Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06446/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/18/2015
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:PRESCRIÇÃO E EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO, FACTURAS FALSAS
Sumário:
I. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial;
II. Não obstante, em processo de impugnação judicial sempre se poderá conhecer da prescrição, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta já é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial;
III. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil);
IV. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia em absoluto as questões que lhe são colocadas, mas não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
V. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 06446/13

I. RELATÓRIO

REINALDO....................................... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ALMADA, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2003.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

_ ERRO na apreciação da prova efectuada em julgamento, em que as testemunhas/fornecedores do recorrente confirmaram que as facturas eram verdadeiras com o IVA incluído na totalidade e o recorrente pagava sempre em dinheiro como era habitual nesta actividade da sucata;

_ OMISSÃO no julgamento de factos alegados pelo recorrente na sua impugnação no que respeita ás facturas alegadas na acção inspectiva de 2004, quando estava em causa os anos de 2002 e 2003;

_ norma jurídica violada, a constante no art0.48°, n°.1 da LGT referente à PRESCRIÇÃO das dívidas tributárias em causa (2002 e 2003), visto que o Tribunal "a quo" não abordou esta questão, apesar de ser de conhecimento
oficioso.

Finaliza peticionando a anulação da decisão recorrida.
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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3];

_ Omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida não considerou os factos invocados pelo Recorrente na petição inicial que colocam em causa a legalidade das conclusões da acção de inspecção (conclusão 2);

_ Erro de julgamento considerando que a sentença recorrida não considerou a prova testemunhal produzida, limitando-se a considerar os factos resultantes do relatório de inspecção, sendo que resulta da prova testemunhal produzida que as facturas não são falsas (conclusão 1).


II. FUNDAMENTAÇÃO


1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
















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Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC (corresponde ao actual 662.º) adita-se o seguinte facto à matéria dada como provada:
n) O Recorrente foi citado em 20/01/2007 para os termos do processo de execução fiscal n.º ......................, instaurado para a cobrança coerciva das liquidações mencionadas em l) e no âmbito do qual se encontram efectuadas várias penhoras de créditos e de veículos (cfr. fls. 183 do Processo Administrativo).

2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, o Recorrente deduziu impugnação judicial das liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2002 e 2003, que surgem na sequência de uma acção de inspecção ao Recorrente, no âmbito da qual se conclui que determinadas facturas não correspondiam a operações verdadeiras, mas antes fictícias ou falsas, efectuando-se correcções ao abrigo do disposto no art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA.

A sentença recorrida entendeu, em síntese, que a Administração Tributária (AT) recolheu indícios que as operações subjacentes às facturas em causa não titulam operações reais, e que o Impugnante, ora Recorrente, não logrou fazer prova de que as compras de sucatas em causa ocorreram na realidade, e deste modo, julgou improcedente a impugnação.

I. Neste contexto, invoca o recorrente, desde logo, a prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3].

Quanto a este fundamento a sentença recorrida não se pronunciou, considerando que não vinha invocado na p.i., e na verdade, apenas em sede de recurso a questão da prescrição é colocada pela primeira vez.

Dispõe o n.º 1 do art. 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Conforme a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, reiterada e uniformemente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr. Ac. do STA de 05/11/2014, proc. n.º 01508/12, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14, de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, de 23/02/2012, recurso 1153/11, de 11/05/2011, proc. 4/11, de 1/07/2009, proc. 590/09, 04/12/2008, proc. 840/08, de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção do Contencioso Tributário).

A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial.

Isso mesmo resulta, desde logo, da inserção sistemática daquele normativo (título IV “Da execução fiscal”), e de a prescrição constituir fundamento de oposição nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Para além disso, a prescrição não constitui fundamento que conduza à anulação da liquidação objecto de impugnação judicial, por contender com a exigibilidade da dívida, e não com a sua validade, pelo que, razões não há para que se possa entender que no âmbito do processo de discussão da legalidade da dívida se deva conhecer oficiosamente de uma questão de exigibilidade da mesma possa (i.e. prescrição).

Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência do STA. A este respeito, escreveu-se no Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 01174/11:
“[É] a jurisprudência deste Tribunal assim tem entendido, considerando que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso. No acórdão de 9/2/05, rec. nº 0939/04 diz-se que «não constitui, a prescrição, um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação. Nesta linha de pensamento, a prescrição não só não pode ser invocada como fundamento da impugnação da liquidação, como não é, nesta forma processual, oficiosamente cognoscível» (cfr. entre outros, acs. de 15/06/2000, rec. nº 024688, de 20/3/2002, rec. nº, 144/02, 30/4/2002, rec. nº 145/02, de 15/5/02, rec. nº 365/02, de 3/7/02, rec. nº 732/02, de 18/12/02, rec. nº 1577/02) (…) [destaques e sublinhados nosso].

De igual modo, tem também sido pacificamente aceite pela jurisprudência do STA que “(…) se a prescrição não se presta a servir de fundamento à pretensão anulatória de um acto tributário, parece que não há obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. Na verdade, se a relação jurídica tributária que emerge do facto tributário pode estar extinta por prescrição, o impugnante deixa de ter qualquer interesse em ver reconhecida a ilegalidade do acto impugnado.” (Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 01174/11).

Donde se conclui que, se por um lado a prescrição não é de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial, sempre se poderá dela conhecer, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, sendo que, “as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (parece ir neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2006.06.28, processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.). Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso em fase de recurso, tendo o seu julgamento cabimento na alínea h) do n.º 1 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.” (Acórdão do TCAN de 11/01/2013, proc. n.º 00739/05.4BEPRT.
Por outras palavras, pese embora no âmbito da espécie processual impugnação judicial a prescrição não seja de conhecimento oficioso, desta questão se poderá conhecer incidentalmente, mesmo em sede de recurso jurisdicional, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial.

Passemos, então, ao conhecimento da prescrição.

In casu, a dívida exequenda diz respeito a IVA de 2002 e 2003, pelo que aplica-se a Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT).

Estando em causa dívidas de IVA referente ao ano de 2002 e 2003 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (nesse sentido, cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13: “Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 2002 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2003.”).

Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2003 e 01/01/2004, respectivamente para o IVA do ano de 2002 e 2003.

Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição. In casu o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 20/01/2007 (cfr. ponto m) da matéria de facto), o que inutilizou o prazo de prescrição decorrido até então.

Por outro lado, à data da interrupção da prescrição (20/01/2007) já estava em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163.°) que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT que previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, pelo que não há que verificar se o processo ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, considerando a revogação daquele preceito legal.

Ora, interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) - (Nesse sentido, vide, Acórdão do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15,no qual também fomos Relatora).

Com efeito, escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC).
Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…)
Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos.
Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso.

E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “[n]o que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso.

Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias.

Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

Nesse mesmo sentido se decidiu no Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12: “[o] efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.

Pelo exposto, e em suma, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil), e deste modo, in casu, a dívida exequenda não se encontra prescrita.

II. Invoca ainda o Recorrente que a sentença enferma de omissão de pronúncia, porquanto não considerou os factos invocados pelo Recorrente na petição inicial que colocam em causa a legalidade das conclusões da acção de inspecção (conclusão 2).

Mais concretamente, nas alegações de recurso que complementam as respectivas conclusões, o Recorrente insurge-se contra a circunstância de ter invocado que a acção de inspecção fundou-se em facturas emitidas em 2004, quando estava em causa os anos de 2002 e 2003.

A Meritíssima Juíza do TAF de Almada, sustentou a sua decisão, invocando, também em síntese, que não se verifica a omissão de pronúncia pois, por um lado, trata-se de uma questão que se integra na falta de fundamento para a desconsideração das facturas postas em causa, e por outro lado, a referida factura encontra-se mencionada na alínea e) do probatório, e não foi contabilizada no mapa referido na alínea d) do probatório.

Apreciando.

Nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 (a que corresponde ao actual 608.º, n.º 2 que manteve a anterior redacção) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.

Ou seja, a verificar-se o invocado pelo Recorrente estaremos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.

Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

Regressando ao caso sub judice, e considerando o que vem invocado pelo Recorrente, de que não foram considerados factos relevantes, não estaremos perante uma nulidade da sentença, pese embora possa constituir erro de julgamento da matéria de facto, por não estarmos perante a invocação da omissão sobre “questão” para efeitos do art. 660.º, n.º 2 do CPC e do n.º 1 do art. 125.º do CPPT.

Com efeito, nos termos do direito supra exposto, a obrigação que impende sobre o juiz, sob pena de nulidade da sentença, é a de pronúncia sobre todas as questões colocadas pelas partes, se houver uma omissão quanto a factos que devessem ter sido considerados, então, estaremos perante um erro de julgamento.

Aplicando o supra exposto ao caso dos autos, temos então que o invocado pelo Recorrente não se trata de uma verdadeira questão, mas antes de um argumento integrado na questão de saber se a AT fundamentou a sua actuação, adequadamente e dentro da lei, integrando-se nessa questão a apreciação da desconsideração de cada uma das facturas e o argumento de que uma delas por não se enquadrar no período de tributação inspeccionado causaria uma contradição na fundamentação da correcção. Neste contexto, a sentença recorrida emitiu pronúncia ao entender que a AT recolheu indícios suficientes que justificam a sua conduta.

Admite-se que apesar de se tratar de um argumento e não de questão, teria sido conveniente a Meritíssima Juíza rebater o invocado pelo Impugnante neste particular, de modo a dar mais consistência à decisão, tal como acabou por o fazer após a prolação de sentença, sustentando a não verificação da nulidade, mas ao não ter feito, tem por única consequência o conferir uma maior fragilidade na fundamentação da decisão, que poderá ser revogada por erro de julgamento, mas já não a sua nulidade por omissão de pronúncia.

Vejamos então, se este argumento que não foi expressamente considerado pela sentença recorrida consubstancia erro de julgamento, ou seja, cumpre aferir se na acção de inspecção se poderia, ou não, concluir pela verificação de operações simuladas “visto que se baseia em facturas de 2004, quando estão a analisar os anos de 2002 e 2003” (cfr.art. 14) da p.i.).

Saliente-se que, considerando as conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo, apenas há que aferir se aquele fundamento de recurso invocado, se verifica ou não. Ou seja, não há que analisar toda a fundamentação (substancial) do relatório de inspecção, pois esta não é colocada em causa em sede deste recurso, mas tão-somente a parte da fundamentação na qual se conclui pela simulação de operações com base em facturas de 2004 que o Recorrente vem sindicar reputando ilegal.

Vejamos então.

Resulta do relatório de inspecção que Mário............................................., um dos vários fornecedores referidos no relatório de inspecção como emitente de facturas falsas, foi ouvido no âmbito de uma acção de inspecção efectuada à sua contabilidade, sendo que, parte dessas declarações constam do relatório de inspecção referente ao Recorrente constituindo fundamentação para a desconsideração das facturas referentes a este fornecedor (cfr. ponto e) dos factos dados como provados).


Nessas declarações aquele fornecedor de sucata referiu que “do montante constante das facturas, que recebe em dinheiro, apenas lhe é pago metade do valor correspondente ao IVA”, e neste contexto exemplificou como na prática tal sucederia, fazendo apelo a uma factura emitida em 25/06/2004 ao Recorrente.

Ora, resulta claramente do relatório de inspecção que a referência àquela factura é meramente exemplificativa do modus operandi daquele fornecedor. Por outras palavras, a fundamentação do relatório de inspecção que conduziu à conclusão de que se tratava de operações fictícias, não assenta naquela factura, mas naquele modus operandi daquele fornecedor relativamente às facturas emitidas ao Recorrente.

Com efeito, neste contexto, apurou-se que as quantidades incluídas nas facturas daquele fornecedor não correspondiam à verdade, pois eram indicadas pelo próprio Recorrente.

Ora, essas facturas estão todas discriminadas no relatório de inspecção por data e valor, sendo que nenhuma delas é de 2004, e assim sendo, é evidente que não se verifica o erro de julgamento que o Recorrente assaca à sentença recorrida.

Pelo exposto, e quanto a estes fundamentos o recurso não merece provimento.

III. Invoca ainda o Recorrente o erro de julgamento considerando que a sentença recorrida não considerou a prova testemunhal produzida, limitando-se a considerar os factos resultantes do relatório de inspecção, sendo que resulta da prova testemunhal produzida que as facturas não são falsas (conclusão 1).

Apreciando.

Com efeito, resulta da sentença recorrida que não foram considerados os depoimentos das testemunhas inquiridas, mas tão-somente os documentos juntos ao processo. Disso mesmo nos dá conta a Meritíssima Juíza do TAF de Almada ao referir expressamente que “[a] convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos juntos ao processo, e indicados em cada um dos pontos supra, já que os depoimento das testemunhas ouvidas foram muito genéricos, sendo omissos quanto às quantidades de sucata concretamente fornecidas e correspondentes montantes pagos respeitantes a cada uma das facturas consideradas irregulares”.

Ou seja, desconsidera-se o depoimento das testemunhas, mas faz-se constar da sentença a razão subjacente a essa desconsideração, designadamente a natureza genérica dos depoimentos, e imprecisa porquanto não se fez referência exacta quanto às quantidades de sucata fornecidas e “correspondentes montantes pagos respeitantes a cada uma das facturas consideradas irregulares”.

Por outro lado, na parte da motivação da sentença, uma vez mais, reitera-se esse juízo ao afirmar-se que “o Impugnante não logrou fazer prova de que as compras de sucata contestadas pela Administração tributária ocorreram na realidade. Com efeito, os depoimentos das testemunhas ouvidas revelaram-se demasiado genéricos, sendo totalmente omissos quanto às operações concretas de fornecimento de sucatas subjacentes às facturas objectivamente em causa.”

Em suma, a sentença recorrida desconsiderou a prova testemunhal produzida, fundamentando essa decisão.


Neste contexto, o Recorrente em sede de recurso insurge-se contra o decidido, invocando, unicamente, que resulta da prova testemunhal produzida que as facturas não são falsas. Para tanto, nas suas alegações de recurso, que complementam as conclusões, refere de forma genérica, e em jeito de síntese, o que resulta do depoimento de cada uma das testemunhas (Mário.............................., Fernando......................... e Francisco.......................).

Sublinhe-se, desde logo, que o invocado consubstancia um conjunto de juízos conclusivos sobre o depoimento daquelas testemunhas, sendo que, nada se alega a respeito da desconsideração feita pela Meritíssima Juíza a quo dos depoimentos. Ou seja, nada se alega no sentido de se insurgir sobre o carácter genérico e impreciso dos depoimentos que constitui a fundamentação da sentença recorrida quanto a este meio de prova produzido.

Para além disso, e sobretudo há que ter em consideração que em momento algum se cumpre com o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indica as passagens da gravação em que se funda do seu recurso. Assim sendo, nada mais resta senão rejeitar o recurso nesta parte, por não cumprimento daquele ónus, tal como se impõe naquele preceito legal.

Pelo exposto, também quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento, e deste modo, improcedem, in totum, os fundamentos do recurso.

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3. Sumário do acórdão

I. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial;
II. Não obstante, em processo de impugnação judicial sempre se poderá conhecer da prescrição, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta já é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial;
III. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil);
IV. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia em absoluto as questões que lhe são colocadas, mas não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
V. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
D.n.
Lisboa, 18 de Junho de 2015.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso