA 52°, n°3 e 77°, n°1, da LGT, e 85°, n°3 e 199º, nºs 5 e 10, do CPPT não podendo, por essa razão, manter-se na ordem jurídica.

Não foram apresentadas contra-alegações

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.


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As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações são as seguintes:


Se o despacho reclamado está suficiente fundamentado e de acordo com o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA e 77°, da LGT;

Se o despacho reclamado configura, ou não, um acto revogatório do acto praticado em 19.06.2008;

Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, violando o disposto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA 52°, n°3 e 77°, n°1, da LGT, e 85°, n°3 e 199º, nºs 5 e 10, do CPPT.


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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:


«a) Corre termos no Serviço de Finanças de Almada-2, o processo de execução fiscal n°3….7, contra o aqui Reclamante, A. C. A. e M. M. D. L. de A., para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS do ano de 2003, no montante de € 26.293,57 (cfr. processo de execução apenso).

b) No âmbito do processo de execução fiscal anteriormente referido foi penhorado o vencimento da executada até à quantia de €24.980,15 (cfr. fls. não numeradas do processo apenso);

c) Em 07.02.2008, os executados, apresentaram junto do Serviço de Finanças de Almada-2 pedido de isenção de prestação de garantia, solicitando o levantamento da penhora de vencimento da executada, alegando que apresentaram impugnação judicial, em 26.12.2007, contra o acto de liquidação subjacente à dívida exequenda, e expondo que não possuem meios financeiros que lhes permitam suportar os custos da prestação de garantia bancária para efeitos de suspensão do processo de execução (cfr. fls. não numeradas do processo apenso);

d) Em 07.03.2008, no âmbito do processo de execução fiscal referido em a), foi efectuada penhora da fracção autónoma designada pela letra ".." do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do L., concelho de S., sob o artigo …, cujo valor patrimonial tributário, determinado em 2006, era de € 25.625,80 (cfr. fls. 34 dos autos);

e) Sobre o referido imóvel havia antes sido registada hipoteca voluntária, em 18.05.2001, a favor do B. de I. I., S.A., com o montante máximo assegurado de 28.274.813$00 Escudos (€ 141.034,17) (cfr. fls. 33 dos autos);

f) Em 13.03.2008, na sequência do requerimento dos executados referido em c) supra, foi prestada informação, na qual se fez referência a dois imóveis pertença dos executados, um dos quais já penhorado à ordem dos autos, e o outro "situado no Serviço de Finanças Almada), não foi objecto de penhora mas encontra-se avaliado nos termos do IMI, tendo sido atribuído o valor tributário de € 170.690,00''. Mais se determinou nessa informação o cálculo da garantia a prestar nos autos, de harmonia com n°5 do art°199° do CPPT, no valor de€ 32.481,90 (cfr. fls. não numeradas do PEF apenso);

g) Ainda em 13.03.2008, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi ordenada a avaliação do imóvel penhorado nos autos, referido em d) supra, nos termos do art°250° do CPPT, tendo, em 14.05.2008, sido calculado o seu valor tributário em € 61.290,00 (cfr. idem);

h) Em 14.05.2008, foi prestada a seguinte informação: "(...) juntei aos autos dados da avaliação do imóvel referente ao artigo matricial .. da freguesia do L. fracção "..", avaliado nos termos do artº250° do CPPT com o valor de €61.290,00 encontrando-se a decorrer o prazo para reclamar./ O valor da avaliação é superior ao valor da garantia aprestamos termos do nº5 do artº199° do CPPT. (...)"(cfr. idem);

i) Em 19.06.2008, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a suspensão da execução e indeferido o requerimento dos executados de dispensa de prestação de garantia, referido em c) supra, com o seguinte fundamento: "(...) Verifica-se nos presentes autos, a existência de bens imóveis penhoráveis, em nome do executado e da mulher, pelo que não é possível à administração tributária isentar o requerente da prestação de garantia. / Atendendo à informação supra e, depois de se proceder à penhora do referido imóvel nos termos do art°212° do CPPT, conjugado com o nº5 do art°169° do mesmo diploma, suspendo apresente execução, e autorizo o levantamento da penhora de vencimento. " (cfr. fls. 30 dos autos);

j) Por ofício de 19.08.2008, o despacho referido na alínea anterior foi notificado ao executado, na pessoa da sua mandatária (cfr. fls. 29 dos autos);

k) Em 19.05.2014, a DSGCT - Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, enviou mensagem de correio electrónico para, entre outros, o Serviço de Finanças de Almada -2 - com o assunto: "Urgente: Devedor(es) com dívida suspensa e reembolso(s) a ser emitido" -, na qual indica, designadamente, que o Chefe de Finanças "deve assegurar, relativamente ao(s) PEF suspenso(s) em apreço, uma análise rigorosa, quanto à subsistência do(s) respectivo(s) fundamento(s) e da validade e suficiência da(s) garantia(s) ou dispensa de prestação de garantia, decidindo sobre a manutenção ou não da suspensão em questão, promovendo, de imediato, os respectivos procedimentos (…)/ A manutenção da suspensão só deve ocorrer quando não existam quaisquer dúvidas de que estão reunidos todos os pressupostos legais. ". (cfr. idem);

l) Em 04.06.2014 foi prestada a seguinte informação: "(...)por email (...) foi-nos informado que existe um reembolso em vias de ser emitido, não constando do sistema de Gestão de Aplicações de Créditos / Créditos Provisórios a certificação da manutenção da referida suspensão.
Na listagem que acompanha o email e disponibilizada no G., verifica-se que o contribuinte M. M. D. L. do A., encontra-se com um crédito provisório de IRS no valor de € 4.058,24. Consultando os autos verifica-se que foi deduzida impugnação judicial, à qual foi atribuído o número 3….1.
Por despacho proferido em 19 de Maio de 2008 foram os autos suspensos, tendo sido considerada como garantia a penhora efectuada em 080307, do imóvel sito na R. da E., nº.. fracção ".." avaliado nos termos do IMI e com o valor patrimonial de €61.290,00.
Foi solicitado à Conservatória do Registo Predial de Almada a descrição da fracção na qual consta com data de 2001.05.18 hipoteca voluntária com o máximo assegurado de €141.034,17.
Em nome de M. M. D. L. de A. consta um imóvel sito na R. E. V., nº.., na A., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias C. da C. e S., sob o artigo com a remoção da suspensão, avaliado nos termos do IMI com o valor patrimonial de €182,345,99.
Na aplicação Sistema Contencioso judicial Tributário, a impugnação encontra-se em interposição de recurso. " (cfr. fls. 93 dos autos);

m) Em 06.06.2014, o Chefe do Serviço de Finanças, profere despacho determinando que o executado ofereça garantia idónea para suspender a execução, considerando que a penhora de imóvel efectuada nos autos não garante a dívida. É o seguinte o teor do referido despacho: "Face a e-mail de 19/05/2014 da DSGCT relativamente a "Devedores com divida suspensa e reembolso de IRS a ser emitido", consta em nome do executado crédito provisório no valor de € 4.058,24, pendente de confirmação.
Assim, importa analisar a situação do processo, e se continuam válidos os pressupostos que levaram à suspensão em 26.12.2007 da execução fiscal, por contencioso assada do nos termos do artº169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A garantia associada à execução fiscal respeita à penhora de imóvel, fracção ".. " do artigo matricial urbano .. da União de Freguesias de L. e F., com o VP de €61.290,00.88. Da certidão de registo da Conservatória consta registo de hipoteca voluntária até ao montante de € 141.034,17.
Assim, a penhora referida não garante a dívida (n°4 do artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo o executado para no prazo de 15 dias e nos termos do artigo 52°, n° 2, da Lei Geral Tributária e 199°, n°s 1 e 2 do CP PT, oferecer garantia idónea para suspender a execução fiscal.
Findo o prazo a execução prosseguirá os seus termos. " (cfr. fls. 40 dos autos);

n) Por ofício nº 2.., de 09.06.2014, o despacho referido na alínea anterior foi notificado ao executado, na pessoa da sua mandatária (cfr. fls. 39 dos autos);

o) Em 21.07.2014, o executado, ora Reclamante, em referência ao ofício e despacho referidos na duas alíneas anteriores, solicitou a manutenção da suspensão nos seus precisos termos até decisão final transitada em julgado, a proferir no âmbito da Impugnação Judicial, por permanecerem válidos os respectivos pressupostos, bem como a emissão a favor do executado do reembolso do IRS no valor de€ 4.058,24, relativo ao ano de 2013, por não existirem razões legais atendíveis para a sua penhora, tudo com os fundamentos constantes do documento de fls. 42 a 44 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos;

p) Em 07.07.2014, por despacho do órgão de execução fiscal (acto ora reclamado) foi determinada a notificação do executado para em 15 dias reforçar a garantia vigente. É o seguinte o teor de tal despacho:
"A) Analisando a exposição de 1 do corrente, os elementos apresentados, e no que respeita à suspensão da execução fiscal com garantia nos termos dos artigos 169° e 199° ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é relevante para apreciação do pedido e análise da seguinte tramitação processual:
1. Instauração em 19/11/2007pelo montante de € 26.293,57;
2. Compensação de 2.340,52 com reembolso de IRS de 2006 em 27/11/2007;
3. Oposição judicial em 26/12/2007;
4. Penhora de imóvel (actual 1.. artigo .. fracção "..") em 01/04/2008;
5. Associação de garantia em 23 /06/2008.
B) O ofício circulado nº ..6 de 29/07/2011 da DDGCT, sobre "A constituição e manutenção de garantia idónea em processo de execução fiscal" vem uniformizar os procedimentos e práticas dos serviços face à lei vigente, e no parágrafo 8°da I parte - "Preferência por garantias de maior liquidez” determina o cálculo do valor dos imóveis para efeitos de garantia. Também no ponto II - "Substituição e reforço da garantia" no 3°parágrafo, faz referência à notificação para o reforço de garantia.
C) Assim, reanalisando apresente situação, verifico que:
Valor da garantia devida em 07/07/2014, face ao valor em dívida (€34.259,83) conforme artigo 199° do CPPT- €43.162,29;
Valor da garantia em junho de 2014: €26.444,84 (61.290,00 VP -€34.845,16 empréstimo bancário em 24/10/12014).
Face à descrição, notifique-se para no prazo de 15 dias reforçar a garantia vigente, tendo em atenção o disposto nos n°s 5, 8, 9 e 10 do artigo 199º do CPPT. ". (cfr. fls. 75 dos autos).



Quanto ao julgamento da matéria de facto, consignou-se, ainda, na sentença recorrida:

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.


Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados».


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De direito, quanto a saber se o despacho reclamado está suficientemente fundamentado, é a seguinte a fundamentação da sentença recorrida:

Decorre do disposto no artigo 199° n° 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o montante da garantia a prestar não emerge de acto discricionário da Administração tributária, mas resulta antes de cálculo a efectuar de forma absolutamente vinculada, por forma a assegurar o valor da dívida exequenda, juros de mora contados até à data do pedido, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores, porquanto nesse normativo se prescreve: "A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores.
Nos termos do disposto no n° 3 do art°52° da Lei Geral Tributária (LGT) "a administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido."
Em igual sentido dispõe o n° 5 do art199° do CPPT que: "No caso de a garantia a apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.".
Por seu lado, o n° 10 do mesmo artigo 199° dispõe que: "Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no n° 8 deste artigo", ou seja, sob pena da execução prosseguir os seus termos, com penhora dos bens e direitos considerados suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido (n°s 8 e 4 do preceito).
Resulta, assim, do citado n° 3, do artigo 52° da LGT que a Administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar «manifestamente insuficiente» para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; e, em concretização dessa norma, prescreve o n° 8, do artigo 169° do CPPT, na redacção dada pela Lei, n° 64-8/2011, de 30/12 que: "quando a garantia constituída nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199°, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução".
O reforço da garantia estabelecida nesta norma visa dar uma segurança ao órgão de execução fiscal de que se efectuará a cobrança da prestação tributária em caso se incumprimento do executado e independentemente da sua vontade. Para se conseguir tal objectivo, a garantia, no que respeita ao seu favor, deve manter-se ao longo do tempo em que se discute a legalidade e exequibilidade da dívida, impendendo sobre os serviços tributários o dever de vigilância permanente da sua validade, vigência e idoneidade, notificando o executado para proceder ao seu reforço sempre que seja necessário, (cfr. nesse sentido o Acórdão do ST A., de 18.06.2013, proferido no processo n° 0905/13 2).
Ora, no caso dos autos, no despacho reclamado não foram indicadas quaisquer circunstâncias supervenientes que tenham tornado manifestamente insuficiente a garantia até aí obtida com a penhora de imóvel em 07.03.2008, e aceite pelo órgão de execução como idónea e suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde o despacho de 19.06.2008.
Com efeito, o que resulta dos autos é que:
- em causa está a cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2003, no montante de € 26.293,57 (cfr. alínea a) do probatório).
- com vista à suspensão da execução faseai, foi avaliado o valor da garantia a prestar, nos termos do nº5 do artº199° do CPPT, em € 32.481,90 (cfr. alínea i) do probatório)
- para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescidos foi constituída garantia que se materializou na penhora de um imóvel (fracção autónoma designada pela letra ".. do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do L.., concelho de S.., então sob o artigo ..), registada em 07.03.2008, imóvel cujo valor patrimonial tributário, avaliado em 14.05.2008, era de € 61.290,00 (cfr. alíneas d) e g) do probatório);
- tal imóvel encontrava-se já na altura onerado com hipoteca, registada em 18.05.2001, a favor de instituição bancária, com o montante máximo garantido correspondente a € 141.034,17 (cfr. al. e) do probatório)
- o pedido de suspensão da execução foi deferido por despacho do órgão de execução fiscal de 19.06.2008 (cfr. alínea i) do probatório).
- passados cerca de seis anos, em 07.07.2014, o órgão de execução fiscal emite despacho de reforço da garantia (acto reclamado) com o seguinte teor: "(...)C) Assim, reanalisando a presente situação, verifico que:
Valor da garantia devida em 07/07/2014, face ao valor em dívida (€34.259,83) conforme artigo 199° do CPPT- €43.162,29;
Valor da garantia em Junho de 2014: €26.444,84 (€61.290,00 VP -€34.845,16 empréstimo bancário em 24/06/2014).
Face à descrição, notifique-se para no prazo de 15 dias reforçar a garantia vigente, tendo em atenção o disposto nos n°s 5, 8, 9 e 10 do artigo 199° do CPPT. ".
Um acto padece de falta ou de insuficiente fundamentação quando não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões porque apresenta determinado conteúdo decisório.
É sabido que, em termos de fundamentação, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (incluindo, portanto, os actos tributários) devem ser fundamentados (art. 268° da CRP, arts. 124° e 125° do CPA e art. 77° da LGT).
Também a jurisprudência do STA tem vindo a afirmar que essa fundamentação deve ser contextuai e integrada no próprio acto, expressa e acessível, clara, suficiente e congruente, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto: o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto.
No caso dos autos, porém, do teor acima transcrito do despacho reclamado não é possível extrair as razões pelas quais se considerou que a garantia constituída nos autos se tornara insuficiente, ou seja, os motivos porque se entendeu que uma garantia que durante cerca de 6 anos (desde o despacho determinativo da suspensão da execução, em 19.06,2008) foi reputada como idónea e suficiente pela Administração tributara, deixou de o ser em 07.07.2014.
Deste modo, o despacho do órgão de execução fiscal, ora reclamado, efectivamente, padece de vício de forma por falta de fundamentação, como defende o Reclamante, o que importa a respectiva anulabilidade, ficando assim prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invalidantes invocados.
O assim decidido não merece censura.
Estando o reforço de garantia previsto, no nº 8 do art. 169° do CPPT (redacção dada pela Lei, n° 64-8/2011, de 30/12), apenas, nos casos em que a garantia constituída nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199º, se torne insuficiente, o despacho que ordene tal reforço só poderá considerar-se fundamentado se dele constar a informação de que a garantia se tornou insuficiente, o que, se estiver em causa garantia constituída por penhora de imóvel, só poderá acontecer, obviamente, se o imóvel sofrer desvalorização.
Não constando do despacho reclamado qualquer alusão à desvalorização do imóvel penhorado, não pode considerar-se que o mesmo se encontra fundamentado de acordo com o previsto nos artigos 268°, da CRP, 124° e 125°, do CPA e 77°, da LGT como pretende a Recorrente, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao anular o acto reclamado por vício de forma por falta de fundamentação, sendo de julgar improcedentes as conclusões 1 a 4 das conclusões das alegações de recurso.

Quanto a saber se o despacho reclamado configura, ou não, um ato revogatório do acto praticado em 19.06.2008

Apesar de ter decidido anular o acto reclamado por falta de fundamentação, tendo considerado prejudicado o conhecimento dos restantes vícios que o Reclamante, ora Recorrido, lhe assacou, pronunciou-se a sentença recorrida quanto à natureza revogatória de tal acto nos seguintes termos:
Sempre se dirá, contudo, que o despacho em crise configura, assim, um acto revogatório inválido do anterior despacho de 19.06.2008 (que determinara a suspensão da execução). Por um lado, porque não pode ser enquadrado, pela falta de fundamentação a que nos acabámos de referir, nos pressupostos legais estabelecidos para o reforço de garantia em causa (designadamente nos supra citados artigos 52°, n°3, da LGT e 199°, n° 5, do CPPT). Por outro lado, porque assim sendo, foi praticado fora de prazo legalmente admissível para a revogação.
Na realidade, como decorre dos autos, a garantia resultante da penhora de imóvel, registada em 07.03.2008, não assegurava já em 19.06.2008 - quando foi determinada pelo órgão de execução fiscal a suspensão da execução -, o pagamento da dívida e acrescidos, na medida em que existia já então hipoteca, com registo anterior, cujo montante máximo garantido excedia em mais do dobro o valor patrimonial tributário do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal.
Assim, o despacho ora reclamado, de 07,07.2014, ao determinar a necessidade de reforço da garantia prestada nos autos de execução, teve aparentemente por objectivo corrigir o erro sobre os pressupostos quanto à idoneidade e suficiência da penhora efectuada em que incorreu o despacho de 19.06.2008.
Há revogação, quando se pratica um novo acto que corrija um erro contido em acto anterior o qual não era de cálculo nem de escrita. A Administração tributária não está, pois, impedida de revogar - por sua iniciativa ou impulsionada pelos contribuintes - qualquer acto ilegal que haja praticado sempre que verifique que o mesmo é inválido e que essa invalidade aconselha a sua revogação, desde que esteja em prazo.
No caso dos autos, parece evidente que o erro em que a Administração tributária incorreu fundou-se numa incorrecta percepção da realidade - num erro sobre os pressupostos - e se assim foi, o acto que concedeu a suspensão da execução, em 19.06.2008, é um acto inválido cuja correcção só poderia ser feita através da via revogatória (cfr. Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 13-10-2004, Proc° 46440, ainda que relativo a revogação de concessão de subsídio), sendo que o prazo de revogação de actos praticados no processo de execução fiscal peta órgão da execução fiscal é o prazo de 10 dias, indicado no art. 277°, n.°s 1 e 2, do CPPT. (v.g. nesse sentido o Acórdão do STA, de 01.10.2008, proc° n°744/08).
Tendo a revogação do despacho de 19.06.2008, operada pelo despacho de 07.07.2014 ora em crise, sido feita muito para além desse prazo é forçoso concluir pela sua ilegalidade e que esta sempre importaria também a anulação do acto impugnado.

Na alínea i) do probatório, julgou-se provado o seguinte: Em 19.06.2008, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a suspensão da execução e indeferido o requerimento dos executados de dispensa de prestação de garantia, referido em c) supra, com o seguinte fundamento: "(...) Verifica-se nos presentes autos, a existência de bens imóveis penhoráveis, em nome do executado e da mulher, pelo que não é possível à administração tributária isentar o requerente da prestação de garantia. / Atendendo à informação supra e, depois de se proceder à penhora do referido imóvel nos termos do art°212° do CPPT, conjugado com o nº5 do art°169° do mesmo diploma, suspendo apresente execução, e autorizo o levantamento da penhora de vencimento. " (cfr. fls. 30 dos autos);

Resultou, pois, provado que a execução fiscal em que foi praticado o acto reclamado foi suspensa por despacho do Chefe do Serviço de Finanças em 19 de Junho de 2008, por ter sido considerado garantida a cobrança da dívida exequenda através da penhora de um imóvel.

Assim sendo, não se compreende como pode a Recorrente defender que o despacho reclamado que, em 7 de Julho de 2014, determinou o reforço da garantia, sem fundamento na superveniente insuficiência da mesma, como já se viu, sob pena de prosseguimento da execução, não é revogatório do despacho que, em 19 de Junho de 2008, decidiu a suspensão da mesma.
E, tratando-se de um acto revogatório, sempre deveria ser anulado porque, como bem se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado ma sentença recorrida (Acórdão de 01.10.2008, proc. n°744/08), o prazo de revogação de actos praticados no processo de execução fiscal é o prazo de 10 dias, indicado no art. 277°, n.°s 1 e 2, do CPPT.

São, assim, de julgar, igualmente, improcedentes as restantes conclusões das alegações de recurso.


*
Termos em que acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da Recorrente

18 de Fevereiro de 2016.

Cremilde Abreu Miranda



Joaquim Condesso



Catarina Almeida e Sousa