Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06446/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO E EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO, FACTURAS FALSAS |
| Sumário: | I. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial; II. Não obstante, em processo de impugnação judicial sempre se poderá conhecer da prescrição, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta já é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial; III. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil); IV. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia em absoluto as questões que lhe são colocadas, mas não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões; V. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06446/13 I. RELATÓRIO REINALDO....................................... vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de ALMADA, que julgou improcedente a impugnação da liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 2002 e 2003. O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: _ ERRO na apreciação da prova efectuada em julgamento, em que as testemunhas/fornecedores do recorrente confirmaram que as facturas eram verdadeiras com o IVA incluído na totalidade e o recorrente pagava sempre em dinheiro como era habitual nesta actividade da sucata; _ OMISSÃO no julgamento de factos alegados pelo recorrente na sua impugnação no que respeita ás facturas alegadas na acção inspectiva de 2004, quando estava em causa os anos de 2002 e 2003; _ norma jurídica violada, a constante no art0.48°, n°.1 da LGT referente à PRESCRIÇÃO das dívidas tributárias em causa (2002 e 2003), visto que o Tribunal "a quo" não abordou esta questão, apesar de ser de conhecimento oficioso. Finaliza peticionando a anulação da decisão recorrida. **** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:_ Prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3]; _ Omissão de pronúncia, porquanto a sentença recorrida não considerou os factos invocados pelo Recorrente na petição inicial que colocam em causa a legalidade das conclusões da acção de inspecção (conclusão 2); _ Erro de julgamento considerando que a sentença recorrida não considerou a prova testemunhal produzida, limitando-se a considerar os factos resultantes do relatório de inspecção, sendo que resulta da prova testemunhal produzida que as facturas não são falsas (conclusão 1). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: n) O Recorrente foi citado em 20/01/2007 para os termos do processo de execução fiscal n.º ......................, instaurado para a cobrança coerciva das liquidações mencionadas em l) e no âmbito do qual se encontram efectuadas várias penhoras de créditos e de veículos (cfr. fls. 183 do Processo Administrativo). 2. Do Direito Conforme resulta dos autos, o Recorrente deduziu impugnação judicial das liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2002 e 2003, que surgem na sequência de uma acção de inspecção ao Recorrente, no âmbito da qual se conclui que determinadas facturas não correspondiam a operações verdadeiras, mas antes fictícias ou falsas, efectuando-se correcções ao abrigo do disposto no art. 19.º, n.º 3 e 4 do CIVA. A sentença recorrida entendeu, em síntese, que a Administração Tributária (AT) recolheu indícios que as operações subjacentes às facturas em causa não titulam operações reais, e que o Impugnante, ora Recorrente, não logrou fazer prova de que as compras de sucatas em causa ocorreram na realidade, e deste modo, julgou improcedente a impugnação. I. Neste contexto, invoca o recorrente, desde logo, a prescrição das dívidas tributárias (art. 48.º, n.º 1 da LGT) [conclusão 3]. Quanto a este fundamento a sentença recorrida não se pronunciou, considerando que não vinha invocado na p.i., e na verdade, apenas em sede de recurso a questão da prescrição é colocada pela primeira vez. Dispõe o n.º 1 do art. 627.º que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Conforme a jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, reiterada e uniformemente, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado (cfr. Ac. do STA de 05/11/2014, proc. n.º 01508/12, de 01/10/2014, proc. n.º 0666/14, de 13/11/2013, proc. 1460/13, de 28/11/2012, proc. 598/12, de 27/06/2012, proc. 218/12, de 25/01/2012, proc. 12/12, de 23/02/2012, recurso 1153/11, de 11/05/2011, proc. 4/11, de 1/07/2009, proc. 590/09, 04/12/2008, proc. 840/08, de 2/06/2004, proc. 47978 (Pleno da Secção do Contencioso Tributário). A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial. Isso mesmo resulta, desde logo, da inserção sistemática daquele normativo (título IV “Da execução fiscal”), e de a prescrição constituir fundamento de oposição nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Para além disso, a prescrição não constitui fundamento que conduza à anulação da liquidação objecto de impugnação judicial, por contender com a exigibilidade da dívida, e não com a sua validade, pelo que, razões não há para que se possa entender que no âmbito do processo de discussão da legalidade da dívida se deva conhecer oficiosamente de uma questão de exigibilidade da mesma possa (i.e. prescrição). Este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência do STA. A este respeito, escreveu-se no Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 01174/11: “[É] a jurisprudência deste Tribunal assim tem entendido, considerando que a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constitui vício invalidante desse acto e que, por isso, não serve de fundamento à respectiva impugnação, nem, consequentemente, é, nela, de conhecimento oficioso. No acórdão de 9/2/05, rec. nº 0939/04 diz-se que «não constitui, a prescrição, um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação. Nesta linha de pensamento, a prescrição não só não pode ser invocada como fundamento da impugnação da liquidação, como não é, nesta forma processual, oficiosamente cognoscível» (cfr. entre outros, acs. de 15/06/2000, rec. nº 024688, de 20/3/2002, rec. nº, 144/02, 30/4/2002, rec. nº 145/02, de 15/5/02, rec. nº 365/02, de 3/7/02, rec. nº 732/02, de 18/12/02, rec. nº 1577/02) (…) [destaques e sublinhados nosso]. De igual modo, tem também sido pacificamente aceite pela jurisprudência do STA que “(…) se a prescrição não se presta a servir de fundamento à pretensão anulatória de um acto tributário, parece que não há obstáculo a que incidentalmente possa ser apreciada, para efeito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidade de um acto que titula uma obrigação tributária que está extinta por prescrição. Na verdade, se a relação jurídica tributária que emerge do facto tributário pode estar extinta por prescrição, o impugnante deixa de ter qualquer interesse em ver reconhecida a ilegalidade do acto impugnado.” (Acórdão do STA de 02/05/2012, proc. n.º 01174/11). Donde se conclui que, se por um lado a prescrição não é de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial, sempre se poderá dela conhecer, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, sendo que, “as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso, por estarem conexionadas com o interesse processual ou interesse em agir, que é assumido pela doutrina como pressuposto processual ou condição da ação. E que não tem de existir apenas no momento em que o processo se inicia, mas também ao longo dele, justificando a sua falta a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (parece ir neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2006.06.28, processo n.º 0189/06, disponível em redação integral in www.dgsi.pt.). Assim sendo, as causas de inutilidade superveniente da lide são também do conhecimento oficioso em fase de recurso, tendo o seu julgamento cabimento na alínea h) do n.º 1 do artigo 700.º do Código de Processo Civil.” (Acórdão do TCAN de 11/01/2013, proc. n.º 00739/05.4BEPRT. Por outras palavras, pese embora no âmbito da espécie processual impugnação judicial a prescrição não seja de conhecimento oficioso, desta questão se poderá conhecer incidentalmente, mesmo em sede de recurso jurisdicional, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial. Passemos, então, ao conhecimento da prescrição. In casu, a dívida exequenda diz respeito a IVA de 2002 e 2003, pelo que aplica-se a Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, estabelecendo o prazo de prescrição de oito anos (art. 48.º da LGT). Estando em causa dívidas de IVA referente ao ano de 2002 e 2003 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do n.º 1 do art. 48.º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40.º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste n.º 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (nesse sentido, cfr. Ac. do STA de 14/01/2015, proc. n.º 01684/13: “Estando em causa dívidas de IVA referentes ao ano de 2002 e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2003.”). Por conseguinte, in casu, o início do prazo de prescrição é o dia 01/01/2003 e 01/01/2004, respectivamente para o IVA do ano de 2002 e 2003. Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1 da LGT a citação interrompe a prescrição. In casu o Recorrente foi citado para os termos da execução fiscal em 20/01/2007 (cfr. ponto m) da matéria de facto), o que inutilizou o prazo de prescrição decorrido até então. Por outro lado, à data da interrupção da prescrição (20/01/2007) já estava em vigor a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163.°) que revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT que previa que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo previsto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, pelo que não há que verificar se o processo ficou parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, considerando a revogação daquele preceito legal. Ora, interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil) - (Nesse sentido, vide, Acórdão do TCAS de 19/03/2015, proc. n.º 08542/15,no qual também fomos Relatora). Com efeito, escreve Jorge Lopes de Sousa a este respeito: “A interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único efeito próprio da interrupção, presente em todas as situações (art. 326.º, n.º 1 do CC). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do CC).(…) Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do CC, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeito da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, pelo que há que aplicar subsidiariamente o regime do Código Civil.”(cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 51-52) – sublinhado nosso. E relativamente à citação, escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que “[n]o que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º, alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) – sublinhado nosso. Ou seja, no que diz respeito à determinação dos factos interruptivos, não há que aplicar supletivamente as normas do Código Civil, porquanto as leis tributárias prevêem quais os factos a que é atribuído o efeito interruptivo, mas já quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, essa aplicação subsidiária é necessária, pois, estes não se encontram regulados nas leis tributárias. Deste modo, são aplicáveis ao processo tributário as normas do Código Civil que regulam os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, que dispõe que nos casos aí previstos, nos quais se inclui a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Nesse mesmo sentido se decidiu no Ac. do STA de 19/09/2012, proc. n.º 0883/12: “[o] efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se iniciará com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.” Pelo exposto, e em suma, interrompido o prazo de prescrição pela citação, fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil), e deste modo, in casu, a dívida exequenda não se encontra prescrita. II. Invoca ainda o Recorrente que a sentença enferma de omissão de pronúncia, porquanto não considerou os factos invocados pelo Recorrente na petição inicial que colocam em causa a legalidade das conclusões da acção de inspecção (conclusão 2). Mais concretamente, nas alegações de recurso que complementam as respectivas conclusões, o Recorrente insurge-se contra a circunstância de ter invocado que a acção de inspecção fundou-se em facturas emitidas em 2004, quando estava em causa os anos de 2002 e 2003. A Meritíssima Juíza do TAF de Almada, sustentou a sua decisão, invocando, também em síntese, que não se verifica a omissão de pronúncia pois, por um lado, trata-se de uma questão que se integra na falta de fundamento para a desconsideração das facturas postas em causa, e por outro lado, a referida factura encontra-se mencionada na alínea e) do probatório, e não foi contabilizada no mapa referido na alínea d) do probatório. Apreciando. Nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2 (a que corresponde ao actual 608.º, n.º 2 que manteve a anterior redacção) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentença - cfr. art. 125.º, n.º 1 do CPPT.
Ou seja, a verificar-se o invocado pelo Recorrente estaremos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14). **** 3. Sumário do acórdão I. A prescrição da obrigação tributária constitui questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso pelo juiz, nos termos do artigo 175.º do CPPT, mas apenas no âmbito do processo de execução fiscal e já não no processo de impugnação judicial; II. Não obstante, em processo de impugnação judicial sempre se poderá conhecer da prescrição, incidentalmente, com o propósito de se determinar se existe utilidade em se conhecer da invalidante de um acto, pois apesar de estarmos perante uma “questão nova”, o conhecimento da prescrição poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, e esta já é uma questão de conhecimento oficioso em sede de impugnação judicial; III. Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327.º, n.º 1 do Código Civil); IV. Só há omissão de pronúncia quando o tribunal não aprecia em absoluto as questões que lhe são colocadas, mas não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões; V. Não cumprido o ónus que recai sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto previsto no art. 685.º-B, n.º 2, do CPC (actual art. 640.º, n.º 2, al. a)), designadamente, não se indicando as passagens da gravação em que se funda do seu recurso, este deve ser rejeitado na respectiva parte. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pelo Recorrente.D.n. Lisboa, 18 de Junho de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |