Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1172/16.8 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | A determinação do concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete “faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum” |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A...intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra a “Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP, por sucessão legal” pedindo que o R. fosse condenado: - a um pedido de desculpas formais ao Autor pela colocação em causa da sua honra e bom nome, humilhando-o e denegrindo a sua imagem através de suspeições que contra ele foram lançadas e que culminaram com as acusações de que foi alvo no âmbito do processo- crime número 344/02.7JAPRT que correu termos na 4.a Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, e cuja absolvição na totalidade ocorreu em Novembro de 2012; - ao pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais, nomeadamente lucros cessantes, cujo desemprego forçado está intimamente ligado com a mancha na sua honra e bom nome (que o obrigaram inclusive a sair do país) na quantia de €230.00,00 (duzentos e trinta mil euros), acrescida de juros de mora já vencidos no montante de €71.598,78 (setenta e um mil quinhentos e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos), tudo no valor total de €301.598,78 (trezentos e um mil quinhentos e noventa e oito euros e setenta e oito cêntimos); - ao pagamento ao Autor dos juros de mora vincendos desde a citação do Réu e até integral pagamento. Por sentença proferida a 1 de outubro de 2021 foi a Entidade Demandada absolvida dos pedidos, atenta a procedência de exceção perentória de prescrição. O A. recorre de tal decisão formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença em que foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrida, absolvendo-a consequentemente dos pedidos. II. Para mais fundamenta a douta sentença recorrida que mediaram mais de 3 (três) anos desde o conhecimento que o Recorrente teve dos factos danosos e a propositura da ação de responsabilidade civil extracontratual, pelo que o seu direito de ver o mérito do pedido julgado prescreveu em Outubro de 2010. III. Ora, não tem em consideração a douta sentença do Tribunal a quo que apenas após o trânsito em julgado da sentença absolutória que ocorreu em Setembro de 2012 (data de notificação ao arguido de 29.08.2012), cessaram os danos provocados por condutas da Recorrida que vinham a ser perpetradas ao longo de cerca de 10 (dez) anos. IV. Conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2.07.2009 do Relator Gilberto Jorge e disponível em www.dgsi.pt: “Porém, a infração tanto se pode traduzir na prática de um simples ato, numa só conduta violadora realizada ou executada em dado momento temporal (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual o processo de violação do direito de outrem se mantém em aberto alimentado pela conduta persistente do infrator (infração continuada).”. V. E ainda “… A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos.”, porém “Este critério de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem caracter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.”. VI. Ora, a verdade é que no caso em apreço estamos perante uma situação continuada ou permanente, não sendo os factos que a integram isolados uns dos outros, mas antes configurando um conjunto de cenários persistentes, permanentes e duradouros que apenas cessaram com a prolação do acórdão absolutório no âmbito do processo-crime n.º 344/02.7JAPRT e com o seu consequente trânsito em julgado. VII. A revogação do apoio financeiro à A... sem qualquer justificação, o levantamento de suspeições relativamente à gestão deste fundo realizada pelo Recorrente na qualidade de diretor da associação, a queixa-crime apresentada contra este em específico, culminando na sua constituição como arguido e acusando-o de crimes como fraude na obtenção de subsídio e burla qualificada, levaram à potencialização ao longo de mais de 10 (dez) anos de todos os danos alegados pelo Recorrido nos autos. VIII. Nesses termos as condutas reiteradas da Recorrida, no decurso deste alargado período de tempo foram causa efeito dos diversos danos provocados ao Recorrente, sendo que todas as condutas e todo o expediente levado a cabo pela entidade financiadora ao longo de anos, com especial enfoque na decisão de suspensão e posterior revogação do financiamento do projeto, com vista ao afastamento ardiloso da direção da associação e o posterior processo-crime, deixando-o numa situação pessoal e profissional completamente deficitária. IX. Levantando desconfianças relativamente ao Recorrente através da alegada “má gestão de fundos comunitários” quando era pessoa que vinha desenvolvendo um trabalho meritório junto das minorias étnicas em Portugal. X. Inexistindo qualquer pejo por parte do então POEFDS (atual Agência Recorrida) em levantar questões que nunca foram esclarecidas, enquadrando-as enquanto atos criminosos, quando sempre o Recorrente esteve disponível para prestar as explicações necessárias quanto aos gastos realizados com a tranche de 15% disponibilizada como parte do apoio à qual a A... se havia candidatado e cujo deferimento havia merecido. XI. O que apenas logrou conseguir no âmbito do julgamento operado no processo-crime de que foi alvo e que correu termos sob o n.º 344/02.7JAPRT – 4.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca do Porto. XII. Unicamente cessando nessa data a produção continuada de danos promovidos pelas condutas levadas a cabo pelo então POEFDS (atual Agência Recorrida) e necessariamente só a partir dai se iniciando a contabilização do mencionado prazo de 3 (três) anos. XIII. Neste sentido o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 25.01.2018 da Relatora Cristina Cerdeira, disponível em www.dgsi.pt: “No entanto, se as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efetuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.”. Mais, XIV. Por incapacidade financeira para fazer face aos custos de um processo judicial desta natureza, requereu em Outubro de 2012, após o trânsito em julgado da sentença no âmbito do processo crime n.º 344/02.7JAPRT, que lhe fosse concedido apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda nomeação e compensação de patrono. XV. Nesta senda, em 19 de Novembro de 2012 foi deferido pelos serviços do Instituto de Segurança Social, IP. o pedido do ora Recorrente, conforme ofício junto aos autos. XVI. Contudo, diversos dos advogados nomeados para instaurar a acção que era pretensão do beneficiário requereram escusa, recusando patrocinar o mesmo, sem que tal facto lhe possa ser imputável. XVII. Para o efeito, o requerimento de apoio judiciário foi entregue nos serviços da Segurança Social, IP. em Outubro de 2012, sendo que a acção se considera proposta nessa data, interrompendo-se a prescrição decorridos que estejam 5 (cinco) dias desde essa entrega, conforme disposto no Artigo 34.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
XVIII. Conforme dispõe a jurisprudência maioritária, ao contrário do referido na douta sentença recorrida, nomeadamente o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 24-11-2004: “Como se vê, existem distintas modalidades de apoio judiciário (artigo 15.º), como também são diversos os modos pelos quais o pedido de apoio judiciário poderá interferir no desenvolvimento da acção ou no exercício do respectivo direito. O artigo 25.º prevê a hipótese de o pedido de apoio judiciário, quando inclua a nomeação de patrono, seja apresentado na pendência de acção judicial: nesse caso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento interrompe-se o prazo que estiver e curso. É o que sucede quando o pedido seja formulado por quem figura como réu: se este pretende o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo para apresentar a sua defesa interrompe-se com o pedido e apenas se reinicia com a notificação da decisão que vier a ser proferida no respectivo procedimento. O artigo 34.º consigna, por sua vez, a possibilidade de a nomeação de patrono ser requerida pelo autor para efeito de propositura da acção: nesse caso, a consequência, como determina o n.º 3, é a de se considerar a acção proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. A diversidade das soluções legais é bem compreensível: num caso, a acção já se encontra a decorrer e está em causa a prática de um acto processual, cujo prazo só deverá começar a correr quando a parte tenha regularizado a sua situação quanto ao patrocínio judiciário, quer mediante a nomeação de patrono, quer através da constituição de advogado se aquele pedido lhe for indeferido; no segundo caso, o interessado carece de obter a designação de um patrono para o patrocinar na acção que pretende intentar e daí que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. Em qualquer dos casos, a lei salvaguarda a posição do requerente do apoio judiciário, permitindo que disponha de um novo prazo para a prática do acto processual ou evitando, quando se trata de propositura de acção, que a realização das formalidades para a designação de patrono venham a prejudicar o exercício tempestivo do direito. Como é bem de ver, as garantias que o legislador oferece ao requerente de apoio judiciário e, em particular, a quem pretenda interpor uma acção judicial, só se justificam quando esteja em causa a nomeação de patrono, e é justamente a essa modalidade de apoio judiciário a que as disposições do n.º 4 do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 34.º se referem. Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um de patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito”.
“(texto integral no original; imagem)” cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 30 a 71 do processo digital; B. Em 23/04/2001 foi comunicado pelo Gestor do POEFDS (Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social) à associação mencionada em A) a decisão de aprovação do pedido de financiamento, bem como do termo de aceitação A. relativamente à sua candidatura apresentada em novembro de 2000 no âmbito do ―FUNDO SOCIAL EUROPEU / CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS / Programa PROGRAMA OPERACIONAL DE EMPREGO – FDS / Eixo 5. PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL / Medida 5.3. – PROMOÇÃO DA INSERÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL DE GRUPOS DESFAVORECIDOS / Tipologia de Projecto /Açção Tipo – DESENV. PESS. SOC. – E PROF./EDUC. ADUL C/ CERTIF. / Código 5.3.1.2‖, conforme consta do teor do ofício n.º 000492 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido:
“(texto integral no original; imagem)” cfr. doc. 6 e doc. 7 junto com a pi., a fls. 30 a 71 do processo digital;C. Entre 11/04/2002 e 06/06/2002 foi levada a cabo uma ação de controlo identificado pelo ―N.º 14.01/UCRN/02‖ à «A... », no respeitante ao Projeto Apoiado com a ―Designação Educação e Formação de Adultos com Certificação e Profissional‖ respeitante ao ―Pedido n.º 501‖ e respeitante à ―Medida/Tip. Projecto/Acção- Tipo 5312”, conforme consta do Relatório de Ação e Controlo à Formação no âmbito do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, do qual se reproduz parcialmente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: “(texto integral no original; imagem)” (…) cfr. fls. 16 a 44 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; D. Em 22/01/2003 foi dirigido à «A.... », o ofício n.º MG 386/2003, de 28/01/2003, subscrito pelo Gestor do POEFDS, com o seguinte teor e o qual se dá por integralmente reproduzido: cfr. fls. 2 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; E. Em 21/08/2003 foi elaborada a Informação n.º 833, de 21 de agosto de 2003, com o “Assunto: Revogação da decisão de financiamento / Nome da Entidade: Associação Juvenil Luso Africana – Pontos nos Is / NIPC: 504 230 590 / B n.º: 501‖, na qual foi exarado o despacho do Gestor do POEFDS, datado de 22/08/2001, com o seguinte teor e o qual se dá por integralmente reproduzido: “(texto integral no original; imagem)” cfr. fls. 3 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; F. Em 02/09/2003, foi remetido ao cuidado da «Associação Juvenil Luso Africana – Pontos nos Is» o ofício com a indicação ―N/Ref. GM 4037/2003‖, subscrito pelo Gestor do POEFDS, com o seguinte teor e o qual se dá por integralmente reproduzido: “(texto integral no original; imagem)” cfr. fls. 4 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; G. Em 14/10/2003 foi remetido à Associação Juvenil Luso Africana – Pontos nos Is o ofício n.º 06861, com o ―Assunto: Notificação- Restituição de Verbas / POEFDS – Pedido de Financiamento n.º 501”, subscrito pelo Presidente do IGFSE (Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu), com o seguinte teor e o qual se dá por integralmente reproduzido: “(texto integral no original; imagem)” cfr. fls. 10 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; H. O respetivo aviso de receção referente ao ofício mencionado na alínea anterior foi assinado em 16/10/2003 – cfr. doc. a fls. 8 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; I. Em 31/10/2007 foi proferido despacho de acusação contra o Autor no âmbito do Inquérito n.º 344/02.7JAPRT (0603), em que o ofendido é o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu e outros – cfr. doc. a fls. 61 a 98 do processo administrativo, a fls. 629 a 735 do processo digital; J. Em 29/08/2012, o Autor tomou conhecimento através do documento intitulado ―NOTA DE NOTIFICAÇÃO‖ do teor do acórdão pela 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 344/02.7JAPRT, datado de 31/07/2012, do qual se transcreve parcialmente e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i., a fls. 72 a 116; K. O Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Lisboa levou ao conhecimento do Autor, ao cuidado da Dra. F.... , a decisão acerca do requerimento de proteção jurídica, conforme consta do ofício com a indicação ―N/referência APJ 203024/2012‖ e com o ―Assunto: REQUERIMENTO DE PROTEÇÃO JURÍDICA – 2ª VIA‖, do qual consta o seguinte teor e cujo mesmo se dá por integralmente reproduzido: “(texto integral no original; imagem)” cfr. doc. junto pelo Autor, a fls. 127 a 128 do processo digital;L. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 18/05/2016 cfr. doc. a fls. 1 a 29 do processo digital; Mais se julgou não provado que: 1. Após o deferimento do requerimento de proteção jurídica em 19/11/2012, foram formulados sucessivos pedidos de escusa de múltiplos mandatários; IV – Fundamentação De Direito: O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida nos termos da qual foi julgado prescrito o seu direito. “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição” (art.º 5º da lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas). “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (art.º 498º, n.º 1 do Código Civil). A decisão recorrida tem a seguinte fundamentação jurídica: (…) Neste particular, a jurisprudência dos tribunais superiores mais recente – aliás, pacífica – aponta nesse preciso sentido, tal como foi discorrido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, (TCAS), proferido no âmbito do Processo n.º 1200/16.7BESNT-A (consultável em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve na íntegra, por se demonstrar de toda a pertinência para a apreciação do presente caso concreto. Vejamos: I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. IX. O direito de indemnização, segundo o disposto no artigo 498º do CC, prescreve a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.” (negrito e sublinhado nossos) Portanto, sem prejuízo da ocorrência de factos que importem a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, findo qual o titular do direito fica impossibilitado de o exercer, este inicia-se com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito à indemnização; ou seja, impende sobre o lesado o ónus de exercer o seu direito dentro desse hiato temporal. No caso dos presentes autos, o Autor tomou conhecimento de todos os pressupostos necessários ao exercício do direito de que se arroga, pelo menos, desde a data da apresentação da acusação – 31/10/2007 – que deu origem ao Processo Comum Coletivo n.º 344/02.7JAPRT e que correu os seus termos na 4.ª Vara Criminal da Comarca do Porto [cfr. Item I) do probatório]; tal como o Autor alega na sua petição inicial quanto à apresentação de uma queixa-crime, tendo sido acusado de utilização indevida de dinheiros públicos e que contribuíra, no seu entender “para denegrir ainda mais o seu bom nome e a sua honra, apesar de mais tarde (apenas em 2012) ter sido absolvido de todas as acusações)”. Tendo, inclusive, manifestado que “[c]omo consequência directa dos acontecimentos supra referidos, desde as suspeições levantadas à idoneidade do Autor pelos responsáveis do POEFDS, à suspensão do projecto “Formar para Integrar” sem liquidação das prestações de apoio económico a que o programa estava obrigado, ao afastamento do Autor e por fim até à acusação em processo-crime, este deixou de ter capacidade para gerar rendimentos, sendo certo que havia deixado o seu emprego para se dedicar a 100% ao projecto por ele criado. (…) Passou a não ter qualquer meio de subsistência.” (sublinhado nosso). Ou seja, o Autor já possuía um conhecimento naturalístico, pelo menos, entre o momento da decisão de revogação do pedido de financiamento n.º 501 concedido à A.... (2003), o momento da acusação contra si deduzida (2007) – mas seguramente a partir deste último – até à prolação da sentença absolutória no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 344/02.7JAPRT (2012), do direito que lhe competia com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em face do quadro fatual em apreço. Melhor concretizando, poder-se-á afirmar que desde 16/10/2003 [cfr. alínea G) e H) do probatório] – data em que o Autor tomou conhecimento de que deveria proceder à restituição do montante de € 47 932 € (componente FSE 29 957,69 € e componente OSS 17 974,62 €), acrescido de juros legais no montante de 6 034,22 €, emergente da revogação do pedido de financiamento n.º 501 no âmbito da candidatura da «A.... » (cfr. ofício a comunicar a decisão de revogação da candidatura da Associação constante da alínea F) do probatório] – este já tomara conhecimento de todos os pressupostos necessários ao exercício do direito indemnizatório de que se arroga, ou seja, o Autor a essa data tinha já aqui ―condições de formular um juízo subjetivo‖ a partir do qual poderia qualificar tais atos como geradores de responsabilidade, sendo, ―para si percetível que sofre danos em consequência deles” (cfr. Acórdão do TCAS, de 18 de junho de 2020 acima citado). Mas, seguramente ao momento da acusação – em 2007 – o Autor estava munido de todas as condições necessárias ao exercício do direito, que com a presente ação pretende exercer. Com efeito, tendo em conta a configuração do seu petitório e causas de pedir efetuada pelo Autor, este veio invocar danos na atuação pelo POEFDS, que culminou com a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento (B n.º 501) da A... (A...) em 22/08/2003 por parte do Gestor do POEFDS [cfr. alínea E) do probatório] e levado ao conhecimento da referida Associação em 02/09/2003 [cfr. alínea F) do probatório]. Alegando, depois, danos decorrentes da queixa-crime que contra si foi formalizada – na sequência da revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento – a qual deu lugar ao despacho de acusação proferido em 2007, sendo este momento temporal o pico da sua consciência e conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito à indemnização. Na verdade, e cotejados os fundamentos até aqui expendidos, em face da causa de pedir gizada pelo Autor, conclui-se que este tinha consciência que as condutas, à data do despacho de acusação, que todas as condutas que o precederam e lhe deram origem, seriam susceptíveis de lhe causar danos. Tanto que, da petição inicial resulta de forma clara que as condutas alegadamente lesivas são anteriores ao despacho de acusação. E o Autor reiterou essa posição na sua petição inicial, em múltiplas instâncias, ao afirmar, nomeadamente, “(…) que deverá ser ressarcido de todos os danos que lhe foram causados, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, cujas condutas do organismo público para isso contribuíram, não pelo decurso do tempo decorrido no âmbito penal, mas relativamente a todas as suspeições que criaram à volta do bom nome do Autor,‖ (sublinhado nosso), ou seja, aquando da decisão de revogação do pedido de financiamento na sequência da ação de controlo levada a cabo entre 11/04/2002 e 06/06/2002 [cfr. alínea C) do probatório] e a queixa-crime que lhe sucedeu. Neste particular, o Autor discorreu ainda, em reforço do acima referido, que (…) “[e]stando longe, no caso em apreço de se consubstanciarem apenas aos danos que foram causados ao Autor apenas através do processo-crime que foi alvo. (…) Até porque a causa-efeito dos danos provocados ao ora Autor, e que são causa de pedir no presente processo, são todas as condutas e todo o expediente levado a cabo pelo Réu, com especial enfoque na decisão de suspensão do financiamento do projecto, com vista ao afastamento ardiloso da direcção da Associação, deixando o Autor numa situação pessoal e profissional completamente deficitária.” (sublinhado nosso) O Autor chega, inclusive, a aludir a danos como seja, a ofensa ao bom nome e à sua honra, a propósito do momento em que foi apresentada a queixa-crime. Veja-se que, no Item 57.º da petição inicial o Autor diz expressamente que “Foi, passados dois anos desses acontecimentos [revogação da decisão do pedido de financiamento, que aconteceu em 2003] alvo de uma queixa-crime tendo sido acusado de utilização indevida de dinheiros públicos, causando prejuízos patrimoniais à União Europeia e ao Estado Português, o que contribuiu para denegrir ainda mais o seu bom nome e a sua honra, apesar de mais tarde (apenas em 2012) ter sido absolvido de todas as acusações (Cfr. Documento 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).” Ou seja, foi com a queixa-crime, que culminou com o despacho de acusação em 2007, que o Autor terá sofrido atentados ao seu bom nome e honra; os quais, segundo resulta do Item 58.º da petição inicial, já se teriam iniciado em momento pretérito, visto que, o Autor diz expressamente que, “[c]omo consequência directa dos acontecimentos supra referidos [queixa-crime e acusação], desde as suspeições levantadas à idoneidade do Autor pelos responsáveis do POEFDS, à suspensão do projecto ―Formar para Integrar‖ sem liquidação das prestações de apoio económico a que o programa estava obrigado, ao afastamento do Autor e por fim até à acusação em processo-crime [entre 2003 e 2007], este deixou de ter capacidade para gerar rendimentos, sendo certo que havia deixado o seu emprego para se dedicar a 100% ao projecto por ele criado.”– negrito e sublinhado nossos Ora, o Autor dispunha do prazo de 3 anos a partir do conhecimento naturalístico do facto que lhe causou dano, para exercer o seu direito; sendo que, atenta a data do despacho de acusação em 31/10/2007 [cfr. alínea I) do probatório], e os argumentos gizados na petição inicial, não há dúvidas de que o Autor demonstra que, pelo menos, desde esse momento tinha consciência de que as condutas que agora alega, eram causadoras dos danos que pretende ver ressarcidos com a presente ação, pelo que é a partir, pelo menos, dessa data que se inicia a contagem do prazo de prescrição. Em conclusão, o direito à indeminização reclamado pelo Autor nos presentes autos encontra-se prescrito, quer se considere que o momento inicial ocorreu em 2003 - data da revogação da decisão de financiamento da Associação pelo Gestor do POEFDS -, quer se considere que o momento do conhecimento é o da dedução da acusação contra o Autor no âmbito do Processo n.º 344/02.7JAPRT, a 31/10/2007. Mesmo considerando esta última data, o Autor deveria ter exercido o seu direito até 31/10/2010 [em confronto com a data de entrada da presente ação em 2016, conforme consta da alínea L) do probatório]; ou seja, o direito da Autor relativamente aos factos que lhe causaram os danos que aqui pretende ver ressarcidos está prescrito, estando o Autor impedido de o exercer.
É acertado este juízo que conduziu à procedência da exceção de prescrição e deve manter-se nos seus exatos termos, encontrando-se alicerçado naquela que é a jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição. À questão de saber a partir de quando se conta o prazo prescricional a lei responde de forma clara, como supra começamos por explicitar: a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos (…) (art.º 498º, n.º 1 do CC). Como afirmou o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em 07.05.2020 (processo 02142/13.3BELSB, publicado em www.dgsi.pt), “o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil), conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento” (jurisprudência que foi pelo mesmo Supremo Tribunal afirmada v.g. em 02.07.2020, no processo 0368/08.0BECTB (publicado no mesmo sitio) . Deverá tratar-se de um “conhecimento que, embora empírico, porque do lesado, se traduza na consciência de que tem direito a uma indemnização porque alguém o lesou indevidamente.” (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2021, processo 01200/16.7BESNT-A, publicado em www.dgsi.pt). Sendo que a determinação do concreto momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete “faz-se pela ponderação da factualidade provada e com recurso à experiência comum” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04.06.2020, processo 0331/12.7BEMDL, publicado em www.dgsi.pt).. O A. funda o funda o seu direito – designadamente no que à ilicitude concerne – na prática de um ato administrativo que, segundo entende, é ilegal e que se consubstancia na revogação da decisão de financiamento concedido à associação A... – datado de setembro de 2003 (alínea F dos Factos Provados). Os danos invocados, resultam (como também alega), das suspeições levantadas à sua idoneidade em sede do procedimento que culminou com a revogação do financiamento e com o seu afastamento da Associação em causa e “por fim” a acusação em processo criminal sendo que antes desta já o A. teria sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais (cfr. art.ºs 96º e 97º da petição inicial). Como também alega “não pretende o Autor ser ressarcido dos danos causados pelo lapso de tempo que o processo criminal durou, são os danos provocados à sua honra e bom nome, pessoa conhecida na cidade do Porto devido ao trabalho meritório que vinha conseguindo desenvolver com as minorias étnicas, que se iniciam com a suspeição levantada através da alegada "má gestão de fundos comunitários" que criaram a situação difícil em que vive hoje” (art.º 137º da petição inicial). Não divisamos, portanto, que a crítica dirigida à sentença recorrida se apresente como procedente. Como bem se julgou e, mais uma vez, se reitera, “o Autor já possuía um conhecimento naturalístico, pelo menos, entre o momento da decisão de revogação do pedido de financiamento n.º 501 concedido à A.... (2003), o momento da acusação contra si deduzida (2007) – mas seguramente a partir deste último – até à prolação da sentença absolutória no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 344/02.7JAPRT (2012), do direito que lhe competia com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em face do quadro fatual em apreço”. E o facto dos efeitos desses danos alegadamente se refletirem no presente e no futuro (designadamente ao nível do sentimento do A. face a uma injustiça de que, alegadamente foi vítima ou ao prejuízo da sua imagem e reputação) não tem a virtualidade de alterar aquela conclusão. O termo final do prazo prescricional ocorreu, como bem se julgou, em 31.10.2010. O A. alega que requereu a nomeação de patrono a que se refere o ponto K da “Fundamentação De Facto”, após o trânsito em julgado da sentença no âmbito do processo crime n.º 344/02.7JAPRT, em outubro de 2012 (conclusões XXIV e XXVII). Considerando-se a presente ação proposta nessa data, por força do art.º 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, é inequívoco que há muito havia decorrido aquele termo do prazo prescricional. Assim sendo, o direito indemnizatório que o Recorrente pretende fazer valer está efetivamente prescrito, impondo-se a confirmação da decisão que, consequentemente, absolveu a R. do pedido, nos termos do art.º 89º, n.º 3 do CPTA. O presente recurso não merece, portanto, provimento.
As custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
V – Decisão: |