Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00375/04 |
| Secção: | CT- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Relator: | Maria Cristina Gallego dos Santos |
| Descritores: | VIOLÊNCIA INJUSTIFICADA CONTRA ANIMAIS LEI 92/95 DE 12/9 |
| Sumário: | 1. A Lei nº 92/95, de 12 de Setembro tem a natureza de lei quadro, nela se consagrando, em termos genéricos, da protecção da vida e da integridade física dos animais. 2. O legislador não excepcionou expressamente a actividade de organizar provas de tiro a animais vivos, pelo que de rege o preceituado no artº 1º nº 1 da Lei 92/95 de 12.09, que consagra um princípio geral abrangente de todas as situações que impliquem violência a animais. 3. De acordo com o princípio geral consagrado no artº 1º nº 1 da Lei 92/95 de 12.09 são definidas como circunstâncias injustificadas de violência contra os animais todas as situações que se configurem como «(...)actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.». 4. Provado que a realização das provas de tiro aos pombos terão como consequência a morte de cerca de 5000 animais, caso o processo principal seja julgado procedente, torna-se impossível no plano dos factos a reintegração da situação conforme à legalidade, donde é de concluir pela existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e o Clube de Tiro e Caça do Porto, com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vêm recorrer concluindo como segue: 1. No ordenamento jurídico português os animais são coisas, nomeadamente coisas móveis, nos termos dos arts. 202 no. l e 205°. n°. l do Código Civil, como é confirmado pelo teor do art°. 212 n°. 3 do C.C. 2. Ordenamento jurídico português que, tal como o de outras nações civilizadas, acolheu, na Lei 92/95 de 12/9, a doutrina do bem estar dos animais ou "welfarista", a qual procura harmonizar a protecção dos mesmos com respeito de outros valores tutelados pelos ordenamentos jurídicos nacionais. 3. No tiro ao voo ou aos pombos, ocorre a morte dos animais imediatamente ou muito rapidamente e sem sofrimento donde o sofrimento quase nunca ter lugar, muito menos de uma forma cruel no sentido empregue pela Lei n°. 92/95. 4. Em vez do "sofrimento" e "lesão" versados no projecto que lhe serviu de base, a versão final da lei aprovada exige o "sofrimento prolongado e cruel" e "graves lesões", num claro sentido de reprovar apenas os casos mais extremos de maus tratos e revelando, de tal modo, uma muito menor exigência do que o projecto de lei n°. 530/VI. 5. Por outro lado, a alínea j) do n°. 3 do artigo 1°. do projecto de lei n°. 530/VI, constante do Diário da Assembleia da República de 6 de Abril de 1995, pags. 462 e segs., e que proibia expressamente a organização de provas de tiro a animais vivos foi retirada da versão final. 6. Em todas as legislaturas posteriores àquela em que foi aprovada a lei que veio a ser a lei 92/95 foram apresentados projectos de lei na Assembleia da República visando introduzir alterações à dita lei 92/95 consistentes na introdução das célebres quatro alíneas entre as quais está a proibição do tiro ao voo. 7. E em todas as legislaturas não surtiu efeito tal objectivo, pelo que é evidente que a vontade do legislador, a Assembleia da República, foi a de manter a licitude da actividade do tiro aos pombos. 8. No plano teleológico, dada a finalidade da Lei 92/95, a palavra "necessidade" não pode ser interpretada em sentido puramente económico, impondo-se, por ser a única solução respeitadora da teleologia da lei, uma conveniente articulação e ponderação de valores jurídicos, tutelados a diversos níveis, de modo a que eventuais excepções sejam permitidas pelo facto de a protecção dos animais dever ceder a outros valores hierarquicamente superiores, o que só é possível através da analogia. 9. Em relação ao direito de propriedade a Lei n°. 92/95 cria um regime especial quando aquele tenha por objecto animais. 10. Se analisarmos as excepções expressamente previstas à Lei n°. 92/95 verificamos que todas elas se fundam em princípios gerais do ordenamento jurídico português, com consagração constitucional, o caso das touradas, caça e arte equestre os artigos 9°. alínea d), 73 e 78 da C.R.P. e no caso da alínea f) do n°. 3 do art°. l da Lei n°. 92/95 o n°. 4 do art°. 73°. da C.R.P. 11. As excepções referidas na conclusão anterior derivam do princípio geral do ordenamento jurídico português de "defesa do património cultural" o qual permite inclusive restrições à liberdade de aquisição como sucede por exemplo num leilão quando o Estado exerce um direito de preferência obrigatório, "erga omnes", na aquisição de bens enquadráveis no conceito de "património cultural". 12. Ou seja, o princípio da "defesa do património cultural" se dá origem a restrições ao nível do regime geral do direito fundamental à propriedade privada (o qual constitui a regra em relação à qual a Lei n°. 92/95 cria uma especialidade) por maioria de razão poderá restringir o regime especial do direito de propriedade, estabelecido em nome da protecção dos animais. 13. No art°. l da Lei n°. 92/95 não se verifica uma enumeração taxativa de excepções entre outras razões dada a utilização do termo "necessidade" e não de expressões do tipo de "salvos os casos previstos por lei". 14. Mais do que "extensão analógica", existe total semelhança entre-a actividade do tiro ao voo ou aos pombos e as denominadas largadas, efectuadas durante todo o ano nos denominados caça" ao abrigo dos art°s. 2° alinea 1) da Lei de Bases Gerais da Caça (Lei n°. 173/99 de 21 de Setembro) e artigos 2° alínea s) e 51 ° do respectivo Regulamento (dec-lei n°.227-B/2000 de 15 de Setembro). 15. A defesa do "património cultural" é o único requisito ou fundamento constante em todas excepções consagradas de forma expressa na Lei n°. 92/95 pelo que há que operar uma extensão analógica do conceito de "necessidade" referido na lei, extensão analógica essa que é a única conforme à ratio legis. 16. Tiro aos pombos desde há muito que existe em Portugal podendo considerar-se parte integrante do nosso património cultural, praticado há cerca de cento e cinquenta anos em clubes de Norte a Sul do País. 17. A actividade do "tiro aos pombos" é semelhante à da Pesca Desportiva, que também faz parte do património cultural do nosso País sendo que nesta até existe sofrimento cruel e prolongado do peixe que fica a debater-se na rocha ou no cesto do pescador, por um período prolongadíssimo, até morrer fora do seu meio ambiente, por não poder respirar ao ar livre, o que não sucede com o pombo que quando é atingido morre imediatamente e sem sofrimento. 18. Acresce que a actividade do tiro ao voo não é substituível pelo tiro aos pratos, a hélices ou qualquer outro, dadas as suas características próprias e autónomas, que dela fazem uma modalidade de tiro insubstituível por qualquer outra. 19. Um outro argumento decisivo é o de a Recorrente Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça ser uma pessoa colectiva de utilidade pública (Despacho do Primeiro Ministro de 15 de Junho de 1978 in D.R., II Série, n°. 139 de 20 JUN 78) e utilidade pública desportiva (despacho n°. 14/94 do Primeiro Ministro de 18 de Março de 1994 in D.R., II Série, n°. 78 de 4 de Abril) a quem cabe, de acordo com o disposto nos art°s. 7° e 8° n° l do DL 144/93 de 26 de Abril a organização e direcção superior do tiro ao voo (vide, também, declaração junta aos autos da Secretaria de Estado do Desporto - Instituto Nacional do Desporto). 20. No quadro legal do exposto na conclusão anterior não teria sentido que o legislador, que não pode desconhecer quais são os parceiros credenciados do Estado, no sector desportivo ou outro, depois de ter expressamente previsto a proibição daquela modalidade tivesse remetido para princípios genéricos do n° l do art° lº. da Lei 92/95 a Regulamentação, em termos negativos, dessa mesma actividade. * A Sociedade Protectora dos Animais contra-alegou., como segue: 1. Os denominados "direitos dos animais" surgem hoje como um sector importantíssimo do Direito Ambiental. 2. lei 92/95, de 12 de Setembro, traduz-se numa lei quadro, consagrando, em termos genéricos, a protecção da vida e integridade física dos animais. 3. É a expressão organizada dos valores de protecção animal dominantes na comunidade internacional e europeia, positivados na "Declaração Universal dos Direitos do Animais, na "Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia", publicada em 13 de Novembro de 1987", na "Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais em Transporte Internacional", publicada em 13 de Dezembro de 1968, na "Convenção Europeia sobre a Protecção dos Animais de bate de 10 de Maio de 1979", convenções essas que foram ratificadas pelo Estado Português pelo Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril, pelo Decreto-Lei n.° 33/82, de 11 de Março, e pelo Decreto Lei 9/81, de 29 de Julho, respectivamente, e ainda na transposição de várias directivas emanadas da União Europeia para a ordem jurídica interna, como seja a referente à "Protecção dos Animais utilizados para Fins Experimentais e Científicos", através do Decreto-Lei 129/92, de 6 de Julho, entre outras. 4. Com a entrada em vigor da Lei 92/95, os animais passaram a ser considerados seres vivos que o ordenamento jurídico entende serem merecedores de protecção, tendo-lhes sido atribuído um determinado valor- a sua dignidade autónoma proibindo-se consequentemente a sua morte e o seu sofrimento desnecessários. 5. Ao admitir-se que os animais podem servir como alvo por isso trazer para o atirador um acréscimo de dificuldade e de divertimento pessoal, está-se por outras palavras a recusar aos animais qualquer espécie de protecção ou valor próprio. 6. O art. 1° da Lei 92/95 aponta como regra geral a proibição de todas as violências injustificadas contra animais, pelo que o conceito de "necessidade" tem que ser aferido face à ratio da própria lei em questão e face ao escopo que ela visa alcançar. 7. A necessidade, que se consubstancia na permissão de violar o bem autónomo que é a protecção dos direitos dos animais, implica, antes de mais, que haja uma utilidade válida na protecção de um bem jurídico superior, para o homem ou para a sociedade. 8. Da penetração do chumbo de espingarda num animal, com as características do pombo, decorrerá directa e consequentemente graves lesões no animal ou a sua morte, encontrando-se assim plenamente preenchida com a prática aqui em crise - e em mais que uma vertente- a dimensão material da conduta humana considerada antijurídica pela Lei 92/95, de 12 de Setembro. 9. A actividade desportiva em apreço provoca inevitavelmente a morte ou graves lesões nos animais, pois dada a escassa robustez física dos mesmos em comparação com os aparelhos de disparo que contra eles são utilizados, tudo se convola, e a breve trecho, em situações de morte dessas mesmas aves, sendo raras as vezes que um pombo escapa ileso ou com apenas lesões insignificante. 10. Resultou provado que da realização das provas que os Recorrentes tinham organizado resultaria a morte de cerca de 5000 (cinco mil ) animais, numa média de 2.500 (dois mil e quinhentos) por dia. 11. No tiro ao voo os animais servem de mero objecto-alvo, cujas funções são facilmente substituíveis por um número variado de objectos inanimados. A única utilidade real e verdadeira na morte dos animais é o referido acréscimo de dificuldade no tiro. A referida utilidade não é passível de atendimento na medida em que manifestamente o valor a atender para a sua violação é inferior ao que subjaz à protecção dos animais. 12. Se o mero capricho de alguns atiradores justificasse uma excepção à Lei 92/95, então tal Lei deixaria de ter qualquer sentido, ficando absolutamente esvaziada de conteúdo. Em boa verdade, as teses dos Recorrentes traduzem uma verdadeira interpretatio abrogans: tentam restringir a letra da lei a um ponto que a mesma fica sem utilidade prática. 13. Quando a ciência e a técnica avançam e trazem formas de melhorar a vida do homem e melhorar o seu relacionamento com o meio ambiente e com os demais seres vivos, então é de aceitar esses melhoramentos com satisfação e serenidade. 14. A substituição de animais vivos por alvos artificiais (tiro aos pratos e às hélices) não iria aliás deturpar o desporto que continuaria com mesma eficácia e objectivos. 15. O legislador teve o cuidado de afastar do âmbito de aplicação da mencionada Lei situações excepcionais, como sejam a tourada e a caça, e o facto de não ter excepcionado o tiro a alvos vivos tem também de ser interpretado: a regra é o respeito pelos direitos dos animais e não o contrário, pelo menos num Estado de Direito e numa Nação civilizada. 16. A actual lei, em detrimento do seu projecto, pelo acima exposto, deixou de consagrar expressamente a proibição de provas de tiro com animais vivos. Isto porque, dada a falta de tradição deste tipo de prática em Portugal, as provas com utilização de alvos vivos estarem já incluídas no artigo 1°, n.° l da Lei n° 92/95. 17. Para além da letra da Lei há uma total incompatibilidade entre o tiro a alvos vivos e o seu espírito. Um diploma que estipula a proibição-regra de os animais serem mortos ou sofrerem sem necessidade, não coexiste com uma prática através da qual os animais servem de alvo para que os respectivos atiradores possam competir entre si e aferir da sua destreza. 18. Não haveria exemplo mais perfeito, exercício mais bem conseguido, para ilustrar aquilo que se traduz na morte e sofrimento de animais sem necessidade. 19. Em 1999, foi apresentado um projecto-lei sobre a protecção aos animais subscrita por oito deputados do Grupo Parlamentar do PSD, o qual vem legislar no sentido de tornar lícita a prática de tiro com alvos vivos desde que feita sob a égide de uma Federação desportiva, o que comprova que a Lei 92/95 considera a modalidade de tiro a alvos vivos ilícita. 20. Se o mesmo Grupo Parlamentar que fez aprovar a Lei 92/95, veio quatro anos mais tarde propor a licitude desta prática, é porque entendeu que a mesma houvera-se tornado ilícita com o diploma que em boa hora em 1995 fizera aprovar. 21. O facto de o Governo ter concedido o estatuto de utilidade pública à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça não é o mesmo que tornar lícita a utilização de animais vivos como alvo, nem consubstancia um salvo-conduto para a entidade em apreço poder violar as Leis aprovadas pela Assembleia da República , tanto mais que a Lei 92/95 é posterior ao despacho que concede o aludido estatuto. 22. A regra, prevista no art. 12° do CC, é que lei posterior revoga lei anterior, o que não é mais que o coroar do princípio de que o ordenamento jurídico não é estanque, mas que acompanha a evolução das mentalidades e dos tempos. 23. Uma norma só pode ser revogada por outra posterior de igual ou superior valor jurídico, sendo certo que a Lei 92/95 derrogou parcialmente o Despacho do Primeiro-ministro, de 18 de Março de 1994, pelo que a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça tem que adaptar-se à situação jurídica vigente. 24. Na hierarquia das fontes do direito não é comparável uma Lei da Assembleia da República de 1995 a um despacho do Senhor Primeiro-ministro de 1994. 25. Em Portugal onde as únicas tradições nesta sede , se é que se pode utilizar validamente este termo, são a caça e as touradas à portuguesa, o legislador entendeu por bem apenas excepcionar estas duas modalidades, alegadamente, susceptíveis de fazerem parte do património cultural nacional. 26. A regra geral contida na Lei 92/95 é a protecção dos animais, pelo que as excepções elencadas não comportam qualquer analogia ou interpretação analógica. O legislador conhecia a modalidade, conforme podemos retirar dos trabalhos preparatórios, pelo que a não inclusão da modalidade de tiro a alvos vivos não se pode considerar uma lacuna que deve ser integrada, por identidade de razão, nalguma das excepções consagradas, mas uma opção consciente do legislador de proibir tal prática. 27. O tiro a alvos vivos não é um acto venatório nem sequer de preparação para a caça, não estando previsto na legislação venatória nem se enquadrando numa Federação de Caça. 28. O elemento teleológico consiste em levar o intérprete a descortinar, em cada momento, quais os valores a proteger. 29. Por um lado temos uma actividade lúdica, que tem por finalidade última, a manutenção e aperfeiçoamento da perícia no manejo de armas de fogo de caça. Por outro, a vida e integridade física dos animais. 30. Para a manutenção e desenvolvimento da perícia no tiro não é necessário usar os animais como meio, como alvos a atingir. 31. Os pombos abatidos nos torneios não podem entrar imediatamente no mercado para serem consumidos, sob pena de se cometer um crime contra a saúde pública, em conformidade com o art. 22° do DL n.° 28/84, de 20 de Janeiro. 32. A lei pode ser susceptível de várias interpretações, mas deve ser acolhida a que mais se aproxima do seu espírito: uma lei de protecção dos animais que tem como regra a proibição da violência desnecessária sobre animais, em caso de dúvida, deve ser interpretada em prol do bem-estar animal. 33. A actividade de tiro ao voo é uma actividade desportiva, desenvolvida sobretudo por caçadores, que remonta a uma época em que nem a protecção da vida e integridade física dos animais constituíam valores dominantes na comunidade internacional e nacional nem existiam alvos mecânicos que pudessem substituir os alvos vivos. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve – fls. 1109 : “(..) Entende-se considerar, como se salienta na sentença recorrida e no sentido do Acórdão do TCA de 14-9-04 de na ponderação de interesses previstos no art°120° do CPTA, ao não ser evidente a procedência do processo principal, adopção da providência cautelar resultassem danos superiores aqueles que decorriam da sua não adopção. Assim, entende-se ter sido feita correcta aplicação do direito pela sentença recorrida e, desse modo, dever manter-se. (..)”. * Cumprido o disposto no artº 146º nº 2 CPTA, nenhuma das partes respondeu. * Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – cfr. artº 707º nº 2 e 3 CPC ex vi artº 140º CPTA. *** Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: a) Factos provados: A) A Requerente - Sociedade Protectora dos Animais — é uma associação zoófila, reconhecida como instituição de utilidade pública, que tem por objecto a «(...) missão civilizadora e benemérita de melhorar por todas as formas ao seu alcance as condições de vida dos animais, empregando para a sua realização, entre outros, os seguintes meios: (...) solicitar das autoridades a adopção de todas as medidas que visem impedir e reprimir tudo o que represente crueldade pura com os animais, (...) contrariar por todos os meios legais a realização de espectáculos, exibições ou actos em que manifestamente se verifique a prática de crueldade ou violências desnecessárias (...), tendo os respectivos Estatutos sido aprovados pelo Alvará n.° 23/1949, emitido em 13 de Junho de 1949, pelo Governo Civil de Lisboa (cfr. documentos de fls. 65 a 68, dos presentes autos). B) Por Despacho do Primeiro-Ministro de 18 de Março de 1994, publicado no Diário da República, II Série, n.° 78, de 4 de Abril de 1994, foi concedido à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça o estatuto de utilidade pública desportiva (cfr. documento de fls. 632 dos presentes autos). C) Compete à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça - filiada na Federação (União) Internacional de tiro (U.I.T.), Confederação Europeia de Tiro (E.S.C.) e Federação Internacional de Tko com Armas de Caça (F.I.T.A.S.C.) -, orientar e dirigir superiormente os interesses fundamentais de tiro com armas de caça e, designadamente, do tiro ao voo e aos pratos, regularizando, fomentando e desenvolvendo a prática das respectivas modalidades, através da melhor coordenação de relações entre as colectividades federadas (cfr. documento de fls. 632, dos presentes autos). D) Estava previsto para os passados dias 29 e 30 de Maio nas instalações do Clube de Caçadores do Porto um torneio de provas de tiro aos pombos. E) A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça é a entidade responsável pela orientação e direcção destas provas. F) A realização em concreto destas provas pertence ao Clube de Caçadores do Porto. G) Os pombos a utilizar são pombos "zuritos" - "pombos bravos" -, uma espécie de pombos pequena e veloz habituada a voar pelas montanhas muito diferente dos pombos que existem nas cidades. H) Em Portugal praticamente não há criação de pombos bravos. I) Os pombos usados nas provas de tiro ao voo são normalmente importados de Espanha. J) Nas provas referidas na Alínea D), supra, caberiam em média a cada participante 15 pombos (quinze), estimando-se que nos dois dias de provas fossem abatidos cerca de 5000 (cinco mil) pombos, uma média de 2.500 (dois mil e quinhentos), por dia. K) Para tornar o voo mais irregular e dificultar a tarefa dos atiradores, antes do início das provas, são arrancadas as penas da cauda dos pombos. L) As penas arrancadas da cauda dos pombos voltam a crescer. M) As penas da cauda são arrancadas com facilidade e sem fazer sangrar. N) Os participantes nos torneios de tiro aos pombos são na sua grande maioria caçadores. O) A maior parte dos pombos atingidos morre imediatamente com o tiro. P) Aos pombos feridos que caiem dentro da área delimitada pela rede são imediatamente quebradas as vértebras cervicais. Q) Esta prática visa provocar a morte imediata dos animais. R) As tarefas de arrancar as penas da cauda e de quebrar as vértebras cervicais são levadas a cabo por pessoas habituadas a desempenhá-las. S) O tiro aos pombos é praticado em Portugal desde finais do século XIX. T) Existem, de norte a sul do País, vários clubes de tiro, os quais são geradores de emprego permanente e eventual U) Para 2004 está prevista a realização de sete provas oficiais de tiro aos pombos. V) Em muitos países a modalidade de tiro aos pombos foi substituída por outras modalidades de tiro, nomeadamente pelo tiro às hélices. W) Em Portugal os clubes de tiro começaram com as provas de tiro aos pombos. AA) Actualmente quase todos os clubes de tiro existentes no País realizam provas de tiro aos pombos. BB) Hoje, os clubes de tiro realizam, também, torneios das outras modalidades de tiro, nomeadamente o tiro às hélices e aos pratos. CC) Os torneios de tiro aos pombos têm uma afluência maior que as competições de tiro aos pratos e às hélices. DD) O Clube de Caçadores do Porto encontra-se apetrechado com o equipamento de tiro às hélices e realiza torneios desta modalidade. EE) A trajectória das hélices, embora não seja totalmente previsível, é mais previsível que o voo dos pombos bravos utilizados nos torneios de tiro aos pombos. FF) O número de concorrentes que atingem o alvo nas provas de tiro às hélices é superior ao número de participantes que atingem o alvo nas provas de tiro aos pombos. GG) A Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça apenas organiza as provas de tiro aos pombos realizadas nos clubes de tiro. HH) Há uma grande afluência de concorrentes aos torneios de tiro aos pombos, muitos dos quais estrangeiros adeptos da modalidade que se deslocam a Portugal com as respectivas famílias. II) Normalmente os pombos abatidos nos torneios são doados a instituições de solidariedade social. JJ) Não há alternativas mecânicas à pesca desportiva. KK) As largadas consistem em largar de gaiolas espécies cinegéticas para serem abatidas por atiradores, logo após a sua saída das gaiolas. LL) As provas de tiro aos pombos consistem em libertar os pombos colocados dentro de caixas (cinco caixas, contendo cada uma delas um animal) — um de cada vez, para serem imediatamente abatidos pelos concorrentes. MM) As largadas realizam-se durante todo o ano. NN) É na época do defeso da caça que os clubes de tiro realizam os torneios de tiro aos pombos. b) Factos não provados: Não está provado que: 1. a modalidade de tiro aos pombos conste dos programas de inúmeras festas populares a par de outras actividades arreigadas no espírito do povo português. 2. uma parte das penas das asas dos pombos sejam cortadas. 3. as práticas de arrancar as penas da cauda e de partir as vértebras cervicais causem sofrimento aos pombos. 4. os pombos sejam transportados em caixas fechadas sem alimento e sem água. 5. os torneios de tiro aos pombos tenham como finalidade preparar os participantes para a caça. * Os factos constantes das alíneas A), B) e C), foram dados como provados com base nos documentos de fls. 65 a 68 e 632, os presentes autos. A restante factualidade dada como provada e os factos não provados resultaram do acordo das partes que, pelo Requerimento de fls. 735 e 736, dispensaram a inquirição das testemunhas indicadas no Requerimento Inicial e na Oposição, oferecendo a factualidade constante do ponto 3, da Decisão de 8 de Abril de 2004, proferida nos autos de processo cautelar que correu termos neste Tribunal sob o 120/04.2 TA09579, posteriormente alterado para n.° 120/04.2BELSB, de fls. 40 a 58, dos presentes autos, apenas adaptada no que diz respeito às partes, ao local e dias das prova. DO DIREITO Em primeiro lugar cumpre decidir sobre a oposição deduzida por requerimento de 08.10.2004, a fls. 1086 e ss., pelos Recorrentes à junção aos autos de três documentos, com as contra-alegações, por parte da Recorrida – fls.. O requerimento em causa é manifestamente conclusivo, na medida em que apenas nele se afirma quanto à junção, “(..) que a mesma é manifestamente ilegal e extemporânea (..). Ora, o doc. nº 1 é um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, o doc. nº 2 é o parecer do EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido nesse mesmo Acórdão e o nº 3 é um projecto de lei emanado de um partido político com assento na Assembleia da República, em matéra de protecção dos animais, pelo que não se descortina onde esta a ilegalidade. Como não se trata de documentos no sentido adjectivo de base probatória de factos alegados – artº 523º nº 1 CPC (1), também não se vê qual o fundamento legal da extemporaneidade. Vai, assim, indeferido o requerido. *** A fundamentação constante da sentença para deferir a providência provisória requerida é a seguinte: “(..) 3.2. O Direito: De acordo com o preceituado no n.° 6, do artigo 131.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decretada a providência provisória deve o Tribunal pronunciar-se sobre a eventual confirmação ou alteração do decidido. Encontrando-se o Tribunal em condições de decidir o presente processo cautelar de acordo com os critérios gerais de decisão previstos no artigo 120.°, do CPTA, a decisão a proferir destina-se já a valer na pendência do respectivo processo principal. De acordo com o disposto no artigo 120.°, do CPTA, são critérios gerais de decisão das providencias cautelares o periculum ia mora - receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano -, o fumus boni iuris e a ponderação dos interesses em presença. Quando a procedência da pretensão principal seja evidente, o único critério de decisão é o ao fumus boni iuris: Nestes casos, a providência será decretada independentemente da prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano - periculum in mora -, e dos prejuízos que a concessão da medida cautelar possa virtualmente causar aos interesses em jogo (cfr. alín. a), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA) (2). Nos casos em que a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal não seja evidente - quer se trate de providencia de natureza conservatória quer se trate de providencia antecipatória -, a lei articula o critério ao fumus boni iuris com o critério do periculum in mora e exige que se proceda à ponderação de todos os interesses em jogo (cfr. alíneas b) e c), do n.° l, e n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA). Porém, no que respeita à probabilidade de êxito do processo principal, ou seja, à aparência de bom direito, a lei é mais exigente quando esteja em causa a adopção de uma providência antecipatória: - se estiver em causa a adopção de uma providencia cautelar de natureza antecipatória, ainda que demonstrado o periculum in mora, a providência só deve ser concedida se a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal for provável (cfr. alínea c), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA). - quando se trate de providência conservatória a lei apenas exige que a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal não seja manifesta e que não se verifiquem circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (cfr. alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA). Quando não seja possível decidir a providência cautelar nos termos da alínea a), do n.° l, do artigo 120.°, por não ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, teremos, pois, de indagar sobre o tipo de providência requerida, ou seja, temos que averiguar se estamos perante uma providencia cautelar antecipatória ou conservatória. O periculum in mora encontra-se formulado nas alíneas b) e c), do n.° l, do referido artigo 120.°, em duas vertentes: fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Haverá fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado se os factos concretos alegados pelo requerente inspirarem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade (3). Estaremos perante prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal quando os factos concretos por este alegados inspirarem fundado receio de que, se a providência for recusada, a reintegração no plano dos factos se torne difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente (4). Finalmente, e como anteriormente referimos, quando não pudermos concluir pela evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal, importa, ainda, proceder à ponderação de interesses a que alude o n.° 2, do artigo 120.° em análise. Ponderados os interesses em presença, a providência requerida deve ser recusada sempre que os prejuízos que resultariam da sua adopção se mostrem superiores aos prejuízos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (cfr. n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA). Esta ponderação de interesses, que introduz uma ideia de proporcionalidade e equilíbrio no âmbito dos procedimentos cautelares, deverá ter lugar ainda que se verifiquem os restantes requisitos previstos nas alíneas b) e c), do n.° l, do preceito legal em análise, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Vejamos, então, o caso dos autos. Com o presente processo cautelar pretende a Requerente impedir que os Requeridos realizem as provas de tiro aos pombos que estavam previstas para os passados dias 29 e 30 de Maio de 2004 no Clube de Caçadores do Porto. Para tanto, alegou que: a) as provas de tiro aos pombos violam o preceituado na Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, concretamente o artigo 1.°, n.° l e 3, alínea c); b) existe receio de constituição de uma situação de facto consumado, pois dessas provas resultará a morte de cerca de 5000 animais; c) os prejuízos que resultariam da adopção da providência cautelar requerida se reconduzem à eventual devolução do dinheiro das inscrições aos participantes nas provas. Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 6, do artigo 131.°, do CPTA, pugnou pela confirmação da decisão de decretamento provisório, alegando que os Requeridos podem realizar essas provas em qualquer momento. 1. Fumus boni iuris: A questão que se coloca é a de saber se à luz da nossa ordem jurídica, concretamente à luz do preceituado na Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro - lei quadro que consagra, em termos genéticos, a protecção da vida e da integridade física dos animais -, o tiro as pombos é ou não admissível (5). Dispõe o n.° l, do artigo 1.°, deste diploma legal, que «São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.». No n.° 3, do mesmo preceito legal, encontramos elencados um conjunto de actos, que, em si, são considerados proibidos: verificadas as circunstâncias descritas nas diferentes alíneas deste n.° 3, o acto é ilícito, salvo nos casos previstos nas alíneas b), e) e í), ou seja, a prática da caça, as touradas previstas na lei, a arte equestre e experiências de comprovada necessidade científica. Sustentam os Requeridos que o facto de o legislador ter eliminado da versão final do Projecto que deu origem à Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro a alínea j), do n.° 3, do artigo 1.°, do Projecto de Lei n.° 530/VI, na qual se proibia expressamente o organização de provas de tiro a animais vivos, demonstra claramente a intenção em não proibir essa actividade (6). Ora, a simples circunstância de o legislador ter optado por eliminar do n.° 3, do artigo 1.°, a proibição das provas de tiro a animais vivos, não basta para que possamos, sem mais, concluir pela licitude da modalidade de tiro aos pombos, desde logo, porque, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, junto com o Requerimento Inicial - a fls. 108 a 123 dos presentes autos -, o elemento histórico - a considerar pelo intérprete na determinação do sentido e alcance da lei — cfr. n.° l, do artigo 9.°, do Código Civil -, “(..) no contexto actual da doutrina, no que concerne à interpretação das leis, em que domina a doutrina actualista, o elemento histórico não é muito relevante. E isto porque a forma complexa como as leis são elaboradas e aprovadas, até serem publicadas e entrarem em vigor, esbate de forma significante a vontade intrínseca do legislador, não se sabendo, muito bem, quais os argumentos decisivos que levaram a lei a ter determinada configuração e não outra. Daí que os trabalhos preparatórios terão de ser valorados dentro do contexto global da interpretação.». De resto, como se refere, também, neste Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, em face do princípio consagrado no n.° l, do artigo 1.° «(...) era descabido referir como proibido "organizar provas de tiro a animais vivos", na medida em que este facto se enquadrava no enunciado do número um do artigo. Seria estará duplicar situações, o que não revelaria boa técnica legislativa". Não tendo o legislador excepcionado expressamente a actividade de organizar provas de tiro a animais vivos, a questão dos autos deve ser analisada à luz do preceituado no n.° l, do artigo 1.°, que consagra um princípio geral que abarca todas as situações que impliquem violência a animais, definindo as circunstâncias em que essas situações de violência são consideradas injustificadas: «(...) os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.». A licitude dos actos que provoquem a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a animais depende, pois, da prova da necessidade de serem praticados. Como se refere no supra citado Acórdão da Relação de Guimarães «(...) é da interpretação deste conceito indeterminado, que se traduz em definir o seu conteúdo, que se aquilatará da justificação do acto ou não. Cabe ao intérprete, em cada momento, descortinar quais os valores a proteger. E é em face desses valores que se saberá ou se decidirá da necessidade da violação da vida e da integridade física do animal» (7) : por um lado os valores imanentes à modalidade de tiro aos pombos desenvolvida pelos Requeridos e, por outro lado, a vida e a integridade física dos animais. Ora, resulta da factualidade admitida pelas partes que a actividade de tiro aos pombos é uma actividade lúdico-desportiva, cuja finalidade pode ser alcançada por qualquer outra modalidade de tiro, designadamente pelo tiro às hélices que, em muitos países, veio substituir o tiro a alvos vivos. Em causa está, assim, por um lado, uma actividade lúdico-desportiva, desenvolvida sobretudo por caçadores, que remonta a uma época em que nem a protecção da vida e integridade física dos animais constituía valor dominante na comunidade internacional e nacional nem existiam alvos mecânicos que pudessem substituir os alvos vivos, e por outro lado, a vida e a integridade física dos animais, valores protegidos pela Lei n.° 92/95. Não podendo, as provas de tiro aos pombos ser equiparadas à caça, às touradas previstas na lei e à arte equestre - actividades arreigadas no espírito do povo português que, por essa razão, se encontram expressamente excepcionadas na Lei 92/95, a par das experiências científicas de comprovada necessidade -, não é evidente que a morte dos animais resultante das mesmas possa considera-se justificada. (8). Assim, também, as semelhanças existentes entre as provas de tiro aos pombos e as denominadas largadas não nos permitem concluir pela licitude da modalidade de tiro aos pombos". Como se refere, no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «(...) A lei que regula a caça faz parte de um regime jurídico excepcional relativamente à lei n." 92/95. E isto, na medida em que, segundo aquela é possível matar ou criar sofrimento e lesões graves nos animais, dentro do contexto cinegético. Traduz-se no contrário que explicita o princípio geral consagrado no número um do artigo primeiro da lei n." 92/95. O que quer dizer que estes actos de violência estão legitimados, por força da própria lei geral, que salvaguarda esta situação de violação da vida e integridade física dos animais. Sendo uma norma excepcional, relativamente à lei n." 92/95, é portadora de uma normatividade específica, que justifica a violação de tais valores. Na verdade, a actividade da caça está prevista na lei n." 173/99 de 21 de Setembro que define os princípios básicos que presidem a esta actividade. Logo no seu artigo primeiro refere-se a gestão sustentada dos recursos cinegéticos, incluindo a sua conservação e fomento, bem como aos princípios reguladores da actividade cinegética e administração da caça. São estes princípios que traduzem a normatividade peculiar que justifica a excepcionalidade perante a Lei 92/95. E esta excepcionalidade só se justifica enquanto enquadrada no desenvolvimento dos princípios acima aflorados. O que quer dizer que o que é permitido no âmbito da lei 173/99, já o não será em situações que a ultrapassem, que a extravasem, mesmo que semelhantes no plano descritivo. O certo é que serão diferentes no plano normativo. E só as situações equivalentes no plano normativo é que poderão ser objecto do mesmo efeito jurídico. Só assim se compreende que aquilo que é semelhante deverá ter o mesmo tratamento jurídico, mas aquilo que é diferente deverá ter tratamento diferente. E a manifestação do princípio da igualdade e da justiça, que deverá presidir ao acto interpretativo. Daí que as largadas referidas no artigo segundo ai. s) do decreto-lei 338/2001 de 26 de Dezembro, visem a actividade venatória durante todo o ano, em campos de caça, referidos no artigo 2" da lei 173/99 de 21 de Setembro e regulamentada no artigo 51 do decreto-lei 338/2001. Têm como finalidade incentivar a actividade venatória, como meio de manter e aperfeiçoar a perícia dos caçadores, no exercício desta actividade, e como meio didáctico de ensinar a prática, a quem está a preparar-se para ser caçador. Daqui se pode concluir que toda esta actividade das largada nos campos de treino de caça só são permitidas, enquanto inseridas na actividade venatória. Pois esta tem uma normatividade peculiar, que fundamenta a excepcionalidade, relativamente à lei 92/95. Assim julgamos que o que é permitido nestas circunstâncias, não possa estender-se a situações semelhantes no plano descritivo, mas diferentes no plano normativo. Não existe uma equivalência normativa das situações, pelo que não pode ser aplicado o regime jurídico da situação regulada, à situação a regular. (...) (...) É o que resulta do artigo 10º n.° 2 e 11º do C. Civil E isto aplica-se aos regimes jurídicos das touradas, da arte equestre e da actividade científica. (...).». Depois, o estatuto de utilidade pública desportiva atribuído à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça - à qual compete a orientação e direcção da actividade de tiro ao voo -, igualmente invocada pelos Requeridos, não justifica, por si só, a utilização de animais neste tipo de competições. Como, também, se refere no supra citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães «(...) A pessoa pública terá de acatar o direito vigente, se porventura lhe proibir essa actividade. Terá de adaptar-se à nova situação jurídica, se esta não lhe permitir o uso de animais de voo (...).». O âmbito dos poderes atribuídos à Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça terá, pois, de ser restringido nessa medida (9). Não obstante o exposto, não podemos concluir pela evidente procedência da pretensão principal da Requerente, ou seja, pela manifesta ilicitude da modalidade de tiro aos pombos. A resolução da questão que as partes submetem ao Tribunal carece de uma análise mais rigorosa que não cabe no âmbito de um processo cautelar, destinado apenas a assegurar o efeito útil da sentença a proferir no processo principal de que depende. Não podendo, numa análise perfunctória do direito e dos factos, concluir pela evidente procedência da pretensão principal da Requerente, não pode, também, a medida cautelar requerida ser adoptada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, reservada para situações excepcionais de evidência e certeza na procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que, como já anteriormente referimos, o fumus boni iuris valerá por si só (10). A sua concessão fica, assim, dependente da verificação dos requisitos cumulativos estabelecidos na alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, e, ainda, da ponderação de interesses nos termos do n.° 2, do mesmo preceito legal. Como já anteriormente referimos, para que se dê como verificado o requisito ao fumus boni iuris nos termos da alínea b), do n.° l, do artigo 120.°, do CPTA, não é necessário que se prove ou que o julgador fique com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente: basta que a sua falta de fundamento não seja manifesta e que não existam circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. Não podendo, em face do exposto, considerar, também, manifesta a falta de fundamento da pretensão principal da Requerente damos como verificado o requisito ao fumus boni iuris na sua vertente negativa. 2. Periculum in mora: Resultando da factualidade admitida pelas partes que a realização das provas de tiro ao pombos em causa nos presentes autos terão como consequência a morte de cerca de 5000 animais, se o processo principal vier a ser julgado procedente, a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade torna-se, efectivamente, impossível. Existe, pois, fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Verificado o requisito do periculum in mora a concessão da presente providência fica apenas dependente da ponderação de interesses nos termos do n.° 2, do artigo 120.°, do CPTA. 3. Ponderação de interesses: A Requerente sustentou que a não adopção da presente providência cautelar causará prejuízos irreparáveis, pois estão em causa valores imateriais: a morte e o sofrimento dos animais. Defendendo que neste tipo de provas não existem investimentos de fundo, sustentou, ainda, que os prejuízos que resultariam da adopção da presente providência cautelar seriam apenas os prejuízos decorrentes da eventual devolução do dinheiro das inscrições aos participantes. Os Requeridos limitaram-se a alegar genericamente que existem em Portugal vários clubes de tiro geradores de emprego e que há uma grande afluência de concorrentes aos torneios de tiro aos pombos, muitos dos quais estrangeiros, adeptos da modalidade que se deslocam a Portugal com as respectivas famílias. Estando em causa, por um lado, uma actividade lúdico-desportiva, desenvolvida sobretudo por caçadores, cuja finalidade pode, em princípio, ser alcançada através da realização de torneios de outras modalidades de tiro, designadamente torneios de tiro às hélices, igualmente realizados pelo Requerido Clube de Caçadores do Porto, e, por outro lado, a vida de cerca de 5000 (cinco mil), animais, não podemos concluir que da adopção da providência cautelar requerida resultem danos superiores àqueles que decorreriam da sua não adopção. Verificados os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de medidas cautelares de natureza conservatória e atendendo que a medida cautelar requerida se mostra adequada e necessária a remover o periculum in mora e a assegurar a efectividade do direito ameaçado, deve a mesma ser adoptada. Decretada a providência cautelar ficam os Requeridos obrigados a abster-se de realizar as provas de tiro aos pombos em causa nos presentes autos, assegurando a vida e integridade física dos animais que se encontrem em seu poder. A condenação dos Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória nos termos requeridos, mostrando-se adequada para garantir o cumprimento da decisão proferida, dispensa a entrega dos animais a um fiel depositário. DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, decreto a providência cautelar requerida e determino a notificação dos Requeridos para se absterem de: a) realizar as provas de tiro aos pombos que pretendiam levar a cabo nos passados dias 29 e 30 de Maio nas instalações do Requerido Clube de Caçadores do Porto; b) matar, ferir ou deixar morrer quaisquer animais que se encontrem em seu poder; * Para o caso de incumprimento da presente decisão, condeno os Requeridos no pagamento, cada um deles, da quantia de € 2.500,00, à Requerente e ao Estado, em partes iguais, acrescida de juros à taxa de 5%, nos termos e ao abrigo do disposto 384.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por cada dia em que os Requeridos não se abstiverem de realizar as provas de tiro em causa, advertindo que a falta de cumprimento da presente decisão é constitutiva de responsabilidade nos termos do artigo 159.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Atento o teor do Ofício do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública do Porto de fls. 723, dê conhecimento da presente decisão ao Comando da Guarda Nacional Republicana de Gondomar. (..)” *** Dir-se-á, desde já, que o julgado em 1a Instância é para confirmar, para cujos fundamentos se remete sem qualquer declaração de voto, ao amparo e com os efeitos do art° 713° n° 5 do CPC ex vi art° 140° CPTA, sendo que, no mesmo sentido, o Acórdão proferido no Rec. Nº 212/04 de 14.09.2004, deste Tribunal Central Administrativo Sul. *** Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 2ª Secção em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 18 UC (dezoito) reduzida a metade – artº 73º - E nº 1 alínea f) CCJ. Lisboa, 02.11.2004, Cristina dos Santos Teresa de Sousa Coelho da Cunha _____________________________________________________ (1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág. 326. (2) "(...) nos casos de evidência da legalidade ou da ilegalidade da pretensão, o fumus boni iuris ou o fumus malus funcionam como fundamento determinante da concessão ou da recusa da providência."- cit. VIEIRA DE ANDRADE in Justiça Administrativa (Lições)" 4ª. Edição, págs. 299 e 300. (3) 2 cit. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos" Almedina, Fevereiro de 2003, pág. 260. (4) cit. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, op. cit., pág. 260 e 261. (5) Resulta, desde logo, dos pareceres e dos Acórdãos proferidos pelas diferentes instâncias dos tribunais judiciais, juntos aos autos pela Requerente e pelos Requeridos, que a doutrina e a jurisprudência se encontram divididas quanto a esta questão: uns entendem que a actividade de tiro com alvos vivos viola o preceituado na Lei n.° 92/95; outros defendem a licitude da actividade (6) Neste sentido, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 2002, junto com a Oposição, de fls. 451 a 463, no qual se refere que”(..)Ao não acolher esta proibição, a Lei 92/95 não proibiu a respectiva actividade. Portanto, do elemento histórico de interpretação se conclui, agira sem margeia para dúvidas, que esta Lei não proibiu o tiro a animais vivos, como é o tiro aos pombos em voo. E teve óptima oportunidade para o fazer bastava aprovar o projecto sem cortes.». (7) cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 108 a 123, dos presentes autos. (8) Em sentido contraído, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Abril de 2000, junto com a Oposição (fls. 339 a 354, dos presentes autos), no qual se escreveu o seguinte: «(...) Em relação ao tiro ao voo, podemos considerar como actividades paralelas a caça, a pesca desportiva e as touradas. Todas elas são modalidades desportivas em que são sacrificados animais. No essencial, as rabões que podem justificar uma são idênticas às que podem justificar quaisquer outras (..)”. (9) Em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Abril de 2000, junto com a Oposição - fls. 339 a 354, dos presentes autos: «(...) Do estatuto concedido à Federação no âmbito do desporto, nomeadamente no do tiro ao voo, teremos de concluir pela não proibição desta modalidade. Peio contrário traduz a importância que a esta tradição é atribuída por parte do Governo. (...)». (10) 9 cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2a Edição - Almedina - 2003, pág. 290 e segs. |