Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 24/22.7 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/12/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | EXCLUSÃO DE PROPOSTA ARTIGOS 57.º, 70.º E 72.º DO CCP |
| Sumário: | I - No Programa do Procedimento (PP) não foram previstas causas de exclusão específicas, regulando-se o presente procedimento concursal, nesta matéria, pelo previsto no CCP (antes da versão de 2021). Do “extenso” rol de alegadas omissões /desconformidades imputadas pela Autora/Recorrente à proposta da Contra-interessada nenhuma delas é susceptível de infringir disposições inderrogáveis do Caderno de Encargos, sendo possível resolver tais irregularidades pelo próprio contexto da proposta e /ou substituição do termo ou condição previstos nas cláusulas do Caderno de Encargos (CE). II - O documento integrador da proposta, para efeitos do disposto no artigo 57.º, nº 3 do CCP, respeita a documento que, em função do objecto do contrato e dos aspectos submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenha os atributos da proposta. III - O catálogo junto pela concorrente para exemplificar um dos itens da sua proposta (de uma viatura), onde consta um peso bruto de 2610 kg, e não os 1500kg, não pode justificar a exclusão da sua proposta se: - na proposta a concorrente refere expressamente e várias vezes que a viatura que irá prestar os serviços a adjudicar é de 1500 kg; - as peças concursais não exigiam a junção de catálogos; - na cláusula do Caderno de Encargos não é feita menção de qual a medida a que equivale os 1500 kg ou se essa é a medida mínima, podendo ser admitida uma volumetria superior; - se esse item não integra os factores do critério de adjudicação definido no Programa do Procedimento. IV - Ainda que houvesse desconformidade, caberia à Entidade Demandada /Município solicitar esclarecimentos e, deste modo, a concorrente (contra-interessada) poderia explicar as razões de tal desconformidade, nomeadamente de que somente teria sido possível apresentar o catálogo de uma viatura com as características mais próximas daquela que iria usar na execução do futuro contrato. Esclarecimentos que sempre poderiam ser prestados em sede de audiência prévia à eventual decisão de exclusão, se fosse o caso. V - Em caso de dúvida sobre os documentos reguladores do concurso ou do teor da proposta, deve ser aplicável o princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento, que impõe que, se privilegie a interpretação da norma que favoreça a admissão do concorrente, ou da sua proposta, em detrimento da sua exclusão. VI - A prestação de esclarecimentos da Nota justificativa apresentada pela concorrente, através de (novos) quadros em que densifica e decompõe os valores que antes constavam da tabela anexa à proposta inicial, não contende com os limites previstos no artigo 72.º, nº 2, em conjugação com o artigo 70.º, nº 2 do CCP. VII - Perante informação contraditória constante da proposta da Contra-interessada e considerando o critério de adjudicação escolhido, bem como o facto de os termos e condições se encontrarem definidos de forma fechada e definitiva no caderno de encargos, rege o vertido no artigo 96.º, n.º 5 do CCP, nos termos do qual em caso de divergência entre o teor da proposta e o do caderno de encargos prevalece o teor deste último. VIII - Conjugando a alínea a) do número 2 do artigo 70.º e a alínea c) do número 1 do artigo 57.º, ambos do CCP, resulta que a causa de exclusão em apreço apenas poderá ser aplicada se a proposta não apresentar alguns dos termos ou condições, constantes de documentos exigidos pelo programa do procedimento, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, com os quais a Entidade Adjudicante expressamente pretende que o concorrente se vincule. IX - A concorrente que apresente na sua proposta tabelas ou quadros com maior detalhe não pode ser penalizada, mas antes ser convidada esclarecer as eventuais incongruências, face ao CE. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO S… – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF de Leiria) contra o MUNICÍPIO de OURÉM (Entidade Demandada/ED), ao abrigo dos artigos 100.º e segs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a acção de contencioso pré-contratual, visando a (a) anulação do acto de adjudicação da proposta da Contra-interessada R... e (b) a condenação da Entidade Demandada a excluir as propostas das Contra-interessadas R… e B… e, em consequência, (c) a adjudicar a proposta da ora Autora, por ser a melhor classificada de entre as que devem ser admitidas. Indicou como contra-interessados R…– RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, LDA. (doravante R...), B… (PT), S.A. (doravante “B...”); R…– ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A., A…, S.A., E… – SERVIÇOS E MEIO AMBIENTE, S.A. R…, LDA., F…SERVIÇOS, S.A., e ST…– SUCURSAL EM PORTUGAL. Por Sentença de 23.05.2022, o TAF de Leiria concedeu parcial provimento à acção julgando: i) procedentes os pedidos ínsitos nas alíneas a) e b), primeira parte do petitório e, em consequência, anulou o acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R… e condenou a Entidade Demandada a determinar a sua exclusão; ii) improcedente o pedido ínsito na alínea b), segunda parte do petitório, mantendo-se o acto que determinou a admissão da proposta da Contra-interessada B…; iii) improcedente o pedido ínsito na alínea c) do petitório. Inconformados vieram separadamente interpor recurso jurisdicional da sentença a Entidade Demandada, Município de Ourém; a contra-interessada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda; e a Autora S… – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.. O Município de Ourém, ora Recorrente, termina as suas Alegações de recurso, com a formulação das conclusões (a fls. 4274 e segs. SITAF) que, de seguida, se transcrevem: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas a) e b) primeira parte do petitório e, em consequência, determinou a anulação do ato de adjudicação da proposta da Contrainteressada R… e a condenação do Recorrente a excluir tal proposta. B. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o ato de adjudicação não padece dos vícios que lhe foram imputados pelo Tribunal a quo, pelo que a sentença é ilegal por erro quanto aos pressupostos de facto e por errada aplicação do direito aos factos. C. Concluiu o Tribunal a quo que a proposta da Contrainteressada R… deveria ter sido excluída por apresentar um termo ou condição que, alegadamente, viola frontalmente o vertido na Cl. 21.ª do CE. D. Mal andou, todavia, o Tribunal a quo neste ponto. E. Compulsada a proposta da Contrainteressada R…, verifica-se que nela é referido o seguinte: “O serviço de limpeza a efetuar pelo piquete de Fátima contará com o apoio de uma carrinha de 1500Kg com plataforma elevatória (V3), equipada com grupo hidropressor de 600 litros (EQ 8.1) para a lavagem de papeleiras, sanecans e cinzeiros” (cf. facto provado n.º 6 e processo instrutor), mais se lendo que: (…) F. Portanto, a Contrainteressada R… propôs afetar ao serviço um equipamento que corresponde exatamente ao exigido pelo CE. G. No entanto, entendeu o Tribunal a quo que as referências constantes do catálogo da viatura contradizem o texto da proposta – porque fazem referência a um veículo com um peso bruto de 2.610 Kg - e, daí, concluiu que a Contrainteressada não oferece o que o CE exige. H. As peças do procedimento não exigiam a apresentação de catálogos técnicos das viaturas, pelo que estes, por serem facultativos, não devem prevalecer sobre o texto da proposta, podendo ser totalmente desconsiderados pela entidade adjudicante. I. Mas mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio, a verdade é que a referência aos 1.500 Kg é uma referência ao peso bruto mínimo da viatura, nada obstando a que seja apresentado um equipamento de capacidade superior ao mínimo exigido em sede de caderno de encargos, porquanto permitirá a execução das tarefas de forma mais rápida e eficiente. J. Portanto, não estamos perante qualquer termo ou condição que viole aspetos da execução do contrato a celebrar: o CE exigia um mínimo e a proposta da Contrainteressada R… satisfaz esse mínimo. K. Mal andou também o Tribunal a quo ao concluir que a admissão da proposta da Contrainteressada R… ofende o princípio da igualdade, na medida em que outra proposta – a da concorrente Rede A… – foi excluída quando se apresentava nas mesmas condições, pois que as situações em confronto não se confundem ou equiparam sequer. L. Com efeito, enquanto a proposta da Contrainteressada R… ofereceu um veículo com as características exigidas – facto que a sentença recorrida expressamente reconhece -, a proposta da concorrente Rede A… foi excluída por não ter apresentado qualquer veículo para preencher a exigência da Cl. 21.ª do CE. M. Logo, o ato de adjudicação não padece de qualquer ilegalidade, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento. N. Entendeu o Tribunal a quo que os esclarecimentos que a Contrainteressada R... apresentou quanto ao preço proposto não podiam ser atendidos, na medida em que “Pese embora, perante os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada se tenha ficado a perceber a razão da divergência quanto ao preço proposto, certo é que atento o teor originário da proposta seria impossível chegar a tal conclusão” (cf. pág. 180 da sentença recorrida). O. Ora, como resulta do processo instrutor, a Contrainteressada R… apresentou a nota justificativa do preço proposto - 1 499 998,50 € (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) -, conforme exigido pelas peças do procedimento. P. O júri do procedimento entendeu que tal preço, face ao desvio que apresentava em relação ao preço base e aos preços das demais concorrentes, poderia ser considerado anormalmente baixo e, consequentemente, solicitou esclarecimentos à Contrainteressada R… sobre o mesmo, mais pedindo que fosse clarificada a diferença entre o valor da proposta (1 499 998,50 €) e o valor da soma das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto (1 161 500,10 €). Q. E em resposta – cf. doc. n.º 18 junto à petição inicial – a Contrainteressada R… veio confirmar que o preço da sua proposta era efetivamente 1 499 998,50 € (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), clarificando quais a vantagens de que beneficia para poder apresentar um preço competitivo. R. Mais esclareceu que a diferença entre os preços da proposta e o que resulta do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto diz respeito a uma rubrica outros, a saber: (quadro) S. Portanto, não foi alterado o único atributo da proposta: o preço proposto inicialmente não sofreu qualquer alteração com os esclarecimentos fornecidos sobre a mesma, pelo que o princípio da imutabilidade das propostas não foi, em momento algum, beliscado. T. Por outro lado, a Contrainteressada R… logrou justificar a diferença entre os preços da proposta e o que resulta do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto, facto que o Tribunal a quo também reconheceu. U. Mais se diga que tal esclarecimento não é totalmente inovador, pois que, na justificação apresentada com a proposta, já a Contrainteressada R… referiu que os custos de estrutura estão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na prestação de serviços. E a verdade é que apresentou uma listagem de preços unitários, cujo somatório perfaz o preço global proposto (cf. fls. 721 do processo instrutor). V. Por outro lado, apresentou uma tabela para responder à exigência da Cl. 55.ª, n.º 8 do CE, que apenas exigia que “Na nota justificativa do preço proposto, os concorrentes devem apresentar os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos /materiais noutra coluna”. Daí que não tenham sido isolados nesse momento os custos de estrutura, facto que justifica a diferença apontada pelo júri do procedimento. W. Logo, compulsados todos estes elementos, é possível concluir-se, sem hesitações, que a justificação avançada em sede de esclarecimentos encontra respaldo na proposta: se, por um lado, o preço global resulta do somatório dos preços unitários, com os custos de estrutura e margem aí diluídos, a tabela avançada para dar cumprimento ao exigido pela Cl. 55.ª do CE limita-se a fornecer os preços que essa norma exigia. X. Certo é que as justificações e esclarecimentos foram considerados suficientes e aceites pelo júri do procedimento, sendo entendimento consensual da jurisprudência e da doutrina que, na apreciação da justificação apresentada pelo concorrente quanto ao preço anormalmente baixo, o júri goza de uma discricionariedade quanto à aferição da razoabilidade e pertinência dos esclarecimentos por ele prestados. Y. Portanto, em S..., não há qualquer alteração ao preço global da proposta que era, recorde-se, o único atributo das propostas. Z. Mal andou, portanto, o Tribunal a quo ao considerar inadmissíveis os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada R… sobre o preço da sua proposta. AA. Neste sentido, deve a decisão recorrida ser revogada, na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas a) e b) primeira parte do petitório da Recorrida, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, requer-se: a) A admissão do presente recurso; b) Seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas a) e b) primeira parte do petitório da Recorrida e proferindo-se outra que julgue a ação totalmente improcedente”. * A contra-interessada R… – RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, ora Recorrente, termina as suas Alegações de recurso (fls. 4295 e segs. SITAF), com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem - excluindo-se as sob os nºs 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31 e 32, conforme despacho de fls. 4665 SITAF, em virtude de não terem sido corrigidas, após convite para o efeito: 1. Considerou o Tribunal “a quo” decidiu no sentido da anulação do acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., condenando ainda o Município de Ourém a determinar a exclusão desta Concorrente, por considerar ter a adjudicação sido feita com violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP, e ainda com violação da Cláusula 55ª do Caderno de Encargos. 2. Contrariamente ao que foi o douto entendimento da Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, o acto de adjudicação do concurso à Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não enferma de nenhum dos vícios que lhe foram imputados e que, por isso, a sentença é ilegal por notório erro da fixação da matéria de facto e dos seus pressupostos e por errada aplicação do direito. 3. Na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos do Concurso, era exigido aos Concorrentes a afectação ao serviço de Piquete de Fátima de “1 viatura de caixa aberta de 1500kg, com plataforma elevatória, com grupo hidropressor de 600 litros”, tendo a Contrainteressada R.. – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionado expressamente na sua proposta, como se reconhece na sentença, que “o serviço de limpeza a efetuar pelo piquete de Fátima contará com o apoio de uma carrinha de 1500Kg com plataforma elevatória (V3), equipada com grupo hidropressor de 600 litros (EQ 8.1) para a lavagem de papeleiras, sanecans e cinzeiros”. 4. Com a junção da sua proposta, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, juntou um catálogo que, não dizendo respeito à viatura de 1500 Kgs, respeitava a uma viatura de 1665 Kgs cujas características técnicas e funcionalidades são semelhantes à viatura de 1500 Kgs. 5. A junção desse catálogo ocorreu porque, à data da apresentação das propostas, o fabricante e vendedores desse tipo de viatura não terem disponíveis no mercado viaturas de caixa aberta de 1500 Kgs, facultando apenas o catálogo da viatura que, em termos de peso e funcionalidades técnicas, mais se assemelhava e aproximava da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs. 6. Com a junção desse catálogo, a Contrainteressada R… visou facultar a visualização de uma viatura cujas características mais se assemelhavam e aproximavam da viatura de 1500 Kgs que, nos termos da sua proposta, se propôs afectar ao serviço do Piquete de Fátima. 7. O Caderno de Encargos não definiu com rigor as condições ou especificidades do peso da viatura de caixa aberta que os concorrentes deviam afectar ao serviço do Piquete de Fátima, pois, não definiu se o peso era o peso bruto (com ou sem condutor) ou se o peso correspondia à tara ou carga. 8. Por outro lado, o Caderno de Encargos não exigia a apresentação de catálogos da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs prevista a afectar ao serviço do Piquete de Fátima, pelo que, sendo a junção facultativa, a sua junção ou falta de junção não era determinante da eliminação dos concorrentes ao concurso. 9. Em termos de classificação dos veículos de mercadorias, o IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, não faz a sua classificação segundo padrões do seu peso bruto “estático” (ex. peso bruto de 1.500 Kgs), mas estabelece a sua classificação com referência a escalões graduados entre um mínimo e um máximo, como resulta da tabela publicitada pelo IMT: o primeiro escalão de viaturas ligeiras de mercadorias vai até ao peso bruto de 2500 Kgs; o segundo escalão vai de 2501 a 3000 Kgs.; e o terceiro escalão situa-se acima de 3.000 Kgs. 10. Do escalonamento classificativo estabelecido pelo IMT, decorre que uma viatura que não tenha exatamente o peso de 1500kg, mas tenha um peso ligeiramente superior, como seja o peso de 1665 Kgs (a que se reporta o peso da viatura que consta do catálogo junto pela Contrainteressada R…), reúne condições técnicas equiparáveis à viatura de 1500 Kgs, mostrando-se tecnicamente funcional, apta e adequada à execução das funções específicas a que se destina a viatura de 1.500 Kgs exigida na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, isto é, à plena satisfação das necessidades do serviço do Piquete de Fátima. 11. Decorre das regras de funcionamento do mercado que o fabrico de viaturas automóveis não está nas mãos dos concorrentes, podendo, num determinado momento, não haver disponibilidade de fornecimento do tipo de viatura que se exige no Caderno de Encargos, o que sempre obrigaria o concorrente/adjudicatário a ter que substituir a viatura por outra de características técnicas equivalentes ou de equivalência mais próxima. 12. Em termos de proposta, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionou a afectação ao serviço do Piquete de Fátima de uma viatura de caixa aberta de 1500 Kgs, mas o Tribunal “a quo” considerou haver violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, uma vez que a viatura figurada no catálogo não correspondia à viatura de caixa aberta de 1500 Kgs que se exigia nessa Cláusula, determinando por isso a anulação da adjudicação. 13. Ao julgar e decidir desse modo, o Tribunal “a quo”, valorou o documento (catálogo) que foi junto pela Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, documento esse que, por não ser de junção obrigatória, o Tribunal “a quo” não devia conhecer, nem valorar, pois, esse documento (catálogo) não se sobrepõe ao normativo específico contido na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos. 14. Ao mencionar na proposta a afectação da viatura de caixa aberta de 1500 Kgs, a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, observou e cumpriu o que era exigido na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, mas, ainda que assim se não considerasse, a verdade é que não tendo o Caderno de Encargos definido com precisão a especificidade do peso da viatura de caixa aberta a afectar ao serviço do Piquete de Fátima, esclarecendo se o peso era o peso bruto (com ou sem condutor) ou se o peso correspondia à tara ou carga, nada impedia que o concorrente pudesse afectar àquele serviço uma viatura de características e funcionalidades equivalentes ainda que de peso ligeiramente superior ao peso de 1500 Kgs que estava previsto na Cláusula 21ª do Caderno de Encargos. 15. E, tendo em conta o disposto nos artigos 70º, nº2, al. b) e 49º, nº4, do CCP, a existência de divergências, entre o exigido no Caderno de Encargos e o apresentado na proposta do adjudicatário, não constitui fundamento de exclusão da proposta, no caso de esta não apresentar atributos que violem os parâmetros base fixados naquele Caderno e de o concorrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas, naquela peça procedimental, relativamente às especificações técnicas. 16. O Tribunal “a quo” decidiu ainda no sentido da anulação da adjudicação feita à Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes previstos no artº 13º da CRP, já que propôs a afectação ao serviço do Piquete de Fátima de uma viatura que não corresponde à viatura de 1500 Kgs exigida nos termos da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos e, na situação em que a concorrente REDE A... propôs para o mesmo serviço a afectação de uma viatura de caixa aberta de 3500 kg e uma viatura comercial Renault Kangoo de 1500kg, esta concorrente foi eliminada do concurso. 17. O Tribunal “a quo” ajuizou erradamente as propostas que foram apresentadas pelas concorrentes R… e REDE A…, pois, no que se reporta à afectação de uma viatura ao serviço do Piquete de Fátima, as propostas não são equiparáveis, já que a viatura comercial proposta pela REDE A… coincide com a viatura que ficaria afecta ao Encarregado de Serviço, não sendo uma viatura de caixa aberta com plataforma elevatória, além de que a viatura de caixa aberta de 3500 kg estaria também afecta a uma das brigadas de intervenção, não estando afecta, em exclusivo, ao serviço do Piquete de Fátima, o que foi determinante da sua exclusão do concurso. 18. O Tribunal “a quo” errou quanto à seleção e apreciação da prova, ao valorar um documento (catálogo) que devia, e deve ser desconsiderado, ao não valorar em absoluto a viatura de 1500 Kgs que a R… mencionou na proposta para o serviço do Piquete de Fátima e ao comparar a proposta da R…. com a proposta da REDE A… que são incomparáveis no que se reporta à proposta de afectação da viatura para o serviço do Piquete de Fátima. 19. Quanto à justificação do preço da proposta, considerou o Tribunal “a quo” que a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, apresentou uma nota justificativa inicial do preço um anexo do qual constam os preços decompostos relativamente a cada uma das prestações de serviços, mas que não é possível aferir do preço relativo à rubrica “outros”. 20. E que os esclarecimentos apresentados quanto ao preço proposto não podiam ser atendidos, na medida em que, como se diz na sentença, “Pese embora, perante os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada se tenha ficado a perceber a razão da divergência quanto ao preço proposto, certo é que atento o teor originário da proposta seria impossível chegar a tal conclusão”. 21. E ainda que “mesmo em face dos esclarecimentos prestados pela Contrainteressada não é percetível de forma clara e rigorosa a razão da divergência entre o preço proposto e o preço que resulta da soma das parcelas constantes da tabela inicialmente apresentada, sendo que os esclarecimentos solicitados pelo júri não seriam permitidos neste caso concreto, porquanto suscetíveis de alterar o preço e, bem assim, permitindo à Contrainteressada apresentar elementos que deviam constar originariamente da nota justificativa”. 22. Contrariamente ao que foi entendido pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, não ocorre o apontado vício da falta de justificação do preço proposto pela concorrente R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, nem o vício da violação dos limites dos esclarecimentos das propostas. 23. Resulta da análise do Processo do Procedimento que a Contrainteressada R… – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, respondeu cabalmente, e em tempo, ao pedido de esclarecimentos espelhado na ACTA N.º 3 do JÚRI DO PROCEDIMENTO, visando esclarecer a estrutura de custos de mão-de-obra e de investimento com equipamentos e viaturas apresentadas devido à “aparente” diferença entre o preço de 1.499.998,50 € contido na proposta, e o valor de 1.161.500,10 € resultante do somatório das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto. 24, 25, e 26 (eliminadas) 27. O custo das instalações centrais para apoio à Prestação de Serviços e para o apoio oficinal está refletido na margem comercial da proposta apresentada pela Contrainteressada R..., uma vez que a mesma tinha (e tem) a sua sede e instalações em Ourém, o que lhe oferecia grande vantagem competitiva para o contrato. 28 a 32 (eliminadas) 33. Resulta do exposto que a Contrainteressada R…– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não acrescentou, nem alterou qualquer informação que não estivesse contida na proposta de preço com que se apresentou ao concurso e, pese embora a forma como configurou os preços parciais, justificou correctamente e com rigor, o preço contido na sua proposta. 34. Dos documentos e informações constantes do Procedimento, comprova-se que a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, mencionou que os custos de estrutura estão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na prestação de serviços, tendo apresentado uma listagem de preços unitários, cujo somatório perfaz o preço global proposto. 35. Ao apresentar a Nota Justificativa do preço com os esclarecimentos que prestou ao Júri, a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, cumpriu as exigências previstas na Cláusula 55ª, nº 8, do Caderno de Encargos, que lhe exigia a apresentação da Nota Justificativa indicando “os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos /materiais noutra coluna”, derivando a diferença constatada pelo Júri do facto de terem sido isolados os custos de estrutura. 36. Ao apreciar a justificação do preço apresentada pela Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, o Júri do Procedimento fez a correcta avaliação e apreciação da proposta e da justificação do preço, constatando que o preço resulta da soma aritmética dos preços unitários com os custos e a margem de lucro diluídos nos preços, validando correctamente os esclarecimentos prestados e dando como cumpridas e verificadas, no que se reporta à definição e justificação do preço, as exigências decorrentes do consignado na Cláusula 55ª do Caderno de Encargos, não se configurando a apresentação de um preço anormalmente baixo e/ou não justificado. 37. Repete-se que a Contrainteressada R...– Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, não fez qualquer alteração ao preço global da proposta que apresentou e o Tribunal “a quo” ajuizou e julgou erradamente ao considerar inadmissíveis os esclarecimentos prestados pela Contrainteressada R... sobre o preço da sua proposta. 38. Pelo que, contrariamente ao que foi entendido pela Meritíssima Juiz “a quo”, não ocorre o apontado vício da falta de justificação do preço proposto pela Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, nem o vício da violação dos limites dos esclarecimentos das propostas. 39. A proposta da Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda, cumpre as exigências definidas nas Cláusulas 21ª e 55ª do Caderno de Encargos do Procedimento Concursal e a adjudicação não enferma de qualquer vício de ilegalidade, nem ofende os princípios constitucionais da igualdade e da não descriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP. 40. A sentença recorrida viola as seguintes disposições legais: - Cláusula 21ª e 55ª do Caderno de Encargos; - artigos 70º, nº 2, al. b) e 49º, nº4, do Código dos Contratos Públicos (CCP); - artigo 13º da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve: A) – Ser admitido o presente recurso; B) – Ser dado provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido constante das alíneas a) e b) primeira parte do petitório da Recorrida e proferindo-se outra que julgue a ação totalmente improcedente; C) – Ser a Autora/Recorrida, condenada nas custas e mais legal”. * A Autora veio recorrer da sentença, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar a proposta da S... (fls. 4333 e segs. SITAF), terminando as suas alegações de recurso com o seguinte segmento conclusivo: A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 24/22.7BELSB, que correm termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação do Réu a excluir a proposta da Contrainteressada B... e, consequentemente, a adjudicar à proposta da Autora e ora Recorrente S.... B) Em termos muito resumidos, o que está em discussão é saber se a proposta da referida B... violou as normas legais que regem o procedimento em termos tais que impõem a respetiva exclusão, como entende a Autora e ora Recorrente, ou se não é assim e a proposta é válida e deve ser admitida, como se defende na aliás douta sentença recorrida. C) Não se recorre da sentença na parte em que julgou improcedentes os demais fundamentos de exclusão imputados pela Autora à proposta da Contrainteressada R... na medida em que ao julgar procedentes dois dos motivos invocados o Tribunal já condenou o Réu a determinar a exclusão dessa proposta. Quanto à proposta da B... D) São vários os motivos pelos quais a Recorrente considera que a proposta da B... deve ser excluída, sendo que todos eles se reportam a termos e condições da respetiva proposta, isto é, não incidem sobre os seus atributos. i) Quanto à limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima E) A Autora e ora Recorrente S... aponta invalidades da proposta da B... quanto ao serviço de limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima quanto a dois documentos da proposta, a saber, o Plano de Trabalhos e a Calendarização anual previstos, respetivamente, nas alíneas b2) e b3) do ponto 8.1. do Programa do Procedimento. F) Todavia, no caso deste serviço de limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima, embora resulte dos dois referidos documentos, a invalidade é só uma e radica no facto de o concorrente B... prever realizar a limpeza/varredura manual da Cidade de Fátima, aos domingos, das 06h30 às 13h10, no inverno, e das 06h00 às 12h40, no verão, quando o Caderno de Encargos muito claramente determina no n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos que tal serviço deve ser executado entre as 07h00 e as 11h00. G) Assim, o problema não é ou não necessariamente não ter previsto expressamente, isto é, não o ter declarado na sua proposta, que iria prestar o serviço de limpeza da cidade de Fátima no período das 07h00 às 11h00 aos domingos, mas antes ter declarado expressamente que o irá também executar fora desses horários. H) A limpeza fora daquele período horário, constitui a violação dos limites mínimo e máximo fixados pelo caderno de encargos para este aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos. I) Assim, ao propor realizar a limpeza da Cidade de Fátima, aos domingos, entre maio e outubro, das 06h30 às 13h10, no inverno, e das 06h00 às 12h40, no verão, a B... propõe realizar tal serviço fora dos períodos horários previstos no caderno de encargos (das 07h00 às 11h00) e com isso violou os limites mínimo e máximo fixados no caderno de encargos para este aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos J) Mal andou por isso a douta sentença recorrida que, nesta parte, viola o disposto nos artigos 42.º n.º 5, 70.º n.º 2 alínea b) segunda parte e 146.º n.º 2 alínea o), todos do CCP, e o n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. ii) Quanto à limpeza do Agroal K) À semelhança do sucedido a propósito das invalidades apontadas à proposta da B... quanto ao serviço de limpeza/varredura da cidade de Fátima, também quanto ao serviço de limpeza do Agroal a Autora e ora Recorrente S... invocou na Petição Inicial invalidades em função do documento que as evidencia e não em função da materialidade, que lhes é comum, sendo, todavia, as invalidades apontadas materialmente as mesmas. L) Quanto à primeira dessas invalidades, isto é, quanto a violação do n.º 4 da Cláusula 36.ª do Caderno de Encargos por não ter a B... incluído na sua proposta a realização do serviço de limpeza do Agroal na semana que antecede o início do mês de junho o Tribunal a quo começa por afirmar que a proposta efetivamente não refere a realização de tal tarefa, mas também não tinha de o fazer. M) Todavia, o problema não é ou não apenas a B... não ter dito na proposta que se comprometia a realizar a tarefa; o problema é que a B... expressamente declara que vai realizar a limpeza do Agroal, mas apenas nos períodos de 15 de junho a 15 de setembro. N) Fá-lo no Plano de Trabalhos, nos termos reproduzidos na página 89 da sentença e no ponto 7 do probatório, em que é notório que apenas inclui o período de 15 de junho a 15 de setembro, mas fá-lo também na própria calendarização anual a que alude a alínea b3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento. O) Tratando-se a limpeza do Agroal de uma tarefa obrigatória realizar em diferentes momentos do ano (sendo o primeiro desses momentos a semana que antecede o início do mês de junho e o segundo desses momentos todo o período de 15 de junho a 15 de setembro) teriam esses diferentes momentos de ao menos constar na calendarização anual. P) Ora, precisamente, no documento “8_1_b3)_Calendario_anual_ass.pdf”, na página 4, a limpeza do Agroal está prevista ser realizada apenas nas semanas 24 a 37, as quais não abrangem a semana que antecede o início do mês de junho, como se pode constatar a partir das imagens reproduzidas nas alegações e constantes dos documentos e do ponto 7 do probatório. Q) Logo, se nem no Plano de Trabalhos, nem na Calendarização, a proposta da B... inclui a realização da tarefa de limpeza do Agroal na semana que antecede o início do mês de junho é forçoso concluir-se que a proposta não inclui essa tarefa de todo. R) A realização dessa tarefa é, naturalmente, um aspeto não submetido à concorrência pelo caderno de encargos e que a entidade adjudicante pretendeu que a ela os concorrentes se vinculassem nas suas propostas ao exigir, nas referidas alíneas b.2) e b.3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento, que a incluíssem nas suas propostas. S) Ao não incluir esta tarefa, nem no plano de trabalhos, nem na calendarização, a Contrainteressada B... omitiu um termo ou condição exigido por documentos exigidos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, pelo que a sua proposta deve ser excluída, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. T) Mal andou por isso a douta sentença recorrida ao concluir que a proposta da B... inclui a tarefa prevista no n.º 4 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. U) Quanto à segunda daquelas invalidades, isto é, a violação dos n.os 6 e 8 da Cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, por não ter a B... incluído na sua proposta os meios a utilizar na limpeza mecânica e na lavagem mecânica, parece à ora Recorrente que o Tribunal não apreciou corretamente a questão que lhe foi colocada. V) O Tribunal centra a sua apreciação na questão de saber se o Plano de Trabalhos a que alude a alínea b2) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento tem de incluir a afetação e meios a todas as tarefas ou se basta indicar os meios por tipologia de serviços relegando para um segundo momento, após a adjudicação, a apresentação de um Plano de Trabalhos Definitivo, o qual, nos termos do n.º 4 da cláusula 55.ª do Caderno de Encargos já teria, esse sim, de incluir aquela afetação. W) Sucede que, a questão concretamente colocada não é exatamente essa. X) A questão é antes que apesar da provisoriedade do Plano de Trabalhos a apresentar com a proposta, os concorrentes não estavam dispensados de apresentar certos mínimos quanto aos recursos humanos a alocar, aos equipamentos a utilizar e aos materiais a aplicar. Y) Sendo que, sob pena de esvaziamento total da exigência constante da já referida alínea b2) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, à falta de melhor critério, deve entender-se que a indicação de meios humanos e de meios mecânicos deveria fazer-se, pelo menos, para cada uma das tarefas constante do n.º 1 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos. Z) Sendo certo que, ainda que se acompanhasse a douta sentença recorrida na interpretação que faz da alínea b2) do n.º 1 do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, no sentido de que o plano de trabalhos aí previsto é apenas provisório ou preliminar e que não tem de incluir uma indexação entre os meios e as concretas tarefas a desempenhar, sem conceder, o certo é que, segundo o próprio Tribunal afirma, de modo a que a Entidade Demandada possa “aferir da existência dos meios que entende minimamente adequados à prestação dos serviços a contratar”, têm os concorrentes de ao menos indicar todos os meios com que pretendem executar o contrato. AA) Resulta do referido na subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos e no já citado n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos que os concorrentes estão vinculados a efetuar lavagem mecânica do espaço do Agroal e, por conseguinte, que as propostas deveriam contemplar meios mecânicos adequados à limpeza de pavimentos, nomeadamente calçada, lajetas e madeiras. BB) O que, todavia, não sucede na proposta da B..., nem nas listas genéricas de materiais e equipamentos, nem nas famosas brigadas de intervenção, que tudo limpam, menos pavimentos. CC) Pelo que, tal como se afirmou em sede inicial, é manifesto que a proposta da B... não inclui efetivamente os meios necessários à limpeza mecânica e à lavagem mecânica pelo menos quanto aos pavimentos existentes no Agroal. DD) Sendo irrelevante, para estes efeitos, o quanto se afirma nas páginas 92 e 111 a propósito de a limpeza prevista no n.º 6 ser predominantemente manual, na medida em que a apontada invalidade reporta-se à limpeza mecânica expressamente prevista no n.º 8. EE) A douta sentença recorrida comete erro de julgamento, também quanto à segunda invalidade apontada à proposta da B... no contexto do serviço de limpeza do Agroal, tendo violado o disposto no n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos e bem assim na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. iii) Quanto à limpeza da Feira e Mercado de Ourém FF) Alega a Autora a este respeito que a Contrainteressada B... não inclui na sua proposta os meios necessários para efetuar a lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes, conforme previsto no ponto 5 da Cláusula 27.ª do Caderno de Encargos. GG) Sendo que, à semelhança do referido no ponto anterior, a propósito da falta de indicação de meios mecânicos para a execução da lavagem mecânica prevista no n.º 8 da cláusula 36.ª do Caderno de Encargos, mesmo que se admitisse que o plano de trabalhos a apresentar com a proposta tem uma natureza provisória ou minimalista, sem conceder, é pelo menos inequívoco que os meios em si, mesmo que genericamente descritos, têm de constar da proposta. HH) Na sua proposta, a B... não faz referência ao equipamento necessário à lavagem com desodorizante da zona da descarga de peixe e da zona da venda de legumes, razão pela qual, sendo a realização desta tarefa um aspeto não submetido à concorrência pelo caderno de encargos e que a entidade adjudicante pretendeu que a ela os concorrentes se vinculassem nas suas propostas ao exigir, na referida alínea b.2) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento, que a incluíssem nas suas propostas, deve a sua proposta ser excluída nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. II) Mal andou por isso a douta sentença recorrida ao concluir que a proposta da B... não tinha de indicar os concretos meios a utilizar na lavagem da zona da descarga de peixe ou da zona da venda de legumes ou que até os indicou em análise global da lista de meios humanos ou matérias indicada sem cuidar de dar como provada a apresentação daqueles concretos meios, assim violando as normas ínsitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as previstas na alínea b.2) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento e no n.º 5 da cláusula 27.ª do Caderno de Encargos. iv) Quanto à varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde JJ) Alega a Autora a este respeito que a proposta da Contrainteressada B... viola o disposto no n.º 8 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos quando indica, na Calendarização anual, isto é, no documento a que alude a alínea b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, que a varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde seria efetuada a partir das 06h30, no inverno, e a partir das 06h00, no verão, quando aquela clausula estipula que tal serviço deverá ter início às 04h00. KK) O Júri simplesmente considerou que como a Estrada de Minde e a Estrada de Ortiga fazem parte da cidade de Fátima nada obstaria a que a limpeza nessas estradas começasse de facto às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno conquanto a limpeza noutras partes da cidade começasse de facto às 04h00 já que, nas palavras do Júri, “não é possível iniciar estes trabalhos todos em simultâneo”. LL) Ou seja, o Júri tratou de interpretar a declaração negocial no sentido de que não haveria sequer ou não necessariamente uma contradição entre aqueles documentos da proposta porquanto não sendo possível iniciar os trabalhos de limpeza na cidade de Fátima todos ao mesmo tempo poderiam alguns começar às 04h00 e outros, como por exemplo a limpeza da Estrada de Ortiga ou a limpeza da Estrada de Minde, começar mais tarde, por exemplo pelas 06h00 no verão e pelas 06h30 no inverno. MM) De modo que é perfeitamente incompreensível que o Tribunal a quo afirme que “o erro constatado no calendário anual se trata de um mero lapso” e que “andou bem o júri ao retificar oficiosamente o aludido lapso” (?!). NN) Reitera-se: o júri não solicitou nenhum pedido de esclarecimento à proposta da B..., ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º, nem procedeu a qualquer retificação oficiosa ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito. OO) Sendo certo que, diga-se, a haver retificação oficiosa até teria de ser no sentido oposto, isto é, no sentido em que o lapso de escrita é o que consta do Plano de Trabalhos e não na Calendarização anual porque i) se o Plano de Trabalhos é como afirma o Tribunal um documento provisório, preliminar e genérico, então não pode prevalecer sobre a Calendarização anual, que é um documento definitivo, não sujeito a qualquer alteração ou adaptação para definitivo em sede de execução do contrato e porque ii) na Calendarização anual, como já se reproduziu supra, a B... indicou o horário de início nos três locais, isto é, na cidade de Fátima, na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde, tendo indicado claramente que no primeiro caso a limpeza começaria às 04h00 e nos outros dois às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno. PP) Logo, é possível afirmar que o único documento em que teve de refletir sobre a hora de início dos serviços nos três locais e em que, por conseguinte, exteriorizou a sua vontade de contratar quanto à hora de início do serviço especificamente na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde foi a Calendarização anual. QQ) Ora, segundo a teoria da interpretação da declaração negocial, o especial, prevalece sobre o geral, o mais especificado, prevalece sobre o genérico. RR) De todo o modo, uma vez que o Júri confessadamente não procedeu a qualquer retificação oficiosa, antes considerou que o início na cidade de Fátima às 04h00 não seria incompatível com o início na Estrada de Ortiga e na Estrada de Minde às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno, é nessa fundamentação que reside a validade ou invalidade da proposta. SS) Sendo que, essa fundamentação tem de ser julgada improcedente porque, em primeiro lugar, o Tribunal a quo, tendo todos os elementos documentais para o efeito, não apreciou devidamente, que é falso ou no mínimo falacioso e irrealista pensar que a equipa que começa a varredura mecânica às 04h00 na cidade de Fátima pode depois seguir para a Estrada de Ortiga ou para a Estrada de Minde, que não pode, pelos motivos melhor descritos nas alegações, e, em segundo lugar, em segundo lugar, a B... revela na página 44 do Plano de Trabalhos que a equipa que faz a limpeza mecânica na cidade de Fátima não é a que faz a limpeza na Estrada da Ortiga ou na Estrada de Minde. TT) É manifesto, salvo melhor opinião, que quando descreve os trabalhos de limpeza na cidade de Fátima a Contrainteressada B... não está a caracterizar também os trabalhos a realizar nas estradas da Ortiga ou de Minde, antes está apenas a descrever os trabalhos nos locais dentro do centro urbano de Fátima que incluiu no mapa contendo as ruas abrangidas. UU) Os trabalhos a executar nas estradas de Ortiga ou de Minde não foram descritos no Plano de Trabalhos, não se podendo por isso considerar abrangidos pelo início às 04h00. VV) De todo o modo, comete erro de julgamento o Tribunal a quo ao i) considerar que o Júri realizou uma correção oficiosa que o próprio Júri rejeita ter realizado, ao ii) considerar (implicitamente) que consideraria legalmente admissível uma tal correção no sentido de que também nas estradas da Ortiga e de Minde o serviço começaria às 04h00 e, sobretudo, comete também erro de julgamento, ao julgar improcedente o pedido de exclusão com este fundamento porquanto é notório que iii) na descrição dos trabalhos de limpeza da cidade de Fátima a B... não incluiu, na página 44 do Plano de Trabalhos, a limpeza das estradas de Ortiga ou Minde, que iv) não é desde logo possível realizar na mesma jornada de trabalho a limpeza da cidade de Fátima e qualquer das estradas da Ortiga ou de Minde, que, por conseguinte, v) sendo estes trabalhos independentes da limpeza na cidade de Fátima é inquestionável que a B... lhes deu um tratamento específico e diverso na calendarização anual e que, vi) claramente quis declarar e declarou que o serviço nesses locais começaria às 06h00 no verão e às 06h30 no inverno, razão pela qual deveria a proposta ter sido excluída por violação de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. WW) Ao julgar como julgou violou a sentença recorrida o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o disposto na alínea b.3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento e no n.º 8 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. v) Quanto à violação do ponto 8.1., alínea b3) do Programa do Procedimento e da Cláusula 55.ª, ponto 6 do Caderno de Encargos XX) O documento apresentado pela B... em resposta ao exigido na alínea b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento não cumpre o que aí se exige pois não se encontram definidos os dias em que são executadas as diferentes tarefas nem se identificam as equipas afetas. YY) Todavia, entende o Tribunal “(…) no caso concreto não está em causa a falta da apresentação de um qualquer documento, mas antes a sua apresentação deficiente, sendo que tais deficiências são supríveis com recurso à própria proposta da Contrainteressada, na medida em que os seus elementos integrantes permitem aceder à informação necessária para que a Entidade Adjudicante possa controlar devidamente a execução dos serviços”. ZZ) Assim, afigura-se perfeitamente consensual nos presentes autos que o documento contendo a Calendarização anual tinha inequivocamente que indicar os dias exatos em que decorre cada tarefa ou, ao menos, na interpretação do Tribunal, os elementos necessários para se extrair essa informação. AAA) Sucede que tal argumento só poderia ser considerados pelo Tribunal se o Júri o houvesse de facto mobilizado no procedimento, isto é, não pode o Tribunal, sob pena de excesso de pronúncia, determinar que é possível aproveitar a proposta da B... dela extraindo a informação em falta ou insuficiente, sem que o próprio Júri haja previamente, na sede própria, isto é, no decurso do procedimento, suscitado essa mesma questão e submetendo ao escrutínio dos demais concorrentes esse exercício de suprimento da proposta do concorrente relapso. BBB) Acresce, ainda, que mesmo que se admitisse um tal exercício em sede jurisdicional, o certo é que o Tribunal não resolve o problema suscitado nos artigos 48.º e 49.º da Petição Inicial. CCC) Aí referiu a Autora que de acordo com o ponto 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos, exigese que sejam indicados os meios e materiais envolvidos em mais do que uma das tarefas definidas no Caderno de Encargos e proceder à respetiva identificação. DDD) Tal definição e identificação não consta dos documentos da proposta apresentada pelo concorrente B..., nem no Plano de Trabalhos, nem na Calendarização anual, em resposta ao solicitados nas alíneas b2) e b3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento. EEE) Acresce, ainda, que não se pode concordar com o decidido, precisamente, porque a não apresentação da calendarização anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas tem por consequência, não só um incumprimento do Caderno de Encargos, obrigando o Júri a extrair ou deduzir informação constante noutros documentos ou indicada de um modo diverso do exigido (exercício que o Júri, de resto, não fez), mas também, e sobretudo, a ilegítima (porque não reconhecida a todos os concorrentes) vantagem de permitir à B... escolher agora para cada tema a/as soluções ou o caminho que mais lhe convém. FFF) O melhor exemplo disso mesmo está descrito nas conclusões imediatamente anteriores, a propósito da varredura mecânica nas estradas da Ortiga e Minde, em que até o Tribunal supôs ou presumiu que a varredora que faz a limpeza mecânica da cidade de Fátima é a mesma que faz a limpeza da Estrada de Minde e da Estrada da Ortiga, apesar de o documento contendo a Calendarização anual não o dizer, contrariamente ao que era exigido. GGG) A verdade é que a Contrainteressada não indicou a equipa que concretamente pretende afetar a cada tarefa; apenas indicou a tipologia de equipa e não era isso que era solicitado no programa do procedimento. HHH) Pelo que, mal andou, novamente, a sentença recorrida ao decidir como decidiu tendo violado o disposto na alínea b3) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, o n.º 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. III) Devendo, por isso, e pelas demais razões levadas às demais conclusões, ser revogada e substituída por outra que reconheça a invalidade da proposta da Contrainteressada B... e condene o Réu Município de Ourém a determinar a sua exclusão, com as demais consequências legais, designadamente a condenação do Réu a adjudicar à proposta da S... por ser a economicamente mais vantajosa de entre as propostas válidas” . Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos de condenação do Réu a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada B... e de adjudicar à proposta da ora Recorrente S... por ser a economicamente mais vantajosa de entre as propostas válidas. * A contra-interessada B... (PT), S.A. apresentou as contra-alegações do recurso da Autora (S...), onde concluiu: A. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, datada de 23.05.2022, não padece de qualquer vício, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente. B. No que diz respeito à limpeza/varredura da Cidade de Fátima, não existem dúvidas quanto ao cumprimento da Cláusula 29.ª do CE pela Recorrida. C. A Recorrente apresenta uma nova versão dos vícios anteriormente invocados em sede de PI, razão pela qual nunca o Tribunal a quo poderia ter analisado esta nova argumentação no sentido de que, alegadamente, a proposta da Recorrida teria violado um limite mínimo e máximo fixados pelo CE – v. Conclusão H das alegações de recurso da Recorrente. D. Tal como decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional, por integrar questão nova, a matéria que consubstancia invocação extemporânea de um novo vício, distinto, nos seus fundamentos, do vício anteriormente invocado, e sobre o qual a sentença impugnada se não pronunciou v. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 10.09.2009, Proc. n.º 0679/08 e ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL, de 03.02.2022, Proc. n.º 661/21.7BELSB, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). E. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá este Venerando Tribunal julgar improcedente qualquer tipo de vício imputado à Sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido de que a proposta da Recorrida será, alegadamente, violadora de um limite mínimo e máximo fixado pelo CE, enquanto aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência. F. A proposta da Recorrida enquanto declaração negocial, está sujeita às regras da interpretação consagradas no art. 236.º do Código Civil, pelo que não existem dúvidas de que não só resulta de forma clara para um declaratário normal na posição de destinatário que a Recorrida se propôs realizar a limpeza manual da Cidade de Fátima aos domingos, no período de verão entre as 7:00 e as 11:00h, como tal declaração corresponde ao texto da própria proposta, ainda que não o refira e forma direta. G. Existindo uma alegada violação de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a verdade é que, face ao disposto no art. 96.º/5 do CCP, tal facto se torna irrelevante, face ao exigido nas peças do procedimento do presente procedimento. H. Relativamente à limpeza do Agroal, importa referir que o Plano de Trabalhos exigido aos Concorrentes, na fase da entrega das propostas, não exigia o nível de detalhe do Plano de Trabalhos exigido ao Adjudicatário. I. No Plano de Trabalhos apresentado pela Recorrida (v. p.48 e 49), encontra-se expressamente referida que a limpeza do Agroal seria feita de acordo com a Cláusula 36ª do CE, facto que se encontra provado nos termos do Ponto 7 dos factos dados como provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. J. Na elaboração de uma proposta os Concorrentes não necessitam de copiar integralmente as disposições contratuais fixadas no CE. K. Os trabalhos subjacentes à Cláusula 36.ª/4 do CE acabaram por estar naturalmente incluídos na prestação de serviços, pois correspondem a serviços generalistas, que não carecem do absurdo de ser referidos especificamente na proposta. L. A Cláusula 36.ª/4 do CE corresponde a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, razão pela qual, em relação a estes aspetos do caderno de encargos, inseridos em cláusulas a incluir no contrato que vier a ser celebrado, salvo se existir uma indicação diferentes nas peças do procedimento, a proposta não tem de se pronunciar, facto comprovado pelo disposto no ponto 8.1., alíneas b2) e b3) do PP. M. Já no que diz respeito à alegada violação do disposto na Cláusula 36.ª/6 e 7 do CE, no sentido de que a proposta da Recorrida, alegadamente, não teria incluído os meios a utilizar na limpeza mecânica e na lavagem mecânica do Agroal, não pode merecer qualquer tipo de provimento na medida em que, na fase da apresentação das propostas apenas era exigido aos Concorrentes a apresentação de um Plano de Trabalhos que deveria ter em consideração, nos termos do Ponto 8.1, b), b2) do PP. N. Foi com base neste entendimento que a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo considerou que, face ao patenteado nas peças do procedimento, apenas era exigido um plano de trabalhos mínimo ou básico, sendo que o plano definitivo, apenas deveria ser entregue pelo Adjudicatário até 10 dias após a adjudicação, nos termos da Cláusula 55.ª/9 do CE O. No que diz respeito à limpeza da feira e mercado de Ourém, era do conhecimento da Recorrente, face ao disposto no Plano de Trabalhos exigido nos termos do Ponto 8.1, al. b2 do PP, não era exigido à Recorrida uma indicação detalhada dos meios a utilizar especificamente quanto à lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes. P. Não obstante, importa recordar, uma vez mais, que apenas era exigível aos Concorrentes, na fase da apresentação das propostas, a apresentação de um Plano de Trabalhos “preliminar”, por força do disposto na Cláusula 55.º/4 e 9 do CE. Q. Resulta da análise global da proposta da Recorrida que esta indicou todos os meios necessários, sejam humanos, sejam, materiais, para a realização da prestação de serviços correspondentes à limpeza deste local globalmente considerado R. Recorde-se que o único aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE era o preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar – v. Ponto 3 dos factos provados da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo. S. Relativamente à varredura mecânica da estrada da Ortiga e da estrada de Minde, a proposta apresentada pela Recorrida apresentou um lapso de escrita, o que gerou uma incongruência entre os documentos da proposta, em concreto entre o referido pela Recorrida na Calendarização Anual com a distribuição de tarefas (prestação desse serviço terá início às 06:00 no verão e às 6h30 no inverno) e no Plano de Trabalhos (varredura mecânica com início às 4:00h). T. Como decorre do Ponto 7 dos factos provados na douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, matéria de facto não impugnada pela Recorrente, resulta de forma expressa que a Recorrida se propunha a realizar a varredura mecânica com início às 4:00h. U. O mesmo é dizer que que a Recorrida manifestou a sua vontade, de forma clara e inequívoca, no sentido de se vincular ao que era exigido nos termos do disposto na Cláusula 29.ª/4 do CE. V. Ao abrigo do disposto no art. 72.º/1 do CCP, sempre seria admissível uma vez que tal possibilidade consiste numa faculdade concedida pelo Legislador aos Júris dos procedimentos. W. Não obstante, sempre seria a irrelevante o pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 72.º/1 do CCP, dada a possibilidade de o Júri do procedimento proceder a retificação oficiosa, ao abrigo do disposto no art. 72.º/4 do CCP. X. A admissibilidade de se proceder à retificação oficiosa do erro de escrita da Recorrida, a conclusão é que tal possibilidade não necessitaria da aceitação da Recorrida ou de qualquer outra parte no procedimento. Y. O que significa que o Júri sempre poderia também ter feito a referida retificação independentemente de fazer menção à mesma. Z. No que diz respeito à alegada violação do ponto 8.1 al. b3) do pp e da clausula 55.ª/6 do CE, importa ter presente que apenas era exigível aos Concorrentes a entrega de um plano de trabalhos preliminar, sendo apenas exigido ao adjudicatário a entrega de um plano de trabalhos definitivo, devidamente pormenorizado. AA. O detalhe da prestação dos serviços só poderia ser objeto de um plano definitivo após o momento do início da prestação de serviços, sendo que antes desse prazo seria impossível prever com rigor quais as tarefas para cada dia em concreto. BB. A calendarização anual da proposta da Recorrida indica as semanas em que cada uma das tarefas ocorrerá, indicando, igualmente, o respetivo horário de trabalho, elementos que conjugados entre si permitem chegar à conclusão dos dias em que a prestação de serviços ocorrerá, assim que se encontre definido com exatidão o dia em que iniciará a prestação de serviços. CC. O mesmo é dizer que era perfeitamente possível a partir dos elementos constantes da proposta da Recorrida controlar a forma como pretendia realizar a prestação dos serviços a contratar e qual a respetiva periodicidade e duração, bem como se retirava, igualmente, quais os meios afetos a cada uma das tarefas e quais destes meios e materiais se encontram envolvidos em mais do que uma das tarefas. DD. A alegada omissão da indicação da calendarização anual de distribuição de tarefas ou repartição de trabalhos não correspondem a atributos da proposta, pois não diz respeito a uma questão que se relacione com um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo CE. EE. relativamente aos aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, e tendo em conta que, in casu, não estamos perante qualquer tipo de violação do CE, a verdade é que, a existir alguma omissão na proposta da Recorrida, o que nem se equaciona, ainda assim a proposta da Recorrida nunca poderia ser excluída. FF. Tudo pela simples razão de que não é exigido aos Concorrentes que repliquem na sua proposta todos os aspetos referidos no CE. GG. No presente procedimento o critério de adjudicação, nos termos do ponto 13.2.1. do Programa do Procedimento é o “Critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade: avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, para cada um dos lotes a concurso” (Cfr. ponto 3 do probatório), HH. tratando-se de aspetos não submetidos à concorrência a mera deficiência do calendário anual apresentado pela Recorrida não pode determinar a exclusão da mesma, sob pena de violação manifesta do princípio da proporcionalidade. II. Por conseguinte, não se encontra violado o ponto 8.1., alínea b3) do PP, nem nenhuma das cláusulas do CE. JJ. Nos presentes autos é possível constatar que as matérias em causa não se revestem de grande complexidade técnica ou especialização jurídica, nem importaram a análise de questões de âmbito muito diverso, sendo patente não só uma tramitação normal da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. KK. A conduta processual das partes também não foi prolixa, correndo os presentes autossem qualquer tramitação anómala face à tramitação esperada de um processo de contencioso pré-contratual, não tendo sido suscitadas questões desnecessárias, nem o uso de expedientes dilatórios. LL. Entende a Recorrida, neste sentido, que é, pois, manifesto que, face aos parâmetros definidos no art. 530.º/7 do CPC, conjugados com o princípio da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça, os presentes autos não devem ser considerados de especial complexidade para efeitos da determinação do montante das custas, verificando-se, assim, a exceção do art. 6.º/7 do RCP., que justifica a dispensa do pagamento de taxa de justiça remanescente, a qual se requere. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., a) deve o presente Recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta Sentença recorrida, b) Deve a Recorrida ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º/7 do RCP”. * O Município de Ourém, apresentou contra-alegações ao recurso da Autora, onde concluiu: A. Vem o recurso a que ora se responde interposto da parte da sentença que “julgou improcedentes os pedidos de condenação do Réu a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar à proposta da S...” (cf. conclusão A) das alegações de recurso). B. Sendo certo que o aqui Recorrido também discorda de parte da sentença, sobre a qual fez incidir o seu recurso, a verdade é que, na parte que constitui o objeto do presente recurso, a decisão do Tribunal a quo não padece de qualquer vício, pelo que, apenas nessa parte, deve manter-se na ordem jurídica. C. Começa a Recorrente por dizer que a sentença posta em crise “viola o disposto nos artigos 42.º n.º 5, 70.º n.º 2 alínea b) segunda parte e 146.º n.º 2 alínea o), todos do CCP, e o n.º 6 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos”, na medida em que a proposta da Contrainteressada B... viola os limites mínimos e máximos fixados no CE relativamente à limpeza manual da cidade de Fátima, aos domingos, entre as 7h e as 11h. D. Importa clarificar que a A., agora Recorrente, na sua petição inicial, imputou à proposta da Contrainteressada B... um vício relacionado com uma suposta omissão de previsão de limpeza manual da cidade de Fátima, aos domingos, entre as 7h e as 11h (cf. artigos 25.º, 36.º e 37.º da petição inicial), o que é manifestamente diferente de dizer, como diz agora, que aquela proposta viola os limites mínimos e máximos fixados no CE relativamente a este aspeto concreto. Ou seja, no fundo, a Recorrente suscita em sede de recurso um novo fundamento de invalidade da decisão impugnada, alegação que, nos termos do artigo 101.º do CPTA, é extemporânea e, por isso, não pode ser conhecida. E. Mas, ainda que assim não se entenda, o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio, a verdade é que, tal como o Tribunal a quo decidiu, não só não há omissão, como também não há qualquer violação dos limites previstos no CE. F. Na verdade, o período especificamente exigido no CE está integrado no horário referido na proposta da Contrainteressada B.... G. E bem andou o Tribunal a quo. H. E o mesmo também quanto a uma suposta violação dos limites previstos no CE. O CE não estabelecia quaisquer limites máximos ou mínimos para o serviço de limpeza manual da cidade de Fátima; o que exigia era que os concorrentes garantissem o serviço em determinados dias e horários, o que foi acautelado pela Contrainteressada B..., como bem reconheceu o Tribunal a quo. I. Continua a Recorrente, imputando ao Tribunal a quo dois erros de julgamento quanto à limpeza do Agroal, alegando, por um lado, que a proposta da Contrainteressada B... não prevê, relativamente a este serviço, a sua realização na semana que antecede o mês de junho, em clara violação da Cl. 36.ª, n.º 4 do CE, e, por outro lado, não estavam previstos os meios utilizados na limpeza e lavagens mecânicas, nos termos dos n.os 6 a 8 da mesma cláusula do CE. J. Mas também aqui sem razão, como resulta da proposta da Contrainteressada, do plano de trabalhos, onde se propõe realizar a limpeza do Agroal nos termos exigidos no CE; ou seja, a Contrainteressada não transcreveu para a sua proposta o teor integral da Cl. 36.ª, n.º 4 do CE, mas tal não era exigido aos concorrentes, bastando demonstrar que realizariam a tarefa – limpeza do Agroal – nos termos exigidos no CE. O que a Contrainteressada B... fez. K. E, por outro lado, quanto ao segundo vício invocado pela Recorrente, conjugando aquela parte da proposta com a listagem dos meios a afetar à execução dos serviços (cf. pág. 33 e seguintes do plano de trabalhos), conclui-se que a Contrainteressada previu corretamente a tarefa, bem como o tipo e quantidade de meios a afetar à mesma. L. A que acresce que o detalhe da prestação de serviços será formalizado em definitivo apenas após a adjudicação, sendo a proposta o instrumento para aferir da capacidade dos concorrentes para executar os serviços nos termos requeridos pela entidade adjudicante. M. Mais diz a Recorrente, a propósito da limpeza da Feira e Mercado de Ourém, que não estavam previstos meios na proposta da Contrainteressada B... para realizar a lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes. N. Ora, na pág. 49 do plano de trabalhos da proposta da Contrainteressada, encontra-se a referência expressa ao cumprimento da Cl. 27.ª do CE, bem como a referência genérica aos recursos a empregar, que não podem ser dissociados listagem dos meios a afetar à execução dos serviços (cf. pág. 33 e seguintes do plano de trabalhos). O. Portanto, não se alcança a razão da Recorrente para afirmar que uma proposta é omissão relativamente a um aspeto, quando assume que dessa proposta consta expressamente referência que alega estar omissa. P. Além disso, ao contrário do que diz a Recorrente, era a si que caberia ter provado que a proposta da Contrainteressada B... padecia do vício invocado, o que não logrou (ou poderia, sequer) fazer, pois que tal vício é inexistente. Q. Continua a Recorrente, imputando à sentença um suposto erro de julgamento, por não ter declarado que proposta da Contrainteressada B... apresentava vícios relacionados com o calendário anual com a distribuição de tarefas, na medida em que a calendarização da varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde não corresponde ao exigido na Cl. 29.ª, n.o 8 do CE. R. Ora, a Contrainteressada apresentou um calendário anual que respeita integralmente aquelas exigências (cf. proposta da concorrente B..., que integra o processo administrativo, em especial a pág. 44 do plano de trabalhos). S. Isto é, a Contrainteressada especificamente previu o início da tarefa às 4h, sendo manifesto o lapso de escrita que se deteta no calendário anual, retirando-se da leitura integral da proposta que a intenção da Contrainteressada foi dar cumprimento à exigência específica do CE a este propósito, pelo que, em observância do princípio da concorrência, deve privilegiar-se a parte da proposta que está de acordo com o exigido no CE. T. Na presença de um mero lapso, como foi manifestamente percetível in casu, que em nada influi no mérito, seriedade, firmeza e certeza da proposta apresentada, bem andou o Tribunal a quo ao manter e validar a proposta em homenagem ao princípio da prossecução do interesse público. U. E, por fim, vem a Recorrente alegar que, a propósito da calendarização anual, “mal andou, novamente, a sentença recorrida ao decidir como decidiu tendo violado o disposto na alínea b3) do artigo 8.1. do Programa do Procedimento, o n.º 6 da Cláusula 55.ª do Caderno de Encargos e o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP”. V. Alega a Recorrente que a Contrainteressada não definiu os dias em que são executadas as diferentes tarefas, nem se identificam as equipas afetas, como exige o ponto 8.1 alínea b3) do programa do procedimento e da Cl. 55.ª, n.º 6 do CE. W. Compulsado o documento Calendário Anual, bem como todos os demais elementos da proposta da Contrainteressada, verifica-se que efetivamente esta não definiu os dias de execução de cada tarefa. Tal circunstância não é, todavia, motivo para excluir a proposta. X. Desde logo, porque da informação constante da proposta é possível retirar o detalhe a que a Recorrente se refere e, por outro lado, a Cl. 55.ª, n.º 9 do CE prevê que “O Plano definitivo de trabalhos, elaborado pelo Adjudicatário de acordo com o determinado no caderno de encargos deverá ser apresentado até 10 dias úteis após a adjudicação”. Y. Portanto, os detalhes da prestação de serviço só serão objeto de um plano definitivo quando seja conhecido o momento do início da prestação de serviços, à semelhança, por exemplo, do que acontece com o plano de trabalhos nas empreitadas, que é ajustado após a consignação. Ou seja, desconhecendo-se o dia que tem início a execução do contrato, é impossível prever com rigor quais as tarefas para cada dia. Z. Mas mesmo que se entenda que a falta de especificação dos dias concretos para executar todas a cada uma das tarefas constitui uma violação dos termos definidos no CE – o que apenas se concebe como mero dever de patrocínio -, importa ter presente o princípio da concorrência e as suas decorrências jurídicas nos procedimentos adjudicatórios. AA. Não há, por isso, qualquer vício que afete a decisão de admissão da proposta da Contrainteressada B.... Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se a V. Exas. se dignem negar provimento ao recurso aqui em apreço” * A Autora, S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A., veio apresentar as contraalegações ao Recurso do Município de Ourém juntamente com o Pedido de Ampliação do Recurso, na eventualidade de os recursos interpostos pelo Município e pela Contrainteressada R... virem a ser julgados procedentes (fls. 4462 e segs. SITAF), formulando as seguintes conclusões:Quanto à exclusão da proposta por (não) afetação de uma viatura de 1500 kg com plataforma elevatória ao serviço de Piquete de Fátima A) Os elementos cuja apresentação é facultativa constantes de uma proposta apresentada no âmbito de um concurso público sujeito à disciplina do Código dos Contratos Públicos revelam a vontade de contratar e o modo como o concorrente se dispõe a fazê-lo nos mesmos termos que os elementos cuja apresentação seja obrigatória, razão pela qual se algum desses elementos de apresentação facultativa violar aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos a proposta tem de ser excluída nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 56.º, 57.º n.º 3 e 70.º n.º 2 alínea b) do referido Código. B) Por conseguinte, tendo a Contrainteressada R... proposto afetar ao contrato uma viatura que não respeita o peso definido no Caderno de Encargos para essa mesma viatura a sua proposta só pode ser excluída, ainda que a informação quanto ao peso da viatura fosse facultativa, pelo que mal andou o Júri do procedimento e o Recorrente Município de Ourém que sufragou os relatórios daquele ao não decidir assim e bem andou a douta sentença recorrida ao corrigir essa invalidade. C) Por outro lado, o requisito constante da tabela 1 da cláusula 21.ª do Caderno de Encargos relativo ao peso de 1500kg da viatura a afetar ao serviço de piquete de Fátima não foi definido em termos mínimos e ao propor afetar a tal serviço uma viatura cujo peso (em qualquer das modalidades) não respeita o ali fixado, a Contrainteressada R... manifesta pretender contratar em termos incompatíveis com os definidos pelo Recorrente Município de Ourém razão pela qual a sua proposta é inválida nada havendo a apontar à douta sentença recorrida a este respeito. D) Por fim, tanto o concorrente REDE A…, como o concorrente e ora Contrainteressada R..., não afetaram ao serviço de Piquete de Fátima uma viatura compatível com as especificações técnicas definidas na tabela 1 da cláusula 21.ª do Caderno de Encargos para essa viatura, pelo que, tal como se afirma na sentença recorrida, na página 164, “(…) ao não excluir a proposta da R... por violação do disposto [nessa cláusula] nas mesmas circunstâncias em que o fez relativamente à Contrainteressada Rede A…., a Entidade Demandada violou com a sua conduta o princípio da igualdade, pois conferiu um tratamento distinto para situações idênticas”, razão pela qual sempre seria de anular a adjudicação e excluir a proposta da R... não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. - Quanto à falta de justificação do preço e à violação dos limites dos esclarecimentos das Propostas E) Por força do disposto na alínea b.3) do artigo 8.1 do Programa do Procedimento, os concorrentes estavam obrigados a apresentar uma nota justificativa do preço completa, isto é, uma que incluísse todos os custos que compõem o preço total proposto e ao não o ter feito e ter apenas incluído a discriminação dos custos com mão de obra e com os equipamentos e materiais exigida no ponto 8 da cláusula 55.ª do Caderno de Encargos, a Contrainteressada R... violou aquela disposição procedimental não podendo o instituto dos esclarecimentos às propostas previsto no n.º 1 do artigo 72.º do CCP ser mobilizado para permitir ao concorrente fazer ingressar na proposta e no procedimento “(…) elementos que [não constavam e] deviam constar originariamente da nota justificativa” (cfr. página 180 da sentença). - Quanto à Ampliação do Recurso F) Mal andou a douta sentença recorrida ao dar prevalência a outras passagens do documento em questão da proposta da R... dado que nenhum elemento interpretativo joga a favor dessa prevalência, tanto mais que o referido Anexo I do Plano de Trabalhos da R... contém uma planificação específica e detalhada para cada serviço pelo que se alguma prevalência pode ser data é ao que vem declarado nesse anexo e não a passagens genéricas em que a R... meramente reproduz as correspondentes passagens do Caderno de Encargos, como é o caso das citadas na página 119 da douta sentença, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP e bem assim as cláusulas 25.ª n.º 4 e 29.ª do CE. G) Comete o tribunal a quo erro de julgamento ao decidir que as brigadas com sopradores são apenas complementares e que por isso podem intervir apenas a partir das 06h30, quando, na verdade, o CE impõe que a partir das 04h00 estejam a trabalhar também a varredora mecânica como a brigada com sopradores, assim violando as normas ínsitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as previstas nas Cláusulas 25.ª n.º 7, 29.ª n.º 8, 33.ª n.º 2 e 34.ª n.º 2 do Caderno de Encargos. H) Ao decidir que a menção na proposta da R... à varredura mecânica em certas zonas da Vila Medieval da Cidade de Ourém será feita de 2 em 2 meses quando o Caderno de Encargos impõe varredura mensal em toda a Vila a douta sentença recorrida comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 5 da Cláusula 26.ª do Caderno de Encargos. I) Ao decidir que é possível extrair da figura 8 constante do Plano de Trabalhos da proposta da R... que esta se vinculou a realizar a varredura manual semanal da cidade de Fátima, numa zona com 3.832Km, quando nada nessa figura permite uma tal conclusão e quando na tabela 11 desse mesmo documento o concorrente elenca os vários tipos e cadências da varredura manual nessa cidade e aí omite a varredura manual semanal, comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 7 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. J) Em resumo, mal andou a douta sentença recorrida, ao fazer prevalecer meras reproduções do caderno de encargos constantes da proposta da R... sobre o conteúdo da proposta que é efetivamente da autoria do Concorrente R... – no caso, a tabela 17, constante da página 28 do Plano de Trabalhos, que claramente prevê apenas 39 horas semanais quando o CE impõe 40 horas semanais – e assim comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 2 da Cláusula 31.ª do Caderno de Encargos. K) Ao decidir que é possível extrair do Plano de Trabalhos da proposta da R... que esta se vinculou a realizar o serviço de limpeza de manutenção de sarjetas e sumidouros com início às 06h30 no inverno e às 06h00 no verão quando a parte da proposta que é da sua autoria revela que o início será sempre às 06h30 comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 4 da Cláusula 25.ª e a Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. L) De todo o modo a violação do ponto 4 da cláusula 25.ª e da cláusula 29.ª quanto ao início do serviço no horário de verão que não para a área com 1.239 km e apenas à 3ª feira é manifesta, razão pela qual a sentença deve ser revogada, nesta parte, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com as referidas cláusulas. M) Ao decidir que é possível extrair da proposta da R..., designadamente da página 12 do Plano de Trabalhos, que esta se vinculou a realizar o serviço no Núcleo Central da Cidade de Ourém três vezes por semana no verão quando nessa mesma página e no documento contendo a calendarização anual, ambos documentos da autoria do concorrente, a R... declara claramente que apenas irá realizar tal serviço às 3.ªF, das 06h00 às 12h30, comete o Tribunal a quo erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 2 da Cláusula 25.ª do Caderno de Encargos. N) Assim, ao decidir que é possível extrair da proposta da R... que esta se vinculou a cumprir o disposto na Tabela 7 constante do ponto 5 da Cláusula 29.ª do CE para todos os arruamentos, quando do quadro constante da página 1 do documento “3_8.1 b3) Calendario anual c dist tarefas_31.08.pdf” se extrai que apenas será cumprido o horário de verão relativamente às áreas com 2.366 e 3.305 km e que para as demais tal horário não será cumprido comete o Tribunal erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 7 constante do ponto 5 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. O) Existe sobreposição de utilização para os 2 kit de aspiração propostos, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorre a douta sentença recorrida que assim viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP. P) Mal andou a sentença, nesta parte, ao decidir que a proposta da R... inclui a afetação de uma viatura de 3500kg assim violando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 4 da Cláusula 30.ª do Caderno de Encargos. Q) Em resumo, mal andou a douta sentença recorrida, ao fazer prevalecer meras reproduções do caderno de encargos constantes da proposta da R... sobre o conteúdo da proposta que é efetivamente da autoria do Concorrente R... – no caso, a calendarização anual na parte relativa ao piquete de Fátima, que claramente prevê apenas 39 horas semanais quando o CE impõe 40 horas semanais – e assim comete erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto no ponto 2 da Cláusula 31.ª do Caderno de Encargos. R) Mal andou a douta sentença recorrida ao dar prevalência a outras passagens do documento em questão da proposta da R... dado que nenhum elemento interpretativo joga a favor dessa prevalência, tanto mais que a referida calendarização anual contém uma planificação específica e detalhada para cada serviço pelo que se alguma prevalência pode ser data é ao que vem declarado nesse documento e não a passagens genéricas em que a R... meramente reproduz as correspondentes passagens do Caderno de Encargos, assim violando essa disposição e as normas ínsitas na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP e bem assim as cláusulas 25.ª n.º 4 e 29.ª do CE. S) Pelo que, ao decidir como decidiu a invalidade do documento contendo a calendarização anual quanto à varredura mecânica sem apoio das brigadas e quanto às sobreposições nas áreas de atuação da equipa MO1 + V6uio comete o Tribunal erro de julgamento e viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na Cláusulas 25.ª, ponto 6 e 29.º, ponto 7 do Caderno de Encargos. A) Ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Ourém; Ou, subsidiariamente, B) Deve ser admita a Ampliação do Recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, e, nessa hipótese, deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos de condenação do Réu a determinar a exclusão da proposta da Contrainteressada R... quanto às causas de exclusão melhor descritas na Petição Inicial e no capítulo da Ampliação do Recurso. * O Município de Ourém respondeu à ampliação do recurso (fls. 4524 e segs. SITAF), concluindo assim:A. A A. e ora Recorrida S... pretende, através do requerimento de ampliação do recurso “sindicar a referida sentença quanto às demais invalidades da proposta da R... que elencou na petição inicial, mas que o Tribunal a quo não logrou verificadas”. B. De notar que a A./Recorrida, no requerimento de ampliação do recurso a que ora se responde, não pôs em causa a matéria de facto dada como provada, que se mantém na sua integralidade, como decidido pelo Tribunal a quo e, no fundo, limitou-se a replicar os vícios que suscitou na petição inicial e que foram julgados como não verificados. C. E, desde já, se adianta que a decisão do Tribunal a quo, nessa parte, não merece qualquer censura. Com efeito, nenhum dos vícios que a A. / Recorrida imputou à proposta da R... se verificam. D. Alega a A. Recorrida que há, na proposta da Contra-interessada R..., uma clara violação do plano de trabalhos quanto ao definindo nas Cl. 25ª, nº 4 e 29ª do CE, a propósito da varredura manual nas cidades de Ourém e Fátima (cf. artigos 72º a 76º da petição inicial e pág. 15 e 16 do requerimento de ampliação do Recurso). Em concreto, diz a A./Recorrida que a proposta da Contrainteressada R... não distingue a hora de início deste serviço em função da época do ano. E. Da proposta da Contrainteressada R... resulta evidente que está previsto o início dos serviços de varredura manual no núcleo central das cidades de Ourém e na cidade de Fátima às 6h30 no horário de inverno e às 6h00 no horário de verão, que corresponde ao período de maio a outubro, como resulta do esclarecimento à Q12. F. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que a proposta dava resposta satisfatória aos requisitos do CE, facto que não foi impugnado pela A./Recorrida. G. Não tem, por isso acolhimento a conclusão da A./Recorrida no sentido do erro de julgamento do Tribunal a quo a este propósito. Deve, pois, o decidido manter-se. H. Continua a A./Recorrida, alegando que também na parte relativa à varredura mecânica a proposta da Contrainteressada R... tem vícios, pois não respeita, supostamente, a exigência de início às 4h, como decorre das CL. 25ª, nº 7, e da Cl. 29ª, nº 8 do CE (cf. artigos 77º a 80º da petição inicial e págs. 16 a 18 do requerimento de ampliação do recurso). I. Analisando o plano de trabalhos e a calendarização anual da proposta da Contrainteressada R..., verifica-se, então, que a varredura V6 (6 m3 ) inicia todos os dias às 4.00 da manhã e que a varredura (1,6 m3 ) inicia à segunda e à sexta-feira às 4.00 da manhã, nas duas cidades. Esta otimização que a Contrainteressada R... efetuou é aceite do ponto de vista técnico, pois as zonas semanais e bissemanais são asseguradas às 4.00 da manhã. J. Não se encontra, aqui, pois, qualquer vício que afete a proposta, tal como bem decidiu o Tribunal a quo. Também o decidido quanto a este aspeto deve manter-se, não se registando qualquer erro de julgamento. K. Vem ainda a A./Recorrida alegar que a proposta da Contrainteressada R... viola o disposto na tabela 5 da Cl. 26ª do CE, na medida em que, em vez de prever a varredura mecânica da Vila Medieval da Cidade de Ourém mensalmente, apenas propõe a sua execução de 2 em 2 meses (cf. artigos 81º a 84º da petição inicial e págs. 18 a 20 do requerimento de ampliação do recurso). L. Mas a Contrainteressada R... propõe efetivamente que a varredura mecânica seja efetuada mensalmente e a ilustração inserida na proposta onde se faz a referência a uma frequência de 2 em 2 meses, resulta de uma incongruência entre o CE e o ficheiro QGIS que foi explicada na Questão 8, da página 3 e 4 da ATA nº 1 do Júri do Procedimento, sobre os pedidos de esclarecimentos, que refere que “Tratam-se de diferenças relacionadas com o facto de existir uma limpeza de 2 em 2 meses no QGIS e na tabela como mensal. Neste caso, os concorrentes devem considerar o valor previsto no Mapa de Trabalhos de 6Km por mês, com frequência mensal para a totalidade da limpeza desta Vila Medieval de Ourém”. M. Portanto, a declaração inserida na tabela está correta e a ilustração tem um erro que foi desconsiderado pelo motivo supra. N. Improcede também aqui o alegado pela A./Recorrida. O. Adiante, a A./Recorrida vem alegar que a Contrainteressada R... não propõe a varredura manual semanal para certos arruamentos da cidade de Fátima, violando, assim, o disposto na Cl. 29ª e tabela 7 do CE (cf. artigos 88º e 89º da petição inicial e págs. 20 a 23). P. Tal como reconhecido pelo Tribunal a quo – e bem -, embora a frequência semanal não estivesse indicada na tabela 11, ela estava representada na figura 8 da proposta da Contrainteressada. Q. Não há, pois, qualquer erro de julgamento que afete esta parte da decisão do Tribunal a quo. R. No que diz respeito ao serviço de piquete de Fátima alega a A./Recorrida que a Contrainteressada R... propõe uma carga horária semanal de 39h, em clara violação da Cl. 31ª, nº 2 do CE (cf. artigos 90º e 91º da petição inicial e págs. 23º a 25º do requerimento de ampliação do recurso). S. Verifica-se na tabela 17 do plano de trabalhos uma errada representação gráfica da declaração constante da proposta da Contrainteressada R..., que deve ser entendida como mero erro de escrita, sem qualquer consequência invalidante. T. E, por isso, bem andou o Tribunal a quo, quando conclui da seguinte forma: “Ora, na verdade, é o que sucede no caso dos autos, pois é percetível através da leitura da proposta da Contrainteressada na sua globalidade que a mesma se vinculou à prestação do serviço de piquete na Cidade de Fátima num total de 40 horas semanais, sendo que o erro constatado na proposta de trata de mero lapso. Importa, ainda, referir que perante informação contraditória constante da proposta da Contrainteressada e considerando o critério de adjudicação escolhido, bem como o facto de os termos e condições se encontram definidos de forma fechada e definitiva no caderno de encargos rege o vertido no art. 96º, nº 5 do CCP, nos termos do qual em caso de divergência entre o teor da proposta e o do caderno de encargos prevalece o teor deste último”. U. Alega ainda a A./Recorrida que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao validar a interpretação do R. quanto ao serviço de limpeza das sarjetas e sumidouros (cf. artigos 92º e 93º da petição inicial e págs. 25 e 26 do requerimento de ampliação do recurso). V. Sucede que tal erro de julgamento não ocorre, pois da pág. 38 do plano de trabalhos da proposta da Contrainteressada R..., sobre os serviços de limpeza de manutenção de sumidouros, resulta que: Nos locais onde está prevista a limpeza manual, e durante a operação de varredura manual, o cantoneiro de limpeza afeto a cada zona a limpar será responsável pela limpeza de sumidouros, sarjetas e/ou grelhas com recursos a kits de limpeza, designadamente sachos e cacholas, limpando os mesmos sempre que necessário. W. Ou seja, é de aplicar a este serviço o mesmo horário definido para a limpeza manual da cidade de Fátima e de Ourém. X. Não há, por isso, qualquer insuficiência da proposta a este respeito nem, consequentemente, qualquer erro de julgamento. Y. Por outro lado, vem ainda a A./Recorrida, alegar que a proposta da Contrainteressada R... refere o início do serviço de varredura manual da cidade de Ourém, a partir das 06h30, sendo que nos termos da Cl. 25ª ponto 4 do Caderno de Encargos, o horário de verão deve iniciar às 06h00 (cf. artigos 103º e 104º da petição inicial e págs. 26 a 26 do requerimento de ampliação do recurso). Z. E sobre isto conclui o Tribunal a quo da seguinte forma: Ora, sendo certo que decorre de forma clara e expressa da mencionada Cláusula que a varredura manual deve ter início a horas distintas, consoante se esteja no inverno ou no verão, certo é que não se vislumbra em que medida a Autora afirma que tal distinção não consta da proposta da Contrainteressada. Com efeito, e logo a título preliminar, a Contrainteressada afirma expressamente que “A limpeza manual nos arruamentos, praças, jardins e parques infantis será efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão.” – (Cfr. ponto 6 do probatório). Ademais, na tabela 11 relativa à limpeza manual da cidade de Fátima resulta que a Contrainteressada especifica quanto à limpeza bissemanal, trissemanal e semanal o horário de início às 06h30, referindo concretamente quanto ao período de verão que a mesma terá início às 6h00”. AA. Juízo que não merece qualquer censura e que, por isso, deve manter-se na ordem jurídica. BB. Relativamente à frequência do serviço de limpeza do núcleo central da cidade de Ourém, é falso que a Contrainteressada R... não preveja a prestação de serviço trissemanal no verão, tal como é incorreto imputar um erro de julgamento ao Tribunal a quo sobre o tema (cf. artigos 105º a 109º da petição inicial e págs. 28 a 30 do requerimento de ampliação do recurso). CC. No fundo, o que o Tribunal a quo fez – e bem – foi privilegiar o princípio da concorrência, interpretando a proposta (rectius, a declaração negocial da Contrainteressada R...), de forma a fomentar e a proteger a efetiva concorrência. DD. E, portanto, nenhum erro mancha a decisão recorrida neste aspeto. EE. Quanto à varredura manual de Fátima – horário verão/área de intervenção de frequência semanal -, a A. /Recorrida refere que da proposta da Contrainteressada R... resulta que a varredura manual tem início às 06h30 em desconformidade com o previsto no ponto 4 da Cl. 29ª do Caderno de Encargos, nos termos das quais a varredura manual se inicia às 06h30 durante o período de inverno e às 06h30 durante o verão, mais alegando que a proposta da Contrainteressada é omissa quanto á área de intervenção com frequência semanal conforme consta da Tabela 7 da Cl. 29ª do Caderno de Encargos (cf. artigos 111º a 113º da petição inicial e págs. 30 a 32 do requerimento de ampliação do recurso). FF. Este argumento não é novo e, tal como o anterior (v. supra), também o Tribunal a quo decidiu corretamente, não existindo qualquer vício na decisão a este propósito. GG. Quanto à suposta sobreposição de horários relativamente ao Kit aspirador EQ2.1 (cf. artigos 114º e 115º da petição inicial e págs. 32 e 33 do requerimento de ampliação do recurso), trata-se de um manifesto erro de escrita, na medida em que a Contrainteressada R... apresenta dois Kit de aspirador: EQ2.1 e EQ2.2. HH. E foi exatamente essa a interpretação do Tribunal a quo, que não merece qualquer censura. II. O sentido da decisão é, pois, muito mais vasto do que a A./Recorrida pretende fazer crer, não podendo ser-lhe assacado qualquer erro de julgamento. JJ. Refere a A./Recorrida que na proposta da Contrainteressada R... não se encontra afeta a viatura de 3500kg da brigada de limpeza da Avenida D. José Alves da Silva, em desconformidade com a Cláusula 30ª, ponto 4 do Caderno de Encargos (cf. artigo 116 da petição inicial e pág. 33ª a 34ª do requerimento de ampliação do recurso). KK. Mas sem razão, pois, também quanto aos meios (viatura de 3.500kg e meios varredura mecânica em caso de necessidade e Contrainteressada R... apresenta os meios exigidos no CE. LL. A A./Recorrida volta a invocar vícios na decisão quanto ao serviço de piquete de Fátima (cf. págs. 34 e 35 do requerimento de ampliação do recurso). MM. A este propósito, remete-se para tudo quanto acima se disse sobre o tema, concluindo-se que nenhum vício afeta a decisão do Tribunal a quo neste ponto. NN. Volta a A. /Recorrida a alegar que a Contrainteressada R... propõe quanto à varredura mecânica com suporte da brigada de intervenção o início do serviço às 06h30, em contradição com o disposto nas Cl. 25ª ponto 7 e 29º, ponto 8 do CE, nos termos das quais o serviço de varredura mecânica deve ter início às 04h00 nos locais e com as periodicidades indicadas nas tabelas 3 e 8 do Caderno de Encargos. OO. Mas, mais uma vez, sem razão, reiterando-se tudo quanto antes se disse sobre esta matéria, registando-se o acerto da decisão do Tribunal a quo, que se transcreve: “Da proposta da Contrainteressada decorre, por seu turno, que quanto à varredura mecânica do núcleo central da Cidade de Ourém (com periodicidade semanal), a mesma terá início às 4:00h e, bem assim, no que toca à varredura mecânica da cidade de Fátima, tanto a semanal, como a bissemanal e a mensal terão início às 4:00h. De notar que, pese embora a Contrainteressada refira quanto à varredura mecânica com suporte da brigada de intervenção que tal serviço terá início às 6h30 e não às 4h00, importa referir, desde logo, que tal serviço se mostra meramente complementar à limpeza de tal zona, não deixando esta de ser devidamente assegurada desde as 4h00, apenas podendo contar, sempre que necessário, com o suporte de uma brigada de intervenção a partir das 6h30, o que encontra, igualmente, respaldo, na calendarização anual. Com efeito, o Caderno de Encargos exige que a varredura mecânica se inicie às 4:00h, mas não exige qua as brigadas de intervenção atuem desde essa hora, tanto que apenas o fazem a título complementar, sendo sempre assegurada a limpeza mecânica a partir daquela hora. Nesta medida, a exigência prevista nas Cláusulas 25.ª, ponto 7 e 29.ª, ponto 8 do Caderno de Encargos encontram resposta na proposta da Contrainteressada, não se verificando qualquer violação do seu conteúdo. PP. E, por fim, a A. /Recorrida vem alegar que a proposta da Contrainteressada R... viola o vertido nas Cl. 25ª, ponto 6 e 29ª ponto 7 do CE, porquanto propõe a afetação de meios de varredura mecânica em caso de necessidade, sendo que de acordo com aquelas cláusulas a varredura mecânica é efetuada obrigatoriamente com o apoio das brigadas (cf. págs. 39 e 40 do requerimento de ampliação do recurso). QQ. Mais diz ainda que existem várias sobreposições nas áreas de atuação da equipa M01 +V6. RR. Sem razão. Apoiando-se nos factos dados como provados, o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “(…) a Contrainteressada afeta ao serviço a Brigada de Intervenção Sul para complementar a varredura mecânica, mais concretamente designados por C10 e C11, obedecendo ao exigido pelo Caderno de Encargos, ainda que refira “em caso de necessidade”, pois sendo sempre necessário o que releva é a sua disponibilidade permanente para a prestação do serviço e essa é cumprida. O mesmo raciocínio vale para a limpeza da cidade de Fátima, porquanto resulta igualmente do plano de trabalhos da Contrainteressada o seguinte (cfr. ponto 6 do probatório): (…) Importa referir que, independentemente de se verificarem tais sobreposições que, note-se, caberia à Autora discriminar e densificar, não bastando a colagem de um print para que o Tribunal preS... o que pretende com tal informação, certo é que o motorista (MO1) corresponde aos meios mínimos exigidos pela Cláusula 21.ª do Caderno de Encargos, para além de que as aludidas sobreposições sempre poderiam resolver-se no âmbito do plano definitivo de trabalhos a apresentar, nos termos da Cláusula 55.ª, ponto 6 e 9 do Caderno de Encargos, referindo, aliás, a Contrainteressada no ponto 3 do plano de trabalhos que “os meios humanos poderão ser ajustados depois de analisados em detalhe os locais a intervir”. SS. Deve, pois, manter-se o decidido. Requer se seja negado provimento ao requerimento de ampliação de recurso aqui em apreço. * Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.2 DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144.º n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639.º n.º 1 e 635.º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156). Atentos os vários recursos interpostos (principais e ampliação de recurso), as questões a apreciar segundo, a sequência lógico e material, residem em aferir: i) se o Tribunal a quo errou ao decidir no sentido da anulação do acto que determinou a adjudicação da proposta da Contrainteressada R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., condenando ainda o Município de Ourém a determinar a exclusão desta Concorrente, por considerar ter a adjudicação sido feita com violação da Cláusula 21ª do Caderno de Encargos, ofensa dos princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação dos concorrentes, consignados no artº 13º da CRP, e ainda com violação da Cláusula 55ª do Caderno de Encargos (recursos principais e autónomos da Entidade Demandada e da Contra-interessada R...); ii) caso procedam os recursos indicados em i), da ampliação do recurso da Autora S... por erro de julgamento do Tribunal a quo face aos vícios julgados improcedentes na sentença recorrida imputados à proposta da contra-interessada R..., designadamente da violação do disposto nos artigos 57.º, n.º 1, alínea c), 70.º, n.º 2, alíneas a) a g), 72.º, n.ºs 3 e 4 do CCP, do ponto 8.1., alíneas b2), b3) e b4) do Programa do Procedimento e das Cláusulas n.ºs 21.ª, Tabela 1, 25.ª, pontos 4, 6 e 7 e tabela 2, 26.ª, tabela 5, 29.ª, pontos 4, 7 e 8 e tabela 7, 30.ª, ponto 4, 31.ª, ponto 2 e tabelas 3 e 8, todos do Caderno de Encargos e, por violação do princípio da imutabilidade das propostas, previsto no artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP; iii) do Recurso da Autora S... na parte em que julgou improcedentes os pedidos de condenação da Entidade Demandada a excluir a proposta da B... e, consequentemente, a adjudicar a proposta ao desconsiderar as ilegalidades de que padece a proposta daquela contrainteressada, quer por violação do CCP como do CE e que conduziriam á sua exclusão. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, destacando-se somente nos pontos 3, 4, 6 e 12 (sombreado e sublinhado), matéria relevante para a decisão: 1. Em 19 de abril de 2021 foi, nomeadamente, deliberado em reunião da Câmara Municipal de Ourém “autorizar a despesa e sua contratação e escolher o procedimento de concurso público, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), atendendo à necessidade de se assegurar a limpeza urbana em todo o concelho” e “aprovar o anúncio, o programa de procedimento e o caderno de encargos apresentados” - (Cfr. certidão de deliberação, junta a fls. 1 e 2 do PA em apenso); 2. Em 25 de junho de 2021 foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, o anúncio de procedimento n.º 8321/2021, tendo apresentado proposta no âmbito do referido procedimento a Autora e as Contrainteressadas - (Cfr. anúncio, a fls. 60 a 62 e propostas, a fls. 138 a 1210 do PA em apenso); 3. Do Programa de Procedimento aprovado através da deliberação referida no ponto 1 consta, nomeadamente o seguinte: “(…) 1. Identificação do concurso O presente programa é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato relativo ao Concurso Público para “P056/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE OURÉM – 2021”, lançado nos termos do art.º 20.º n.º 1, alínea b) do Código dos Contratos Públicos, em conformidade com o descrito no Caderno de Encargos e respetivos Anexos. (…) 8. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA 8.1. – A proposta deve ser constituída com seguintes documentos: a) DEUCP – Documento Único de Contratação Pública (deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar) que será fornecido posteriormente; b) Documentos que, em função do objeto do Contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar em observância ao definido no Caderno de Encargos e que não estejam previstos no ponto 7.2. de Programa de Procedimento, designadamente: b1) Declaração da Proposta propriamente dita, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 56.º do CCP, contendo a identificação da entidade concorrente, sede social e preço contratual (indicado em algarismos e com exclusão do IVA). Quando for também indicado valor por extenso, em caso de divergência, este prevalece para todos os efeitos, sobre o indicado em algarismos. Deverá ser apresentada declaração isolada, para cada lote a que o concorrente se candidata; b2) Plano de Trabalhos, tendo em consideração a metodologia fixada no caderno de encargos, que, para cada tipo de prestação que inclua: Meios Humanos (Pessoal operacional, sua categoria e função, por zona de intervenção; Pessoal de apoio técnico; Pessoal de apoio Administrativo; Síntese de meios); Meios Mecânicos (viaturas, máquinas e ferramentas, por zona de intervenção; Materiais e produtos; Plano de manutenção das viaturas, máquinas, equipamentos e ferramentas, Síntese do equipamento); b3) calendário anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas da prestação de serviços e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas; b3) nota justificativa do preço proposta. (…) 13. MODELO DE AVALIAÇÃO DE PROPOSTAS/CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO/ANÁLISE DE PROPOSTAS/AUDIÊNCIA PRÉVIA/RELATÓRIO FINAL E NOTIFICAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO (…) 13.2 – Critérios de Adjudicação 13.2.1 – Critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade: avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar, para cada um dos lotes a concurso. 13.2.2. – Em caso de empate, o critério de desempate será o sorteio entre as propostas empatadas para cada um dos lotes. 18. PREÇO ANORMALMENTE BAIXO (Não aplicável) (…).” – (Cfr. programa do procedimento, a fls. 47 a 57 ao PA em apenso); 4. Do Caderno de Encargos relativo ao procedimento referido no ponto 1 consta, nomeadamente o seguinte: “(…) Cláusula 3.ª: Objeto do contrato 1. O presente Caderno de compreende as cláusulas pelas quais se regulará o contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual que tem por objeto principal a “Prestação de Serviços de Limpeza Urbana no Concelho de Ourém”.2. Esta prestação consiste na execução das seguintes tarefas: a. Limpeza Urbana da Cidade de Ourém; b. Limpeza Urbana da Cidade de Fátima; c. Limpeza Urbana nas Vilas e Freguesias; d. Outros Serviços de Limpeza; e. Lavagem de Arruamentos, Praças, monumentos e Outros; f. Sensibilização ambiental; (…) Cláusula 6.ª: Preço Base e Preço Contratual 1. O preço base que o Município de Ourém está disposto a pagar ao prestador de serviço pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto corresponde ao montante de total 1.950.000,00€, um milhão, novecentos e cinquenta mil euros (acresce IVA à taxa legal em vigor), valor anual de 650.000,00€, seiscentos e cinquenta mil euros (acresce IVA à taxa legal em vigor) (…).(…) Cláusula 20.ª – Objeto da Prestação de Serviço 1. A prestação de serviços consiste na execução das seguintes tarefas, incluindo a sensibilização ambiental:a. Limpeza Urbana da Cidade de Ourém i. Limpeza do núcleo Central da Cidade de Ourém ii. Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém iii. Limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém iv. Limpeza da Mata Municipal da Cidade de Ourém b. Limpeza Urbana da Cidade de Fátima i. Limpeza da Cidade de Fátima ii. Limpeza da Av. D. José Alves Correio da Silva iii. Serviço de Piquete de Fátima iv. Limpeza da Estrada da Ortiga e Estrada de Minde c. Limpeza Urbana nas Freguesias i. Limpeza nas Vilas de Caxarias, Freixianda, Olival e Vilar dos Prazeres ii. Limpeza nas Freguesias iii. Limpeza na Zona Industrial de Ourém (ZIO) iv. Limpeza do Agroal d. Outros Serviços de Limpeza i. Limpeza de Eventos, Festas e Peregrinações ii. Controlo de Ervas e Aplicação de Herbicida e. Lavagem de Arruamentos e Outros i. Lavagem de Arruamentos e Praças ii. Lavagem de Monumentos e Estátuas; iii. Lavagem de Fontes, Espelhos de Água, Bebedouros e Grafitis; f. Manutenção e Lavagem de Papeleiras, Cinzeiros e Recipientes para Depósitos Caninos Cláusula 21.ª: Meios Mínimos a afetas à Prestação de Serviços O Adjudicatário deve apresentar uma proposta em que se obrigue a estabelecer e manter uma estrutura de recursos humanos e equipamentos que permitam dar satisfação às exigências do contrato, incluído o acesso da Entidade Adjudicante ao sistema de GPS, para fiscalização e controle diários das atividades com os meios mínimos referido na tabela seguinte:(…) SECÇÃO II – Limpeza Urbana 1. O Adjudicatário terá a obrigação de fazer uma limpeza urbana que transmita aos munícipes, visitantes e turistas, uma imagem de salubridade nas zonas onde é feita a intervenção, devendo o Adjudicatário recorrer às melhores práticas e tecnologias, cumprindo os regulamentos e demais legislação em vigor.Cláusula 24.ª: Características Gerais da Limpeza Urbana (Varredura Manuel e Mecânica) 2. A varredura da área de intervenção deverá ser manual e mecânica, de acordo com a tipologia de resíduos e do local a intervencionar. A varredura mecânica é apoiada nos centros da cidade pela limpeza manual e nos restantes espaços por duas brigadas de intervenção. 3. A varredura inclui todas as operações necessárias à completa limpeza, recolha e transporte dos resíduos dos arruamentos alvos de intervenção, incluindo: a. Toda a faixa de rodagem de circulação de viaturas e zonas de estacionamento; b. Todos os passeios, incluindo de limpeza de espaços verdes (remoção de resíduos de jardins e ervas das caldeiras de árvores); c. Limpeza de praças, incluindo de limpeza de espaços verdes (remoção de resíduos de jardins e ervas das caldeiras de árvores); d. Limpeza de valetas, caso existam; e. A desobstrução de grelhas e sargetas (manutenção); f. A remição de ervas infestantes nas zonas pedonais (manutenção); g. Limpeza e remoção de excrementos proveniente da defecação de animais; h. Esvaziamento das papeleiras, cinzeiros e recipientes de dejetos caninos, com substituição de sacos de plástico; i. Limpeza de zona onde se verifique atividades lúdicas, festas, festivais e outras atividades. 4. Os resíduos que se encontram na área envolvente aos equipamentos de deposição, e apenas estes, devem ser colocados, se possível, no seu interior, de acordo com a respetiva fração ou recolhidos durante a operação de varredura. 5. Tendo em conta as características dos arruamentos da área de intervenção, para os efeitos da varredura mecânica, o adjudicatário deverá prever duas varredouras nova: uma varredoura de 6m3; e uma varredora elétrica com uma capacidade de cerca de 1,6m3; 6. Os equipamentos mecânicos de apoio à varredura e lavagem deverão estar permanentemente operacionais e ter um funcionamento silencioso e não poluente. 7. O Adjudicatário tem de estar preparado com uma equipa de prevenção para dar resposta no prazo de 4 horas, a situações imprevistas, sobre indicação da Entidade Adjudicante. 8. Todos os encargos e despesas inerentes aos serviços e realizar estão previstos no Capítulo VIII – Condições Económicas e Financeiras. SECÇÃO III – LIMPEZA URBANA DA CIDADE DE OURÉM 1. A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém é efetuada manual e mecanicamente no seu perímetro urbano, nos arruamentos definidos no ficheiro QGIS – LimpezaU2021, onde está indicada a periodicidade e o tipo de limpeza associada a cada arruamento.Cláusula 25.ª: Limpeza do Núcleo Central da Cidade de Ourém 2. A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém referida (Manuel e mecânica), também é realizada nas praças, jardins e parques infantis, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Considera-se que o encargo associado à limpeza urbana destes locais está incluído no preço unitário da limpeza dos arruamentos, não sendo, por este motivo, apresentados valores referentes a áreas de praças e jardins no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, nem no mapa de medições. 3. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças, jardins e parques infantis é feita com recurso a meios adequados, cantoneiro e kit limpeza, devendo ser completada com a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras e cinzeiros, a deservagem e a remoção de dejetos caninos. 4. A limpeza manual dos arruamentos, praças, jardins e parques infantis é efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão, devendo o serviço iniciar-se do centro para a periferia. 5. Os locais e as periodicidades da limpeza manual dos arruamentos, praças, jardins e parques infantis são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021, que perfazem uma extensão total média de 114,07km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 6. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista.Na zona de limpeza manual tem o apoio dos cantoneiros e fora desta zona tem o suporte da brigada de intervenção, constituída por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, devendo ser completada com a deservagem sempre que necessário e em bermas onde não existem passeios. 7. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita de 2.ª Feira a Sábado, com recurso a varredoura mecânica, com início às 4:00 horas da manhã, nos locais e com as periodicidades definidas no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, numa extensão total média de 69,28km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cláusula 26.ª: Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém 8. A limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém é efetuada manual e mecanicamente, nos arruamentos definidos no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, sendo bissemanal (manual) e mensal (mecânica).9. A limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém também é realizada nas praças e jardins, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Considera-se que o encargo associado à limpeza urbana destes locais está incluído no preço unitário da limpeza dos arruamentos, não sendo, por este motivo, apresentados valores referentes a áreas de praças e jardins no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, nem no mapa de medições. 10. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças e jardins, é feita com recurso a meios adequados, cantoneiro e kit limpeza, devendo ser completada com a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras e cinzeiros, a deservagem e a remoção de dejetos caninos, perfazendo uma extensão total média de 16,48km mensais, de acordo com a planta e tabela seguintes: 11. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista. Na zona da limpeza manual tem o apoio dos cantoneiros e fora desta zona tem o suporte da brigada de intervenção, constituída por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, devendo ser completada com a deservagem sempre que necessário e em bermas onde não existem passeios, numa extensão total média de 5,85km mensais, conforme indicado na tabela seguinte: Cláusula 27.ª: Limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém 1. No concelho de Ourém, a Feira e o Mercado da Cidade de Ourém ocorrem bissemanalmente, às quintas-feiras e sábados de manhã, na cidade de Ourém, na zona do Parque Dr. António Teixeira, na área definida no ficheiro QGISLimpezaU2021,“Limpeza Manual – Limpeza da Feira e Mercado de Ourém” e de acordo com a figura e tabela seguintes: 2. O Adjudicante é responsável pela limpeza a realizar na zona assinalada na planta referida, correspondente aos espaços da Feira e espaços exteriores do Mercado da Cidade de Ourém. A área referida inclui os espaços públicos no patamar superior, respetivos acessos e jardins. 3. Sempre que existam resíduos fora da área de intervenção, provenientes da Feira e Mercado, devido por exemplo a condições climatéricas de ventosas, o Adjudicatário é responsável pela recolha dos mesmos, inclusive dentro da ribeira de Seiça, na extensão indicada no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, “Limpeza Manual – Trissemanal no Verão e Bissemanal do Inverno”. 4. Durante a feira e mercado da cidade de Ourém, entre as 8:00 horas e às 13h00 horas deve estar presente um cantoneiro neste local, para proceder ao controlo da limpeza urbana, através de recolha de resíduos e colocação dos mesmos nos contentores de recicláveis a colocar pelo Município de Ourém. 5. A limpeza da área de intervenção é feita manualmente, com o apoio da varredora mecânica, imediatamente após encerramento da Feira e Mercado da cidade de Ourém, devendo os seus resíduos recicláveis ser entregues no Ecocentro de Fátima, nos moldes do Regulamento deste Ecocentro. No exterior, a zona da descarga de peixe e a zona da venda de legumes deve ser lavada com aplicação de desodorizante após o encerramento do mercado e feira, nos locais assinalados na planta. 6. Considera-se que a varredura mecânica, que apoia a limpeza manual na frequência de limpeza bissemanal indicada, está incluída no custo total da limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém. 7. A lavagem do espaço interior do mercado é da responsabilidade da Entidade Adjudicante. 8. Os encargos da limpeza da Feira e Mercados da Cidade de Ourém estão incluídos no serviço de “Limpeza Urbana da Cidade de Ourém e Vila Medieval”. Cláusula 28.ª: Limpeza da Mata municipal da Cidade de Ourém 1. A limpeza da Mata Municipal da Cidade de Ourém é efetuada manual, de acordo com a frequência apresentada no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, estando esta limpeza incluída no valor da limpeza urbana dos arruamentos da cidade de Ourém (Cláusula 25.ª). 2. Existe, porém, um projeto para a requalificação da Mata Municipal que considera as seguintes valências e de acordo com a figura seguinte: a. Zona de Piqueniques com dois grelhadores e um telheiro coberto, integrando um equipamento infantil, no espaço junto à casa onde está alojada a Quercus; b. Lago com margens relvadas e estadias diversas, logo após a entrada do parque; c. Percursos pedestres com a torre de birdwatching, a casa do carvalho gigante, a zone de aromáticas e chás, o viveiro para propagação das sementes de autóctones da mata e ginásio ao ar livre; d. Parque canino com uma área de 1500 m2, vedado com uma paliçada vertical de madeira na periferia confinante com os caminhos e na periferia a tardoz com rede ovelheira, possuindo um portão, um bebedouro para cães e dispensadores de sacos caninos; e. Caminhos de betão poroso/terra batida e passadiços em deck de madeira para atravessamento de leitos de drenagem e bebedouro em pedra (na cabeceira da linha de talvegue principal). 3. A limpeza da Mata municipal, após a execução do projeto, deve ter uma frequência de limpeza mista (manual e com meios mecânicos) semanal, de preferência à sexta feira, devendo prever-se toda a limpeza da área. SECÇÃO IV – LIMPEZA URBANA DA CIDADE DE FÁTIMA 1. A limpeza da cidade de Fátima é efetuada manual e mecanicamente no seu perímetro urbano, nos arruamentos definidos no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, onde está indicada a periodicidade e o tipo de limpeza associada a cada arruamento.Cláusula 29.ª: Limpeza da Cidade de Fátima 2. A limpeza da cidade de Fátima referida (manual e mecânica), também é realizada nas praças, jardins e parques infantis, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Considera-se que o encargo associado à limpeza urbana destes locais está incluído no preço unitário da limpeza dos arruamentos, não sendo, por este motivo, apresentados valores referentes a áreas de praças e jardins no ficheiro QGIS-LimpezaU2021, nem no mapa de medições. 3. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças, jardins e parques infantis é feita com recurso a meios adequados, cantoneiro e kit limpeza, devendo ser completada com a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras e cinzeiros, a deservagem e a remoção de dejetos caninos. 4. A limpeza manual nos arruamentos, praças e jardins é efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão, devendo o serviço iniciar-se do centro para a periferia, em horário flexível fazendo quarenta horas semanais. Nas peregrinações, a limpeza manual é antecipada para as 5:00 horas. 5. Os locais e as periodicidades da limpeza manual nos arruamentos, praças, jardins e parques infantis são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021 que perfazem uma extensão total média de 221,03 km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte: 6. Todos os Domingos, entre maio e outubro, será realizada uma limpeza manual, das 7:00 horas às 11:00horas, para manter a cidade limpa, nas zonas assinaladas no ficheiro QGIS-LimpezaU2021 “Limpeza Manual – Diária + Domingo (3x semana no Inverno)”, cujo custo está incluído na prestação mensal relativa à limpeza urbana da cidade de Fátima. 7. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista. Na zona da limpeza tem o apoio dos cantoneiros e fora desta zona tem o suporte da brigada de intervenção, constituída por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, devendo ser completada com a deservagem sempre que necessário e em bermas onde não existem passeios. 8. A limpeza mecânica nos arruamentos é feita de 2.ª Feira a Sábado, com recurso a varredoura mecânica, com início às 4:00 horas da manhã, nos locais e com as periodicidades definidas no ficheiro QGIS-LimpezaU2020, numa extensão total média de 166, 89 km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguintes: Cláusula 30.ª: Limpeza da Avenida D. José Alves Correia da Silva 1. A limpeza da Avenida D. José Alves Correio da Silva da cidade de Fátima está representada no ficheiro QGISLimpezaU2021, onde está indicada a sua periodicidade e o tipo de limpeza associada, estando as extensões incluídas na cláusula anterior relativa à Limpeza Urbana da Cidade de Fátima.2. Atendendo à grande amplitude desta avenida e à queda da folha que origina um trabalho substancial de limpeza, considerou-se que a avenida era equivalente a dois arruamentos, tanto para a limpeza urbana, como para a limpeza manual. No Túnel rodoviário apenas está prevista a limpeza mecânica por questões de segurança. Na zona entre a Basílica da Santíssima Trindade e o Centro Pastoral Paulo VI a limpeza é efetuada pelo Santuário de Fátima. 3. Devido à existência de inúmeros plátanos de folha caduca e de grande porte, a limpeza necessita de cuidados especiais, principalmente na fase da queda da folha e na fase da libertação de pólen, pelo que o Adjudicatário deverá prever o reforço da limpeza nestas épocas do ano, independentemente das periodicidades de limpeza definidas no ficheiro QGISLimpezaU2021. 4. Na Avenida D. José Alves Correia da Silva, uma das limpezas deve ser efetuada à sexta feira, sendo esta limpeza reforçada com a brigada de intervenção, para que a avenida esteja em excelentes condições de limpeza e salubridade para o fim de semana. 5. O custo da limpeza da avenida é calculado tendo em conta a extensão dos arruamentos, contabilizados na cláusula anterior, uma vez que se considera que as praças e jardins estão incluídos no valor do custo da limpeza manual e mecânica desta avenida. Todos os encargos e despesas inerentes a estes trabalhos estão incluídos nos custos relativos à “Limpeza da Cidade de Fátima”. Cláusula 31.ª: serviço de Piquete de Fátima 1. Considerando a especificidade da cidade de Fátima, nomeadamente os fluxos turísticos de picos elevados e a sua sazonalidade, bem como o tipo de atividades comerciais aí desenvolvidas, o Adjudicatário deverá prever um serviço de recolha piquete, dentro do perímetro de Fátima, tendo por objetivo zelar pelo asseio e pela imagem da cidade de Fátima.2. O serviço de piquete é destinado principalmente à Cidade de Fátima, iniciando-se às 12 horas sendo realizado durante a tarde, sendo efetuado de 3.ª Feira a 6.ª feira, Sábado e Domingo, num total de 40 horas semanais. Porém, pode atuar também em Ourém, sempre que necessário, dentro do horário definido, estando as deslocações incluídas nos custos e no tempo despendido. 3. As funções do piquete são principalmente as seguintes: a) Remoção de resíduos fora dos contentores e ilhas ecológicas e transporte ao Ecocentro de Fátima, ou para ilha com mais capacidade disponível, após encerramento do Ecocentro de Fátima ou para ilha com mais capacidade disponível, após encerramento do Ecocentro de Fátima às 17:00 horas); b) Abertura de ilhas ecológicas para retirada de recicláveis para ecocentro, em caso de sobrelotação excecional ou devido à queda involuntária de objetos de particulares, como por exemplo chaves; c) Lavagem e manutenção de papeleiras, cinzeiros e equipamentos de dejetos caninos; d) Outras funções do contrato relacionadas com limpezas com limpezas ou lavagens, desde que não exista nenhum resíduo acumulado junto aos equipamentos de remoção ou abandono. 4. Todos os encargos e despesas inerentes a este piquete estão incluídos nos custos relativos à “Limpeza da Cidade de Fátima”. Cláusula 32.ª: Limpeza da Estrada da Ortiga (Fátima e Ortiga) e da Estrada de Minde (Rotunda de Torres Novas e o Limite do Concelho) (…) 4. O custo da limpeza destes arruamentos é calculado tendo em conta a extensão dos mesmos. Todos os encargos e despesas inerentes a esta limpeza estão discriminados no mapa de trabalhos em item específico para o efeito. (…) Cláusula 36.ª: Limpeza no Agroal 1. A praia fluvial do Agroal é um destino de diversão e lazer para muitos oureenses e turistas, tendo ao dispor dos utilizadores uma praia fluvial com uma piscina, um solário, uma área de lazer, um anfiteatro ao ar livre, balneários e uma cafetaria temática, sendo da responsabilidade do Adjudicatário a limpeza da área pública, incluindo os jardins.2. A limpeza do Agroal inicia-se a 15 de junho e termina a 15 de setembro e inclui os seguintes espaços: a. Praia do Agroal – Ourém; b. Acessos na Margem Direita do Agroal – tomar; c. Acesso à Praia do Agroal pela Rua Principal, que inclui os estacionamentos públicos do Parque Natureza do Agroal e os Passadiços do Agroal. 3. A “Praia do Agroal – Ourém” dispõe de equipamentos amovíveis, tipo papeleiras de areal para a recolha de RU e para a recolha seletiva e também de cinzeiros. As papeleiras de areal são dotadas de sacos de plástico, cuja remoção depende do enchimento, como também do estado de higiene dos mesmos. 4. Na semana que antecede o início do mês de junho, o Adjudicatário promoverá os seguintes serviços na zona “Praia do Agroal – Ourém”, cujos custos se considerem incluídos no valor total do serviço: a) A limpeza geral, incluindo a lavagem da área de intervenção; b) A montagem, colocação de autocolantes informativos e lavagem das papeleiras de areal; c) A limpeza, lavagem de cinzeiros e colocação de areia. 5. Nos meses de junho a setembro, o Adjudicatário fará a limpeza diária da “Praia do Agroal – Ourém” na área de intervenção, bem como a remoção de resíduos para o destino adequado, a limpeza e a lavagem das papeleiras de areal, incluindo o fornecimento e colocação de sacos de plástico, sendo todos estes encargos da sua responsabilidade. 6. A limpeza diária referida no ponto anterior é predominantemente manual, podendo ser conjugada com meios mecânicos. Na proposta, o concorrente deverá indicar os meios de efetuar a limpeza manual e mecânica, adequadas ao espaço. 10.A limpeza do “Acesso à Praia do Agroal pela Rua Principal” que inclui os estacionamentos públicos do Parque Natureza do Agroal e os Passadiços do Agroal é realizada bissemanalmente durante o período entre junho e setembro, sendo feita manualmente. 11. Os locais e as periodicidades da limpeza manual nos arruamentos, praças e jardins são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021 que perfazem uma extensão total anual de 127,69 km mais o percurso dos Passadiços, conforme indicado nas figura e tabela seguinte: 7. A limpeza terá início às 6:00 horas, sendo efetuados reforços durante dia, todos os dias da semana, folgando à quartafeira, num total de 40 horas semanais. 8. Durante o período de junho e setembro, poderá ser efetuada a lavagem mecânica do espaço, por solicitação do Município, estando este encargo previsto nos trabalhos desta cláusula. No plano de Ação, o Adjudicatário deverá indicar o meio e o modo de efetuar a lavagem, que deverá ser adequado ao tipo de pavimento existente, nomeadamente calçada, lajetas e madeiras. 9. No Concelho de Tomar, ao abrigo do protocolo celebrado entre as partes, a limpeza dos “Acessos na Margem Direita do Agroal – Tomar” é feita diariamente durante o período entre junho e setembro, sendo realizada manualmente, nos moldes do n.º 5 e n.º 6 anteriores; 10.A limpeza do “Acesso à Praia do Agroal pela Rua Principal” que inclui os estacionamentos públicos do Parque Natureza do Agroal e os Passadiços do Agroal é realizada bissemanalmente durante o período entre junho e setembro, sendo feita manualmente. 11. Os locais e as periodicidades da limpeza manual nos arruamentos, praças e jardins são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021 que perfazem uma extensão total anual de 127,69 km mais o percurso dos Passadiços, conforme indicado nas figura e tabela seguinte: 12. Todos os encargos e despesas inerentes a esta limpeza estão discriminados no mapa de trabalhos em item específico para o efeito. (…) Cláusula 39º Cláusula 46.ª: Manutenção de Papeleiras, Cinzeiros e Recipientes para Depósitos Caninos 1. a remoção dos resíduos das papeleiras, cinzeiros e recipientes para dejetos caninos e a substituição do saco de plástico devem ser efetuadas com a periodicidade necessária ao seu normal funcionamento e nas condições ótimas de higiene e salubridade pública, sendo que a substituição do saco de plástico deve ser efetuada no mínimo uma vez por semana. O fornecimento dos sacos de plástico será da responsabilidade do Adjudicatário. 2. O Adjudicatário fica responsável pela manutenção, reposição e substituição de todas as papeleiras, cinzeiros e recipientes para dejetos caninos existentes na área de intervenção. 3. O Adjudicatário deve substituir as papeleiras, cinzeiros e recipientes para dejetos caninos, a fornecer pelo Município de Ourém, sempre que o seu estado não esteja de acordo com a estética e funcionalidade para o qual foram colocadas, assim como quando as boas condições de higiene e segurança deste equipamento não foram mantidas. 4. Nas situações em que o Adjudicatário detete danos nos contentores ou no caso de ocorrência de quaisquer estragos sobre os mesmos, este tem o dever de informar no prazo máximo de 24 horas o sucedido à Entidade Adjudicante. (…) (…) Cláusula 55.ª: Proposta Base 1. Os concorrentes deverão apresentar uma única proposta base com as indicações referidas no presente caderno de encargos, não sendo admissíveis quaisquer propostas variantes. 2. Os concorrentes deverão apresentar um com a Proposta um Plano de Trabalhos. 3. O Plano de Trabalhos deve valorizar a metodologia de controlo da qualidade do serviço a prestar, devendo garantir: i. A sistematização de práticas; ii. A monitorização dos procedimentos adotados; iii. A melhoria contínua dos serviços; iv. A otimização dos meios e dos recursos; v. A satisfação e, se possível, o exceder dos requisitos, necessidades, expectativas e exigências do serviço, que se expressa pelos métodos operacionais e de gestão adotados pelo adjudicatário. 4. O Plano de Trabalhos Definitivo deve conter a seguinte informação: b) Disposições Gerais do Plano de Ação: i. Identificação expressa de todos os equipamentos que pretendem afetar à prestação, por zona e/ou serviço a realizar, nomeadamente, veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas e outros, com especificação de todas as características técnicas. ii. Identificação inequívoca e enumeração de todas as viaturas operacionais afetas à prestação dos serviços objeto deste concurso em regime de exclusividade, incluindo as de reserva ou as de recurso; iii. Identificação das funções e enumeração dos recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços, nomeadamente: o pessoal operacional, por categoria e função e por zona de intervenção; o pessoal de apoio técnico; o pessoal de apoio administrativo; incluindo o pessoal de reserva, com afetação obrigatória de um técnico licenciado e pelo menos um encarregado; iv. Forma de acesso ao sistema GPS, para todos os veículos a afetar ao contrato. c) Limpeza Urbana: i. Identificação dos cantões por si otimizados e definidos, em formato compatível com o SIG da Entidade Adjudicante, fornecendo as plantas e fichas de circuito, com as seguintes indicações: 1. Início e fim do(s) circuito(s) de limpeza; 2. Locais onde é feita a limpeza, por ordem e hora prevista de passagem; 3. Duração previsível da execução da(s) limpeza(s); 4. Indicação dos meios humanos e técnicos, incluindo a calendarização diária da afetação. ii. A identificação referida no ponto anterior inclui as limpezas ao Domingo em Fátima, os reforços de limpeza na ápoca de verão, na Avenida D. José Alves Correia da Silva e nos acessos a Fátima, bem como a limpeza na Feira e Mercado e no Agroal, para além dos outros serviços objeto do contrato, como por exemplo o corte de erva e aplicação de herbicida e à limpeza de sarjetas, sumidouros e grelhas, assim como grafites; iii. Indicação do destino final dos RU da varredora mecânica, dos efluentes originados e da água consumida. d) Lavagem de ruas – indicação dos meios e modos de efetuar os serviços de lavagem de ruas e praças, tendo em consideração que os serviços são realizados por solicitação da Entidade Adjudicante, principalmente nos eventos referidos. e) Sensibilização Ambiental – Plano de Ação de Sensibilização Ambiental indicando os meios e formas de executar as ações de sensibilização ambientais anuais, referindo as possíveis campanhas, o público alvo e os métodos de avaliação dos resultados obtidos com a dinamiação das mesmas, face às metas pretendias; 5. Plano de trabalhos, tendo em consideração a metodologia fixada neste caderno de encargos, que, para cada tipo de prestação, inclua: a. Meios Humanos: i. Pessoal operacional, sua categoria e função, por zona de intervenção; ii. Pessoal de apoio técnico; iii. Pessoal de apoio administrativo; iv. Síntese de meios. b. Meios Mecânicos: i. Viaturas, máquinas e ferramentas, por zona de intervenção; ii. Materiais e produtos; iii. Plano de manutenção das viaturas, máquinas, equipamentos e ferramentas; iv. Síntese do equipamento. 6. Os concorrentes têm de mencionar expressamente o número total de meios humanos e materiais disponíveis para a prestação de serviços, bem como a menção dos meios e materiais envolvidos em mais do que umas das tarefas anteriormente descritas e identifica-las. 7. A Adjudicatário fica obrigado a apresentar um calendário anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas da prestação de serviços e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas. 8. Na nota justificativa do preço proposto, os concorrentes devem apresentar os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos/materiais noutra coluna. 9. O Plano definitivo de trabalhos, elaborado pelo Adjudicatário de acordo com o determinado no caderno de encargos deverá ser apresentado até 10 dias úteis após a adjudicação. CAPÍTULO IX – FASES DO CONTRATO Cláusula 56.ª: Documentos de Habilitação/Plano de Trabalhos a) O adjudicatário compromete-se a integrar em shape file as informações acima referidas, para efeitos de integração no sistema de informação de CMO (fiscalização e disponibilização ao público). b) O adjudicatário pode, em qualquer momento, propor ajustamentos ao Plano de Trabalhos, desde que não sejam alterados os pressupostos da proposta apresentada, devendo esta alteração e novo plano serem aprovados pela entidade adjudicante. c) Até ao dia 22 de cada mês, o Adjudicatário deverá apresentar o Plano de Trabalhos específico para o mês seguinte, identificando todos os meios, produtos e todos os funcionários afetos a cada serviço. (…)” – (Cfr. caderno de encargos, a fls. 3 a 33 do PA em apenso); 5. Em 26 de julho de 2021 reuniu o júri do procedimento a fim de analisar os esclarecimentos solicitados, tendo sido elaborada a Ata n.º 1, nomeadamente com o seguinte teor: “(…) QUESTÃO 8: Cláusula 26ª, Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém – Na tabela 5, as medições das frequências “mensal” são diferentes da informação que consta da shapfile Tratam-se de diferenças relacionadas com o facto de existir uma limpeza de 2 em 2 meses no QGIS e na tabela como mensal. Neste caso, os concorrentes devem considerar o valor previsto no Mapa de Trabalhos de 6km por mês, com frequência mensal para a totalidade da limpeza desta Vila Medieval de Ourém. (…) QUESTÃO 12: Cláusula 29ª, ponto 5: Na tabela 7 faz-se referência aos períodos de verão e de inverno. Solicita-se que indiquem quais os meses correspondentes a cada um destes períodos? RESPOSTA 12: O período de verão corresponde aos meses de maio a outubro e o período de inverno aos meses de novembro a abril. O mapa de trabalhos foi devidamente corrigido. QUESTÃO 13: Cláusula 32.ª, ponto 4: Refere-se que o custo da limpeza da Estrada da Ortiga (Fátima e Ortiga) e da Estrada de Minde (Rotunda de Torres Novas e o Limite de Concelho) é calculado tendo em conta a extensão dos mesmos e que todos os encargos e despesas inerentes a esta limpeza estão discriminados no mapa de trabalhos. Após análise do mapa de quantidades verifica-se que o mesmo é omisso relativamente à limpeza destes arruamentos, pelo que se solicita o devido esclarecimento. RESPOSTA 13: A limpeza da Estrada de Minde tem uma extensão anual de cerca de 40 km e a limpeza da Estrada da Ortiga tem uma extensão anual de 15km, considerando a frequência prevista de 2 em 2 meses. Foram criados capítulos no mapa de trabalhos. (…) QUESTÃO 38: Cláusula 28: Nos pontos 3 é referido a limpeza mista da Mata Municipal (manual e mecânica). Que tipo de meios mecânicos deverão ser considerados na limpeza da Mata Municipal? RESPOSTA 38: Os meios mecânicos previstos no caderno de encargos, incluindo a varredura mecânica, uma vez que existe um acesso e um parque de estacionamento. (…) QUESTÃO 115: Cláusula 28.º: Solicita-se confirmação de que a extensão da área de limpeza da Mata Municipal conforme descrito no Pontos 2 e 3 não se inclui ainda nas quantidades de serviço previstas nas listas de Preços Unitários descritas que na Lista de Artigos quer no Documento ANEXO 1 – Mapa MENSAL. RESPOSTA 115: A Mata Municipal necessita de limpeza desde já, pelo que se deve considerar uma limpeza mista (manual e com meios mecânicos) semanal, de preferência à sexta-feira, devendo prever-se a limpeza em toda da área (na zona de mata apenas recolher os papéis e lixo existente). O custo desta limpeza desde a data do início da prestação de serviços será pago através do item 2.4. do Anexo 1- Mapa MENSAL.” – (Cfr. ata, a fls. 83 a 111 do PA em apenso); 6. Da proposta apresentada pela Contrainteressada R... consta nomeadamente o seguinte: “(…) 2 PLANO DE TRABALHOS (…) A R... recorrerá às melhores práticas e tecnologias, cumprindo os regulamentos e demais legislação em vigor, por forma a fazer uma limpeza urbana que transmita aos munícipes, visitantes e turistas, uma imagem de salubridade nas zonas onde será feita a intervenção. A varredura das áreas de intervenção será manual e mecânica, de acordo com a tipologia de resíduos e do local a intervencionar. A limpeza manual nos arruamentos (que inclui os passeios ou bermas), praças, jardins e parques infantis, será feita com recurso a meios adequados, como cantoneiros, kits de limpeza e kits de aspiração. Nesta tarefa inclui-se a limpeza e remoção de resíduos das papeleiras, cinzeiros e de dejetos caninos, a remoção de ervas que crescem indesejavelmente nos arruamentos, passeios e bermas. O serviço será efetuado do centro para a periferia de cada zona de intervenção. A tarefa de limpeza manual será complementada com o serviço de limpeza mecânico através da intervenção de 2 varredoras mecânicas, 4 sopradores elétricos e 2 Brigadas de Intervenção devidamente equipadas. A varredura mecânica nos arruamentos será feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredoras com motorista. Na zona da limpeza manual têm o apoio dos cantoneiros de limpeza manual afetos a cada zona de limpeza e fora desta zona tem o suporte das Brigadas de Intervenção, constituídas por uma equipa polivalente de dois cantoneiros específicos para uma limpeza com soprador, sendo completada com a deservagem em passeios e bermas onde não existem passeios, sempre que necessário. A varredura, manual e mecânica, inclui todas as operações necessárias à completa limpeza, recolha e transporte dos resíduos dos arruamentos alvos de intervenção, nomeadamente: A. Toda a faixa de rodagem de circulação de viaturas e zonas de estacionamento; B. Todos os passeios, separadores, bermas e faixas de circulação de peões; C. Limpeza de praças, incluindo de limpeza de espaços verdes (remoção de resíduos de jardins e ervas das caldeiras de árvores); D. Limpeza de valetas, caso existam; E. A desobstrução de grelhas e sarjetas (manutenção); F. A remoção de ervas infestantes nas zonas pedonais (manutenção); G. Limpeza e remoção de excrementos proveniente da defecação de animais; H. Esvaziamento das papeleiras, cinzeiros e recipientes de dejetos caninos, com substituição de sacos de plástico; I. Limpeza de zona onde se verifique atividades lúdicas, festas, festivais e outras atividades. As Tarefas das Brigadas de Intervenção serão essencialmente: Limpeza de ervas e aplicação de herbicida; Limpeza profunda de grelhas e sarjetas Lavagem de monumentos, praças e lagos/fontes Lavagem de papeleiras, cinzeiros e dejetos caninos fora das cidades. As Brigadas de Intervenção estarão disponíveis diariamente em todo o âmbito da prestação de serviços e durante o período da limpeza manual e mecânica. De igual modo, estas Brigadas estarão também disponíveis em ocasiões excecionais que possam surgir, nomeadamente peregrinações, festas, e outros, em dias e horários adequados à realização desses eventos. Os resíduos que se encontram na área envolvente aos equipamentos de deposição, e apenas estes, serão colocados, se possível, no seu interior, de acordo com a respetiva fração, ou recolhidos durante a operação de varredura. Todos os resíduos resultantes da limpeza urbana serão removidos da via pública, sendo efetuada a separação dos resíduos que possam ser encaminhados para reciclagem. Para além disso, os resíduos resultantes da limpeza urbana serão colocados nos equipamentos de deposição existentes na via pública, sempre que a sua tipologia seja compatível com os mesmos, e que se assegure a existência de capacidade de deposição para os munícipes, à exceção dos resíduos das varredouras mecânicas. A substituição dos sacos de plástico das papeleiras e sanecans será efetuada no mínimo uma vez por semana e sempre que se revele necessário, e será efetuada pelos cantoneiros de limpeza manual. A limpeza manual nos arruamentos, praças, jardins e parques infantis será efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão. A limpeza mecânica nos arruamentos será feita de 2.ª Feira a Sábado, com recurso às varredoras mecânicas, com início às 4:00 horas da manhã. De acordo com o Caderno de Encargos, o período de verão corresponde aos meses de maio a outubro e o período de inverno aos meses de novembro a abril. A codificação usada para os meios humanos e meios mecânicos deverá ser consultada nos capítulos Meios Humanos e deste documento. (…) 2.1. Limpeza Urbana da Cidade de Ourém A limpeza urbana da cidade de Ourém será efetuada manual e mecanicamente, com o apoio de cantoneiros de limpeza, sopradores elétricos, kit com aspiração, varredoras mecânicas, lava ruas e outros equipamentos de limpeza adequados com as tarefas a desenvolver. 2.1.1 Limpeza do Núcleo Central da Cidade de Ourém A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém será efetuada manual e mecanicamente no seu perímetro urbano, nos arruamentos definidos no Caderno de Encargos, de acordo com os locais, periodicidade e tipo de limpeza descritos no Plano de Trabalhos e resumidos nas tabelas seguintes. A limpeza do núcleo central da cidade de Ourém referida (manual e mecânica), também será realizada nas praças, jardins e parques infantis, inseridos nos locais onde está prevista a limpeza urbana. Para a varredura manual do Núcleo Central da Cidade de Ourém estarão afetos 2 cantoneiros de limpeza com uma afetação de 100%, C1 e C2, sendo este serviço reforçado na Época de Verão com mais um cantoneiro de limpeza, C3, com uma afetação de 16,6%. As zonas de limpeza com periodicidade semanal e mensal serão varridas manualmente pelos cantoneiros C1 e C2 que acumularão estas zonas a limpar durante o seu período normal de trabalho. O mapa seguinte apresenta a nossa proposta de organização operacional desta zona de intervenção que ficará dividida em 3 zonas de limpeza: 2.1. Limpeza da Vila Medieval da Cidade de Ourém 2.1.3 Limpeza da Feira e Mercado da Cidade de Ourém A Feira e Mercado da Cidade de Ourém ocorrem bissemanalmente, às quintas -feiras e sábados de manhã, na cidade de Ourém, na zona do Parque Dr. António Teixeira, na área definida no Caderno de Encargos. A R... será responsável pela limpeza a realizar na zona assinalada no Caderno de Encargos, correspondente aos espaços da Feira e espaços exteriores do Mercado da Cidade de Ourém. A área referida inclui os espaços públicos no patamar superior, respetivos acessos e jardins. Sempre que existam resíduos fora da área de intervenção, como por exemplo nas margens da Ribeira de Seiça provenientes da Feira e Mercado, devido a condições climatéricas ventosas, a R... será procederá remoção dos mesmos. Durante a feira e mercado da cidade de Ourém, entre as 8:00 horas e às 13:00, horas será alocado para este local um cantoneiro de limpeza, C3, para proceder ao controlo da limpeza urbana, através de recolha de resíduos e colocação dos mesmos nos contentores de recicláveis a colocar pelo Município de Ourém. A limpeza desta área de intervenção será feita manualmente, com o apoio da varredora mecânica de 1,6 m3, imediatamente após encerramento da Feira e Mercado da cidade de Ourém, sendo os seus resíduos recicláveis entregues no Ecocentro de Fátima, nos moldes do Regulamento deste Ecocentro. No exterior, a zona da descarga de peixe e a zona da venda de legumes será lavada com aplicação de produtos químicos apropriados, desinfetantes e desodorizantes após o encerramento do mercado e feira, nos locais assinalados. Esta limpeza da feira e mercado da Cidade de Ourém contará com o apoio da Brigada de Intervenção 1, BI 1, equipada com um grupo hidropressor e 2 sopradores elétricos. Contará ainda com o apoio dos cantoneiros afetos à limpeza urbana da Cidade Ourém e à Cidade de Fátima, em horário extraordinário, com início dos serviços às 13:00 horas até seu término, num total de 9 cantoneiros de limpeza, C1, C2, C3, C4, C5, C6, C7, C10 e C11. Assim sendo, a limpeza da feira e mercado será uma limpeza mista, (manual e mecânica), de acordo com a periodicidade e tipo de limpeza descritos no Plano de Trabalhos e resumidos nas tabelas e mapas seguintes. 2.1.4 Limpeza da Mata Municipal da Cidade de Ourém (…) 2.2. Limpeza Urbana da Cidade de Fátima 2.2.1. Limpeza da Cidade de Fátima (…) (c) Os cantoneiros C4, C5 e C7 afetos a esta tarefa durante o período de verão, trabalharão em horário extraordinário (das 7h às 11h), aos domingos. (…) (…) 2.2.3 Serviço de Piquete de Fátima Considerando a especificidade da cidade de Fátima, nomeadamente os fluxos turísticos de picos elevados e a sua sazonalidade, bem com o tipo de atividades comerciais aí desenvolvidas, está previsto um serviço d e recolha piquete, dentro do perímetro de Fátima, tendo por objetivo zelar pelo asseio e pela imagem da cidade de Fátima. O serviço de piquete é destinado principalmente à Cidade de Fátima, iniciando -se às 12 horas sendo realizado durante a tarde, de 3ª Feira a 6ª Feira, Sábado e Domingo, num total de 40 horas semanais. Porém, pode atuar também em Ourém, sempre que necessário, dentro do horário definido, estando as deslocações incluídas nos custos e no tempo despendido. As funções do piquete são essencialmente as seguintes: a) Remoção de resíduos fora dos contentores e ilhas ecológicas e transporte ao Ecocentro de Fátima, ou para ilha com mais capacidade disponível, após encerramento do Ecocentro de Fátima às 17:00 horas); b) Abertura de ilhas ecológicas para retirada de recicláveis para ecocentro, em caso de sobrelotação excecional ou devido à queda involuntária de objetos de particulares, como por exemplo chaves; c) Lavagem e manutenção de papeleiras, cinzeiros e equipamentos de dejetos caninos; d) Outras funções do contrato relacionadas com limpezas ou lavagens, desde que não exista nenhum resíduo acumula do junto aos equipamentos de remoção ou abandonado. O serviço de limpeza a efetuar pelo piquete de Fátima contará com o apoio de uma carrinha de 1500Kg com plataforma elevatória (V3), equipada com grupo hidropressor de 600 litros (EQ 8.1) para a lavagem de papeleiras, sanecans e cinzeiros. O serviço do piquete será realizado de acordo com os locais, periodicidade e tipo de limpeza descritos no Plano de Trabalhos e resumidos na tabela seguinte. (…) 2.3.4 Limpeza do Agroal A praia fluvial do Agroal é um destino de diversão e lazer para muitos oureenses e turistas, tendo ao dispor dos utilizadores uma praia fluvial com uma piscina, um solário, uma área de lazer, um anfiteatro ao ar livre, balneários e uma cafetaria temática, sendo da responsabilidade do Adjudicatário a limpeza da área pública, incluindo os jardins. A limpeza do Agroal inicia-se a 15 de junho e termina a 15 de setembro e inclui os seguintes espaços: a. Praia do Agroal - Ourém; b. Acessos na Margem Direita do Agroal Tomar; c. Acesso à Praia do Agroal pela Rua Principal, que inclui os estacionamentos públicos do Parque Natureza do Agroal e os Passadiços do Agroal. A “Praia do Agroal – Ourém” dispõe de equipamentos amovíveis, tipo papeleiras de areal para a recolha de RU e para a recolha seletiva e também de cinzeiros. As papeleiras de areal são dotadas de sacos de plástico, cuja remoção depende do nível de enchimento e do estado de higiene e limpeza dos mesmos, sendo estes substituídos aquando da remoção dos resíduos. Na semana que antecede o início do mês de junho, em horário extraordinário e com o apoio da Brigada de Intervenção Norte (BI 2), a R... promoverá os seguintes serviços na zona “Praia do Agroal – Ourém”: a) A limpeza geral, incluindo a lavagem da área de intervenção; b) A montagem, colocação de autocolantes informativos e lavagem das papeleiras de areal; c) A limpeza, lavagem de cinzeiros e colocação de areia. Nos meses de junho a setembro, será efetuada a limpeza diária da “Praia do Agroal – Ourém” na área de intervenção, bem como a remoção de resíduos para o destino adequado, a limpeza e a lavagem das papeleiras de areal, incluindo o fornecimento e colocação de sacos de plástico nas respetivas papeleiras. A limpeza terá início às 6:00 horas, sendo efetuados reforços durante o dia, todos os dias da semana, folgando à quarta-feira, num total de 40 horas semanais. Durante o período de junho e setembro, poderá ser efetuada a lavagem mecânica do espaço, por solicitação do Município. No Concelho de Tomar, ao abrigo do protocolo celebrado entre as partes, a limpeza dos “Acessos na Margem Direita do Agroal – Tomar” será feita diariamente durante o período entre junho e setembro, sendo realizada manualmente, nos moldes referidos anteriormente. A limpeza do “Acesso à Praia do Agroal pela Rua Principal” que inclui os estacionamentos públicos do Parque Natureza do Agroal e os Passadiços do Agroal será realizada bissemanalmente durante o período entre 15 de junho e 15 de setembro, sendo feita manualmente com um cantoneiro de limpeza e com apoio Brigada de Intervenção. Esta limpeza diária será efetuada predominantemente manual, através de um cantoneiro de limpeza (C9) com uma afetação de 100%, podendo ser conjugada com meios mecânicos através da Brigada de Intervenção norte (BI 2), equipada com 2 sopradores elétricos (EQ 7.3 e EQ 7.4), um grupo Hidropressor (EQ 8.2) e de acordo com os locais, periodicidade e tipo de limpeza descritos no Plano de Trabalhos e resumidos na tabela e mapa seguintes. (…) 2.4.3. Sumidouros e sarjetas Nos locais onde está prevista a limpeza urbana com apoio das Brigadas de Intervenção, estas serão responsáveis pela limpeza de sumidouros, sarjetas e grelhas, de modo a permitir o perfeito escoamento das águas pluviais e impedir que o material sólido, seja levado para os ramais e coletores. Nos locais onde está prevista a limpeza manual, e durante a operação de varredura manual, o cantoneiro de limpeza afeto a cada zona a limpar será responsável pela limpeza de sumidouros, sarjetas e /ou grelhas, com recursos a kits de limpeza, designadamente sachos e cacholas, limpando os mesmos sempre que necessário. Antes da época das chuvas, no final de setembro e no final de abril, serão realizadas duas limpezas anuais extraordinárias. Esta tarefa será realizada com recurso a uma varredora mecânica de 6 m3 de capacidade, equipada com um mangote de aspiração que contará com o apoio das duas Brigada de Intervenção, caso sejam necessárias. Esta afetação de meios e deslocação dos mesmos do serviço usual para este serviço extraordinário depende da autorização prévia do Município de Ourém. (a) A alocação dos meios humanos e mecânicos do serviço usual para os serviços extraordinários depende da autorização prévia do município de Ourém. (…) 2.4.9 Manutenção e Lavagem de Papeleiras, Cinzeiros e Depósitos Caninos De acordo com o caderno de Encargos, existem 107 papeleiras em Ourém e 173 em Fátima, no total de 280 unidades que se encontram nas zonas de limpeza urbana. Em relação aos cinzeiros, está prevista a aquisição de vários pela Entidade Adjudicante, mas atualmente apenas existem cinzeiros na Avenida D. Nuno Álvares Pereira, em Ourém, na zona de limpeza manual. Em Ourém existem ainda seis recipientes para dejetos caninos, também na zona de limpeza manual. Atualmente não existem mais de 15 unidades para o total de unidades destes dois equipamentos, cinzeiros e recipientes para dejetos caninos. A manutenção, reposição e substituição de todas as papeleiras, cinzeiros e recipientes para dejetos caninos existentes na área de intervenção ocorrerá, sempre que o seu estado não esteja de acordo com a estética e funcionalidade para o qual foram colocadas, assim como quando as boas condições de higiene e segurança deste equipamento não foram mantidas. Do mesmo modo, a R... procederá à substituição destes equipamentos a fornecer pelo Município de Ourém. A realização da manutenção e lavagem das papeleiras, cinzeiros e depósitos caninos ocorrerá após a realização da tarefa de remoção dos resíduos do interior destes equipamentos, com recurso às brigadas de intervenção, BI 1 e/ou BI 2, com a periodicidade necessária ao seu normal funcionamento e nas condições ótimas de higiene e salubridade pública, sendo que a substituição dos sacos de plástico será efetuada no mínimo uma vez por semana. As papeleiras que venham a ser colocadas pelo Município de Ourém serão também incluídas nesta tarefa. A periodicidade mínima de lavagem dos equipamentos de deposição discriminados anteriormente será mensal ou de dois em dois meses consoante a periodicidade de limpeza. Sempre que se verifique que um equipamento de deposição não apresenta condições de higiene, será realizada uma lavagem extraordinária. (…) (…) 6. Catálogo de viaturas 6.3. [V3] Viatura de Caixa Aberta de 1.500 kg com Plataforma Elevatória (…) (imagem, original nos autos) (imagem, original nos autos) Cfr. proposta da Contrainteressada R..., a fls. 623 a 721 do PA em apenso); 7. Da proposta apresentada pela Contrainteressada B... consta nomeadamente o seguinte: “5 Dimensionamento dos Serviços (…) A B... (PT) compromete-se ao cumprimento integral do caderno de encargos, nomeadamente no que se refere à afetação dos meios mínimos. Deste modo, e em cumprimento da cláusula 21.ª do CE, serão afetos os meios humanos, equipamentos e meios materiais mínimos indicados de seguida: (…) 5.5.1 Limpeza manual A limpeza manual do Núcleo Central da Cidade de Ourém localizada, de acordo com o CE (cf. Cláusula 25.ª do CE), na zona abaixo identificada: (…) A limpeza manual da cidade de Fátima localizada, de acordo com o CE (cf. Cláusula 29ª do CE), na zona abaixo identificada: (…) (…) (…) A limpeza no Agroal localizada, de acordo com o CE (cf. Cláusula 36ª do CE), na zona abaixo identificada: (…) 5.5.3 Limpeza urbana mista A limpeza da feira e mercado da cidade de Ourém (interior e exterior) localizada, de acordo com o CE (cf. Cláusula 27ª do CE), na zona abaixo identificada: A B... (PT) assegurará a recolha de todos os resíduos que se verifique existirem fora da área de intervenção (inclusive dentro da ribeira de Seiça e na área indicada no CE), e que sejam provenientes da Feira e Mercado. Durante as horas de realização da feira e mercado da cidade de Ourém, estará presente um cantoneiro, para proceder ao controlo da limpeza urbana. De notar que, imediatamente após o encerramento da Feira e Mercado da cidade de Ourém, os resíduos recicláveis serão recolhidos e entregues no Ecocentro de Fátima. Algumas zonas (como a zona da descarga de peixe e a zona da venda de legumes) serão lavadas com aplicação de desodorizante. Será realizada com recurso a: A limpeza da mata municipal da cidade de Ourém localizada, de acordo com o CE (cf. Cláusula 28ª do CE), na zona abaixo identificada: (…) A limpeza será mista (manual com meios mecânicos). (…) 6.4.1. Equipas e a sua área de intervenção a atuação (…) (…) Calendário Anual com a distribuição de tarefas (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…) (Cfr. proposta da Contrainteressada B..., a fls. 749 a 830 do PA em apenso); 8. No dia 4 de outubro de 2021, o júri do procedimento reuniu, tendo sido elaborada a ata n.º 3, da qual resulta, nomeadamente o seguinte: “(…) Da análise preliminar efetuada às propostas apresentadas, o júri verificou, em algumas propostas, a existência de situações suscetíveis de serem melhor clarificadas, por parte dos concorrentes. Nesses termos o júri deliberou solicitar esclarecimentos aos seguintes concorrentes: (…) 8 – R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. Considerando que a proposta apresentada pelo concorrente R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. apresenta desvio de: - 450.001,50€ (23,08%) em relação ao preço base do procedimento; - 264.454,66 € (14,99%) em relação à média das propostas, cujos valores se situam abaixo do preço base; - 156.002,00€ (9,42%) em relação à 2.ª proposta de preço mais baixo; Entende o Júri que a proposta apresentada poderá ser passível de ser considerada anormalmente baixa, quando comparada, quer com as restantes propostas, cujos valores se situam abaixo do preço base, quer com a 2.ª proposta de valor mais baixo, pelo que nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos deverá o concorrente prestar esclarecimentos sobre o valor indicado na sua proposta. Em conformidade com a alínea b3) do ponto 8.1 do Programa do Procedimento, o concorrente apresentou a nota justificativa do preço proposto, no entanto, da sua análise, o júri entendeu solicitar esclarecimentos sobre o conteúdo da mesma, tendo em vista a sua clarificação. Assim, após análise da nota justificativa do preço proposto apresentada pelo concorrente R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. verifica-se que a mesma em conformidade com o valor da proposta, indica um valor total de 1.499.998,50€, sendo o valor anual de 499.999,50€, cujos encargos anuais serão repartidos do seguinte modo: 2022 (10,5 meses): 437 499,62€; 2023-2024 (2 anos): 999.999,12€; 2025 (1,5 meses): 62499,76€. O custo da sensibilização ambiental corresponde a 5.000,00/ano, estando este valor incluído no preço acima referido. Da análise quadro justificativo, elaborado pelo concorrente, em conformidade com a cláusula 55ª do Caderno de Encargos, verifica-se que total resultante da soma das várias parcelas (custos de mão de obra; custo de investimento com viaturas e custo de investimento com equipamentos) ascende a 1.161.500,10€. Em conformidade com o n.º 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, “na nota justificativa do preço proposto, os concorrentes devem apresentar os custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos/materiais noutra coluna”. Nos termos do artigo 72.º (n.º 1 e 2) do código dos contratos públicos pode o júri do procedimento solicitar esclarecimentos sobre as propostas que considere necessários para análise das propostas, desde que estes não contrariem os elementos que as constituem, não alterem os respetivos atributos, nem vissem suprir omissões que determinem a sua exclusão. Assim, o júri do procedimento deliberou solicitar ao concorrente R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., que no prazo de 5 dias úteis, apresente os esclarecimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, para que a sua proposta não seja considerada como anormalmente baixa e ainda que clarifique a diferença entre o valor da proposta (1.499.998,50€) e o valor da soma das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto (1.161.500,10€), sob pena de a mesma vir a ser excluída, conforme previsto na alínea c) do artigo 70.º do CCP. (…)” – (Cfr. ata, a fls. 1212 a 1214 do PA em apenso); 9. No dia 11 de outubro de 2021, a Contrainteressada submeteu requerimento do qual constam os esclarecimentos solicitados pelo júri do procedimento, nos termos do ponto anterior, nomeadamente com o seguinte teor: “(…) III – Esclarecimentos sobre o valor indicado na proposta da R...: Ponto 1: dos invocados desvios que se dizem passíveis do preço anormalmente baixo: (…) 1. Conforme referido nos documentos da proposta, nomeadamente na “Nota Justificativa do Preço”, os preços propostos resultam da conjugação dos custos efetivos de produção e encargos da empresa, beneficiando dos seguintes fatores: -Grande experiencia em contratos similares ao longo dos últimos 30 anos; - Quadros Técnicos com experiência em trabalhos similares; - Grande conhecimento do mercado; - Organização administrativa e técnica em condições excecionalmente favoráveis; - Excelente situação financeira e económica da empresa. 2. Ainda assim, conforme o pedido de esclarecimentos solicitados nos termos d n.º 4 do art.º 71.º do CCP, o preço proposto pela concorrente R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. está dentro dos padrões de preço espectável, tendo em consideração a prestação de serviços objeto do procedimento e a localização da empresa R.... 3. O preço apresentado está, aliás, em perfeita sintonia com a nota justificativa que, em tempo oportuno foi apresentada, compreendendo todas as despesas decorrentes da prestação de serviços requerida, nomeadamente as identificadas no ponto 4 do art.º 71.º do CCP, sendo o preço proposto ajustado e adequado: - à prestação da prestação de serviços objeto do presente procedimento; - às soluções técnicas adequadas à prestação de serviços requerida; - à prestação de serviços solicitada e às suas especificidades e condições específicas de trabalho; 4. E, quando comparados com os preços apresentados pelos restantes concorrentes, a diferença de preços justifica-se porquanto: - A R... detém a sua sede social no Concelho de Ourém, na freguesia de Seiça, a cerca de 3km da cidade de Ourém; - A R... detém a sua sede, escritórios, oficinas e instalações centrais dentro da área da prestação de serviços, o que constitui uma larga vantagem competitiva ao nível dos custos e reduzidos o apoio técnico e administrativo ao contrato, uma vez que esses meios já fazem parte da estrutura central atualmente existente. 5 – Ainda assim, está garantida a afetação de um assistente administrativo ao contrato assim como um diretor técnico. 6 – E as instalações centrais da R... possuem ainda uma oficina de manutenção de viaturas e equipamentos, pelo que será garantida a assistência e manutenção dos equipamentos afetos à Prestação de Serviços a custos mínimos. 7 – Por outro lado, a concorrente R... é proprietária de várias tipologias de equipamentos de limpeza urbana, nomeadamente varredoras, esfregadoras, viaturas de recolha de RU de diversas capacidades, etc., disponibilizando-os, em caso de necessidade, para a prestação de serviços a custo mínimo, contribuindo deste modo para uma maior eficiência e eficácia nas operações de limpeza urbana. 8 – Mais esclarecemos e salientamos ainda que as viaturas e equipamentos afetos à presente Prestação de Serviços serão novos ou semi-novos, podendo haver exceção para as viaturas associadas às reservas/reforços. Ponto 2: Esclarecimento sobre a estrutura de custos de mão-de-obra e de investimento com equipamentos e viaturas apresentada (…) Conforme referido nos documentos da proposta, nomeadamente na “Nota Justificativa do Preço” o preço global proposto foi calculado com base nas quantidades indicadas no Anexo I – Mapa de trabalhos do Caderno de Encargos. E, na elaboração da proposta, a R... teve em conta os custos com a Estrutura Comum à Prestação de Serviços, nomeadamente, Pessoal, Amortização e Encargos Financeiros do Investimento, Manutenção de Viaturas e Equipamentos e Outros Custos, estando esses custos diluídos em cada um dos serviços, de forma proporcional ao peso de cada um desses serviços na Prestação de Serviços. Para responder ao requerido na Cláusula 55ª do Caderno de Encargos foi apresentada, nos documentos da proposta, a seguinte tabela com estrutura de custos de mão-de-obra e de investimento com equipamentos e viaturas: E de modo a esclarecer os custos discriminados de mão-de-obra e de investimentos com equipamentos e viaturas, apresentamos esses custos na seguinte tabela: O custo para o Assistente Administrativo está considerado nos custos das instalações centrais existentes atualmente em Ourém. ** este custo está incluído no preço das varredoras mecânicas. E os custos com mão-de-obra incluem: Subsídios e encargos sociais, Custos com substituição do pessoal em período de férias, Os restantes custos serão distribuídos da seguinte forma: Já o custo das instalações centrais para apoio à Prestação de Serviços e para o apoio oficinal está refletido na margem comercial da proposta apresentada, uma vez que a R... já detinha as instalações sediadas em Ourém, constituindo desta forma uma das grandes vantagens competitivas para este contrato. Apresentamos seguidamente a tabela com a estrutura de custos relativos aos meios mínimos, apresentados na tabela 1 do Caderno de Encargos, com os custos de mão-de-obra numa coluna e os custos com os equipamentos/materiais noutra coluna: IV – Conclusão: Pelo que tudo acima fica exposto, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, a proposta da concorrente R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. está suficientemente bem elaborada e justificada, permitindo, como se fez, a apresentação de um preço mais competitivo em relação aos preços dos demais concorrentes, até porque a prestação de serviços requerida se desenvolve na nossa área geográfica em que se insere a concorrente R... - Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., permitindo-lhe beneficiar de uma importante poupança de custos de deslocação de recursos humanos, logísticos e de equipamentos, sendo o fator da proximidade uma importante parcela que permitiu apresentar o preço mais competitivo. Por outro lado, Não se pode a entidade adjudicante socorrer do apelidado preço anormalmente baixo para não admitir a proposta da concorrente R... - Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., já que o Programa de Concurso excluiu esse fator como motivo ou causa de exclusão, além de que no mesmo Programa não foram definidos, nem equacionados forma expressa, os pressupostos e efeitos das medidas preventivas relativas a preços qualificados como anormalmente baixos, nem se alegou, nem demonstrado está que a proposta da R... - Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. Se mostra “insuficiente para o cumprimento de obrigações legais em matéria ambiental, social e laboral ou para cobrir os custos inerentes à execução do contrato”.” – (Cfr. requerimento, a fls. 1226 a 1232 do PA em apenso); 10. Em 29 de outubro de 2021 foi elaborado o “Relatório Preliminar” do qual consta, nomeadamente o seguinte: “(…) 2. Esclarecimentos Solicitados 2.1. – Ata n.º 3 de 4 de outubro de 2021 (…) 2.1.2 – R... - Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. (…) Sobre esta matéria (eventual classificação da proposta como anormalmente baixa) o júri entendeu que os esclarecimentos apresentados pelo concorrente R..., Lda. são suficientemente clarificadores sobre o preço da proposta apresentado, estando desta forma justificado o preço indicado. (…) Os esclarecimentos apresentados não contrariam os elementos que constituem a proposta, não alteram os respetivos atributos, nem juntam quaisquer novos elementos que eventualmente pudesse suprimir alguma omissão que determinasse a sua exclusão até porque o único aspeto submetido à concorrência foi o preço da proposta e no caso em apreço o mesmo era conhecido. Em face da resposta do concorrente, o Júri entendeu que os mesmos são suficientemente clarificadores em relação às dúvidas suscitadas. (…) (…) 3.6 – Propor a adjudicação do procedimento à empresa R... - Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda., pelo valor de 1.499.998,50€ (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e pelo período de 3 anos; 3.7 – Propor, nos termos da parte final do n.º 1, do artigo 122.º do CCP, a seguinte “ordenação” dos concorrentes: (imagem, original nos autos) (…).” - (Cfr. relatório preliminar, a fls. 1216 a 1220 do PA em apenso);11. Em 8 de novembro de 2021, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, pugnando pela exclusão das propostas das Contrainteressadas B..., REDE A... e R... – (Cfr. requerimento, a fls. 1287 a 1312 do PA em apenso); 12. Em 29 de novembro de 2021 foi elaborado o 1.º Relatório Final do qual consta, nomeadamente o seguinte: “(…) 2. Análise das pronúncias apresentadas (…) 2.2 – S..., Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A. (…) 2.2.1 – Pedido de Exclusão da Empresa B... (PT) S.A. A) LIMPEZA MANUAL AOS DOMINGOS NA CIDADE DE FÁTIMA (…) De acordo com o estipulado no n.º 6 da Cláusula 29ª relativa à limpeza da cidade de Fátima, “Todos os Domingos, entre maio e outubro, será realizada uma limpeza manual, das 7:00 horas às 11:00horas, para manter a cidade limpa, nas zonas assinaladas no ficheiro QGIS-LimpezaU2021 “Limpeza Manual – Diária + Domingo (3x semana no Inverno)”, cujo custo está incluído na prestação mensal relativa à limpeza urbana da cidade de Fátima. O Caderno de Encargos prevê esta diferença de horário, uma vez que, o que se pretende é que ao domingo seja feito um reforço da limpeza manual nas zonas centrais da cidade de Fátima, por esta ter uma forte componente turística, não sendo suficiente a limpeza diária normal, tal como foi esclarecido na resposta à questão 39 da ATA n.º 1 do Júri do Procedimento. Relativamente à proposta da B... verifica-se que a limpeza manual da cidade de Fátima está referida na página 41 (…) Embora o quadro refira uma limpeza ao Domingo sem detalhar especificadamente o horário entre as 7:00h e as 11:00h, o mesmo também nada refere em sentido contrário. Aliás da análise do quadro apresentado pelo concorrente B... (PT) facilmente se poderá observar que os trabalhos serão realizados de 2.ª feira a sábado no inverno, e de 2.ª feira a domingo no verão, sendo que no inverno os trabalhos iniciam-se às 6.30 e no verão às 6.00 horas. Refere ainda que nas peregrinações, a limpeza é antecipada para as 5.00 horas, quantificando a duração da jornada de 6h40m. Ora, o horário indicado pelo concorrente abrange o definido no n.º 6 da Cláusula 29.ª relativa à limpeza da cidade de Fátima “Todos os Domingos, entre maio e outubro, será realizada uma limpeza manual, das 7:00 horas às 11:00horas, para manter a cidade limpa, nas zonas assinaladas no ficheiro QGISLimpezaU2021 “Limpeza Manual – Diária + Domingo (3x semana no Inverno)”, cujo custo está incluído na prestação mensal relativa à limpeza urbana da cidade de Fátima. Para que não restem quaisquer dúvidas sempre se elucida o concorrente reclamante que iniciando os trabalhos às 6 horas e cumprindo uma jornada de 6 horas e 40 minutos, os serviços terminam às 12.40, ou seja, dentro do período previsto para reforço (7:00 e 11:00horas). Note-se ainda que o concorrente menciona expressamente o cumprimento da cláusula 29.º do Caderno de Encargos e que em conformidade com o estipulado no ponto 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário terá que entregar o Plano de Trabalho definitivo, onde poderá detalhar esta situação. B) LIMPEZA DO AGROAL A S... refere que a concorrente B..., na limpeza do Agroal, não prevê a limpeza a que se refere o ponto 4 da Cláusula 36ª do Caderno de Encargos (ponto 17). Também não indica os meios utilizados na limpeza mecânica e na lavagem mecânica, conforme pontos 6 e 8 da Cláusula 36.ª do Caderno de Encargos (ponto 18). (…) No n.º 6 é referido que a limpeza é predominantemente manual, podendo ser conjugada com meios mecânicos, devendo o concorrente indicar na proposta os meios para efetuar a limpeza manual e mecânica, adequadas ao espaço. No n.º 8 é referido que durante o período de junho e setembro, poderá ser efetuada a lavagem mecânica do espaço, por solicitação do Município. Relativamente à proposta da B... verifica-se que a limpeza do Agroal está referida na página 49 (…) Embora o quadro refira a limpeza do Agroal, apenas de um modo generalista, são apresentados meios suficientes (tabela da página 34 do plano de trabalhos) na relação de meios mínimos a afetar à prestação do serviço. Desta forma, para realização dos trabalhos de limpeza da Praia Fluvial do Agroal, poderão ser afetados aquando da necessidade, os meios humanos e equipamentos necessários para cumprir as obrigações decorrentes do Caderno de Encargos. Note-se que em conformidade com o estipulado no ponto 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário terá que entregar o Plano de Trabalho definitivo, onde poderá detalhar esta situação. C) LIMPEZA DA FEIRA E DO MERCADO A S... refere que a concorrente B..., na limpeza da Feira e do Mercado não prevê na proposta, meios para efetuar a lavagem da zona de descarga de peixe e venda de legumes, conforme previsto no ponto 5 da cláusula 27ª do Caderno de Encargos (ponto 29).(…) Relativamente à proposta da B... verifica-se que a limpeza da Feira e do Mercado está referida na página 49 (…) Embora o quadro refira a limpeza da feira e do mercado, apenas de um modo generalista, são apresentados meios suficientes (tabela da página 34 do plano de trabalhos) na relação de meios mínimos a afetar à prestação do serviço. Desta forma, para realização dos trabalhos de lavagem da zona da descarga de peixe e da zona da venda de legumes poderão ser afetados aquando da necessidade, os meios humanos e equipamentos necessários para cumprir as obrigações decorrentes do Caderno de Encargos. Note-se que em conformidade com o estipulado no ponto 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário terá que entregar o Plano de Trabalho definitivo, onde poderá detalhar esta situação. D) LIMPEZA DA MATA MUNICIPAL A S... refere que a concorrente B..., na limpeza da Mata Municipal e relativamente aos meios necessários por tipologia do serviço, apenas refere na proposta que a limpeza será efetuada após a execução do projeto de requalificação (ponto 21). Todavia, de acordo com os esclarecimentos prestados (Q38) a limpeza deve ser feita desde o início da prestação de serviços (ponto 22), pelo que a concorrente deveria ter elaborado a sua proposta em respeito pelos esclarecimentos prestados (ponto 23), o que efetivamente não aconteceu, e nessa medida, a proposta apresenta uma manifesta violação dos requisitos técnicos/níveis de serviços dos serviços a prestar (ponto 24). (…) Relativamente à proposta da B... verifica-se que na página 50 do Plano de Trabalhos está previsto o seguinte: (…) O quadro apresentado pelo concorrente B... não faz qualquer referência à limpeza da Mata Municipal antes da realização do projeto de requalificação, nem teria que o fazer, porquanto a limpeza da Mata municipal, antes da referida requalificação está prevista na limpeza urbana da cidade de Ourém em conformidade com o n.º 1 da Cláusula 28.º do Caderno de Encargos. E) CALENDÁRIO ANUAL, CONFORME ALÍNEA B3) DO PONTO 8.1 DO PROGRAMA DO PROCEDIMENTO (…) E1) HORÁRIO DA VERREDURA MANUAL DA CIDADE DE FÁTIMA A S... refere que a concorrente B... definiu que a varredura manual da cidade de Fátima ocorrerá aos domingos, entre maio e outubro, tendo início às 06h00 (ponto 27), o que se encontra em clara violação do previsto no ponto 6 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos, a mesma deve ser efetuada entre as 07h00 e as 11h00 (ponto 28). (…) Ora, o horário indicado pelo concorrente abrange o definido no n.º 6 da Cláusula 29.ª relativa à limpeza da cidade de Fátima “Todos os Domingos, entre maio e outubro, será realizada uma limpeza manual, das 7:00 horas às 11:00horas, para manter a cidade limpa, nas zonas assinaladas no ficheiro QGISLimpezaU2021 “Limpeza Manual – Diária + Domingo (3x semana no Inverno)”, cujo custo está incluído na prestação mensal relativa à limpeza urbana da cidade de Fátima. Para que não restem quaisquer dúvidas sempre se elucida o concorrente reclamante que iniciando os trabalhos às 6 horas e cumprindo uma jornada de 6 horas e 40 minutos, os serviços terminam às 12.40, ou seja, dentro do período previsto para reforço (7:00 e 11:00horas). Note-se ainda que o concorrente menciona expressamente e relativamente a esta tarefa o cumprimento da cláusula 29.º do Caderno de Encargos (página 41 do plano de trabalhos) e que em conformidade com o estipulado no ponto 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário terá que entregar o Plano de Trabalho definitivo, onde poderá detalhar esta situação. E2) HORÁRIO DA VARREDURA MECÂNICA DA ESTRADA DE ORTIGA E DA ESTRADA DE MINDE A S... refere que a concorrente B... propôs que a varredura mecânica da Estrada da Ortiga e da Estrada de Minde fosse feita a partir das 06h30, no inverno, e a partir das 06h00, no verão (ponto 29). Contudo, tal viola frontalmente o disposto no ponto 8 da cláusula 29.ª do Caderno de Encargos, segundo o que tal serviço deverá ter início às 04h00 (ponto 30), pelo que o facto de um concorrente propor menos duas horas na prestação deste serviço em particular permite ao concorrente apresentar um preço mais baixo que caso não tivesse feito, teria de apresentar um valor mais alto (ponto 31 e 32). (…) No quadro, verifica-se que está previsto no calendário anual da B... que a limpeza da Estrada de Minde e da Estrada da Ortiga se inicie às 6:00h no verão e às 06:30 no inverno, no entanto, o quadro do Plano de Trabalhos (página 44) referente à limpeza urbana da cidade de Fátima (cláusula 26) que inclui a limpeza da Estrada de Minde e da Estrada da Ortiga está expressamente referido que o início dos trabalhos ocorrerá às 4:00 horas. Para este júri ao ser referido que os trabalhos de limpeza urbana da cidade de Fátima (cláusula 26) que inclui a limpeza da Estrada de Minde e da Estrada da Ortiga se iniciam às 4:00 horas, cumpre integralmente o estabelecido no Caderno de Encargos, independentemente de, num outro documento da proposta ser referenciado que a limpeza de algumas vias seriam iniciadas um pouco mais tarde, isto porque, não é possível iniciar estes trabalhos todos em simultâneo. No limite, e em caso de discordância, com a interpretação deste júri, sempre se acrescenta que a mesma poderá ser entendida como um erro de escrita, cujo júri poderá corrigir em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP. E3) LIMPEZA DO AGROAL A S... refere que a concorrente B..., na limpeza do Agroal na semana que antecede o início do mês de junho, conforme exigido pelo ponto 4 da Cláusula 36ª do Caderno de Encargos, verifica-se que a proposta do concorrente B... é completamente omissa (ponto 34). Também não indica os meios utilizados na lavagem mecânica, conforme ponto 8, da Cláusula 36.º do Caderno de Encargos (ponto 34). (…) Embora o quadro refira a limpeza do Agroal, apenas de um modo generalista, são apresentados meios suficientes (tabela da página 34 do plano de trabalhos) na relação de meios mínimos a afetar à prestação do serviço. Desta forma, para realização dos trabalhos de limpeza da Praia Fluvial do Agroal, poderão ser afetados aquando da necessidade, os meios humanos e equipamentos necessários para cumprir as obrigações decorrentes do Caderno de Encargos. Note-se que em conformidade com o estipulado no ponto 9 da cláusula 55ª do Caderno de Encargos, o adjudicatário terá que entregar o Plano de Trabalho definitivo, onde poderá detalhar esta situação. E4) CALENDÁRIO ANUAL A S... refere que de acordo com a alínea b3) do ponto 8.1 do Programa de Concurso era exigida a apresentação da calendarização anual com a distribuição de tarefas, ou seja, os dias exatos em que decorre cada uma das tarefas e qual a equipa afeta a cada uma dessas tarefas (ponto 35) e no ponto 6, da Cláusula 55ª do Caderno de Encargos, exigia-se que fossem indicados os meios e materiais envolvidos em mais do que uma das tarefas definidas no Caderno de Encargos e proceder à respetiva identificação (ponto 39).(…) Esta exigência de pormenor diário de indicação das tarefas a realizar, previsto no Caderno de Encargos e no Programa de Procedimento está relacionada com o facto de que os serviços previstos não têm cadências que permitam uma regularidade homogénea mensal, semanal ou diária, quando muito anual. Isto quer dizer que os concorrentes, face às diversas periodicidades dos serviços, diários, bissemanais, trissemanais, quinzenais, mensais, de 2 em 2 meses, no verão ou sempre que necessário, teriam de estudar e otimizar a prestação de serviços, de modo a definir os meios humanos e os meios materiais/equipamentos. Para isso não bastaria apresentar um custo face aos meios envolvidos e quilómetros percorridos, mas também que o concorrente apresentasse um dimensionamento que comprovasse que essa otimização fosse efetuada com cuidado. Não obstante dos documentos apresentados pelo concorrente B... (P) não preverem a distribuição diária das tarefas, os motivos apresentados não são suficientes para justificar exclusão da proposta do concorrente por estes motivos. (…) (…) 2.2.2 – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EMPRESA REDE-AMBIENTE – ENGENHARIA E SERVIÇOS, S.A. (…) D) DIMENSÃO DA VIATURA DO PIQUETE DE FÁTIMA (…) A S... refere que a proposta da R... incorre em violação/omissões do Caderno de Encargos, mais concretamente no que diz respeito a aspetos do Plano de Trabalhos e do Calendário Anual. A) PLANO DE TRABALHOS, CONFORME ALÍNEA B2) DO PONTO 8.1. DO PROGRAMA DE PROCEDIMENTO (…) A1) HORÁRIO DE INÍCIO DA VARREDURA MANUAL A S... refere que a concorrente R... propõe que a varredura tenha início às 06:30h, exceto para as zonas onde consta a expressão “Verão” nas tabelas do Caderno de Encargos relativas ao serviço de varredura manual (ponto 127) Porém, o Caderno de Encargos prevê, no ponto 4 da Cláusula 25ª e 29ª que a varredura manual se inicie às 06h30 durante o período da hora de inverno e às 06h00 durante o período da hora de verão (ponto 128, 159 e 169), isto é, em zonas de frequências constante ao longo do ano, haja uma alteração do início do horário do serviço em função da época (ponto 129). A S... conclui referindo que o concorrente ao reduzir o tempo da prestação do serviço previsto no Caderno de Encargos, está a beneficiar de menos tempo de pagamento de trabalho em hora noturna, o que tem impacto direto no preço proposto, pelo que, caso tivesse proposto o tempo exigido no Caderno de Encargos, certamente o preço final proposto teria sido mais elevado (ponto 132). (...) O ideal seria que a limpeza urbana se iniciasse sempre às 6:00 horas da manhã. Contudo, com a hora de inverno, verificou-se que uma parte da jornada da limpeza manual era realizada às escuras, pois não havia iluminação pública e o sol ainda não tinha nascido, pelo que essa situação foi alterada e tem sido prática corrente nos últimos anos que a limpeza durante o horário de inverno tenha início às 6:30 horas. Esta situação do horário do período de verão e do período de inverno foi abordada na fase do pedido de esclarecimentos, tendo sido explicado na resposta à Questão 12, que o período de verão correspondia aos meses de maio a outubro e o período de inverno aos meses de novembro a abril. Relativamente à proposta da R... verifica-se o seguinte: Primeiro: Limpeza Urbana do Núcleo Central da Cidade de Ourém – O horário de início às 6:00 horas, apenas está previsto na tabela 1 no ponto 2.1.1 da página 12, do Plano de Trabalhos – Proposta R... para o VERÃO; (…) Segundo: Limpeza da Cidade de Fátima – Vem referido no ponto 2.2.1, da página 23, do Plano de Trabalhos – Proposta R... que “A limpeza manual nos arruamentos, praças e jardins será efetuada de 2.ª feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão”. Porém, na tabela 11 apenas vem referido o horário de início às 6:00h, nas frequências onde existe a denominação VERÃO e não na limpeza trissemanal, bissemanal e quinzenal, como seria suposto. (…) No limite a situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido no texto e o indicado na tabela por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado na tabela poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-o em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado no texto em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. A2) HORÁRIO DE INÍCIO DA VARREDURA MECÂNICA A S... refere que a concorrente R... propõe que a varredura tenha início às 04:00h, apenas nas zonas onde existe limpeza manual (ponto 134). Porém, o Caderno de Encargos prevê, no ponto 7 da cláusula 25ª e no ponto 8 da Cláusula 29ª que a varredura mecânica se inicie às 04h00 nos locais e com as periodicidades indicadas nas tabelas 3 e 8 do Caderno de Encargos (ponto 133). A S... conclui referindo que o concorrente ao reduzir o tempo da prestação do serviço previsto no Caderno de Encargos está a beneficiar de menos tempo de pagamento de trabalho em hora noturna, o que tem impacto direto no preço proposto, pelo que, caso tivesse proposto o tempo exigido no Caderno de Encargos certamente o preço final proposto teria sido mais elevado (ponto 132). (…) O Caderno de Encargos prevê este horário de modo a otimizar a limpeza mecânica, uma vez que nas cidades, durante a madrugada, o trânsito é menor, por conseguinte, a rentabilidade é maior, sendo este o horário que usualmente é praticado no concelho. Relativamente à proposta da R... verifica-se o seguinte: - Primeiro: Limpeza Urbana do Núcleo Central da Cidade de Ourém – O horário de início às 4:00 horas até às 10:30 horas, apenas está previsto à segunda feira no circuito semanal, na tabela 2 no ponto 2.1.1. da página 13 do Plano de Trabalhos – Proposta R..., para a menção VERÃO. (…) Segundo: Limpeza Urbana da Cidade de Fátima – O horário de início às 4:00 horas até às 10:30 horas, à 3ª, 4ª, 5ª e sábado na tabela 12 no ponto 2.2.1 da página 25, do Plano de Trabalhos – Proposta R..., para a menção VERÃO. (…) Consultado o Calendário Anual, conforme alínea b3) do Ponto 8.1. do Programa de Procedimento entregue pela concorrente R..., verifica-se o seguinte: (…) Analisando o plano de trabalhos e a calendarização anual verifica-se que a varredoura V6 (6m3) inicia todos os dias às 4:00 horas da manhã e que a varredora V5 (1,6m3) inicia à segunda e à sexta-feira às 4:00h da manhã, nas duas cidades. Contudo, não inicia sempre nos locais previstos no caderno de encargos às 4:00h da manhã, embora esta otimização que a R... efetuou seja aceite do ponto de vista técnico, pois as zonas semanais e bissemanais são asseguradas às 4:00h da manhã. A3) VARREDURA MECÂNICA DA VILA MEDIEVAL DA CIDADE DE OURÉM A S... refere que a concorrente R... propõe ainda que a varredura mecânica da Vila Medieval da Cidade de Ourém se execute de 2 em 2 meses (ponto 135). Porém, o Caderno de Encargos prevê, na Tabela 5 da Cláusula 26.ª do Caderno de Encargos que a varredura mecânica deverá ser efetuada com frequência mensal (ponto 136). A S... conclui referindo que “o concorrente propõe uma redução da prestação de tal serviço numa ordem de 50%” (ponto 137), pelo que o plano de trabalhos contraria frontalmente os termos ou condições de execução do serviço definidos no Caderno de Encargos e adicionalmente com esta violação está a beneficiar de um preço mais baixo, o que de todo não se pode aceitar que assim seja (ponto 138). (…) Esta situação da frequência de limpeza mecânica foi abordada na fase do pedido de esclarecimentos, tendo sido explicado na resposta à Questão 8 que os concorrentes deveriam considerar o valor previsto no Mapa de Trabalhos de 6km por mês, com frequência mensal para a totalidade da limpeza desta Vila Medieval de Ourém e não uma parte de 985 metros de limpeza de 2 em 2 meses. Relativamente à proposta da R... verifica-se que na tabela 5, no ponto 2.1.2 da página 15 do Plano de Trabalhos – Proposta R..., está prevista apenas uma varredura mensal. Porém, na figura 5, já vem mencionada uma limpeza mecânica de 2 em 2 meses junto ao Regato. (…) No limite da situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido na tabela e o indicado na figura 5 por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado na figura 5 poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-se em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado na tabela em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. A4) LIMPEZA MECÂNICA DA MATA MUNICIPAL A S... refere que a concorrente R... propõe também que a limpeza mecânica da Mata municipal da Cidade de Ourém, será efetuada após a execução do projeto de requalificação (ponto 139). Todavia, de acordo com os esclarecimentos prestados (Q115) a limpeza manual e mecânica deve ser efetuada desde o início da prestação dos serviços (ponto 140). (…) A proposta apresentada pelo concorrente R... não faz qualquer referência à limpeza da Mata Municipal antes da realização do projeto de requalificação, nem teria que o fazer, porquanto a limpeza da Mata Municipal, antes da referida requalificação está prevista na limpeza urbana da cidade Ourém em conformidade com o n.º 1 da Cláusula 28ª do Caderno de Encargos. A5) VARREDURA MANUAL SEMANAL DA CIDADE DE FÁTIMA A S... refere que a concorrente R... não propõe a limpeza semanal dos arruamentos indicados na tabela 7 da Cláusula 29ª do Caderno de Encargos, conforme resulta da tabela 11 da página 23 do documento relativo ao plano de trabalhos (ponto 143). Porém, e de acordo com a tabela 7 da Cláusula 29ª do Caderno de Encargos, a varredura manual será efetuada semanalmente numa extensão de 3.832 km, sendo que o concorrente não prevê a limpeza destes arruamentos, o que constitui uma grave violação dos termos e condições impostos no Caderno de Encargos e mais uma vez pela não execução de parte das tarefas, o que não é permitido, beneficia de um preço mais baixo (ponto 144). (…) Relativamente à proposta da R... verifica-se que na tabela 11, no ponto 2.2.1 da página 23 do Plano de Trabalhos – Proposta R... não está prevista a limpeza manual semanal. Porém, na figura 8, a zona vem referido como Zona F3. (…) Na proposta da R... não indica o planeamento dos trabalhos relativos à limpeza manual semanal em Fátima na tabela, embora não esteja representada pelo concorrente esta zona de limpeza na figura. No limite a situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido na figura 8 e o indicado na tabela por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado na figura 5 poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-se em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado na figura 8 em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. A6) SERVIÇO DE PIQUETE EM FÁTIMA A S... refere que a concorrente R... prevê uma carga horária semanal de 39 horas (6.5 horas x 6 jornadas) para o Serviço de Piquete de Fátima (ponto 145). Porém, de acordo com o ponto 2 da Cláusula 31ª do Caderno de Encargos, a carga horária deve ser de 40 horas (ponto 146). (…) Relativamente à proposta da R..., verificada que na tabela 17, da página 28, do «Plano de Trabalhos R... final_31.08.pdf», esta informa que o serviço de piquete de Fátima é realizado entre as 12:00 horas e as 18:30 horas de terça a domingo. (…) Uma leitura atenta do Plano de Trabalhos apresentado pelo concorrente R..., página 28, facilmente se percebe que “O serviço de piquete é destinado principalmente à Cidade de Fátima, iniciando-se às 12 horas sendo realizado durante a tarde, de 3ª feira a 6ª feira, Sábado e Domingo num total de 40 horas semanais…”. No limite a situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido na tabela e o indicado no texto (página 28) por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado na figura 5 poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-se em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado na figura 8 em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. A7) SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE SARJETAS E SUMIDOUROS A S... refere que a concorrente R... propõe ainda que o serviço de limpeza de manutenção de sarjetas e sumidouros seja executado pelos cantoneiros afetos à varredura manual entre as 06h30 e as 13h00 (ponto 147). Contudo, nos meses de verão o serviço deverá ser iniciado às 06h00, pois é esse o horário de varredura manual, de acordo com o ponto 4 da Cláusula 25ª e Cláusula 29ª do Caderno de Encargos (ponto 148). (…) Esta situação já foi analisada no ponto A1 relativo ao Horário de Início da Varredura Manual tendo-se concluído que no limite a situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido no texto e o indicado na tabela por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado na figura 5 poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-se em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado na figura 8 em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. A8) OUTROS SERVIÇOS a) Não indica os horários de execução dos serviços, de limpeza do Agroal, com exceção da varredura manual (ponto 150); b) Não indica o horário e dias de intervenção para o serviço de manutenção de papeleiras, cinzeiros e depósitos caninos (ponto 151); c) não indica a hora de conclusão dos trabalhos de limpeza da feira e do mercado da Cidade de Ourém, após o encerramento do mesmo (ponto 154); d) não quantifica os meios humanos de reserva (ponto 152); e) não quantifica as viaturas de reserva, estando somente propostos alguns equipamentos de reserva para certas tipologias (ponto 155); (…) Relativamente às questões colocadas nas alíneas a), b) e c) sobre a proposta da empresa R... apresentar algumas omissões, as mesmas no entendimento deste júri não são suficientes para justificar exclusão da proposta do concorrente. (…) Sobre o mencionado nas alíneas c) e d) relativamente aos meios de reserva (humanos e viaturas) a questão não se coloca, porque em ponto algum do Caderno de Encargos foi exigido que os concorrentes nesta fase apresentassem com a sua proposta relação desses meios (de reserva). Mais se esclarece que apenas em sede de apresentação do Plano de Trabalhos definitivo, por parte do adjudicatário que ocorrerá no prazo de 10 dias úteis após a adjudicação, estes meios de reserva deverão ser identificados, em conformidade com a cláusula 55ª do Caderno de Encargos. B) CALENDÁRIO ANUAL, CONFORME ALÍNEA B3) DO PONTO 8.1 DO PROGRAMA DE PROCEDIMENTO A S... refere que (…) a proposta do concorrente R... é omissa e viola a calendarização de várias tarefas definidas no Caderno de Encargos (ponto 155, 156 e 157), uma vez que a concorrente R...: a) Propõe que a varredura manual tenha início às 06:30h (…) respondido no A.1 Horário de Início da Varredura manual; b) Prevê uma limpeza do Núcleo Central de Cidade de Ourém à terça feira, todas as semanas, enquanto o Caderno de Encargos define esta zona como uma frequência da prestação de serviço trissemanal no Verão (ponto 161) (…) – No limite a situação reportada poderá ser assumida como uma divergência entre o referido no texto e o indicado no calendário por parte do concorrente R..., assumindo o júri que o mencionado no calendário poderá ser entendido como um erro de escrita, corrigindo-se em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP, prevalecendo o mencionado no texto em conformidade com o estabelecido no Caderno de Encargos. c) Prevê a hora de início, mas não indica a hora de conclusão dos trabalhos de limpeza da feira e do mercado da Cidade de Ourém, após o encerramento do mesmos (ponto 168 e 178) – Na nota b) vem referido que a “…limpeza da feira e mercado terá início às 13 horas e decorrerá até à conclusão, em horário extraordinário e será feito pelos cantoneiros afetos à cidade de Fátima e à cidade de Ourém”, ou seja, não contraria o referido em sede de Caderno de Encargos; d) Apresenta uma proposta omissa quanto à área de intervenção com frequência semanal, conforme a tabela 7, da Cláusula 29ª do Caderno de Encargos (ponto 171) – Respondido no A.5 Varredura Manual Semanal da Cidade de Fátima; e) Afeta o KIT aspirador EQ2.1 à limpeza bissemanal em Fátima e em Ourém, bem como à limpeza da Avenida D. José Alves Correia da Silva, em Fátima (ponto 172) – Trata-se de um erro de escrita, porquanto o concorrente apresenta dois KIT aspirador (EQ2.1 e EQ2.2), corrigindo-o em conformidade com o estipulado no n.º 4 do artigo 72.º do CCP; f) Não prevê a afetação da viatura de 3.500 kg da brigada (apenas se referem os cantoneiros da brigada) da limpeza da Avenida D. José Alves Correia da Silva, conforme definido no ponto 4, da Cláusula 30ª do Caderno de Encargos (ponto 174). O concorrente R..., apresenta os meios necessários, cumprindo as exigências nesta matéria. Recorda-se a obrigatoriedade do adjudicatário entregar o Plano de Trabalhos definitivo, onde poderá otimizar esta situação, para além da possibilidade de serem mensalmente efetuados ajustamentos ao plano de trabalhos – alínea b) da cláusula 56.ª; g) Prevê uma carga horária semanal de 39 horas, violando as 40 horas semanais, definidas no ponto 2, da Cláusula 31ª do Caderno de Encargos (ponto 176) – Respondido no A.6 Serviço de Piquete de Fátima; h) Prevê o início da hora de serviço para a Brigada de Intervenção Norte (BI2 – Diária), mas é omissa quanto à hora de conclusão (ponto 177); os horários estão indicados no Plano de Trabalhos nas restivas tabelas, em observância ao estabelecido no Caderno de Encargos. i) Prevê que o serviço de varredura mecânica tenha início às 6:30h, nas zonas onde esta varredoura tem o suporte da brigada de intervenção (ponto 179) – Respondido no A.2 Horário de Início da Varredura Mecânica; j) Prevê que a varredura mecânica se inicie às 4:00 apenas nas zonas onde existem limpeza manual (…) – respondido no A.2 Horário de Início da Varredura Mecânica; k) Prevê ainda a afetação de meios da varredura mecânica em caso de necessidade (ponto 182). Esta questão não se coloca, o concorrente apresentou todos os meios exigidos em sede de Caderno de Encargos, não havendo nenhuma disposição contraria que permitisse aos concorrentes apresentarem mais meios do que os exigidos. C) VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO PREÇO A partir do ponto 185 da pronúncia (página 40) a reclamante alega que “…a proposta do concorrente R... padece de vício de falta de fundamentação do preço, que veio a ser colmatado com um ilegal suprimento da proposta”, assumindo que o concorrente R..., procedeu à apresentação do documento (destaque nosso) e que na resposta ao pedido de esclarecimentos sobre o referido documento, este violou “os limites legais, pois implicaram uma efetiva e real alteração da proposta”. (…) O procedimento lançado pelo Município de Ourém, tem como objeto a contratação de serviços de limpeza urbana na área do concelho de Ourém. Como atributos fixos do Caderno de Encargos foi fixado, de entre outros: o prazo de execução da prestação, o número mínimo de trabalhadores e equipamento a afetar (tabela 1 – página 14 do Caderno de Encargos), bem como a calendarização das tarefas ao longo do contrato, enquanto que submetido à concorrência apenas foi fixado o preço para a totalidade da prestação. Em conformidade com a ata deste júri de 4 de outubro de 2021, foi solicitado ao concorrente R... que apresentasse “os esclarecimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º do Código dos Contratos Públicos, para que a sua proposta não seja considerada como anormalmente baixa e ainda que, clarifique a diferença entre o valor da proposta (1.499.998,50€) e o valor da soma das parcelas do quadro constante da nota justificativa do preço proposto (1.161.500,10€), sob pena de a mesma vir a ser excluída, conforme previsto na alínea c) do artigo 70.º do CCP”. Na resposta, foi respondido que a “R... teve em conta os custos com a Estrutura Comum à Prestação de Serviços, nomeadamente, Pessoal, Amortização e Encargos Financeiros do Investimento, Manutenção de Viaturas e Equipamentos e Outros Custos, estando esses custos diluídos em cada um dos serviços, de forma proporcional ao peso de cada um desses serviços na Prestação de Serviços”, apresentando uma tabela que integrava a proposta, decompondo-a para melhor interpretação do seu conteúdo. Da análise global aos esclarecimentos apresentados, não foi alterado nenhum atributo da proposta inicial, nem juntos novos elementos para corrigir alguma situação que hipoteticamente pudesse levar a exclusão da proposta. Refira-se que no documento Nota Justificativa do Preço Proposto não consta nenhum dos atributos do Caderno de Encargos, quer estes fossem fixos ou submetidos à concorrência. Assim, o pedido de exclusão do concorrente R..., formulado pelo concorrente S..., carece de fundamento. (…) 3 – CONCLUSÕES (…) Segundo: Excluir a proposta apresentada pela empresa REDE A… – engenharia e Serviços, S.A, nos termos do estipulado na alínea b) do nº 2 artigo 70º do CCP, uma vez que não apresentou uma viatura de caixa aberta de 1500kg, com plataforma elevatória para o Piquete de Fátima – Ourém, sendo esse um atributo fixo do Caderno de Encargos. Terceiro: Propor a adjudicação do procedimento à empresa R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. pelo valor de 1.499.998,50€ (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e pelo período de 3 anos; Quarto: Propor, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 122.º do CCP, a seguinte “ordenação” dos concorrentes: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” – (Cfr. 1.º relatório final, a fls. 1236 a 1264 do PA em apenso);13. A Autora apresentou pronúncia sobre o relatório referido no ponto anterior – (Cfr. requerimento, a fls. 1446 a 1460 do PA em apenso); 14. Em 13 de dezembro de 2021, foi elaborado pela Entidade Demandada o 2.º Relatório Final no qual se pode ler, nomeadamente o seguinte: “(…) 2. ANÁLISE DAS PRONÚNCIAS APRESENTADAS 2.1. – S..., SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A. Sobre a pronúncia apresentada pelo Concorrente S..., entende o Júri do Procedimento que a mesma é extemporânea, porquanto o júri já se pronunciou sobre os motivos que levaram a concorrente S... a apresentar a sua pronúncia em sede de Relatório Preliminar. Nesta fase, a audiência dos interessados, destina-se aos concorrentes que viram alteradas as decisões contidas no Relatório Preliminar em sede de 1.º Relatório Final, (…) Neste sentido, o Júri do procedimento dispensa-se de efetuar a análise da pronúncia apresentada pela concorrente S..., uma vez que a única concorrente que viu alterada o resultado constante do Relatório Preliminar em sede de 1.º Relatório Final foi a empresa REDE A… – Engenharia e Serviços, S.A. (…) Terceiro: Propor a adjudicação do procedimento à empresa R... – Recolha, Transporte e Valorização de Resíduos, Lda. pelo valor de 1.499.998,50€ (um milhão, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos) acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor e pelo período de 3 anos; Quarto: Propor, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 122.º do CCP, a seguinte “ordenação” dos concorrentes: (IMAGEM, ORGINAL NOS AUTOS) – (Cfr. 2.º relatório final, a fls. 1314 a 1318 do PA em apenso); 15. Em reunião da Câmara Municipal de Ourém realizada no dia 20 de dezembro de 2021 foi deliberado o seguinte: “(…) PRIMEIRO – APROVAR O RELATÓRIO FINAL DO JÚRI E ADJUDICAR O PROCEDIMENTO DE “P056/2021 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE OURÉM – 2022/2025”, À FIRMA R...-RECOLHA, TRANSPORTE E VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS, LOMITADA, COM SEDE NO LOTE 1 DA ZONA INDUSTRIAL DE OURÉM, SITA EM CASAL DOS FRADES, DA FREGUESIA DE SEIÇA, DESTE CONCELHO, PELO VALOR DE 1.499.998,50 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E OITO EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS), ACRESCIDO DE IVA À TAXA LEGAL EM VIGOR E PELO PRAZO DE EXECUÇÃO DE TRÊS ANOS; (…)” – (Cfr. ata, a fls. 1462 do PA em apenso); 16. A presente ação foi remetida a este Tribunal via Sitaf no dia 5 de janeiro de 2022 – (Cfr. fls. 1 do Sitaf). Não ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a boa decisão da causa. * II.2 De Direito Conforme delimitado em I.2, cumpre aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao Julgar procedente os pedidos constantes das alíneas a) e b), primeira parte do petitório e, em consequência, determinou a anulação do acto de adjudicação da proposta da Contra-interessada R... e a condenação do Recorrente Município a excluir tal proposta. Na mesma nota justificativa de Preço aludiu, a final, a contra-interessada R... que: “Os preços propostos resultam da conjugação dos custos efetivos de produção e encargos da empresa, beneficiando dos seguintes fatores: - Grande experiência em contratos similares; - Quadros Técnicos com experiência em trabalhos similares; - Grande conhecimento do mercado; - Organização administrativa e técnica em condições excecionalmente favoráveis; - Excelente situação financeira e económica da empresa. O preço global proposto foi calculado com base nas quantidades indicadas no Anexo I – Mapa de trabalhos do Caderno de Encargos. Teve-se em conta os custos com a Estrutura Comum à Prestação de Serviços, nomeadamente Pessoal, Amortização e Encargos Financeiros do Investimento, Manutenção de Viaturas e Equipamentos e Outros Custos. Estes custos serão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na Prestação de Serviços”. E correlativamente foi apresentado um anexo (tabela) com os códigos dos serviços, descrição, preço-base, preço a 3 anos, cujo total é 1 499 998,50 €, ou seja, o preço da proposta – vide Doc. 27 do Processo instrutor a fls. 2460 e segs. SITAF), fls. 721 do PA (certidão), da qual se destaca uma parte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Labora, por isso, em erro o Tribunal a quo quando alude que: “Sucede que em sede de esclarecimentos, a Contrainteressada apresentou os custos globais e decompostos relativos à rubrica “outros”, sendo que os mesmos não decorriam originariamente do teor da proposta apresentada tendo apenas referido na respetiva nota justificativa primitiva que os custos com a estrutura comum à prestação de serviços se encontram diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na prestação de serviços”. Do referido anexo junto à nota justificativa apresentada pela Contra-interessada resulta que o preço final da soma das diversas parcelas- que vão para além das parcelas constantes do transcrito quadro (1)- corresponde ao valor proposto de €1.499.998,50. Quadro 2 (designação nossa)
Quadro 3 (designação nossa)
Tal como se alude na sentença recorrida: Todavia, não justifica a sentença recorrida – como não o fez a Autora, em sede de petição inicial – de que forma as tabelas anexas alteram o preço inicialmente proposto. Pois, quer do quadro 2 como do quadro 3 trata-se de justificar, discriminar outros custos que não haviam sido densificados no quadro inicial (1) da proposta junto à Nota justificativa de preços. Não sendo razoável o raciocínio do Tribunal a quo de somar os valores de €22.500,00 ao valor de 319.611,55 do quadro 3, sem justificar tal equação. Tratam-se de quadros de demonstração dos factores que influem que constam da tabela anexa à Nota justificativa donde já consta nomeadamente:
Teve-se em conta os custos com a Estrutura Comum à Prestação de Serviços, nomeadamente Pessoal, Amortização e Encargos Financeiros do Investimento, Manutenção de Viaturas e Equipamentos e Outros Custos. Estes custos serão diluídos em cada um dos serviços, proporcionalmente ao peso de cada um na Prestação de Serviços”. Mas sem incluir no Quadro 1 (Anexo I) da Nota justificativa. O que conduz à procedência dos recursos da Entidade Demandada/Município e da contra-interessada R.... Aqui chegados, procedendo os recursos do Município e Contra-interessada, importa antes de mais conhecer da ampliação de recurso da Autora (art. 636º, nº 1 do CPC). Atentemos, de novo, no quadro legal relevante. Dispõe o artigo 70º, nº 2, alínea a) do CCP, sob a epígrafe “Análise das propostas”, que «2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: E dispõe o artigo 57º, nº 1, alíneas b) e c), do mesmo Código, sob a epígrafe “Documentos da proposta”, que «1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (...) A) Da violação do ponto 8.1., alínea b2) do Programa do Procedimento e das cláusulas 25ª, pontos 4 e 7, 26.ª, tabela 5, 29.ª, pontos 7 e 8 e tabelas 3, 7 e 8, 26.ª, tabela 5 e 31.ª, ponto 2 do Caderno de Encargos (i) Quanto ao horário de início da varredura manual – Ourém e Fátima (conclusões F), L) e R) da ampliação do recurso) O Tribunal a quo teve o seguinte discurso fundamentador (p.118-120): “Quanto a esta matéria, dispõem as Cláusulas 25.ª, ponto 4 e 29.ª do Caderno de Encargos, a primeira, que quanto à limpeza do núcleo central da cidade de Ourém, “4. A limpeza manual dos arruamentos, praças, jardins e parques infantis é efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão, devendo o serviço iniciar-se do centro para a periferia.” E a segunda, quanto à limpeza da cidade de Fátima que “4. A limpeza manual nos arruamentos, praças e jardins é efetuada de 2.ª Feira a Sábado, iniciando-se às 6:30 horas durante o período da hora de inverno e às 6:00 horas durante o período da hora de verão, devendo o serviço iniciar-se do centro para a periferia, em horário flexível fazendo quarenta horas semanais. Nas peregrinações, a limpeza manual é antecipada para as 5:00 horas.” (Cfr. ponto 4 do probatório). O que será de manter, acrescentando-se que a forma gráfica apresentada no Plano de Trabalhos da Contra-interessada R... - trissemanal do núcleo central da cidade de Ourém – é a que corresponde à tabela 2 da cláusula 25º - vide p. 15 da sentença. Contrapõe a Recorrente que no Anexo I ao Plano de Trabalhos, na pág. 149 da proposta da Contra-interessada R..., extrai-se que, na esmagadora maioria dos casos, o horário de início é às 06h30, independentemente da altura do ano, e só na limpeza trissemanal do núcleo central de da Cidade de Ourém e na limpeza diária da cidade de Fátima se faz referência ao início às 06h00 no verão. Ora, como resulta da fundamentação da sentença recorrida todo o contexto da proposta da Contra-interessada aponta no respeito pelas cláusulas 25ª, nº 4 e 29ª do CE sendo perfeitamente desrazoável centrar naquele ponto específico (de uma proposta com mais de 149 págs. e inúmeras tabelas e quadros), desconsiderando todo o mais, para afastar a proposta melhor classificada. Muito menos ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 70º do CCP (versão à data), àqueles que Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º. Tanto mais que, face ao patenteado nas peças do procedimento, apenas era exigido um plano de trabalhos mínimo ou básico, sendo que o plano definitivo, apenas deveria ser entregue pelo Adjudicatário até 10 dias após a adjudicação, nos termos da Cl. 55.ª, nº 9 do CE. Como não pode colher o argumento apresentado pela Recorrente/Autora de que o facto de a Contra-interessada propor menos duas horas na prestação do serviço (ao indicar que o mesmo teria início às 6h00 no verão e às 6h30 no inverno) permitiria apresentar um preço baixo, porquanto nos termos da Cláusula 32.ª do Caderno de Encargos “4. O custo da limpeza destes arruamentos é calculado tendo em conta a extensão dos mesmos. Todos os encargos e despesas inerentes a esta limpeza estão discriminados no mapa de trabalhos em item específico para o efeito.” (d/n). Nesta medida, e como resulta tanto do mapa de quantidades anexo ao Caderno de Encargos e, bem assim, dos esclarecimentos prestados pelo júri do procedimento sobre esta matéria (cfr. ponto 5 do probatório) o número de horas não influi no custo da prestação do serviço. Termos em que improcede, nesta parte. ii) Quanto ao horário de início da varredura mecânica com recurso a brigadas de intervenção - conclusão G) da ampliação do recurso Alude-se na sentença recorrida a este propósito: “… refere a Autora que a Contrainteressada propõe quanto à varredura mecânica com suporte da brigada de intervenção o início do serviço às 6:30h, em contravenção ao disposto nas Cláusulas 25.ª, ponto 7 e 29.ª, ponto 8 do Caderno de Encargos, nos termos das quais o serviço de varredura mecânica deve ter início às 04h00 nos locais e com as periodicidades indicadas nas tabelas 3 e 8 do Caderno de Encargos. De modo a afastar o assim decidido vem a A. /Recorrente invocar que está definido “no ponto 2 da Cláusula 33ª e no ponto 2 da Cláusula 34ª que a varredura mecânica terá de ser realizada com recurso a uma varredora mecânica com motorista e à brigada de intervenção de sopradores”. Todavia tais cláusulas do Caderno de Encargos referem-se à Limpeza nas Vilas de Caxaria, Freixianda, Olival e Vilar dos Prazeres (cl. 33ª) e não ao núcleo Central da Cidade de Ourém (Cl. 25ª) ou da Cidade de Fátima (Cl. 29ª). Além de ser um novo argumento não invocado em sede de petição inicial e desta feita não analisado pelo Tribunal a quo, nem foi suscitada qualquer omissão de pronúncia. Por outro lado, o dissídio da Autora/Recorrente incide não sobre o início da actividade de varredura mecânica, como estabelecido nas Cls. 25ª, nº 7 e 29ª, nº 8, mas antes que esta deveria ser acompanhada, designadamente da brigada de intervenção, sem que tais normas o exijam, como resulta da transcrição supra. Quanto ao que entende ser operacional, é uma mera opinião, sendo que sempre teria de ter reflexo nas peças concursais, o que não alega nem resulta das mesmas peças – vide pontos 3 e 4 do probatório. Também aqui improcede. iii) Quanto à (periodicidade da) varredura mecânica da Vila Medieval da Cidade de Ourém - conclusão H) da ampliação do recurso Contesta a Autora, o decidido pelo Tribunal a quo relativamente à improcedência do argumento de que a Contra-interessada R... definiu na respetiva proposta que a varredura mecânica da Vila Medieval da Cidade de Ourém se execute de 2 em 2 meses, ao arrepio do vertido na Cláusula 26.ª, tabela 5 do Caderno de Encargos que define que a varredura mecânica naquela zona deve ocorrer mensalmente. Para o assim decidir, teve a sentença recorrida o discurso fundamentador de que se destaca: “Na respetiva contestação, a Entidade Demandada refere que da proposta da Contrainteressada decorre que a varredura mecânica a realizar na Vila Medieval da Cidade de Ourém ocorrerá com uma frequência mensal, sendo que a referência a uma frequência de dois em dois meses na figura 5 se deve à divergência esclarecida pelo júri entre o Caderno de Encargos e o ficheiro QGIS. De facto, decorre da Cláusula 26.ª do Caderno de Encargos que a varredura mecânica na Vila Medieval da Cidade de Ourém deve ter uma periodicidade mensal (cfr. ponto 4 do probatório), decorrendo, igualmente da proposta da Contra-interessada que tal periodicidade é respeitada. “Tratam-se de diferenças relacionadas com o facto de existir uma limpeza de 2 em 2 meses no QGIS e na tabela como mensal. Neste caso, os concorrentes devem considerar o valor previsto no Mapa de Trabalhos de 6km por mês, com frequência mensal para a totalidade da limpeza desta Vila Medieval de Ourém.” – (Cfr. ponto 5 do probatório). Nesta medida, o facto de na figura 5 da Proposta da Contra-interessada se encontrar a referência a uma periodicidade de dois em dois meses, mais não é do que um manifesto lapso de escrita induzida muito possivelmente pelo erro inicialmente detetado pela própria Entidade Adjudicante, não sendo naturalmente suficiente para colocar em crise a proposta da Contrainteressada, porquanto da globalidade da sua proposta resulta de forma clara que a mesma se propõe a realizar a limpeza da vila medieval com periodicidade mensal, em conformidade com o Caderno de Encargos”. Do que se antevê que, ao contrário do que alega a Autor/Recorrente, o Tribunal a quo especificou quais as peças da proposta da contra-interessada donde se extraía tal asserção. E, de facto, assim é, basta consultar a p. 16 da proposta da R.... Sendo a divergência constante do Mapa da figura 5 da proposta da Contra-interessada R...) explicada pelos mapas inicialmente previstos e depois “corrigidos” nos esclarecimentos do júri, que deve valer para as peças que assim o transportem. Sendo, ademais curioso que a Recorrente para alguns itens desconsidera as tabelas do Plano de Trabalhos da proposta da contra-interessada (como neste caso) sobrelevando as figuras (mapas) respectivos, como noutros é a inversa. Posto isto, tal como assumiu o júri do procedimento e o Tribunal a quo, apenas dá direito à rectificação desta divergência, o que não significa, sem mais, contradição com o estabelecido no Caderno de Encargos. “Ora, na verdade, é o que sucede no caso dos autos, pois é percetível através da leitura da proposta da Contrainteressada na sua globalidade que a mesma se vinculou à prestação dos serviços de varredura mecânica da Vila Medieval de Ourém de 2 em 2 meses, sendo que o erro constatado na proposta se trata de um mero lapso. Importa, ainda, referir que perante informação contraditória constante da proposta da Contrainteressada e considerando o critério de adjudicação escolhido, bem como o facto de os termos e condições se encontrarem definidos de forma fechada e definitiva no caderno de encargos rege o vertido no artigo 96.º, n.º 5 do CCP, nos termos do qual em caso de divergência entre o teor da proposta e o do caderno de encargos prevalece o teor deste último”. O que se corrobora e também aqui improcede a tese da Autora/Recorrente. v) Quanto à varredura manual da cidade de Fátima - conclusão I) da ampliação do recurso Alega a Autora/Recorrente que o Tribunal a quo errou ao decidir que é possível extrair da figura 8 constante do Plano de Trabalhos da proposta da R... que esta se vinculou a realizar a varredura manual semanal da cidade de Fátima, numa zona com 3.832Km, quando nada nessa figura permite uma tal conclusão e quando na tabela 11 desse mesmo documento o concorrente elenca os vários tipos e cadências da varredura manual nessa cidade e aí omite a varredura manual semanal, cometendo o Tribunal a quo erro de julgamento e violando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP, em conjugação com o previsto na tabela 7 da Cláusula 29.ª do Caderno de Encargos. Neste ponto, o júri procedeu à correcção justificando: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Desde já há que destrinçar que uma coisa é, se a proposta do concorrente vai contra o exigido no programa do concurso ou no caderno de encargos, e, deste modo, contraria o conteúdo constante da Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, obviamente que tal facto é inadmissível e é motivo de exclusão – vide Ac. do STA de 31-03- 2016, Rec. 23/16, onde se alude: “Igualmente, não se pode concluir, pelo facto da concorrente haver subscrito a Declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, que tal aceitação afasta imediata e necessariamente a relevância e o compromisso manifestados através da apresentação de qualquer outro documento que contenha regras técnicas que contrariem esse mesmo caderno de encargos, não se podendo falar em sobreposição de aceitações [como se a declaração de aceitação afastasse qualquer documento que o contrariasse] uma vez que, o que importa é o cumprimento rigoroso dos parâmetros fixados no caderno de encargos levado a concurso” . Coisa distinta é saber se na proposta se omite nalgum ponto específico qualquer termo do CE. A questão do suprimento da omissão de termos ou condições das propostas conexa com a exclusão ou não das mesmas não é nova e tem trazido novas perspectivas e soluções, quer por parte da jurisprudência como da doutrina, com o devir das alterações legislativas ao CCP, de que nos dá conta Ana Sofia Alves, “ A exclusão de propostas: algumas implicações da revisão do Código dos Contratos Públicos”, in Comentário à Revisão do Código dos Contratos Públicos “ 3º edição 2019, coordenadores Carla Amado gomes, Ricardo Pedro, Tiago Serrão e Marco Caldeira [pp. 773 [779-781] – 794], : “A jurisprudência maioritária dos tribunais superiores adoptou o entendimento de que apenas a violação “expressa” ou “inequívoca” dos aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência seria subsumível na hipótese normativa da segunda parte do artigo 70º, nº 2, alínea b) do Código [aí citada em nota nº 21.] De facto, o decisor administrativo poderia ser colocado perante a necessidade de interpretar a omissão do termo ou condição em causa – designadamente em face do contexto global das declarações de vontade do concorrente – a fim de aferir, se por essa via, este estaria afinal a declarar implicitamente a sua não vinculação – e consequente colisão – ao aspecto da execução do contrato não submetido á concorrência e imperativamente fixado no caderno de encargos. (…) Sucede que ao afirmar posição no sentido de que o preenchimento da previsão normativa da alínea b) do nº 2 do art. 70º do Código depende da firme e certa violação do caderno de encargos – capaz de destruir o efeito jurídico gerado pela expressa aceitação do conteúdo do caderno de encargos, que resulta da assinatura da declaração prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 57º do Código – a citada jurisprudência dos tribunais administrativos estava, uma vez mais, a afastar a habilitação legal para a exclusão da proposta com fundamento na mera omissão de um termo ou condição. Embora nunca a ela tenha feito apelo, este entendimento jurisprudencial nacional encontrava respaldo na jurisprudência que emana dos Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (doravante TJUE”) nos casos Manova, Cartiera dell’Adda e Pippo Pizzo. “ Contudo os contornos do caso sub iudice são distintos, desde logo, porque inexiste contradição, podendo haver sim omissão de descrição no Plano de Trabalhos apresentado, tal como descritos no CE. Como nos dá conta o Acórdão do STA de 01.10.2020, Proc. nº 02244/18.0BEPRT (sumário): Da confrontação da Figura 8 da proposta da R... Com o mapa do QGIS fornecido aos concorrentes é possível verificar que a Zona amarela corresponde à F3 e com a frequência semanal e donde se extrai a respectiva demarcação (distância). Donde se conclui que as figuras podem ser lidas em conjunto e não separadamente. Além de que a tabela 11 (Plano de Trabalhos / Programa semanal) da proposta da contrainteressada não corresponde à tabela 7 da Cl. 29ª, nº 5 do CE, tendo configurações e rubricas distintas. O que faz degradar tal omissão em não essencial, tanto mais que através da correção do júri do procedimento, ainda que dúvidas houvesse, sempre ficaria a integrar a proposta com o sentido que lhe foi atribuído pelo júri, ou seja quanto à tabela 11, incluindo a varredura manual semanal de Fátima, atenta a figura 8 da proposta da contra-interessada que reflecte a figura 7 da Clª 29º, e que como aí consta “ Os locais e a periodicidade da limpeza manual nos arruamentos, praças, jardins e parques infantis são os que constam do ficheiro QGIS-LimpezaU2021 que perfazem uma extensão total média de 221,03 km mensais, conforme indicado na figura e tabela seguinte” . O mesmo é dizer que era perfeitamente possível a partir dos elementos constantes da proposta da Recorrida controlar a forma como pretendia realizar a prestação dos serviços a contratar e qual a respetiva periodicidade e duração, bem como se retirava, igualmente, quais os meios afetos a cada uma das tarefas e quais destes meios e materiais se encontram envolvidos em mais do que uma das tarefas. Pela simples razão de que não é exigido aos Concorrentes que repliquem na sua proposta todos os aspetos referidos no CE. Nem se trata de omissão de qualquer documento obrigatório nos termos do art. 57º, nº 1, al. c) do CCP para efeitos do art. 70º, nº 2, al. b), uma vez que o documento foi junto (plano de trabalhos), Também aqui improcede. vi) Serviço de piquete de Fátima - conclusão J) da ampliação do recurso Alega a Autora a respeito do serviço de Piquete de Fátima que o concorrente R... apresentou na proposta uma carga horária semanal de 39 horas (6.5 horas x 6 jornadas) o que viola o ponto 2 da Cláusula 31.ª do Caderno de Encargos que impõe uma carga horária semanal de 40 horas. vii) Quanto ao serviço de limpeza de manutenção de sarjetas e sumidouros – conclusão K) da ampliação do recurso Defende a Autora que a Contra-interessada na respetiva proposta define que o serviço de limpeza de manutenção de sarjetas e sumidouros seja executado pelos cantoneiros afectos à varredura manual entre as 06h30 e as 13h00, pese embora nos meses de verão o serviço deva iniciar-se às 06h00, nos termos das Cláusulas 25.ª, ponto 4 e 29.ª do Caderno de Encargos. Da cláusula 39ª do CE supra transcrita não resulta que tenha de haver uma coincidência de horário do pessoal afecto à varredura manual e que tenha de ser cumprido o horário a que alude o ponto 4 da cláusula 25º, nº 4 e cl. 29º do CE, mas antes que estas tarefas sejam realizadas nas condições aí previstas. Até porque como se alude no ponto 6 da cl. 39º “Estes trabalham-se consideram-se incluídos nos custos da limpeza urbana”. A própria Autora, a p. 72, no ponto 4.4.5.3 da sua proposta, limita-se a reproduzir a cláusula 39ª do CE. Para mais, no ponto 2.4.3. relativo aos sumidouros e sarjetas, a contra-interessada remete justamente para o atrás referido encontrando-se definido na sua proposta que “nos locais onde está prevista a limpeza manual, e durante a operação de varredura manual, o cantoneiro de limpeza afeto a cada zona a limpar será responsável pela limpeza desumidouros, sarjetas e/ou grelhas, com recursos a kits de limpeza, designadamente sachos e cacholas, limpando os mesmos sempre que necessário”. Quanto à questão da alegada violação do horário de verão nos termos da Cl. 25ª, ponto 4 e Cl. 29ª remete-se para o supra já desenvolvido. Termos em que também, aqui improcede. Parte B) Da violação do ponto 8.3, alínea b3) do Programa do Procedimento e das Cláusulas 21.ª, 25.ª, pontos 4, 6 e 7 e tabela 2, 29.ª, pontos 4, 7 e 8 e tabelas 3, 7 e 8, 30.ª, ponto 4, 31.ª, ponto 2 e 36.ª, todas do Caderno de Encargos i) Quanto à frequência da varredura manual de Ourém – conclusão M) da ampliação do recurso Contesta a Autora/ Recorrente o juízo do Tribunal a quo a respeito da prestação de serviços da varredura manual e periodicidade no centro da cidade de Ourém, a respeito da “sanação” da tarefa: Limpeza trissemanal no Verão. Em concreto o que consta da tabela 1 – p. 12 da proposta da CI R... o seguinte:
De facto, no caso da previsão trissemanal no Verão, está somente assinalado a terçafeira. Não podendo a Contra-interessada ser penalizada por apresentar tabelas ou quadros com maior detalhe, mas antes ser convidada esclarecer as eventuais incongruências. Pelo que também aqui improcede v) Das sobreposições nos dias e horários de execução - conclusão O) da ampliação do Recurso Defende a A. que o Tribunal a quo errou ao não considerar que na proposta da Contrainteressada R... existe uma clara sobreposição de utilização para os 2 kit (EQ2.1 e EQ2.2) de aspiração propostos, pelo que é manifesto o erro de julgamento em que incorre a douta sentença recorrida que assim viola o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º, todos do CCP.
Com efeito, da leitura da presente transcrição é possível verificar que no que concerne à cidade de Fátima não são coincidentes os dias (EQ2.1.) - Limpeza cidade de Fátima bissemanal – 2ª e 4ª, com os trabalhos na Av. D. José da Silva – 3ª e 6ª. vii) Da afetação da viatura de 3.500kg – conclusão P) da ampliação do Recurso Contesta a Autora o juízo do Tribunal a quo de que na proposta da Contra-interessada se encontra afecta a viatura de 3500kg da brigada de limpeza da Avenida D. José Alves da Silva, em conformidade com a Cláusula 30.ª, ponto 4 do Caderno de Encargos. Posto isto, é forçoso concluir pela improcedência do alegado pela Autora. Vejamos; Desde logo, na cláusula 30ª do CE não consta qualquer exigência expressa à viatura de 3500Kg. Logo, nunca poderia a proposta da contra-interessada contender com a aludida cláusula, a qual prevê que: Na avenida D. José Alves Correia da Silva uma das limpezas deve ser efetuada à sexta feira, sendo esta limpeza reforçada com a brigada de intervenção para que a avenida esteja em excelentes condições de limpeza e salubridade para o fim de semana”. Donde, a tese da Autora é inoperante nos termos e para efeitos do art. 70º, nº 2, al. b). do CCP. Constando, expressamente, da tabela 16 da proposta da R...:
Sendo que a V.4.1 corresponde à viatura de cabine simples e Caixa aberta de 3.500 Kg.
Por último, inova a Recorrente (o que não fez na p.i) que tal “obrigatoriedade” deriva da Tabela 1 da p. 14 do CE. Ora, tal tabela identifica os Meios Mínimos a afectar à Prestaçao de serviços, sem que exista a correspondência pretendida pela Autora/Recorrente (Av. D. José Alves Correia da Silva/ brigada de intervenção), como é evidente da transcrição que se segue: Também aqui improcede a tese da Autora/ Recorrente, vii) Quanto ao piquete de Fátima - conclusão Q) da ampliação do recurso Remete-se para o acima decidido quanto à carga horária semanal – vide ponto A- vii, assim improcedendo. ix) Quanto ao horário de início da varredura Mecânica (lapso consta manual) de Ourém e Fátima - conclusão R) da ampliação do recurso Expendeu-se na sentença recorrida: “Exigem as Cláusulas 25.ª, ponto 7 e 29.ª, ponto 8, ambas do Caderno de Encargos que Mais uma vez carece de razão a Autora/Recorrente. Atentemos nas tabelas da proposta da contra-interessada Que encontram a respectiva correspondência no plano de trabalhos: Mais uma vez não se consegue acompanhar o raciocínio da Autora/Recorrente, pois que tal como as tabelas 3 e 8 do CE, são apresentados quadros distintos para a Varredura Mecânica e Varredura Mecânica + brigada de intervenção. Como se ilustra: Nem constando das Cls. 25ª ponto 7 e 29ª ponto 8 do CE que as brigadas de intervenção tenham de iniciar o mesmo horário da varredura mecânica, mas antes no ponto 7 da cl. 29º e 25º, nº 6, que “A limpeza mecânica nos arruamentos é feita com recurso a meios adequados, nomeadamente varredora com motorista. Na zona de limpeza manual tem o apoio dos cantoneiros e fora desta o suporte da brigada de intervenção… “ x) Varredura mecânica sem apoio das brigadas – conclusão S) da ampliação do Recurso Assume a Autora que a proposta da Contra-interessada viola o vertido nas Cláusulas 25.ª, ponto 6 e 29.º, ponto 7 do Caderno de Encargos, porquanto propõe a afectação de meios de varredura mecânica em caso de necessidade, sendo que de acordo com aquelas cláusulas a varredura mecânica é efectuada obrigatoriamente com o apoio das brigadas. Como é bom de ver, resulta das tabelas atrás transcritas que a Contrainteressada afeta ao serviço a Brigada de Intervenção Sul para complementar a varredura mecânica, mais concretamente designados por C10 e C11, obedecendo ao exigido pelo Caderno de Encargos, ainda que refira “em caso de necessidade”, pois sendo sempre necessário o que releva é a sua disponibilidade permanente para a prestação do serviço e essa é cumprida. O mesmo raciocínio vale para a limpeza da cidade de Fátima, porquanto resulta igualmente do plano de trabalhos da Contrainteressada o seguinte (cfr. ponto 6 do probatório): Improcede, assim, o alegado pela Autora”. Juízo que será de manter atento o exposto no ponto seguinte e que assenta no erro de raciocino da Autora/Recorrente de que terá de haver uma coincidência total (horário e demais condições) entre a varredura mecânica na Cidade de Fátima e no Núcleo Central de Ourém. Também aqui improcede. ii) Das sobreposições nas áreas de atuação da equipa MO1 + V6 (conclusão S) da ampliação de recurso A este propósito, a Autora apenas alega que existem várias sobreposições nas áreas de atuação da equipa MO1 + V6, limitando-se, em sede de petição inicial (art. 128º) a colar um print do calendário anual, sem densificar a sua alegação. “Importa referir que, independentemente de se verificarem tais sobreposições que, note-se, caberia à Autora discriminar e densificar, não bastando a colagem de um print para que o Tribunal preS... o que pretende com tal informação, certo é que o motorista (MO1) corresponde aos meios mínimos exigidos pela Cláusula 21.ª do Caderno de Encargos, para além de que as aludidas sobreposições sempre poderiam resolver-se no âmbito do plano definitivo de trabalhos a apresentar, nos termos da Cláusula 55.ª, ponto 6 e 9 do Caderno de Encargos, referindo, aliás, a Contrainteressada no ponto 3 do plano de trabalhos que “os meios humanos poderão ser ajustados depois de analisados em detalhe os locais a intervir”. Improcede, assim, o alegado pela Autora” Inexistência de sobreposição, que será de confirmar, com base na nova configuração do quadro ora junto pela Autora/Recorrente com o presente requerimento: Pois não basta ver atender à coluna dos meios humanos / meios mecânicos, mas também ao programa semanal. Neste circunspecto, do quadro supra verifica-se que os dias aí indicados para uso de tal equipa M01 e a V6 são em dias e horários distintos, como assinalado no quadro reproduzido pela Autora, a diferentes cores. Também aqui improcede. À guisa de conclusão, no Programa do Procedimento não foram previstas causas de exclusão específicas, regulando-se o presente procedimento concursal, nesta matéria, pelo previsto no CCP (antes da versão de 2021). Ora, do “extenso” rol de alegadas omissões /desconformidades imputadas pela Autora/Recorrente à proposta da Contra-interessada R... nenhuma delas é susceptível de infringir disposições inderrogáveis do Caderno de Encargos, como se explanou ao longo do presente acórdão. Sendo, possível resolver tais irregularidades pelo próprio contexto da proposta e /ou substituição do termo ou condição previstos nas cláusulas do Caderno de Encargos, na medida em que como refere Pedro Costa Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos, 5ª edição, p.p.857-858: “Não é necessário obter a aceitação do concorrente para proceder ao aproveitamento da proposta. Além dos casos em que o concorrente apresentou uma declaração expressa de aceitação do disposto no caderno de encargos- por via da apresentação do Anexo I ao CCP ou por solicitação da entidade adjudicante – deve recordar-se que a apresentação da proposta revela, em qualquer caso, aceitação implícita do disposto no caderno de encargos, o qual de resto, fará parte integrante do contrato”. Por último, as causas de exclusão significam uma restrição à concorrência, a serem usadas com parcimónia, tal como aliás se defende no Acórdão do TCA Norte, de 5 de junho de 2015, proc. n° 475/14.0 BEVIS “a exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível de leques de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei ('tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica”. Aliás, sobre esta temática e, na esteira da nossa melhor jurisprudência, poderemos sempre nos socorrer da análise dos seguintes Acórdãos: Processo 07952/11, Tribunal Central Administrativo Sul [27.10.2011]; Acórdão n.º 40/2010, Tribunal de Contas [03.11.2010]; Acórdão do TJUE de 22.10.2015 (Proc. C-552/13); TCAN Proc. n.º 03536/14.2BEPRT, de 18.07.2016; TCAN, Proc. n.º 03661/15.2BEBRG; TCAN de 11.02.2015, Proc. n° 00630/13.0BEVIS. Todos eles disponíveis em www.dgsi.com” . Do que antecede terá de ser julgada improcedente a ampliação de recurso da Autora/Recorrente, assim se mantendo o decidido pelo Tribunal a quo no tocante à inverificação dos aludidos vícios por esta invocados em sede de petição inicial. EM SUMA: Tudo sopesado, em face da procedência do argumentário dos recursos independentes da Entidade Demandada e da Contra-interessada R..., a sentença recorrida terá de ser revogada quanto ao juízo de procedência dos vícios imputados ao acto de adjudicação à proposta da contra-interessada R... (fls. 161 a 181), que determinou a anulação daquele acto e a condenação da Recorrente/Entidade Demandada à exclusão da proposta da contrainteressada R.... Concomitantemente, improcedendo a ampliação de recurso da Autora/Recorrente, manter-se-á o decidido pelo Tribunal a quo na inverificação dos demais vícios por esta invocados em sede de petição inicial à proposta do concorrente R.... O que determina a improcedência do pedido indicado em a) do petitório; ou seja, a anulação do acto de adjudicação da proposta classificada em 1º lugar, da concorrente R..., o que conduz à improcedência dos demais pedidos (b) e c) do petitório), dele dependentes. Consequentemente, fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto principal pela Autora quanto à improcedência do pedido de exclusão da proposta da contra-interessada B... (classificada em 2º lugar), nos termos do art. 608º, nº 2 ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC ex vi art. 140º do CPTA. * Das custas: As custas serão suportadas pela Autora (vencida nos recursos independentes interpostos pela Entidade Demandada /Município e pela Contra-interessada R...) e vencida na ampliação de recurso – cf. art. 527º, nº 1 e 2 do CPC, artigos 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA. * Da dispensa do remanescente da taxa de justiça Veio a contra-interessasa B... nas suas contra-alegações requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes – vide v.g. Ac. STA de 08.09.2022, Proc. 627/20.4BEAVR. Fixado que foi o valor da causa em 1.698.209,90, justifica-se avaliar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida pelos recursos principal e ampliação, ao abrigo do art. 6.º, n.º 7, do RCP. Os presentes autos, revestiram uma complexidade acima da média, face aos vários recursos; à extensão e minúcia dos vícios de julgamento imputados; à análise de mapas, tabelas, quadros etc. Porém, tendo presente o valor da causa (€1.698.209,90), haverá desproporção entre o serviço de justiça prestado e o montante que seria devido a título de taxa de justiça, pela diferença entre € 275.000 e o valor da causa, susceptível até de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos artigos 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência, não se pode perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspetiva (cf. artigos 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo – cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/09/2020, proferido no processo 0249/14.9BESNT. Por outro lado, a conduta processual das partes no recurso não merece especial censura que obste a essa dispensa, ainda que parcial. Assim, entende-se justo, adequado e equilibrado, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, dispensar, a Autora/Recorrente, da obrigação do respectivo pagamento, em 50% do seu total. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) conceder provimento aos recursos independentes da Entidade Demandada e da Contra-interessada R..., revogando-se a sentença recorrida no segmento em que determinou a anulação do acto de adjudicação e a condenação da Recorrente/Entidade Demandada à exclusão da proposta da contra-interessada R...; ii) negar provimento à ampliação de recurso da Autora/Recorrente; iii) julgar prejudicado o conhecimento do recurso principal interposto pela Autora; iv) em consequência do determinado nos pontos i) a ii), julgar improcedentes os pedidos indicados em a) e b), 1ª parte, do petitório. Custas a cargo da Autora/Recorrida/Recorrente, com dispensa do remanescente em 50% do seu total. Registe e Notifique. Lisboa, 12 de Janeiro de 2023 Ana Cristina Lameira, Relatora Ricardo Ferreira Leite Catarina Jarmela |