Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11417/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA – RENOVAÇÃO
Sumário:I – A suspensão de eficácia de um acto que indefere o pedido de renovação duma autorização de residência temporária quando esta já não era válida, não se reveste de qualquer utilidade para o requerente, na medida em que estando em causa a suspensão de eficácia dum acto puramente negativo, sem quaisquer efeitos positivos, o deferimento do pedido cautelar formulado não é idóneo a investir o requerente numa posição jurídica que já não detinha, ou seja, não produz efeitos equivalentes à renovação da autorização de residência temporária que não foi concedida.

II – Só uma providência antecipatória permitia acautelar o direito que o requerente pretende fazer valer na acção principal, permitindo-lhe, na pendência desta, continuar a residir temporária e validamente em território nacional.

III – Como o requerente não formulou um pedido cautelar antecipatório, nem atacou a sentença com o fundamento em que esta não deu cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 120º do CPTA, ou seja, por não ter adoptado outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, por tal se revelar adequado a evitar a lesão desses interesses e ser menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença, nenhum reparo há a fazer ao decidido na 1ª instância.

IV – A verificação dos requisitos de que depende o decretamento duma providência antecipatória é mais rigorosa, na medida em que este tipo de providências só são decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [cfr. artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA].

V – No caso presente, não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, atento o que se dispõe no artigo 78º, nº 2, alínea d) da Lei nº 23/2007, de 4/7, na medida em que, de acordo com tal norma, “só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que […] não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão”, o que não é o caso do recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Fernando …………………., com os sinais dos autos, requereu no TAC de Lisboa a suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 13 de Janeiro de 2014, que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência que oportunamente efectuou.
O TAC de Lisboa, por sentença datada de 5-5-2014, indeferiu a providência requerida [cfr. fls. 127/138 dos autos].
Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
a) O ora recorrente intentou o presente procedimento cautelar contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, peticionando a suspensão de eficácia do acto proferido pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 30 de Janeiro de 2013, com base nos fundamentos e na verificação dos requisitos contidos nos artigos 112º, 113º e 114º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
b) Mais alegou o existir um fundado receio que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, cause uma lesão grave na pessoa do ora requerente uma vez que o mesmo não tem qualquer familiar próximo no Brasil, não tem residência no Brasil nem possibilidade de prover o seu sustento.
c) Alegou ainda o ora recorrente que, após ter sofrido um período de reclusão, ser colocado no seu pais de origem onde não possui qualquer apoio ou suporte familiar, conduz ao mesmo a um grave prejuízo e lesão grave do seu direito de permanecer em território nacional onde tem o apoio de sua mãe e irmã, até decisão dos autos principais.
d) Sendo que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o consequente reenvio para o seu país de origem, do ora recorrente, causa àquele, graves prejuízos de difícil reparação, pois põe em risco até mesmo a sua integridade física, tanto mais que já foi instaurado pela Exmª Senhora Chefe do Núcleo Regional de Afastamento da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo processo de afastamento coercivo.
e) A entidade requerida veio a deduzir oposição, pugnando que o presente procedimento cautelar fosse indeferido nos termos exarados na citada oposição.
f) Por Sentença proferida a 5 de Maio do corrente ano, notificada a 6 do mesmo mês foi indeferida a presente providência cautelar.
g) O Tribunal "a quo" vem a referir que o acto – despacho que indeferiu o pedido de autorização de residência – cuja suspensão se requereu, não provocou nenhuma alteração na esfera jurídica do requerente, pois deixou exactamente na mesma situação jurídica que se encontrava, antes da prolação do mesmo – em situação ilegal, porquanto a sua autorização de residência tinha o prazo até Fevereiro de 2012.
h) Mais refere a douta sentença recorrida que o acto que se pretende ver suspenso, antes da sua prolação o requerente não tinha uma autorização de residência válida, não estando o mesmo investido numa posição jurídica a conservar.
i) Indeferido que foi o pedido de autorização de residência, o requerente fica numa situação de permanência ilegal em território nacional, pelo que não obtém qualquer utilidade da suspensão da eficácia do acto, tanto mais que, em face de tal suspensão, a Administração não fica obrigada a proferir novo acto de conteúdo positivo, não existindo efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos, concluindo que face à insusceptibilidade de suspensão de actos de conteúdo negativo se conclui pelo não decretamento da providência.
j) Mais conclui que assim não se entendesse, sempre se refere que não se encontram verificados os requisitos para o decretamento da providência de natureza conservatória.
k) O ora recorrente em 31 de Maio de 2012 formalizou no PDA de Alverca do Ribatejo um pedido de renovação de Autorização de Residência Temporária nos termos do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/07, de 4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12, de 9/8, tendo instruído o processo com os documentos solicitados pela autoridade requerida.
l) A 07.03.2013,foi o requerente notificado do projecto de indeferimento do pedido de renovação da Autorização de Residência Temporária, em virtude de ter sido condenado a pena de prisão superior a 1 ano.
m) Mais considerou o ora recorrido, que não consta do processo, nem registado na Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, qualquer documento que possa justificar ou alterar o sentido do projecto de decisão de indeferimento proferido.
n) O ora recorrente veio a apresentar reclamação para o Director Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, a 30 de Outubro de 2013.
o) Foi o requerente, ora recorrente, notificado a 18 de Fevereiro do corrente ano, que por despacho do Senhor Chefe do DRED da Divisão Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferido aos 13 de Janeiro, da decisão que recaiu sobre a reclamação apresentada pelo ora recorrente, decidindo que se concorda nos exactos termos com o teor do proposto pela instrutora do processo que emitiu parecer no sentido da manutenção da decisão final de indeferimento do pedido de renovação da Autorização de Residência, ao abrigo do nº 2 do artigo 78º da Lei de Estrangeiros, por nada ter sido apresentado de novo ao processo que possa alterar da decisão anteriormente tomada.
p) Foi o requerente notificado a 25 de Fevereiro que por Despacho da Exmª Senhora Chefe do Núcleo Regional de Afastamento da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo processo de afastamento coercivo nº 61/14 nos termos do artigo 148º da Lei nº 23/2007, de 4/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12, de 9/8.
q) O ora recorrente foi condenado pelo Tribunal Judicial da Lourinhã no âmbito do processo 466/11.3GALNH na pena de 2 anos e 4 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, praticado em 13.09.2011, com transito em julgado em 6.08.2012.
r) O ora recorrente no âmbito do processo nº 466/11.3GALNH do Tribunal Judicial da Lourinhã, foi detido à ordem dos presentes autos em 3 de Setembro de 2011, ficando sujeito a medida de coação prisão preventiva em 15.09.2011 até 14.11.2011.
s) Por acórdão proferido a 9 de Maio de 2012 e transitado em julgado a 6 de Agosto de 2012, foi o arguido condenado 2 anos e 4 anos de prisão efectiva pela pratica de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do Código Penal, tendo sido decidido pelo colectivo de juízes do Tribunal Judicial da Lourinhã, que a pena de prisão imposta ao arguido [2 anos e 4 meses], ora recorrente, seja cumprida no seu remanescente e após os descontos da pena a operar [detenção e prisão preventiva], em regime de permanência na habitação nos termos do disposto no artigo 44º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal, uma vez que o remanescente da pena aplicada não era superior a 1 ano, tendo o ora recorrente cumprido remanescente da pena sujeito ao regime de permanência da habitação, não tendo sido aplicado ao mesmo sanção acessória de afastamento do território nacional, ou seja, o autor não tem qualquer pena acessória de expulsão, cumprindo o ora recorrente o requisito a que alude o artigo 79º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 29/12.
t) Ao não aplicar ao arguido, ora recorrente a sanção acessória de expulsão do território português, o colectivo de juízes, entendeu que o mesmo teria condições de integração e inserção na sociedade portuguesa.
u) Refere-se no acórdão supra citado, que relativamente ao cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra sujeito, o arguido tem demonstrado cumprir todas as regras daí decorrentes, bem como tem evidenciado facilidade de comunicação com os serviços de reinserção social.
v) O ora recorrente demonstrou arrependimento no âmbito do processo judicial em apreço, tendo confessado os factos que lhe eram imputados, tendo sido contribuído para a formação da convicção do colectivo de juízes no que concerne aos factos provados tendo interiorizado o desvalor da sua conduta.
w) Enquanto privado da liberdade o ora recorrente teve bom percurso prisional, tenho obtido pareceres favoráveis à libertação do recluso.
x) O arguido, ora recorrente, encontra-se disposto a ingressar no mercado de trabalho, logo que lhe seja renovada a Autorização de Residência Temporária de que era titular; sem a mesma o ora recorrente ficará numa situação de indocumentado, não tendo assim condições legais para aceder ao mercado de trabalho.
y) O ora recorrente vive com a sua mãe, Sónia Aparecida de Souza, residente legal em território nacional, que vive e trabalha há cerca de 14 anos em Portugal.
z) O ora recorrente encontra-se em Portugal desde 2005, contando nessa data 14 anos de idade, altura em que se veio juntar a sua família, é filho de pai não reconhecido, encontrando-se especialmente ligado a sua mãe, familiar com quem sempre viveu em Portugal e no Brasil.
aa) O ora recorrente cresceu e concluiu a sua actividade escolar em Portugal, tendo frequentado um Curso de Educação e Formação de adultos em regime pós laboral, encontrando-se à data da sua reclusão, a frequentar o 9º ano do 3º ciclo do Ensino Básico.
bb) O ora recorrente exerceu várias actividades profissionais quer como empregado de refeitório na firma Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privadas, e na firma Patrimonium – Sociedade de Mediação Imobiliária, Ldª, como mostrador, podendo tal facto ser constatado com o extracto de remunerações do Instituto de Segurança Social, l.P., do requerente.
cc) O ora recorrente não tem actualmente nenhum familiar próximo no Brasil.
dd) Pese embora o arguido tenha sido condenado numa pena de prisão efectiva de 2 anos e 4 meses, o recorrido na decisão proferida, deveria ter em apreço as circunstancias especiais do ora autor, supra explanadas e deveria ter concedido a renovação da Autorização de Residência Temporária do autor, de modo a que o mesmo possa permanecer, residir e trabalhar legalmente em Portugal, país onde reside à 8 anos; a não renovação da Autorização de Residência do autor inviabiliza a concretização do seu projecto de vida pessoal e profissional na sociedade portuguesa, pondo em causa os valores da solidariedade e da dignidade humana, pelos quais o Estado Português tem pautado a sua actuação em matéria de imigração.
ee) Pese embora seja um dos pressupostos cumulativos impeditivos da Renovação da Autorização de Residência do ora recorrente, legalmente imposto – condenação em pena de prisão efectiva de duração superior a um ano, há que fazer uma interpretação não literal da Lei, tendo em conta as especificidades do ora recorrente e da pena em que foi condenado, e operar na decisão proferida por critérios de equidade e de especialidade face ao critério geral da norma aplicável.
ff) O recorrente desde que chegou a Portugal tratou de todo a documentação que lhe permitisse residir legalmente em território nacional tendo-lhe sido emitida pelo requerido a competente Autorização de Residência, tendo sido posteriormente renovada.
gg) Pese embora as condenações impostas ao ora recorrente o mesmo cumpriu a pena a que foi condenado quer em regime de obrigatoriedade de permanência na habitação, quer no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tendo denotado sempre arrependimento, interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo um bom percurso prisional, tendo tido, conforme supra referido, todos os pareceres favoráveis que o conduziram à liberdade condicional, beneficiando assim o ora recorrente de um juízo de prognose favorável, de quando colocado em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
hh) Existe um fundado receio que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, cause uma lesão grave na pessoa do ora requerente uma vez que o mesmo não tem qualquer familiar próximo no Brasil, não tem residência no Brasil nem possibilidade de prover o seu sustento.
ii) A execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o consequente reenvio para o seu país de origem, do ora requerente, causa àquele, graves prejuízos de difícil reparação, pois põe em risco até mesmo a sua integridade física, tanto mais que já foi instaurado pela Exmª Senhora Chefe do Núcleo Regional de Afastamento da Direcção Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo processo de afastamento coercivo.
jj) O ora recorrente ao requerer a presente providência cautelar visava poder aguardar em território nacional até ser conhecido do mérito da acção administrativa especial anteriormente instaurada.
kk) Contrariamente ao referido pelo tribunal "a quo", a presente suspensão da eficácia do acto proferido pela autoridade requerida tem um efeito útil – pese embora o ora recorrente continue em situação de permanência ilegal em território nacional e a autoridade recorrida não fica obrigada a proferir qualquer acto de conteúdo positivo, porém, do mérito da acção administrativa instaurada poderá a situação ser invertida:
a) Ser declarada a nulidade do acto praticado pela autoridade requerida;
b) lmpendendo sobre a autoridade aqui recorrida o dever de proferir um acto administrativo positivo e em consequência ser concedida ao ora recorrente uma Autorização de Residência passando o mesmo a residir legalmente em território nacional.
ll) A douta sentença recorrida ao não fundamentar o não preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a providência cautelar ser decretada encontra-se ferida de nulidade, com todas as legais consequências, o que desde já se requer.
mm) Pese embora o mérito da acção principal – acção administrativa especial – ainda não tenha sido apreciado, e apesar do tempo de reclusão sofrido pelo ora recorrente, a mesma apresenta virtualidades que conduzem à procedência da mesma.
nn) No que respeita o "periculum in mora" o não decretamento da presente providência cautelar, coloca o ora recorrente ou produz na sua esfera jurídica prejuízos de difícil reparação.
oo) O recorrente vive há vários anos em território nacional na companhia da sua mãe e irmã, não tendo laços familiares no seu país de origem.
pp) Existe assim, face aos factos supra elencados, um fundado receio que a execução da decisão proferida pelo Exmº Senhor Chefe do NRVAR da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo, cause uma lesão grave na pessoa do ora requerente uma vez que o mesmo não tem qualquer familiar próximo no Brasil, não tem residência no Brasil nem possibilidade de prover o seu sustento.
qq) Existe por banda do ora recorrente um perigo de perigosidade dos efeitos do seu não decretamento.
rr) Não existe por parte do ora recorrente qualquer violação do interesse público, nem teve intenção de desfraldar a Lei que regula a entrada, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional.
ss) O ora recorrente sempre foi detentor anteriormente de título que o habilitava a residir em Portugal.
tt) O arguido sempre trabalhou e encontrava-se inserido socialmente.
uu) O recorrente cumpriu a pena a que foi condenado quer em regime de obrigatoriedade de permanência na habitação, quer no Estabelecimento Prisional de Lisboa, tendo denotado sempre arrependimento, interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo um bom percurso prisional, tendo tido, conforme supra referido, todos os pareceres favoráveis que o conduziram à liberdade condicional, beneficiando assim o ora recorrente de um juízo de prognose favorável, de quando colocado em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
vv) Acresce que, o requerente após ter sofrido um período de reclusão ser colocado no seu pais de origem onde não possui qualquer apoio ou suporte familiar conduz ao mesmo a um grave prejuízo e lesão grave do seu direito de permanecer em território nacional onde tem o apoio de sua mãe e irmã, até decisão dos autos principais.
ww) O recorrente reúne assim todas as condições e requisitos para a presente providencia cautelar ser decretada o que desde já se requer.” [cfr. fls. 145/183 dos autos].
A entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais defende a manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 194 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Fernando ………………….. [doravante apenas requerente] é nacional do Brasil, sendo titular do Passaporte nº ………………., emitido pela República Federativa do Brasil, em 26 de Abril de 2010, válido até 25 de Abril de 2015, foi titular de autorização de residência válida até Fevereiro de 2012;
ii. Por acórdão proferido a 9 de Maio de 2012, no âmbito do processo nº 466/11.3GALNH, o requerente foi condenado na pena de prisão de 2 anos e 4 meses pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, praticado em 13-04-2011;
iii. Em 31 de Maio de 2012 o requerente formulou um pedido de renovação da sua autorização de residência, nos termos do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/07, de 04-07 [com as alterações introduzidas pela Lei nº 23/12, de 04-07];
iv. O acórdão referido em ii. transitou em julgado a 6 de Agosto de 2012;
v. A 7 de Março de 2013 o requerente foi notificado do projecto de indeferimento do seu pedido, identificado em iii.;
vi. Em 4 de Outubro de 2013 o Chefe da NRVAR da Direcção Regional e Vale do Tejo do SEF confirmou a proposta de indeferimento do pedido de renovação de Autorização de Residência, formulado a 31 de Maio de 2012;
vii. Em 30 de Outubro de 2013 o requerente reclamou do indeferimento para o Director Regional do SEF;
viii. Por despacho de 13 de Janeiro de 2014 decidiu sobre a reclamação, mantendo o indeferimento;
ix. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao requerente a 18 de Fevereiro de 2014.
x. A 13 de Dezembro de 2013 deu entrada a acção administrativa especial de impugnação do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência a que foi atribuído o nº 3178/13.0BELSB;
xi. A presente providência deu entrada a 13 de Março de 2014.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na conclusão ll) da sua alegação vem o recorrente sustentar a nulidade da sentença recorrida, na medida em que não fundamentou o não preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a providência cautelar ser decretada.
Vejamos se a crítica é procedente.
A sentença recorrida indeferiu o pedido de concessão da providência cautelar cujo objecto consistia na suspensão da eficácia do despacho praticado pelo chefe do NRVAR da DRLVTA do SEF em 13-1-2014, que manteve a decisão final proferida em 4-10-2013 de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência formulado pelo recorrente em 31-5-2012.
Para o efeito, a Senhora Juíza “a quo” fundamentou o decidido nos seguintes termos:
[…]
Como se sabe a suspensão de eficácia só serve para proteger os interesses que se dirijam à conservação de situações já existentes, perturbadas por actos administrativos impugnáveis de conteúdo positivo.
Ou seja, existem actos administrativos que, independentemente da verificação ou não dos pressupostos legalmente previstos para o deferimento das providências cautelares, enunciados no artigo 120º do CPTA, pela sua natureza são insusceptíveis de suspensão – é o que acontece no caso dos actos de conteúdo negativo.
Porém, e como referem Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha "...tenha que ficar completamente vedada a possibilidade de suspensão de actos negativos. Ela só pode, no entanto, fazer sentido nos casos que a jurisprudência já vinha, aliás, identificando, em que o acto não seja puramente negativo, na medida em que a lei associe à emissão do acto negativo uma modificação automática da situação que até aí existia…" [Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Editora Almedina, páginas 563 e 564]. Estão aí em causa os actos negativos com efeitos positivos. Trata-se de uma categoria de actos em que há, efectivamente, uma utilidade na suspensão, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos. São, basicamente, actos de que resulta o indeferimento da manutenção de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente, e que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de acto administrativo anterior [ver acórdão do TCA Norte de 03-08-2012, recurso nº 02210/11.6BEPRT].
Trata-se, portanto de actos em que há efectivamente uma utilidade na suspensão porque deles advém efeitos secundários positivos.
Nessas hipóteses, os actos alteram realmente a situação jurídica ou de facto do requerente [sobre o assunto, MARIA FERNANDA MAÇÃS, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 2, 13 e 16; JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, página 143; M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª edição, página 716/717; F. AMARAL, in Lições, IV, página 318; acórdão do STA, de 30.10.97, recurso nº 42.790; acórdão do STA, de 28.10.99, recurso nº 45.403; acórdão do STA, de 09.05.2002, recurso nº 6.197].
Na presente providência cautelar o que está em causa e cuja suspensão de eficácia se requer é o despacho que indeferiu o pedido de autorização de residência.
Ora, tal acto não provocou nenhuma alteração na esfera jurídica do requerente, pois deixou exactamente na mesma situação jurídica em que se encontrava antes da prolação do mesmo – em situação ilegal, porquanto a sua autorização de residência tinha o prazo até Fevereiro de 2012.
Como se escreve no acórdão mencionado supra: “Estamos, pois, perante um acto de conteúdo puramente negativo, já que indefere a pretensão formulada pelo requerente de ampliação da sua esfera jurídica, que, deste modo, se mantém inalterada. Assim é que, a suspensão, a ser decretada, não traria qualquer efeito útil ao requerente, já que este não veria por essa via ampliada a sua esfera jurídica, ainda que transitoriamente, pois que tal suspensão não implicaria para a entidade requerida a obrigação de praticar um novo acto de sinal contrário”.
Pois como se disse a autorização de residência que havia sido concedida era válida até Fevereiro de 2012.
O acto que se pretende ver suspensão não trás efectivamente qualquer utilidade para o requerente pois antes da sua prolação o requerente não tinha uma autorização de residência válida e, por isso nas palavras do dito acórdão “não estando, assim, investido numa posição jurídica a conservar. Por outras palavras: indeferido que foi o pedido de renovação de autorização de residência, o requerente fica numa situação de permanência ilegal em território nacional, pelo que não obtém qualquer utilidade da suspensão da eficácia daquele acto, tanto mais que, em face de tal suspensão, a Administração não fica obrigada a proferir novo acto de conteúdo positivo. Nestes casos, não existem efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos, sendo a nossa jurisprudência unânime no entendimento de que não é possível suspender a eficácia de actos de conteúdo estritamente negativo [ver acórdãos do STA, proferidos nos recursos nºs 0194-A/93, 0184-A/03 e 0172-A/03, todos de 27.02.2003].
Em face do que se expõe e face à insusceptibilidade de suspensão de actos de conteúdo negativo é de concluir pelo não decretamento da providência [como defende a ER na questão prévia que invoca].
Mas mesmo que assim não se entendesse sempre será de referir que não se verifica os requisitos para o decretamento da providência que no caso será de natureza conservatória”.
Segundo cremos, a invocada nulidade da sentença dirá respeito ao último parágrafo transcrito. Porém, se se atentar na fundamentação da sentença, afigura-se-nos que o que a Senhora Juíza “a quo” quis dizer foi que a natureza estritamente negativa do acto cuja suspensão de eficácia vinha requerida conduzia inelutavelmente à improcedência do pedido cautelar formulado, por não existirem efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos, tornando desnecessário analisar os requisitos de que a lei faz depender a concessão das providências cautelares.
No fundo, o fundamento do indeferimento do pedido cautelar – estar em causa a suspensão de eficácia de acto pura ou estritamente negativo, que deixava o requerente da providência na mesma situação jurídica em que se encontrava – prejudicava o conhecimento dos requisitos de que a lei faz depender a concessão das providências cautelares, razão pela qual a sentença recorrida se absteve de os enunciar.
Por conseguinte, como o fundamento aduzido para o indeferimento da providência radicou no carácter estritamente negativo do acto suspendendo, e esse está profusamente ilustrado com referências doutrinais e jurisprudenciais, não ocorre a invocada nulidade da sentença.
Isto dito, resta apreciar se a sentença fez uma correcta subsunção do direito aos factos.
Como se viu, o requerente, nacional do Brasil, foi titular de autorização de residência temporária, cuja validade terminou em Fevereiro de 2012, pelo que após essa data aquele passou a estar numa situação de permanência ilegal em território nacional.
Por conseguinte, quando em 31 de Maio de 2012 o requerente formulou o pedido de renovação da sua autorização de residência temporária, nos termos do nº 2 do artigo 78º da Lei nº 23/2007, de 4/7, já não era titular de uma autorização de residência válida, ou seja, não tinha direito a permanecer legalmente em território português.
Deste modo, a providência concretamente requerida – suspensão de eficácia da decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que indeferiu o pedido de renovação de autorização de residência que oportunamente efectuou –, tal como considerou a sentença recorrida, não se reveste de qualquer utilidade para o requerente, na medida em que estando em causa a suspensão de eficácia dum acto puramente negativo, sem quaisquer efeitos positivos, o deferimento do pedido cautelar formulado não é idóneo a investir o requerente numa posição jurídica que já não detinha, ou seja, não produz efeitos equivalentes à renovação da autorização de residência temporária que não foi concedida.
Nesta medida, só uma providência antecipatória permitia acautelar o direito que o requerente pretende fazer valer na acção principal, permitindo-lhe, na pendência desta, continuar a residir temporária e validamente em território nacional. Porém, o requerente não formulou um pedido cautelar antecipatório, nem atacou a sentença com o fundamento em que esta não deu cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 120º do CPTA, ou seja, por não ter adoptado outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, por tal se revelar adequado a evitar a lesão desses interesses e ser menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
E, sendo assim, nenhum reparo há a fazer ao decidido na 1ª instância.
No entanto, não deixa de se salientar que ainda assim a pretensão do requerente estaria condenada a improceder.
Com efeito, a verificação dos requisitos de que depende o decretamento duma providência antecipatória é mais rigorosa, na medida em que este tipo de providências só são decretadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente [cfr. artigo 120º, nº 1, alínea c) do CPTA].
Ora, no caso presente, não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, atento o que se dispõe no artigo 78º, nº 2, alínea d) da Lei nº 23/2007, de 4/7, na medida em que, de acordo com tal norma, “só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que […] não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão”, o que não é, como se viu, o caso do recorrente.
Destarte, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, com a consequente manutenção do decidido em 1ª instância.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 26 de Março de 2015
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Catarina Jarmela]
[Helena Canelas]