Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04775/11
Secção:CT
Data do Acordão:04/14/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:IVA – CORRECÇÕES TÉCNICAS – OPERAÇÕES MATEMÁTICAS
Sumário:As liquidações adicionais por meras correcções técnicas pressupõem estar-se munido dos documentos e valores reais, havendo apenas que efectuar meras operações matemáticas
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, datada de 11 de Fevereiro de 2011, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por C., CRL., contra as liquidações de IVA, dos períodos de Dezembro de 1988 e de Janeiro a Dezembro de 1989, respectivamente nos montantes de €1.512,50 e € 10.237,64.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por C., G.R.L contra as liquidações efectuadas em sede de Imposto s/ o Valor Acrescentado dos períodos de Dezembro de 1988 e de Janeiro a Dezembro de 1989, respectivamente, nos montantes de € 1.512,50 e € 10.237,64.
II. Considera a Douta Sentença que a Administração Fiscal ao proceder a correcções ao declarado pelos Sujeitos Passivos tem o ónus de alegar factos susceptíveis de provar a legalidade da sua actuação, mais, a AF terá procedido ao apuramento do IVA em falta relativamente ao exercício de 1989 com recurso a presunções e estimativas (50% das prestações de serviços) sem a aplicação do regime legal previsto para a fixação por estimativas, previsto no artigo 84.° do CIVA terá ainda tributado todas as prestações de serviços à taxa de 17% sem justificação da aplicação dessa taxa em detrimento da taxa 0, quando a actividade da Impugnante é mista e o IVA pode ser liquidado às taxas de 0% ou 17%, consoante a natureza da prestação de serviços.
III. Carece assim de legalidade c apuramento do IVA em falta para o ano de 1989, por desrespeitar o regime previsto para a fixação com recurso a estimativas e previsto no artigo 84º do CIVA razão pela qual considera a Douta Sentença existir violação de lei que conduz à anulação da liquidação.
IV. Discorda-se da fundamentação enunciada na Douta Sentença, quanto, enferma a mesma de vários incorrecções quer ao nível da fundamentação de facto, quer de direito, já que inexistem factos não provados nos autos.
V. Refere àquela que se trataram de correcções consubstanciadas com recurso a presunções ou estimativas, o que não corresponde de todo, à verdade já que aquela percentagem de tributação em 50% nunca foi sequer questionada ou posta em causa pela impugnante, tendo até sido considerada por aquela, situação comprovada nos autos.
VI. Não procedeu a AF ao apuramento de IVA em falta com recurso a quaisquer presunções ou estimativas nos termos do art. 84º do CIVA.
VII. O invocado artigo 84º do CIVA, à data da prática dos factos, encontra-se desajustado à matéria factual tratada nos presentes autos.
VIII. As respectivas correções foram praticadas no âmbito dum pedido de reembolso efectuado pelo contribuinte, por aplicação do art. 83° B do CIVA, e trataram-se de correcções técnicas.
IX. Ficou provado nos autos que a impugnante não procedeu a qualquer liquidação de imposto à qual estava obrigada, infringindo assim o preceituado nos artigos 19.° a 25.° do CIVA.
X. Porém procedeu à dedução de todo o IVA, suportado nas aquisições.
XI. À data da prática dos factos tributários o ónus probandi situava-se na esfera de responsabilidade do contribuinte.
XII. Em 1990.12.20 a Impugnante foi notificada pela Direção de serviços de reembolsos do IVA, através de carta registada com AR of.º , da dedução das diferenças de imposto apuradas pelos serviços, no âmbito do sobredito pedido de reembolso.
XIII. O Serviço de Administração do IVA oficiou em 1991.02.21, a Repartição de Finanças do concelho de através do of.º Nº do abatimento da liquidação adicional ao montante do reembolso solicitado.
XIV. Foi aplicada uma tributação directa à taxa de 17% sobre as prestações de serviços concernentes com a emissão de panfletos de propaganda eleitoral abundantemente materializados nos autos, porquanto os mesmos não revestem natureza cultural ou educativa que permita a sua inclusão na lista I do CIVA, verbas 2.1, 2.2 ou 2.3, nem a impugnante logrou produzir prova do interesse cultural dos mesmos.
XV. A AF não precisava de fornecer prova acrescida da correcção efectuada sobre 50% das prestações gratuitas não facturadas à I., SA, percentagem esta aceite e não contestada pela impugnante, porquanto, apenas se substitui naquela, na obrigação de liquidação de imposto.
XVI. Aqui as correcções praticadas pela AF em sede de liquidação de IVA, operaram apenas sobre o montante correspondente a percentagem de dedução da renda debitada pela empresa de leasing, L., relativamente à referida guilhotina de utilização partilhada, no montante de € 60.221,45 (€60.221,45×17%=10.237,64)
XVII. O IVA é um imposto de repercussão sobre terceiros, remetendo-se o aqui impugnante na obrigação de liquidação e entrega do mesmo nos cofres do Estado, por força dos artigos 19º a 25º do CIVA.
XVIII. As correcções praticadas em sede de IVA, derivadas do pedido de reembolso efectuado pela impugnante, encontram-se formal e materialmente correctas, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica a liquidação efectuada relativa a Janeiro a Dezembro de 1989, no montante de €10.237,64.

Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.»


A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

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A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.


Com este pano de fundo, a única questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que o imposto liquidado teve subjacente o recurso a métodos indiciários.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A)A C., C.R.L., ora Impugnante, foi constituída em 12/12/1975 - cfr. artigo 1.° dos Estatutos publicados no Diário da República, ;
B)A Impugnante dedica-se à "...actividade editorial e gráfica de jornais, revistas, livros e outras publicações, sua distribuição e venda, na actividade da comunicação áudio - visual e, em geral, no exercício de qualquer outra actividade, comercial ou industrial, conexa ou necessária à prossecução dos fins enunciados no artigo anterior" (a promoção da cultura no âmbito da informação e da sua difusão) - cfr, artigos 4.° e 5.° dos Estatutos publicados no Diário da República, ;
C)A Impugnante foi objecto de uma visita de fiscalização na sequência dos pedidos de reembolso, referentes a Dezembro de 1988, Fevereiro/89, Maio/89, Setembro/89 e Novembro/89, no montante total de 4 259 729$00 - cfr. Modelo 722H, Quadro XI, Ponto 2, a fls. 32 e 33, especialmente fls. 33 verso;
D)A Impugnante cessou parcialmente a sua actividade em 31/12/1988, por transferir para a sua participada «I., SA», bens e equipamentos, contratos, matérias-primas excepto guilhotina Perfecta - cfr. depoimento das duas Testemunhas e informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
E)A Impugnante emitiu notas de débito à «I., SA», referentes a obras realizadas, por sua conta, nas instalações cedidas - cfr. depoimento das duas Testemunhas e informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
F)A «I., SÁ», iniciou a sua actividade em Janeiro de 1989 - cfr. depoimento das duas Testemunhas e informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
G)A «I., SÁ», tem por actividade a impressão de publicações periódicas e não periódicas - cfr. depoimento das duas Testemunhas e informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
H)A «I., SA» utilizava nos seus serviços a guilhotina Perfecta - cfr. depoimento das duas Testemunhas e informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
I)Os Serviços de Fiscalização Tributária em visita de fiscalização enquadraram a actividade da Impugnante "...é a impressão de jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas, de natureza cultural, educativa e recreativa ou desportiva que se enquadram na lista l verbas 2.1, 2,2 e 2.3 do C/VA. Assim, o IVA é liquidado à taxa O e o sujeito passivo possui o direito à dedução em todos os bens em serviços adquiridos, O sujeito passivo tem ainda prestação de serviços à taxa de 17% pela impressão de cartazes e panfletos de publicidade por conta de outrem" - informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
J)Em resultado da visita de fiscalização, os Serviços de Fiscalização Tributária apuraram:
1- relativamente ao período de Dezembro de 1988, IVA em falta no montante de 303 231$00 por: "...verificou-se que o sujeito passivo debitou a uma empresa do grupo (I., SÁ), sem liquidação o correspondente IVA, despesas referentes a obras realizadas de conta da mesma, de cujas facturas tinha deduzido o IVA...". "Pela falta de liquidação do IVA em notas de débito...cujo montante totaliza Esc. 3 783 716$00 e o IVA em falta Esc. 303 231$00. Pelo IVA em falta o sujeito passivo infringiu o disposto nos artigos 19.° a 25.°..." - cfr. informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
2- relativamente aos períodos de Fevereiro/89, Maio/89, Setembro/89 e Novembro/89, IVA em falta no montante de 2 052 463$00, por: "De acordo com as informações prestadas pelo administrador da I. SA...a guilhotina Perfecta foi, durante o ano de 1989 utilizada pelas duas empresas (Impugnante e I., SA).
O montante da renda debitada pela L. (empresa locadora da guilhotina Perfecta) foi de Esc. 12 073 316$00 (4 x 991 905$00 + 8x1013 212$00). Assim considerou-se que:
- 50% são prestações de serviços gratuitas ligadas ao seu objecto social, não facturadas e consideradas como propaganda eleitoral que não têm cabimento na lista l e portanto são tributáveis à taxa de 17%.
- 50% são prestações de serviços gratuitos referentes à cedência à I., SA da guilhotina Perfecta, à taxa de 17%.
Donde: 12 073 316$00 x 17% = 2 052 464$00
Pelo montante do IVA não liquidado o sujeito passivo infringiu o disposto nos artigos 19.° a 25.°...do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado". - cfr. informação com data de 17/04/1990, dos Serviços de Fiscalização Tributária, de fls. 34 a 39;
K)Em 20/12/1990, a Impugnante foi notificada, por carta registada com aviso de recepção, do ofício n.° da Direcção de Serviços de Reembolsos do Serviço de Administração do IVA, do qual destaco o seguinte teor: "ASSUNTO: Reembolsos de IVA - Dedução de diferenças de imposto apuradas pelos serviços
Para os fins previstos no artigo 83.°-B do Código do IVA, fica por este meio essa empresa notificada de que, por meu despacho...proferido no pedido de reembolso relativo ao período de Julho/90, da quantia de 1 402 202$00, se procedeu à dedução da importância de 1 402 202$00, uma vez que, na sequência de visita efectuada a essa empresa pelos Serviços de Fiscalização Tributária..." foram apuradas as seguintes correcções de imposto:
Correcções de imposto a favor do Estado: operações sujeitas a IVA em que não foi liquidado imposto:
Dezembro de 1988: 303 231$00
Ano de 1989
Janeiro: 171 038$00, Fevereiro: 171 038$00, Março: 171 038$00, Abril: 171 038$00,
Maio: 171 038$00, Junho: 171 038$00, Julho: 171 038$00, Agosto: 171 038$00,
Setembro: 171 038$00, Outubro: 171 038$00, Novembro: 171 038$00 e Dezembro:
171 046$00 - cfr. fls. 7 e Notas de apuramento do IVA de fls. 8 a 10, preenchidas em 13/12/1990;
L)O Serviço de Administração do IVA, pelo ofício n.° de 21/02/1991, dirigido ao Exmo. Chefe da Repartição de Finanças de , informa que: "Com vista à liquidação adicional a efectuar nos termos do art. 82.° do Código do IVA, tenho a honra de enviar a V. Exa. a nota de apuramento mod. 382, respeitante ao sujeito passivo: C., CRL com sede... relativo ao período de 88/12; 89/01 a 89/12.
Constata-se não haver lugar à liquidação total de 2 355 695$00 constante da nota referida, em virtude da Direcção de Serviços de Reembolsos já ter abatido a importância de 1402 202$00 relativo ao pedido de reembolso de 90/07;
Assim, liquidar-se-á imposto pela diferença 953 493$00 e os juros compensatóríos que se mostrarem devidos" - cfr. fls. 28;
M)Em 07/06/1991, a Impugnante foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento da importância de 303 231$00 acrescida dos respectivos juros compensatórios de 81 150$00, relativamente a IVA do período de 01/12/1988 a 31/12/1988 - cfr. fls. 25 e 26;
N)Em 07/06/1991, a Impugnante foi notificada mediante carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento da importância de 650 262$00 acrescida dos respectivos juros compensatórios de 265 168$00, relativamente a IVA do período de 01/01/1989 a 31/12/1989 - cfr. fls. 25 e 27;
O)Em 19/03/1991, a Impugnante apresentou os presentes autos de impugnação - cfr. carimbo a fls. 2.
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Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
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Considero provados os factos D, E, F, G e H por acordo, uma vez que a posição da Impugnante e o depoimento das Testemunhas coincidem com o teor da informação elaborada pelos Serviços de Fiscalização Tributária. Considero os restantes factos provados, atento ao teor dos documentos juntos aos autos e indicados em cada uma das alíneas do probatório.»
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B.DE DIREITO

A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por «C., C.R.L.» contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos de Dezembro de 1988 e de Janeiro a Dezembro de 1989.

Quanto ao segmento submetido a recurso (liquidação adicional de IVA do ano de 1989), considerou a sentença recorrida em síntese que, a AT procedeu ao apuramento de IVA em falta relativamente ao exercício de 1989 com recurso a presunções e estimativas (50% das prestações de serviços) sem a aplicação do regime legal previsto para a fixação por estimativas, previsto no artigo 84º do CIVA. E, que tributou todas as prestações de serviços à taxa de 17% sem justificação da aplicação dessa taxa em detrimento da taxa 0, quando na actividade da Impugnante, impressão de jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas de natureza cultural ou educativa, o IVA é liquidado à taxa de 0%, enquadrando-se na lista 1 (bens isentos) verbas 2.1, 2.1 e 2.3 do CIVA e tem prestação de serviços à taxa de 17% pela impressão de cartazes e panfletos de publicidade por conta de outrem. Concluindo, que o apuramento do IVA em falta, por desrespeitar o regime previsto no artigo 84º do CIVA é ilegal.

A recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando em primeira linha, que não alcança a aplicação do artigo 84º do CIVA ( na redacção à data dos factos), e que por outro lado, tratou-se dum procedimento derivado dum procedimento de análise de reembolso que sofreu correcções técnicas, integrado no artigo 83º - B do CIVA.

Vejamos, então.

Nos termos do artigo 82º do CIVA (na redacção à data dos factos):

«1. O chefe da repartição de finanças competente procederá à rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentalmente considere que nelas figura um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando-se adicionalmente a diferença.

2. As inexactidões ou omissões praticadas nas declarações poderão resultar directamente do seu conteúdo, do confronto com declarações respeitantes a períodos de imposto anteriores ou com outros elementos de que se disponha, designadamente os relativos ao IRS ou IRC.

3. As inexactidões ou omissões poderão igualmente ser constatadas em visita de fiscalização efectuada nas instalações do sujeito passivo, através de exame dos seus elementos de escrita, bem como da verificação das existências físicas do estabelecimento.

4. Se for demonstrado, sem margem para dúvidas, que foram praticadas omissões ou inexactidões do registo e na declaração a que se referem, respectivamente, a alínea a) do n.º 2 do artigo 65º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 67º, proceder-se-á à tributação do ano em causa com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou, sem ter em conta o disposto no n.º 1 do artigo 60º

E, o artigo 84º, n.º1 do mesmo compêndio, sob a epígrafe « Reclamação das rectificações» estatuía o seguinte: «Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82º, 83º e 84º- A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente, o imposto, poderão os contribuintes ou a Fazenda Pública, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes

Não sofre dúvida que se o contribuinte tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa, em princípio, de provar que são verdadeiros os dados decorrentes. Ou seja, porque quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei, está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349° e 350° n° 1 do CCivil), se o contribuinte tiver a escrita organizada de acordo com as exigências legais, não precisa, face a tal presunção, de provar que são verdadeiros os dados decorrentes dessa escrita (cfr. Ac. do STA, de 24/4/02, rec. 0102/02).

Só assim não sucederá quando se verifiquem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que tal contabilidade não reflecte a matéria tributável efectiva: a presunção de veracidade dos dados e apuramento decorrentes (artigo 78º do CPT) cessa quando, apesar de a escrita ou contabilidade estarem organizadas de acordo com a lei, as mesmas enfermem de erros ou inexactidões, ou haja "indícios fundados" de que, apesar da sua correcta organização, não reflectem a matéria tributável efectiva.

Das normas atrás transcritas, artigo 82º, n.º 4 e 84º, n.º 1, ambos do CIVA, conjugadas com os artigos 78º e 81º do CPT, resulta que a tributação por métodos indiciários, só é legítima e está fundamentado o seu uso, em face de erros, inexactidões ou omissões, que destruam a credibilidade dos elementos da escrita a que respeitam e se demonstre a impossibilidade de apurar e quantificar directa e exactamente a matéria tributável e o imposto.

E, o contribuinte poderia reclamar para o chefe da repartição de finanças, «quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção de liquidação oficiosa, de acordo com os artºs. 82º, 83º e 83º-A».

Será que, no caso dos autos, as correcções reflectidas nas liquidações impugnadas na parte colocada em crise, foram efectuadas com recurso aos métodos indiciários, como veio a considerar a Mmª Juiz « a quo»?

A resposta é negativa.

Vejamos, porquê.

Conforme se lê da petição inicial e disso mesmo nos dá conta a sentença sob exame, a Impugnante em momento colocou em causa o montante de 50% das prestações de serviços gratuitas ligadas ao seu objecto social, como propaganda eleitoral, assim como, o montante de 50% de prestações de serviços referentes à cedência à «I., S.A.», da guilhotina Perfecta.

Desde modo, a AT não procedeu ao apuramento do imposto em falta (IVA) com base em presunções ou estimativas, limitou-se a corrigir tecnicamente o montante de imposto que foi solicitado pela impugnante mediante pedido de reembolso, uma vez que esta não procedeu a qualquer liquidação de imposto, violando os artigos 19º a 25º do CIVA.

Por outro lado, não se diz, nem se extrai do relatório de inspecção que tenha havido necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam controlar e quantificar directamente o imposto.

O que vale por dizer, que a AT no procedimento de análise de reembolso ao abrigo do 83º - B, do CIVA [(na redacção à data dos factos tributários) dispunha o preceito: «No pagamento de reembolsos, o Serviço de Administração de IVA levará em conta, por dedução, as diferenças de imposto apuradas pelos serviços que se mostrem devidas e não resultem de presunções ou estimativas, quer estas diferenças respeitem ao mesmo período de imposto, quer a períodos de imposto diferentes, até à conferência do montante dos reembolsos pedidos, sem prejuízo de recurso hierárquico reclamação ou impugnação contenciosa.»] corrigiu tecnicamente o imposto que foi solicitado pela Impugnante face aos elementos constantes na sua contabilidade. O que, em conclusão, significa que se encontra afastada a aplicabilidade do disposto no artigo 84º, n.º1 do CIVA, contrariamente ao que foi decidido em 1ª Instância, visto que não houve recurso a presunções ou estimativas.

No que respeita ao segundo fundamento do recurso, importa dar conta, se bem interpretamos a sentença recorrida, a Mmª Juiz veio a considerar que a AT não justificou o porquê da aplicação da taxa de 17% de IVA em detrimento da taxa 0.

Liminarmente referimos que não encontramos fundamento que justifique a posição perfilhada na sentença. Pois que, como se vê, relatório de inspecção nele é indicado o fundamento da aplicação da taxa de 17%. Por outro lado, atendendo à actividade da impugnante, jornais, revistas e outras publicações periódicas e não periódicas de natureza cultural e recreativa ( al.B) do probatório), o IVA liquidado é taxa de 0, enquadrando-se na lista I ( Bens isentos) verbas 2.1, 2.2 e 2.3 e tem ainda prestações de serviços à taxa de 17% para impressões de cartazes e panfletos de publicidade por conta de outrem.

De resto, nada emerge dos autos que permita sequer duvidar que a Impugnante não apreendeu as razões ou motivos que determinaram a aplicação da taxa de 17% e não qualquer outra.

O que, em conclusão, a sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, não é de manter.


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IV.CONCLUSÕES

I. As liquidações adicionais por meras correcções técnicas pressupõem estar-se munido dos documentos e valores reais, havendo apenas que efectuar meras operações matemáticas.


V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte submetida a recurso.

Custas a cargo da Recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 14 de Abril de 2016.





[Ana Pinhol]


[Jorge Cortês]


[Cristina Flora]