Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06803/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.ª Subsecção
Data do Acordão:05/29/2003
Relator:Rogério Martins
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO AUTOR DO ACTO
DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO
Sumário:I- É pacífico o entendimento segundo o qual a competência do Tribunal se afere, nos recursos contenciosos, pelo autor do acto impugnado, tal como é identificado pelo recorrente.
II- E esta regra vale também no caso de o autor agir com delegação ou subdelegação de poderes, caso em que é por este e não pelo delegante que se afere a competência do Tribunal.
III- Assim, tendo o acto sob recurso sido praticado, no uso de poderes subdelegados, pelo Chefe da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal/Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército, competente para apreciar o recurso contencioso é o Tribunal Administrativo de Círculo e não o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no artigo 51º, n.º1, al. a’), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

L..., interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO despacho de 18.11.2002 do Chefe da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal/Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército pelo qual lhe foi indeferido o pedido de prorrogação do regime contratual do ora recorrente.

Invocou para tanto que o acto impugnado padece de vários vícios, de forma e de fundo.

Alegou para tanto que o acto impugnado padece de vários vícios.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público, na vista inicial que teve no processo, suscitou a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.

Cumprido o disposto no art.º 54º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, o recorrente veio defender a improcedência da excepção suscitada e, à cautela, pedir a remessa do processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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Cumpre decidir desde já esta questão uma vez que a competência dos Tribunais é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria – art.º 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Factos com relevo:

. Por despacho de 15.11.2002 o Senhor Chefe da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal/Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército indeferiu o pedido de prorrogação do regime contratual do ora recorrente, nos termos que constam do documento n.º 1 da petição de recurso e que aqui se dá por reproduzido.

. É deste despacho que ora se recorre.
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Enquadramento jurídico.

É pacífico o entendimento segundo o qual a competência do Tribunal se afere, nos recursos contenciosos, pelo autor do acto impugnado, tal como é identificado pelo recorrente – ver, por todos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo de 31.5.2001, recurso 10355/01.

E esta regra vale também no caso de o autor agir com delegação de competências, caso em que é por este e não pelo delegante que se afere a competência – para além do acórdão acabado de citar ver também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5.6.1996, recurso 35.088.

Não se abre, por esta via, qualquer possibilidade de desaforamento: não se pode presumir que as autoridades administrativas quando delegam ou subdelegam poderes estão a pensar submeter os futuros actos a um determinado grau de jurisdição; por outro lado, em sede de recurso jurisdicional, os actos dos subalternos acabam por ser também apreciados, quando a parte que decaiu assim o entender, pelos tribunais superiores.

Assim, tendo o acto sob recurso sido praticado, no uso de poderes subdelegados, pelo Chefe da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal/Repartição de Pessoal Militar Não Permanente do Exército, competente para apreciar o recurso contencioso é o Tribunal Administrativo de Círculo e não o Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no artigo 51º, n.º1, al. a’), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Dado que o recorrente já manifestou vontade nesse sentido, deverá o presente recurso ser remetido, em tempo oportuno, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - art.º 4º, nº1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Decisão:

Pelo exposto, acordam em declarar este Tribunal incompetente, em razão do autor do acto impugnado, para conhecer do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 50 € (cinquenta).
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Registe e notifique.
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Oportunamente remeta os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
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Lisboa, 29.5.2003