Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05345/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/10/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONCURSO INTERNO DE ACESSO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
ERRO MANIFESTO
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 - A avaliação curricular dos candidatos é uma actividade que se insere na sua discricionariedade técnica, já que é uma actividade em que formula juízos de mérito, não sendo passível de controlo jurisdicional - excepto quanto à verificação da existência de erro manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados.
2 - à luz desta orientação jurisprudencial, incorre em erro manifesto o júri que ao classificar os cursos de Formação Profissional dos candidatos não compra os seus conteúdos programáticos de modo a aferir se as matérias neles ministradas estão, ou não, directamente relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a concurso, e vem a qualificar o curso que constitui módulo de outro como CDR (curso directamente relacionado), e este, como CIR (curso indirectamente relacionado). A este entendimento, não obsta, o facto do candidato não ter junto o programa do curso com o requerimento de admissão ao concurso e de o júri o desconhecer, pois ao abrigo dos n.ºs 3 e 4 do art.º 14.º do DL n.º 204/98, de 11/07, sempre se podia pedir a documentação que considerasse necessária.
3 - No factor "Experiência Profissional" - inserto no art. 22.º, n.º 2 al. c) do DL n.º 204/98 - o que se pondera é o desempenho efectivo de funções ou outras capacidades avaliadas em função da sua natureza e duração, sendo irrelevante o currículo enquanto documento, o qual, para além de não ter de ser elaborado pelo próprio candidato, não é demonstrativo de experiência profissional, tal como está definida no citado normativo.
4 - Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos júris dos concursos que não elucidam o destinatário do itenerário cogniscitivo percorrido pelo júri, incorrem em vício de forma por falta de fundamentação
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. Carolina ...., residente na Rua ....., no Alto do Lagoal, em Caxias, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 14/12/2000, do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso interno limitado para preenchimento de três lugares de Chefe de secção do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso, por o despacho impugnado não enfermar de nenhum dos vícios que lhe eram imputados.
Os recorridos particulares Manuela Maria Lemos Viriato Rodrigues, Maria da Piedade Roldão Marques, António José Cosme Alves Simões, Maria Helena Henriques Rodrigues, Maria do Rosário da Costa Santos Ferreira e Dina dos Anjos David Batista Soares , citados para contestarem, nada disseram.
Cumprido o preceituado no art. 67º., do R.S.T.A., a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“1ª.) - Os actos praticados pelo júri no uso da sua discricionaridade técnica são, em princípio, subtraídos à apreciação contenciosa de legalidade, sendo, porém, passíveis de apreciação contenciosa em caso de erro grosseiro ou manifesto (cfr., por todos, Ac. STA (Pleno) de 21/1/88);
2ª) Em obediência ao princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final, contido no art. 5º. nº 2 al. b), do D.L. nº 204/98, de 11/7, devem estes ser definidos em momento anterior ao do conhecimento pelo júri dos “curricula” dos candidatos e constar da acta que será facultada aos candidatos que a solicitem, nos termos do art. 27º, nº 1, al. g), do mesmo diploma sob pena de dar azo a que se possa criar a dúvida de que foram “afeiçoados” ao perfil de algum ou alguns dos candidatos;
3ª.) Sem prejuízo de poderem vir a ser aditados outros cursos de formação eventualmente não previstos no elenco pré-definido, deveria constar daquela acta o enunciado dos cursos que o júri considerasse como CDR ou CIR (cursos directa ou indirectamente relacionados com o lugar a prover);
4ª.) Esta relação a estabelecer entre os cursos de formação possuídos pelos candidatos e o lugar em concurso deverá ter em conta a análise comparativa do conteúdo programático daqueles e o conteúdo funcional deste, como resulta do critério geral de definição dos métodos de selecção constante do art. 18º. do citado D.L. nº 204/98;
5ª.) Verificando-se que do curso de Secretariado possuído pela recorrente constam matérias que se integram no conteúdo funcional do cargo de chefe de secção em concurso (matéria de secretaria, expediente e arquivo, p.e.) e tendo o júri pré-definido que os CDR são os que “proporcionam conhecimentos específicos susceptíveis de serem utilizados assiduamente ou de uma forma fundamental em relação aos resultados a alcançar”, deve aquele curso de secretariado ser considerado e classificado como CDR;
6ª.) Tanto mais que foi considerado como CDR o curso de “Organização e Técnicas de Arquivo”, com apenas 18 horas de duração (enquanto o de secretariado tem 30 horas) que outros candidatos possuem e cujo programa constitui um dos módulos daquele;
7ª.) O procedimento seguido pelo júri representa, pois, um erro grosseiro que infirma a sua discricionaridade técnica, tornando-o cognoscível pelo Tribunal;
8ª.) Entendimento que sai reforçado do facto de, na sua resposta, a entidade recorrida vir declarar que o júri desconhecia o conteúdo do curso de secretariado, sendo, pois, de ânimo leve que concluíu que ele nunca estaria directamente relacionado com o lugar a prover, já que lhe competia, em tais circunstâncias, procurar indagar esse conteúdo, seja junto da própria concorrente, nos termos do art. 14º, nº 4, do D.L. nº 204/98, seja directamente junto da entidade ministrante de tal curso;
9ª) Viola os princípios da justiça e da proporcionalidade a atribuição a uma acção de formação com a duração de 4.30 horas ou 6 horas da mesma pontuação dada a uma acção com a duração de 30 horas;
10ª.) Carece de fundamentação, o critério que levou à classificação do subfactor NTE em termos de se verificar uma diferença de apenas escassas décimas que, aliás, se mostram decisivas em termos de média final e ordenação dos candidatos, permitindo a dúvida de que tal classificação foi assim atribuída para permitir deixar ordenados nos lugares vagos ou cuja vacatura se prevê os candidatos que o júri preferiu;
11ª.) Não constando do aviso de abertura nem da acta nº 1, definidora dos métodos de selecção e critérios de classificação que o currículo enquanto documento seria objecto de valoração autónoma em função da sua apresentação estética, capacidade de análise e síntese na descrição das tarefas, emprego da linguagem utilizada e clareza de exposição, viola tal procedimento o princípio da divulgação atempada previsto no art 5º, nº 2, al. b), do citado D.L. nº 204/98 e o próprio art. 22º, nº 2, al. c), do mesmo diploma;
12ª.) Deve, assim, com o douto e sempre indispensável suprimento de V. Exas, ser concedido provimento ao presente recurso e anulado o despacho impugnado, com todas as suas legais consequências, assim se fazendo a costumada e reclamada justiça”.
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o acto recorrido padecia das censuras que a recorrente lhe apontava, em especial de vício de forma por falta de fundamentação e de violação de lei, devendo, por isso, ser julgado procedente.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através de aviso afixado em 9/12/99, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de 3 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de 1 ano, da categoria de Chefe de Secção, do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
b) Na reunião de 17/12/99, o júri do concurso determinou os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na classificação dos candidatos, nos termos constantes da acta de fls. 35 a 38 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Na reunião de 18/4/2000, o júri deliberou admitir todos os candidatos ao referido concurso;
d) Em 20/6/2000, o júri do concurso procedeu à classificação dos candidatos, nos termos constantes das respectivas “fichas de avaliação curricular” que constam do 1º volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e elaborou o projecto de lista de classificação final;
e) Na reunião de 27/7/2000, o júri do concurso apreciou as exposições apresentadas pelos candidatos ao abrigo do art. 100º. do C.P.A., nos termos constantes da acta nº 4 que se encontra no 1º. volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
f) Na lista de classificação final do concurso, a recorrente foi graduada no 5º. lugar, com a classificação de 16,05 valores;
g) A aludida acta nº 4 foi homologada por despacho, de 1/8/2000, do Director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
h) Desse despacho de homologação, a recorrente interpôs recurso hierárquico, para o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, invocando os fundamentos constantes de fls. 20 a 34 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
i) Sobre esse recurso hierárquico, a Auditoria Jurídica do Ministério do Equipamento Social emitiu a informação constante de fls. 15 a 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte:
“(...) Pode-se, pois, concluír no sentido de ser negado provimento ao presente recurso já que:
a) Actuando no exercício da sua discricionaridade imprópria, o júri pode criar critérios e fazer a adequação concreta desde que respeite os objectivos do concurso bem como os princípios, designadamente da imparcialidade que devem pautar a actuação da Administração nesse tipo de procedimento;
b) Quer os valores encontrados para os factores e subfactores quer, finalmente, o que determinou o método de selecção em causa, a avaliação curricular, se encontram suficientemente fundamentados”;
j) Sobre essa informação, o Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o seguinte despacho, datado de 14/12/2000:
“Concordo”;
l) O programa do curso de Secretariado que a recorrente frequentou é o que consta de fls. 39 e 40 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
m) O programa do curso “Organização e Técnicas de Arquivo” é o que consta de fls. 43 e 44 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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2.2. Nas conclusões 1ª. a 9ª. da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho recorrido vícios de violação de lei, resultantes de, quanto à classificação do factor “Formação Profissional”, o júri ter incorrido em erro grosseiro por não ter considerado como CDR (curso directamente relacionado) o Curso de Secretariado, do qual constavam matérias que se integravam no conteúdo funcional do cargo de Chefe de Secção e assim ter considerado o curso de “Organização e Técnicas de Arquivo” cujo programa constitui um dos módulos daquele e ter violado os princípios da justiça e da proporcionalidade por atribuír a mesma classificação (0,5 valores) a cursos com a duração de 4,30 horas ou de 6 horas e a cursos com a duração de 30 horas.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da acta aludida na al. b) dos factos provados, quanto aos cursos de formação profissional, o júri deliberou valorizar mais os CDR “com o conteúdo funcional do lugar a prover, que proporcionam conhecimentos específicos susceptíveis de serem utilizados assiduamente ou de uma forma fundamental em relação aos resultados a alcançar”, sendo “Cursos Indirectamente Relacionados (CIR) aqueles que, tendo uma relação precária com o conteúdo funcional possam, de uma forma indirecta, influir ou auxiliar no desenvolvimento de certas actividades”. E, no que concerne à classificação desses cursos de acordo com a sua duração, decidiu-se atribuir 0,5 valores aos cursos até 30 horas, 1 para os de 31 a 60 horas, 1,5 para os de 61 a 120 horas e 2 valores para os de duração superior a 120 horas.
Resulta do exposto, que a atribuição da mesma classificação (0,5 valores) a cursos com duração de 4.30 horas ou de 30 horas correspondeu à aplicação de um critério fixado pelo júri na reunião em que deliberou sobre os critérios de avaliação dos candidatos.
Estando em causa a apreciação de um juízo de mérito do júri, a sua sindicabilidade contenciosa restringe-se à verificação da inexistência de erro manifesto ou à adopção de critérios claramente desajustados.
Ora, se, como o próprio júri reconheceu, “a frequência de cursos de formação não depende exclusivamente do candidato, havendo condicionantes do próprio serviço (disponibilizacão horária, financeira, etc.)” e “a formação profissional pode desenvolver-se em sala ou em serviço” (cfr. fls. 36 dos autos), não é aconselhável que se estabeleçam grandes diferenças entre os candidatos em função da frequência de cursos de formação profissional ou da sua duração
Assim, fixando-se vários escalões no interior dos quais é atribuída a mesma classificação, não nos parece manifestamente desajustado que o primeiro deles abranja os cursos de duração até 30 horas, motivo por que improcede o alegado vício de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
Quanto à questão de saber se o júri incorreu em erro manifesto quando qualificou o curso de Secretariado frequentado pela recorrente como CIR e não como CDR, tudo se resume em saber se as matérias ministradas naquele curso estão ou não directamente relacionadas com o conteúdo funcional do lugar de Chefe de Secção.
Comparando a descrição do conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo constante do mapa I anexo ao D.L. nº. 248/85, de 15/7, com o programa do Curso de Secretariado que consta de fls. 39 e 40 dos autos, constata-se que um e outro contêm matérias relacionadas com “secretaria, arquivo, expediente”.
Por outro lado, da comparação do programa desse curso com a da “Organização e Técnica de Arquivo”, constante de fls. 43 e 44 dos autos e que o júri considerou como CDR, resulta que este constitui um módulo daquele, não se podendo afirmar, em face dos respectivos programas, duração e destinatários que num deles se verificou um tratamento mais aprofundado das matérias.
Assim, perante o programa do Curso de Secretariado, entendemos que o júri o deveria ter considerado como CDR, quer porque proporcionava conhecimentos específicos susceptíveis de serem utilizados assiduamente, quer porque como tal foi considerado o curso de “Organização e Técnica de Arquivo” cujos temas também estavam incluídos naquele.
Não obsta a este entendimento, o facto de a recorrente não ter junto o programa do Curso de Secretariado com o requerimento de admissão ao concurso e de o júri o desconhecer, pois, ao abrigo dos nos 3 e 4 do art. 14º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7, sempre este podia pedir a documentação que considerasse necessária.
Portanto, procede o alegado vício de violação de lei.
Na conclusão 11ª. da sua alegação, a recorrente imputa ao despacho recorrido vícios de violação de lei por infracção dos arts. 5º., nº 2, al. b) e 22º, nº 2, al. c), ambos do D.L. nº 204/98, dado que, no factor “Experiência Profissional”, se valorou o currículo, enquanto documento, em função da sua apresentação estética, capacidade de análise e síntese na descrição das tarefas e da clareza de exposição, quando esse critério de classificação não constava do aviso de abertura do concurso nem da acta nº 1.
Quanto à violação do citado art. 5º., nº 2, al. b), por a valorização do currículo enquanto documento não constar do aviso de abertura do concurso nem da acta nº 1, a recorrente não tem razão.
Efectivamente, a aludida acta é expressa no sentido da valoração do currículo, onde seria “avaliada a capacidade de análise e síntese na descrição das tarefas, considerando o emprego da linguagem apropriada, clareza de exposição, organização, estruturação e apresentação ....” (cfr. fls. 37 dos autos). E essa valoração não tinha que constar do aviso de abertura do concurso, pois o art. 27º., nº 1, al. g), do D.L. nº. 204/98, só exige que dele conste a indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constam de actas de reunião do júri do concurso.
Quanto à violação do citado art. 22º., nº 2, al. c) que estabelece que na avaliação curricular é obrigatoriamente considerada e ponderada, de acordo com as exigências da função, “a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacidades adequadas, com avaliação da sua natureza e duração” , parece-nos que se verifica.
Na verdade, no factor “experiência profissional”, o que se pondera é o desempenho efectivo de funções ou outras capacidades avaliadas em função da sua natureza e duração. Ora, para este efeito, afigura-se-nos irrelevante o currículo enquanto documento, o qual, para além de não ter de ser elaborado pelo próprio candidato, não é demonstrativo de experiência profissional tal como está definida no referido normativo.
Assim sendo, procede também o vício de violação de lei por infracção do art. 22º., nº 2, al c), do D.L. nº 204/98.
E o mesmo se diga quanto ao vício de forma por falta de fundamentação que a recorrente invocou na conclusão 10ª. da sua alegação.
Efectivamente, quanto ao subfactor NTE, desconhece-se completamente o motivo por que as funções da recorrente foram consideradas de “bastante complexidade e responsabilidade” e classificadas com 15,7 numa escala variável entre 14 e 15,9, quando as funções desempenhadas por vários outros candidatos foram consideradas de “elevada complexidade e responsabilidade” e classificadas numa escala variável entre 16 e 17,9.
Assim, porque a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser expressa e concreta e nunca meramente implícita ou abstracta, para dar ao administrado a possibilidade de opção pelo recurso contencioso (cfr. Acs. do STA de 11/10/88 in A.D. 329º.-620 e de 11/5/89 in A.D. 335º.-1398, este último do Pleno) e uma vez que a classificação do aludido subfactor não elucida a recorrente do itinerário cogniscitivo e valorativo percorrido pelo júri, padece o acto recorrido de falta de fundamentação de facto.
Portanto, procedendo os referidos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, deve conceder-se provimento ao presente recurso contencioso.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
Sem Custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e os recorridos particulares não terem contestado (cfr. arts. 2º. e 3º., ambos da Tabela das Custas).
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Lisboa, 10 de Novembro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Magda Espinho Geraldes