Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 84/25.9BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE (RELATORA POR VENCIMENTO) |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL FUTEBOL CLUBE DO PORTO – FUTEBOL SAD ININTELIGIBILIDADE DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL ALÍNEA F) DO ARTº 13º – DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE |
| Sumário: | I. A questão prévia concernente em saber se o recurso não deve ser admitido com fundamento na ininteligibilidade das conclusões das alegações, redunda em que, apenas a falta de conclusões constitui fundamento para o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, sendo que a sua eventual ininteligibilidade pode determinar o convite ao aperfeiçoamento a que se refere o nº 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140º do CPTA. II. Assim, convocando que a ininteligibilidade das conclusões não constitui fundamento para o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e verificando-se que as conclusões do recurso são inteligíveis, improcede a requerida não admissão do recurso. III. O acórdão arbitral recorrido não padece de erro de julgamento assente em que os factos relevantes para a responsabilização disciplinar da Recorrida resultarem dos documentos que constam do processo disciplinar, relevando que os documentos listados na alínea f) do artº 13º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional constituem meios de prova dos factos susceptíveis de preencher o tipo de infracções disciplinares previstas e punidas pelas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 187º daquele diploma, alegando a Recorrente, que os factos que resultam daqueles documentos são suficientes para responsabilizar disciplinarmente a Recorrida, não se tornando imprescindível, em sede de recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, especificar expressamente os factos concretos; isto apesar de a factualidade para que a Recorrente remete nas suas alegações não dizer respeito ao jogo em causa nos autos. IV. A presunção de veracidade de que se imbui a alínea f) do artº 13º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, não significa que os Relatórios de Jogo e de Arbitragem encerrem uma verdade completamente indubitável, antes valem na concepção de que o seu intrínseco conteúdo, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum e demais prova coligida, consubstanciam prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres. |
| Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório Federação Portuguesa de Futebol, nos autos em que é demandante F.......SAD, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de 28/01/2025, que revogou o Acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que condenou a demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artº 187.º, n.º 1, alínea a), e duas infracções disciplinares previstas e punidas pelo artº 187.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e absolveu a demandante “da prática das infracções disciplinares pelas quais vinha condenada”. Terminou as suas alegações, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou procedente o recurso apresentado pela ora Recorrida, que correu termos sob o n.º 4/2024, e revogou o Acórdão proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual foi confirmada a decisão de aplicação à ora Recorrida de sanção pela prática de uma infração disciplinar p. e p. no artigo 187.º, n.º 1 alínea a) e de duas infrações disciplinares previstas pelo artigo 187.º, n.º 1 alínea b) ambos do RDLPFP, por violação dos deveres ínsitos nos artigos 35.º, n.º 1 als. b], c] e o] do RCLPFP e artigo 4.º do Regulamento de Prevenção da Violência [constante do Anexo VI ao RCLPFP], em cúmulo, em sanção de multa do montante de €11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro euros). 2. Em concreto, a Recorrida foi sancionada, porquanto por ocasião do jogo oficial n.º 1701 [203.01.055], realizado em 29/09/2023, entre a S....... SAD [SLB] e a F.............. SAD [F.......], no âmbito da Liga Portugal B........ Mais concretamente: A - “um grupo de adeptos da F....... (...) enquanto aguardavam controlo de bilhética, revista e autorização para entrarem no recinto desportivo, agarraram algumas grades metálicas, que guardavam e delimitavam a zona do parque de estacionamento do Estádio 8...9, e abanaram-nas repetida e violentamente, (...), ao ponto de provocarem respectivo colapso, e nas mesmas colaram vários autocolantes- Este comportamento e a necessidade de lhe pôr cobro, motivou a intervenção de agentes da PSP.” B - “adeptos da F......., que se evadiram à identificação e detenção pela PSP, subtraíram, com ilegítima intenção de apropriação para si, bebidas e alimentos que a aí se encontravam para serem vendidos.” C - “Aquando do mesmo jogo, pelas 20h50, no sector 34 da bancada do Piso 3 do Estádio, onde se encontravam adeptos da F......., por lhes ter sido reservado o acesso aos mesmos (...], um destes adeptos arremessou uma cadeira, proveniente do mesmo sector, na direcção dos adeptos da SLB que se encontravam no sector 35 da mesma bancada, não tendo atingido ninguém.” 3. Andou mal o TAD ao entender que não resulta dos autos que os factos em crise decorram do incumprimento de deveres impostos legal e regulamentarmente à Recorrida ainda por não existir prova nos autos do respetivo incumprimento. 4. Os factos em crise nos autos resultam da documentação oficial do jogo junta a fls. B6 a 79 do processo disciplinar bem como no Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 3 a 9, pontos 9,10 e 13 e nos esclarecimentos complementares de fls. BD-B4, cuja força probatória especial não foi fundadamente posta em causa pela Recorrida. 5. O conteúdo dos relatórios, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum, são prova suficiente e adequada para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que foram os adeptos ou simpatizantes da Recorrida levaram a cabo os comportamentos aqui dados como provados tal como resulta de forma expressa e clara do predito relatório, porquanto ali se alude à indumentária que trajavam e às bancadas a si exclusivamente afetas. 6. De acordo com o artigo 13.º, al. f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar é o da “f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa” (destaques nossos). 7. Ora, o valor probatório qualificado a que o RD da LPFP alude constitui um mecanismo regulamentar compreendido e justificado pelo cometimento de funções particularmente importantes aos árbitros e delegados da LPFP, a quem compete representar a instituição no âmbito dos jogos oficiais, cumprindo e zelando pelo cumprimento dos regulamentos, nomeadamente em matéria disciplinar [ainda que isso possa não corresponder aos interesses egoísticos dos clubes]. 8. Tal presunção de veracidade, constante do artigo 13.°, al. f] do RD da LPFP, não significa que os Relatórios de Jogo e de Arbitragem contenham uma verdade completamente incontestável: o que significa é que o conteúdo dos mesmos, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum e demais prova coligida, são (ou podem ser) prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres. 9. Para abalar essa convicção, cabia à Recorrida apresentar contraprova, essa é uma regra absolutamente clara no nosso ordenamento jurídico, prevista desde logo no artigo 346.° do Código Civil e que em nada briga com os princípios de que o ónus da prova recai sobre quem acusa nem com o princípio da presunção da inocência. 10. Assim, de modo a colocar em causa a veracidade do conteúdo do Relatório, cabia à Recorrida demonstrar, pelo menos, que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem, designadamente em sede de Defesa ou quanto muito em sede de ação arbitral ou, ainda, quanto muito, criar na mente do julgador uma dúvida tal que levasse a, por obediência ao princípio in dubio pro reu, a decidir pelo arquivamento dos autos. 11. E não se diga que tal prova era difícil ou impossível: bastava a prova, título de exemplo, de que aplicou qualquer medida sancionatória aos seus associados ou de que tomou providências, in loco, através dos delegados indicados por si para cada jogo, seja em “casa” seja “fora” - como consta do Regulamento de Competições da LPFP - para identificar, sancionar e/ou expulsar os responsáveis pelos comportamentos incorretos; etc., etc., etc. 12. Mas a Recorrida não logrou demonstrar, cabal e factualmente, nada, limitando-se a juntar o registo vídeo do jogo que apenas corrobora o entendimento do CD da FPF, limitando-se a remeter para ações que leva a cabo e que nem sequer especifica; contudo o TAD, mal, entende que ainda assim não pode ser sancionada... 13. Como é evidente, alegações vagas de que fez tudo para evitar os comportamentos descritos não são suficientes para contrariar a evidência de que se tudo tivesse feito os comportamentos não teriam ocorrido! 14. Ora, as medidas in formando e in vigilando dos adeptos aptas para prevenir o mau comportamento dos mesmos são aquela que, in casu, são aptas a produzir o resultado. 15. Sucede que a Recorrida não juntou qualquer prova concreta do muito que alega, pelo que, ao contrário do que refere, não resulta da prova carreada para os autos que cumpriu com todos os deveres que sobre si impendem. 16. Por exemplo, queda por demonstrar a punição pela Recorrida dos seus associados infratores, ou o incentivo do espírito ético e desportivo junto dos seus adeptos, especialmente junto dos grupos organizados. 17. A Recorrida não coloca em causa a veracidade dos factos essenciais descritos nos Relatórios - ou seja, não coloca em causa que foram usados materiais pirotécnicos proibidos e que os mesmos arremessados para o terreno de jogo. 18. Refira-se ainda que do conteúdo dos Relatórios de Jogo elaborado pelos Delegados da Liga e pelo Árbitro, juntos aos autos, é possível extrair diretamente duas conclusões: 19. [i] que o F.............. incumpriu com os seus deveres, senão não tinham os seus adeptos perpetrado condutas ilícitas (violação do dever de formação); 20. (ii) que os adeptos que levaram a cabo tais comportamentos eram apoiantes do F.............., o que se depreendeu por manifestações externas dos mesmos (única forma dos árbitros, delegados identificarem os espectadores). 21. Isto significa que para concluir que quem teve um comportamento incorreto foram adeptos da Recorrida e não adeptos dos clubes adversários em cada jogo (e muito menos de um clube alheio a estes dois, o que seria altamente inverosímil), o Conselho de Disciplina tem de fazer fé no relatório da equipa de arbitragem e dos delegados, o qual tem presunção de veracidade, como vimos, que são absolutamente claros ao atribuir o comportamento incorreto a adeptos do F........ 22. Ademais o conteúdo dos relatórios, quer dos Delegados, quer da equipa de arbitragem, como vimos, são absolutamente claros! 23. Tendo em consideração a jurisprudência citada, bem como o facto de que os Relatórios de jogo e demais elementos de prova juntos aos autos serem perentórios a referir que os comportamentos descritos foram perpetrados por adeptos da equipa visitante (aqui Recorrida], e que aqueles relatórios têm uma força probatória fortíssima em sede de procedimento disciplinar, cabia à Recorrida fazer prova que contrariasse aquela que consta dos autos e que leva à conclusão de que as condutas ilícitas foram feitas por espetadores seus adeptos ou simpatizantes e que foram violados os deveres que sobre si impendiam. 24. Não há aqui, portanto, presunções, nem provas indiretas, nem factos desconhecidos que ficaram conhecidos por aplicação de regras de experiência. São factos que constam de documentos probatórios com valor reforçado. Factos e não presunções. Prova direta, não prova indireta. 25. Ainda que se entenda - o que não se concede - que o Conselho de Disciplina não tinha elementos suficientes de prova diretos para punir a ora Recorrida, a verdade é que o facto [alegada e eventualmente] desconhecido - a prática de condutas ilícitas por parte de adeptos do F....... e a violação dos respetivos deveres - foi retirado de outros factos conhecidos. Refira-se, aliás, que este tipo de presunção é perfeitamente admissível nesta sede e não briga com o princípio da presunção de inocência, conforme afirmado repetidamente pela jurisprudência. 26. Voltando ao caso concreto, e conforme já deixámos expresso anteriormente, o Conselho de Disciplina, ao verificar que foram rebentados e arremessados objetos pirotécnicos proibidos por lei de entrar no recinto desportivo, bem como que esses mesmo objetos provocaram um atraso no reinicio do jogo, por adeptos que foram indicados pela equipa de arbitragem, pelos Delegados e pelos agentes das forças policiais como adeptos da equipa da Recorrida, em bancada reservada a adeptos da equipa visitante, isto é, da ora Recorrida e por eles exclusivamente ocupada, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que havia sido - no mínimo - negligente no cumprimento dos seus deveres de formação. 27. Ora, por tudo o acima exposto, no que diz respeito ao recurso às regras da experiência comum e máximas da lógica e razão, não vislumbramos de que modo tal possa suscitar qualquer problemática no âmbito da fundamentação da matéria de facto. 28. Por outro lado, sendo verdade que a FC Vizela - Futebol SAD foi promotora do espetáculo desportivo e que é sobre aquela que, também, recaem os deveres de garantir a segurança do jogo, a mesma não significa que a Recorrida não tenha que cumprir um conjunto de deveres in formando e in vigilando dos seus adeptos a que, de igual forma, se encontra adstrita, independentemente da posição concreta que assuma no jogo. 29. Assim, o Acórdão recorrido merece a maior censura e deve ser revogado, sendo substituído por outro que reconheça a legalidade e acerto da decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da FPF mantendo, assim, a sanção aplicada. O F.............. – Futebol, SAD apresentou contra-alegações, onde suscita a questão da ininteligibilidade das conclusões do recurso e conclui que o Acórdão arbitral recorrido não merece “qualquer reparo”. * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. * III. Fundamentação Relativamente à factualidade em causa nos autos, consta do Acórdão arbitral recorrido, designadamente, o seguinte: “II - Os factos: A factualidade imputada à demandante prende-se com o ocorrido no jogo oficial n.º 1701 (203.01.055), realizado em 29/09/2023, entre a Sport Lisboa e B....... SAD (SLB) e a F.............. SAD (F.......), no âmbito da Liga Portugal B........ Os alegados factos consistem objectivamente em: “Um grupo de adeptos da F....... (...) enquanto aguardavam controlo de bilhética, revista e autorização para entrarem no recinto desportivo, agarraram algumas grades metálicas, que guardavam e delimitavam a zona do parque de estacionamento do Estádio 8...9, e abanaram-nas repetida e violentamente, (...), ao ponto de provocarem o respectivo colapso, e nas mesmas colaram vários autocolantes. Este comportamento e a necessidade de lhe pôr cobro, motivou a intervenção de agentes da PSP.” “Adeptos da F......., que se evadiram à identificação e detenção pela PSP, subtraíram, com ilegítima intenção de apropriação para si, bebidas e alimentos que aí se encontravam para serem vendidos.” “Aquando do mesmo jogo, pelas 20h50, no sector 34 da bancada do Piso 3 do Estádio, onde se encontravam adeptos da F......., por lhes ter sido reservado o acesso aos mesmos (...), um destes adeptos arremessou uma cadeira, proveniente do mesmo sector, na direcção dos adeptos da SLB que se encontravam no sector 35 da mesma bancada, não tendo atingido ninguém.” III - Fundamentação de facto: Na instrução dos presentes autos não foi produzida qualquer prova, uma vez que apenas foi requerida a inquirição de uma Testemunha pela Demandante, Sr. F......., sendo que em sede de Audiência de Discussão e Julgamento a mesma foi prescindida pela Demandante. Assim, a prova carreada para os presentes autos resume-se à documentação constante do processo disciplinar, da qual resultam provados os factos acima identificados, não havendo factos não provados a assinalar. * IV. De Direito i) Questão prévia: da não admissão do recurso Alega a Recorrida que as conclusões das alegações de recurso apresentadas não respeitam a este processo, não conseguindo identificar onde começam e terminam as conclusões que efectivamente correspondem à factualidade ora em discussão, pelo que não deverá o recurso ser admitido, “por estar ininteligível e não dizer respeito ao objecto dos presentes autos”. Vejamos. Nos termos do artº 144.º, nº 2, do CPTA, “O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”. Por sua vez, o artº 145.º, nº 2, alínea b), do mesmo Código determina o seguinte: “O requerimento é indeferido quando: b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não contenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º”. No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, o artº 639.º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140.º do CPTA, estatui o seguinte: “1. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se o erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deveria ter sido aplicada. 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”. Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que apenas a falta de conclusões constitui fundamento para o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, sendo que a sua eventual ininteligibilidade pode determinar o convite ao aperfeiçoamento a que se refere o nº 3 do artº 639.º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do artº 140.º do CPTA. Acresce que, não obstante as conclusões 24. e 26. não dizerem respeito ao jogo em causa nos autos, as demais conclusões são inteligíveis, permitindo à Recorrida e ao Tribunal compreender as razões pelas quais a Recorrente entende que o acórdão arbitral recorrido deve ser revogado, sendo certo que a ininteligibilidade das conclusões não se confunde com a sua improcedência. Assim, atendendo a que, por um lado, a ininteligibilidade das conclusões não constitui fundamento para o indeferimento do requerimento de interposição de recurso e, por outro, que as conclusões do recurso são inteligíveis, improcede a requerida não admissão do recurso. * ii) Do erro de julgamento O acórdão arbitral recorrido revogou o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que condenou a Demandante, ora Recorrida, pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo artº 187.º, n.º 1, alínea a), e duas infracções disciplinares previstas e punidas pelo arº 187.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. No acórdão arbitral recorrido, consta, designadamente, o seguinte: “É por demais consabido que na responsabilidade dos clubes pelo comportamento dos seus adeptos, a ilicitude assenta no incumprimento dos deveres legais e regulamentares de prevenção e combate à violência, numa dupla perspectiva: in formando (cf., por exemplo, artigo 35º do RC LPFP) e in vigilando. No caso sub judice, inexiste qualquer facto concreto que permita descortinar qual a concreta conduta activa ou omissiva imputável à Demandante que, assim, fundamente a sua responsabilidade subjectiva, não se demonstrando, igualmente, o que poderia a Demandante ter feito, concreto, para impedir os factos pelos quais foi condenada e cuja decisão se encontra em apreciação. Aliás, será até discutível se os factos que consubstanciam o ilícito penal de furto, praticados por terceiros, podem ser subsumíveis à infracção disciplinar p. e p. pelo artº 187.º, n.º 1, al. a) do RD por completa inexistência de qualquer relação jurídica entre o fenómeno desportivo e violência no desporto. Como resulta da Lei, o ónus da prova reside em quem promove a acusação, alegando e demonstrando qual a concreta conduta omissiva imputável, o que não acontece nos presentes autos. No caso em apreço, as condutas incorrectas de adeptos infractores, praticadas fora do recinto desportivo, com a apropriação de bens, e ainda por um adepto que terá arremessado uma cadeira, desconhecendo-se quem serão esses infractores, jamais poderão ter sido praticadas por indução da Demandante e dificilmente esta poderia ter prevenido ou até impedido a prática de tais actos. Acresce que, muitas das regras e princípios processuais penais têm aplicação directa no âmbito dos processos disciplinares, como sucede em matéria probatória – nomeadamente, no que respeita à sua obtenção e valoração –, entendendo-se que não existindo qualquer excepção ao princípio do acusatório, isto é, quem acusa que tem o ónus de provar, no esteio das decisões sufragadas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul na generalidade dos Acórdãos que tem proferido no âmbito de recursos interpostos das decisões do TAD sobre esta matéria, e bem assim pela generalidade das decisões deste TAD acerca destas questões, o que não se pode deixar de trazer à colação, pelo que, em caso de dúvida razoável, a mesma aproveita ao arguido, atento o princípio da presunção de inocência (…). Aqui chegados, cumpre, pois, decidir: Tendo em conta que, como acima se referiu, não resultou demonstrado que a Demandante tivesse violado culposamente, por acção ou omissão, deveres gerais ou especiais, previstos nos regulamentos desportivos e demais legislação aplicável, sendo que inexiste qualquer facto concreto, conforme prova resultante dos Autos, sobre qual a concreta conduta activa ou omissiva da Demandante, na qual possa ser fundamentada a sua responsabilidade subjectiva, ou qual a conduta que poderia ter adoptado para evitar os factos em análise, decide o colégio arbitral absolver a Demandante da prática das infracções disciplinares pelas quais vinha condenada, revogando a decisão recorrida”. No presente recurso, a Recorrente alega, em suma, que o Tribunal Arbitral do Desporto “andou mal” ao entender que não resulta dos autos que os factos em crise decorram do incumprimento de deveres impostos legal e regulamente à Recorrida por não existir prova nos autos do respectivo incumprimento, uma vez que os factos em causa resultam da documentação oficial do jogo, junta a fls 66 a 79 do processo disciplinar, bem como no Relatório de Policiamento Desportivo de fls. 3 a 9, pontos 9, 10 e 13 e nos esclarecimentos complementares de fls 60-64, cuja força probatória especial não foi fundadamente posta em causa pela recorrida. Analisando. Nos termos do artº 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, “O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: (…) f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga Portugal e dos autos de flagrante delito lavrado pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”. Os documentos elencados na citada norma constituem meios de prova dos factos relevantes para o apuramento da responsabilidade disciplinar, sendo que a mesma norma consagra uma presunção juris tantum de veracidade dos factos constantes daqueles documentos, o que significa que, caso a veracidade do seu conteúdo não seja fundadamente posta em causa, tais factos devem ser considerados verdadeiros. Ora, no presente recurso, a Recorrente censura o acórdão arbitral recorrido remetendo para os documentos que constam do processo disciplinar e fazendo apelo à presunção de veracidade consagrada na supracitada norma, apesar de não indicar quais os factos que consideraria provados pelo Tribunal Arbitral do Desporto para imputar à Recorrida a prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelo artº 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou seja, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, o clube cujos sócios ou simpatizantes adotem comportamento social ou desportivamente incorreto, designadamente através do arremesso de objetos para o terreno de jogo, de insultos ou de atuação da qual resultem danos patrimoniais ou pratiquem comportamentos não previstos nos artigos anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina é punido nos seguintes termos: a) o simples comportamento social ou desportivamente incorreto, com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 5 UC e o máximo de 15 UC; b) o comportamento não previsto nos artigos anteriores que perturbe ou ameace a ordem e a disciplina, designadamente mediante o arremesso de petardos e tochas, é punido com a sanção de multa a fixar entre o mínimo de 15 UC e o máximo de 75 UC”. Com efeito, sendo certo que, nos termos do artº 172.º, n.º 1, do referido Regulamento Disciplinar, “o clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes nos complexos, recintos desportivos e áreas de competição, por ocasião de qualquer jogo oficial”, não é menos certo que, como é jurisprudência assente, a responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjectiva, pressupondo o incumprimento dos deveres a que se encontra legal e regulamentarmente adstrito – cfr entre outros, os Acórdãos do STA, Processo nº 76/18.4BCLSB, de 26 de Setembro de 2019 e Processo nº 74/19.0BCLSB, de 7 de Maio de 2020, in www.dgs.pt. Assim sendo, os clubes apenas podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos actos dos seus adeptos caso resultem provados, seja por prova directa, seja por prova indirecta, designadamente, através da presunção de veracidade consagrada no artº 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou de presunção judicial, factos que permitam concluir que não cumpriram os deveres a que se encontram adstritos. No acórdão recorrido, o Tribunal Arbitral do Desporto considerou provados factos relativos à conduta dos adeptos da Recorrida [cfr. a factualidade considerada prova no acórdão recorrido], sendo que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, remetendo para os documentos que constam do processo disciplinar subsumindo-os como suficientes para responsabilizar disciplinarmente a Recorrida. Convocamos que os documentos listados no artº 13º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional constituem meios de prova dos factos susceptíveis de preencher o tipo de infracções disciplinares previstas e punidas pelo artº 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento, alegando a Recorrente, que os factos que resultam daqueles documentos são suficientes para responsabilizar disciplinarmente a Recorrida, não se tornando imprescindível, em sede de recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, especificar expressamente os factos concretos, apesar de a factualidade para que a Recorrente remete nas suas alegações não dizer respeito ao jogo em causa nos autos. Isto porque, alega a Recorrente: “Voltando ao caso concreto, e conforme já deixámos expresso anteriormente, o Conselho de Disciplina, ao verificar que foram rebentados e arremessados objetos pirotécnicos proibidos por lei de entrar no recinto desportivo, bem como que esses mesmos objectos provocaram um atraso no reinício do jogo, por adeptos que foram indicados pela equipa de arbitragem, pelos Delegados e pelos agentes das forças policiais como adeptos da equipa da Recorrida, em bancada reservada a adeptos da equipa visitante, isto é, da ora Recorrida e por eles exclusivamente ocupada, concluiu, com base nestes elementos, mas também das regras da experiência comum, que havia sido – no mínimo – negligente no cumprimento dos seus deveres de formação. Ora, por tudo o acima exposto, no que diz respeito ao recurso às regras da experiência comum e máximas da lógica e razão, não vislumbramos de que modo tal possa suscitar qualquer problemática no âmbito da fundamentação da matéria de facto. Por outro lado, sendo verdade a que a V.......SAD foi promotora do espectáculo desportivo (…)”. Ora, nos presentes autos, está em causa um jogo entre a Sport Lisboa e B....... SAD e a F.............. SAD, ora Recorrida, e a conduta dos adeptos que deu origem ao processo disciplinar não foi o rebentamento e arremesso de objectos pirotécnicos. Os fundamentos do recurso prendem-se com questões relativas à prova dos factos que preenchem o tipo de infracção disciplinar, concretamente, com a questão da suficiência da prova produzida no processo disciplinar face à presunção de veracidade prevista no artº 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, atento que a Recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto que consta do acórdão Arbitral recorrido e não identificou os factos concretos relativos ao jogo em causa nos autos que resultam dos meios de prova por si assinalados. A presunção de veracidade de que se imbui o normativo que imediatamente antecede, não significa que os Relatórios de Jogo e de Arbitragem encerrem uma verdade completamente indubitável, antes valem na concepção de que o seu intrínseco conteúdo, conjuntamente com a apreciação do julgador por via das regras da experiência comum e demais prova coligida, consubstanciam prova suficiente para que o Conselho de Disciplina forme uma convicção acima de qualquer dúvida de que a Recorrida incumpriu os seus deveres. In casu, a propósito, importa trazer à colação, o Acórdão do STA, Processo nº 040/18.3BCLSB, de 4 de Abril de 2019, in www.dgsi.pt, no qual se firma: “(…) é indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da "presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa" [artº 13º, al. f), do RD]. Esta presunção de veracidade, que se inscreve nos princípios fundamentais do procedimento disciplinar, confere, assim, um valor probatório reforçado aos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP relativamente aos factos deles constantes que estes tenham percecionado. E não se vê que o estabelecimento desta presunção seja inconstitucional, quando o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 391/2015, de 12/8 (publicado no DR, II Série, de 16/11/2015), considerou que, mesmo em matéria penal, são admissíveis presunções legais, desde que seja conferida ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que a presunção se sustente e desde que para tal baste a contraprova dos factos presumidos, não se exigindo a prova do contrário. Aliás, tal como o Tribunal Constitucional entendeu para a situação idêntica da do juízo dos autos de notícia (cf entre muitos, o Ac. de 6/5/87 in BMJ 367.2-224; o Ac. de 9/3/88 in DR, II Série, de 16/8/88; o Ac. de 30/11/88 in DR, II Série, de 23/2/89; o Ac. de 25/1/89 in DR, II Série, de 6/5/89; o Ac. de 9/2/89 in DR, II Série, de 16/5/89; e o Ac. de 23/2/89 in DR, II Série, de 8/6/89), cremos que a presunção de veracidade em causa - que incide sobre um puro facto e que pode ser ilidida mediante a criação, pelo arguido, de uma mera situação de incerteza - não acarreta qualquer presunção de culpabilidade suscetível de violar o principio da presunção de inocência ou de colidir com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente protegidas (art.º 32.º, nºs. 2 e 10, da CRP). Com efeito, o valor probatório dos relatórios dos jogos, além de só respeitarem, como vimos, aos factos que nele são descritos como percecionados pelos delegados e não aos demais elementos da infração, não prejudicando a valoração jurídico-disciplinar desses factos, não é definitiva mas só "prima facie" ou de "ínterim", podendo ser questionado pelo arguido e se, em face dessa contestação, houver uma "incerteza razoável" quanto à verdade dos factos deles constantes, impõe-se, para salvaguarda do princípio "in dubio pro reo", a sua absolvição. Assim, o acórdão recorrido, ao considerar que não se poderia atender à presunção que resultava do citado art. 213.º, al. f), para os relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP, incorreu no erro de direito que lhe é imputado (cf neste sentido, os Acs. deste STA de 18/10/2018 - Proc. n.º 0144/17.OBCLSB, de 20/12/2018 - Proc. n.2 08/18.0BCLSB, de 21/2/2019 - Proc. n.º 033/18.0BCLSB e de 21/3/2019 - Proc. n.º 75/18.6BCLSB). Nestes termos, e atento aos factos constantes do probatório, não pode deixar de se concluir que os comportamentos em causa foram levados a cabo por adeptos do F..............”. A jurisprudência administrativa vem, pois, sedimentando sobre este princípio da presunção da veracidade dos factos, a interpretação da sua relevância que no caso sub juditio, se convoca e admite, sumariando-se no Acórdão do STA, Processo nº 08/18.0BCLSB, de 20 de Dezembro de 2018, in www.dgsi.pt. que “I – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art. 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. II – O acórdão que revogou a decisão do TAD, partindo do pressuposto que em face do princípio da presunção de inocência do arguido, não se poderia atender a quaisquer presunções como a resultante do relatório de ocorrências do jogo, incorre em erro de direito, devendo, por isso, ser revogado”. A título ilustrativo, indicamos que o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 730/95, proferido no âmbito do Processo nº 328/91, na senda do estatuído no Decreto-Lei nº 270/89 de 18 de Agosto, que estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto, acerca dessa matéria pronunciou-se em que “Não é, pois, (...) uma ideia de responsabilidade objectiva que vinga in casu, mas de responsabilidade por violação de deveres. Afastada desde logo aquela responsabilidade objectiva pelo facto de o artigo 3º exigir, para a aplicação da sanção da interdição dos recintos desportivos, que as faltas praticadas por espectadores nos recintos desportivos possam ser imputadas aos clubes (...). Por fim, o processo disciplinar que se manda instaurar (...) servirá precisamente para averiguar todos os elementos da infracção, senão que, por esta via, a prova de primeira aparência pode vir a ser destruída pelo clube responsável (por exemplo, através da prova de que o espectador em causa não é sócio, simpatizante ou adepto do clube)”. Donde, apesar de não ter sido enunciada no Probatório a factualidade provada no processo disciplinar, consideramos suficiente para imputar à Recorrida a prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelo supracitado artº 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, pelo que incumprindo os seus deveres deve ser, em conformidade, disciplinarmente responsabilizada. Em conclusão, o acórdão arbitral recorrido padece de erro de julgamento, pelo que cumpre conceder provimento ao recurso e revogar o mesmo. * IV. DecisãoNos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão arbitral recorrido. Custas pelo Recorrido. *** Lisboa, 15 de Maio de 2025 Maria Helena Filipe – Relatora (por vencimento) Luís Borges Freitas – 1º Adjunto (com a declaração de voto em anexo) Ilda Côco – 2ª Adjunta (vencida nos termos do voto em anexo) * DECLARAÇÃO DE VOTO: Voto a decisão na medida em que: Face ao conteúdo do acórdão arbitral, a matéria de facto a considerar é a que resulta do processo disciplinar, reproduzida nesse mesmo acórdão. Factos daquela natureza têm levado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a afirmar a presunção de incumprimento de deveres in formando e ou in vigilando por parte do clube dos adeptos prevaricadores. Aquela presunção, no entanto, poderá ser posta em causa mediante mera contraprova, ou seja, criando dúvidas ao julgador na formulação do facto presumido. Vista a factualidade constante do acórdão arbitral, inexiste uma única ação que seja indicada como tendo sido levada a cabo pelo respetivo clube. A matéria de facto não foi posta em causa. Em conclusão, a Recorrida não abalou, minimamente, os fundamentos da presunção de incumprimento dos seus deveres in formando. (Luís Borges Freitas) * Enquanto primitiva relatora, apresentei projecto de Acórdão no sentido de ser negado provimento ao recurso, com os seguintes fundamentos, em suma: 1. No presente recurso, a recorrente censura o Acórdão arbitral recorrido remetendo para os documentos que constam do processo disciplinar e fazendo apelo à presunção de veracidade consagrada no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sem que, em rigor, indique quais os factos que deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal Arbitral do Desporto que permitem imputar à recorrida a prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 2. Atendendo a que a responsabilidade disciplinar dos clubes tem natureza subjectiva, os mesmos apenas podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos actos dos seus adeptos caso resultem provados, seja por prova directa, seja por prova indirecta, designadamente, através da presunção de veracidade consagrada no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, ou de presunção judicial, factos que permitam concluir que não cumpriram os deveres a que se encontram adstritos. 3. No Acórdão recorrido, o Tribunal Arbitral do Desporto apenas considerou provados factos relativos à conduta dos adeptos da recorrida, sendo que a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto, limitando-se a remeter para os documentos que constam do processo disciplinar e a, grosso modo, concluir que os mesmos, cujo teor, aliás, não especifica, são suficientes para responsabilizar disciplinarmente a recorrida. 4. Os documentos elencados no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional constituem meios de prova dos factos susceptíveis de preencher o tipo de infracções disciplinares previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento, pelo que se, como alega a recorrente, os factos que resultam daqueles documentos são suficientes para responsabilizar disciplinarmente a recorrida, não poderia a mesma, em sede de recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, deixar de indicar expressamente que factos são esses, sendo que os únicos factos para que a recorrente remete nas suas alegações não dizem respeito ao jogo em causa nos autos. 5. Os fundamentos do recurso prendem-se com questões relativas à prova dos factos que preenchem o tipo de infracção disciplinar, concretamente, com a questão da suficiência da prova produzida no processo disciplinar face à presunção de veracidade prevista no artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, sem que a recorrente tenha impugnado a decisão da matéria de facto que consta do Acórdão Arbitral recorrido ou indicado os factos concretos relativos ao jogo em causa nos autos que resultam dos meios de prova por si indicados. 6. Questão diferente, mas que por não ter sido suscitada pela recorrente não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso, é a de saber se a factualidade provada nos autos, que não se confunde com a factualidade considerada provada no processo disciplinar, que, aliás, não foi levada ao probatório no Acórdão recorrido, é suficiente para imputar à recorrida a prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelo já referido artigo 187.º, n.º1, alíneas a) e b), do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 7. As alegações da recorrente centram-se em questões relativas à prova e aos meios de prova, e não com a questão de saber se, não obstante não terem sido levados ao probatório [do Acórdão do Tribunal Arbitral] quaisquer factos relativos incumprimento dos seus deveres pela recorrida, esta pode ser disciplinarmente responsabilizada. Assim, com os fundamentos expostos, voto vencida. (Ilda Coco) |