Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 140/21.2BELLE-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | ESTRANGEIRO EXPULSÃO FUMUS BONI IURIS |
| Sumário: | Não tendo sido decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo nos termos do qual foi cancelada a autorização de residência (designadamente por falta de fumus boni iuris), pode concluir-se que também não é provável que a pretensão do Requerente no sentido de invalidar o ato administrativo que determinou a sua expulsão por falta dessa autorização, venha a proceder. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: M… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna pedindo que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que determinou o seu afastamento do território nacional até à decisão definitiva do processo principal ou a adoção de outra providencia que se considerasse mais adequada. Por sentença de 28 de abril de 2021, a providência foi julgada improcedente. O Requerente., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre questões invocadas pelo ora Recorrente que devia ter apreciado, pelo que enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, ex vi do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. 2º. Com efeito, devia ter considerado provado o processo n.º 43/21.0BELLE, que corre ternos no TAF de Loulé e não fez. 3º. Por outro lado, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da norma do artigo 134.º, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 4º. Na verdade, o Recorrente entrou e permaneceu regularmente no território nacional e obteve autorização de residência permanente. 5º. Tendo, o Recorrente ficado ilegal em território nacional face ao cancelamento de autorização de residência perpetrado pelo SEF. 6º. No entanto, o Tribunal a quo olvidou que o Requerente, ora Recorrido, impugnou o cancelamento de autorização de residência que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. 7º. Porquanto, ainda não se sabe qual vai ser o veredicto, que poderá reverter a situação do referido cancelamento da decisão de autorização de residência. 8º. Deste modo, não estão reunidos os pressupostos que justificam o afastamento coercivo do território nacional do Recorrente. 9º. Pelo que, o tribunal a quo, deveria ter considerado verificado o requisito fumus boni iuris, pois o acto suspendendo está afectado, salvo o devido respeito, de vício de erro nos pressupostos de facto e de direito. 10º. Estamos assim perante um acto administrativo ilegal, cuja consequência determina a sua anulação, no termos do disposto no artigo 163.º do CPA. 11º. Ao decidir de forma diversa, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: - nulidade da sentença por omissão de pronúncia; -erro de julgamento: violação do art.º 134º, al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por sentença de 28 de Maio de 2015, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06 de Dezembro de 2016, M… foi condenado na pena de prisão efectiva de quatro anos e seis meses – cfr. sentença e acórdão, a págs. 51 a 121 do suporte digital dos autos; 2. No dia 17 de Junho de 2019 foi elaborada ―proposta de abertura de processo de afastamento coercivo‖, que obteve despacho concordante no mesmo dia, porquanto ―1. O cidadão estrangeiro M…, nascido a 22/02/2019, nacional da Guiné-Bissau, beneficiário de autorização de residência permanente foi condenado em 28/05/2015 a quatro anos de prisão pela prática de um crime consumado de roubo e a 2 anos de prisão por um crime de roubo na forma tentada, sendo que, operando o cúmulo jurídico, foi condenado a pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva; 2. Por se afigurar relevante aferir se os actos praticados pelo CE são susceptíveis de afectar a regularidade da sua permanência em TN, proponho que ordene a instauração de um Processo de Afastamento Coercivo‖ – cfr. proposta, a págs. 38 do suporte digital dos autos; 3. No dia 08 de Julho de 2019 foi elaborado auto de declarações, no qual M… declarou que ―veio para Portugal em 2001, na sequência dc pedido de reagrupamento familiar feito pelos seus pais, que já cá estavam desde 1987 dc forma regular; — Questionado sobre qual a sua intenção ao vir para Portugal, o mesmo respondeu que veio com o objectivo de arranjar trabalho, melhorar a sua vida e ficar a viver em Portugal junto dos progenitores; —Perguntado se tem familiares cm Território Nacional, o mesmo respondeu que tem os seus pais, tios e irmão mais velho, todos a residir no Algarve; — Que não tem filhos cm TN nem em nenhum outro pais; — Questionado se tem documento de viagem, o mesmo respondeu que sim, tem passaporte mas não sabe se está válido — Perguntado se tem problemas de índole política ou religiosa, ou com as autoridades do seu pais de origem, o mesmo respondeu que não, que não tem problema algum;‖ – cfr. auto de declarações, a págs. 47 e 48 do suporte digital dos autos; 4. No dia 02 de Março de 2020, T… declarou ―- Que o cidadão M… é seu filho; - O cidadão M… terá vindo para Portugal no ano de 2001, com 15 anos de idade, através do pedido para reagrupamento familiar efectuado pelo progenitor, aquando do falecimento da mãe de M… e da avó, situação que deixou o cidadão, na altura menor, e a sua irmã, sem familiares na Guiné-Bissau; […] - M...viveu sempre em Portimão, sendo empresário de construção civil, possuindo empresa em seu nome e, actualmente, ainda possui funcionários a efectuaram serviço pela sua empresa e os respectivos descontos; - M...é solteiro, tendo sempre vivido com o seu tio, nunca tendo apresentado nenhuma namorada á família, e não possuindo filhos; […] - O progenitor frisou que M...não possui na Guiné-Bissau qualquer familiar, nem casa para residir em caso de ser expulso do país; - Salientou que M...não possui problemas de índole religiosa ou política na Guiné-Bissau, contudo, face ao facto de o seu progenitor ter sido, no passado, militar português ao serviço do exército ultramarino, M...não poderá voltar à Guiné-Bissau, pois será mal visto e discriminado devido à participação militar do seu pai naquele país; - T...especificou que no final da Guerra Colonial terá fugido para o Senegal, tendo sido posteriormente repatriado para a Guiné-Bissau, onde escapara a um fuzilamento em que terão sido vítimas 315 pessoas; - Atualmente T...quando se desloca à Guiné-Bissau, permanece pouco tempo, passando para a Guiné-Conacri.‖ – cfr. auto de declarações, a págs. 149 a 151 do suporte digital dos autos; 7. No dia 11 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença no processo 43/21.0BELLE-A – pelo qual M...pretendia ―a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado através do despacho do Senhor Director Regional de Lisboa, Vaie do Tejo e Alentejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 28 de Outubro de 2020, que homologou o cancelamento do direito de residência do Requerente‖ – que determinou que ―a providência cautelar requerida não pode ser decretada‖, e da qual não foi apresentado recurso – cfr. sentença, a págs. 191 a 215 do suporte digital, e tramitação do processo, consultado através da plataforma SITAF; 8. No dia 08 de Março de 2021 foi elaborado relatório no ―Processo De Afastamento Coercivo Nº …/2020/DRA‖, referente a M..., onde se lê que ―No dia 13/10/2017, o cidadão de nacionalidade guineense M..., nascido aos 22/02/1986, melhor identificado a fls. 05 nos autos, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro -Instância Central de Portimão - 2« Secção Criminal-Juiz 1, a pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime consumado de roubo e um crime tentado de roubo. O cidadão estrangeiro acima visado, acabou por cumprir 2/3 da pena em prisão efetiva. Por despacho de 17/06/2019 do Exmo. DRLVTA do SEF foi instaurado o presente Processo de Afastamento Coercivo (PAC). Em 28/10/2020 foi o CE M...notificado do cancelamento do direito de residência ao abrigo da alínea c) do n,2 1 do artigo SS- da lei 23/2007, de 04/07(por ter cometido um acto criminoso grave, tendo sido condenado pela prática de um crime de roubo). Foi em 18/11/2020 enviado o original do processo da Delegação Regional de Beja para a Delegação Regional de Portimão, por o CE residir atualmente na cidade de Portimão. […] Da análise dos documentos juntos ao PAC e compulsada a informação disponível nos sistemas informáticos acessíveis neste SEF, constata-se o seguinte: • Atualmente o cidadão M..., encontra-se em território nacional a exercer descontos mente em nome da firma A…, Lda, sendo que os últimos descontos di2em respeito a janeiro de 2021. • Efectuada consulta em nome dos progenitores do expulsando, consta relativamente ao pai o título de residência n.ºs 6h71025g5 emitido a 05/03/2018 e válido até 15/09/2022. Em nome da mãe A…, não consta qualquer tipo de dados disponíveis nas bases de dados do SEF. O CE M..., tentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé através do processo n.s 43/21.0BELLE-A, e representado pelo seu defensor oficioso, o advogado Dr. G…, suspender a eficácia do acto administrativo praticado através do despacho do Sr. Diretor Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 28 de Outubro de 2020, que homologou o cancelamento do direito de residência do Requerente, através de uma providência cautelar. A Decisão final sobre o assunto da competência do tribunal supra citado, foi de indeferir a providência cautelar, mantendo o acto válido, nomeadamente o cancelamento da autorização de residência. Em nome do expulsando não consta qualquer pedido tendente à regularização da sua permanência em Território Nacional, mesmo depois da sua AR ter sido cancelada. […] Da factualidade apurada e supra aduzida, conclui-se que o cidadão M...se encontra em situação irregular em território português, não é possuidor de qualquer documento que o habilite a permanecer legalmente no país, nomeadamente, não detém qualquer autorização de residência válida, enquadrando se tal situação nos pressupostos legais previstos para o afastamento coercivo, designadamente no art.s 134º, n.º 1, alínea, a) da Lei da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua atual redação‖– Cfr. relatório, a págs. 219 a 222 do suporte digital dos autos;
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