Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02120/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | DIREITO À INFORMAÇÃO TRABALHADOR EM REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFIXAÇÃO DE LISTAS |
| Sumário: | I - O direito à informação sobre os elementos a que alude o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, efectiva-se através da afixação de editais e não, individualmente, pela emissão de certidão ou entrega de cópia a qualquer pessoa que o requeira. II – A lei apenas prevê o acesso a tal informação, por outro meio que não a consulta dos editais, às organizações sindicais – n.º 4 do mesmo preceito. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A Luís ...., id. fls. 3, veio interpor o presente RECUSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 20.9.2006, a fls. 60-66, pela qual foi julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, com a consequente absolvição da Autoridade Requerida da instância. Apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso: 1ª - A sentença recorrida ao apresentar claros fundamentados de facto e direito, demonstrativos de estarmos perante uma intimação da autoridade recorrida ao abrigo do direito à informação administrativa extra procedimental, sendo-lhe aplicáveis os correspondentes preceitos substantivos, é nula, por os respectivos fundamentos conduzirem a uma decisão diferente, atento o disposto no art. 668.°, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi do art. 1.° do CPTA. 2ª - A sentença recorrida por se ter pronunciado pelo acesso a informações constantes de contratos, que não constam no pedido de acesso de informação administrativa, é nula, por excesso de pronúncia, atento o disposto no art. 668.°, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1º do CPTA. 3ª - A sentença recorrida ao ter se pronunciado pela falte de interesse em agir oficiosamente, não tendo assim o recorrente oportunidade de a discutir, é nula, por violação dos n.ºs 1 e 4, do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 3, do artigo 3.°, do Código de Processo Civil ex vi art. 1.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4ª - A sentença recorrida na interpretação de que o cidadão que requerer o acesso a um documento administrativo, constante de um arquivo ou registo administrativo, para obter a tutela jurisdicional do direito à informação extra procedimental, necessita de justificar o acesso ao documento em causa, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 20° e o n.ºs 2 e 4, do art. 268º, ambos da CRP; 5ª - A sentença recorrida na interpretação de que o cidadão apenas poderá utilizar a via contenciosa, para obter a intimação da autoridade administrativa que não permitiu o acesso a um documento administrativo, na forma requerida, se necessitar do mesmo, para utilização posterior de meios administrativos ou contenciosos, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 20.° e o n.º 2 e 4, do art. 268°, ambos da CRP; 6ª - A sentença recorrida ao ter decidido pela absolvição da instância da autoridade recorrida, por falta de um pressuposto processual, não exigido na lei adjectiva e na lei substantiva, é inconstitucional por violar o n.º 1, do art. 205° da CRP; 7ª - Sem prescindir, se o Venerando Tribunal assim o entenda, a sentença deverá ser revogada, e substituída por outra (n.º 4, do art. 149°, do CPTA), em que seja determinada a intimação da autoridade recorrida para cumprimento do direito à informação administrativa requerida. 8ª - A absolvição da instância do réu por falta de interesse em agir, e em consequência da ilegitimidade do recorrente, viola os princípios da administração aberta e da transparência, consagrados no n.º 2, do art. 268°, da Constituição. 9ª - Ao considerar verificada a excepção dilatória de falta de interesse de agir, e ao não se ter pronunciado de mérito sobre a pretensão do ora recorrente, a sentença peca por erro de interpretação e aplicação do direito positivo aplicável, nomeadamente, do artigo 65.° do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 1.°, 7.°, n.º 1, 13.°, e 17.°, todos da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 8/95, de 29 de Março e 94/99, de 16 de Julho (LADA), e dos artigos 2.°, n.º 1 e 2, alínea I), 7.°, 95.°, n.º 1, e 104.°, n.º 1, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos; 10ª- A recorrida sentença, ao ter considerado que os documentos solicitados à autoridade recorrida, possuem natureza nominativa viola claramente a estatuição do artigo 10.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/06, alterado pela Lei n ° 25/98, de 26/05, pois ao determinar a obrigatoriedade da sua afixação nos locais de trabalho, salvo melhor opinião, constitui um exemplo claro da natureza não pessoal, secreta ou sigilosa, dada pelo legislador; 11ª - Viola o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 4.°, alínea b), do n.º 1, do art. 7.°, do n.º 1, do art. 15.°, todos da LADA, pois se claramente (conforme a interpretação jurisprudencial e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), o conteúdo de listas relativas a contratos celebrados com a Administração Pública, não tem natureza nominativa, ainda que as mesmas contivessem algum dado pessoal, o mesmo permitiria o acesso parcial, omitindo o referido dado. A Autoridade Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. A M/ma Juíza a quo manteve a decisão recorrida, pronunciando-se pela não verificação de qualquer nulidade da sentença. O Ministério Público nesta 2ª Instância emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recuso jurisdicional. * Cumpre decidir.* I – A nulidade da sentença.A sentença recorrida padece efectivamente de uma contradição entre a respectiva fundamentação e o decidido. A fls. 5 da sentença diz-se o seguinte “O interesse processual não é confundível com outros pressupostos processuais, inclusive a legitimidade...” Mas acaba por se decidir aí o seguinte, a fls. 6: “Termos em que, e com fundamento no supra exposto, dá-se por verificada a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir e em consequência considera-se o Requerido carecido de legitimidade activa”. O que constitui fundamento suficiente para declarar a sentença nula – art.º 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - com prejuízo do conhecimento das demais nulidades e vícios que lhe são imputados. Dado que nada a tal obsta e o processo fornece desde já todos os elementos necessários e suficientes, impõe-se, face ao disposto no art.º 715º, n.º 1, do Código de Processo Civil, conhecer do restante objecto da apelação. II - A legitimidade activa. O art.º 9º, n.o1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos dispõe que “...o autor é considerado para legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.”. Ora resulta claramente do articulado inicial que o autor se prefigura como parte na relação material controvertida. Invoca que pediu à Autoridade Requerida uma determinada certidão e que esta não lha emitiu no prazo legal. A relação material controvertida, tal como é configurada na petição inicial, tem como titular do arrogado direito à emissão de uma certidão o requerente e do lado passivo, como entidade obrigada a emitir a certidão, a Autoridade Requerida. Tanto basta para o ora Recorrente ser considerado parte legítima, como autor no pedido de intimação. Saber se o direito arrogado efectivamente lhe é conferido por lei ou não, tem que ver com o mérito do pedido e não com qualquer questão adjectiva, designadamente com a legitimidade. Improcede, pois, esta excepção. III – O mérito do pedido de intimação. 1. Factos com relevo: . Em 27 de Junho de 2006 o ora Recorrente apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa (DMRH/DGRH), um pedido, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, relativo a emissão em fotocópia simples das listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços (e com contrato em vigor), dotadas de licenciatura em direito, donde conste o nome, função, data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração (documento 1 da petição inicial). . Decorreram mais de dez dias sem que tenha sido satisfeito o seu pedido (acordo das partes). 2. O enquadramento jurídico. Dispõe o art.º 10º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5, que: “Os serviços deverão, obrigatoriamente manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde constem o nome, a função, a data de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração”. Ao contrário do que o Recorrente defende este preceito não confere o direito individualizado a ver emitida uma certidão ou cópia simples das listas em causa. É certo que o facto de ter invocado a qualidade de candidato a um concurso para solicitar as referidas listas não pode nem deve prejudicar o direito – que cabe a qualquer cidadão – de aceder ao conteúdo dessas mesmas listas. Na verdade não estamos aqui perante informação procedimental - art.º 61º do Código de Procedimento Administrativo - , mas perante um caso de informação extra procedimental, a que qualquer cidadão tem o direito de aceder – art.º 65º do mesmo diploma. Sucede porém que o “direito à informação” em causa não se efectiva individualmente mas pela forma que a lei estabelece, ou seja, pela afixação de editais. O que é consentâneo com a previsão legal mesmo para a hipótese de a informação dever ser dada oficiosamente pela Administração a uma pessoa directamente interessada, “se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação” – art.º 70º, n.º 1, al. d), do Código de Procedimento Administrativo. Poderia torna-se impraticável ou permitir paralisar um serviço cada cidadão tivesse a possibilidade de solicitar a emissão de cópias de listas que devessem ser publicadas. Daí a solução de afixar editais. Solução esta que apenas prevê uma excepção: a faculdade de as organizações sindicais requererem tais listas – n.º 4º do art.º 10º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2.6, com as alterações introduzidas pela Lei 25/98, de 26.5. A previsão legal de o direito à informação se efectivar através da publicação de editais não viola qualquer preceito constitucional pois a Constituição não prevê, em qualquer das suas normas, um direito à informação irrestrito e realizável por qualquer meio à escolha do interessado. Por outro lado o ora Recorrente não invocou, como causa de pedir, que as referidas listas não estivessem afixadas no edifício da Câmara Municipal de Lisboa, como a Lei impõe. Pelo contrário, admite que as mesmas existem (art.º 12º da petição inicial). Assim como não pediu a intimação da Autoridade Recorrida a afixar tais listas, no caso de não estarem afixadas. Pediu a emissão de cópia dessas listas. Ora o tribunal está vinculado à causa de pedir apresentada e ao pedido formulado, não podendo condenar em coisa diferente da que é pedida - art.ºs 264º, 661º, n.o1, e 664º, todos do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Daí que se imponha indeferir o pedido formulado por não assistir ao Requerente o direito à informação nos termos pretendidos. * Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal no seguinte:A) Declaram a nulidade da sentença recorrida. B) Julgam improcedente o pedido de intimação para a passagem de certidão. Não é devida tributação. * (Rogério Martins) (Magda Geraldes) (Gonçalves Pereira) |