Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1326/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE AQUISIÇÃO DERIVADA |
| Sumário: | 1. No processo judicial de embargos de terceiro cabe ao embargante a alegação e a prova de exercer sobre os bens penhorados uma posse real e efectiva ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. A posse caracteriza-se pelo poder (ou a sua possibilidade) exercido sobre a coisa com a convicção de o estar a exercer como titular de um direito real ; 3. Inexistindo tal posse ou não logrando o interessado provar a sua existência, estão os embargos destinados a improceder; 4. Na aquisição derivada do direito de propriedade "o direito de posse" acompanha a transferência do direito de propriedade para o adquirente; 5. Não impugnada a letra e nem a assinatura de um documento particular as mesmas tem-se por verdadeiras, sendo a força probatória dos factos mencionados seja de livre apreciação pelo tribunal. |
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