Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03850/99
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/02/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:REGULAMENTO GERAL DOS HOSPITAIS
DEVERES ESPECIAIS DO PESSOAL DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sumário:I- Nos termos do Regulamento Geral dos Hospitais e Dec-Lei 73/90, o pessoal da carreira médica hospitalar está sujeito ao dever especial de participar nos turnos de urgência, até um período semanal máximo de 12 horas.
II- Assim, as horas de trabalho prestado fora do período entre as 8 e as 20 horas não são necessariamente horas extraordinárias, podendo apenas dar direito aos suplementos previstos nos arts. 5º e 6º do Dec-Lei 62/79 de 30/3.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório.
Maria Emília ...., médica assistente hospitalar graduada em otorrinolaringolia do Hospital de S. Teotónio, em Viseu, interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho de 4-6-98 do Conselho de Administração do Hospital de Stº Teotónio.
O Mmo Juíz do TAC de Coimbra negou provimento ao recurso.-
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as seguintes conclusões:
1º) A sentença recorrida padece de vício de violação de lei - desconformidade entre os pressupostos de facto e as normas jurídicas aplicáveis, apud ali os arts. 59º nº 1 da C.R.P. 13º nº 1 do D.L. 62/79 do D.L. 62/79 de 30.3 e pontos 5 e 7 do Despacho MS 19/90 de 22 de Agosto
2º) A sentença recorrida padece de vício de forma, por contradição entre os pressupostos de facto e os de direito.
O recorrido não contra - alegou.-
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.-
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) A recorrente, como médica, assistente hospitalar de otorrinolaringologia no Hospital de S. Teotónio, em Viseu, tem uma carga horária semanal de 35 horas e cumpriu:
- na semana de 22.12.97 a 28.12.97:
- Rotinas _____ 16,5 horas
- Urgências ____ 8,5 horas
- Total ________ 25,0 horas
- na semana de 29.12.97 a 4.1.98
- Rotinas ______30,0 horas
- Urgências ___ 10.0 horas
- Total_______ 40.0 horas
- na semana de 16.2.98 a 22.2.98
- Rotinas______ 30,0 horas
- Urgência_____ 10,0 horas
- Total ________ 40,0 horas
b) Em 16 de Março de 1998, requereu ao Presidente do C.A. do Hospital de S. Teotónio o pagamento das horas extraordinárias, correspondentes aos serviços do dia 25 de Dezembro 97 (16 - 9 h), do dia 30 de Dezembro (17 - 09 h) e do dia 18 de Fevereiro (8 - 14 e 20 - 23) e ainda a designação dos dias em que poderá gozar as folgas respeitantes a esses dias;-
c) Por decisão de 4.6.98, a entidade recorrida indeferiu (parcialmente) o requerimento, referindo (além do mais) “que não foram realizadas horas extraordinárias e, portanto, não há lugar ao seu pagamento ou compensação” (acto recorrido).-
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3. Direito Aplicável.-
Segundo a recorrente, a decisão recorrida padece de dois vícios:
- Vício de violação de lei, por desconformidade entre os pressupostos de facto e as normas jurídicas aplicáveis (arts. 59 nº 1 da C.R.P. ; 13 nº 1 do D.L. 62/79 de 30.3 e pontos 5 e 7 do Despacho MS 19/90, 22.VIII;-
- Vício de forma, por contradição entre os pressupostos de facto e de direito.-
Como resulta da factualidade provada, em 16.3.98 a recorrente requereu ao Conselho de Administração o pagamento de horas extraordinárias e a designação dos dias para gozo do repouso compensatório (cfr. doc. nº 1 a fls. 6 dos autos.
Todavia, o Conselho de Administração indeferiu o requerido, por considerar “que não foram realizadas horas extraordinárias e, portanto, não há lugar ao seu pagamento ou compensação”.-
Também nesta linha de orientação, a decisão recorrida entendeu que o trabalho extraordinário é aquele e só aquele que a recorrente prestar além das 35 horas que perfazem a sua carga horária semanal, sendo que, de acordo com o artº 31º do Dec-Lei nº 73/90, 6.3., os médicos da carreira médica hospitalar deverão prestar determinada carga semanal em serviço de urgência (e/ou prevenção).
O facto de algumas horas serem prestadas fora do período das 8 às 20 horas, apenas dá direito ao pagamento de suplementos (arts. 5º e 6º do D.L. 62/79 de 30.3).-
E na verdade assim é.-
Mostra-se inaceitável a tese da recorrente, que consiste em considerar que o trabalho normal diário dos médicos deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas de segunda a sexta feira, classificando de extraordinário todo o trabalho prestado fora daquele período.-
A natureza da profissão acarreta, naturalmente, um regime específico, pelo que, desde logo o artº 22º nº 2, alínea b) do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto nº 48.358 de 27 de Abril de 1968 estabelece, como dever especial do pessoal médico, participar nos turnos de urgência ou de serviço nocturno” (sublinhado nosso).-
E estatui o nº 4 do artº 1º do Dec-Lei nº 62/79 de 30 de Março que “o trabalho médico e de enfermagem correspondente ao regime de tempo completo pode ser realizado, total ou parcialmente, nos sectores de internamento, consultas externas, serviço domiciliário e serviços de urgência, conforme os condicionalismos de cada estabelecimento hospitalar.
Assim, a lei prevê, no artº 31º do Dec-Lei 73/90 de 6.3 a prestação de um período semanal máximo de 12 horas, em serviço de urgência, e o nº 5 do Despacho Ministerial nº 19/90 dispõe que: “Sem prejuízo da necessidade de colaboração no serviço de urgência, o trabalho normal diário dos médicos deve ser prestado entre as 8 e as 20 horas, de 2ª a 6ª feira, com o máximo diário de sete horas e de nove horas, respectivamente, para os médicos com horários de 35 e de 42 horas semanais”.-
Ou seja: no âmbito do regime e atenta a especificidade da função, nada impede que os médicos, não dispensados da prestação de serviço de urgência, sejam escalados para prestar tal serviço, dentro do seu horário semanal, até ao limite máximo de 12 (doze) horas, em qualquer dos dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, e para qualquer período do dia.
Como referiu, aliás, a entidade recorrida, só as restantes horas (23 ou 30, consoante os casos), destinadas às actividades programadas, designadas rotinas, na gíria hospitalar, é que devem ser prestadas de 2ª a 6ª feira, entre as 8 e as 20 horas.-
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao concluir, atenta a carga horária semanal da recorrente e o trabalho efectuado nas semanas em causa, não ter sido prestado qualquer trabalho extraordinário, não havendo por isso lugar à correspondente contrapartida monetária.-
Não se verificam, portanto, os vícios alegados.
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4 - Decisão .
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.-
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.
Lisboa, 2.11.00
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho