Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 290/23.0BECTB-R1.CS1 |
| Secção: | JUIZ PRESIDENTE |
| Data do Acordão: | 11/11/2025 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | ART.º 405.º DO CPP REJEIÇÃO DE RECURSO VALOR APENSAÇÃO NA FASE JUDICIAL |
| Sumário: | Em caso de apensação de recursos de contraordenação na fase judicial, a admissibilidade do recurso da sentença proferida depende do valor das coimas individualmente consideradas. |
| Votação: | DECISÃO SINGULAR |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Decisão
[art.º 405.º do Código de Processo Penal (CPP)] I. Relatório A Fazenda Pública (doravante Reclamante) veio apresentar reclamação, ao abrigo do disposto no art.º 405.º do CPP [ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ex vi art.º 3.º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)], do despacho proferido a 06.02.2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, no qual foi rejeitado o recurso por si apresentado de sentença prolatada no âmbito dos autos n.º 290/23.0BECTB. Formulou as seguintes conclusões: “I – A presente reclamação é apresentada do Despacho que indeferiu o recurso apresentado com referência à sentença proferida nos autos, na qual foi determinada a dispensa de coima relativamente a todas as infrações cometidas pelo A. II – Segundo se afigura à RFP, não será de aceitar um entendimento que inviabilize a recorribilidade da sentença que conclua pela dispensa de coima, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 73º do RGCO, conforme fundamentação aduzida no despacho recorrido. III – Assim como, não será de aceitar o entendimento de que, na situação em apreço, não será de admitir o recurso pelo facto de as coimas, individualmente consideradas, não excederem o limite previsto no número 1 do artigo 83º do RGIT, porquanto, a sentença recorrida determinou a aplicação do instituto da dispensa de coima a todas as coimas aplicadas, pelo que, IV – residindo a questão controvertida na aplicação múltipla daquele instituto a várias coimas, deverá, para efeitos de aferição do limite previsto no número 1 do artigo 83º do RGIT, ser considerado o respetivo valor global, sob pena de, salvo melhor opinião, não se perspetivar coerentemente a situação em apreço, inviabilizando ainda a apreciação superior da questão suscitada, reiterando-se que, V - a dispensa de coima prevista no artigo 29º do RGIT, apenas abrangerá no seu âmbito de aplicação, os contribuintes reiteradamente cumpridores, mas que, esporadicamente, cometem uma infração, sendo, por isso, merecedores de um tratamento diferenciado por parte do legislador, traduzido no não sancionamento de uma infração isoladamente praticada. VI – O instituto de dispensa da coima, nos termos definidos no número 1 do artigo 29º do RGIT, não será aplicável a uma situação de flagrante reincidência na infração, como a que se encontra configurada nos presentes autos. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.ªs mui doutamente saberão suprir, deve conceder-se provimento à presente reclamação, revogando, consequentemente, a sentença recorrida nos termos solicitados, com o que se fará JUSTIÇA!”. Cumpre apreciar.
II. Para a apreciação da presente reclamação, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Foram aplicadas 13 coimas ao arguido nos autos principais, no âmbito dos processos de contraordenação (PCO) n.ºs ………….……798, ……………………..801, …………………………………..810, ……………………………828, ………………………..836, …………………………844, ……………………..852, …………………………860, ………………………………879, ……………………….887, ………………………….895, ………………………….758 e ……………………..766, cujas coimas individuais aplicadas foram de valor inferior a 1.250,00 Eur. (cfr. Sentença ……de 20/05/2024 …………. e Despacho …………… de 20/05/2024 ……; não controvertido). 2) Os PCO foram apensados apenas na fase judicial (cfr. Reclamação ……………de 20/05/2024 …………….. e Despacho ……….. de 20/05/2024 …………..; não controvertido). 3) Foi proferida sentença, nos autos 290/23.0BECTB, a 18.12.2023, de dispensa de aplicação de coimas (cfr. Processo ………. Documento(s) …………… de 18/07/2023 ………….).
III. Atenta a factualidade assente, cumpre apreciar os fundamentos da presente reclamação. Vejamos. Considera a Reclamante que o recurso apresentado deve ser considerado admissível, não só porque a interpretação do art.º 73.º, n.º 1, do RGCO, não tem o alcance extraído pelo Tribunal a quo, mas também porque a admissibilidade do recurso decorre do art.º 83.º, n.º 1, do RGIT, devendo as coimas aplicadas individualmente ser tratadas como uma única coima. Vejamos, então. In casu, como resulta provado, houve um conjunto de processos de contraordenação que tramitaram junto da autoridade administrativa, em relação aos quais foram aplicadas coimas individuais, que, individualmente, não alcançam o valor de 1.250,00 Eur. Para aferir da admissibilidade do recurso apresentado, cumpre olhar para o art.º 83.º do RGIT, concretamente para o seu n.º 1, nos termos do qual: “O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória”. Situando-se a alçada dos tribunais tributários nos 5.000,00 Eur. (cfr. art.º 6.º, n.º 3, do ETAF e art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), um quarto da mesma representa 1.250,00 Eur. Por seu turno, nos termos do art.º 73.º do RGCO: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. In casu, considera-se que a admissibilidade do recurso depende das coimas individualmente consideradas, dado que a apensação, como não é controvertido, foi apenas feita em fase judicial. Aliás, seria contraditório admitir recurso em caso de apensação, quando, caso não tivesse havido apensação e todos os recursos de contraordenação tramitassem individualmente, dúvidas não há que nenhuma das potenciais 13 decisões proferidas seria recorrível. Coisa diferente era se a administração tivesse apensado administrativamente os processos e aplicado uma coima única. No entanto, tal não sucedeu. Como tal, não estando reunido o requisito do valor, constante do n.º 1 do art.º 83.º do RGIT, o recurso não é, por esse via, admissível, resultando prejudicada a apreciação dos demais argumentos esgrimidos. Logo, não assiste razão à Reclamante.
IV. Decisão Face ao exposto: a) Indefere-se a reclamação apresentada; b) Sem custas; c) Registe e notifique; d) Baixem os autos. Lisboa, d.s. A Juíza Desembargadora Presidente, |