Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2003/15.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:IUC
PROPRIETÁRIO
ILISÃO DE PRESUNÇÃO
Sumário:I. A inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto.

II. Tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro.

Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I. RELATÓRIO

O Banco B......., S.A. veio interpor recurso da sentença proferida em 15-12-2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelo Impugnante, do deferimento parcial da reclamação graciosa, deduzida contra o acto tributário de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), referente ao mês de Outubro de 2014, com referência aos veículos indicados, inicialmente num total de € 6 972,12, montante este posteriormente reduzido em € 1 288,46, na sequência do deferimento parcial da dita reclamação, no presente € 5 683,66.

Nas suas alegações, o Recorrente concluiu nos seguintes termos:

“i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;

ii) Deve considerar-se provado - como se requer - que os veículos 98......., 04....., 90..... e 15......., como os demais eram objecto do contrato de locação operacional e de compra e venda, e estavam em poder dos respectivos locatários em Outubro de 2014.

iii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam pois na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Outubro de 2014, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi como se requer;

iv) Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo

JUSTIÇA

A FP não apresentou contra-alegações.

Os autos foram com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.


Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.



***

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações, as questões centrais do recurso reconduzem-se a saber se houve erro de julgamento na fixação da matéria de facto e na sua interpretação e aplicação e, consequentemente, violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do disposto no artigo 5.º do Registo Automóvel;

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

1) O Impugnante foi notificado das liquidações de imposto único de circulação (IUC), referente ao mês de Outubro de 2014, para pagar o montante de € 6 972,12 - cfr. processo administrativo tributário;

2) Em 31-12-2014, o Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas na alínea precedente relativamente, aos veículos automóveis identificados na petição - cfr. documento 1 da impugnação e processo de reclamação graciosa;

3) A reclamação graciosa foi objeto de despacho de deferimento parcial, datado de 24-06-2015, sendo o valor da liquidação reduzido em € 1 288,46, ficando o valor da liquidação em € 5 683,66 (= € 6 972,12 - € 1 288,46) - cfr. documento 4 da petição de impugnação e processo de reclamação;

4) O Impugnante foi notificado da decisão de deferimento parcial, por ofício 032479 de 26-06-2015 - cfr. documento 4 da petição de impugnação e processo de reclamação;

5) Em 06-07-2015 foi apresentada a petição inicial de impugnação dos presentes autos, na qual pede a anulação das liquidações de IUC relativas a Outubro de 2014, relativas aos veículos automóveis identificados no artigo 11.° da petição de impugnação - cfr. carimbo na primeira página da petição;

6) O veículo automóvel 20..... foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 8......., com data de início do contrato: 10-12-2008 e com término: 10-11-2014, a L......., NIF 23……. com domicílio na R …….3 Dto. 4400 VILA NOVA DE GAIA - cfr. fls. 128 a 134 do processo de reclamação graciosa;

7) O veículo automóvel 52....... foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 8……, com data de início do contrato: 10-09-2008 e com término: 10-08-2018, a P......., NIF 23……, com domicilio no BR……, 7595 TORRÃO - cfr. fls. 135 a 140 do processo de reclamação graciosa;

8) O veículo automóvel 92….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 90…., com data de início do contrato: 10-11-2008 e com término: 10-10-2015, a C......., NIF 19…., com domicílio na R…., 3800 EIXO - cfr. fls. 141 a 147 do processo de reclamação graciosa;

9) O veículo automóvel 54….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 90…., com data de início do contrato: 10-12-2008 e com término: 10-11-2017, a M……, NIF 10…., com domicílio na R …… RIO DE COUROS - cfr. fls. 148 a 154 do processo de reclamação graciosa;

10) O veículo automóvel 54…..foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 90….., com data de início do contrato: 30-11-2008 e com término: 30-10-2014, a J......., NIF 20….., com domicílio na TV ……… 7630 ODEMIRA - cfr. fls. 155 a 161 do processo de reclamação graciosa;

11) O veículo automóvel 99….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 90….., com data de início do contrato: 10-12-2008 e com término: 10-11-2015, a F......., NIF 13……, com domicílio na R……., 4000 PORTO - cfr. fls. 162 a 168 do processo de reclamação graciosa;

12) O veículo automóvel 33…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 90….., com data de início do contrato: 20-02-2009 e com término: 20-01-2016, a B......., NIF 22……, com domicílio na LUG ……..,4690 CINFÃES - cfr. fls. 169 a 175 do processo de reclamação graciosa;

13) O veículo automóvel 52…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 90…., com data de início do contrato: 28-02-2009 e com término: 30-01-2016, a S........, NIF 18……., com domicílio na R ……… CANAS DE SENHORIM - cfr. fls. 176 a 182 do processo de reclamação graciosa;

14) O veículo automóvel 98....... foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 92…., com data de início do contrato: 10-11-2009 e com término: 10-10-2014 a V........, NIF 11……, com domicílio na R ……., 2660 SAO JULIÃO DO TOJAL - cfr. fls. 183 a 191 do processo de reclamação graciosa;

15) O veículo automóvel 67….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 92….. com data de início do contrato: 05-12-2009 e com término: 05-11-2015 a V.L......., NIF 24…….., com domicílio na R……., 4480 VILA DO CONDE - cfr. fls. 192 a 201 do processo de reclamação graciosa;

16)O veículo automóvel 26….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 92…. com data de início do contrato: 10-03-2010 e com término: 10-02-2016 a M.L......., NIF 19……., com domicílio na R …….., 3100 SANTIAGO DE LITEM - cfr. fls. 202 a 210 do processo de reclamação graciosa;

17) O veículo automóvel 26….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 92….. com data de início do contrato: 10-02-2010 e com término: 10-01-2017 a A........., NIF 12…….., com domicílio na R …….., 3105 PELARIGA - cfr. fls. 211 a 219 do processo de reclamação graciosa;

18)O veículo automóvel 25…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 94…. com data de início do contrato: 30-07-2010 e com término: 30-06-2017 a G........., NIF 21….., com domicílio na AV ……. DTO, 4805 CALDAS DAS TAIPAS - cfr. fls. 220 a 228 do processo de reclamação graciosa;

19) O veículo automóvel 73…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 94….. com data de início do contrato: 15-08-2010 e com término: 15-07-2017 a N......... LDA, NIF 50….., com domicílio na PCT ........., 4760 VILA NOVA DE FAMALICAO - cfr. fls. 229 a 235 do processo de reclamação graciosa;

20) O veículo automóvel 04…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.0 94…… com data de início do contrato: 10-10-2010 e com término: 10-10-2014 a W........., NIF 27….., com domicilio na R …… ESQ. 3000 COIMBRA - cfr. fls. 236 a 244 do processo de reclamação graciosa;

21) O veículo automóvel 34……. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95….. com data de início do contrato: 12-10-2010 e com término: 30-10-2015 a I........., NIF 10……. com domicílio na AV……….., 2855 CORROIOS - cfr. fls. 245 a 253 do processo de reclamação graciosa;
22) O veículo automóvel 04…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95….. com data de início do contrato: 18-10-2010 e com término: 05-10-2015 a C….. LDA, NIF 50……, com domicilio na R …….., 2715 ALMARGEM DO BISPO - cfr. fls. 254 a 262 do processo de reclamação graciosa e artigo 11.°, ponto 7 da petição de impugnação;

23) O veículo automóvel 00…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95…… com data de início do contrato: 21-10-2010 e com término: 30-10-2015 a P…….. LDA, NIF 50……, com domicílio na CC……., 1200 LISBOA - cfr. fls. 263 a 271 do processo de reclamação graciosa;

24) O veículo automóvel 08….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95…… com data de início do contrato: 21-10-2010 e com término: 20-10-2015 a G…… LDA, NIF 50….., com domicílio na R…….., 3105 LOURICAL- cfr. fls. 272 a 281 do processo de reclamação graciosa;

25) O veículo automóvel 63….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95…. com data de início do contrato: 27-10-2010 e com término: 30-10-2020 a D........., NIF 22……, com domicílio na C. ……, 9880 LUZ SCG - cfr. fls. 282 a 291 do processo de reclamação graciosa;

26) O veículo automóvel 75…….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 95….. com data de início do contrato: 04-11-2010 e com término: 05-11-2016 a R......... LDA, NIF 50….., com domicílio na AV…….., 1950 LISBOA- cfr. fls. 292 a 300 do processo de reclamação graciosa;

27) O veículo automóvel 83…….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n0 95….. com data de início do contrato: 26-11-2010 e com término: 05-12-2020, a A.N........, NIF 22…., com domicílio na URB ……… B 3 Q VALE LAGAR, 8500 PORTIMÃO - cfr. fls. 301 a 309 do processo de reclamação graciosa e artigo 11.°, ponto 22 da petição de impugnação;

28) O veículo automóvel 96…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95…… com data de início do contrato: 26-11-2010 e com término: 05-12-2015, a A.S........, NIF 17……, com domicílio na R……. 2830 PALHAIS BRR - cfr. fls. 310 a 318 do processo de reclamação graciosa;

29) O veículo automóvel 96….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 95….. com data de início do contrato: 28-12-2010 e com término: 05-01-2021, a C........LDA, NIF 50….., com domicílio na R…….., 2430 MARINHA GRANDE - cfr. fls. 319 a 327 do processo de reclamação graciosa;

30) O veículo automóvel 50…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95….. com data de início do contrato: 06-01-2011 e com término: 10-01-2021, a D........, NIF 22……., com domicílio na R……, 3080 FIGUEIRA DA FOZ - cfr. fls. 328 a 337 do processo de reclamação graciosa;

31) O veículo automóvel 46…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 96…. com data de início do contrato: 21-04-2011 e com término: 15-04-2016, a O…... LDA, NIF 50…., com domicílio na R…….. 4405 VILA NOVA DE GAIA - cfr. fls. 338 a 346 do processo de reclamação graciosa;

32) O veículo automóvel 92…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 97…. com data de início do contrato: 18-07-2011 e com término: 10-07-2019 a H…. LD, NIF 50….., com domicílio na R……, 4585 RECAREI - cfr. fls. 347 a 356 do processo de reclamação graciosa;
33) O veículo automóvel 76….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 97….. com data de início do contrato: 21-10-2011 e com término: 30-10-2017 a C.V........, NIF 23….., com domicilio na R……, 2975 QUINTA CONDE - cfr. fls. 357 a 367 do processo de reclamação graciosa e artigo 11.°, ponto 28 da petição de impugnação;

34) O veículo automóvel 13….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n0 97….. com data de início do contrato: 21-10-2011 e com término: 15-10-2018 a M.S….., NIF 20….., com domicilio na R ……, 9760 PRAIA DA VITÓRIA - cfr. fls. 368 a 378 do processo de reclamação graciosa;

35) O veículo automóvel 63….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 97…. com data de início do contrato: 31-10-2011 e com término: 10-11-2018 a A.L…., NIF 13….., com domicílio na BR ….., 7090 ALCACOVAS - cfr. fls. 379 a 388 do processo de reclamação graciosa;

36) O veículo automóvel 91….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 97….. com data de início do contrato: 16-12-2011 e com término: 15-12-2019 a F….. LDA, NIF 51…., com domicílio na R ……, 4570 LAUNDOS - cfr. fls. 389 a 398 do processo de reclamação graciosa;

37) O veículo automóvel 65…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 99…. com data de início do contrato: 02-08-2012 e com término: 10-08-2017 a R….., NIF 2714….., com domicílio na BC ….., 4990 PONTE DE LIMA - cfr. fls. 399 a 409 do processo de reclamação graciosa;

38) O veículo automóvel 89…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 08-10-2012 e com término: 10-10-2020 a C.M........, NIF 23….., com domicílio na R ……, 4480 VILA DO CONDE - cfr. fls. 410 a 420 do processo de reclamação graciosa;

39) O veículo automóvel 66........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10…. com data de início do contrato: 18-10-2012 e com término: 25-10-2022 a D.N….., NIF 21…., com domicílio na LUG……, FRACCAO E, 9300 CAMARA DE LOBOS - cfr. fls. 421 a 431 do processo de reclamação graciosa;

40) O veículo automóvel 21….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 13-11-2012 e com término: 15-11-2017 a A….., LDA, NIF 50….., com domicílio na R …….. 3800 CACIA - cfr. fls. 432 a 441 do processo de reclamação graciosa;

41) O veículo automóvel 46….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 11-12-2012 e com término: 25-12-2019 a M.A….. R, NIF 25……, com domicílio na R …… SANTA MARINHA DO ZEZERE - cfr. fls. 442 a 450 do processo de reclamação graciosa;

42) O veículo automóvel 65….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 31-12-2012 e com término: 15-12-2021 a T........., NIF 25…... com domicílio na R ……, 4770 SANTA MARIA ARNOSO - cfr. fls. 451 a 462 do processo de reclamação graciosa;

43) O veículo automóvel 15…..foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 29-01-2013 e com término: 30-01-2020 a J.F........., NIF 172…., com domicílio na PCT …… 3000 COIMBRA - cfr. fls. 463 a 473 do processo de reclamação graciosa;

44) O veículo automóvel 87….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 14-06-2013 e com término: 10-09-2016 a L.F….., NIF 19…., com domicílio na R ……., 4510 SAO PEDRO DA COVA - cfr. fls. 474 a 485 do processo de reclamação graciosa;

45) O veículo automóvel 68…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10…. com data de início do contrato: 23-07-2013 e com término: 10-08-2020 a M.R…., NIF 16……, com domicílio na R ….., 2785 SAO DOMINGOS DE RANA - cfr. fls. 486 a 496 do processo de reclamação graciosa;

46) O veículo automóvel 69….foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 31-07-2013 e com término: 05-01-2019 a C.A……, NIF 24….., com domicílio na R……., 9500 PONTA DELGADA - cfr. fls. 497 a 508 do processo de reclamação graciosa;

47) O veículo automóvel 18…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 16-10-2013 e com término: 30-10-2021 a M….. LDA, NIF 50….., com domicílio na R ……, 2540 ROLIÇA - cfr. fls. 509 a 518 do processo de reclamação graciosa;

48) O veículo automóvel 25….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10…. com data de início do contrato: 24-10-2013 e com término: 10-11-2020 a J.A….., NIF 22….., com domicílio na R …….., 2780 OEIRAS - cfr. fls. 519 a 530 do processo de reclamação graciosa e artigo 11, ponto 43 da petição de impugnação;

49) O veículo automóvel 05……foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10.... com data de início do contrato: 21-10-2013 e com término: 05-11-2018 a R.P.........., NIF 13…., com domicílio na ESTR ….. GRANJA DO ULMEIRO - cfr. fls. 531 a 542 do processo de reclamação graciosa;

50) O veículo automóvel 96….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 04-11-2013 e com término: 30-10-2023 a E….., NIF 22…., com domicílio na R ……, 8200 ALBUFEIRA - cfr. fls. 543 a 554 do processo de reclamação graciosa e artigo 11, ponto 45 da petição de impugnação;

51) O veículo automóvel 12….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 04-11-2013 e com término: 10-11-2023 a B.F……, NIF 22……, com domicílio na R ….., 4150 PORTO - cfr. fls. 555 a 566 do processo de reclamação graciosa;

52) O veículo automóvel 15…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10…. com data de início do contrato: 14-11-2013 e com término: 05-11-2020 a O….., NIF 15….., com domicílio na LG …….., 4100 PORTO - cfr. fls. 567 a 578 do processo de reclamação graciosa;

53) O veículo automóvel 60….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 1 0…… com data de início do contrato: 23-12-2013 e com término: 10-01-2021 a L.P…., NIF 21…., com domicílio na R ….., 3080 FIGUEIRA DA FOZ - cfr. fls. 579 a 590 do processo de reclamação graciosa;

54) O veículo automóvel 26….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 30-12-2013 e com término: 10-01-2024 a H……, NIF 20….., com domicílio na R….., 2560 TORRES VEDRAS - cfr. fls. 591 a 602 do processo de reclamação graciosa;
55) O veículo automóvel 86…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….. com data de início do contrato: 07-05-2014 e com término: 25-04-2017 a A.S….., NIF 10….., com domicílio na URB ……, 6100 SERTA - cfr. fls. 614 a 625 do processo de reclamação graciosa;

56) O veículo automóvel 77….foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10…. com data de início do contrato: 27-05-2014 e com término: 28-02-2023 a P…… LDA, NIF 50….., com domicílio na R ……., 2720 AMADORA - cfr. fls. 626 a 637 do processo de reclamação graciosa;

57) O veículo automóvel 91….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 80….. com data de início do contrato: 10-04-2007 e com término: 10-03-2015 a N.S…., NIF 19….., com domicílio na QTA ……, 6200 COVILHA - cfr. fls. 638 a 644 do processo de reclamação graciosa;

58) O veículo automóvel 90…..foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 84…. com data de início do contrato: 10-11-2007 e com término: 10-10-2014 a M.C……, NIF 14…., com domicílio na AV …., 4480 VILA DO CONDE - cfr. fls. 645 a 650 do processo de reclamação graciosa e artigo 11, ponto 54 da petição de impugnação;

59) O veículo automóvel 88….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 85….. com data de início do contrato: 05-01-2008 e com término: 05-12-2014 a T.V…. RAMOS DA, NIF 17….., com domicílio na R ……, 6000 CASTELO BRANCO - cfr. fls. 657 a 662 do processo de reclamação graciosa;

60) O veículo automóvel 53…. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 87….. com data de início do contrato: 05-04-2008 e com término: 05-03-2015 a E.J……, NIF 22…., com domicílio na SIT……., 9200 MACHICO - cfr. fls. 663 a 668 do processo de reclamação graciosa;

61) O veículo automóvel 40….. foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 6…… com data de início do contrato: 10-12-2003 e com término: 10-04-2009 a H.M…., NIF 11….., com domicilio na R….., 2660 SANTO ANTONIO CAVALEIROS - cfr. fls. 669 a 673 do processo de reclamação graciosa;

62) O Banco M…, SA emitiu a fatura/recibo n.° 10535 em nome de H.M…., com data de emissão de data de pagamento: 10/05/2009, no montante de € 3 893,20, relativo ao contrato promessa de compra e venda de veículo n.° 66…. - cfr. fls. 672 e 674 do processo de reclamação graciosa;

63) O B....... emitiu a fatura n.° B-143672 em nome de R….. LDA, NIF 50….., com domicílio na R……, 4580 B1TARAES, com data de emissão: 20-11-2012, no total de € 394,41, relativo ao contrato de locação operacional n.° 78…., do veículo automóvel 82…… - cfr. fls. 675 a 681 do processo de reclamação graciosa;

64) O veículo automóvel 63…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n° 79….. com data de início do contrato: 10-02-2007 e com término: 10-01-2012 a M.R……, NIF 23…., com domicílio na R…….. 2670 LOURES. - cfr. fls. 682 a 688 do processo de reclamação graciosa;

65) O B....... emitiu a fatura n.° B-36971 em nome M.R….., NIF 23…., com domicílio na R……. 2670 LOURES, com data de emissão: 10- 02-2012, no total de € 1 157,32, relativo ao contrato de locação operacional n.° 79……, do veículo automóvel 63….. - cfr. fls. 682 a 688 do processo de reclamação graciosa;

66) O veículo automóvel 40…… foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.0 84….. com data de início do contrato: 20-11-2007 e com término: 20-10-2014 a S.C….., NIF 21….., com domicílio na R……, 2435 RIO COUROS - cfr. fls. 689 a 694 do processo de reclamação graciosa;

67) O B....... emitiu a fatura n.° B-20…. em nome S.C….., NIF 21……, com domicílio na R ……., 2435 RIO COUROS, com data de emissão: 02-10-2014, no total de € 1 524,79, relativo ao contrato de locação operacional n.° 84….., do veículo automóvel 40..........- cfr. fls. 695 do processo de reclamação graciosa;

68) O veículo automóvel 69..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 84….. com data de início do contrato: 10-12-2007 e com término: 10-11-2013 a J.H.........., NIF 23.........., com domicílio na R .......... 4000 PORTO - cfr. fls. 696 a 701 do processo de reclamação graciosa;

69) O B....... emitiu a fatura n.° B-64… em nome de J.H.........., NIF 23.........., com domicílio na R .......... 4000 PORTO com data de emissão: 01-12-2013, no total de € 3 308,80 relativo ao contrato de locação operacional n.° 84…., do veículo automóvel 69..........- cfr. fls. 702 do processo de reclamação graciosa;

70) O veículo automóvel 32..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 84…. com data de início do contrato: 10-12-2007 e com término: 10-11-2011 a C.......... LDA, NIF 50.........., com domicílio na AV .........., 2705 FONTANELAS - cfr. fls. 703 a 708 do processo de reclamação graciosa;

71) O BANCO …… emitiu a fatura/recibo n.° 16961 em nome de C.......... LDA, NIF 50.........., com domicílio na AV .........., 2705 FONTANELAS com data de emissão: 31-12-2011, datado pagamento: 31/12/2011, no total de € 2 140,74 relativo ao contrato de leasing mobiliário n.° 84…., do veículo automóvel 32..........- cfr. fls. 709 do processo de reclamação graciosa;

72) O veículo automóvel 79.........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 89…. com data de início do contrato: 10-11-2008 e com término: 10-10-2014 a F.D........., NIF 21….., com domicílio na R .........., 2810 LARANJEIRO - cfr. fls. 710 a 716 do processo de reclamação graciosa;

73) O B....... emitiu a fatura n.° B-20… em nome de F.D........., NIF 21….., com domicílio na R .........., 2810 LARANJEIRO, com data de emissão: 02-10-2014, no total de € 4 073,66 relativo ao contrato de locação operacional n.° 89….., do veículo automóvel 79..........- cfr. fls. 717 do processo de reclamação graciosa;

74) O veículo automóvel 68..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 90….. com data de início do contrato: 30-11-2008 e com término: 30-10-2013 a H.O.........., NIF 10.........., com domicílio na SIT .........., 9700 RAMINHO - cfr. fls. 718 a 725 do processo de reclamação graciosa;

75) O B....... emitiu a fatura n.° B-46…. em nome de H.O.........., NIF 10.........., com domicilio na SIT .........., 9700 RAMINHO, com data de emissão: 02-10-2013, no total de € 440,56 relativo ao contrato de locação operacional n.° 90…., do veículo automóvel 68..........- cfr. fls. 725 do processo de reclamação graciosa;

76) O veículo automóvel 68..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 9….. com data de início do contrato: 30-11-2008 e com término: 30-10-2013 a S.......... LDA, NIF 50….., com domicílio na R .........., 4585 AGUIAR SOUSA - cfr. fls. 726 a 733 do processo de reclamação graciosa;

77) O B....... emitiu a fatura n.° B-46…. em nome a S.......... LDA, NIF 50…., com domicílio na R .........., 4585 AGUIAR SOUSA, com data de emissão: 02-10-2013, no total de € 405,59, relativo ao contrato de locação operacional n.° 90…., do veículo automóvel 68..........- cfr. fls. 733 do processo de reclamação graciosa;

78) O veículo automóvel 01..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 93…. com data de início do contrato: 10-03-2010 e com término: 10-03-2016 a M.S.........., NIF 21.........., com domicílio na R .........., 4500 ESPINHO - cfr. fls. 734 a 743 do processo de reclamação graciosa;

79) O B....... emitiu a fatura n.° B-20… em nome de M.S.........., NIF 21.........., com domicílio na R .........., 4500 ESPINHO, com data de emissão: 16-09-2014, no total de € 5 567,77 relativo ao contrato de locação operacional n.° 93…., do veículo automóvel 01.......... - cfr. fls. 744 do processo de reclamação graciosa;

80) O veículo automóvel 63..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 95….. com data de início do contrato: 27-10-2010 e com término: 05-10-2014 a E.R.........., NIF 12.........., com domicílio na R .........., 2580 ABRIGADA - cfr. fls. 745 a 753 do processo de reclamação graciosa;

81) O B....... emitiu a fatura n.° B-20…. em nome de E.R.........., NIF 12.........., com domicílio na R, .........., com data de emissão: 02-10-2014, no total de € 246,81 relativo ao contrato de locação operacional n.° 95…., do veículo automóvel 63..........- cfr. fls. 754 do processo de reclamação graciosa;

82) O veículo automóvel 88..........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10….., com data de início do contrato: 30-10-2013 e com término: 05-11-2017 a C.B.........., NIF 10.........., com domicílio na R .........., 4050 PORTO - cfr. fls. 755 a 765 do processo de reclamação graciosa;

83) O B....... emitiu a fatura n.° B-13…. em nome C.B.........., NIF 10.........., com domicílio na R .........., 4050 PORTO, com data de emissão: 28-04-2014, no total de € 8 074,17 relativo ao contrato de locação operacional n.° 10….., do veículo automóvel 88......... - cfr. fls. 766 do processo de reclamação graciosa;

84) O veículo automóvel 58.........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo nº 84…., com data de início do contrato: 10-12-2007 e com término: 10-11-2013 a JM........., NIF 18…, com domicílio na R ........., 9680 VILA FRANCA DO CAMPO - cfr. fls. 767 a 771 do processo de reclamação graciosa;

85) O B....... emitiu a fatura n.° B-56….. em nome de JM........., NIF 18…., com domicílio na R ........., 9680 VILA FRANCA DO CAMPO, com data de emissão: 0211-2013, no total de € 578,63 relativo ao contrato de locação operacional n.° 84…., do veículo automóvel 58.........- cfr. fls. 772 do processo de reclamação graciosa;

86) A Exma. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7 solicitou à DSV- DCV- Património - Divisão de Cobrança Voluntária, a restituição à Impugnante da importância de € 1 288,46 (IUC- Outubro 2014) por ter sido indevidamente paga - cfr. e-mail a fls. 773 do processo de reclamação graciosa.

II.B. Refere-se ainda na sentença recorrida quanto aos factos não provados, o seguinte:

87) O veículo automóvel 95........foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato datado de 18-10-2007, a L........ SA, NIF 50…., com domicílio na R. ........, 2650 AMADORA, que o havia recebido em 10-10-2017, que se obrigou a comprá-lo por contrato também de 18-10-2007, e que continuava em poder da mesma, ao abrigo do citado contrato durante o mês de Outubro de 2014 – cfr. artigo 11.º, ponto 55 da petição de impugnação;

88) O veículo automóvel 15........ foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 10........ com data de início do contrato: 21-01-2014 e com término: 10-02-2020 a A.C........, NIF 20........, com domicílio na AV .........., 2675 - cfr. fls. 603 a 613 do processo de reclamação graciosa.


*


Inexistem outros factos não provados com relevância para a decisão da causa.

II.C. Quanto à motivação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se o seguinte:
Considero os factos provados, atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.
Sendo relevante a data de 31 de Outubro de 2014, como adiante fundamentarei, relativamente aos veículos automóveis de matrículas 98......., 04..........e 90.........., o contrato de locação operacional não está em vigor naquela data. E, não constam dos autos qualquer fatura/recibo que concretize a compra da viatura, conforme o contrato promessa de compra e venda (cfr. factos 14, 20 e 58). Pelo que, o dono dos veículos é o Impugnante.
Relativamente aos veículos de matrícula 40....., 82......., 63......., 40......., 69......., 32….., 79....., 68....., 68...., 01....., 63......., 88........., 58.........(factos 63, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 80, 82, 84 respetivamente), os contratos de locação operacional estão terminados, na data de 31-10-2014, tendo o Impugnante junto faturas emitidas, em cumprimento dos contratos promessa de compra e venda daqueles veículos (cfr. os factos 62, 63, 65, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83 e 85).
Relativamente a todos os outros veículos são considerados locatários, os sujeitos indicados nos factos provados.
Relativamente ao facto 87 não provado, não constam dos autos quaisquer documentos suscetíveis de provarem o indicado no artigo 11.°, ponto 55 da petição de impugnação.
Quanto ao facto 88 considero não provado, que o veículo automóvel 15........ tenha sido entregue pelo ora Impugnante à Sra. A.P........ Constam nos autos, o contrato de locação operacional e o contrato promessa de compra e venda assinado pelas partes, mas não constam dos autos o termo de entrega /recepção da viatura assinado e datado pelo Impugnante e pela Sra. A.P.......

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o Impugnante recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa na parte que julgou improcedente a acção, mais concretamente, quanto aos IUC dos veículos em relação aos quais já tinha terminado a vigência do contrato de locação e não tinha sido feita prova da que os mesmos estavam na posse dos anteriores locatários (veículos 98......., 04..........e 90..........), bem como quanto ao veículo em relação ao qual não ficou provado que ele tenha sido entregue à cliente que assinou o contrato de locação operacional e o contrato promessa de compra e venda, não constando dos autos o termo de entrega/recepção da viatura assinado e datado pelo Impugnante e pela cliente/locatária, bem como qualquer factura suscetível de provar a venda daquela viatura (veículo 15........).
Como bem ficou reflectido na decisão recorrida, dispunha o art. artigo 3.º do CIUC, na redacção vigente à data dos factos tributários, que:
1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”
O n.º 1 do art. 6.º do CIUC dispõe que:
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.”
O art. 1.º do DL n.º 54/75, 12-02, relativo ao Registo Automóvel (com as alterações do DL 242/82, de 22-06 e DL n.º 178-A/2005, de 28-10) dispõe que “1- O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.”
Finalmente, o art. 7.º do Código do Registo Predial, aplicável subsidiariamente ao registo automóvel, por força do art. 29.º do DL n.º 54/75, estabelece que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.”.
Do cotejo das normas acabadas de elencar resulta que o registo automóvel (assim como o registo predial) tem apenas efeitos declarativos, e não constitutivos, presumindo-se que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
Ou seja, a norma de incidência do art. 3.º do CIUC, na redacção vigente à data, ao dispor que eram sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados, contém em si uma presunção: a de que são proprietários as pessoas em nome de quem os veículos se encontram registados, sendo que o registo, como se viu, contém, também, tal presunção (a de que o direito existe e pertence ao titular inscrito).
Com efeito, segundo noção vertida no art. 349.º do C. Civil, presunções são as ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. As presunções constituem meios de prova, tendo esta por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do C. Civil). Assim, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art. 350.º, n.º 1, do C. Civil). Todavia, as presunções, salvo nos casos em que a lei o proibir, podem ser ilididas, mediante prova em contrário (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil). Tratando-se de presunções de incidência tributária, estas são sempre ilidíveis, conforme expressamente dispõe, o art. 73.º da LGT, o que também é uma exigência dos princípios constitucionais da igualdade e capacidade contributiva. Neste sentido, cfr. Acórdão do TC n.º 343/97, de 29-04-97: "A tributação conforme com o princípio da capacidade contributiva implicará a existência e a manutenção de uma efectiva conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado para objecto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente objecto do mesmo"
Assente que está a possibilidade do Recorrente poder ilidir a presunção de propriedade, possibilidade essa que, de resto, não foi posta em causa, vejamos, então, se dos factos provados, se pode retirar a conclusão defendida pelo Recorrente.

Este, como se viu, defende que:
i) Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação operacional com contratos autónomos de promessa de compra e venda firme;
ii) Deve considerar-se provado - como se requer - que os veículos 98......., 04....., 90..... e 15......., como os demais eram objecto do contrato de locação operacional e de compra e venda, e estavam em poder dos respectivos locatários em Outubro de 2014.
iii) Todos e cada um dos veículos referidos nos autos estavam pois na posse dos locatários operacionais referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Outubro de 2014, como nos ditos autos têm que ser dado como provado, ao invés do que decidido foi como se requer;

Na decisão recorrida foi julgado não provado que:
88) O veículo automóvel 15........ foi entregue pelo ora Impugnante, por contrato de locação operacional e contrato promessa de compra e venda de veículo n.º 1 038 759 com data de início do contrato: 21-01-2014 e com término: 10-02-2020 a A.C........, NIF 20........, com domicilio na AV .........., 2675 - cfr. fls. 603 a 613 do processo de reclamação graciosa.
Na respectiva fundamentação, o Tribunal recorrido entendeu que “Sendo relevante a data de 31 de Outubro de 2014, como adiante fundamentarei, relativamente aos veículos automóveis de matrículas 98......., 04..........e 90.........., o contrato de locação operacional não está em vigor naquela data. E, não constam dos autos qualquer fatura/recibo que concretize a compra da viatura, conforme o contrato promessa de compra e venda (cfr. factos 14, 20 e 58). Pelo que, o dono dos veículos é o Impugnante.
Analisadas as conclusões do recurso, verifica-se que a sentença é questionada quanto à consideração dos factos não provados, defendendo o Recorrente que os mesmos deviam ter sido considerados provados.
No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto e ao ónus que impende, nessa impugnação, sobre o Recorrente, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seguintes termos:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
A leitura do preceito transcrito e a análise simultânea das conclusões e da alegação de recurso permite-nos afirmar, sem margem para dúvidas, que o Recorrente não observou minimamente o ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si impendia, pois que não identificou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do art. 640.º do CPC).
Assim sendo, e sem necessidade de mais amplas considerações, há que concluir, com base no preceito legal transcrito, pela rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto.
Ora, improcedendo o recurso nesta matéria, necessariamente fica esvaziado de conteúdo o mesmo, na medida em que se baseava no erro na matéria de facto que entendia que se devia ter considerado provada nos autos, que levaria à violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto Único de Circulação e do artigo 5.º do Registo Automóvel.
No caso em apreço o Recorrente não logrou provar, como lhe competia, que não era proprietário dos veículos automóveis, melhor identificados na sentença recorrida, ou que os mesmos estavam na posse dos locatários, no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas, de modo a ilidir a presunção que decorre do artigo 3.º n.º 1 do CIUC.

Nestes termos, e não tendo havido qualquer alteração da matéria de facto, mantendo-se como não provados os factos constantes da decisão recorrida, o recurso tem de improceder necessariamente – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.

De resto, há que referir que esta questão foi já, por inúmeras vezes, apreciada pela Secção de Contencioso Tributário deste TCA em processos com as mesmas partes. É disso exemplo o acórdão proferido em 14-03-2024, no processo n.º 3827/15.5BELRS (aresto este em que a ora Relatora teve intervenção enquanto adjunta) e, bem assim, o proferido em 25-03-2021, no processo n.º 1347/14.4BELRS.
Neste último aí se deixou dito o seguinte:
Apreciação.
Nos presentes autos, estão em causa as liquidações de IUC de 2014.
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a de que, «[n]a sua redação originária, o artigo 3.º, n.º 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo mas os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo // Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta elidível nos termos gerais. // A alteração introduzida no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, não tem natureza interpretativa» (Acórdão do STA, de 03-06-2020, P. 0467/14.0BEMDL 0356/18).
Numa situação semelhante à que está em causa nos presentes, ou seja, em que, pese embora o locador figure no registo como proprietário das viaturas, resulta dos elementos coligidos nos autos que as mesmas, na data do preenchimento do facto tributário (exigibilidade do imposto – Fevereiro de 2014), estão na posse dos seus locatários, titulados por contratos promessa de compra e venda e-ou por contratos de locação com opção de compra, pelo que o imposto não incide sobre o primeiro, o TCAS teve ocasião de referir o seguinte:
«O Imposto Único de Circulação (I.U.C.) deve configurar-se como um tributo de
natureza periódica e anual, sendo os sujeitos passivos do I.U.C., em primeiro lugar, os proprietários dos veículos, mais podendo ser ainda equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (arts. 3º e 4º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei nº 22-A/2007, de 29-06). // Por sua vez, o momento da exigibilidade do I.U.C. consiste no primeiro dia do ano que se inicia a cada aniversário cumprido sobre a data da matrícula, tal como resulta do disposto no art. 6º nº 3, conjugado com o art. 4º nº 2, ambos do C.I.U.C. (...). // A propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art. 5º nºs 1 e 2 do D.L. nº 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito activo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art. 8º-B nº 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao
Registo Automóvel por força do art. 29º do D.L. nº 54/75, de 12-02, conjugado com o art. 5º nº 1 al. a), deste último diploma). // No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. nº 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua actividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art. 25º nº 1 al. d), do D.L. nº 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. nº 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio. // Também, desde 2001 que a obrigação de declarar a venda por parte do vendedor à autoridade competente para a matrícula se encontra expressamente estabelecida no Código da Estrada (art. 118º nº 4, do Código da Estrada, aprovado pelo D.L. nº 114/94, de 03-05). // O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O examinado art. 3º nº 1 do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art. 73º da L.G.T.. // Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347º do C. Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346º do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (…). Assim, no caso dos autos, o que a sociedade recorrida tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do art. 3º nº 1 do C.I.U.C., é que ela não era proprietária do veículo em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas....”.


Tanto vale para concluir que a sentença que assim decidiu não incorre em erro de julgamento e deve ser confirmada – o que abaixo, no segmento decisório, se determinará.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Julho de 2025


(Teresa Costa Alemão)

(Maria da Luz Cardoso)

(Isabel Silva)