Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11515/14
Secção:CA - 2º. JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2014
Relator:CONCEIÇÃO SILVESTRE
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; CRITÉRIO DA EVIDÊNCIA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I. O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, a saber:
- Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [cfr. n.º 1, al. a)];
- Especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. n.º 1, al. b)];
- Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados [cfr. n.º 2, al. a)]; e
- Especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. n.º 1, al. c)].
II. A decisão proferida sobre a matéria de facto em 1ª instância deve ser modificada, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do CPC, nos casos em que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem uma decisão diversa.
III. Nas situações em que resulte evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais (cfr. artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA).
IV. Essa evidência não ocorre quando estão em causa vícios de forma, pois nem sempre as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo conduzem à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o aproveitamento daquele.
V. O tribunal deve ponderar os interesses públicos e privados em presença e os danos que a atribuição ou a recusa da providência envolve para os mesmos, sendo que no confronto entre os prejuízos que a execução do acto acarreta ao requerente e os danos que o decretamento da providência causa ao interesse público, deve ser dada prevalência aos de mais elevada consideração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:


RELATÓRIO

J… A…. G, J.. M… U..., J… M… D…, V… M… S… E… e A… C… B… interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 25/07/2014,a qual indeferiu a providência cautelar que instauraram contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORTE ALENTEJANO, EPE, com vista a obter a suspensão da eficácia do “acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – EPE (ULSNA) e notificado aos requerentes a 4 de Fevereiro de 2014, o qual determina que os ora requerentes, médicos assistentes de medicina interna pertencentes ao Serviço de Medicina Interna do Hospital da Santa Luzia de Elvas, passam a integrar a escala médica de urgência do Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre”.

Concluíram assim as suas alegações:
“a) Com a instauração da presente providência cautelar os requerentes, ora recorrentes, requereram o decretamento da suspensão da eficácia do acto praticado pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – EPE (ULSNA), notificado aos requerentes a 4 de Fevereiro de 2014, e traduzido na determinação da requerida aos requerentes de prestação de serviço, no âmbito de escala médica de urgência, no Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre, com início no mês de Fevereiro de 2014.
b) Tal pedido foi indeferido, pela douta decisão ora recorrida, a qual, em suma, considerou não estarmos perante uma situação que se subsuma na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, e ainda que, não se encontra preenchida a exigência legal plasmada no n.º 2 do art. 120º do CPTA, na medida em que, “ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, pelo que não se encontra preenchido o critério de concessão previsto no art. 120º, n.º 2 do CPTA.
c) Contudo e salvo melhor opinião, discordamos da presente posição e isto por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque consideramos que na situação sub judice se encontra preenchido o pressuposto previsto no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Com efeito, atenta toda a prova carreada para os autos, quer documental, quer testemunhal, cremos que se revelou manifesto, porque evidente que, o acto suspendendo, claramente padeceu de vício de violação do direito de audiência prévia e de falta de fundamentação de facto e de direito.
d) Ora, como claramente resulta inclusive dos factos provados (pontos 6 e 7 da douta sentença), a decisão em causa foi uma decisão unilateral da requerida, não precedida de qualquer audiência prévia, violando de forma manifesta e evidente o direito de audição prévia, legalmente consagrado no art. 100º do CPA e art. 267º, n.º 5 da CRP.
e) Note-se que os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob o Doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo – circunstância de facto esta que a sentença omite, mas que deveria constar como facto provado por via documental, sendo este o primeiro elemento de facto a aditar.
f) De igual modo, a única “fundamentação” da decisão proferida pela ora recorrida, foi enunciada em sede de oposição à presente providência, e nunca em sede do acto praticado, sendo o mesmo manifestamente ilegal e violador da exigência legal de fundamentação consagrada no art. 125º do CPA.
g) No que respeita ao vício de violação de lei, ainda que reconheçamos que o mesmo possa exigir uma maior indagação em termos de direito e do regime legal aplicável aos recorrentes, também nesta sede cremos que o acto em causa denota uma ostensiva e grosseira ilegalidade, na medida em que, não existe urgência nem transitoriedade na decisão tomada (como aliás preconizado pela recorrida para sustentar a legalidade do acto), nem tão pouco se tratou de um acto consensual com os requerentes como supra se expôs.
h) E não se pode falar obviamente de urgência porque, o que é facto, é que apesar de inicialmente escalados nos demais meses e de terem manifestado que contrariados cumpririam as ordens da requerida, os recorrentes apenas efectuaram banco em Portalegre nos termos indicados no ponto 25 supra, para o qual se remete, requerendo-se a alteração dos factos nos termos aí peticionados.
i) Face ao exposto, e mesmo que numa análise perfunctória como a exigível em sede de procedimento cautelar é também nesta sede evidente a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, sendo evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, já que, existe clara violação do regime legal aplicável aos recorrentes melhor identificado no ponto 11 supra.
j) Assim sendo, a presente providência cautelar deveria ter sido decretada, sem mais, à luz do critério da evidência plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, pelo que, ao não considerar deste modo, a douta sentença é ilegal por violação de tal dispositivo legal.
k) Por outro lado, sempre deveria ter sido decretada a presente providência, por estarem reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b), do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA. Com efeito, a douta sentença apedar de considerar como preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus non malus iuris, julgou que não se verifica a exigência legal contida no n.º 2 do art. 120º do CPTA da proporcionalidade e adequação da providência.
l) De facto, os elementos carreados para os autos e aliás considerados como provados, mormente sob os pontos 13, 14, 15 e 16 da douta sentença, para os quais na íntegra remetemos pela sua importância fulcral na apreciação do presente processo, conduzem a sentença a concluir que, os requerentes provaram que o acto suspendendo tem um impacto negativo na organização do serviço de medicina interna do Hospital de Elvas, diminuindo a eficiência do trabalho dos requerentes e do serviço, designadamente quanto ao número médio dos dias de internamento e quanto à planificação das consultas, implicando ainda o aumento do número de horas que cada um dos requerentes será obrigado a assegurar no serviço de urgência do hospital de Elvas, sob pena do serviço de urgência não ser garantido com médicos de medicina interna, sendo que, tais factos consubstanciam prejuízos graves e sérios, não sujeitos, pela sua natureza, a reintegração plena e eficaz, caso os requerentes venham a obter provimento na acção principal.
m) Ora, perante tais prejuízos graves e sérios, reconhecidos pela douta sentença, não só para os requerentes, mas para o próprio serviço de medicina interna do Hospital de Santa Luzia de Elvas, que necessariamente se reflectirá na população/doentes que deste beneficiam, consideramos que, o último requisito, da necessidade de ponderação da adequação da providência e do seu equilíbrio, nos termos do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA, também, se verifica.
n) No entanto, a douta sentença recorrida considerou que, apesar da não concessão da providência ter consequências negativas para o desenvolvimento do trabalho dos requerentes no serviço de medicina e na urgência do Hospital de Elvas, a concessão da mesma terá também consequências nefastas para a garantia e manutenção do serviço de urgência do Hospital de Portalegre.
o) A verdade é que, como detalhadamente supra expusemos nos pontos 31 a 66, contrariamente ao preconizado, consideramos que, atendendo a tais princípios de proporcionalidade e da adequação a presente providência sempre terá de proceder.
p) Se em ambos os Hospitais existe falta, em termos puramente matemáticos, de um médico, facilmente se conclui que, se um dos requerentes for escalado para prestar serviço em Portalegre, o desequilíbrio nas escalas e nos bancos prestados semanalmente se acentuará ainda mais, com a falta de não apenas um, mas dois médicos no serviço de urgência de Elvas, sendo que, não podemos descurar a circunstância de, no serviço de Portalegre, existir mais um médico disponível para colmatar eventuais falhas, como supra se referiu, in casu o Dr. A… M…, facto este que, nos termos peticionados supra no ponto 43 deverá ser aditado ao ponto 12 dos factos provados, nos seguintes termos, “também presta serviço presencial de urgência em Portalegre a testemunha Dr. A… M…”, padecendo nesta sede a douta sentença de errada fixação dos factos.
q) Vale isto por dizer que não existe critério racional que permita escolher o interesse de Portalegre em detrimento do interesse de Elvas, sendo ambos interesses públicos de igual valor. Tratou-se pois de uma escolha arbitrária da Administração, ora recorrida, à qual a sentença aderiu.
r) Onde fica o princípio da proporcionalidade quando aos requerentes, médicos do serviço de medicina interna do Hospital de Elvas é exigido deslocarem-se para colmatar a falta de médicos em Portalegre, quando o inverso não sucede, o mesmo é dizer, não são deslocados colegas de Portalegre para colmatar as falhas de Elvas?
s) Aliás, do depoimento do director do serviço de medicina interna, Dr. A… M…, resultou ainda o seguinte facto que a MMa Juiz a quo deveria ter considerado como provado, que “o problema do serviço de urgência de Portalegre, mais do que falta de número de pessoal médico é um problema de mentalidade e postura, não fazendo os colegas um esforço para suprir as faltas ou efectuar um segundo banco de urgência” (cf. ponto 53 supra).
t) Com efeito, face à expressividade do depoimento da testemunha Dr. A… M… e constante dos pontos 54 a 56 supra, deveria ser aditado como facto provado, que “o serviço de urgência de Portalegre não fechará, nem sofrerá graves perturbações pela circunstância de os recorrentes não prestarem serviço presencial no serviço de urgência de Portalegre”.
u) Face ao exposto, e contrariamente ao preconizado pela douta sentença, facilmente se pode concluir que actualmente o funcionamento do serviço de urgência de Portalegre é claramente auto-suficiente para suprir as suas necessidades em caso de falta de um médico. Pelo que, não assiste razão à douta sentença recorrida quando menciona que “a concessão da providência por conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Portalegre, por falta do número mínimo de médicos de medicina interna que são exigidos”.
v) Aliás, a não concessão da providência poderá ela sim conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Elvas (facto que com base no depoimento transcrito no ponto 59 se requer seja considerado como provado).
w) Face ao exposto, a concessão da presente providência não implica introduzir uma regra de rigidez que, face aos factos considerados como provados e aos que consideramos deverem ser aditados, não se revele adequada para a tutela do interesse público na manutenção do funcionamento do serviço de urgência de Portalegre.
x) O Tribunal a quo não pode querer arvorar-se em “guardião do interesse público”, quando determinando a não concessão da presente providência, permite a manutenção, de modo indefinido e permanente, de uma decisão que, causa, nas palavras da mesma, “prejuízos graves e sérios, não sujeitos, pela sua natureza, a reintegração plena e eficaz, caso os requerentes venham a obter provimento na acção principal”, sendo que, tal impacto não é só no plano pessoal dos requerentes mas de todo o serviço de medicina interna do Hospital de Elvas, podendo mesmo, como supra se expôs, conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Elvas.
y) Deste modo, a procedência da presente providência defende adequadamente o interesse público de manutenção em funcionamento, nas devidas condições, de todo o serviço de medicina interna do Hospital de Santa Luzia de Elvas e de modo especial do serviço de urgência de tal Hospital, sendo que, pelos motivos aduzidos, não coloca em causa a garantia do funcionamento do serviço de urgência de Portalegre, por falta do número mínimo de médicos de medicina interna.
z) Com efeito, não existe possibilidade de escolha racional entre o interesse público da população de Portalegre em detrimento da população/doentes de Elvas, circunstância que deveria ter conduzido ao decretamento da providência, conjugando assim os dois interesses em causa, não se justificando deslocar o dano para o Hospital de Elvas.
aa) Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do plasmado, quer na alínea a), quer no n.º 2 do art. 120º do CPTA, deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA.”

A recorrida apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:
“a) Como questão prévia, a Recorrida sujeita à apreciação deste Venerando Tribunal ad quem, a questão da admissibilidade do recurso.
b) Assim, quanto à primeira questão - admissibilidade do recurso -, os recorrentes imputam à sentença recorrida erro na apreciação da matéria de facto, requerendo o aditamento de factos, que entendem provados e que determinam, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo Tribunal “a quo”, contudo, os mesmo não cumpriu o ónus que sobre si imperava por via do disposto no art. 640º do CPC aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
c) Com efeito, no campo alegatório, os Recorrentes limitam-se a procurar abalar a convicção formada pelo Tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada e que, em sua opinião, merecia uma decisão diversa, sem especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, reproduzindo um ou outro segmento descontextualizado do depoimento da referida testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido.
d)Em face de tais circunstâncias, deve o recurso ser imediatamente rejeitado no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto.
SEM PRESCINDIR,
e) No que concerne ao recurso propriamente dito, os Recorrentes em matéria de facto limitam-se, como se disse, a procurar abalar a convicção formulada pelo Tribunal a quo, ou seja, questionam a valoração da prova, Os Recorrentes imputam à sentença recorrida, erro na apreciação da matéria de facto requerendo o aditamento de factos, que entendem provados, em concreto pretendem ver como provado os factos que indicam em e), h), p), s), t) e v) nas conclusões das suas alegações de recurso, que a seguir se decompõem:
f) Na Conclusão e), os Recorrentes deve ser aditado tal facto ao probatório fixado na sentença recorrida. “ e) (…) os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob os doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo(…) , entende a recorrida que o aditamento do facto pretendido sem impugnação dos factos que o tribunal a quo deu indiciariamente provados sob os pontos 6. e 7. aportaria, desde logo, uma contradição, porquanto, o sentido da factualidade provada nos pontos 6. e 7., e a respectiva fundamentação é até contrário à pretensão dos Recorrentes, já que, o que os mesmos pretendem é que o facto que querem ver como provado, conduza à conclusão de que tratou de uma decisão unilateral, quando a mesma é resultado de um acordo, acordo esse que resultou de uma proposta apresentada pelos requerentes ao Conselho de Administração da requerida, em face do que, no entender da recorrida, nenhuma razão de ordem lógica impõe que seja aditado, por provado o facto descrito em e) das conclusões do recurso.
g) Pretendem igualmente ver fixado como facto provado, a circunstância descrita em h) das conclusões das suas alegações de recurso, entende a recorrida que tal facto não deverá ser aditado, porquanto conforme resulta do depoimento das testemunhas que supra transcreveram, os recorrentes estavam inicialmente escalados para o serviço de urgência do Hospital de Portalegre, no entanto as mesmas foram asseguradas pelo Director doServiço Dr. M…, que sacrificando-se, substituiu os ora Recorrentes, facto que parecem ainda querer contradizer.
h) Entendem os Recorrentes que deverá aditado ao ponto 12 dos factos provados “também presta serviço presencial de urgência em Portalegre a testemunha Dr. A… M…”. Ora, também quanto a este, entende igualmente a recorrida, que o mesmo não deverá proceder, porquanto a referida testemunha, enquanto Director do Serviço de Medicina dos dois Hospitais, tem-se limitado a colmatar as lacunas da escala no serviço de urgência do hospital de Portalegre.
Aliás, outra coisa não seria previsível, atentas as funções supra mencionadas, a que acrescem as de Direcção de Departamento de Medicina da ora recorrida, competindo-lhe no âmbito destas, o exercício de actividades de gestão e não assistenciais, funções que apenas se vê na contingência de executar pela escassez de recursos no Hospital Doutor José Maria Grande.
i) Na conclusão s) das suas alegações de recurso os Recorrentes sustentam que o tribunal a quo deveria ter dado como provado, “o problema do serviço de urgência de Portalegre, mais do que a falta de número de pessoal médico é um problema de mentalidade e postura, não fazendo os colegas um esforço para suprir as faltas ou efectuar um segundo banco de urgência”, sustentam os Recorrentes a prova deste facto no depoimento da testemunha A… M…, selecionando para o efeito uma passagem do depoimento da testemunha, que consubstancia uma mera opinião sem qualquer virtualidade probatória, como resulta com evidência da sua simples leitura, pelo que o seu aditamento, a considerar-se ter sido requerido, deve igualmente ser indeferido.
j) Na Conclusão t) das suas alegações de recurso, os Recorrentes referem, que deveria ser aditado como facto provado, que “o serviço de urgência de Portalegre não fechará, nem sofrerá grandes perturbações pela circunstância de os recorrentes não prestarem serviço presencial no serviço de urgência de Portalegre”, suportando tal conclusão em segmentos descontextualizados do depoimento da testemunha A… J… M…, que reproduzem, de forma a “construir” um resumo do depoimento da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido.
Entende a recorrida, que não é possível extrair nem dos depoimentos que os recorrentes transcrevem, nem dos que, sobre essa matéria deixaram por transcrever a conclusão expressa pelos mesmos, pelo que o facto cujo aditamento se sugere na Conclusão t) das suas alegações, a considerar-se ter sido requerido, devendo o mesmo ser indeferido.
k) Por fim, na Conclusão v), os Recorrentes requerem que seja dado como provado, “Aliás a não concessão da providência poderá ela sim conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Elvas”, entende a recorrida, que não é igualmente possível extrair nem dos depoimentos que os recorrentes transcrevem a conclusão expressa pelos mesmos, pelo que o facto cujo aditamento se sugere na Conclusão v) das suas alegações, e que deve igualmente ser indeferido.
l) Quanto à imputada violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, a sentença recorrida depois de analisar o requisito do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA, concluiu, e bem, não ser evidente a procedência dos vícios que os requerentes, ora recorrentes assacam ao acto suspendendo, dando por não verificado tal requisito, pelo que, entendemos não existir qualquer violação pela sentença recorrida do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.
m) Considera ainda Recorrida que são infundados os argumentos usados pelos Recorrentes para infirmar o disposto no artigo 120°, n° 2, do CPTA, porquanto a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo a sentença recorrida concluiu, e bem, “que, ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ”. Pelo que, no entender da recorrida, também quanto a este ponto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura.


Nas contra-alegações que apresentou a recorrida veio ampliar o objecto do recurso, concluindo da forma que segue:
“n) A título subsidiário e prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelos Recorrentes, requer a ora recorrida a ampliação do âmbito do recurso, no que respeita à matéria de facto, nos termos combinados dos arts. 636º, nº 2, e 640º, nº 3, do CPC, que considera incorrectamente julgada e qual a decisão que, devendo o tribunal a quo, a esse respeito, concluir que não obstante ter resultado provado que “13) A decisão descrita em 6) implica que, pelo menos durante o dia em que um dos requerente realiza o banco no Hospital Dr. José Maria Grande, não preste actividade assistencial aos doentes que se encontram a seu cuidado no internamento, os quais são vistos pelo médico de urgência caso necessitem de cuidados urgentes, não peça exames, não dê informações aos familiares, não dê altas, não realize as consultas que tem agendadas e exigindo que um médico do serviço de medicina interna do referido hospital realize mais um banco por semana do que teria que realizar se a decisão descrita em 6) não tivesse sido tomada”, de tal facto não resulta a conclusão extraída na douta sentença a quo, “impacto negativo na organização do serviço de medicina interna do hospital de Elvas, diminuído a eficiência do trabalho dos requerentes e do serviço, designadamente quanto ao número médio de dias de internamento e quanto à planificação das consultas, implicando, ainda, o aumento do número de horas que cada um dos requerentes será obrigado a assegurar no serviço de urgência do hospital de Elvas, sob pena do serviço de urgência não ser garantido com médicos de medicina interna”
o) Consequentemente, não se encontrando tal facto provado, sempre o Tribunal a quo teria que se decidir pela improcedência dos autos, por não se verificar preenchido um dos requisitos cumulativos enunciados n.º 1 do art.º 120º, in casu, o constante do primeiro segmento da al. b), “periculum in mora”, isto é, o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (…), o que dispensaria a ponderação de interesses que sustentou a douta sentença recorrida.”

Os recorrentes responderam à matéria da ampliação do recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo pela sua improcedência.
*
As questões a decidir no presente recurso – delimitadas pelas conclusões das alegações [cfr. artigos 635º, n.ºs 3 e 4 do CPC ex vi artigo 140º do CPTA] – consistem em saber se:
(i)A sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto;
(ii) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPTA.
*

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 14/10/2004 J… A… G… tomou posse como médico assistente de medicina interna, cargo para o qual foi nomeado definitivamente pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Luzia, em 30/08/2004, exercendo, desde essa data funções no referido hospital
[cf. termo de posse junto a fls. 101, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de exercer funções no Hospital de Santa Luzia trata-se de um facto não impugnado].

2) Em 17/9/2003 J… M… U… G… tomou posse como médico assistente de medicina interna, cargo para o qual foi nomeado definitivamente pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Luzia, em 05/08/2003, exercendo, desde essa data, funções no referido hospital.
[cf. termo de posse junto a fls. 102 e 103, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de exercer funções no Hospital de Santa Luzia trata-se de um facto não impugnado]

3) Em 25/06/2007 J… M… D.. A… D.. L.. R… tomou posse como médico assistente de medicina interna, cargo para o qual foi nomeado definitivamente pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, em 21/03/2007, exercendo, desde essa data, funções no referido hospital.
[cf. termo de posse junto a fls. 105, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de exercer funções no Hospital de Santa Luzia trata-se de um facto não impugnado]


4) Em 9/10/1998 V… M… S… E… tomou posse como médica assistente de medicina interna, cargo para o qual foi nomeada definitivamente pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Luzia, em 05/05/1998 exercendo, desde essa data, funções no referido hospital.
[cf. termo de posse junto a fls. 107, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de exercer funções no Hospital de Santa Luzia trata-se de um facto não impugnado]

5) Em 01/01/2002 A… C… B… celebrou com a entidade requerida um contrato administrativo de provimento, o qual, em 01/01/2009, foi convertido em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, exercendo desde01/01/2002 funções de médica assistente de medicina interna no Hospital de Santa Luzia.
[cf. fls. 109 e 110, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de exercer funções no Hospital de Santa Luzia trata-se de um facto não impugnado]

6) A entidade requerida decidiu e comunicou aos requerentes que teriam que passar a realizar serviço presencial de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre [facto não impugnado]
7) Após a comunicação da decisão descrita no ponto anterior os requerentes acordaram com a entidade requerida que um elemento do serviço de medicina interna por semana iria realizar um banco de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre.
[cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas, o qual esteve presente na reunião dos requerentes com o conselho de administração da entidade requerida, e corroborou, nesta parte, as declarações de parte prestadas pelos requerentes, no sentido de que a decisão foi-lhes comunicada como já tendo sido tomada e seu acordo surgiu após a comunicação da decisão, como uma tentativa de diminuir o impacto da mesma no serviço do Hospital de Santa Luzia, em Elvas]

8) Para assegurar o serviço de urgência do Hospital de Santa Luzia em Elvas é necessário um médico do serviço de medicina interna por dia.
[facto que resultou da instrução da causa, é concretização do facto alegado no artigo 9.º, da oposição, tendo as partes sido advertidas para o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo CPC, em relação ao qual tiveram oportunidade de exercer o contraditório – cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas]

9) No Hospital de Santa Luzia em Elvas existem, actualmente, seis médicos do serviço de medicina interna que asseguram o serviço de urgência.
[cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas, o qual corroborou, nesta parte, as declarações de parte prestadas pelos requerentes, dos quais resultou que os requerentes e a Dr.ª M… D.. M.. B… D… asseguram o serviço de urgência, sendo que o Dr. A… M…., desde que assumiu as funções de director do serviço de medicina interna do hospital de Portalegre, deixou de estar escalado para assegurar o serviço de urgência em Elvas]

10) Para assegurar o serviço de urgência do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre são necessários dois médicos do serviço de medicina interna por dia.
[facto que resultou da instrução da causa, é concretização do facto alegado no artigo 9.º, da oposição, tendo as partes sido advertidas para o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo CPC, em relação ao qual tiveram oportunidade de exercer o contraditório – cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas]

11) Entre Janeiro e Abril de 2014 existiam sete médicos do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande que asseguravam o serviço de urgência.
[cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas]

12) Desde Abril de 2014 que existem no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre treze médicos do serviço de medicina interna que asseguram o serviço de urgência, sendo que três destes médicos são internos do quinto ano que estão autorizados a substituir os assistentes e dois são prestadores de serviços que prestam serviço duas vezes por mês.
[facto que resultou da instrução da causa, complementar do facto alegado no artigo 10.º, da oposição, tendo as partes sido advertidas para o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo CPC, em relação ao qual tiveram oportunidade de exercer o contraditório – cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas].

13) A decisão descrita em 6) implica que, pelo menos durante o dia em que um dos requerente realiza o banco no Hospital Dr. José Maria Grande, não preste actividade assistencial aos doentes que se encontram a seu cuidado no internamento, os quais são vistos pelo médico de urgência caso necessitem de cuidados urgentes, não peça exames, não dê informações aos familiares, não dê altas, não realize as consultas que tem agendadas e exigindo que um médico do serviço de medicina interna do referido hospital realize mais um banco por semana do que teria que realizar se a decisão descrita em 6) não tivesse sido tomada.
[factos que resultam da instrução da causa, são concretização dos factos alegados nos artigos 95.º, 99.º a 103.º, do requerimento inicial, tendo as partes sido advertidas para o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo CPC, em relação aos quais tiveram oportunidade de exercer o contraditório no decurso da diligência de produção de prova – cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalgre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas, o qual corroborou, nesta parte, as declarações de parte prestadas pelos requerente]

14) Os requerentes J.. A… G… , J… M… U… G…, J… M… D.. A… D. L… R… e A… C… B… têm filhos menores que costumam levar à escola, o que não podem fazer nos dias em que se desloquem a Portalegre para realizar o banco de urgência [cf., quanto ao facto dos requerentes terem filhos menores, fls. 124 a 136, dos autos em suporte de papel; quanto ao facto de não poderem levar os filhos à escola o mesmo resultou da prova produzida e é um facto concretizador do facto alegado no artigo 94.º do requerimento inicial, tendo as partes sido advertidas para o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do novo CPC, em relação aos quais tiveram oportunidade de exercer o contraditório no decurso da diligência de produção de prova – cf. declarações de parte dos requerentes].

15) Os requerentes J… A… G.., J… M… U… G…, J… M… D.. A.. D.. L.. R… e A… C… B… residem em Badajoz e a requerente V… M… S… E… reside em Elvas [cf. declarações de parte dos requerentes].

16) A prestação de serviço de escala médica de urgência em Portalegre implica para os requerentes o acréscimo de duas horas de viagem entre o seu domicílio e o local onde prestam serviço [cf. declarações de parte dos requerentes, dos quais resultou que, em média, demoram cerca de uma hora a percorrer a distância entre Elvas e Portalegre e vice- versa].
2.Do Direito

2.1. Os ora recorridos instauraram a presente providência cautelar com vista a obter a suspensão da eficácia do “acto administrativo praticado pelo Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano – EPE (ULSNA) e notificado aos requerentes a 4 de Fevereiro de 2014, o qual determina que os ora requerentes, médicos assistentes de medicina interna pertencentes ao Serviço de Medicina Interna do Hospital da Santa Luzia de Elvas, passam a integrar a escala médica de urgência do Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre”.
O TAF de Castelo Branco não decretou a providência cautelar requerida, considerando que:
- A procedência dos vícios que os recorrentes assacam ao acto suspendendo não é evidente, pelo que não se verifica o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA;
- Mostra-se preenchido o requisito do periculum in mora, uma vez que “os requerentes provaram que o acto suspendendo tem um impacto negativo na organização do serviço de medicina interna do hospital de Elvas, diminuindo a eficiência do trabalho dos requerentes e do serviço, designadamente quanto ao número médio de dias de internamento e quanto à planificação das consultas, implicando, ainda, o aumento do número de horas que cada um dos requerentes será obrigado a assegurar no serviço de urgência do hospital de Elvas, sob pena do serviço de urgência não ser garantido com médicos de medicina interna”;
- Verifica-se o requisito previsto na 2ª parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, “pois não se divisa a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito da acção principal e não é manifesta a sua improcedência”;
- “ (…) ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências”.
Os recorridos sustentam que a sentença recorrida incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, bem como na apreciação dos critérios plasmados no artigo 120º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do CPTA.
São estas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir.

2.2. Erro de julgamento da matéria de facto

2.2.1.Antes de entrarmos na apreciação desta questão, importa aferir se assiste razão à recorrida quando alega que “o recurso deve ser imediatamente rejeitado no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto”, por incumprimento do ónus prescrito no artigo 640º do CPC, dado que “os recorrentes limitam-se a procurar abalar a convicção formada pelo Tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada e que, em sua opinião, merecia uma decisão diversa, sem especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, reproduzindo um ou outro segmento descontextualizado do depoimento da referida testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido”.
Vejamos.
O artigo 640º do CPC impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto o cumprimento de determinados ónus, sob pena de rejeição do recurso, sem que antes se exija a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Assim, deve o mesmo:
- Especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [cfr. n.º 1, al. a)];
- Especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. n.º 1, al. b)];
- Indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados [cfr. n.º 2, al. a)]; e
- Especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. n.º 1, al. c)].
Deste modo, o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser de imediato rejeitado, sempre que o recorrente:
- Omita as conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- Não especifique nas conclusões os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados;
- Não especifique os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- Não indique as exactas passagens da gravação em que fundamenta o recurso;
- Não apresente posição expressa sobre o resultado pretendido com referência a cada segmento da impugnação.
Isto posto, vejamos então se os recorrentes cumpriram o ónus que lhes é imposto no artigo 640º do CPC.
No corpo das alegações que apresentaram os mesmos sustentam que o juiz a quo errou na fixação da matéria de facto, na medida em que não foram, e deveriam ter sido, considerados provados os seguintes factos:
(i) “Os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob o Doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo” (cfr. ponto 17 do corpo das alegações).
(ii) “Apesar de inicialmente escalados nos demais meses e de terem manifestado que contrariados cumpririam as ordens da requerida, os recorrentes apenas efectuaram banco em Portalegre nos meses de Maio (os recorrentes J.. M.. D.. L.. R…, V… E…, A… B…) e no mês de Junho o recorrente J… M… U… G…” (cfr. ponto 25 do corpo das alegações).
(iii) “Também presta serviço presencial de urgência a testemunha Dr. A… M…” – sustentam os recorrentes que este facto deveria ser aditado ao ponto 12) dos factos provados (cfr. ponto 43 do corpo das alegações).
(iv) “O problema do serviço de urgência de Portalegre, mais do que falta de número de pessoal médico é um problema de mentalidade e postura, não fazendo os colegas um esforço para suprir as faltas ou efectuar um segundo banco de urgência” (cfr. pontos 53 a 55 do corpo das alegações).
(v) “O serviço de urgência de Portalegre não fechará, nem sofrerá graves perturbações pela circunstância de os recorrentes não prestarem serviço presencial no serviço de urgência de Portalegre” (cfr. ponto56 do corpo das alegações).
(vi) “Aliás, a não concessão da providência poderá ela sim conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Elvas” (cfr. ponto 58 do corpo das alegações).
Verifica-se, assim, que os recorrentes indicaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e especificaram a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, cumprindo, assim, o ónus que lhes é imposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC.
Além disso, os recorrentes alegam que:
- O facto referido em (i) “deveria constar como facto provado por via documental”, tendo presente o doc. 13 junto com o requerimento inicial;
- O facto referido em (ii) “resultou documentalmente provado através das escalas juntas aos autos e respectivas alterações às mesmas (cf. Doc. 1, 2 e 3 juntos em sede de requerimento inicial e ainda os documentos constantes de fls. 229 e segs. dos autos de suporte de papel, respeitantes a escalas alteradas dos meses de Fevereiro e Março e escalas de Abril, Maio e Junho) bem como do depoimento dos recorrentes e ainda da testemunha A… M… (interessa no depoimento desta testemunha nesta sede, a passagem situada entre 01h33m41s e 01h33m58s)”.
- O facto referido em (iii) resulta do depoimento da referida testemunha e que “consta da gravação na passagem situada entre 01:05:56 e 01:06:19”.
- O facto referido em (iv) “resulta do depoimento desta testemunha [A… M…] na passagem gravada entre 00:53:47 e 00:55:12 (…) 01:08:15 a 01:09:02 (…) 01:03:41 a 01:04:00)”.
- O facto referido em (v) resulta do depoimento da mesma testemunha, indicando concretamente a passagem gravada entre 01:28:07 e 01:28:24.
- O facto referido em (vi) resulta também do depoimento da testemunha A… M…, indicando concretamente as passagens gravadas entre 00:53:47 a 00:55:12, 01:08:15 a 01:09:02, 01:03:41 a 01:04:00, 01:28:07 a 01:28:24, e ainda e mais concretamente entre 01:24:35 a 01:25:02, 01:50:10 a 01:50:38 e 01:55:40 a 01:58:30.
Ou seja, os recorrentes especificaram os concretos meios probatórios que impunham uma decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida e indicaram com precisão as passagens da gravação em que se funda o recurso, cumprindo assim as imposições enunciadas na al. b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 640º do CPC.
Por fim, os recorrentes fizeram constar das conclusões de recurso os concretos pontos da matéria de facto que consideram terem sido incorrectamente julgados, concretamente nas alíneas e), h), p), s), t) e v) supra transcritas.
Concluímos, do exposto, que os recorrentes cumpriram o ónus que lhes incumbia, nos termos do disposto no artigo 640º do CPC, pelo que não se impõe a rejeição do recurso por eles interposto na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, como pretende a recorrida.
2.2.2. Passamos, pois, ao seu conhecimento.
Nas conclusões e), h), p), s), t) e v)das alegações de recurso os recorrentes sustentam que foi efectuada uma errada apreciação da prova produzida nos presentes autos, pretendendo que a factualidade dada como provada seja corrigida, de modo a que da mesma passem a constar determinados factos que deveriam ter sido julgados provados e (erradamente) não foram.
A decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser modificada, nos termos do artigo 662º, n.º 1 do CPC, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Impõe-se, assim, que o tribunal de recurso proceda a uma reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, bem como dos demais meios de prova que constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º do CPC), devendo, a partir deles, formar a sua própria convicção, com total autonomia.
Significa isto que o tribunal de recurso funciona como um verdadeiro tribunal de instância, devendo proceder à valoração da prova seguindo as regras que vigoram para os tribunais de 1ª instância, naturalmente com as restrições que resultam da falta de imediação da prova.
E se, no exercício dessas competências, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão. Esta tem sido a jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos do Supremo, afirmando (em face da norma anterior, ainda assim, menos incisiva) que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode limitar-se à enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de alegação agora regulado nos termos do art. 640º” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 245/246).
Contudo,a garantia de duplo grau de jurisdição no que concerne à matéria de facto deve harmonizar-se com o artigo 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC, que atribui ao juiz o poder de “aprecia[r] livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
E porque assim é, o n.º 1 do artigo 662º do CPC atribui ao Tribunal de recurso o poder-dever de alterar aquela decisão, nos casos em que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem uma decisão diversa. Isto é, a alteração da decisão de facto da 1ª instância só deve ocorrer quando, dos meios de prova indicados pelo recorrente para sustentar a sua posição, resultar de forma clara e inequívoca uma decisão diversa daquela.
No que concerne em particular à prova testemunhal, importa ter presente que o Tribunal de recurso se encontra de alguma forma limitado na tarefa de proceder à sua reapreciação, na medida em que não lhe é permitido percepcionar e apropriar-se de determinados circunstancialismos que só a imediação e a oralidade possibilitam.
Deste modo, a decisão do tribunal de 1ª instância só deve ser alterada com base na reapreciação da prova testemunhal se da mesma resultar, de forma clara e sem dúvidas, que os depoimentos das testemunhas foram erradamente apreciados e valorados.
A este respeito, decidiu o STA, no acórdão de 19/10/2005, proc. n.º 394/05, que “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis, de tal modo que a função do Tribunal da segunda instância deverá circunscrever-se a apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos.
2.2.3.O primeiro facto indicado pelos recorrentes e que, segundo eles, deveria constar da matéria de facto assente, é o seguinte (cfr. conclusão e) e ponto 17 do corpo das alegações):
“Os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob o Doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo.”
A recorrida discorda que tal facto seja considerado provado, aduzindo os seguintes argumentos em sustento da sua posição:
- Os recorrentes não indicam os concretos meios probatórios que impunham essa decisão;
- Dos factos que o Tribunal a quo deu indiciariamente provados nos pontos 6. e 7. e dos respectivos fundamentos, resulta “que a decisão em causa foi uma decisão unilateral”, que é, no fundo, a conclusão que os recorrentes pretendem que se extraia do facto que entendem dever ser aditado;
- O aditamento do facto pretendido, sem impugnação dos factos que o tribunal a quo deu indiciariamente provados sob os pontos 6. e 7. A portaria uma contradição, pois o que os mesmos pretendem é que o facto que querem ver como provado conduza à conclusão de que se tratou de uma decisão unilateral, quando a mesma foi resultado de um acordo alcançado entre os requerentes e o Conselho de Administração da requerida na reunião de 16/01/2014.
Apreciando.
Os recorrentes entendem que o facto em causa se encontra suportado em prova documental, concretamente no documento 13 junto com o requerimento inicial (não sendo, por isso, verdade que não tenham indicado os concretos meios probatórios, como sustenta a recorrida).
Efectivamente, no artigo 26º do requerimento inicial os recorrentes alegaram que “de imediato e após o conhecimento da escala referente ao mês de Fevereiro de 2014, os requerentes apresentaram requerimento dirigido à ora requerida, no qual manifestaram a sua discordância com o acto em apreço, e que, apenas o cumpririam por estrito dever de obediência, pelo que, iriam recorrer às competentes instâncias judiciais”.
E para prova deste facto juntaram o doc. 13, que integra cinco exposições de igual teor apresentadas e subscritas pelos recorrentes, as quais se mostram dirigidas à Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, quatro com data de 7/02/2014 (as referentes aos 1º, 2º, 3º e 5ª requerentes) e uma com data de 10/02/2014 (a referente à 4ª requerente). No canto inferior esquerdo de tais documentos mostra-se aposto o carimbo da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, com os seguintes dizeres:
- Na exposição subscrita pelo 1º requerente:
“Entrada n.º 201401056
Data: 07/02/14
Sandra Oliveira”
- Na exposição subscrita pelo 2º requerente:
“Entrada n.º 201401057
Data: 07/02/14
Sandra Oliveira”
- Na exposição subscrita pelo 3º requerente:
“Entrada n.º 201401060
Data: 07/02/14
Sandra Oliveira”
- Na exposição subscrita pela 4ª requerente:
“Entrada n.º 201401133
Data: 10/02/14
Sandra Oliveira”
- Na exposição subscrita pela 5ª requerente:
“Entrada n.º 201401059
Data: 07/02/14
Sandra Oliveira”
É o seguinte o teor de tais exposições:
“(…), tendo tomado conhecimento da escala de urgência dos serviços de medicina referente ao mês de Fevereiro de 2014, no qual consta a minha inclusão na realização de escala de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande de Portalegre, venho pela presente comunicar a V. Exa. Que, apenas cumprirei os serviços constantes da escala em apreço por estrito dever de obediência, sendo que, desde já manifesto que considero tal ordem/decisão ilegal, porque consubstancia uma alteração ao meu actual local de trabalho, sendo nessa medida, violadora das normas legais aplicáveis.
Deste modo, e por forma a repor a legalidade da minha situação jurídica, irei proceder em conformidade junto das competentes instâncias judiciais.”
Está em causa um documento particular, pelo que importa atender, desde logo, ao que dispõe o artigo 374º, n.º 1 do Código Civil, a saber:“a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.
No que concerne à sua força probatória, dispõe o artigo 376º do mesmo diploma que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2).
A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor”(in A Falsidade no Direito Probatório, Livraria Almedina, Coimbra, 1984, Lebre de Freitas, pág. 55).
A parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas (cfr. artigo 444º do CPC).
No caso dos autos a recorrida não o fez, pelo que o documento em causa faz prova plena quanto às declarações nele constantes atribuídas ao seu autor (cfr. artigos 374º, n.º 1 e 376º, n.º 1 do Código Civil).
Assim, assiste razão aos recorrentes neste ponto, devendo, pois, ser alterada a matéria de facto provada, no sentido de ser aditado o facto em causa.
Mas será que, como sustenta a recorrida, o aditamento desse facto aportaria uma contradição na matéria de facto dada como provada, pois que o mesmo é contraditório com os factos constantes dos pontos 6) e 7) do probatório?
Entendemos que não.
Recordemos os factos vertidos naqueles pontos e a respectiva motivação:
- Facto 6)A entidade requerida decidiu e comunicou aos requerentes que teriam que passar a realizar serviço presencial de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre [facto não impugnado].
- Facto 7) Após a comunicação da decisão descrita no ponto anterior os requerentes acordaram com a entidade requerida que um elemento do serviço de medicina interna por semana iria realizar um banco de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre.[cf. depoimento de A… M…, director do serviço de medicina interna do Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e do Hospital de Santa Luzia em Elvas, o qual esteve presente na reunião dos requerentes com o conselho de administração da entidade requerida, e corroborou, nesta parte, as declarações de parte prestadas pelos requerentes, no sentido de que a decisão foi-lhes comunicada como já tendo sido tomada e seu acordo surgiu após a comunicação da decisão, como uma tentativa de diminuir o impacto da mesma no serviço do Hospital de Santa Luzia, em Elvas]
O que resulta de tais factos é, apenas, que a entidade requerida decidiu e comunicou aos requerentes que teriam que passar a realizar serviço presencial de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre e que após essa comunicação os requerentes acordaram que um elemento do serviço de medicina interna iria realizar um banco de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre por semana. Atenta a motivação expendida a propósito do facto vertido no ponto 7), conclui-se que a comunicação e o acordo dos recorrentes tiveram lugar na reunião havida em 16/01/2014.
Por seu lado, o que resulta do facto agora aditado é que já no mês de Fevereiro de 2014, após terem sido notificados da escala de serviço referente a esse mês, os recorrentes enviaram as exposições juntas ao requerimento inicial como doc. 13, nas quais declaram “que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo”.
Ora, nada impede, e não se revela contraditório entre si, que os recorrentes tenham, num primeiro momento – na reunião de 16/01/2014 – acordado com a entidade requerida que um elemento do serviço de medicina interna por semana iria realizar um banco de urgência no Hospital Dr. José Maria Grande em Portalegre (facto 7) do probatório) e que posteriormente – já em Fevereiro de 2014 – tenham manifestado, por escrito, o seu desacordo com essa decisão (facto agora aditado).
Uma coisa são os factos em si, que não são contraditórios, outra, bem diversa, são as ilações que se podem retirar dos mesmos, designadamente no que concerne à questão de saber se a decisão da recorrida foi, ou não, unilateral e se os recorrentes, deram, ou não, o seu acordo, a essa medida. Essa é matéria que não se coloca em sede de fixação da matéria de facto, mas antes em sede de subsunção do direito aos factos.
Em face do exposto, decide-se aditar à matéria de facto assente o seguinte facto:
“Os requerentes, após a notificação do acto suspendendo, consubstanciado materialmente na escala de serviço referente ao mês de Fevereiro de 2014, procederam de imediato ao envio dos requerimentos juntos aos autos sob o Doc. 13 do requerimento inicial, no qual declararam que cumpririam tal acto por estrito dever de obediência, manifestando desde logo o seu desacordo com o mesmo.”
2.2.4. Pretendem ainda os recorrentes que seja levado à matéria de facto assente o seguinte facto, pois que o mesmo “resultou documentalmente provado através das escalas juntas aos autos e respectivas alterações às mesmas (cf. Doc. 1, 2 e 3 juntos em sede de requerimento inicial e ainda os documentos constantes de fls. 229 e segs. dos autos de suporte de papel, respeitantes a escalas alteradas dos meses de Fevereiro e Março e escalas de Abril, Maio e Junho) bem como do depoimento dos recorrentes e ainda da testemunha A… M… (interessa no depoimento desta testemunha nesta sede, a passagem situada entre 01h33m41s e 01h33m58s)”(cfr. conclusão h) e ponto 25 do corpo das alegações]:
“Apesar de inicialmente escalados nos demais meses e de terem manifestado que contrariados cumpririam as ordens da requerida, os recorrentes apenas efectuaram banco em Portalegre nos meses de Maio (os recorrentes J… M… D.. L… R…, V… E…., A… B…) e no mês de Junho o recorrente J… M… U… G….”
A recorrida discorda, sustentando que, “conforme resulta do depoimento das testemunhas que a seguir se transcrevem, os recorrentes estavam inicialmente escalados para o serviço de urgência do Hospital de Portalegre, no entanto as mesma foram asseguradas pelo Director de Serviço, Dr. M…, que sacrificando-se, substituiu os ora recorrentes, facto a que é alheia a ora recorrida, já que delegou naquele esta sua competência, visando apenas que a prestação de cuidados se encontre assegurada”.
Conclui, assim, que o facto em causa não deve ser aditado aos factos provados; contudo, e caso venha a sê-lo, requer que do mesmo conste que tal se deveu à circunstância de os recorrentes terem sido substituídos, nos meses anteriores, pelo Dr. A… M….
Apreciando.
O facto que os recorrentes pretendem que seja aditado ao elenco dos factos provados não foi expressamente por eles alegado.
Contudo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º do CPC, o ónus de alegação que impende sobre as partes, no caso sobre os autores/requerentes, restringe-se aos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
E do n.º 2 do mesmo preceito resulta que os poderes de cognição do tribunal não se circunscrevem aos factos alegados pelas partes, devendo também ser tidos em consideração os factos que resultem da instrução da causa, quer sejam instrumentais, quer sejam complemento ou concretização daqueles, exigindo-se, quanto a estes últimos, que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar.
Significa isto que não há preclusão quanto aos factos quer instrumentais, quer complementares ou concretizadores.
Por outro lado, determina o n.º 4 do artigo 607º do CPC que a sentença deve conter a fundamentação relativa ao quadro fáctico dos autos, devendo o juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Mais deve o juiz tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito,compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
Ora, o facto em causa é um facto instrumental que resultou da instrução da causa, na medida em que a sua função é a de permitir a prova indiciária dos factos essenciais (de cuja prova depende a procedência do pedido) (1), logo não carecia de ser alegado no requerimento inicial para que o tribunal o considerasse.

Isto posto, vejamos então se o facto em causa deverá integrar o elenco dos factos provados.
Referem os recorrentes que a prova do mesmo resulta, por um lado dos documentos 1, 2 e 3 juntos com o requerimento inicial e dos documentos de fls. 229 e ss. dos autos e, por outro, dos depoimentos por si prestados e do depoimento da testemunha A… M….
Os docs. 1 e 2 juntos com o requerimento inicial integram a Escala Médica de Urgência do Hospital Dr. José Maria Grande, de Portalegre, referente ao mês de Fevereiro de 2014 e o doc. 3 a mesma Escala Médica referente ao mês de Março de 2014.
Os documentos de fls. 229 e 230 dos autos integram a Escala Médica de Urgência da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, especificando a presença física dos médicos nos Hospitais de Portalegre e de Elvas, nos meses de Maio e Junho de 2014. Tais documentos não foram impugnados pela recorrida. Aliás, a recorrida, em sede de contra-alegações, acaba por admitir este facto; pretende, contudo, que, caso o mesmo passe a constar do elenco dos factos provados, seja acrescentado que isso se ficou a dever à circunstância de nos meses anteriores os recorrentes terem sido substituídos pelo Dr. A… M….
Recorrentes e recorrida sustentam a sua posição no depoimento desta testemunha.
Ora, reapreciando o depoimento da testemunha A… M… e atentando no teor dos documentos supra referidos, concluímos que o facto em causa mostra-se provado; contudo, resulta expressamente daquele depoimento que os recorrentes apenas efectuaram banco no serviço de urgência do Hospital de Portalegre nos meses de Maio (J… M… d.. L.. R…, V.. E… e A… B…) e de Julho (J… M… U… G…), uma vez que o Dr. A… M…, Director do Serviço, os substituiu nos restantes meses, colmatando ele mesmo a falha ocorrida.
Em face do exposto, decide-se aditar à matéria de facto assente o seguinte facto:
“Apesar de inicialmente escalados nos demais meses e de terem manifestado que contrariados cumpririam as ordens da requerida, os recorrentes apenas efectuaram banco em Portalegre nos meses de Maio (os recorrentes J… M… D.. L.. R…, V… E…, A… B…) e no mês de Junho o recorrente J… M… U… G…, uma vez que nos restantes meses foram substituídos pelo Director do Serviço, Dr. A… M….”
2.2.5. Sustentam os recorrentes que deve ser aditado ao ponto 12) da matéria de facto assente o facto a seguir referido, resultando a prova do mesmodo depoimento da testemunha A… M…, tendo presente as declarações que “consta[m] da gravação na passagem situada entre 01:05:56 e 01:06:19” (cfr. conclusão p) e ponto 43 do corpo das alegações):
“Também presta serviço presencial de urgência a testemunha Dr. A… M…”
A recorrida entende que, “atento o depoimento da testemunha, transcrito pela recorrente, é evidente que nenhuma razão de ordem lógica impõe dar como provado” o facto em causa, “porquanto o mesmo [Dr. A… M…], enquanto Director do Serviço de Medicina, tem-se limitado a colmatar as lacunas da escala no serviço de urgência do hospital de Portalegre”.
Reapreciando o depoimento prestado por esta testemunha e como referimos já no ponto anterior, resulta do mesmo que, sempre que se verifica alguma falha nas escalas do serviço de urgência do Hospital de Portalegre, ela é colmatada pelo Dr. A… M…. Ou seja, o mesmo, na qualidade de Director de Departamento e de Director do Serviço de Medicina dos Hospitais de Portalegre e de Elvas, não integra regularmente as escalas dos respectivos serviços de urgências. Fá-lo apenas quando é necessário suprir uma falha de algum médico, o que apenas tem sucedido no Hospital de Portalegre (a testemunha referiu que no Hospital de Elvas nunca fez banco no serviço de urgência).
Assim e pese embora se mostre provado que o Dr. A… M… “presta serviço presencial de urgência”, importa que fique também a constar que o faz apenas quando é necessário colmatar falhas de médicos; caso contrário, poderia ser tirada a conclusão de que o mesmo integra regularmente as esquipas de urgência, o que não é verdade.
Em face do exposto, decide-se aditar à matéria de facto assente o seguinte facto:
“O Dr. A... M… presta serviço presencial de urgência no Hospital de Portalegre, quando é necessáriopara colmatar falhas de médicos.”
2.2.6. Pretendem também os recorrentes que sejam considerados provados os seguintes factos, pois que os mesmos“resulta[m] do depoimento desta testemunha [A… M….] na passagem gravada entre 00:53:47 e 00:55:12 (…) 01:08:15 a 01:09:02 (…) 01:03:41 a 01:04:00)”(cfr. conclusão s) e pontos 53 a 55 do corpo das alegações), 01:28:07 e 01:28:24 (cfr. conclusão t) e ponto 56 do corpo das alegações) e de 01:24:35 a 01:25:02, 01:50:10 a 01:50:38 e 01:55:40 a 01:58:30(cfr. conclusão v e ponto 58 do corpo das alegações):
- “O problema do serviço de urgência de Portalegre, mais do que falta de número de pessoal médico é um problema de mentalidade e postura, não fazendo os colegas um esforço para suprir as faltas ou efectuar um segundo banco de urgência.” - conclusão s) das alegações de recurso
- “O serviço de urgência de Portalegre não fechará, nem sofrerá graves perturbações pela circunstância de os recorrentes não prestarem serviço presencial no serviço de urgência de Portalegre.” – conclusão t) das alegações de recurso

- “Aliás, a não concessão da providência poderá ela sim conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Elvas.”- conclusão v) das alegações de recurso.
Discorda a recorrida, na medida em que:
- O depoimento da testemunha referido pelos recorrentes “consubstancia uma mera opinião sem qualquer virtualidade probatória” (no que concerne à conclusão s) das alegações de recurso);
- Os recorrentes sustentam o seu entendimento “em segmentos descontextualizados do depoimento da testemunha A… M…, que reproduz[em] de forma a “construir” um resumo do depoimento da testemunha, sem correspondência com o sentido global do depoimento produzido” (no que concerne à conclusão t) das alegações de recurso);
-“Os recorrentes sustentam as suas conclusões em segmentos descontextualizados do depoimento da testemunha A… J… M…” – conclusão v) das alegações de recurso.
Vejamos.
É sabido que do probatório devem constar apenas factos concretos, estando vedada a inclusão de matéria que integre juízos de valor ou factos conclusivos.
Ora, a matéria em causa e que os recorrentes pretendem que seja aditada ao elenco dos factos provados mais não é do que um juízo opinativo e conclusivo.
Aliás, reapreciando o depoimento da testemunha A… M…, constatamos que, além de esclarecimentos e respostas a factos concretos que lhe foram sendo colocados, a mesma, porque instada a tal, deu a sua opinião sobre a situação em causa nos autos, sobre o funcionamento dos serviços de urgência dos hospitais de Portalegre e de Elvas e também sobre as consequências que para os mesmos ocorrem do decretamento da presente providência. Nessa medida, a matéria ora em análise não vai além do que a mera opinião que a testemunha transmitiu ao Tribunal sobre os problemas que ocorrem naquele serviço de urgência e a sua origem e ainda sobre as consequências que teria para o serviço de urgência do hospital de Elvas a concessão da providência.
Além disso, estão em causa juízos conclusivos e o que deve ser levado ao probatório não são as conclusões mas antes os factos que as suportam.
Em face do exposto, improcede, nesta parte, o erro de julgamento da matéria de facto.

2.3. Erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA

Alegam os recorrentes que“a presente providência cautelar deveria ter sido decretada, sem mais, à luz do critério da evidência plasmado na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA”, uma vez que “o acto suspendendo é manifestamente ilegal, quer por inexistência de audiência prévia dos requerentes, bem como de fundamentação legalmente exigida para a conduta adoptada pela requerida, e ainda por vício de violação de lei, nomeadamente: vício de violação de lei, por preterição das disposições conjugadas dos arts. 116º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008 de 11/09, a cláusula 32ª, n.ºs 1 e 2 do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009 (Acordo colectivo da carreira especial médica) e ainda os arts. 59º, 60º e 61º da Lei 12-A/2008, de 27/02, na sua redacção actual”.
Adiantamos, desde já, que não lhes assiste razão.
O artigo 120º do CPTA enuncia os critérios de concessão das providências cautelares, dispondo o n.º 1, al. a) que as mesmas são adoptadas “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
Nestes casos, em que resulta evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, a providência é concedida sem mais. Neste tipo de situações, o critério do fumus boni iuris, ou “aparência de direito”, assume um papel verdadeiramente decisivo, já que, conforme resulta do exposto, ele surge como o único factor relevante para a concessão ou não da providência. E porque assim é, nestas situações, aquela é decretada independentemente da prova do fundado receio, ou da produção de prejuízos de difícil reparação. E do mesmo modo, a providência será recusada sempre que resulte evidente e manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
O legislador introduziu aqui o critério da evidência, entendido no sentido de que apenas quando resulte manifesta, irrefutável, sem margem para quaisquer dúvidas, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, é que a providência cautelar é concedida sem mais. E adiantou alguns exemplos, não taxativos, em que essa situação de evidência se verifica, exemplos esses que ajudam o aplicador do Direito a entender o que o legislador pretendeu com este critério: é o caso de impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou ainda de acto idêntico a outro já anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Ora, como se refere no acórdão do STA de 25/8/2010, processo n.º 637/10, “ (…) a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”.

Por outro lado, importa ter presente que a“evidência da procedência da pretensão a formulada ou a formular no processo principal” terá necessariamente que resultar de uma análise e prova sumária do direito ameaçado, pois só esta é compatível com a celeridade e a própria natureza das providências cautelares; tanto mais que,não compete ao julgador cautelar apurar se os vícios assacados ao acto suspendendo ocorrem ou não, sob pena de o processo cautelar se transformar, na prática, no próprio processo principal. Ao invés, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, o juiz cautelar apenas tem de apreciar se os vícios invocados são ostensivos, evidentes.
Isto porque, este meio processual tem unicamente em vista garantir a tutela jurisdicional efectiva das pretensões dos particulares, evitando-se que os mesmos vejam impossibilitada a concretização dos seus direitos em caso de procedência da acção principal. Assim sendo, não cabe no escopo das providências cautelares a antecipação sobre o juízo final da causa.
Aplicando os considerandos vindos de expor ao caso dos autos e atentando nos factos vertidos no probatório, não podemos desde já considerar demonstradas as ilegalidades invocadas, logo que seja objectivamente evidente a procedência da pretensão formulada na acção principal.
Ao invés, os vícios alegados pelos recorrentes colocam questões jurídicas diversas e controversas – basta atentar na posição que as partes tomaram sobre as mesmas – cuja apreciação e solução pressupõe uma análise mais profunda e detalhada que não se compadece com a situação de evidência exigida na al. a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA.
Entendem os recorrentes que se mostra evidente que foi preterido o direito de audição prévia e que o acto suspendendo carece de fundamentação.
Sucede que, nem sempre a ocorrência dos vícios de forma – como é o caso da violação do direito de audição prévia e de falta de fundamentação – acarreta a anulação do acto. Nesses casos impõe-se apreciar se a ilegalidade tem efeito invalidante, tendo presente o princípio do aproveitamento do acto.
Na verdade, as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento.
Assim, como se refere no acórdão do TCAN de 10/03/2005, proc. n.º 303/04.5BEMDL, sendo “o juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais”.
No que concerne ao vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artigos 116º do RCTFP, na cláusula 32ª, n.ºs 1 e 2 do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009 e nos artigos 59º, 60º e 61º da Lei 12-A/2008, de 27/02, na sua redacção actual, é notório que a sua apreciação convoca problemas jurídicos e de interpretação das normas complexos, pelo que forçoso é concluir que a procedência da pretensão formulada na acção principal não é palmar, nem evidente.
Em suma, através do juízo perfunctório que caracteriza o julgamento cautelar, constatamos que as ilegalidades invocadas pelos recorrentes não apresentam as características de evidência exigidas para que a providência cautelar seja decretada ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º 1, al. a) do CPTA.
Concluímos, assim, que se mostra acertado o julgamento feito pelo TAF de Castelo Branco, o qual deve, pois, ser mantido.

2.4. Erro de julgamento na apreciação do critério plasmado no artigo 120º, n.º 2 do CPTA

Por fim, consideram os requerentes que, perante os prejuízos graves e sérios que a sentença recorrida reconhece existirem, não só para os mesmos, mas para o próprio serviço de medicina interna do Hospital de Santa Luzia de Elvas, “o último requisito, da necessidade de ponderação da adequação da providência e do seu equilíbrio, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 120º do CPTA, também se verifica”.
Vejamos.
Prescreve o artigo 120º, n.º 2 do CPTA que “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
Impõe-se, assim, que o tribunal pondere os interesses públicos e privados em presença e os danos que a atribuição ou a recusa da providência envolve para os mesmos, sendo que no confronto entre os prejuízos que a execução do acto acarreta ao requerente e os danos que o decretamento da providência causa ao interesse público, deve ser dada prevalência aos de mais elevada consideração.
Deste modo, a providência cautelar deve ser recusada quando o prejuízo que resulta para o requerido do decretamento da providência se mostre superior ao dano que se pretende obviar ou evitar com a mesma.
O tribunal a quo efectuou essa ponderação do seguinte modo:
“Relativamente à ponderação dos interesses em presença (cf. n.º 2 do artigo 120.º do CPTA) – condição de procedência enunciada supra no ponto B) iii) – a mesma é orientada pelo princípio da proporcionalidade.
Como acima se referiu, a não concessão da providência terá consequências negativas para o desenvolvimento do trabalho dos requerentes no serviço de medicina interna e na urgência do hospital de Elvas.
Porém a concessão da providência terá também consequências nefastas para a garantia da manutenção do serviço de urgência do hospital de Portalegre.
Provou-se que o serviço de urgência do hospital de Portalegre necessita de dois médicos por dia para assegurar o serviço de urgência, pelo que, por semana, são necessários catorze médicos para manter o referido serviço [cf. ponto 10), dos factos provados].
Ora, no hospital de Portalegre existem apenas treze médicos que asseguram o serviço, sendo que três são, ainda, internistas do quinto ano, necessariamente com menos experiência do que os requerentes, que são médicos assistentes [cf. ponto 12), dos factos provados].
Deste modo, os recursos humanos do hospital de Portalegre revelam-se insuficientes para fazer face às necessidades do serviço de urgência.
É certo que a mesma situação ocorre no hospital de Elvas, onde, para assegurar os bancos no serviço de urgência, existem seis médicos assistentes do serviço de medicina interna (os requerentes e a Dr.ª M… D.. M.. B… D…), quando é necessário um médico por dia, isto é, no total, sete médicos [cf. ponto 8) e 9), dos factos provados].
Deste modo, com os recursos humanos que ambos os hospitais dispõem, a organização das escalas dos serviços de urgências corresponde à gestão de parcos recursos, implicando que, por semana, pelo menos um médico em cada hospital sedisponibilize para realizar um segundo banco de urgência, posto que mais nenhum evento ocorra que implique a ausência de um ou mais médicos (por exemplo, férias, doenças, formação ou faltas decorrentes de eventos imprevistos).
É exactamente em função desta circunstância que o princípio da proporcionalidade demanda a não concessão da providência requerida.
Note-se os impactos negativos do acto suspendendo que advém para o trabalho dos requerente no hospital de Elvas crescem à medida que aumente a cadência com que tenham que se deslocar a Portalegre para ai assegurar o banco de urgência.
Porém, os mesmos podem ser controlados ou minimizados, designadamente, espaçando no tempo os dias em que cada um dos requerentes está escalado em Portalegre.
A organização das escalas de urgência é um acto de gestão de recursos humanos, o qual requer flexibilidade para ser eficaz e para prover às necessidades dos serviços.
A providência requerida implica introduzir na referida organização uma regra de rigidez que, em face dos factos provados descritos em 8) a 12), não se revela adequada para a tutela do interesse público na manutenção do funcionamento do serviço de urgências de Portalegre que, na presente acção, não merece ceder perante o interesse dos requerentes.
Com efeito, a concessão da providência pode conduzir à não garantia do funcionamento do serviço de urgência de Portalegre, por falta do número mínimo de médicos de medicina interna que são exigidos.
Por outro lado, considerando os elementos que estão à disposição do tribunal, não é possível impor à entidade requerida outras providências que, por um lado, evitem a lesão dos interesses que os requerentes pretendem tutelar e que sejam menos gravosas para os interesses que a entidade requerida visou tutelar com o acto suspendendo.
Com efeito, saber qual dos dois serviços de urgência está mais carecido de médicos de medicina interna e saber se o serviço de Elvas pode, ou não, num dado momento, dispensar um médico, ou mais médicos, sem que o seu funcionamento fique irremediavelmente ou seriamente prejudicado, é uma análise que não pode o tribunal fazer de forma apriorística, é uma análise contextual, casuística, que só pode ser feita em cada momento por quem conhece todas as variáveis em jogo (por exemplo: períodos de férias, número de médicos disponíveis, folgas gozadas, número de bancos já realizados por cada médico).
Dito de outro modo, a dinâmica e mutabilidade dos eventos que influenciam a organização de escalas dos serviços de urgência não permitem que o tribunal determine em que condições pode a entidade requerida exigir que os requerentes prestem serviço de urgência no hospital de Portalegre e em que condições tal exigência é manifestamente desproporcional e pode não ser cumprida sem colocar em causa o funcionamento do serviço de urgência de Portalegre.
Não pode o tribunal a priori determinar se o serviço do hospital de Elvas comporta, num dado momento, a saída semanal de um médico, a saída semanal de mais médicos, se tal saída deve ser mensal, assim como não pode determinar se a manutenção do serviço de urgência do hospital de Portalegre exige que os requerentes ai realizem o banco de urgência, uma vez por semana, uma vez por mês, por cada dois meses, ou nunca o façam, pois tudo dependerá das necessidades que se fizerem sentir num dado momento.
Pelo exposto conclui-se que, ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência mostram-se superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, pelo que não se encontra preenchido o critério de concessão previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, motivo pelo qual a providência requerida não deverá ser decretada e deverá, em consequência, a entidade requerida ser absolvida do pedido”.
Mostra-se correcto este julgamento feito na sentença recorrida.
Note-se que, os interesses aqui em confronto e que foram ponderados pelo tribunal a quo, não são, de um lado, o interesse público e, do outro, os interesses privados dos recorrentes, mas antes dois interesses públicos, o do hospital de Portalegre e o do hospital de Elvas.
Com efeito, a propósito da verificação do requisito do periculum in mora o tribunal a quo não atendeu aos transtornos na vida pessoal e familiar que os recorrentes alegaram ocorrer com a execução do acto suspendendo, pois considerou que os mesmos representam um “mero incómodo quanto à organização da sua vida familiar, não subsumível aos conceitos de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação” (e, quanto a esta parte da sentença, os recorrentes nada disseram, conformando-se com o decidido a propósito do preenchimento do periculum in mora). Entendeu, isso sim, que tal requisito se mostra verificado porquanto “os requerentes provaram que o acto suspendendo tem um impacto negativo na organização do serviço de medicina interna do hospital de Elvas, diminuído a eficiência do trabalho dos requerentes e do serviço, designadamente quanto ao número médio de dias de internamento e quanto à planificação das consultas, implicando, ainda, o aumento do número de horas que cada um dos requerentes será obrigado a assegurar no serviço de urgência do hospital de Elvas, sob pena do serviço de urgência não ser garantido com médicos de medicina interna”.
Assim, na ponderação de interesses e de prejuízos a efectuar nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120º do CPTA, o TAC de Castelo Branco considerou, por um lado, as “consequências negativas para o desenvolvimento do trabalho dos requerentes no serviço de medicina interna e na urgência do hospital de Elvas” e, por outro, as “consequências nefastas para a garantia da manutenção do serviço de urgência do hospital de Portalegre”.
E na presença de dois interesses públicos de igual relevância, considerou, e bem, que a concessão da providência implica introduzir uma regra rígida na organização do serviço de urgência e na elaboração das respectivas escalas, a qual não se compadece com o interesse público na manutenção em funcionamento do serviço de urgência do hospital de Portalegre.
Acresce que, só caso a caso e perante as concretas circunstâncias que em dado momento se verifiquem (número de médicos disponíveis, mapa de férias, situações de faltas ao serviço, etc) é possível avaliar da necessidade de fazer deslocar um médico do hospital de Elvas para assegurar o funcionamento daquele serviço de urgência. E essa avaliação cabe ao Director do Serviço de Medicina Interna dos dois hospitais, que é o mesmo (Dr. A… M…) e que, por isso, tem ao seu dispor todos os dados necessários para, em cada momento, fazer essa ponderação, tendo presente as necessidades dos dois hospitais.
Não se trata, por isso, de escolher entre o interesse do hospital de Elvas e o interesse o hospital de Portalegre, mas antes de conferir a quem tem competência para elaborar as respectivas escalas dos serviços de urgência a possibilidade utilizar um mecanismo que lhe permite uma melhor e mais eficaz gestão de recursos escassos.
Concluímos, assim, que também aqui se mostra acertado o julgamento feito pelo tribunal a quo.

DECISÃO

Nestes termos, acordamos juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa 20 de Novembro de 2014


_________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________
(Cristina dos Santos)


_________________________
(Paulo Pereira Gouveia)



1) Facto meramente instrumental é aquele que só indirectamente pode interessar à solução do pleito por servir para demonstrar a verdade ou a falsidade dos factos pertinentes, não sendo essencial à procedência da pretensão do requerente, inserindo-se na categoria dos factos que, não pertencendo à norma fundamentadora do direito apenas serve para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito (cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 21/06/2007, proc. n.º 2647/2007).