Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1879/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/17/2002
Relator:José Fonseca da Paz
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. M...., professor, residente na R......, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 30/6/98, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 16/4/98, do Director Regional de Educação do Norte, que lhe aplicara a pena disciplinar de multa no montante de ESC. 70.000$00.
A entidade recorrida, devidamente notificada para o efeito, não apresentou resposta.
Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª - o acto recorrido enferma de manifesto erro de apreciação da prova, sob múltiplos pontos de vista:
a) foi considerado provado que o recorrente utilizava palavrões na sala de aula, apesar de, para além dos casos pontuais por ele admitidos e explicados, nenhuma prova minimamente credível haver sido feita;
b) deu-se como assente que ele “chamava nomes aos alunos”, sem que, também nesta sede, haja sido produzida qualquer prova que sustente a afirmação;
c) insiste-se em que cada aluno da turma 7º. B “foi avaliado publicamente pelos outros alunos da turma, em plena aula, sobre aspectos físicos e psicológicos, que nada têm a ver com os conhecimentos da disciplina”, apesar de o recorrente ter reiteradamente explicado e sem que se fizesse a prova do contrário que apenas seguia o ensinamento de pedagogos refutados, pedindo a cada aluno que efectuasse uma avaliação, que era secreta, dos condiscípulos, como colegas, como alunos e como pessoas;
d) não obstante ter reconhecido que os cadernos dos alunos que apresentaram queixa contra o recorrente se mostravam viciados de forma concertada, o Sr. Instrutor do processo disciplinar errou, manifestamente, na apreciação da prova, ao não dar como provada a mesma actuação concertada dos alunos que atribuíram ao recorrente o uso de expressões impróprias na sala de aula.
2ª - Todos estes supostos factos não correspondem minimamente à realidade nem encontram suporte nos autos, pelo que o acto recorrido se mostra inquinado de erro nos pressupostos de facto, o que configura, de acordo com a corrente jurisprudencial e doutrinária que se crê maioritária, violação de lei.
3ª - Por outro lado, embora tenha dado provimento parcial ao recurso hierárquico, considerando que devia decaír a acusação de que «o arguido “não soube explicar aos alunos a necessidade de efectuar três testes quase iguais num espaço de dez dias”», a autoridade recorrida manteve a sanção que lhe havia sido aplicada.
4ª - Nestas condições, a manutenção, pelo acto impugnado, da sanção aplicada pelo acto hierarquicamente recorrido, apesar do decaimento de uma acusação significativa, traduz-se em violação do princípio da justiça (art. 6º., C.P.A.), quer globalmente considerado, quer nas suas subsespécies dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (art. 5º., C.P.A.).
5ª - No que toca ao alegado mau relacionamento com os colegas, o acto recorrido sufraga a tese, implícita no ponto 8 da informação em que se sustenta, de que basta existir esse mau relacionamento para que ocorra infracção disciplinar cometida pelo ora recorrente, sem que se faça prova de responsabilidade que eventualmente lhe caiba pela situação.
6ª - o acto recorrido infringiu, nessa medida, por errada interpretação e aplicação os comandos (que o acto recorrido, por remissão, aponta como violados) dos arts. 10º. – 2/a, b, c e d do Estatuto de Carreira Docente e 3º e 24º do Estatuto Disciplinar.
7ª - o acto impugnado padece, igualmente, de falta de fundamentação, por diversos motivos, não sendo perceptível por que razão se considerou a conduta do ora recorrente passível de censura disciplinar:
a) desde logo, porque não foram concretizados quais os “palavrões” ou “nomes chamados aos alunos” que a Administração considerou terem sido utilizados pelo recorrente, nem em que contexto sendo indubitável que era sobre a Administração que impendia o ónus de os enunciar, não podendo refugiar-se na bolorenta afirmação de que “o recorrente deve saber quais são” (ponto 6 da informação de 1/6/98)’ ;
b) identicamente, não podia ela bastar-se com a asserção de que havia uma mau relacionamento entre o aqui Impugnante e os seus colegas do grupo de História; era imperioso que, tendo reconhecido (implícita mas necessariamente) que uma parte da responsabilidade desse mau relacionamento cabia a tal grupo, explicasse por que motivo devia imputar-se ao recorrente, nessa sede, algum tipo de responsabilidade disciplinar;
c) indispensável era, outrossim, que se deixasse claro por que razão se julgou que a auto-avaliação da turma (rectius: “das turmas”...), assente em critérios pedagógicos, promovida pelo recorrente, era censurável;
d) também se não explicitam os motivos por que, tendo decaído, na sequência do recurso hierárquico, uma das acusações (e uma das mais graves, pois que directamente ligada à competência profissional do recorrente), a autoridade recorrida entendeu que, mesmo assim, a sanção aplicada pelo acto hierarquicamente recorrido não devia sofrer alteração
8ª - O acto recorrido, confirmando uma sanção imposta ao recorrente e decidindo a impugnação graciosa por ele deduzida, teria de ter sido devidamente fundamentado (art. 124º. – 1/a e b, CPA).
9ª - A falta de fundamentação importa, segundo a corrente dominante, vício de forma, ou segundo outra opinião, que se subscreve, violação de lei.
10ª - Por fim, o acto recorrido sofre de vício de forma, por preterição das garantias de defesa do arguido, ora recorrente:
a) em primeiro lugar, a acusação não foi deduzida em termos claros e perceptíveis pelo seu destinatário, não tendo sido devidamente discriminadas as circunstâncias (“maxime”, o tempo e o contexto) em que o ora recorrente teria utilizado as várias palavras ou expressões que lhe foram imputadas;
b) era à Acusação que cabia alegar e provar que o arguido utilizou determinadas expressões, num concreto contexto em que elas apareciam como infracções disciplinares o que se mostra tanto mais indispensável quanto, “in casu”, se censura a um professor de História a utilização das palavras “australopiteco” e “vikings”;
c) depois, a mesma nulidade insuprível (por violação do direito de audiência) resulta de não ter sido permitido ao Impugnante o acesso aos autos, na fase de instrução do processo, e de tal acesso só lhe ter sido facultado parcialmente (com a omissão de um dos volumes do processo) na fase de elaboração da Resposta à Nota de Culpa , ou tardiamente (apenas três dias úteis antes do termo do prazo) para a preparação do recurso hierárquico;
d) finalmente, o Sr. Instrutor do processo disciplinar, em infracção do princípio do inquisitório, apesar de reconhecer a viciação, de forma concertada, dos cadernos dos alunos queixosos, não extraíu daí qualquer consequência, não promovendo as diligências que se mostravam necessárias para a descoberta da verdade”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo que não se verificava nenhum dos vícios invocados pelo recorrente, pelo que se devia negar provimento ao recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde considerou que, nos termos dos arts. 7º., al. c), da Lei nº. 29/99, de 12/5 e 287º., al. e), do C.P. Civil, se devia declarar amnistiada a infracção praticada pelo recorrente e extinta a instância do recurso.
Pelo requerimento de fls. 69 dos autos, veio o recorrente solicitar que não lhe fosse aplicada a amnistia decretada pela Lei nº 29/99.
Em cumprimento do ordenado no despacho de fls. 73 dos autos, foi junto aos autos o registo biográfico do recorrente.
As partes foram notificadas para, nos termos do art. 52º. da LPTA, produzirem alegações complementares, mas não o fizeram.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde manteve a posição de que se devia declarar a extinção da instância.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Na sequência da participação constante de fls. 18 do I volume do processo administrativo apenso, apresentada pelos encarregados de educação dos alunos do 7º. Ano, turma B, da Escola Secundária de Canidelo, a Presidente do Conselho Directivo desta Escola, por despacho de 14/1/97, ordenou que a Directora de turma procedesse a averiguações junto dos alunos;
b) em 17/1/97, a Directora de Turma elaborou o seguinte “relatório”:
“Dando cumprimento ao despacho exarado pelo Conselho Directivo no dia 14 de Janeiro de 1997, contactei os alunos da turma que conforme declarações anexas, confirmaram a veracidade das acusações feitas pelos seus Encarregados de Educação”;
c) por despacho de 21/1/97, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Canidelo instaurou processo disciplinar contra o recorrente;
d) através do ofício constante de fls. 17 do I volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi enviada à Inspecção Geral de Educação a documentação aí referida e solicitada a nomeação do instrutor do processo disciplinar;
e) por despacho datado de 6/3/97, foi nomeado o instrutor do processo disciplinar;
f) em 3/4/97, o recorrente requereu ao instrutor do processo disciplinar contra ele instaurado que lhe fosse facultada a consulta dos autos;
g) através de ofício datado de 9/4/97, o instrutor, em resposta ao requerimento referido na alínea anterior, informou o recorrente que o processo disciplinar fora iniciado em 18/3/97 e nesta mesma data interrompido, pelo que nada havia a consultar por ainda não ter sido feita qualquer diligência;
h) em 30/6/97, o instrutor deduziu contra o recorrente a acusação constante de fls. 135 a 137 do processo principal cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) o mandatário do recorrente apresentou a defesa constante de fls. 142 a 149 do I volume do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
j) em 26/9/97, o instrutor do processo disciplinar proferiu os seguintes despachos:
“ DESPACHO I
Depois de ter junto aos autos os documentos referidos nos artigos 8, 9 e 10 da defesa escrita e de ter dado cumprimento à diligência requerida no ponto 1) do art. 72 da mesma defesa escrita, juntando aos autos os documentos indicados, apesar de todos eles serem do conhecimento do arguido e para que não restem dúvidas de que nada há a ocultar ou a dificultar a defesa, concedemos ao arguido, Dr. M...., um novo prazo de seis dias para consulta do processo e aduzir o que julga por conveniente para sua defesa.
Essa consulta terá lugar no mesmo local e nos mesmos moldes da consulta anterior, respeitando o estabelecido no art. 67º. do Estatuto Disciplinar, sendo igualmente utilizável a possibilidade prevista no art. 62º. do mesmo Estatuto.
DESPACHO II
No ponto 2) do art. 72º. da defesa escrita o arguido, Dr. M...., vem requerer “a junção aos autos dos cadernos originais dos alunos, para prova do alegado no art. 17”.
De acordo com o ponto 3) do art. 61º. do Estatuto Disciplinar, indeferimos tal pretensão, por considerá-la desnecessária, uma vez que não vemos qualquer conexão entre uma “resposta directa à acusação de índole técnico-jurídica” e os “cadernos originais dos alunos”. Para além de não se indicar de quantos cadernos originais de alunos e de quais se trata, acresce que os cadernos originais dos alunos são pertença pessoal dos mesmos que têm o direito de não se desfazerem deles”;
l) os despachos transcritos na alínea anterior foram notificados ao recorrente e seu mandatário em 30/9/97;
m) o recorrente apresentou o que designou por “Segunda Parte” da sua defesa, por ele próprio redigida, a qual consta de fls. 184 a 217 do II volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
n) o mandatário do recorrente solicitou que os autos do processo disciplinar lhe fossem confiados para exame domiciliário pelo prazo de apresentação da defesa;
o) o mandatário do recorrente apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Ministro de Educação, do Despacho II transcrito na al j), invocando os fundamentos constantes de fls. 334 e 335 do II volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
p) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação no 299/GAJ/1997, de 12/11/97, constante de fls 345 a 347 do III volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“ a) - É nosso parecer que deve ser indeferido o recurso hierárquico interposto do despacho em causa do Sr. Instrutor, porquanto o alegado no art. 17º. da defesa não justifica a junção aos autos dos originais dos documentos cujas fotocópias autenticadas constam do processo, sendo certo que elas possuem o valor probatório dos respectivos originais;
b) – Porém, uma vez que o arguido vem agora, embora utilizando uma via errada, impugnar a autenticidade daquelas fotocópias, solicitando o seu confronto com os respectivos originais, e lhe assiste esse direito, deve o Sr. Instrutor, em nome do princípio da economia e eficiência processual, deferir o requerido, procedendo com as devidas adaptações, nos termos dos arts. 544º. e seguintes do CPC.”;
q) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 18/11/97:
“Concordo com as conclusões da presente informação. À IGE para proceder em conformidade”;
r) em 13/3/98, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório constante de fls. 837 a 850 do IV volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se destaca o seguinte
“(...) CAP. IV - CONCLUSÕES
4.1 Que o professor M...., do QDN da Escola Secundária de Canidelo, usava, nas aulas de História dos 7º B, D, E e 8º C, durante o 1º. e 2º. períodos lectivos de 1996/97, palavras impróprias de uma sala de aula, tais como “caralho”, “foda-se”, “merda”, “filho da puta”, sendo que algumas delas o próprio admitiu tê-las usado em determinado contexto
Que também chamava nomes aos alunos, que igualmente admitiu, embora dizendo que era sem intuitos ofensivos.
Infringiu, assim, o dever de correcção, referido na al. d) do ponto 2 do art. 23º. do Estatuto Disciplinar e, ainda, os deveres profissionais dos docentes, referidos nas als. a) e b) do ponto 2 do art. 10º do D.L. nº 139-A/90, de 28/4.
4.2 No concernente à sua prática pedagógica:
a) - Que o arguido passava parte das aulas de História dos 7º B, D, E e 8º C, ao longo dos 1º e 2º períodos lectivos de 1996/97, a falar de assuntos extra-curriculares, como futebol, a contar anedotas e a referir-se à vida pessoal e familiar
b) - Que não soube explicar aos alunos a necessidade de efectuar três testes quase iguais num espaço de 10 dias.
c) - Que, no fim do 2º período lectivo, em 18/3/97, cada um dos alunos do 7º B foi avaliado publicamente pelos outros alunos da turma, em plena aula, sobre aspectos físicos e psicológicos, que nada têm a ver com os conhecimentos da disciplina;
d) - Que mantinha um mau relacionamento com os colegas do grupo de História, não podendo imputar a estes todas as responsabilidades.
Este comportamento infringe os deveres profissionais dos docentes já mencionados em 4.1) e, ainda, os deveres de zelo e correcção dos funcionários públicos.
Nesta conformidade somos levados a propor:
CAP. V - PROPOSTA
5.1. Que se aplique ao arguido, Dr. M...., professor do QDN do 10º A grupo da Escola Secundária de Canidelo, a pena de Multa, conforme o previsto na al. d) do ponto 2) do art. 23º. do Estatuto Disciplinar, por se dar como provado que infringiu os deveres de zelo e de correcção e, ainda, os deveres profissionais dos docentes referidos nas als. a), b) e d) do ponto 2) do art. 10º do D.L. nº 139-A/90, de 28/4, designadamente pelo uso de linguagem e expressões incorrectas, ao longo dos 1º e 2º períodos lectivos de 1996/97, durante as aulas de História dos 7º B, D, E e 8º C e, igualmente, por ter violado os deveres profissionais dos docentes.
5.2. Que a multa referida em 5.1) seja graduada em 70.000$00 (setenta mil escudos).
É quanto se nos oferece observar e propor sobre o presente processo disciplinar que ora sé dá por concluso”;
s) em 7/4/98, uma técnica jurista da Direcção Regional de Educação do Norte emitiu a informação nº 2017, constante do I volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se exprimia concordância com o teor do relatório do processo disciplinar e se propunha que ao recorrente fosse aplicada a pena de multa graduada em 70.000$00;
t) sobre a informação referida na alínea anterior, o Director Regional de Educação do Norte proferiu o seguinte despacho, datado de 16/4/98:
“Concordo.
Aplico a pena de multa graduada em setenta mil escudos”;
u) através de requerimento dirigido ao Ministro da Educação, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho transcrito na al. t), invocando os fundamentos constantes de fls. 42 a 46 do processo principal;
v) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação/proposta nº 2068, de 1/6/98, constante de fls. 48 a 52 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se propunha que fosse negado provimento ao recurso;
x) sobre a informação/proposta nº 2068, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu o seguinte despacho, datado de 30/6/98:
“Concordo.
Confirmo o acto recorrido”;
z) num outro processo disciplinar, o recorrente já havia sido punido com a pena de multa, graduada em 60.000$00, por despacho, de 24/10/96, do Director Regional de Educação do Norte, tendo sido negado provimento ao respectivo recurso hierárquico e julgado extemporâneo o subsequente recurso contencioso;
a’) através de carta que foi registada em 21/5/99, o recorrente anviou a este TCA o requerimento de fls. 69 dos autos, que deu entrada neste Tribunal em 24/5/99, e onde solicitava que não lhe fosse aplicada a amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12/5.
x
2.2.1. O digno Magistrado do M.P., no seu parecer final, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que a infracção praticada pelo recorrente foi amnistiada pelo art. 7º., al. c), da Lei nº. 29/99, de 12/5.
Parece-nos, contudo, que essa questão não procede.
Efectivamente, dado o disposto nos arts. 10º e 14º. da Lei nº 25/99 e 150º., nº 1, do C.P. Civil, tem de se concluir pela tempestividade do requerimento do recorrente a solicitar que a amnistia não lhe seja aplicada, visto que se deve considerar como data da sua prática a da efectivação do respectivo registo postal (21/5/99) e não a da sua entrada no Tribunal (24/5/99).
Assim, porque a amnistia decretada pelo art. 7º., al c), da Lei nº. 25/99, não pode ser aplicada ao recorrente, não se verifica a invocada causa de extinção da instância.
x
2.2.2. Na conclusão 10ª. da sua alegação, o recorrente imputa ao acto impugnado nulidades insupríveis por violação do seu direito de audiência e defesa.
As nulidades insupríveis do processo disciplinar são geradoras de anulabilidade do acto punitivo por vício de forma por preterição de formalidades essenciais (cfr. Ac. do STA de 30/3/95 - Rec. nº. 32444).
Mas, porque a sua procedência implica a anulação do processo disciplinar posterior à sua verificação, originando, assim, o desaparecimento do próprio acto punitivo, o conhecimento das nulidades insupríveis por violação do princípio de audiência e defesa deve preceder o dos vícios que incidem directamente sobre aquele acto, como o de falta de fundamentação e os de violação de lei invocados pelo recorrente (cfr. Acs. do STA de 20/3/97 in BMJ 465º. - 373 e de 9/12/88 in BMJ 382º - 323).
Analisemos, então, as arguidas nulidades.
O nº 4 do art. 59º. do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/2, estabelece que “a acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bom como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”.
Resulta deste preceito que a acusação em processo disciplinar tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas ou abstractas, devendo individualizar as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo. A enunciação de tais factos de forma vaga e imprecisa, impossibilitando o eficaz exercício do direito de defesa, equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade insuprível cominada no nº 1 do art. 42º. do citado Estatuto Disciplinar. Contudo, esta nulidade não se verifica quando o arguido, apesar das deficiências da acusação, revelar, pela sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance da acusação.
No caso em apreço, no art. 1º. da nota de culpa, o recorrente “é acusado de, ao longo de 1º. e 2º. períodos lectivos de 1996/97, durante as aulas de História das turmas 7º. B, 7º. D, 7º. E e 8º. C, proferir palavrões, tais como: “merda”, “filho da puta”, “caralho”, “foda-se”, “paneleirices”, “cabrão” e, ainda, de chamar nomes aos alunos como “cabeça quadrada”, “nabo”, “frango no churrasco”, “grande chefe cabeça de abóbora”, “vikings”, “extraterrestres”, deficientes” (cfr. fls. 135 dos autos).
Alega o recorrente que o facto de não se terem discriminado as circunstâncias de tempo e o contexto em que foram utilizados os referidos palavrões e chamados os nomes aos alunos viola o seu direito de audiência e defesa configurando uma nulidade insuprível.
Mas não tem razão.
Efectivamente, para que a garantia de audiência e defesa do arguido se mostre satisfeita basta que seja perfeitamente perceptível o facto que lhe é imputado na sua existência material e jurídica, não sendo de exigir a precisão cronológica ou especial de todas as determinantes de facto, muitas vezes difícil ou até impossível de alcançar exigência que contraditaria um interesse público relevante consubstanciado na repressão dos comportamentos disciplinares desviantes (cfr. Ac. do STA - P- de 15/11/95 in BMJ 451º. - 475).
Ora, o referido art. 1º da nota de culpa especificou as expressões que considerou “palavrões” e ofensivos para os alunos, indicando as circunstâncias de tempo (1º e 2º período lectivos de 1996/97) e de lugar (durante as aulas de História das turmas 7º B, 7º D, 7º E e 8º C) em que foram utilizadas pelo arguido. Tratando-se de uma actuação continuada, afigura-se-nos não ser de exigir uma maior precisão quanto às circunstâncias de tempo, lugar e modo que no caso se mostraria muito difícil.
Improcede, pois, a invocada nulidade.
Uma outra nulidade arguida pelo recorrente foi a de, na fase de instrução do processo, lhe ter sido negado o acesso aos autos ou de tal acesso só lhe ter sido facultado parcialmente ou tardiamente.
Mas não tem razão.
Antes de mais, porque o acesso aos autos veio a ser-lhe facultado na sequência do Despacho I transcrito na al. j) dos factos provados, tendo inclusivamente sido-lhe concedido um aditamento do prazo para apresentar a sua defesa, o que veio a ser por ele aproveitado (cfr. als. m) e n) dos factos provados). Depois, no que respeita ao facto de para elaboração do recurso hierárquico referido na al. u) dos factos provados o processo disciplinar só lhe ter sido confiado integralmente quando faltavam três dias úteis para o termo do prazo, tal não poderia constituir fundamento para a anulação do acto recorrido por violação do seu direito de defesa mas apenas permitiria um alargamento do prazo de interposição do recurso hierárquico.
Finalmente, improcede também a nulidade resultante de o instrutor do processo disciplinar, apesar de reconhecer a viciação, de forma concertada, dos cadernos dos alunos queixosos não ter promovido as diligências necessárias para a descoberta da verdade.
Para além das que vierem a ser deferidas na sequência do recurso hierárquico a que se refere a al. o) dos factos provados, não se vê, nem o recorrente especifica, que outras diligências essenciais para a descoberta da verdade poderiam ser levadas a cabo pelo instrutor do processo disciplinar de acordo com o princípio do inquisitório
Portanto, improcedem as arguidas nulidades.
x
2.2.3. Na conclusão 7ª da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido um vício de forma por falta de fundamentação, com base nos seguintes motivos:
não se concretizam os “palavrões” ou “nomes chamados aos alunos” e em que contexto;
Não se explicou porque lhe era imputável o mau relacionamento com os colegas;
não se explicou porque a auto-avaliação da turma, assente em critérios pedagógicos, era censurável;
não se justificou a manutenção da pena aplicada, apesar de uma das acusações mais graves ter decaído na sequência do recurso hierárquico.
O conhecimento deste vício de forma deve proceder o dos demais vícios arguidos, dado que só após a análise da fundamentação do acto punitivo e dos factos que foram considerados provados é possível averiguar se houve erro nos seus pressupostos por certos factos não se deverem considerar provados, ou por determinados factos provados não constituírem infracção disciplinar, ou por ele ter mantido uma pena disciplinar apesar de considerar que uma das acusações decaía.
Vejamos então se tal vício se verifica.
Tanto no relatório final do processo disciplinar, como na informação nº 2017 (cfr. als. r) e s) dos factos provados), foi considerado provado que o recorrente “usava, nas aulas de História dos 7º B, D, E e 8º C, durante o 1º. e 2º período lectivos de 1996/97, palavras impróprias de uma sala de aula, tais como “caralho”, “merda”, “filho da puta”, sendo que algumas delas o próprio admitiu tê-las usado em determinado contexto. Que também chamava nomes aos alunos, que igualmente admitiu, embora dizendo que era sem intuitos ofensivos”
Esta matéria, que foi considerada violadora do dever de correcção, foi mantida como provada no despacho recorrido (cfr. als. v) e x) dos factos provados).
Resulta dela que estão concretizados os “palavrões” utilizados pelo arguido, mas já não os “nomes ofensivos chamados aos alunos” que haviam sido concretizados na acusação.
Assim, desconhece-se se o arguido foi punido por todos os nomes ofensivos que constavam da acusação ou se apenas por alguns e quais.
Assiste também razão ao recorrente quando invoca que não se fundamentou a razão por que se considerou imputável a ele o mau relacionamento com os colegas do grupo de História.
Efectivamente, quer no relatório final, que no despacho, de 16/4/98, do Director Regional de Educação do Norte, quer no acto recorrido, nada mais de refere senão que esse mau relacionamento não podia apenas ser imputado aos colegas do recorrente, o que é manifestamente insuficiente para permitir que um destinatário normalmente diligente ficasse a saber a razão pela qual se decidiu imputar-lhe tal mau relacionamento.
Quanto à alegada não explicação de censurabilidade da auto-avaliação da turma, cremos que o recorrente não tem razão.
Na verdade, resulta do relatório final e da informação que foi objecto de declaração de concordância pelo acto recorrido, que a referida auto-avaliação era censurável porque incidia sobre aspectos físicos e psicológicos que nada tinham a ver com o conhecimento da disciplina leccionada.
Assim, neste aspecto, a fundamentação, embora sucinta, mostra-se suficiente, porque permite, com clareza, reconstituir o iter cogniscitivo e valorativo do autor do acto recorrido.
Finalmente, afigura-se-nos que o despacho impugnado também padece de falta de fundamentação por não justificar a manutenção da pena disciplinar aplicada ao recorrente apesar de considerar que ele não deveria ser punido por um dos factos constantes do relatório final (o “que não soube explicar aos alunos a necessidade de efectuar três testes quase iguais num espaço de 10 dias”).
Não havendo dúvidas que tal despacho tinha de ser fundamentado (cfr. art. 124º., nº 1, al. b), do C.P. Administrativo), impunha-se que, sucintamente, se explicasse a razão da manutenção da pena aplicada pelo acto objecto do recurso hierárquico, apesar de esse acto ser parcialmente revogado. É que se a lei exige que a decisão do processo disciplinar seja sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor (cfr. art. 66º., nº 4, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1), tal preceito tem aplicação mesmo que a decisão do processo seja proferida na sequência da interposição de recurso hierárquico.
Assim, porque o acto recorrido não concretizou os “nomes ofensivos chamados aos alunos”, não explicou o motivo por que considerou imputável ao recorrente o seu mau relacionamento com os colegas nem justificou a manutenção da pena disciplinar que lhe fora aplicada, deve ser anulado, por enfermar de vício de forma por falta de fundamentação.
Deste modo, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios arguidos pelo recorrente.
x
3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta (cfr. art. 2º, da tabela das Custas).
x
Lisboa, 17 de Dezembro de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes