Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00624/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - SUCESSÃO DE LEIS (LPTA E CPTA) NO TEMPO |
| Sumário: | I)- A data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº3 e 150 º n.º1 do CPC ex vi art.º1 LPTA, determina o regime adjectivo que o que o rege, o mesmo é dizer que a presente acção administrativa especial se afere pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, pois, no domínio do princípio “tempus regit actum”, por força do qual o CPTA se aplica à presente acção em que o A. visa alcançar o benefício da anterior interposição de recurso que foi rejeitado. II) - Assim sendo, a data de entrada da petição inicial, na secretaria judicial do TAF de Castelo Branco, a 13 de Julho de 2004, revela a lei que a rege a tramitação da acção, que é, in casu, o CPTA, entrado em vigor em 01/01/2004 (artigo 7º da Lei 15/2002, de 22/02, alterado pela redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02). III) - Na verdade, o artigo 23º do CPTA remete a apresentação em juízo dos actos processuais para o “…disposto na lei processual civil….”, fixando, consequentemente, o regime adjectivo a que se subordina a petição inicial entregue pelo aqui Recorrente, que não pode ser, ao invés do pretendido, as disposições vertidas na LPTA. IV)- Nesse sentido vai o artigo 191º do CPTA que dispõe: “ A partir da data de entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial “, como alias ocorreu aquando da recepção da presente petição inicial – que foi tramitada como acção administrativa especial. V)- A pretensão do recorrente corresponde à acção administrativa especial, cujo regime se afasta do procedimento aplicável ao anterior recurso contencioso e até da própria lei civil, prevendo-se no n.º 2 do artigo 89º do CPTA, para os casos de absolvição da instância em que não tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento, que o autor pode “(…) no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que tenha sido a primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação” VI)- Tendo o Recorrente sido notificado da sentença proferida no recurso contencioso de anulação por carta registada expedida em 31/05/2004, o prazo de 15 dias que a lei concede para fazer renascer os efeitos civis decorrentes da interposição do anterior recurso há muito que se tinha esgotado, quando a 13 de Julho de 2004 dá entrada na secretaria judicial do TAF de Castelo Branco da presente petição inicial, mostra-se, assim, caducado o direito de acção, o que nos termos da al.h) do n.º 1 do artigo 89º do CPTA, obsta ao prosseguimento do processo, como bem decidiu a sentença recorrida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO Diamantino ..., residente na Travessa ..., recorre para este TCAS da sentença do T.A.F. de Castelo Branco, de 04/01/2005, que julgou procedente a excepção de caducidade invocada pelo R. Município de Pinhel, e em consequência, absolveu este da instância. Para tanto, apresentou a respectiva alegação finalizando com as seguintes conclusões: A) Sendo, como foi, aplicável ao recurso contencioso n°588/03 o regime do DL 267/85 de 16 de Julho, deve ser esse o regime aplicável para os casos em que, nesses processos haja rejeição do recurso, por ilegitimidade do recorrido - como foi o caso. B) o que está em causa é a definição do regime jurídico e do quadro legal correspondente aplicáveis ao processo em que foi decretada a ilegitimidade - neste caso o recurso contencioso de anulação n° do TACC e não o regime jurídico aplicável à nova acção. C) O prazo de caducidade da nova acção é determinado pela lei aplicável ao processo em que foi declarada a ilegitimidade e, consequentemente, "in casu" esse regime jurídico é o do DL 267/85 de 16 de Julho, que especificamente, nesta matéria, remetia, por omissão de disposição especifica, para o Cód. Proc. Civil, por aplicação do disposto no art° 1° daquele Decreto-Lei D) O art° 89° n°2 do CPTA permite apresentar, no prazo de 15 dias, apresentar "nova petição” sic texto da lei - e não nova acção. A "nova petição” não é um novo processo mas, diferentemente é, apenas a introdução no mesmo processo de novo articulado, (corrigido e expurgado de irregularidades). E) Diferentemente, no regime anterior, quando vigorava o DL 267/85, de 16 de Julho, por e aplicação supletiva do Cód. Proc. Civil, o que se permitia, em caso de absolvição da instância era que se intentasse "nova acção, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância". Impunha-se, pois, o fim da primeira acção, com o trânsito em julgado e, só depois, e no prazo de 30 dias, a nova acção. F) Face ao exposto, haverá que situar a análise jurídica da questão no quadro legal do disposto no art° 289° n° 2 do CPC. Ora ainda aí, não assiste de novo razão ao Douto Despacho recorrido. G) não colhe referir que, como o fez o Mm° Juiz "a quo", remetendo para citação jurisprudencial - salvo o devido respeito truncada porque isolada do contexto - o art° 40° da LPTA afasta claramente a aplicação do artº 289º n°2 do CPC. Do artigo e do elemento sistemático resulta claramente o contrário ou seja que de modo algum é afastada a aplicação do art° 289° n°2 do CPC. H) O erro na identificação da entidade recorrida (autor do acto) não pode ser imputado ao recorrente, como resulta dos autos de recurso contencioso que correram termos no TACC de Coimbra. Aí fica claramente demonstrado que o acto aparece subscrito pela Câmara Municipal de Pinhel, não obstante tomado pela Vereadora mas no uso de delegação de poderes. I) Não poderá merecer concordância a fundamentação usada na Douta Decisão recorrida para obstar ao que aqui se deixa alegado, devendo, consequentemente a Decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção para prolação de decisão que julgue a mesma provada e procedente anulando-se, consequentemente o acto impugnado. Em contra – alegações a Recorrida conclui do modo seguinte: a) A douta sentença recorrida mantém, na posição da recorrida, plena validade, foi adequadamente fundamentada e integrada pelas normas jurídicas que regulam o caso sub judice, pelo que deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146º , n.º1 do CPTA. Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir. * 2- DA FUNDAMENTAÇÃO2.1.- Dos Factos: A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: 1- o autor obteve licenciamento para substituição de um telhado, com permissão para nivelamento (aumento) da cércea da casa de arrumos pela garagem, com a condição de tanto ser executado com pedra idêntica no aspecto à existente (cfr. cópias juntas do proc.adm.: de notificação constante do oficio n.º 2812, de 7/08/2001 e alvará n. 217/2001); 2- como tais obras levadas a cabo pelo autor estivessem em desacordo com o licenciado, foi levantado embargo ( cfr. cópia junta do proc. adm.do auto de embargo); 3- na sequência do que, por requerimento datado de 23/09/202, o autor apresentou projecto de legalização, englobando peças escritas ( incluindo memória descritiva e justificativa), fotografias e peças desenhadas ( cfr. docs. do proc. adm.); 4- ao que lhe foram solicitados elementos que se entenderam em falta (cfr. doc. do proc. adm.); 5- vindo o autor por requerimento datado de 21/11/2002, apresentar documentos para suprir tal falta (cfr. doc.do proc. adm.); 6- tal como por requerimento datado de 21/11/2002, com entrada na CM de Pinhel em 27/01/2003, voltou a apresentar documentos para suprir tal falta (cfr. doc. do proc. adm.); 7- por ofício n.º 1071 de14/03/2003, expedido por carta registada com a/r em 14/03/2003, foi o autor notificado pelos serviços camarários que “ perante o requerimento apresentado nestes Serviços em 27 de Janeiro do ano em curso , vimos por este meio informar V.Ex.ª que o processo em causa encontra-se indeferido desde 3.01.2003, bem como , os elementos agora apresentados nada revelam de novo em relação à situação inicial “ – cfr. cópias juntas com a p.i. e no proc. adm. 8- ao que, em 26/03/2003, o autor solicitou que lhe fossem comunicados as razões e fundamentos do indeferimento ( cfr. doc. do proc. adm.): 9- insistindo, por requerimento que deu entrada em 23/04/2003, pedindo certidão ( cfr. doc. do proc. adm .); 10- tendo sido passada certidão datada de 7/05/2003, atestando que “ a decisão de indeferimento do processo n.º 224/2002 relativo à legalização de uma antiga moagem dando origem a uma garagem e arrecadação a 8 de Janeiro de 2003 por despacho de 3 de Janeiro de 2003, teve como fundamento a alínea a) do n.º1 do artigo 24º do DL n.º 177/2001 de 4 de Junho , violando as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o art.º 73º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas “ (cfr. doc. do proc. adm.); 11- e em ofício de comunicação ao autor datado de 8/05/2003, exarou-se “ termos a informar que havia sido comunicado a V. Ex.ª a decisão de indeferimento do processo n.º 224/2002 relativo à legalização de uma antiga moagem dando origem a uma garagem e arrecadação a 8 de Janeiro de 2003 por despacho de 3 de Janeiro de 2003. Tal decisão teve como fundamento a alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL n.º 177/2001 de 4 de Junho, violando as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o art.º 73º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas “ ( cfr. doc. do proc. adm.); 12- o anterior recurso contencioso, com o n.º 588/03, foi intentado no TAC de Coimbra contra a Câmara Municipal de Pinhel – citada por oficio datado de 25/09/2003 (cfr.doc. do proc. adm.) -, no qual, depois de conhecidas outras questões, foi decidido , por sentença de 28/05/2004 – cfr. sua cópia junta com a p.i.: “ Quanto à legitimidade passiva: É manifesto que o recurso deve ser dirigido contra o órgão autor do acto, que não contra a pessoa colectiva, carecendo assim, de razão a entidade recorrida - cfr. arts. 26 e 36º-n.º1 al.)c. da LPTA. Porém, quer o acto de 3/1/2003, quer o de 7/3/2003 não são da autoria do órgão colegial Câmara Municipal de Pinhel, pelo que, como escrevemos no processo de suspensão de eficácia e despacho de fls. 46 vº, - se verifica erro indesculpável na identificação do acto recorrido – art.º 40º n.º1 al. a) da LPTA, a contrario. Pelo exposto rejeito o recurso. 13- sentença notificada ao autor (na pessoa do mandatário forense) por notificação registada em 31/05/2004 – cfr. cópias da respectiva nota de notificação e envelope juntos com a p.i.; 14- a presente acção administrativa deu entrada ( física) neste tribunal em 13/07/2004, por correspondência expedida 12/07/2004 (cfr. p.i. e envelope de remessa) * 2.2.- DO DIREITO Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que, a questão aqui a dirimir prende-se, antes de mais, em aferir se o aqui recorrente pode, ou não, beneficiar da data aposta, pela secretaria judicial de Coimbra, no carimbo de entrada do requerimento de interposição do recurso contencioso de anulação, destinado à mesma discussão e que foi rejeitado, ainda na vigência da LPTA, por erro indesculpável na identificação do autor do acto recorrido, ou seja, dito por outras palavras, se é, ou não, possível, aproveitar os efeitos da propositura do anterior recurso, ao abrigo do art. 289º nº 2 CPC – como alias pretende o recorrente. A sentença sob recurso, fundando-se na matéria de facto supra descrita considerou, em síntese, que já se tinha esgotado o prazo de que o Autor beneficiava, para preservar os “ (...) efeitos civis derivados da propositura e da citação ocorridas na primeira causa que desembocou em absolvição da instância (....)”, quer no domínio de aplicação da LPTA, quer do CPTA. E, em conformidade acabou por julgar procedente a excepção da extemporaneidade da presente acção absolvendo o Réu Município de Pinhel da instância. Contra este entendimento insurge-se o recorrente, nos termos que deixou expressos nas conclusões formuladas em sede de alegação e nas quais sustenta fundamentalmente que, no caso vertente, deveria ser aplicável à acção o disposto no artº 289º nº 2 do CPC. Cremos que não lhe assiste razão. Vejamos então. Afirmou-se no Acórdão, desde TCAS, de 13/01/2005, Rec. n.º 11201/02, embora a propósito dos prazos peremptórios fixados no artigo 28º da LPTA, mas que vale, igualmente, para a situação aqui configurada, que: “(…) a data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº3 e 150 º n.º1 do CPC ex vi art.º1 LPTA, determina o regime adjectivo que o que o rege (…..)”, o mesmo é dizer que a presente acção administrativa especial se afere pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, pois, no domínio do princípio “tempus regit actum”, por força do qual o CPTA se aplica à presente acção, que no caso vertente, em que o A. visa alcançar o benefício da anterior interposição de recurso que foi rejeitado, a lei em vigor à data da sua propositura. Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo determina é a aplicação imediata da nova forma processual, o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas insertas em outros compêndios legais. Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito perla validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil. Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que «ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular». Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República ). Seguindo essa linha de raciocínio o CPTA só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador. Essa vontade está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil. Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra « Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125: «Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam». Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que foi proferida a sentença, ficou determinado na ordem jurídica que o recorrente não poderia beneficiar da apresentação de nova petição dado o erro indesculpável declarado; mas, dado que a própria lei ressalvou a aplicabilidade imediata do CPTA, sendo inequívoca a vontade do legislador no sentido de que a partir da vigência da Lei Nova fossem aplicadas as novas formas processuais ainda que referidas ao velho recurso contencioso, terá, pois, de assentar-se que a Lei Nova não atribui eficácia retroactiva às suas normas como decorre do disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil ao estabelecer que a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos. Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege », por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil. Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência. Do que vem dito resulta que com a apresentação do requerimento, ficou determinado na ordem jurídica que o regime aplicável ao caso dos autos era o regulado na Lei Nova embora com o limite temporal fixado nas regras do novo regime, pois aquele aspecto, claramente, refere-se à eficácia do efeito jurídico produzido, ao modo de exercício do direito. Assim sendo, a data de entrada da petição inicial, na secretaria judicial do TAF de Castelo Branco, a 13 de Julho de 2004, revela a lei que a rege a tramitação da acção, que é, in casu, o CPTA, entrado em vigor em 01/01/2004 (artigo 7º da Lei 15/2002, de 22/02, alterado pela redacção introduzida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02). Na verdade, o artigo 23º do CPTA remete a apresentação em juízo dos actos processuais para o “…disposto na lei processual civil ….”, fixando, consequentemente, o regime adjectivo a que se subordina a petição inicial entregue pelo aqui Recorrente, que não pode ser, ao invés do pretendido, as disposições vertidas na LPTA. A acrescer o que fica dito veja-se o artigo 191º do CPTA que dispõe: “ A partir da data de entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação dos actos administrativos, consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial “, como aliás ocorreu aquando da recepção da presente petição inicial – que foi tramitada como acção administrativa especial. Ora, está bem de ver que não colhe a argumentação expendida pelo Recorrente, por não ser aplicável ao caso sub judice nem o regime da LPTA, nem o disposto no n.º 2 do artigo 289º do CPC. Ademais, como bem acentuou a sentença sob recurso: “(…) a ressalva prevista no n.º2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretender ver reconhecido, se a absolvição da instância não resultar de motivo processual não imputável ao titular do direito - cfr. Ac. do STJ, de 06-05-2003, proc. n° 03A229; Ac. do TCA Sul, 1° Juízo liquid., 12-10-2004, proc. n° 07359/02 (ainda que neste último caso se tenha considerado interrupção da caducidade - o que, aplicado ao nosso caso, e visto a anterior acção ser já do ano de 2003, em nada modificaria o resultado -, no que, com todo o respeito, pensamos ser discutível). E, in casu, resulta. Afirmado que foi na anterior acção - que, pela própria dedução da presente se pressupõe como firme, tacitamente acolhida a decisão - erro indesculpável a si imputado. Pelo que, sob invocação do regime do art.° 289° do CPC, à luz do seu regime, a anterior acção não aproveita ao autor para fins do prazo da sua caducidade. (…) Aliás, ainda no domínio da LPTA, perante erro imputável ao autor sempre o STA vinha entendendo que "não faria sentido formular um juízo de reprovação da conduta do recorrente, considerando-a negligente, sancioná-la com a rejeição do recurso e depois reabri-lo pela mão do artigo 289° do C. P. C..O regime do art° 40° da L.P.T.A afasta claramente a aplicação do art° 289° n° 2"- cfr. Acs. do STA, de 8/3/00, rec. 41.670; de 21-6-00, rec. 44.938; de 29-05-2002, proc. n° 0206/02.” Na linha da citada jurisprudência, mais concretamente, a partir do Acórdão do Pleno de 27/11/2003, proferido no rec.n.º 46.907, em oposição de julgados e sem qualquer voto de vencido, tem vindo a sedimentar-se a interpretação de que não é admissível que a nova petição inicial aproveite os efeitos da propositura de anterior recurso que foi rejeitado por ilegitimidade passiva, por erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido. No mesmo sentido veja-se, ainda, o recentíssimo Acórdão daquele Colendo Tribunal, de 11/09/2007, rec- 01216/06 que diz : “ “ (…) perante a jurisprudência mais recente deste STA, com suporte na interpretação que neste momento resulta de forma mais ou menos pacífica do disposto no artº 40º da LPTA, somos forçados a concluir que tal disposição contém estatuição suficiente que, em situação como a dos autos, impede que aos recursos contenciosos que tenham sido rejeitados por ilegitimidade passiva derivada de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto, seja aplicável o disposto no artº 289º nº 2 ou no artº 476º do C. P. Civil.” Temos pois por adquirido sem que reste qualquer dúvida que, ainda que se aplicasse o regime da LPTA ao caso dos autos, o que não ocorre, sempre ficaria excluída a aplicação do mecanismo previsto no n.º2 do art.º 289 do CPC. Na verdade, e como já acima se disse a pretensão do recorrente corresponde à acção administrativa especial, cujo regime se afasta do procedimento aplicável ao anterior recurso contencioso e até da própria lei civil, prevendo-se no n.º 2 do artigo 89º do CPTA, para os casos de absolvição da instância em que não tenha sido proferido despacho de aperfeiçoamento, que o autor pode “(…) no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que tenha sido a primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação” Tendo o Recorrente sido notificado da sentença proferida no recurso contencioso de anulação (que correu os seus termos no TAC de Coimbra, sob o n.º 588/2003) por carta registada expedida em 31/05/2004, o prazo de 15 dias que a lei concede para fazer renascer os efeitos civis decorrentes da interposição do anterior recurso há muito que se tinha esgotado, quando a 13 de Julho de 2004 dá entrada na secretaria judicial do TAF de Castelo Branco da presente petição inicial, mostra-se, assim, caducado o direito de acção, o que nos termos da al.h) do n.º 1 do artigo 89º do CPTA, obsta ao prosseguimento do processo, como bem decidiu a sentença recorrida. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs e procuradoria em metade. * Lisboa, 27/09/2007 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |