Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 54397/24.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | PROPOSTA; ESCLARECIMENTOS; DOCUMENTOS DO FABRICANTE; IGUALDADE DE TRATAMENTO; PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA |
| Sumário: | I- O âmbito de aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do artigo 72.º não se confunde com a que está prevista no n.º 3; a disciplina prevista no n.º 2 , respeita à prestação de esclarecimentos sobre o conteúdo da proposta, na sua materialidade; no n.º 3 trata-se do suprimento de irregularidades, de natureza formal, como é o caso da omissão de junção de documentos comprovativos da verificação de características do bem a fornecer, desde que essas características ou especificações técnicas sejam pré-existentes e não se alterem por via da regularização da proposta |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório S……….., Lda., intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o Estado Maior do Exército, na qual, por referência ao Concurso Público n.º …………/2024 para a “«Aquisição de 2 (dois) Semi-reboques plataforma de transporte de veículos 70ton, para a Companhia de Transportes/RTransp», pediu a anulação do ato de adjudicação, e atos consequentes, e a condenação a adjudicar o contrato à proposta apresentada pela autora. Indicou como contrainteressada a sociedade I……………. - Indústria ……….., S.A. Por saneador-sentença de 01.06.2025 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente e, em consequência, determinou a anulação da decisão de adjudicação, bem como dos atos consequentes dessa decisão e condenou a “Entidade Demandada a proferir decisão de exclusão da proposta da Contrainteressada e a adjudicar à Autora a «Aquisição de 2 (dois) Semi-reboques plataforma de transporte de veículos 70ton, para a Companhia de Transportes/RTransp». Inconformada, a entidade demandada veio interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões da alegação: «1.ª - De acordo com o programa do procedimento, os concorrentes estavam obrigados a entregar documento do fabricante do bem proposto que demonstrasse o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pelo caderno de encargos, sendo que, caso esse documento não contivesse a informação relativa a todos os requisitos técnicos exigidos, a informação em falta poderia ser apresentada através de uma declaração de conformidade do fabricante. 2.ª- Considerou-se na Sentença recorrida que, compulsando a proposta da Contrainteressada, nomeadamente o documento denominado "ESPECIFICAÇÕES SEMI-REBOQUES PORTA-MÁQUINAS COM 5 EIXOS - I................", não se retira que a mesma tenha dado cumprimento a essa exigência de entregar os documentos do fabricante, inviabilizando a verificação por parte da entidade adjudicante do cumprimento dos requisitos técnicos, e, com esse fundamento, considerou-se ter existido violação do disposto no artigo 57.°, n.° 1, alínea c), do CCP, em articulação com o artigo 12.°, n.° 2, alínea c), do programa do procedimento, pelo que, em consequência, a proposta da Contrainteressada devia ter sido excluída, por força do disposto no artigo 70.°, n.° 2, alínea a), do CCP. 3.ª - Sucede que a Contrainteressada é o próprio fabricante do bem por si proposto, como constou expressamente no documento denominado Proposta Inicial de Apoio a Sistema e Equipamentos (PIASE), que acompanhou a sua proposta, pelo que o documento «ESPECIFICAÇÕES SEMI-REBOQUES PORTA-MÁQUINAS COM 5 EIXOS - I................», que acompanhou a sua proposta, é um documento emitido pelo fabricante do bem proposto, descritivo das especificações técnicas desse bem. 4.ª- Assim, e contrariamente ao que foi julgado, a proposta da Contrainteressada incluiu os documentos exigidos no programa do procedimento para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos. 5.ª- Ademais, na Sentença recorrida admite-se e dá-se como facto provado (cfr. o n.° 8 do probatório), que a Contrainteressada declarou expressamente que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos técnicos exigidos, nomeadamente no que respeita à existência de «rampas traseiras bipartidas ou tripartidas electro-hidráulicas de largura > 850 mm" disporem de "sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo" e do requisito de "Kit de argolas de amarração de carga homologadas». 6.ª- Verifica-se, pois, que o bem proposto pela Contrainteressada cumpria integralmente todos os requisitos técnicos exigidos e, como tal, contrariamente ao que foi decidido, não foi violado o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 57.° do CCP ou inobservada a alínea c) do n.°2 do artigo 12.° do programa do procedimento, uma vez que foi apresentada a especificação técnica daquele bem, o qual continha os termos e condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretendia que o concorrente se vinculasse. 7.ª- Considerou-se, ainda, na Sentença recorrida que, tendo o júri do procedimento solicitado esclarecimentos à Contrainteressada, para que demonstrasse nos documentos enviados com a proposta o cumprimento do requisito técnico previsto no n.° 2.a.(5)(c) do anexo B ao Caderno de Encargos - "bomba hidráulica instalada no semi-atrelado" - «veio esta prestar esclarecimentos anexando um novo documento (ponto 10 dos factos provados), o qual, desde logo, tratando- se de uma mera imagem ("printscreen") inserida nos esclarecimentos prestados tampouco permite concluir que se trata de um documento original do fabricante que demonstra o cumprimento do requisito técnicos, ao que acresce o facto de estar em causa o suprimento de uma omissão que determinava a exclusão da proposta nos termos do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 70.° do CCP, razão pela qual, naturalmente, os esclarecimentos são ilegais face ao disposto no artigo 72.°, n.º2, do CCP». 8.ª- Contudo, tal vício não se verifica, pela mesma razão anteriormente referida, porquanto não ocorreu a falta de documento do fabricante do bem proposto, uma vez que a Contrainteressada é o fabricante desse bem e, como tal, o documento «Especificações (...)» que apresentou com a sua proposta é um documento do próprio fabricante do bem. 9.ª- Acresce que o pedido de esclarecimentos foi claro ao solicitar que fosse demonstrado, nos documentos apresentados com a proposta, o requisito da "Bomba hidráulica instalada no semi-atrelado", tendo a Contrainteressada esclarecido que a proposta incluía essa caraterística do bem. 10.ª - Na verdade, o documento apresentado pela Contrainteressada em resposta ao pedido de esclarecimentos limitou-se a explicar em que medida estava cumprido o requisito da "bomba hidráulica instalada no semi-atrelado", sendo que a referência à centralina que possui a bomba hidráulica - que preenche o requisito em apreço - já estava na proposta apresentada por aquela, pelo que o referido documento apenas veio confirmar as qualidades do bem que haviam sido apresentadas anteriormente na proposta. 11.ª - Por isso, ao considerar que os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada, anexando um novo documento, não permite concluir que se trata de um documento do fabricante que demonstra o cumprimento de requisitos técnicos, e que acresce o facto de estar em causa o suprimento de uma omissão que determinava a exclusão da proposta, pelo que esses esclarecimentos são ilegais, a douta Sentença incorreu em erro de julgamento, designadamente na interpretação e aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 72.° do CCP. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, julgada improcedente a acção e o Recorrente ser absolvido do pedido, Como é de Direito e de Justiça!» A autora contra-alegou, tendo formulado a seguinte e única conclusão: «20. síntese, salvo o muito respeito devido por entendimento diverso, o Tribunal recorrido fez correcto julgamento da matéria de facto e aplicou-se criteriosamente o Direito vigente. A sua douta Sentença deverá, por conseguinte, ser inteiramente confirmada pelo Venerando Tribunal ad quem. Termos e nos mais de Direito, sempre doutamente supridos, em que, prolatando douto Acórdão que negue provimento ao recurso interposto e confirmando integralmente a douta Sentença impugnada, farão Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, a costumada J U S T I ÇA.» * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. * Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença, proferida é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar que se verificava, quanto à proposta apresentada pela contrainteressada, a causa de exclusão das propostas prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP, por ter sido violado o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP, em articulação com o disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do concurso, por não ter sido instruída com os documentos originais do fabricante dos bens proposto que demonstrassem “o cumprimento (e em que termos)” de todos os requisitos técnicos exigidos pelo CE, designadamente quanto às especificações técnicas “Rampas traseiras bipartidas ou tripartidas electro-hidráulicas de largura ≥ 850 mm;” “Bomba hidráulica instalada no semi-atrelado e sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo” e “Kit de argolas de amarração de carga homologadas”, e, ainda, por ter entendido que o documento junto em sede de esclarecimentos da proposta não deu cumprimento àquela exigência e não devia ter sido admitido por extravasar o permitido pelo artigo 72.º, n.º 2, do CCP. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: “1. Em 26.06.2024, foi publicado em Diário da República, II Série, parte L, o anúncio de procedimento n.°17720/2024, referente ao concurso público lançado pela Entidade Demandada para Aquisição de 2 (dois) semirreboques plataforma de transporte de veículos 70ton, para a Companhia de Transportes/RTransp. -doc. n.° 1 anexo à petição inicial (PI); 2. O critério de adjudicação fixado foi do tipo monofator, determinado pela avaliação do preço enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar. -cf. Programa do Procedimento (PP) constante do PA; 3. No artigo 12.° do Programa de Procedimento (PP) consta, além do mais, o seguinte teor: - cf. PP constante do PA; 4. No anexo B do Caderno de Encargos (CE) consta a Especificação Técnica (ET) n.° 2330_04 JUN24 da DRT/CmdLog, da qual se colhe, além do mais, o seguinte teor: - cf. Anexo B do CE constante do Procedimento Administrativo (PA); 5. Apenas a Autora e a CI apresentaram propostas no âmbito do indicado procedimento, tendo ambas sido admitidas. - cf. relatórios preliminar e final constantes do PA; 6. A Autora apresentou proposta com o preço de 257.000,00€. -cf. relatórios preliminar e final constante do PA; 7. A CI apresentou proposta com o preço de 254.000,00€. - cf. relatórios preliminar e final constante do PA; 8. Na proposta da Autora colhe-se, além do mais, o seguinte teor: - cf. proposta da contrainteressada (doc. designado por "3_Especificacoes" constante do PA); 9. Em 15.10.2024, o júri do procedimento dirigiu à CI um pedido de esclarecimento com o seguinte teor: - cf. pedido de esclarecimentos constante do PA; 10. Em 16.10.2024, a CI respondeu ao esclarecimento referido no ponto precedente, nos seguintes termos:
(…)" - cf. esclarecimentos constantes do PA, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido; 11. Em 05.11.2024, o júri do concurso elaborou o Relatório Preliminar de análise de propostas, no qual consta a proposta de adjudicação à aqui CI. - cf. Relatório Preliminar que consta no PA; 12. A aqui Autora pronunciou-se sobre o teor do Relatório Preliminar, pugnando pela exclusão da proposta da aqui CI. - cf. consta no PA; 13. Em 03.12.2024, o júri do concurso elaborou o Relatório Final de análise de propostas, mantendo a proposta de adjudicação à aqui CI. - cf. Relatório Final que consta no PA; 14. Em 04.12.2024, por despacho do Tenente-General Quartel-Mestre-General, foi adjudicado à aqui CI a aquisição dos 2 (dois) semirreboques plataforma de transporte de veículos 70 Ton. - doc. n.° 10 anexo à petição inicial; 15. Em 13.12.202, a Autora impugnou administrativamente a decisão referida no ponto precedente. - cf. consta no PA; 16. Em 20.12.2024, por despacho do Tenente General Comandante da Logística, foi indeferida impugnação referida no ponto precedente. - cf. consta no PA; * V.II. Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados que revelem interesse para a boa decisão da causa. * V.III. Motivação A factualidade provada nos presentes autos foi a julgada relevante para a decisão da causa, fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica dos documentos que constam dos presentes autos, conforme consta nos pontos do probatório, bem como a posição assumida pelas partes no que concerne aos factos alegados e não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.» * Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, impõe-se aditar a matéria de facto provada com o que, com relevância para a decisão, consta do relatório final e do relatório preliminar, elaborados pelo júri e cujo teor foi omitido pelo tribunal a quo, bem como da proposta apresentada pela contrainteressada. Assim, adita-se o probatório nos termos que seguem: 3. A – é o seguinte o teor do modelo 012 – declaração do fabricante, previsto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento: Declaro que o artigo abaixo indicado:
8. A – Consta, ainda, da proposta apresentada pela contrainteressada, o documento seguinte:
(cfr. processo administrativo instrutor); 11. A – Consta do relatório preliminar elaborado pelo júri do procedimento, a propósito da proposta da contrainteressada, designadamente o seguinte: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, na sua redação atual, solicitou-se ao concorrente I................ - Indústria de veículos Pesados, S.A., no prazo de dois dias úteis a demonstração, nos documentos enviados em sede de apresentação da proposta, do cumprimento do requisito técnico 2.a.(5)(c) do Anexo B ao Caderno de Encargos, tendo o concorrente respondido de forma atempada, demonstrando o cumprimento do respetivo requisito.». 13.A - Consta do relatório final elaborado pelo júri do procedimento, a propósito da proposta da contrainteressada, designadamente o seguinte: «Dos Esclarecimentos Solicitados pelo Júri: Alega a ora pronunciante, que a Concorrente, no “Esclarecimento da Proposta” por si submetido, não demonstrou que nos documentos enviados em sede de apresentação da proposta, cumpria o requisito técnico 2.a.(5)(c) do Anexo B ao Caderno de Encargos: "Bomba hidráulica instalada no semiatrelado". Pelo contrário, alega que a Concorrente completou a sua proposta com informação e documentação adicional, procedimento que não satisfaz, em conformidade com a lei, o esclarecimento solicitado, pelo que a sua proposta deve ser excluída nesses termos. Resposta: Importa ao Júri trazer à colação que conforme refere o n.º 1 do artigo 72.º do CCP, que o Júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. No caso em apreço, o pedido de esclarecimento foi efetuado sem violar o princípio da igualdade entre concorrentes nem comprometer a imparcialidade do procedimento. Tal pedido permitiria clarificar eventuais ambiguidades, contribuindo para uma decisão mais informada e, potencialmente, evitando a exclusão precipitada de uma proposta que poderia ser válida. Relativamente às alegações apresentadas pela pronunciante, cumpre esclarecer que o pedido de esclarecimento formulado pelo Júri teve como único objetivo assegurar uma avaliação mais rigorosa e fundamentada da proposta apresentada pela concorrente I................ em total conformidade com o disposto no artigo 72.º do CCP. O esclarecimento solicitado visava confirmar a informação já contida nos elementos inicialmente apresentados, na medida em que a declaração de que a centralina possui uma bomba hidráulica acionada eletricamente, como parte integrante do sistema TRIDEC, era, desde o início, intrínseca ao bem objeto da proposta. Assim, o pedido de esclarecimento não teve o efeito de complementar, modificar ou suprir omissões na proposta inicial, mas limitou-se a clarificar e a conformar dados técnicos essenciais para a avaliação do cumprimento do requisito previsto no Caderno de Encargos, nomeadamente o disposto na cláusula 2.a.(5)(c) da Especificação Técnica. (…) Por conseguinte, entende-se que o esclarecimento prestado não pode ser considerado inexistente, como alega a pronunciante, mas sim um meio legítimo de confirmação de informações já constantes da proposta inicial, conferindo maior clareza ao processo decisório e, simultaneamente, prevenindo problemas futuros que pudessem surgir de uma análise incompleta ou insuficientemente esclarecida. Assim, o Júri reafirma a legitimidade e a legalidade do pedido de esclarecimento formulado, considerando-o plenamente alinhado com os princípios e as normas aplicáveis no âmbito do presente procedimento, não se dando provimento a este ponto da pronúncia. Outros Aspectos de Incumprimento da Especificação Técnica n.º 2330, de 04JUN24, da DRT/CmdLog: Entende a ora pronunciante que o Caderno de Encargos do Concurso, na sua PARTE II (Cláusulas Técnicas), Artigo 24.º (Especificações Técnicas), n.º 1, determina que a Especificação Técnica (ET) n.º 2330_04 JUN24 da DRT/CmdLog integra o Caderno de Encargos, conforme estipulado no Anexo B. No entanto, verifica-se que a proposta da concorrente, é omissa relativamente ao cumprimento de requisitos técnicos indispensáveis constantes desta Especificação Técnica, como exposto de seguida: • Alega a pronunciante que a Especificação Técnica, na cláusula 2.a.(5)(b), exige o fornecimento de um “Sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo”. Pelo que a proposta da concorrente, limita-se a indicar “Sistema hidráulico de afastamento de rampas - conforme alínea 2.a.5) do Apenso B”, não apresentando evidências do cumprimento da exigência de um comando intuitivo, essencial para a satisfação integral do requisito técnico. Resposta: É do entendimento do júri que a Especificação Técnica contida no Caderno de Encargos, nomeadamente na cláusula 2.a.(5)(b), não exige, em termos expressos, a descrição do tipo de comando do sistema hidráulico de afastamento das rampas no momento da apresentação da proposta. Embora a proposta da concorrente I................ não mencione explicitamente a expressão "comando intuitivo", importa salientar que, em resposta ao Pedido de Esclarecimento formulado no dia 15 de outubro de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, foi solicitado à concorrente que demonstrasse, com base nos documentos apresentados em sede de proposta, o cumprimento do requisito técnico constante da cláusula 2.a.(5)(c) do Anexo B ao Caderno de Encargos. Em resposta a este pedido, foi possível verificar que a concorrente identificou plenamente o sistema proposto, incluindo a bomba hidráulica instalada no semi-reboque, que incorpora um sistema de controlo com comando intuitivo. Tal característica é intrínseca ao modelo indicado, satisfazendo, assim, o requisito técnico em análise. Face ao exposto, entende-se que a proposta apresentada pela concorrente I................ cumpre integralmente as exigências do Caderno de Encargos, incluindo a relativa à presença de um comando intuitivo, ainda que a descrição literal do mesmo não conste diretamente do texto inicial da proposta, não se dando provimento a este ponto da pronúncia. Alega a ora pronunciante que relativamente à ET 2.a.(6), a mesma exige um “kit” de argolas de amarração de carga homologadas. A proposta da Concorrente, limita-se a referir “4 argolas de amarração de carga de 5,3 ton, embutidas no pescoço” e “12 argolas de amarração de carga de 5,3 ton e sarilhos de amarração de carga na cama - conforme alínea 2.a.6) do Anexo B”. No entanto, não menciona a homologação das argolas, requisito fundamental que não pode ser suprido, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, do CCP. Resposta: Considera o júri que a proposta apresentada pela concorrente I................ revela um nível de detalhe que ultrapassa uma mera transcrição do texto do Caderno de Encargos. A descrição fornecida pela concorrente especifica claramente as características do equipamento proposto, incluindo a quantidade (4 argolas na zona do pescoço e 12 na zona da cama) e a capacidade de carga de cada argola (5,3 toneladas), bem como a localização precisa das mesmas no veículo. Ainda que a proposta não refira expressamente a homologação das argolas de amarração de carga, entende-se que o grau de pormenor apresentado na proposta – incluindo a especificação técnica da capacidade e da localização dos componentes – evidencia um cumprimento substancial do disposto na cláusula ET 2.a.(6), não se dando provimento a este ponto da pronúncia. Pelos motivos acima apresentados, entende o Júri do procedimento não dar provimento à pronúncia apresentada, mantendo consequentemente o teor e conclusões constantes do Relatório Preliminar. (…)». * Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que se verificava, quanto à proposta apresentada pela contrainteressada, a causa de exclusão das propostas prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 70.º, do CCP, por ter sido violado o disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c), do CCP, em articulação com o disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do concurso, por não ter instruído a proposta apresentada com os documentos originais do fabricante dos bens proposto que demonstrassem “o cumprimento (e em que termos)” de todos os requisitos técnicos exigidos pelo CE, designadamente quanto às especificações técnicas “Rampas traseiras bipartidas ou tripartidas electro-hidráulicas de largura ≥ 850 mm;” “Bomba hidráulica instalada no semi-atrelado e sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo” e “kit de argolas de amarração de carga homologadas” e, ainda, por ter entendido que o documento junto em sede de esclarecimentos da proposta não deu cumprimento àquela exigência e não devia ter sido admitido por extravasar o permitido pelo artigo 72.º, n.º 2, do CCP. * Vejamos. Em causa nos presentes autos está a questão de saber se, em face dos documentos juntos pela contrainteressada, podia ou não ter sido considerado cumprida a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento, que determinava aos concorrentes a apresentação, com a proposta, dos documentos originais do fabricante do(s) bem(s) proposto(s) que demonstrem o cumprimento (e em que termos) de todos os requisitos técnicos exigidos pelo Caderno de Encargos do presente procedimento, redigidos preferencialmente em Português, podendo, no entanto, os mesmos estar redigidos em Inglês, Espanhol, Francês ou Italiano. Caso os catálogos ou fichas técnicas dos fabricantes dos bens, bem como o sítio dos mesmos na internet, não contenham informação relativa a todos os requisitos técnicos exigidos, poderá a informação em falta ser submetida através de uma Declaração de Conformidade do Fabricante, modelo disponível em: «(1)https://docs.google.com/document/d/1zbg4j6Ft4vGdBufNqxfircVarCF4C6kQ/edit?usp=sha-ring&ouid=102744164951131460375&rtpof=true&sd=true» (2) Este link deverá ser copiado e colado no browser preferencialmente através do Google Chrome, a qual deverá conter a referida informação devidamente especificada; Compulsado o probatório, temos que a contrainteressada apresentou proposta no concurso público em litígio, a qual, no que para o caso releva, foi instruída com a declaração correspondente às especificações técnicas mencionada e reproduzida em 8. e 8.A. dos factos provados. O júri, ainda antes de proferido o relatório preliminar, dirigiu à contrainteressada o pedido de esclarecimentos mencionado em 9., solicitando-lhe que, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, viesse demonstrar o cumprimento, nos documentos juntos, do requisito técnico 2.a.(5) (c) do anexo B ao caderno de encargos – “Bomba hidráulica instalada no semi-atrelado. No seguimento desse pedido, a contrainteressada apresentou a resposta mencionada em 10., do probatório, na qual reproduziu o vertido, a propósito, nas especificações técnicas juntas com a proposta, acrescentando que a centralina possui uma bomba hidráulica, conforme requisito técnico 2.a.5(c), accionada por meio eléctrico, e é parte integrante do sistema TRIDEC, que acciona não só o sistema direccional dos eixos, bem como as rampas traseiras. Juntou, ainda, a ficha técnica reproduzida nesse ponto dos factos provados, respeitante ao equipamento “Tritonic radio remote control”. O júri considerou que, com o esclarecimento prestado, estava demonstrado o cumprimento das especificações técnicas 2.a.(5)(c) do Anexo B ao Caderno de Encargos, tendo concluído, no relatório final, pelo cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do concurso, quanto às demais especificações técnicas, propondo adjudicação à proposta apresentada pela contrainteressada, o que veio a ser determinado através do despacho mencionado em 14.. O tribunal a quo, analisando a questão de saber se foi ou não cumprida a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento, de entrega dos documentos originais do fabricante que demonstrassem o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos pelo CE, os quais podiam ser substituídos pela declaração de conformidade do fabricante, veio a concluir que esses documentos não foram juntos e que a junção ocorrida na fase dos esclarecimentos não podia ser considerada uma vez que não ficou demonstrado que se tratasse de um documento original do fabricante, por um lado, e que, por estar em causa uma omissão passível de fundar a exclusão da proposta, não era passível de suprimento ao abrigo da disciplina do artigo 72.º, n.º 2, do CCP. Está, assim, em causa o cumprimento da exigência prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento, quanto à junção de documentos originais do fabricante, ou declaração de conformidade, que atestem o cumprimento das especificações técnicas enunciadas no Anexo B, 2, a), (5), (b), (c) e (6), ou seja, sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo, bomba hidráulica instalada no semi-atrelado e kit de argolas de amarração de carga homologadas. O júri considerou que na resposta ao pedido de esclarecimentos foi possível verificar que a concorrente identificou plenamente o sistema proposto, incluindo a bomba hidráulica instalada no semi-reboque, que incorpora um sistema de controlo com comando intuitivo. Tal característica é intrínseca ao modelo indicado, satisfazendo, assim, o requisito técnico em análise. Considerou, ainda, quanto ao kit de argolas, que A descrição fornecida pela concorrente especifica claramente as características do equipamento proposto, incluindo a quantidade (4 argolas na zona do pescoço e 12 na zona da cama) e a capacidade de carga de cada argola (5,3 toneladas), bem como a localização precisa das mesmas no veículo. Ainda que a proposta não refira expressamente a homologação das argolas de amarração de carga, entende-se que o grau de pormenor apresentado na proposta – incluindo a especificação técnica da capacidade e da localização dos componentes – evidencia um cumprimento substancial do disposto na cláusula ET 2.a.(6), não se dando provimento a este ponto da pronúncia. Vejamos. i) Da admissibilidade dos esclarecimentos prestados A disciplina que permite a regularização das propostas procura conciliar os princípios da imutabilidade ou intangibilidade das propostas e igualdade de tratamento, por um lado, e os princípios da concorrência (na vertente da prossecução do interesse público) e da primazia da materialidade subjacente. A disposição do artigo 72.º, do CCP, comporta as vertentes da prestação de esclarecimentos, em geral, da retificação oficiosa de erros de escrita ou cálculo e de suprimento de irregularidades das propostas (art. 72.º, n.ºs 1, 2, 4 e 3, respetivamente). Neste último caso, de que nos ocupamos, a possibilidade de regularização das propostas está sujeita aos limites expressamente previstos no n.º 3 do artigo 72.º - tratar-se de irregularidades de natureza formal, que careçam de suprimento, e cuja regularização não determine a alteração do conteúdo da proposta e/ou a desigualdade de tratamento dos concorrentes. O mecanismo da regularização de propostas previsto no artigo 72.º, n.º 3, do CCP, está, assim, sujeito às limitações decorrentes do princípio da imodificabilidade das propostas enquanto garante do princípio da concorrência e da igualdade de tratamento e deriva do disposto no artigo 56.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24, que determina que “quando a informação ou documentação a apresentar pelos operadores económicos for ou parecer incompleta ou incorreta, ou quando faltarem documentos específicos, as autoridades adjudicantes podem, salvo disposição em contrário da legislação nacional que der execução à presente diretiva, solicitar aos operadores económicos em causa que apresentem, acrescentem, clarifiquem ou completem a informação ou documentação pertinentes num prazo adequado, desde que tal seja solicitado no respeito integral dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência.”. No caso dos autos, tratando-se da junção de documentos ou da prestação de esclarecimentos respeitantes à comprovação das características do bem a fornecer, o qual já tinha sido identificado na proposta, não se mostram beliscados os aludidos princípios ou limites, pois que as declarações prestadas ou o documento junto tem por referência um equipamento pré-existente, que a contrainteressada se propôs fornecer e identificou na proposta apresentada, não resultando dos autos que com os esclarecimentos prestados se tenham alterado as características ou o modelo dos semirreboques dela constantes. Estava em causa a junção de documentos ou declarações que comprovassem a existência de uma especificação técnica do equipamento. Essa junção é admissível à luz da disciplina do artigo 72.º, n.º 3, sendo aliás, enquadrável no exemplo dado na alínea a), que prevê que os esclarecimentos prestados, nessa sede, visem suprir a não apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta. Assim, não pode ser acompanhado o juízo levado a efeito pelo tribunal a quo na parte em que considerou os esclarecimentos inadmissíveis, por visarem suprir uma omissão que determinava a exclusão da proposta. Na verdade, o âmbito de aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do artigo 72.º não se confunde com a que está prevista no n.º 3; a disciplina prevista no n.º 2, invocada na sentença recorrida, respeita à prestação de esclarecimentos sobre o conteúdo da proposta, na sua materialidade; no n.º 3 trata-se do suprimento de irregularidades, de natureza formal, como é o caso da omissão de junção de documentos comprovativos da verificação de características do bem a fornecer, desde que, naturalmente, essas características ou especificações técnicas sejam pré-existentes e não se alterem por via da regularização da proposta. No caso dos autos não está em causa a alteração das especificações do semirreboque a fornecer, mas tão só a apresentação dos documentos do fabricante que comprovam o cumprimento das características técnicas exigidas quanto ao equipamento proposto. Aqui chegados e ultrapassada a questão da admissibilidade do documento junto em sede de esclarecimentos, importa conhecer da questão de saber se com esse documento e com a indicação das especificações técnicas feita com a apresentação da proposta, foi ou não cumprida a exigência prevista no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento. ii) Do cumprimento do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento A recorrente afronta o julgamento feito pelo tribunal a quo, sustentando, no essencial, que a proposta que apresentou incluiu todos os documentos exigidos no programa do procedimento, tanto mais que sendo a própria concorrente a fabricante dos bens a fornecer, as declarações apresentadas quanto às especificações técnicas cumprem o exigido no artigo 12.º, n.º 2, alínea c). A recorrida, por seu turno, veio contrapor que os documentos juntos pela contrainteressada não cumprem o disposto no programa do procedimento, fazendo apelo ao modelo de declaração de conformidade do fabricante indicado nas peças do procedimento, que considera não ter sido junto pela contrainteressada. Nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do concurso, o concorrente deve apresentar, com a proposta, os documentos originais do fabricante do(s) bem(s) proposto(s) que demonstrem o cumprimento (e em que termos) de todos os requisitos técnicos exigidos pelo Caderno de Encargos do presente procedimento, redigidos preferencialmente em Português, podendo, no entanto, os mesmos estar redigidos em Inglês, Espanhol, Francês ou Italiano. Caso os catálogos ou fichas técnicas dos fabricantes dos bens, bem como o sítio dos mesmos na internet, não contenham informação relativa a todos os requisitos técnicos exigidos, poderá a informação em falta ser submetida através de uma Declaração de Conformidade do Fabricante, modelo disponível em: «(1)https://docs.google.com/document/d/1zbg4j6Ft4vGdBufNqxfircVarCF4C6kQ/edit?usp=sha-ring&ouid=102744164951131460375&rtpof=true&sd=true» (2) Este link deverá ser copiado e colado no browser preferencialmente através do Google Chrome, a qual deverá conter a referida informação devidamente especificada; Compulsada a matéria de facto provada, dela resulta que o fabricante dos semirreboques que a contrainteressada se propõe fornecer é a própria contrainteressada I................, Indústria ……………….. SA (cfr. 8.A, do probatório). Por outro lado, do teor do modelo de declaração de conformidade do fabricante, reproduzido em 3.A, do elenco dos factos provados, resulta que do mesmo deve constar a descrição do bem, o fabricante, a morada do fabricante, a referência e as características técnicas do item a fornecer. Do confronto entre a declaração apresentada com a proposta da contrainteressada quanto às especificações técnicas dos semirreboques, reproduzida no ponto 8.A dos factos assentes, e o modelo de declaração de conformidade do fabricante, resulta que todos os itens previstos no modelo se encontram contemplados na declaração junta quanto às especificações técnicas, improcedendo, deste modo, a contra-alegação da recorrida, quando refere, em abono da sua tese, que as declarações juntas não cumprem as formalidades previstas no aludido artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento, designadamente no que ao modelo de declaração de conformidade diz respeito. Resta agora apreciar se os documentos juntos pela contrainteressada, aquando da apresentação da proposta e em sede de esclarecimentos, correspondem à exigência de apresentação de documentos originais do fabricante do(s) bem(s) proposto(s), ou declaração de conformidade do fabricante, que demonstrem o cumprimento (e em que termos) de todos os requisitos técnicos exigidos pelo Caderno de Encargos do presente procedimento, designadamente quanto sistema hidráulico de afastamento das rampas com comando intuitivo, bomba hidráulica instalada no semirreboque e kit de argolas de amarração de carga homologadas, nos termos previstos na especificação técnica enunciada no anexo B, 2.(a), (5), (b), (c) e (6), do caderno de encargos. Compulsado o documento “especificações técnicas” junto com a proposta da contrainteressada, verifica-se que dele consta, designadamente quanto à carroçaria, que esta dispõe de Rampas traseiras electro-hidráulicas bipartidas de 2750+1400x850mm forradas a madeira exótica de 50mm, com centralina, com ângulo de entrada de 9º – conforme alínea 2.a.5) do Anexo B e de Sistema hidráulico de afastamento de rampas – conforme alínea 2.a.5) do Anexo B, bem como, quanto às argolas, que o equipamento dispõe de 4 argolas de amarração de carga de 5,3 ton, embutidas no pescoço - conforme alínea 2.a.6) do Anexo B e de 12 argolas de amarração de carga de 5,3 ton e sarilhos de amarração de carga na cama - conforme alínea 2.a.6) do Anexo B. Da declaração junta com os esclarecimentos consta ainda que a centralina possui uma bomba hidráulica, conforme requisito técnico 2.a.5(c), accionada por meio eléctrico, e é parte integrante do sistema TRIDEC, que acciona não só o sistema direccional dos eixos, bem como as rampas traseiras. Com os esclarecimentos foi ainda junto o documento reproduzido no ponto 10., que contém as especificações técnicas, em inglês, do sistema Tridec, com a designação Tritonic radio remote control. Como se deixou referido acima, nenhuma questão de natureza formal se coloca quanto às declarações apresentadas pela contrainteressada quanto às especificações técnicas, as quais têm o valor da declaração de conformidade do fabricante, visto que resulta dos autos que é a própria contrainteressada que fabrica os equipamentos objeto do procedimento (cfr. 8.A do probatório) e que o documento mencionado em 8.A reproduz todos os itens elencados no modelo a que, segundo as peças do procedimento, essa declaração de conformidade devia obedecer. A questão que agora se impõe é a de verificar se o teor dessas declarações e demais documentos juntos, com a proposta e na fase da prestação de esclarecimentos, demonstram o cumprimento (e em que termos) de todos os requisitos técnicos exigidos pelo caderno de encargos. No que respeita às rampas traseiras electro-hidráulicas, ao sistema hidráulico de afastamento de rampas e ao sistema de controlo remoto elétrico de acionamento da bomba hidráulica, sistema Tridec, cujas especificações estão reproduzidas em 10., do probatório, o júri, no relatório final, analisando as alegações da autora, aqui recorrida, concluiu pelo cumprimento das exigências previstas no artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do programa do procedimento, tendo referido, designadamente que « Embora a proposta da concorrente I................ não mencione explicitamente a expressão "comando intuitivo", importa salientar que, em resposta ao Pedido de Esclarecimento formulado no dia 15 de outubro de 2024, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º do CCP, foi solicitado à concorrente que demonstrasse, com base nos documentos apresentados em sede de proposta, o cumprimento do requisito técnico constante da cláusula 2.a.(5)(c) do Anexo B ao Caderno de Encargos. Em resposta a este pedido, foi possível verificar que a concorrente identificou plenamente o sistema proposto, incluindo a bomba hidráulica instalada no semi-reboque, que incorpora um sistema de controlo com comando intuitivo. Tal característica é intrínseca ao modelo indicado, satisfazendo, assim, o requisito técnico em análise.». O entendimento preconizado é de acompanhar, atento o teor dos documentos e declarações apresentadas, respeitantes ao cumprimento das especificações técnicas dos bens a fornecer, concretamente quanto à bomba hidráulica instalada no semirreboque e ao sistema de controlo remoto com comando intuitivo. Na verdade, consta dos documentos juntos que a carroçaria dispõe de Rampas traseiras electro-hidráulicas bipartidas de 2750+1400x850mm forradas a madeira exótica de 50mm, com centralina, com ângulo de entrada de 9º – conforme alínea 2.a.5) do Anexo B e de Sistema hidráulico de afastamento de rampas – conforme alínea 2.a.5) do Anexo B e que a centralina possui uma bomba hidráulica, conforme requisito técnico 2.a.5(c), accionada por meio eléctrico, e é parte integrante do sistema TRIDEC, que acciona não só o sistema direccional dos eixos, bem como as rampas traseiras. Já quanto à homologação das argolas de amarração, não resulta que os documentos juntos com a proposta demonstrem o cumprimento da especificação técnica exigida, senão vejamos: Resulta do Anexo B, 2, a) (6), enquanto requisito essencial da especificação técnica, que o equipamento – semirreboque de recolha e transporte - disponha de um Kit de argolas de amarração de carga homologadas. Na proposta apresentada pela contrainteressada consta, na parte correspondente às especificações técnicas, que o equipamento dispõe de 4 argolas de amarração de carga de 5,3 ton, embutidas no pescoço - conforme alínea 2.a.6) do Anexo B e de 12 argolas de amarração de carga de 5,3 ton e sarilhos de amarração de carga na cama - conforme alínea 2.a.6) do Anexo B. Nada consta quanto à homologação. No relatório final, o júri, referindo-se a essa omissão, suscitada pela aqui autora, referiu que «Considera o júri que a proposta apresentada pela concorrente I................ revela um nível de detalhe que ultrapassa uma mera transcrição do texto do Caderno de Encargos. A descrição fornecida pela concorrente especifica claramente as características do equipamento proposto, incluindo a quantidade (4 argolas na zona do pescoço e 12 na zona da cama) e a capacidade de carga de cada argola (5,3 toneladas), bem como a localização precisa das mesmas no veículo. Ainda que a proposta não refira expressamente a homologação das argolas de amarração de carga, entende-se que o grau de pormenor apresentado na proposta – incluindo a especificação técnica da capacidade e da localização dos componentes – evidencia um cumprimento substancial do disposto na cláusula ET 2.a.(6), não se dando provimento a este ponto da pronúncia.». Da posição enunciada resulta que o júri, admitindo que a proposta era omissa quanto àquele requisito, desvalorizou-o, considerando cumprida a especificação técnica correspondente, ainda que sem a homologação exigida. Mas tal entendimento não pode aceitar-se. Se as peças do procedimento condicionaram a aceitação das propostas ao cumprimento daquela exigência, está vedado ao júri a aceitação de uma proposta que, ainda que revele o cumprimento das especificações técnicas inerentes à homologação, não demonstre essa certificação, sob pena de violação das disposições contidas nas peças do procedimento e no CCP, designadamente nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a), 146.º, n.º 2 alínea d), os quais são expressão, além do mais, do princípio da concorrência, na vertente da igualdade de tratamento. Na verdade, desconsiderar, como fez o júri, a relevância de uma exigência constante das peças do procedimento, afronta, desde logo, as regras relativas à estabilidade das peças do procedimento, que devem manter-se inalteradas após o termo do prazo de apresentação das propostas, de forma a assegurar que todos tenham ou tenham tido acesso ao procedimento em condições de igualdade e não sejam discriminados no seu decurso. É que a entidade adjudicante, ao declarar, nas peças do procedimento, que o equipamento a adquirir deveria dispor de um Kit de argolas de amarração de carga homologadas, condicionou, não apenas o universo dos concorrentes, que se limitou àqueles que dispunham de equipamento que cumprisse aquela certificação, mas também o conteúdo das propostas apresentadas, na medida da sua conformação às exigências anunciadas, não podendo reverter a vontade manifestada no decurso do procedimento, sob pena de se mostrarem violados, para lá das disposições legais que regem o procedimento, os mais basilares princípios gerais em matéria de contratação pública, entre os quais de destaca o princípio da concorrência, na vertente da igualdade de tratamento dos operadores económicos, aqui evidenciada. Assim, o ato de adjudicação, ao recair sobre uma proposta cuja análise revelou a omissão do cumprimento de um dos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, no caso o relativo à homologação das argolas de amarração de carga a fornecer, violou as disposições contidas nas peças do procedimento e no CCP, designadamente nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alínea a), 146.º, n.º 2 alínea d), e deve ser anulado. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, ainda que com divergente fundamentação. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Jorge Pelicano |