Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 462/13.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/05/2020 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS; BENEFÍCIOS FISCAIS; DEVER DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO; PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES. |
| Sumário: | I - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 - que abrange os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários - carece de reconhecimento por parte do órgão competente e está dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada. II - Tendo sido formulado o pedido referido em I, recai sobre a Administração o dever de o apreciar III - Ainda que princípio da divisão ou da separação de poderes não implique hoje uma proibição absoluta ou sequer uma proibição-regra do juiz condenar, dirigir injunções ou orientações, intimar, sancionar, proibir ou impor comportamentos à Administração, proíbe, seguramente, que o Tribunal se substitua à Administração Tributária nas competências que lhe são próprias, designadamente que se substitua à Administração na apreciação do pedido de reconhecimento da isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99, apenas podendo, não sendo essa apreciação realizada, condená-la a proceder a essa apreciação e a proferir decisão. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão 1. Relatório 1.1. Caixa Económica M...... instaurou contra a Direcção Geral dos Impostos - Ministério das Finanças a presente acção administrativa especial, aqui pedindo a anulação de despacho da Subdirectora-Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal de Imóveis, datado de 19 de Outubro de 2012, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado contra o despacho de indeferimento do pedido de isenção de IMI relativo à fracção autónoma designada pela letra "C", do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 762°, da freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa, por si formulado ao abrigo da alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, de 14.09, e da alínea e) do nº1, a alínea b) do nº4 do artigo 44º do Estatuto do Benefícios Fiscais. 1.2. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a acção foi julgada improcedente. 1.3. Inconformada, recorreu a Autora para esta Secção Tributaria do Tribunal Central Administrativo, formulando, nas alegações de recurso que apresentou, as seguintes conclusões: «1. A ora Recorrente interpôs ação administrativa especial para impugnação do despacho proferido pela Subdiretora-Geral dos Impostos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu o pedido de isenção de IMI, prevista na alínea d) do artigo 1° da Lei n°151/99, de 14 de setembro. 2. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a presente ação. Sucede que não pode a Recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 1. Apesar de o douto tribunal o quo considerar que a Autora, caixa económica anexa ao M...... IPSS, que foi declarada PCUP por despacho do Primeiro-Ministro, datado de 08/10/1991, adquiriu o imóvel em causa nos autos no âmbito da sua atividade e, portanto, de acordo com os seus fins estatutários, 2. Considera que tal aquisição e detenção de imóvel, para beneficiar da isenção prevista na alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99, deveria tê-lo sido em função dos seus fins estatutários visados pela declaração de utilidade pública. 3. Acontece que os fins estatutários que a Autora tinha à data da declaração de utilidade pública são os mesmos que tinha à data dos factos, não tendo aquela declaração restringido a declaração de utilidade pública a algum(ns) fim[ns) em concreto. 4. Podendo mesmo colocar-se a questão: de entre os fins estatutários da Autora, quais aqueles onde caberiam, segundo a interpretação do douto Tribunal a quo, os fins de utilidade pública e quais aqueles que já não cabem em tal declaração de utilidade pública? 5. Sendo certo que os proventos da Autora se destinavam a ser entregues ao M……, IPSS. 6. Conforme supra se demonstrou, qualquer interpretação da referida alínea d) do artigo 1º da Lei nº151/99 deverá ter sempre em linha de conta a expressa vontade do legislador em não exigir uma afetação direta àqueles fins. 7. Ora, analisando a evolução histórica dos tributos que, ao longo do tempo, oneraram e oneram a propriedade e titularidade de bens imóveis, verificamos que, já no âmbito da Contribuição Predial se considerava que os rendimentos produzidos por bens imóveis, ao financiarem os fins da respetiva PCUP, integravam a previsão de "destinados à realização dos seus fins estatutários". 8. Sendo ainda assente que, em termos de IMT, a Autoridade Tributária, considerada que um imóvel se destina aos fins diretos e imediatos de uma PCUP quando o mesmo se destine a gerar rendimentos para financiar essa mesma PCUP, 9. Assim, forçoso será concluir que, não exigindo o legislador a afectação directa dos prédios, a isenção cujo reconhecimento foi requerido abrange não só os prédios que servem de instalações próprias, mas também aqueles que geram rendimentos às PCUP, tudo com vista a uma interpretação harmoniosa das normas fiscais, nomeadamente as isentivas, 10. Não devendo ser dadas interpretações diferentes a conceitos iguais, consoante o tributo ou imposto que esteja em causa, sob pena de violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição de tratamento diferente de situações iguais, sob pena de essa mesma interpretação ser inconstitucional, o que desde já se alega e argui para todos os legais efeitos. 11. No caso dos autos, o imóvel sobre o qual recaiu a decisão de indeferimento do pedido de isenção de IMI, foi, efetivamente adquirido em reembolso de crédito próprio, 12. O que, de per si, manifestamente comprova que a detenção de tal prédio visa a realização dos fins estatutários da Recorrente. Ora, 13. Se o legislador quis um regime diferente e se o poder executivo atribuiu a qualidade de utilidade pública à Autora e Recorrente, não pode vir agora o douto Tribunal a quo, com o devido respeito, e em termos práticos do por si decidido, afastar uma situação expressamente querida, quer pelo legislador, quer pelo executivo, sem que qualquer outra disposição ou princípio constitucional afastem a aplicação daquele regime. 14. Em termos práticos, a decisão recorrida mais não faz do que submeter o regime do Decreto-Lei 151/99 ao regime previsto no EBF, afastando, com uma interpretação contra-legem, aquele regime: considera que os bens foram adquiridos no âmbito da sua atividade, mas não da sua atividade pela qual foi reconhecida a utilidade pública, sendo certo que a tutora e Recorrida não tem outra atividade que não a de caixa económica, com os fins estatutários inerentes ao regime de uma caixa económica e limitações legais que tal estatuto de caixa económica pressupõe. 15. Ademais, ao concluir como se concluiu a douta sentença recorrida, estaremos perante uma interpretação inconstitucional porque violadora do princípio da separação de poderes, imiscuindo-se (i) quer no poder legislativo que, no referido preceito legal não exige uma afetação "direta", (ii) quer no poder executivo, que decidiu conceder o estatuto de utilidade pública à Autora e recorrente, quando esta era já uma caixa económica, com objeto em tudo idêntico às instituições de crédito e sujeita a grande parte do regime legal destas, sendo certo que o que a diferencia das demais é a entrega dos seus proventos não a acionistas ou privados mais sim a uma A….., IPSS. Em síntese, 16. Provada que está a afetação do imóvel identificado nos autos aos seus fins estatutários, 17. Provada que está também a qualidade de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública da recorrente, por declaração publicada em Diário da República, à data dos factos, 18. E encontrando-se vigente e a produzir efeitos a alínea d) do artigo 1º da Lei n°151/99, de 14 de setembro, 19. Estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade daquela isenção relativa ao IM1, devendo tal benefício ser concedido, sem mais, à ora Recorrente. Pois que, 20. Da análise às sucessivas alterações, quer à Lei nº151/99 resulta, a vontade expressa e inequívoca do legislador, em conceder e manter aquele referido benefício para as pessoas colectivas de utilidade pública, não sendo exigida a afetação direta aos fins estatutários. 21. Sendo que a interpretação do referido preceito legal vertida na sentença recorrida viola o princípio da repartição de poderes, sendo, por isso, inconstitucional. Face ao exposto, 22. Deverá a decisão recorrida ser substituída por decisão que condene a Recorrida na prática do ato devido, isto é, a proferir decisão de deferimento do pedido de isenção de Ml apresentado pela Recorrente em relação ao imóvel identificado nos autos». 1.3. A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso, contra-alegou, pugnando pela sua improcedência, com a consequente manutenção da sentença recorrida, defendendo a final, sem formalmente aduzir conclusões, que “não pode proceder o recurso jurisdicional interposto, na medida em que a pretensão de substituição da decisão recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré a deferir o pedido de isenção á luz da interpretação e aplicação do art. 1.º da Lei n.º 151/99 pugnada pela Recorrente, colide frontalmente com o entendimento sufragado pelo douto Acórdão do STA”, “n.º 1659/15-30, proferido a 22.02.2017.”. 1.4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo, notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nada disse. 1.5. Os autos foram a vistos dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos. 2. Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem fica determinado pelo teor das conclusões com que a parte Recorrente encerra as suas alegações de recurso [artigo 639°, n°1, do Código de Processo Civil (CPC)]. E embora o requerimento de interposição abranja, na falta de especificação expressa, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente (artigo 635°, n°2 do Código de Processo Civil), pode este, expressa ou tacitamente, nas conclusões da alegação, restringir o seu recurso apenas a uma parte da decisão, o que significa que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer este Tribunal Central. Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, a questão essencial a decidir é uma só: face aos factos apurados e aos fundamentos jurídicos adiantados devia o Tribunal a quo ter concluído pela anulação da decisão ´final proferida no Recurso Hierárquico interposto pela Autora e pela condenação da Administração Fiscal a reconhecer à Autora o benefício cujo reconhecimento lhe peticionara? Da delimitação realizada conclui-se de imediato que, para este Tribunal de recurso, a questão da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - passível de ser extraída do que ficou vertido nas conclusões 1. e 2. deste recurso jurisdicional - não se coloca. Na verdade, devidamente analisadas as alegações que suportam tais alegações, é visível que a ora Recorrente apenas pretende discordar da valoração que o Tribunal a quo fez dos factos e, muito especialmente, da própria decisão jurídica por entender que, contrariamente à interpretação vertida no julgado do preceituado no artigo 1.º, al. d) da Lei n.º 151/99, de 4 de Setembro, a disciplina nela contida legitima o pedido de reconhecimento de “isenção” que peticionou à Administração Fiscal. Assim, apenas as questões que ficaram expressamente enunciadas serão objecto de apreciação e decisão. 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: 1. Tendo adquirido, na execução de um crédito que detinha sobre o seu proprietário, as frações autónomas «A», «C», «F» e «I» do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art…… ° da então freguesia de Santa Catarina, em Lisboa, situado nas Ruas dos Caetanos ….e Luz Soriano ….. e……, a Autora Caixa Económica M...... pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 1 de junho de 2012, a isentasse de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente à fração «C», ao abrigo do disposto no art.1º da Lei 151/99 de 14 de setembro e do art.44°nºs 1 corpo e aliena e), 2 corpo e aliena b] e n°4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2. Para tanto invocou ser uma pessoa colectiva de utilidade pública, anexa ao M......, por sua vez uma instituição particular de solidariedade social [DR I série n°243 de 22 de Outubro de 1991], invocando como seus os fins estatuários da Associação. 3. E invocou ainda que o referido bem, destinando-se à alienação a breve trecho, serve de forma directa e imediata os fins estatutários (transferência obrigatória de eventuais rendimentos ou de mais valias para a Associação). 4. No procedimento a que tal requerimento deu origem [n°2…..| depois de solicitada à Autora documentação sobre o concreto destino do bem, foi no seu termo proferido despacho de indeferimento a 22 de Junho de 2012, com fundamento em que o bem se não destinava a finalidades estatutárias da Autora. 5. De tanto notificada recorreu a Autora hierarquicamente dessa decisão a 2 de Julho de 2012 [RH n°1423/2012]. 6. De novo sobre a sua pretensão viria a ser proferida decisão de indeferimento a 19 de Outubro de 2012, com fundamento em que, se a Autora está anexa a uma instituição de utilidade pública, a A......, essa qualidade não basta para a isenção impetrada, posto que é imperativo que «a aquisição» [sic] vise a directa e imediata realização dos fins constantes dos seus estatutos, o que a Autora não comprova. 7. Acrescentando-se ainda em parecer confirmativo que serve de base a decisão referida, sumariada no ponto anterior, que o que a Autora não comprova é que o prédio se destine directamente à realização dos fins meritórios na base da declaração de utilidade pública, quando ela é, por si só, uma instituição de financeira cujo objecto social manifestamente transcende a actividade mutualista e a alienação do prédio imediatamente potência proventos directos a si, que serão então advenientes da actividade financeira que prossegue. 8. Notificada de tal decisão, no dia 9 de março de 2013 apresentou a Autora a petição na origem dos presentes autos. 3.2. Consta ainda da mesma sentença que «Não há outros factos provados, com a pertinência temática aludida, nomeadamente dentre os que foram alegados. E, com essa pertinência, não há factos não provados». E que «A formação da convicção positiva sobre os factos julgados provados assentou-a o Tribunal na análise da documentação a eles relativa, constante dos autos, onde se integra também o processo instrutor. Com efeito, não foi suscitada nem dúvida oferece a fidedignidade das cópias dos documentos em relação aos originais que aliás são documentação da Administração Tributária, ou por ela certificados. Por tudo isso mereceram os factos documentados comprovação judicial com suporte na citada documentação que os demonstra, conforme à força probatória que os arts. 369°n°1, 370°n°1, 371°n°1 do Código Civil lhes conferem, atento ainda o disposto no art.34°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 3.2. Atento o teor do preceituado no artigo 662.º do CPC, por pertinente à apreciação do mérito do recurso e documentalmente comprovado, acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos: 9. Após o recebimento do pedido referido em 1., a Ré, por ofício de 11-6-2012, notificou a Autora do seguinte: «SERVIÇO DE FINANÇAS DE
Assunto: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - NOTIFICAÇÃO Artº60° da LGT Proc. de Isenção nº2…… - ART.44 EBF., AL E) - P. COLECT. ÚTIL. PUB ADMINIST. E DE UTIL PÚBLICA Artº762, fracção ……- SANTA CATARINA Notifica-se V. EXª para que no prazo de 15 dias exerça, querendo, o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre c projecto de decisão infra do pedido da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) à margem referenciado, nos termos previstos no artigo 60º da Lei Geral Tributária. Optando pela primeira hipótese, a petição escrita deverá ser enviada para este serviço fazendo referência ao ofício e processo acima indicados. No caso de pretender pronunciar-se oralmente deverá comparecer, dentro do mesmo prazo, neste Serviço, a fim de ser lavrado o termo de declarações. PROJECTO DE DECISÃO: Indeferimento FUNDAMENTOS: 10. A 15 de Junho de 2012 a Autora emitiu e remeteu à Ré, que a recebeu, a seguinte declaração: «(…) A CAIXA ECONÓMICA M……., NIPC 5……., Pessoa Colectiva de Utilidade Pública., com sede na Rua do Ouro, ….a….., em Lisboa, vem exercer o direito de audição prévia nos termos do artigo 60º da LGT Não dispõe de documento comprovativo da afectação dos imóveis aos fins estatutários. No entanto, estes imóveis destinam-se à directa e imediata realização dos fins da CEMG, uma vez que: • As mais-valias eventualmente realizáveis peia sua alienação (obrigatória nos termos do nº1 do artigo 18e do Decreto-Lei nº136/79, de 18.05) são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M……, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios aos seus beneficiários e pensionistas. • Igualmente os rendimentos derivados de eventuais situações temporárias de arrendamento são entregues, em regime de exclusividade, ao M......, para pagamento de pensões, subvenções e subsídios aos beneficiários e pensionistas, após constituição das reservas legais e estatutárias. Actualmente a alínea d) do artigo 12 da Lei 151/99, de 04.09 nem obriga a que os prédios se destinem "directamente" à realização dos fins das IPSS e PCUP, como se refere nas alíneas e) e f) do nº1 do artigo 44ºdo EBF. No entanto a DGI entende que preenchem os requisitos das alíneas e) e f) do nº1 do artigo 44º do EBF os prédios utilizados como instalações próprias e aquelas que se destinem à produção de rendimentos para assegurar os fins estatutários (critério de rendimento). O despacho do Senhor Subdirector Geral, José João Duarte, de 17.10.1989, que fixa o entendimento supra, tem o seguinte teor: "...a expressão "destinados directamente à realização dos seus fins" consagrada nas diversas alíneas do nº1 do artigo 50º (actual 44º) do EBF deverá ser entendida no sentido de que as entidades ali referidas poderão beneficiar de isenção de CA (actual IMI) desde que os prédios de que são proprietários e os respectivos rendimentos sejam afectos directa e imediatamente aos seus fins estatutários..." Este entendimento foi sancionado por despacho de 10.01.1990 do SEAF. Vale aqui o princípio de que "a definição de um fim de uma pessoa colectiva envolve a admissibilidade dos meios necessários à realização desse mesmo fim" (nº1 do artigo 160 º e do CC). Em face do exposto, requer-se a o averbamento na matriz da isenção pessoal e permanente de IMI de que beneficia a CEMG, desde o ano da constituição do direito de propriedade (cfr. documento de fls. 17-18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 11. Por ofício de 22 de Junho de 2012, a Ré remeteu à Autora o ofício que consta de fls. 19, o qual detém o seguinte teor: «“SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA-3 BAIRRO
Assunto: IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS - NOTIFICAÇÃO Artº60° da LGT Proc. de Isenção nº2…… - ART.44 EBF., AL E) - P. COLECT. ÚTIL. PUB ADMINIST. E DE UTIL PÚBLICA Artº….., fracção …….- SANTA CATARINA Fica V. Exª por este maio notificado(a) de que o processo identificado em epígrafe foi indeferido por meu despacho de 2012-06-22, conforme abaixo discriminado. Mais, fica notificado (a) de que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente notificação, que se considera efectuada no dia da recepção do presente ofício, poderá, querendo, apresentar recurso hierárquico do referido despacho, nos termos do art°66° de Código do Procedimento e do Processo Tributário, dirigido ao Exm° Sr. Ministro das Finanças, mas a apresentar neste Serviço de Finanças. FUNDAMENTOS: 12. No requerimento de Recurso Hierárquico referido em 5., a revogação do despacho identificado em 11. é sustentada nos seguintes termos: “ (…) RECURSO HIERÁRQUICO (…) Os imóveis referentes ao processo de isenção acima identificados destinam-se à directa e imediata realização dos fins da CEMG, uma vez que: O despacho do Senhor Subdirector Geral, J….., de 17.10.1989, que fixa o entendimento supra, tem o seguinte teor: “...a expressão "destinados directamente à realização dos seus fins" consagrada nas diversas alíneas do n°1 do artigo 40° (actual 44°) do EBF deverá ser entendida no sentido de que as entidades ali referidas poderão beneficiar de isenção de CA (actual IMI) desde que os prédios de que são proprietários e os respectivos rendimentos sejam afectos directa e imediatamente aos seus fins estatutários..." Este entendimento foi sancionado por despacho de 10.01.1990 do SEAF. Vale aqui o princípio de que "a definição de um fim de uma pessoa colectiva envolve a admissibilidade dos meios necessários à realização desse mesmo fim" (n°1 do artigo 160° do CG). PEDIDO: Nas termos que se deixam alegados, deverá determinar-se a revogação do despacho recorrido e averbar-se na matriz a isenção pessoal e permanente de IMI de que beneficia a CEMG, desde o ano da constituição do direito de propriedade» cfr. documento de fls. 17-18 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
13. O parecer a que se refere o ponto 7. do probatório tem o seguinte teor: Confirmo e concordo. A recorrente não apresenta meios probatórios suficientes a demonstrar que o prédio objecto do pedido de isenção se destina directamente à realização dos fins meritórios da declaração de utilidade pública. Ora, sendo a recorrente uma instituição financeira, cujo objecto social manifestamente transcende a actividade mutualista, a alienação do prédio em causa potenciará proventos cuja afectação directa ocorrerá na esfera da actividade financeira que prossegue. Assim, atentos os factos e fundamentos aduzidos na presente informação, não se vislumbrando vícios assacáveis ao acto de não reconhecimento da isenção prevista no artigo 44°, n°1, alínea e), do EBF considero ser de indeferir o recurso hierárquico, subsistindo válido e eficaz o acto recorrido. Propõe-se a dispensa do exercício do direito de audição previsto no artigo 60.° da LGT, em virtude dos factos e da interpretação normativa ora expendida assumirem identidade em relação aos enformadores do acto recorrido. À consideração superior “ (cfr. documento de fls. 8 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 14. A “Informação” a que se refere o ponto 6. supra tem o seguinte teor: «(…) Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO DO DESPACHO PROFERIDO PELO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS DE LISBOA 3 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMI APRESENTADO AO ABRIGO DO ARTIGO 44º,Nº1. AL.E) DO EBF. (…) INFORMAÇÃO I-PEDIDO A Caixa Económica M......, NIPC 5……, vem recorrer hierarquicamente do despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, que indeferiu o pedido de isenção de IMI, formulado ao abrigo do artigo 44°, n°1, alínea e), do Estatuto dos Benefícios Fiscais, referente à fracção autónoma letra "…." do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Santa Catarina sob o artigo 7…., em virtude de não se verificar a afectação do prédio à realização dos fins estatutários da requerente. II - ALEGAÇÕES DA RECORRENTE a)O imóvel destina-se à directa e imediata realização dos seus fins uma vez que as mais-valias eventualmente realizáveis pela alienação do imóvel são transferidas, como resultado da Caixa, anualmente, para o M......, para que este as aplique em pensões, subvenções e subsídios dos seus beneficiários e pensionistas. II-ANÁLISE DO PEDIDO A petição é legal e as partes têm personalidade, capacidade e legitimidade tributárias, nos termos dos artigos 15°, 16° e 65° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 9° do CPPT. OS FACTOS 1 - Conforme escritura de Dação em Cumprimento e Renúncia de Hipotecas, celebrada em 2012.05.29, a recorrente adquiriu a fracção autónoma letra "….." do prédio urbano inscrito na respectiva matriz da freguesia de Santa Catarina sob o artigo……. (fls. 25 vs e segs.) Enquadramento factual e legal Nos termos do artigo 44°, n°1, alínea e), do EBF, estão isentas de IMI as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins. À consideração superior “ (cfr, fls. 4 a 7 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. Fundamentação de direito Como referimos na delimitação do objecto do recurso, a primeira questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida deve ser revogada por o Tribunal a quo ter incorrido em erro na valoração dos factos apurados e em erro sobre o julgamento de direito. Diz a Recorrente que sim, sustentando que a sua pretensão de “isenção de pagamento de IMI” relativamente ao prédio urbano identificado no probatório tem que ser reconhecida por este Tribunal de recurso - que a deve proferir em substituição da Administração Tributária - por ter resultado provado que é uma pessoa colectiva de utilidade pública, que adquiriu aquele imóvel no exercício das suas atribuições em sede de execução judicial e por este bem e situação concreta se integrarem na disciplina contida no artigo 1.º, al. d) da Lei n.º 151/99, de 4-9. Quid iuris? Começamos por sublinhar que o Tribunal a quo, depois de dar como provado que Recorrente tinha pedido à Administração Tributária que “a isentasse de Imposto Municipal sobre Imóveis, (…) ao abrigo do disposto no art.1º da Lei 151/99 de 14 de setembro e do art.44°nºs 1 corpo e aliena e), 2 corpo e aliena b] e n°4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais”, começa a sua fundamentação jurídica a questionar a qualidade técnica do requerimento formulado pela Autora, adiantando que não é absolutamente perceptível se o pedido foi formulado ao abrigo de uma ou outra das disposições legais ou com fundamento em ambas as normas ou regimes jurídicos. Sem prejuízo da crítica que realizou, adianta-nos o Meritíssimo Juiz que essa indeterminação é, no entanto, irrelevante uma vez que o que importa é que a Administração decida os “assuntos” que lhe são colocados, por apenas a esses “ assuntos” estar vinculada. Diz o Tribunal a quo que a Administração não está vinculada “ à errada indicação de normas, ou à errada indicação do procedimento tido por adequado”. E que, no caso concreto, a Administração Tributária decidiu o pedido formulado, que, afirma o Tribunal a quo, “é claro: o de isenção de tributação em Imposto Municipal sobre Imóveis de certo prédio, relativamente à Autora”. Por fim, sindica essa decisão de indeferimento - apreciando se a pretensão da Requerente se enquadra no artigo 44.º do EBF ou no artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 4-9 - e, após ter concluído negativamente, julga totalmente improcedente a acção. Esta decisão não pode ser mantida na ordem jurídica. Explicitemos porque assim o entendemos. Como se vê claramente dos factos apurados pelo Tribunal a quo, a Recorrente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 1 de Junho de 2012, que a isentasse de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativamente à fracção «……. ». E fê-lo, expressamente, ao abrigo do disposto no artigo 1º da Lei 151/99 de 14 de Setembro e do disposto no artigo 44.º, nºs 1 [alínea e) e 2 alinea b)] e 4 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). O primitivo indeferimento, como resultou apurado, louvou-se exclusivamente em “O prédio não estar afecto aos fins estatutários da entidade” como exigido pelo “ Art. 44 EBF, AL E)” (cfr. facto n.º , por nós aditado ao probatório). Deste indeferimento Autora interpôs Recurso Hierárquico, pugnando pela revogação dessa decisão e pelo deferimento do seu pedido, com base, no essencial, nos mesmos factos e nas mesmas normas jurídicas anteriormente convocadas. No Recurso Hierárquico a sua pretensão foi indeferida nos termos que constam do probatório, mais concretamente dos factos n.ºs 9. a 14., por nós aditados, sendo evidente que, também neste procedimento, o pedido formulado pela Recorrente só foi apreciado exclusivamente à luz do regime consagrado no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em suma, os factos provados não permitem que haja qualquer dúvida quanto aos fundamentos de facto e, muito menos, de direito da pretensão, nem quanto aos fundamentos das sucessivas decisões de indeferimento proferidas nos procedimentos graciosos. Na verdade, resulta da análise dos fundamentos desta acção e ado pedido aqui formulado, bem como da análise crítica da informação, do parecer e da decisão da Senhora Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património aí mencionados, que o pedido da Autora não foi apreciado nos termos em que foi formulado ou, mais rigorosamente, não foi apreciado com a amplitude que foi apresentado à Recorrida. E este enquadramento de facto e de direito, contrariamente ao que o Tribunal a quo afirmou, não é irrelevante. Como resulta do Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 1658/15, de 22-7-2017- a que este Tribunal Central Administrativo Sul tem recorrido desde 2017 para decidir recursos de facto e de direito em tudo idênticos ao que ora enfrentamos, limitando-se, aliás, a acolher a sua jurisprudência e a reproduzir - “não tendo o órgão decisor da AT emitido pronúncia quanto a saber se a situação concreta é subsumível ao disposto na Lei n.º 151/99, estando o mesmo incumbido por lei de o fazer, deve agora emitir tal pronúncia, uma vez que isso lhe foi expressamente pedido pela autora”. Mais aí se afirmando que “a apreciação “primária” de tal pretensão não cabe ao Tribunal, mas antes à entidade tributária competente, o que, como também já vimos, não o fez e deveria ter feito”. Este julgamento de violação do dever de pronúncia e esta afirmação de competência primária de apreciação do pedido sindicado surgem desde logo fundamentadas no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no facto de a isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 (que se mantém em vigor e abrange, como é o nosso caso, os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários) carecer de reconhecimento por parte do órgão competente e estar dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido, àquele órgão da Administração Tributária, pela interessada. Como recorrentemente se vem afirmando, as acções administrativas especiais interpostas ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do artigo 46.º do CPTA destinam-se essencialmente a obter a condenação da entidade competente à prática de acto administrativo que o Autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado, visando a sua condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida, sendo, por isso, desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica. Não tendo essa apreciação sido realizada e, consequentemente, não tendo sido proferido acto relativamente ao pedido de isenção formulado com fundamento no regime consagrado no artigo 1.º al. d) da Lei n.º 151/99, de 4-9, de que está dependente aquele reconhecimento, não pode o Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da competência própria e primaria da Administração Fiscal, fazer originariamente essa apreciação. Em suma: não existindo dúvidas quanto a ter a “interessada” formulado esse pedido e quanto a não ter a Administração Tributária procedido a essa apreciação, nem, por fim, quanto a não competir ao Tribunal decidir “em primeira mão em substituição da Administração”, é evidente que a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, devendo, em conformidade com o que pacificamente se vem decidindo nos nossos Tribunais Superiores, substituir-se a pretensão da Autora de que este Tribunal proceda de imediato à condenação da Ré pela condenação a reapreciar o pedido daquela à luz do disposto na Lei n.º 151/99, ao que, a final, se proverá. Em nota final, atentas as objecções colocadas pela Fazenda Pública nas suas contra-alegações, importa ainda deixar clarificados dois aspectos. O primeiro é o de que, este julgamento, como manifestamente decorre de tudo o que ficou exposto, “não colide frontalmente” com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente com o acórdão invocado pela Recorrida nas suas contra-alegações (por lapso a Recorrida identifica este aresto como tendo sido proferido no processo 1659/15-30), tendo sido precisamente com base na sua jurisprudência, que este Tribunal Central acolheu, que este recurso se decidiu. O segundo é o de que, distintamente do que defende a Recorrida, a aplicação dessa jurisprudência - que não sendo obrigatória deve ser objecto de especial atenção atentos os princípios da segurança e certeza jurídicas que através dos acórdãos uniformizadores se pretendem alcançar - ou o acolhimento dela nos autos não está dependente de haver uma invocação expressa desse acórdão (ou de qualquer outro), mas, sim, do Tribunal de recurso, considerando-o, julgar que contém um enquadramento de facto e de direito em tudo semelhante ao que aprecia em recurso jurisdicional. Atento o que ficou decidido, são de julgar prejudicadas as demais questões suscitadas em recurso, incluindo a suscitada inconstitucionalidade do artigo 1.º, d), da Lei n.º 159/99, de 4 de Setembro se interpretado nos termos em que o foi pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa. V- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, em revogar a sentença recorrida; - Julgar, em substituição, parcialmente procedente a presente acção administrativa especial, condenando-se a entidade demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei n.º 151/99, nos termos expostos no ponto IV. deste acórdão. Custas na 1ª e 2ª instâncias por ambas as partes e em partes iguais. Registe e notifique. Lisboa, 5 de Março de 2020 (Anabela Russo) (Vital Lopes) (Luísa Soares) |