Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5278/24.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | ART. 41º, Nº 1, AL. A) DO DL N.º 503/99, 20 DE NOVEMBRO PROIBIÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS POR IPA RESULTANTE DE ACIDENTE DE SERVIÇO COM REMUNERAÇÃO APOSENTAÇÃO – ART. 36º N.º 2, ART. 37º N.º 3 AL. A), ART. 39º N.º 2 E ART. 41º N.º 1 TODOS DO EA |
| Sumário: | I- O art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro, na sua redação original (ou seja, anterior à redação introduzida ao art. 41º do DL 503/99, de 20 de novembro pelo art. 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março) já versava sobre acumulação de prestações, determinando que as prestações periódicas por Incapacidade Permanente Absoluta - IPA, resultante de acidente de serviço, não eram acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade; II- A IPA ainda com incapacidade para todo e qualquer trabalho e com capacidade residual de 0% decorrente de acidente de serviço, tem por consequência, a inevitável extinção do vínculo de emprego público, colocando-se assim a questão sub judice apenas e tão só, no âmbito do disposto no citado art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro, medida legislativa que proíbe a acumulação da pensão de invalidez (por IPA) com a remuneração do trabalho, que não interfere na constituição do direito decorrente do infortúnio laboral, mas apenas no seu exercício: a pensão de invalidez é calculada, mas não é auferida enquanto se mantiver a relação de emprego público, não contendendo, por isso, com o disposto no art. 59º e/ou com o art. 13º da Constituição da República Portuguesa – CRP: vide Acórdão do TC n.º 786/2017, de 2017-11-21, no Processo n.º 996/2016, disponível em www.dgsi.pt; III- Acresce que a factualidade assente rechaça ainda a argumentação contida nas conclusões recursivas relativa à alegada caducidade do vínculo de emprego público do sinistrado, porque, repisa-se, quando notificado para efeitos de audiência prévia, no âmbito da proposta de indeferimento da requerida pensão vitalícia por acidente de serviço, o sinistrado, constituiu advogado com poderes para o representar, mas não exerceu contraditório, nem, tratou do procedimento de aposentação, bem sabendo - porque expressamente disso notificado pela entidade recorrida - , que enquanto ligado ao serviço (ou seja, enquanto recebendo remunerações como se estivesse no ativo) não lhe era, legalmente, possível, acumular a pretendida pensão vitalícia por acidente de serviço, com tal circunstância, objetivamente, se conformando: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA; IV- Assim as especificas circunstâncias do caso concreto não permitem que proceda a alegação dos AA., ora recorrentes, filhos do sinistrado, de que quando aquele faleceu, em 2022-01-20, se encontrava já caducado ope legis o vínculo de emprego público do sinistrado, uma vez que, alicerçando a pretensão recursiva em circunstâncias, que - como bem demonstram os autos -, são a final decorrentes da anterior conduta do sinistrado estão os recorrentes, objetivamente, a defender posição jurídica em contradição com o comportamento silene que anteriormente o sinistrado assumiu e, bem assim, a convocar normas que, por isso, ao caso se mostram inaplicáveis: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA; art. 289°, n.º 1, al. a) e art. 291°, al. b) da ambos da LGTFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO: AA e Outros, com os demais sinais nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA, ação administrativa - posteriormente alterada para ação de reconhecimento do direito, nos termos previstos no art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro - , em que pediram: “… ser o ato administrativo (decisão) de arquivamento datado de 02-11-2021 declarado nulo por inconstitucional, e, por conseguinte, ser o mesmo eliminado da ordem jurídica desde a data em que foi praticado, determinando-se, ainda, que não volte a ser praticado e, bem assim, a reconstituição da situação hipotética atual (com o consequente despacho que reconheça o direito do pai dos ora AA. a receber a indemnização pelo acidente em serviço). Caso assim se não entenda, deverá ainda a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser o ato administrativo de arquivamento datado de 02-11-2021 declarado nulo por ilegal, em virtude da caducidade do vínculo de emprego público do sinistrado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho, com as mesmas consequências legais. E a ação deverá ainda ser julgada procedente, por provada, sem prejuízo dos pedidos anteriores, dado que sempre se deverão declarar nulos os ofícios n°s .../2022, de 07/09/22, e .../2022, de 12/10/22, sendo, por conseguinte, eliminados da ordem jurídica desde a data dos mesmos, determinando-se, ainda, que não se voltem a praticar e, bem assim, a reconstituição da situação hipotética atual…”. * O TAC de Lisboa, por decisão de 2024-10-21, julgou a ação improcedente: cfr. fls. 178 a 196. * Inconformados os AA., ora recorrentes, apelaram para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, peticionando: “… a) Ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare os diversos atos administrativos impugnados nulos, por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental do sinistrado à justa reparação por acidente «em serviço», condene a Ré e ora Recorrida no pagamento aos AA. e ora Recorrentes, enquanto herdeiros legais, em todas as prestações devidas ao seu pai e sinistrado em virtude do acidente «em serviço», designadamente nas que ainda sejam possíveis de realizar atento o óbito superveniente do sinistrado, seja por considerar inconstitucional, seja por considerar ilegal, a interpretação feita pela Ré e ora Recorrida e, bem assim, pela douta sentença recorrida, das disposições constitucionais e legais aplicáveis; b) Caso assim não se entenda, deverá ainda o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que interprete as mesmas disposições constitucionais e legais no sentido de ter- se o direito em causa constituído imediatamente após confirmação e graduação da incapacidade por parte da Junta Médica da CGA, e, nesses termos, condene a Ré e ora Recorrida ao pagamento das referidas prestações, aos seus herdeiros legais, AA. e ora Recorrentes, por não se verifica qualquer impedimento ao seu pagamento, ainda que tudo o mais não procedesse, a partir do momento em que o sinistrado faleceu…”, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões: cfr. fls. 200 a 229. * Por seu turno, a entidade demandada, ora entidade recorrida, apresentou contra-alegações em que pugnou pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida: cfr. fls. 231 a 234. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-11-25: cfr. fls. 236. * A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitiu Parecer, concluindo: “… manifestamos a nossa concordância com a douta sentença recorrida e, consequentemente, não acompanhamos os argumentos apresentados pelos Recorrentes, afigurando-se-nos que a decisão recorrida não padece dos vícios que aquela lhe imputa, designadamente o julgamento erróneo de interpretação e aplicação do Direito. De facto, apreciando o pedido dos AA. e fazendo, salvo melhor opinião, a correta interpretação do disposto no art. 41.º, n.º 1, al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro, em que se fundamentou o despacho da Direção da CGA, de 02-11-2021, que indeferiu a pensão por acidente em serviço ao pai dos AA., (…) Ao invés do alegado pelos Recorrentes, também os pedidos subsidiários se encontram devidamente analisados e fundamentados, não sendo de assacar qualquer vício, também nesta parte, à douta sentença recorrida. Sufraga-se, pois, em absoluto, a assertiva sentença recorrida, bem como os considerandos, designadamente, jurisprudenciais arguidos na fundamentação da decisão em apreço…”: cfr. fls. 193. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 194 a 216. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA ex vi art. 48.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro in fine), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso incorreu nos assacados erros de julgamento. Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: A – DE FACTO: O tribunal a quo deu por assente que: A. Em 18-08-2020, BB sofreu um acidente, qualificado como acidente em serviço, no exercício do contrato de trabalho com os Serviços Municipalizados de Águas e Resíduos de Loures e Odivelas. (Acordo, em conformidade com o documento n.º 2 da PI); B. Em 29-07-2021, BB foi sujeito a junta médica da CGA relativa ao acidente referido na alínea anterior. (Cfr. documento n.º 3 da PI e fls. 30 do processo administrativo -PA-); C. Em 30-07-2021, a CGA enviou ofício a BB, com o seguinte teor: «Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro Comunico a V. Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 29 de julho de 2021, relativa ao acidente ocorrido em 18 de agosto de 2020, foi o seguinte: Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 100% de acordo com o Capítulo III nº 5.2.3.1 alínea b) da T.N.I. Relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível foi-lhe atribuído 0% Há lugar à atribuição do subsídio de elevada incapacidade, do subsídio de assistência a terceira pessoa e do subsídio de readaptação de habitação. Informo ainda, de que esta Caixa não pode desencadear o processo de aposentação por incapacidade sem que haja uma manifestação expressa de vontade, seja do subscritor, seja do respetivo serviço. De acordo com o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade». (Cfr. documento n.º 3 da PI) D. Em 25-08-2021, questionada pela CGA, os SIMAR dirigiram a seguinte informação à CGA: «Exmo. Sr. Em resposta ao solicitado informa-se que o trabalhador mantém as mesmas remunerações correspondentes ao exercício da atividade que exercia à data do acidente, com exceção do trabalho suplementar. Informa-se ainda que a remuneração base foi alterada com efeitos a janeiro de 2021 para o valor de 703,13€ e o subsídio de turno para 140,63€. Quanto à questão se mantém as funções que exercia à data do acidente, informa-se que a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 29 de julho do corrente ano considerou o subscritor com uma incapacidade permanente parcial de 100%, assim como relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, foi-lhe atribuído 0%». (Cfr. fls. 32 do pa) E. Em 20-09-2021, a CGA enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico aos SIMAR: «- Acidente em Serviço – DL 503/99, de 20/11 - Nome: BB - Subscritor nº ….. - Cargo: CONDUTOR DE Máquinas PESADAS Para instrução do processo em referência peço a V. Exª se digne informar / enviar a este Serviço o seguinte: − Mais peço que confirme se foi paga alguma indemnização pelo acidente sofrido em 2020-08-18, e em caso afirmativo, qual o montante, e se possível o envio do respetivo recibo de quitação. − Se estiver a correr processo em Tribunal, deverá ser indicado qual o Tribunal e respetivo número de processo. A pensão por acidente em serviço só poderá ser atribuída quando a subscritora se encontrar aposentada, isto é, a data do início do abono da pensão reportar-se-á à data em que a interessada for desligada do serviço, dado que foi atribuída pela Junta Médica desta Caixa uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Nesse sentido deverá esse Serviço informar o que tiver por conveniente, nomeadamente a data exata em que foi desligada do serviço». (Cfr. fls. 3 do pa) F. Em 13-09-2021, a CGA dirigiu ofício a BB, com o seguinte teor: «Assunto: Audiência Prévia artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo Pensão Vitalícia por Acidente em Serviço. Utente nº: ……/00 Nome: BB Informo V.Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: Uma vez que lhe foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho de 100% e 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, conforme comunicado pela Junta Médica desta Caixa em 2021-07-29, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, do D.L. n.º 503/99, de 20 de Novembro, não é possível a acumulação da pensão por acidente em serviço com a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia. O processo será reaberto quando o Serviço onde exerce funções informe a data em que foi desligado do serviço por motivo de aposentação. No entanto, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, terá o prazo máximo de 10 dias, a contar da presente notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respetivo processo, por via eletrónica, através do serviço que a CGA Directa disponibiliza aos seus utilizadores ou em alternativa através do endereço eletrónico .... Para mais informações sobre a forma de aceder ao processo administrativo eletrónico ligue para a linha azul - ... das 8:30 às 16:30 (dias úteis)». (Cfr. fls. 41 do pa) G. Em data não apurada, os serviços da CGA emitiram a seguinte informação: «PENSÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO REQUERENTE(S) Nome BB 1958-08-12 Pelos motivos abaixo assinalados, parece ser de arquivar o requerimento em referência, apresentado em 2021-07-30. Uma vez que lhe foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho de 100% e 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, conforme comunicado pela Junta Médica desta Caixa em 2021-07-29, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, não é possível a acumulação da pensão por acidente em serviço com a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia. O processo será reaberto quando o Serviço onde exerce funções informe a data em que foi desligado do serviço por motivo de aposentação. À consideração superior. UAC23» (Cfr. fls. 43 do pa) H. Em 2-11-2021, os Diretores da CGA apuseram despacho de concordância na informação referida na alínea anterior. (Cfr. fls. 43 do pa) I. Em 2-11-2021, a CGA dirigiu ofício ao Autor com o seguinte teor: «Assunto: PENSÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO Utente n.º: ……../00 Nome: BB Com referência ao requerimento apresentado em 2021-07-30, informo V.Exa. que o mesmo foi ARQUIVADO, por despacho de 2021-11-02, da Direção da CGA (Delegação de poderes II Série, n.º 244 de 2019-12-19), com os seguintes fundamentos: Uma vez que lhe foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho de 100% e 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, conforme comunicado pela Junta Médica desta Caixa em 2021-07-29, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, não é possível a acumulação da pensão por acidente em serviço com a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia. O processo será reaberto quando o Serviço onde exerce funções informe a data em que foi desligado do serviço por motivo de aposentação». (Cfr. fls. 44 do pa) J. Em 21-01-2022, faleceu BB. (Cfr. documentos n.ºs 1 e 7 da PI) K. Os Autores são os únicos herdeiros de BB. (Cfr. documento n.º 1 da PI) L. Em 7-09-2022, a CGA enviou, por correio eletrónico, o seguinte ofício, n.º .../2022, ao Mandatário dos Autores: «Assunto: Acidente em serviço Utente nº: ……../00 Nome: BB Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exª que o sinistrado acima identificado faleceu na situação de ativo e à data do óbito não estava constituído o direito a pensão pelo acidente em serviço ocorrido em 2020-08-18, pelo que não foram fixados nem pagos ao falecido sinistrado quaisquer valores decorrentes do acidente em serviço. Mais informo V.Exª que, nos termos do artigo 4º, nº3, alínea g), e artigo 34º, nº1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, se do acidente em serviço resultar a morte do sinistrado os familiares que reúnam as condições legais podem requerer a atribuição de uma pensão por morte por acidente em serviço nos termos do referido diploma, conjugado com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (artigos 56º e seguintes)». (Cfr. fls. 58-59 do pa) M. Em 26-09-2022, o Mandatário do Autor enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico à CGA: «Ex.mos Sr.s: Acuso e agradeço o vosso e-mail. Agradeço, no entanto, que me esclareçam porque referem no ofício em anexo ao vosso e-mail, que "não estava constituído o direito a pensão pelo acidente em serviço ocorrido em 2020-08-18, pelo que não foram fixados nem pagos ao falecido sinistrado quaisquer valores decorrentes do acidente em serviço". Ou seja, esse direito a pensão estava transferido para a seguradora? e Não tendo sido pagos ao sinistrado quaisquer valores decorrentes do acidente em serviço, os referidos valores nomeadamente as baixas, foram pagos pela seguradora? Atendendo a que a entidade empregadora não me facultou ainda a apólice de seguro, não obstante todas tentativas até agora feitas, os esclarecimentos supra solicitados muito ajudariam no esclarecimento acerca do direito à indemnização pelo acidente, que naturalmente com a morte, se transferiria para os herdeiros, no caso de estar coberto pela seguradora. Fico a aguardar os vossos esclarecimentos, com os melhores cumprimentos». (Cfr. fls. 60-61 do pa) N. Em 12-10-2022, a CGA enviou, por correio eletrónico, o seguinte ofício, n.º .../22, ao Mandatário dos Autores: «Assunto: Acidente de trabalho Utente nº: ………./00 Nome: BB Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V.Exª que, no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aprovado pelo Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, a CGA só paga prestações nas situações de incapacidade permanente ou morte do sinistrado. Quanto às prestações que visam a reparação da incapacidade temporária (baixa) resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, são da responsabilidade da entidade empregadora ou da companhia de seguros para a qual aquela tenha eventualmente transferido tal responsabilidade, desconhecendo esta Caixa se foram feitos pagamentos ao sinistrado a esse título. Mais esclareço V.Exª que, na sequência do acidente ocorrido em 2020-08-18, os Serviços Municipalizados de Águas e Resíduos de Loures Odivelas solicitaram, em 2021-07-06, a submissão do sinistrado a junta médica da CGA a fim de ser verificada e graduada a incapacidade permanente decorrente do referido acidente. A junta médica solicitada realizou-se 2021-07-29, tendo concluído que, das lesões apresentadas, resultou uma incapacidade permanente de 100%. Todavia, com a superveniência do óbito do sinistrado em 2022-01-20, nunca chegou a ser fixado, em vida do Utente, despacho constitutivo do direito à reparação daquela incapacidade permanente, razão pela qual não foram fixados nem pagos ao falecido sinistrado quaisquer valores pela CGA, sem prejuízo do direito dos familiares que reúnam as condições legais poderem vir a requerer, junto da CGA, a atribuição de uma pensão por morte por acidente em serviço, nos termos do artigo 4º, nº 3, alínea g), e artigo 34º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, conjugado com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (artigos 56º e seguintes)». (Cfr. fls. 62-64 do pa) O. Em 20-05-2024, foi intentada a presente ação. (Cfr. SITAF) E por se mostrar relevante para a boa decisão em sede recursiva, adita-se ainda a seguinte factualidade: cfr. art. 7º -A do CPTA: P) Em 2021-09-17, BB, sinistrado e pai dos AA., ora recorrentes, outorgou procuração a CC, advogado, a quem concedeu os poderes ali indicados, de que ressalta: usar os mais amplos poderes forenses; poderes necessários de representação junto de quaisquer entidades; iguais poderes lhe são concedidos para representar o mandante perante bancos e instituições financeiras em geral; iguais poderes para vender quaisquer bens, moveis ou imoveis, em particular o imóvel e o veiculo automóvel ambos na procuração melhor identificados, etc: cfr. 35 a 40 (numeração aposta no canto superior direito) do PA, junto de fls. 85 a 149 do SITAF; Q) Em 2021-09-19, às 14:08:37, CC, advogado, enviou e-mail, além do mais, à entidade empregadora do sinistrado e à CGA, ora entidade recorrida, informando de que foi: “… constituído mandatário do senhor BB, NIF ..., conforme procuração que junto em anexo. Tendo o mandante revogado, com efeitos a 17.01.2021 todas as procurações que pudessem existir. A esse propósito, recordo também que o BB não está em condições de assinar, pelo menos de assinar conforme o cartão de cidadão e, além disso, a lei obriga a que, quando a pessoa não possa ler (designadamente quando as condições não o permitam, como sucede quando o contacto se estabelece por telefone ou videochamada), a subscrição só obriga quando feita ou confirmada perante notário. Pelo que agradeço que toda e qualquer comunicação dirigida ao mesmo, em particular as que se referem ao Sinistro .../113‐3605 me sejam dirigidas…”: cfr. 34 (numeração aposta no canto superior direito) do PA, junto de fls. 85 a 149 do SITAF. * B – DE DIREITO: DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 41º n.º 1 al. a) do DL n.º 503/99, de 20 de novembro): Principiam os recorrentes por defenderem que: “… 18. Reitera-se, porém, que a CGA não pagou NADA ao sinistrado, nem aos seus herdeiros legais, fosse a que título fosse. 19. Quando a sentença recorrida afirma que “o que está em causa nas decisões impugnadas é a pensão vitalícia por acidente em serviço (art. 34. °), como resulta claro, em especial, do teor dos ofícios a que se referem os factos E), F), G) e I)” erra na apreciação jurídica que faz da matéria de facto em virtude de tal não resultar, de forma alguma, claro de nenhum daqueles ofícios, nem muito menos do pedido (que pedia a reconstituição da situação hipotética atual). 20. O que desses ofícios resulta é uma indiferenciação relativamente à prestação em causa e a afirmação genérica de que o pagamento do valor da pensão (sem especificar) depende da aposentação (ou assim o interpretaram os AA., sobretudo atendendo ao comportamento factual da CGA que nunca lhes pagou o quer que fosse, nem a seu pai). 21. Ou seja, daqueles ofícios/factos resulta que a CGA arquiva o procedimento administrativo e, para tanto, recorre ao art. 41°, n.º 1 do DL n.º 503/99, ainda que implicitamente, dado que informa que a «pensão por acidente em serviço» não pode ser acumulada com «a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia». 22. Interpretaram os AA. (seus filhos) o referido ofício no sentido de que a CGA entendia que qualquer prestação prevista no DL n.º 503/99 só poderia ser paga quando o sinistrado se aposentasse. 23. Os factos G) e 1) dispõem de forma muito semelhante/idêntica aos que se acabam de citar. 24. Salvo melhor opinião, não há outra interpretação possível para aqueles ofícios/factos, sobretudo atendendo ao facto de que a CGA, até hoje, nada pagou ao sinistrado ou seus herdeiros legais. 25. Logo, se a prestação prevista no art. 37. ° do RAS era devida independentemente da aposentação, mais não tinha o Tribunal a quo que desconsiderar os fundamentos e argumentos aduzidos pelos AA. e condenar a CGA nesses termos a pagar ao menos essa «prestação». 26. Aliás, o raciocínio aqui implícito é contraditório: é que, se o direito apenas se constitui com a aposentação, como é que podia ser paga, ao sinistrado, a pensão prevista no art. 37. °? E certo de que, não sendo uma prestação periódica, não se lhe aplica o art. 41. °, n.º 1 do RAS. Mas, então, é apenas o direito às prestações periódicas que se constitui com a aposentação? O direito ao subsídio de elevada incapacidade permanente não depende desse requisito? Não parece legítimo dicotomizar nesses termos o direito à justa reparação por acidente «em serviço». 27. No entanto, mesmo quanto às restantes prestações devidas ao sinistrado e, agora, aos seus herdeiros legais, designadamente nos termos do art. 34. ° do DL n.º 503/99, dir-se-á, ainda, que não se podem os AA. conformar com a fundamentação de direito do Tribunal a quo. 28. Na fundamentação dos pedidos que os AA. apresentaram ao Tribunal a quo, argumentava-se que a norma da al. a) do n.º 1 do art. 41. ° era inconstitucional. 29. No entanto, a situação apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 786/2017 era fundamentalmente diversa da dos presentes autos. 30. Nesse acórdão, apreciava-se a inconstitucionalidade ou não, por violação do disposto nos artigos 59º, n.º 1, 2LJ) e 13° da CRP, da norma da al. b) (e não: da al. a) do n.º 1, e dos n°s 3 e 4, do art. 41° do RAS. 31. Os AA. efetivamente acompanham a posição dos diversos votos de vencido aí apostos. 32. Mas o determinante é que, nesta concreta situação jurídico-problemática que se submeteu à consideração do douto Tribunal a quo, o que está em causa é uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 33. O ponto fundamental que se pretendia fazer era o seguinte: caso se verifique uma situação de incapacidade permanente absoluta (e como o próprio aresto do TC já referido indica), o vínculo de emprego público inevitavelmente (é a expressão do relator do aresto do TC) extingue-se! 34. O que os AA. alegaram em primeira linha foi que era inconstitucional interpretar aquela norma da al. a) (e não da al. b), que não está aqui em causa) do n.º 1 do art. 41. ° do RAS de molde a, numa situação de tetraplegia — há que atender ao caso concreto — impor ao sinistrado um pedido de aposentação (de resto, inútil por ser esta ser inevitável). 35. Ou seja, não se tratava tanto de argumentar pela inconstitucionalidade material da norma da al. a) do n.º 1 do art. 41. °, mas de, e sublinhando a irrelevância da decisão do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 786/2017 quanto ao caso concreto do Sr. BB, suscitar a inconstitucionalidade do ato da CGA, i.e., a sua nulidade, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. 36. Assim, pois, e resumindo, o que estava em causa não era tanto a inconstitucionalidade da norma (diversa daquela que apreciou o Tribunal Constitucional naquele referido aresto), embora se tenha sugerido que o podia ser em abstrato, mas (é atentar no pedido!) a nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento do processo relativamente ao pai dos AA. por assentar numa interpretação inconstitucional nem sequer apenas da norma da al. a) do n.º 1 do art. 41.° do RAS mas da leitura conjugada dessa norma com os artigos 289.°, n.º 1, al. a) e 291.°, al. b) da LGTFP e com os artigos 36.°, n.º 2, 37.°, n.º 3, al. a), 39.°, n.º 2 e 41.°, n.º Ido Estatuto das Aposentações. 37. E isto independentemente de terem os AA. também apontado no sentido da inconstitucionalidade material da norma da al. a) do n.º 1 do art. 41. ° - sobre a qual, de resto, e sobretudo no contexto e no sentido que este caso concreto suscita, de forma alguma se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 786/2017. à exceção de ter, por mais de uma vez, aí referido que, no caso da al. a) do n.º 1 do art. 41. ° considerava sequer colocar-se o problema em virtude de ser inevitável (ipsis verbis) a extinção do vínculo de emprego público. 38. O Tribunal a quo, porém, para julgar improcedente esse pedido limitou-se a reproduzir o Acórdão n.º 786/2017 do Tribunal Constitucional, direta e indiretamente, sem sequer ponderar do caso concreto c da interpretação das normas aplicáveis a esse e não outro qualquer caso concreto…”. A entidade recorrente contra-alegou pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. APRECIANDO E DECIDINDO Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A título preliminar deve ser referido que, apesar da referência dos AA. ao art. 37.º do DL n.º 503/99, que se refere ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, o que está em causa nas decisões impugnadas é a pensão vitalícia por acidente em serviço (art. 34.º), como resulta claro, em especial, do teor dos ofícios a que se referem os factos E), F), G) e I). (…). Diga-se, ainda, que o n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 503/99 não impede a acumulação com o subsídio previsto no art.º 37.º desse diploma, porquanto este não tem carácter periódico, «sendo pago de uma só vez». Aliás, o sinistrado tem reconhecidamente direito a esse subsídio, como resulta do próprio ofício de notificação do resultado da junta médica de fixação da incapacidade - facto C). De qualquer modo, tendo por referência o que foi efetivamente decidido no procedimento administrativo, os AA começam por invocar a inconstitucionalidade material da al. a) do n.º 1 do art. 41. ° do DL n.º 503/99 por violação do disposto no art. 59. °, n.º 1, al. f) e no art. 13. ° da CRP. A este respeito, a Entidade Demandada invoca a declaração de não inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 21-11-2017, relativa à questão da (in)acumulação da pensão por acidentes de trabalho com rendimentos de trabalho prevista nas normas constantes da al. b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 do art.º 41.º do DL n.º 503/99. Decorre da factualidade provada que, em 18-08-2020, o pai dos AA. sofreu um acidente, qualificado como sendo em serviço (facto A)), do qual resultou a incapacidade permanente absoluta para o exercício de todo e qualquer trabalho, declarada por junta médica da CGA de 29-07-2021 (factos B) e C))(…) Também decorre da factualidade provada que, apesar de absolutamente incapaz para o exercício de qualquer função, a entidade empregadora (SIMAR) continuou a pagar a mesma remuneração que o A. auferia antes do acidente, com exceção do trabalho suplementar (facto D)). Tem, assim, aplicação o disposto na al. a) citada, que obsta à acumulação da remuneração própria do exercício da atividade laboral com o recebimento de qualquer prestação periódica por incapacidade permanente. Os AA invocam a inconstitucionalidade material da referida norma, mas a essa alegação aplica-se, por igualdade de razões, o juízo de não inconstitucionalidade decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 21 de novembro. Efetivamente, a Provedoria de Justiça pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade das normas relativas à acumulação de prestações por incapacidade permanente causada por acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço de entidades empregadoras públicas, constantes do art.º 41.º, n.ºs 1, al. b), 3 e 4 do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Nesse âmbito, o Tribunal Constitucional proferiu o acórdão n.º 786/2017, processo n.º 996/2016, de 21 de novembro, para cuja fundamentação se remete, nomeadamente no que respeita à alegada violação do princípio da igualdade, o qual, não obstante os diversos votos de vencido, decidiu «não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas do art. 41.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março». Este aresto teve por efeito a uniformização da jurisprudência administrativa sobre a referida questão de inconstitucionalidade, como resulta do recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 03-02-2022, proc. n.º 397/17.3 BELSB. (…) 13. A pensão por incapacidade ─ como se concluiu ─ destina-se a reparar o dano laboral, consubstanciado na perda de capacidade de ganho do trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou doença profissional. Sucede que os trabalhadores da Administração Pública, em virtude das características próprias do emprego público, não sofrem, normalmente, qualquer redução da capacidade de ganho quando vítimas de infortúnio laboral que os deixa parcialmente incapacitados; por outras palavras, no emprego público não se verifica, em princípio, dano laboral, nos casos de incapacidade permanente parcial. É por essa razão que o art. 41º, nº 1, al. b), do RAS, na versão que resultou da Lei nº 11/2014, suspende o pagamento da pensão por incapacidade: sendo o pressuposto do direito a esta a existência de um dano laboral, não faz sentido que a mesma seja paga em circunstâncias ─ aquelas que caracterizam a relação jurídica de emprego público ─ que impedem a produção desse dano». Daí que, na perspetiva que obteve vencimento no Tribunal Constitucional, a circunstância de o trabalhador continuar a receber a remuneração que auferiria caso não tivesse sofrido o acidente, obste ao recebimento simultâneo de prestações periódicas por incapacidade permanente. A referida pensão visa reparar o dano laboral, não tendo qualquer componente indemnizatório fundada em responsabilidade civil…”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação improcedente. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Na verdade, considerado o pedido (no essencial: a reconstituição da situação hipotética atual “… com o consequente despacho que reconheça o direito do pai dos ora AA. a receber a indemnização pelo acidente em serviço…”) e a causa de pedir (a entidade recorrida nada pagou ao sinistrado, nem aos seus herdeiros legais por referência ao acidente de serviço nos autos melhor identificado, o que agora pretendem) formulado pelos AA., ora recorrentes, o Tribunal a quo, após, corretamente, assegurar o exercício do contraditório das partes, corrigiu, a forma processual adotada: cfr. art. 7º-A do CPTA. E, expressamente, diferenciou ainda o invocado subsídio por situações de elevada incapacidade permanente (previsto no invocado art. 37º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro; sublinhando ainda, como sobredito, que: “… o art. 41º do DL n.º 503/99 não impede a acumulação com o subsídio previsto no art.º 37.º desse diploma, porquanto este não tem carácter periódico, «sendo pago de uma só vez»…”) do que - em face dos pedidos, da causa de pedir e do desenhado quadro fáctico -, considerava, estar, efetivamente, em causa nos presentes autos, ou seja: a pensão vitalícia por acidente em serviço (prevista no art. 34º do mesmo diploma): cfr. art. 5º n.º 3 do CPC ex vi art. 1º e art. 7º-A ambos do CPTA. Acresce que, as considerações supratranscritas e expendidas na decisão recorrida, revelam que o tribunal a quo explicitou devidamente a motivação e sentido da decisão em crise e ainda os critérios e normas em que se fundou para decidir no sentido e no modo, em que o fez, permitindo assim alcançar o inter-cognoscitivo adotado e quais as razões por que decidiu como decidiu, especificando de forma abundante e suficientemente fundamentada de facto e de direito a decisão sindicada: cfr. art. 5º n.º 3 e art. 615°, n.º 1 al. b) do ambos CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA. Ponto é que o tribunal a quo não estava sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que, considerado, novamente, o pedido, a causa de pedir, a factualidade assente e a fundamentação da decisão em crise, verifica-se, pois, a inexistência de qualquer incorreção do direito aplicado aos factos apurados: cfr. art. 5º n.º 3 e art. 615°, n.º 1 al. b) do ambos CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA. Admite-se que os apelantes possam não concordar com a decisão recorrida - ademais à luz do probatório (sobretudo o que decorre da alínea P) e Q) supra) - , mas a verdade é que tal não equivale a que se possa considerar que a decisão em crise se mostre incorreta e/ou insuficientemente fundamentada, não ocorrendo, pois, qualquer justificação para reverter o decidido: cfr. art. 5º n.º 3 e art. 615°, n.º 1 al. b) do ambos CPC ex vi art. 1º e art. 140º n.º 3 do CPTA. Donde, só a falta absoluta de fundamentação (seja ao nível da indicação dos factos em que assenta a decisão, seja ao nível da argumentação jurídica com a indicação e interpretação, se necessária, das normas aplicáveis) pode determinar a nulidade da sentença, isso mesmo, já dizia o Professor Alberto dos Reis quando afirmava: «… o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade»: cfr. CPC Anotado, Vol. V, pág. 140; vide v.g. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2002-04-18, processo n° 02B737; de 2006-12-19, processo n° 06B4521; de 2011-06-21, processo n° 1065/06.7TBESP.P1. S1; de 2011-12-15, processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1 e de 2017-07-06, processo n° 121/11.4TVLSB.L1. S1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. Vale isto por dizer que, no caso, a requerida reconstituição da situação hipotética atual (“… com o consequente despacho que reconheça o direito do pai dos ora AA. a receber a indemnização pelo acidente em serviço…”) passa, primeiramente, por apurar se a norma que proíbe a acumulação de prestações é, ou não, constitucional: cfr. art. 41º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro. A resposta mostra-se afirmativa. Vejamos: Sobre o tema, a decisão recorrida discorreu, como sobredito: “… Decorre da factualidade provada que, em 18-08-2020, o pai dos AA. sofreu um acidente, qualificado como sendo em serviço (facto A)), do qual resultou a incapacidade permanente absoluta para o exercício de todo e qualquer trabalho, declarada por junta médica da CGA de 29-07-2021 (factos B) e C))(…) Também decorre da factualidade provada que, apesar de absolutamente incapaz para o exercício de qualquer função, a entidade empregadora (SIMAR) continuou a pagar a mesma remuneração que o A. auferia antes do acidente, com exceção do trabalho suplementar (facto D)). Tem, assim, aplicação o disposto na al. a) citada, que obsta à acumulação da remuneração própria do exercício da atividade laboral com o recebimento de qualquer prestação periódica por incapacidade permanente. Os AA invocam a inconstitucionalidade material da referida norma, mas a essa alegação aplica-se, por igualdade de razões, o juízo de não inconstitucionalidade decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 786/2017, de 21 de novembro…”. Aqui chegados, importa ter presente que o art. 65.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, Lei de Bases do Sistema de Segurança Social – LBSS, remeteu para a lei a definição dos «termos e condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho», o que veio a ser cumprido pela Lei n.º 11/2014, de 06 de março, ao introduzir uma nova redação ao art. 41º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, visando, ao acrescentar às proibições de acumulação já existentes, novas proibições de acumulação da pensão por IPP com a remuneração do trabalho acautelar, no essencial, a sustentabilidade financeira da segurança social e da CGA: vide Acórdão do Tribunal Constitucional – TC n.º 786/2017, de 2017-11-21, no Processo n.º 996/2016, disponível em www.dgsi.pt. E se o art. 41º n.º 1 al. a), na sua redação original se manteve praticamente inalterado, posto que, à proibição de acumulação da prestação periódica por Incapacidade Permanente Absoluta - IPA com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade resultante, além de acidente de serviço, apenas, foi aditada, a final, a menção: “… de doença profissional…”. Já o art. 41º n.º 1 al. b) e subsequentes, sofreram alterações de maior impacto, suscitando, como bem salientado no autos, pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da referida al. b), do n.º 1, bem como dos nº 3 e nº4 do citado art. 41º, tendo, assim, vindo a ser prolatado o Acórdão do TC n.º 786/2017, de 2017-11-21, no Processo n.º 996/2016, disponível em www.dgsi.pt. Arresto que decidiu não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da al. b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 — quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas — do art. 41.º do DL 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo art. 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março. Dito de outro modo, o art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro, mesmo na sua versão original, já versava sobre acumulação de prestações, determinando que as prestações periódicas por IPA, resultante de acidente de serviço, não eram acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade. Donde, sucedendo, como sucede no caso em concreto, IPA ainda com incapacidade para todo e qualquer trabalho e com capacidade residual de 0% decorrente de acidente de serviço, tem por consequência, a inevitável extinção do vínculo de emprego público, colocando-se assim a questão sub judice apenas e tão só, no âmbito do disposto no citado art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro sendo, pois, para o caso irrelevante, como supra aduzido, se na versão original ou se na redação introduzida pelo art. 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março (a qual, repete-se: colocou questões de constitucionalidade, apenas, relativamente a outras normas que não a contida no art. 41º n.º 1 al. a) em apreço). O que significa que a proibição de acumulação da pensão de invalidez (por IPA) com a remuneração do trabalho é uma medida legislativa que não interfere na constituição do direito, mas apenas no seu exercício: a pensão de invalidez é calculada, mas não é auferida enquanto se mantiver a relação de emprego público, pelo que, e como bem refere a decisão recorrida, não se coloca a sua questão de constitucionalidade, não contendendo com o disposto no art. 59º e/ou com o art. 13º da Constituição da República Portuguesa – CRP o disposto no art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro (em qualquer das suas redações): vide Acórdão do TC n.º 786/2017, de 2017-11-21, no Processo n.º 996/2016, disponível em www.dgsi.pt. Colocando-se antes a questão da articulação do art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro (em qualquer das suas redações) com o disposto no DL n.º 498/72, de 02 de dezembro - Estatuto da Aposentação - EA, porquanto - e como tempestiva e corretamente informou a entidade recorrida ao sinistrado: “… uma vez que lhe foi atribuída uma IPA para todo e qualquer trabalho de 100% e 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, conforme comunicado pela Junta Médica (…) em 2021-07-29, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 41.º, do DL 503/99, de 20 de novembro, não é possível a acumulação da pensão por acidente em serviço com a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia. O processo será reaberto quando o Serviço onde exerce funções informe a data em que foi desligado do serviço por motivo de aposentação…”: cfr. alínea A) a Q), sobretudo alínea F) a I) e P) e Q) dos factos assentes; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA. Na verdade, tratando-se de um caso de IPA, em que o sinistrado subscritor da entidade recorrida terá, pelo menos 5 anos de serviço, e tendo sido declarado em exame médico, absoluto e permanente incapaz para o exercício das suas funções e aliás de quaisquer funções, estaremos perante um caso de aposentação obrigatória, cabendo, pois, em primeira linha, à entidade empregadora a promoção oficiosa da abertura do respetivo procedimento de aposentação, mas sendo também possível ao próprio interessado incapaz a iniciativa para a aposentação mediante a apresentação mediante requerimento nesse sentido: cfr. alínea A) a Q) dos factos assente; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA; vide José Cândido de Pinho – EA, Anotado - Comentado - Jurisprudência Almedina, março 2003, pág.. 128 a 154. Portanto, repisando o sobredito, o problema que se coloca não é exatamente o da constitucionalidade do invocado art. 41º n.º 1 al. a) do DL 503/99, de 20 de novembro, na vertente de saber se a proibição de acumulação da pensão de invalidez (com IPA) com a remuneração do trabalho constitui uma compressão injustificada do direito à justa reparação e à igualdade, mas sim saber-se se o bem jurídico abrangido e protegido pelos preceitos constitucionais que preveem o direito à justa reparação e à igualdade da integridade económica ou produtiva do trabalhador em funções pública (com IPA) se mostram, no caso, assegurados. Novamente, a resposta mostra-se afirmativa. Na exata medida em que, do desenhado quadro fático, resulta claramente que o sinistrado, em 2021-09-13, teve conhecimento da pretensão de indeferimento da atribuição da requerida pensão vitalícia por acidente de serviço, porque: “… uma vez que lhe foi atribuída uma IPA para todo e qualquer trabalho de 100% e 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível, conforme comunicado pela Junta Médica desta Caixa em 2021-07-29, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 41.º, do DL 503/99, de 20 de novembro, não é possível a acumulação da pensão por acidente em serviço com a remuneração correspondente ao exercício da atividade que exercia. O processo será reaberto quando o Serviço onde exerce funções informe a data em que foi desligado do serviço por motivo de aposentação…” Sendo que, em 2021-09-17, 4 (quatro) dias depois, ou seja, durante o tempo concedido para o exercício da audiência prévia, o sinistrado, constituiu advogado com poderes para o representar, incluindo na questão em apreço: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra. Advogado que, em representação do sinistrado, em 2021-09-19, apresentou procuração, além do mais, junto da entidade recorrida, mas não exerceu contraditório, nem em sede de procedimento onde estava a ser tratada a requerida pensão vitalícia por acidente de serviço, nem, tratou do procedimento de aposentação: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra. Do cotejo dos factos assentes com as disposições legais aplicáveis resulta, pois, evidente que o sinistrado tomou tempestivo conhecimento de que enquanto ligado ao serviço (ou seja, enquanto recebendo remunerações como se estivesse no ativo) não lhe era, legalmente, possível, acumular a pretendida pensão vitalícia por acidente de serviço: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA. Pelo que, tendo optado, como optou, continuar a receber as remunerações como se estivesse no ativo (exceção feita às remunerações referentes ao trabalho suplementar) e não apresentar requerimento para a aposentação, do probatório dimana, pois, com meridiana clareza, que com a situação que conhecia, objetivamente, se conformou: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. caducidade do vínculo de emprego público ope legis): Prosseguem os recorrentes concluindo que: “… 40. É que, e independentemente da questão atinente às disposições da CRP aqui em causa, a verdade é que a obrigatoriedade da aposentação em virtude da caducidade do vínculo por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, obrigatoriamente significa que o sinistrado não devia estar a receber, à data, o seu salário mas sim, pelo contrário, e caducado (logo, independentemente de qualquer manifestação de vontade) que estava aquele vínculo, todas as prestações que lhe eram devidas à luz do RAS. 41. E, então, também por esta via, como negar o pagamento da pensão devida ao sinistrado alegando que faltaria o seu pedido de aposentação se ela era obrigatória e devia ter sido oficiosamente promovida? 42. De resto, a caducidade do vínculo de emprego público nos termos do art. 289. °, n.º 1, a) e 291. ° b) LGTFP significa, salvo melhor opinião, que o sinistrado tinha que deixar de receber a retribuição pelo trabalho que já não prestava por estar em situação de tetraplegia. 43. Quanto a esta matéria, a fundamentação do Tribunal a quo foi, pois, a seguinte: 44. “Ora, o alegado resulta irrelevante para efeitos da aplicação do disposto na aí a) do n.º 1 do art. 41o DL n.º 503/99, porquanto, na realidade, o sinistrado não se aposentou (no processo administrativo, a CGA dá conta que não pode promover oficiosamente a aposentação, dependendo de um pedido) e continuou a receber as remunerações como se estivesse no ativo”. 45. Que tal tenha sucedido não significa que devesse ter sucedido (afinal, é de direito que estamos a falar e não de realidade imposta, ainda que contra ele). 46. E que não devia ter sucedido resulta da interpretação correta dos termos conjugados dos referidos artigos (cfr. corpo do presente recurso). 47. Em suma, o que daí resulta aposentação obrigatória e oficiosamente promovida pela CGA a partir do momento em que submeteu o sinistrado ao exame médico que o veio a declarar absoluta e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho. 48. Mas a questão fundamental que se retira do último trecho da sentença citado é que, para a decisão recorrida, tudo depende do facto de no seu entender, o direito se constituir com a aposentação e não, apesar de na Petição Inicial se ter citado um recente Acórdão deste venerando TCAS nesse sentido, com a atribuição da IPP por parte da junta Médica da CGA. 49. De acordo com esse Acórdão (citado na Pl) do TCAS, datado de 09/02/2023, proferido no âmbito do processo n.º 2572/22.0BELSB, "... o momento constitutivo de tal responsabilidade, na tese que vem sendo adotada pela jurisprudência, é o da confirmação e atribuição da incapacidade permanente pela junta médica da CGA (art. 38. °, n.º 1, do DL n.º 503/99)”. 50. E da lei decorre claramente isso, conforme os AA. oportunamente alegaram, designadamente dos artigos 7. °, n.º 7, 38. ° e, inclusive do preâmbulo do diploma. 51. A CGA não tem qualquer competência em termos de qualificação do acidente em causa; tem apenas de pagar). 52. Desses artigos e do entendimento daquele aresto do TCAS que se acaba de citar, retiravam os AA a conclusão de que o direito em causa se constitui (questão diversa da oportunidade do seu pagamento) “pela conjugação da seguintes ocorrências: (1) Ter existido um acidente durante a sua prestação laboral; (2) Ter a entidade patronal (SIMAR) qualificado o acidente como acidente «em serviço»; (3) Ter a junta médica da CGA arbitrado IPP de 100% e, claro está, tudo isto como decorrência das normas constitucionais e jurídico-administrativas aplicáveis…”. Recorda-se que a entidade recorrente contra-alegou pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. APRECIANDO E DECIDINDO Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… os AA. também invocam que o vínculo de emprego público do seu pai «caducou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho (cfr. art. s 289. °, n.º 1, al. a) e 291. °, al. b) da LGTFP) pois, dada a IPP de 100 %, sempre seria impossível à entidade empregadora (SIMAR) reconverter o trabalhador noutras funções». Caducidade que ocorreu antes da decisão de arquivamento, sendo a aposentação obrigatória nos termos dos art. s 36. °, n.º 2, 37. °, n.º 3, al. a), 39°, n.º 2 e 41° n.º 1 do Estatuto da Aposentação. Ora, o alegado resulta irrelevante para efeitos da aplicação do disposto na al. a), do n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 503/99, porquanto, na realidade, o sinistrado não se aposentou (no processo administrativo, a CGA dá conta que não pode promover oficiosamente a aposentação, dependendo de um pedido) e continuou a receber as remunerações como se estivesse no ativo. Mais alegam os AA. que, ainda a argumentação anterior improcedesse, o direito teria de ser reconhecido após o falecimento do seu pai, uma vez que já se encontrava constituído desde a data da junta médica que reconheceu a incapacidade permanente. Por sua vez, a este respeito, na Contestação, a Entidade Demandada invocou que o direito não chegou a ser adquirido, uma vez que, «com a superveniência do óbito do sinistrado em 2022-01-20, nunca chegou a ser fixada a reparação daquela incapacidade permanente, pois o sinistrado faleceu na qualidade de trabalhador com vínculo de trabalho ativo». Passando a apreciar, o sinistrado, pai dos AA, veio a falecer em 21-01-2022 (facto J)) Em resposta ao Mandatário dos AA, a CGA veio a informar, em 07-09-2022, o seguinte: «Reportando-me ao assunto acima mencionado, informo V. Exª que o sinistrado acima identificado faleceu na situação de ativo e à data do óbito não estava constituído o direito a pensão pelo acidente em serviço ocorrido em 2020-08-18, pelo que não foram fixados nem pagos ao falecido sinistrado quaisquer valores decorrentes do acidente em serviço. Mais informo V. Exª que, nos termos do art. 4º, nº3, al. g), e art. 34º, nº1, do DL nº 503/99, de 20 de novembro, se do acidente em serviço resultar a morte do sinistrado os familiares que reúnam as condições legais podem requerer a atribuição de uma pensão por morte por acidente em serviço nos termos do referido diploma, conjugado com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (artigos 56º e seguintes)». (Facto L)) E, face à insistência, em 12-10-2022, o seguinte: «Mais esclareço V. Exª que, na sequência do acidente ocorrido em 2020-08-18, os Serviços Municipalizados de Águas e Resíduos de Loures Odivelas solicitaram, em 2021-07-06, a submissão do sinistrado a junta médica da CGA a fim de ser verificada e graduada a incapacidade permanente decorrente do referido acidente. A junta médica solicitada realizou-se 2021-07-29, tendo concluído que, das lesões apresentadas, resultou uma incapacidade permanente de 100%. Todavia, com a superveniência do óbito do sinistrado em 2022-01-20, nunca chegou a ser fixado, em vida do Utente, despacho constitutivo do direito à reparação daquela incapacidade permanente, razão pela qual não foram fixados nem pagos ao falecido sinistrado quaisquer valores pela CGA, sem prejuízo do direito dos familiares que reúnam as condições legais poderem vir a requerer, junto da CGA, a atribuição de uma pensão por morte por acidente em serviço, nos termos do art. 4º, nº 3, al. g), e art. 34º, nº 1, do citado DL nº 503/99, de 20 de novembro, conjugado com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (artigos 56º e seguintes)». (Facto N)) Ora, o argumento da Entidade Demandada é válido porquanto, tendo o sinistrado continuado no ativo a receber a mesma remuneração, não se chegou a constituir o direito à pensão prevista no n.º 1 do art. 34.º do DL n.º 503/99, o qual depende da cessação do recebimento de remuneração referente ao contrato de trabalho, tipicamente com a passagem à aposentação. Acresce que os direitos reconhecidos aos herdeiros pela morte do sinistrado são os que constam dos ofícios da CGA acima citados. A eventualidade de o sinistrado vir a beneficiar de uma pensão pelo acidente em serviço no momento da aposentação não torna esse direito transmissível para os herdeiros, nomeadamente quando o óbito ocorre antes da aposentação. Por fim, os princípios invocados pelos AA, nomeadamente do direito a uma boa administração e da celeridade, podem justificar descontentamento quanto ao tempo de tomada de decisões, mas nada relevam para as questões de legalidade invocadas…”. Correspondentemente, e como resulta do já sobredito, o tribunal a quo julgou a ação improcedente. Novamente o assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Valendo aqui mutatis mutandis tudo o supra aduzido, a factualidade assente rechaça ainda a argumentação contida nas conclusões recursivas relativa à alegada caducidade do vínculo de emprego público do sinistrado, ressaltando a correção da apreciação levada a cabo na, bem estruturada e devidamente fundamentada, decisão recorrida. Isto porque, repisa-se, quando notificado para efeitos de audiência prévia, no âmbito da proposta de indeferimento da requerida pensão vitalícia por acidente de serviço, o sinistrado, constituiu advogado com poderes para o representar, mas não exerceu contraditório, nem, tratou do procedimento de aposentação, bem sabendo - porque expressamente disso notificado pela entidade recorrida - , que enquanto ligado ao serviço (ou seja, enquanto recebendo remunerações como se estivesse no ativo) não lhe era, legalmente, possível, acumular a pretendida pensão vitalícia por acidente de serviço, com tal circunstância, objetivamente, se conformando: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA. Ponto é que, para que ocorra a invoca extinção do vínculo por caducidade e para que o sinistrado possa auferir da pretendida pensão vitalícia por acidente de serviço (quando em situação de IPA), necessário se mostra a articulação de vários diplomas, sendo certo que, in casu, não se mostra aplicável os invocados art. 289. °, n.º 1, al. a) e art. 291. °, al. b) ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas – LGTFP, dado que, pese embora, em tese, tais normas possam ser convocáveis, o facto é que as especificas circunstâncias do caso concreto não permitem a sua aplicação ao caso concreto. Com efeito, não procede a alegação dos AA., ora recorrentes, filhos do sinistrado, de que quando aquele faleceu, em 2022-01-20, se encontrava já caducado ope legis o vínculo de emprego público do sinistrado, uma vez que, alicerçando a pretensão recursiva em circunstâncias, que - como bem demonstram os autos -, são a final decorrentes da anterior conduta do sinistrado estão os recorrentes, objetivamente, a defender posição jurídica em contradição com o comportamento silene que anteriormente o sinistrado assumiu e, bem assim, a convocar normas que, por isso, ao caso se mostram inaplicáveis: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA; art. 289°, n.º 1, al. a) e art. 291°, al. b) da ambos da LGTFP. Tudo compaginado, assim se conclui, como na decisão recorrida, que quando o sinistrado faleceu, em 2022-01-20, se encontrava, efetivamente, na situação de ativo e não de aposentado (não tendo para tanto, e acrescente-se, podendo, apresentado requerimento de aposentação através de mandatário expressamente constituído), não se verificando, por isso, constituído o direito a pensão pelo acidente em serviço ocorrido em 2020-08-18, nem, tendo sido assim, corretamente, fixados nem pagos quaisquer valores decorrentes do identificado acidente em serviço, tendo, consequentemente, e de forma clara, coerente e completa a sentença recorrida concluído acertada e assertivamente, pela correção da decisão impugnada da entidade recorrida: cfr. alínea A) a Q), sobretudo P) e Q) supra; art. 41º n.º 1 al. a) e art. 34º n.º 1 ambos do DL n.º 503/99, 20 de novembro; art. 36º n.º 2, art. 37º n.º 3 al. a), art. 39º n.º 2 e art. 41º n.º 1 todos do EA; art. 289°, n.º 1, al. a) e art. 291°, al. b) da ambos da LGTFP. Complementarmente, sempre se dirá, tal como referenciado pela entidade recorrida e sublinhado na decisão em crise, os direitos eventualmente reconhecidos aos herdeiros pela morte do sinistrado são os que constam dos ofícios da CGA juntos aos autos, ou seja, se do acidente em serviço resultar a morte do sinistrado os familiares que reúnam as condições legais podem requerer a atribuição de uma pensão por morte por acidente em serviço, nos termos do art. 4º, nº 3, al. g), e art. 34º, nº1, do DL nº 503/99, de 20 de novembro, conjugado com a Lei nº 98/2009, de 4 de setembro (artigos 56º e seguintes). Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. * Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO: Nestes termos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. 30 de janeiro de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Rui Pereira –2º adjunto) |