| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A... intentou a presente intimação para a prestação de informações e passagem de certidão contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo sido proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), em 15.04.2021, que decidiu:
“- julgo verificada a inutilidade superveniente parcial da lide e, em consequência, declarada extinta a instância, na parte referente ao pedido de emissão de cópias, formulado no ponto 18), alínea a), do requerimento enviado, por correio eletrónico, no dia 15.02.2021;
- julgo o presente processo parcialmente procedente e, em consequência, intimo a Entidade Requerida para, no prazo de 10 dias, prestar ao Requerente a informação solicitada no ponto 18), alínea b), do requerimento enviado, por correio eletrónico, no dia 15.02.2021, em conformidade com as vinculações anteriormente enunciadas”.
Inconformada a Entidade Requerida, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“31. O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, decidiu julgar parcialmente procedente os presentes autos e intimar o ora Recorrente a prestar a informação.
32. Acontece que a resposta ao pedido de informação, encontra-se na resposta à intimação enviada pelo ora Recorrente aos autos, concretamente no Doc. 3.
33. Aliás, a mesmo foi enviada à Ilustre Mandatária do Autor, em 30.03.2021 pelas 18:02, conforme comprovativo de envio e que constitui o documento 5. da resposta à intimação.
34. Ou seja, contrariamente ao decidido pela sentença de que se recorre, não é verdade que o ora Recorrente, não tenha prestado qualquer informação ou resposta.
35. Mais, o Tribunal a quo, na douta sentença (cfr. fls. 10 da decisão), dá como assente o facto de o Recorrente ter notificado a parte contrária, via eletrónica dos documentos e correspondente informação, fazendo inclusive alusão ao Doc.3.
36. Dito de outra forma e em confronto com a sentença, em momento algum, a douta decisão dá como não provado, o facto de não ter sido prestada a informação.
37. Uma vez mais, salvo o devido respeito, o ora Recorrente entende que os fundamentos de facto e de direito estão em oposição com o sentido da decisão, sofrendo de vício lógico.
38. Pelo que, a admitir-se a existência de tal vício – o Tribunal ad quem – deverá fazer uma diferente ponderação dos factos e anular a decisão proferida pela primeira instância, uma vez que se entende que é contraditória, atendendo ao facto de a informação já ter sido prestada, conforme demonstrado.
39. Fica, pois, patente que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida fez uma errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito. (negrito nosso)
40. Acresce ainda que, se assim não se entender, o que apenas a benefício de raciocínio se concebe, o Tribunal a quo, na douta decisão julgou o processo parcialmente procedente e condenou, o ora Recorrente ao pagamento das custas processuais, citando nomeadamente o disposto no n.º 3 do artigo 536.º CPC.
41. No entanto, o ora Recorrente entende que se a decisão foi parcialmente procedente, não deve ser condenado na totalidade do pagamento das custas e por conseguinte nunca poderia ser aplicado o disposto do n.º 3 do artigo 536 do CPC. (negrito nosso)
42. Face ao exposto, deverá também ser anulada a decisão quanto à responsabilidade por custas, uma vez que a condenação em custas é contraditória com a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Termos em que deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do ora Recorrente, alternativamente, absolva o Recorrente do pedido ou, pelo menos, só condene parcialmente em custas.* O Requerente, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.
* O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
* Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do acórdão, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I.I DAS QUESTÕES A DECIDIR:
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, cingem-se em aferir do erro de julgamento quanto à (i) falta de cumprimento do Recorrente do pedido de prestação de informações; assim como da alegada (ii) condenação em custas do Recorrente na íntegra.
II – Fundamentação
II. 1 - De facto:
Na decisão recorrida foi fixada a factualidade para a qual se remete, não tendo sido impugnada.
A) – No dia 15.02.2021, a mandatária do Requerente enviou, do endereço “a…@adv.oa.pt”, para os endereços “din@mne.pt” e “secretariado.dgaccp@mne.p”, o correio eletrónico, com a indicação do “Assunto: M/Constituinte A...- Pedido de Informação” e de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Exmos. Senhores,
Antes de mais, os meus respeitosos cumprimentos.
Com referência ao assunto em epígrafe, venho por meio deste apresentar requerimento, o qual aqui anexo, solicitando a V. melhor atenção para o mesmo.
Aguardo, assim, uma resposta tão breve quanto V. afigure possível.
Sem mais de momento.”
– Admitido por acordo; cfr. fls. 11 dos autos;
B) – Com o correio eletrónico referido na alínea anterior, foi enviado, em anexo, o requerimento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“A/C da Secretaria Geral
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Largo das Necessidades 1350-115
Lisboa
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2021.
ASSUNTO:
- Funcionário Diplomático - transferência para os serviços internos do Ministérios dos Negócios Estrangeiros - pagamento de despesas com transporte de bens pessoais.
Exmos. Senhores,
A.. nascido a 18 de Junho de 1951, contribuinte fiscal nº 1…, residente no Largo do C… Lisboa, vem expor e requerer a V/Exa o seguinte:
1) O Requerente é embaixador aposentado, tendo exercido funções pela última vez em Santiago do Chile.
2) Sucede que, após a sua exoneração, o Requerente regressou a Portugal, o que fez em 18 de setembro de 2017.
3) Sendo diplomata de carreira, tinha o Requerente direito a que o MNE assegurasse o transporte, para território nacional, dos seus bens pessoais.
4) Ora, como bem se sabe, os orçamentos para transporte dos bens dos diplomatas são objeto de apresentação pelas empresas aos diplomatas, os quais, por sua vez, entregam os mencionados orçamentos ao MNE para verificação do cumprimento dos normativos legais e posterior adjudicação.
5) Nessa sequência, entregou o Requerente três orçamentos referentes à expedição dos seus bens para Portugal, vindo o MNE a escolher o da empresa V… com o de valor de € 14 120,00.
6) Acontece que o transporte não ocorreu como previsto, pois a verdade é que o MNE se recusou, sem fundamento legal para tanto, a proceder de acordo com o contratualmente estabelecido com a empresa V…, escolhida por esse Ministério para assegurar o transporte dos bens do Requerente.
7) Resulta assim que esse Ministério indeferiu o pagamento de parte das despesas de transporte, tendo-se recusado, ainda, ao pagamento das despesas de armazenamento em Portugal.
8) O que muito surpreendeu o Requerente, porquanto, sempre agiu de acordo com as ordens e indicações do MNE.
9) No entanto, estando o MNE ciente que o Requerente agia mediante as suas indicações, veio, ainda assim, em sede de processo administrativo que corre termos sobre o nº 1316/18.5BELSB, alegar que o orçamento apresentado continha elementos que posteriormente se constatou não corresponderem à verdade, sem explicar, contudo, a que propósito ou qual a circunstância que permitiu constatar essa alegada desconformidade.
10) Alegou ainda esse Ministério, ter notado, posteriormente, a existência de 2 orçamentos distintos para o mesmo transporte, sem explicar, novamente, a que título teve acesso a esse segundo orçamento, o qual, além do mais, foi levado aos autos do processo administrativo mencionado pelo próprio MNE.
11) Acresce que o Requerente, ao longo da sua carreira de diplomata, nunca se deparou com problemas semelhantes.
Se não vejamos:
12) Antes de se encontrar a exercer as funções de Embaixador em Santiago do Chile, o Requerente estava colocado em posto na Etiópia, tendo consigo os seus bens pessoais que faziam parte do recheio do domicílio da residência oficial da Embaixada de Portugal naquele país.
13) Consequentemente, por ocasião da sua transferência para o Santiago do Chile, em setembro de 2015, o Requerente teve de transportar os aludidos bens para o Chile, passando os mesmos a fazer parte também da residência oficial do Embaixador neste país.
14) Note-se, assim, que estamos a falar do transporte, por duas ocasiões, dos mesmos bens, ou seja, da mesma tonelagem e em que já vigorava o despacho normativo (extrato) nº 9/2013.
15) O procedimento de escolha e adjudicação dos orçamentos, para custeio dos bens transportados desde a Etiópia para Santiago do Chile foi exatamente o mesmo e já descrito supra, tendo o MNE assegurado o pagamento do transporte dos ditos bens na sua totalidade, sem levantar qualquer entrave.
16) Ora, em face do antecede, é inegável que o MNE era conhecedor do volume e peso dos bens a transportar, e autorizou o pagamento das despesas relacionados com o transporte dos bens pessoais do Requerente, quer com referência ao transporte desde a Etiópia para o Chile e bem assim deste último para Portugal.
17) No entanto, sem que nada o fizesse prever, o MNE anulou a autorização em que assumia o pagamento de parte do valor do transporte e do armazenamento de bens pertencentes ao Requerente, adotando, assim, uma postura diferente daquela assumida até então, não só perante o Requerente, mas também perante os seus colegas diplomatas.
18) Tendo em vista esclarecer o supra exposto e eventualmente instruir participação ao Ministério Público, desde já se requer a V/Exas se dignem:
a) Facultar fotocópia do orçamento escolhido e a fatura referente ao pagamento do transporte dos bens pessoais do Requerente, transportados desde a Etiópia para Santiago do Chile;
b) Esclarecer por que razão não deu o MNE cumprimento ao despacho normativo (extrato) n.º 9/2013, emitido pela Secretária-geral desse Ministério, no qual se estabelece que:
"(…) os funcionários diplomáticos que se encontrem colocados em posto à data de entrada em vigor do referido despacho, terão direito ao transporte de bens pessoais para Portugal, uma única vez e por ocasião da sua próxima colocação ou transferência, correspondente à diferença entre os limites máximos fixados nos números anteriores e os anteriormente autorizados." - al. g) do artigo 1º do referido diploma - Sendo certo que de acordo com o ali estabelecido, o Requerente poderia transportar para lá dos 30m3, correspondente à diferença entre este limite e o limite anteriormente autorizado.
19) Mais se elucida, por último, que as informações e fotocópias ora requeridas têm fundamento legal no disposto no Artigo 82.º e 83º do C.P.A, pelo que a não prestação das mesmas, no prazo legal, importará o recurso ao processo de intimação junto do Tribunal Administrativo competente.”
– Cfr. fls. 11-16 dos autos.
C) – A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas é titular da conta de correio eletrónico associada ao endereço eletrónico “secretariado.dgaccp@mne.pt”. – Admitido por acordo;
D) – Em 15.02.2021, o correio eletrónico e o requerimento, referidos em A) e B), foram recebidos na caixa de correio eletrónico associada ao endereço “din@mne.pt”, pertencente à Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. – Cfr. fls. 10, 37-39 dos autos;
E) – Aquando da respetiva leitura, pelos serviços da Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o correio eletrónico referido em A) apresentou a seguinte informação: «Imagem no original»
– Cfr. fls. 35 dos autos.
F) – Em 18.03.2021, a petição inicial do presente processo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi submetida na plataforma do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais. – Cfr. fls. 1-9 dos autos;
G) – Em 26.03.2021, os serviços da Divisão de Tecnologias e Informação da Direção de Serviços de Cifra e Informática enviaram, à Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:
“Bom dia a todos,
Referente ao assunto em epígrafe, temos a esclarecer o seguinte:
Conforme anexo (Comprovativo.pdf), a mensagem deu entrada no nosso sistema e foi entregue.
O problema está no formato que a mensagem foi enviada (S/MIME). Este formato não é "lido" pelo Outlook automaticamente.
Passo a explicar:
Pedimos que nos fosse reencaminhada a mensagem: «Imagem no original»
Como se pode verificar a mensagem tem um anexo:

No entanto, o mesmo não é visível na própria mensagem:
(…)
A mensagem aparece-nos aparentemente em branco
No entanto, abrindo a mensagem pelo Webmail, é possível ver o anexo em causa:«Imagem no original»
O anexo em causa (smime.p7m) não tem nenhum programa associado para que seja possível abrir o mesmo, no entanto consegui um programa trial (válido somente por 30 dias) em que foi possível abrir o anexo e ver a mensagem em causa:


(…)
Para tentar resolver o problema, tentamos contactar a o Departamento Informático da Ordem dos Advogados, sem o conseguir mesmo após várias tentativas (alguns exemplos):
(…)
Continuaremos a tentar contactar o serviço em causa durante o dia de hoje para ver se há alguma solução, uma vez que esta situação não é caso único.
Em resumo, recepcionamos a mensagem em causa, sem que a mesma tenha sido bloqueada pelos nossos sistemas de filtragem de mail, mas não nos é possível visualizar o seu conteúdo de uma forma imediata.
Estarei ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.”
– Cfr. fls. 37-46 dos autos;
H) – Em 30.03.2021, os serviços da Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros enviaram, à mandatária do Requerente, o correio eletrónico de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Após a citação da Entidade Requerida, no âmbito da propositura da ação de intimação para prestação de informação e passagem de certidão, que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 1, sob o número 452/21.5BELSB, vimos por este meio, informar V.ª Ex.ª, nos seguintes termos:
i. O endereço de e-mail da DGACCP, encontra-se incorreto, pois V.ª Ex.ª enviou para secretariado.dqaccp@mne.p, em vez de enviar para secrelariado.dqaccp@mne.pt (sublinhado nosso).
ii. Acresce que o e-mail enviado e rececionado, na caixa de correio eletrónico do DIN, conforme Doc. 1 que se anexa, encontra-se vazio, de conteúdo e de anexos, por força de um problema de incompatibilidade dos domínios de correio eletrónico, ainda em fase de resolução.
iii. A Direção de Serviços de Cifra e Informática - Divisão de Tecnologias de Informação deste Ministério, em síntese, refere encontrar-se a diligenciar junto do Departamento de Informática da Ordem dos Advogados para não se repetirem situações como esta - Doc. 2.
iv. Não obstante, não se entende a razão pela qual vem Vª Ex.ª vem agora pedir estes documentos, uma vez que, já teve conhecimento dos mesmos.
v. Com efeito, Vª Ex.ª foi notificada eletronicamente dos documentos e correspondente informação, no âmbito do processo 1316/18.5BELSB, em 03.01.2019 pelas 16:59:40, no requerimento com a referência n.º 572447, conforme Doc. 3.
vi. O único documento que poderia talvez não deter ou ter eventualmente perdido e que agora se junta, é a fatura da empresa S...-Doc. 4.
Ficamos à disposição de V.ª Ex.ª, para qualquer esclarecimento adicional.”
– Cfr. fls. 61-62 dos autos;
I) – Com o correio eletrónico referido na alínea anterior, foram enviados os documentos constantes a fls. 47-59 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, entre os quais, os seguintes: «Imagem no original»
(…)
– Admitido por acordo; cfr. fls. 61 dos autos.
** Com interesse para a decisão, julgo não provado o seguinte facto:
1) – O correio eletrónico referido em A) foi recebido, na caixa de correio eletrónico associada ao endereço din@mne.pt, vazio de conteúdo e de anexos.
** A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos, em A) a I), formou-se com base no acordo das partes, decorrente de falta de impugnação, bem como na análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.
Por sua vez, o julgamento negativo do facto indicado como não provado em 1) assentou na informação dos serviços da Divisão de Tecnologias e Informação da Direção de Serviços de Cifra e Informática do Ministério dos Negócios Estrangeiros constante a fls. 37-46 dos autos, de onde resulta que o referido correio eletrónico –
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II.2 De Direito
Conforme elencado em I.1, cumpre conhecer das questões decidendas.
Assim;
No que que respeita ao erro quanto ao incumprimento do dever de prestar informações nos termos do art. 82º do CPA.
Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:
“…O direito à informação procedimental desdobra-se nas faculdades de obtenção de informação direta sobre o procedimento [cfr. nos 1 e 2, do artigo 82.º, do CPA], de consulta do respetivo processo [cfr. n.os 1 e 2, do artigo 83.º, do CPA] e de obtenção de cópias e certidões dos documentos que o integram [cfr. n.º 3, do artigo 83.º, do CPA].
Constituem pressupostos do direito à informação procedimental:
i) A qualidade de interessado direto no procedimento;
ii) A não prestação da informação requerida, por indeferimento do pedido ou pelo decurso do prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento;
iii) A inexistência de causas justificativas da recusa, salvaguardadas por limites ou restrições ao direito de informação.
Já o direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão radica no princípio do arquivo aberto e respeita a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, não dependendo o seu exercício – que inclui as faculdades de obtenção de informação sobre a existência e conteúdo, a consulta e a reprodução de documentos administrativos – da qualidade de interessado em qualquer procedimento.
No caso concreto, provou-se que, por requerimento enviado, por correio eletrónico, em 15.02.2021 – e recebido na caixa de correio eletrónico associada ao endereço “din@mne.pt”, pertencente à Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – a mandatária do Requerente solicitou à Entidade Requerida:
(i) a emissão de “fotocópia do orçamento escolhido e a fatura referente ao pagamento do transporte dos bens pessoais do Requerente, transportados desde a Etiópia para Santiago do Chile”; e
(ii) esclarecimento da razão por que “não deu o MNE cumprimento ao despacho normativo (extrato) n.º 9/2013, emitido pela Secretária-geral desse Ministério, no qual se estabelece que: "(…) os funcionários diplomáticos que se encontrem colocados em posto à data de entrada em vigor do referido despacho, terão direito ao transporte de bens pessoais para Portugal, uma única vez e por ocasião da sua próxima colocação ou transferência, correspondente à diferença entre os limites máximos fixados nos números anteriores e os anteriormente autorizados." - al. g) do artigo 1º do referido diploma” [cfr. os factos assentes em A), B) e D)].
O Requerente pretende, assim, obter cópia de documentos que integram o procedimento administrativo que culminou com a decisão de recusa do pagamento das despesas relativas ao transporte dos seus bens pessoais, de Santiago do Chile para Portugal, após a sua exoneração das funções de embaixador, bem como a prestação de informação sobre a razão da recusa do pagamento, em face do disposto no artigo 1.º, alínea g), do Despacho Normativo n.º 9/2013, da Secretária-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pelo que o pedido formulado se enquadra no âmbito de proteção do direito à informação procedimental, regulado nos artigos 82.º a 85.º do CPA.
Em virtude da sua posição procedimental (de requerente do pagamento das despesas de transporte), o ora Requerente assume a qualidade de interessado direto no procedimento a que referem as pretensões informativas, possuindo, em virtude dessa qualidade, a legitimidade exigida pelo artigo 82.º, n.º 1, do CPA.
(…)
Não o tendo feito, nem tendo, no prazo legal de 10 dias, facultado as cópias e a informação requeridas, não se pode concluir, como a Entidade Requerida, no sentido da desnecessidade do recurso ao presente meio contencioso – sendo certo que o alegado facto de a mandatária do Requerente ter sido notificada dos documentos em causa no âmbito do Proc.º 1316/18.5BELSB, ou de os poder consultar através do suporte eletrónico desses autos, no SITAF, não exime a Entidade Requerida da obrigação de cumprimento dos deveres informativos em que se constituiu por força da apresentação do requerimento que lhe foi enviado, por correio eletrónico, no dia 15.02.2021, pois, conforme resulta do artigo 82.º, n.º 1, do CPA, os interessados têm o direito de ser informados, “sempre que o requeiram”.
Provou-se então que, após a propositura dos presentes autos, os serviços da Direção de Direito Interno do Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros enviaram à mandatária do Requerente, por correio eletrónico, cópia do orçamento e da fatura emitidos pela empresa S...- … PLC [cfr. os factos assentes em F), H) e I)], pelo que a Entidade Requerida satisfez supervenientemente o pedido formulado no ponto 18), alínea a), do requerimento enviado, por correio eletrónico, em 15.02.2021 e, consequentemente, nesta parte, a pretensão formulada nos presentes autos.
Deste modo, verificando-se que o efeito visado pelo Requerente com a presente intimação, se encontra, nesta parte, alcançado no plano dos factos, é de declarar parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Já no que se refere à pretensão informativa formulada, pela mandatária do Requerente, no ponto 18), alínea b), do requerimento cujo teor se julgou assente em B), a Entidade Requerida não prestou qualquer informação ou resposta.
É certo que o direito à informação – assim como a utilização do presente meio processual – não serve para compelir a Administração ao cumprimento a posteriori do dever de fundamentação das decisões por ela proferidas, restringindo-se o seu âmbito ao andamento dos procedimentos, à indicação do serviço onde o mesmo se encontra, aos atos e diligências praticados, às deficiências a suprir pelos interessados, às decisões adotadas e a quaisquer outros elementos que integrem do procedimento.
Contudo, o respeito do direito à informação carece de ser aferido do ponto de vista material – e não meramente formal –, sobretudo, atendendo a que tal direito é também instrumental do direito à tutela jurisdicional efetiva, na medida em que, através do seu exercício, os cidadãos visam reunir elementos de que carecem para fazer valer em juízo os seus direitos, cabendo à Administração o dever de colaboração, informando-os, de modo claro e completo.
Para este efeito, cabe à Entidade Requerida, caso disponha do documento que materializa a informação requerida no ponto 18), alínea b), do requerimento cujo teor se julgou assente em B), informar o Requerente dos fundamentos que dele constam ou, na hipótese de inexistir tal fundamentação, deve a mesma informá-lo expressamente dessa circunstância.
Nesta conformidade, tem, nesta parte, o presente processo de intimação de proceder, intimando-se a Entidade Requerida para, no prazo de 10 dias, dar satisfação ao pedido formulado no ponto 18), alínea b), do requerimento que lhe foi enviado, pela mandatária do Requerente, no dia 15.02.2021, em conformidade com as vinculações anteriormente enunciadas.”
Contra o assim decidido se insurge o Recorrente invocando que a informação em falta já foi prestada num outro processo, o que corre termos no TAC de Lisboa, sob o nº 316/18.5BELSB, conforme consta dos documentos que juntou como doc. 3 à resposta à presente intimação.
E, de facto, assim é.
Desde logo, porque, como alude o Recorrente, o Tribunal a quo na factualidade não provada não consta que esse pedido de informação não tivesse sido satisfeito.
Por outro lado, a Entidade Requerida tem o dever de prestar as informações que disponha e não de criar a fundamentação da sua posição ou entendimento sobre determinado pedido do interessado.
O artigo 82° do CPA sob a epígrafe “Direito dos interessados à Administração”, tem o seguinte teor: "1. Os particulares têm o direito de ser informados pelos responsáveis pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. (s/n).
O meio processual utilizado pelo Recorrido previsto nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, surge justamente para tutelar o direito à informação dos administrados, destinando-se “a efetivar jurisdicionalmente, quer o direito à informação sobre o andamento dos procedimentos e o conhecimento das decisões, que integra o direito à informação procedimental, quer o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde a um direito à informação não procedimental”, concretizando, no plano processual, os direitos e garantias consagrados nos artigos da CRP e do CPA acima transcritos (cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 4.ª Edição, 2017, p. 855).
Porém, o direito à informação procedimental não se confunde com a instrução procedimental, uma vez que tal direito visa reflectir a “realidade procedimental existente” e não a emissão de decisões, realização de diligências, etc, pelo que não pode estar em causa no presente meio processual discutir o mérito da pretensão formulada pela Requerente junto da Administração.
O art. 82º atribui uma faculdade ampla, já que é extensiva a “quaisquer outros elementos solicitados”, no entanto, há que verificar em concreto, atento o pedido, se aí se integram informações de natureza jurídica.
A este propósito já se pronunciou o TCA Sul, no seu acórdão de 15-04-2010, proc. nº 06023/10, do qual não se vê razões para discordar, e onde se decidiu que: “este meio processual não é idóneo a requerer certidão que contenha juízos de valor ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções, ou qualquer outro esclarecimento, que não constem do procedimento”. Prosseguindo “…o dever de satisfazer as pretensões dos administrados no meio processual em causa respeita, apenas, aos elementos que estejam em poder da Administração, não podendo esta ser compelida a praticar outros actos e operações materiais que não aqueles estritamente necessários ao preenchimento de tal dever, muito menos a prestar informações sobre a interpretação de normas legais e ou a responder a consultas de natureza técnico-científica.”.
Bem como, no Acórdão do STA, de 18-05-2017, proc. nº 0470/17, onde se decidiu que “Este meio processual não consente que se requeira intimação à passagem de certidão que contenha juízos de valor e ou de ciência (ainda que tais juízos resultem de elementos preexistentes), ou para obter pareceres, opiniões, instruções ou qualquer outro esclarecimento que não constem do procedimento.”
Logo, tendo o Recorrente junto aos presentes autos / assim como no processo que corre termos qual o seu entendimento sobre a matéria – daí o dissídio que ocupa as partes e que motivou a interposição da respectiva acção administrativa.
Então o pedido de informação alegadamente em falta “esclarecimento sobre a razão pela qual o MNE não deu “cumprimento ao despacho normativo (extrato) n.º 9/2013, emitido pela Secretária-geral desse Ministério”, concretamente, ao estabelecido na alínea g) do seu artigo 1.º [cfr. o facto assente em B)]. Mais não é do que a densificação do Recorrente do seu entendimento sobre qual o regime legal, designadamente quanto ao regime aplicável.
Ora, se o Recorrente estando obrigado de acordo com o princípio da legalidade a adoptar o invocado Despacho Normativo, se não o fez então é um dos vícios do acto impugnado ou um dos fundamentos do pedido de condenação à prática de acto devido, mas não se insere no âmbito do presente meio de intimação.
Donde, o Recorrente prestou as informações de que dispunha sobre aquela matéria.
Nessa medida a sentença recorrida errou ao assim não entender.
Pelo que, nesta parte, procede.
Posto isto fica prejudicada a segunda parte do recurso quanto à condenação em custas do Recorrente na totalidade quando a presente intimação teria sido parcialmente procedente, na medida em que face ao supra decidido, o Tribunal a quo deveria ter julgado integralmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Por conseguinte mostra-se acertada a decisão quanto a custas, a cargo do Recorrente, entidade requerida, que lhe deu causa, em conformidade com o disposto no art. 536º, nºs 3 in fine e 4 do CPC.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se a sentença na parte em que jugou parcialmente procedente a presente intimação. O que conduz à extinção da instância por integral satisfação da pretensão do Intimante /ora Recorrido, de acordo com o disposto no art. 277º, al. e) do CPC ex vi art. 1º do CPTA.
III. Decisão
Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou parcialmente procedente a presente intimação, julgando-se extinta a instância por inutilidade (integral) superveniente da lide.
Sem custas por o Recorrido não ter contra-alegado no recurso.
Registe e notifique.
Lisboa, 7 de Julho de 2021
(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a Relatora consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).
Ana Cristina Lameira |