Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08484/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, LEI Nº 10/2004, DECRETO REGULAMENTAR Nº 19-A/2004. |
| Sumário: | I. Não pondo o Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Do artº 13º, al. a) da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, als. a) e b) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, resulta a obrigação de definição de objectivos e dos resultados a atingir, como a primeira fase do procedimento de avaliação, devendo os objectivos ser acordados entre avaliador e avaliado, no início do período da avaliação. III. Na impossibilidade de acordo, os objectivos são fixados mediante determinação do avaliador. IV. A atitude pessoal, avaliada segundo o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, não se exigindo que se faça uma apreciação e descrição pormenorizada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 17/10/2011 que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada contra o Município de Palmela, julgou a acção improcedente, de declaração de nulidade ou anulação do acto impugnado, datado de 22/01/2010, da Presidente da Câmara Municipal de Palmela, de indeferimento da reclamação apresentada contra o acto da avaliação de desempenho. Formula o aqui Recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 120 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I – A douta sentença recorrida, merece censura por erro de interpretação e aplicação do direito, relativamente à matéria de facto carreada aos autos e à factualidade apurada, ao julgar improcedente a acção, absolvendo o R. do pedido. Na matéria de aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), devem ser observados princípios e regras que lhes são subjacentes e lhe conferem coerência e harmonia. Com efeito, no tocante à componente avaliativa, objectivos (o art. 2° do DecretoRegulamentar n° 19-A/2004, de 14-05, estabelece que a avaliação de desempenho na Administração Pública integra as componentes, objectivos, competências comportamentais e Atitude pessoal), o art. 3° n° 1. do DR n° 19-A/2004, prevê que os objectivos são “contratualizados” entre avaliadores e avaliados, no início do período de avaliação, devendo a respectiva definição e redacção ser clara e sempre que possível quantificável. No caso presente, o Mmo. Juiz a quo, pese embora, ter dado como assente que a ficha de avaliação permite inferir que os objectivos foram fixados e aquela se encontra assinada pelo avaliador e pelo avaliado (associada do A., ora recorrente), tal facto não prova que os objectivos tenham sido objecto de debate, não considera que a inobservância dessa norma tenha quaisquer efeitos invalidantes. O ora recorrente não pode conformar-se com essa interpretação, porquanto o legislador com o art. 3° n° 1, al. b), do Dec. Reg n° 19-A/2004, exige a discussão ou debate dos objectivos e a omissão desse procedimento tem que ter efeitos invalidantes, sob pena da norma não ter alcance prático e ser destituída de sentido, o que não é admissível, face ao disposto no art. 9° n° 3 do Código Civil. Outro aspecto é, que o legislador imponha como resultado, caso se verifique discordância, que prevalece a posição do avaliador, em ordem a não paralisar o processo e de harmonia com o exercício das competências dos avaliadores. Todavia esta cominação, não pode colidir com o efeito invalidante que decorre, da omissão da “contratualização”, que de resto, se mantém no âmbito da legislação actualmente em vigor. Não tendo havido contratualização dos objectivos, na entrevista de avaliação a ter lugar no mês de Fevereiro do ano a que se reportam, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento e de direito na aplicação do disposto no art. 3° n° 1. al. b) e 26° do Decreto Regulamentar n° 19-A/2004, de 14 de Maio, deixando de cumprir um desiderato fundamental do SIADAP que é o de comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e de os responsabilizar pelos resultados. II – Também merece censura, salvo o devido e merecido respeito, a douta sentença recorrida, no que respeita ao segmento da apreciação da “atitude pessoal” e respectiva fundamentação. O ora recorrente entende que aquela é insuficiente, porquanto, essa componente avaliativa traduz um juízo, que não pode escudar-se em conceitos que acentuem a subjectividade e ou discricionariedade que é, por inerência, subjacente a qualquer acto avaliativo. Por essa razão o legislador no art. 5°, do Dec. Reg. N° 19-A/2004, indica os elementos a atender e apreciar naquela componente avaliativa, designadamente, vontade pessoal, esforço realizado, interesse e motivação demonstrados, na prossecução dos resultados e na aplicação das competências comportamentais. Esse “perfil” não foi suficientemente fundamentado, o que faz a sentença recorrida incorrer em erro de facto e de direito na aplicação do direito, mais precisamente, nos arts 5° do Dec. Regulamentar n° 19-A/2004 e 124° e 125° do CPA. Parece assim que a douta sentença recorrida merece censura, devendo as presentes alegações ser admitidas e a final ser concedido provimento ao recurso, não se confirmando a sentença recorrida, com todas as legais consequências.”. * O Recorrido concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 118 e segs.): “a) Ao contrário do pretendido pelo A., dos elementos constantes dos autos, resulta que os objectivos para avaliação do desempenho da sua representada cumpriram as exigências de contratualização previstas na lei. b) Quer da ficha de avaliação quer das explicações posteriores dadas, em sede de reclamação, pelo avaliador, resultam perfeitamente claras as razões e os motivos pelos quais se considerou merecer a representada do A., em sede da avaliação da sua atitude pessoal, uma menção negativa, sendo perfeitamente apreensível por qualquer destinatário a motivação do avaliador ao atribuir-lhe tal classificação. c) Assim, não padece de qualquer insuficiência de fundamentação a avaliação atribuída à representada do A. nessa componente. d) Desse modo, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pois fez uma correcta aplicação do direito aos factos apurados em processo.”. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artºs. 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do CPC, ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, (i) por falta de contratualização dos objectivos, em violação dos artºs. 3º, nº 1, al. b) e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05 e no que respeita (ii) à apreciação da “atitude pessoal” e sua respectiva fundamentação, em violação dos artºs. 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e 124º e 125º do CPA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “a) A associada do A e o respectivo avaliador, assinaram a ficha de avaliação de desempenho profissional, relativa ao ano de 2008 - cfr. doc. de fls. 13; b) Na avaliação do ponto “2.3 Atitude pessoal” da referida ficha, foi atribuído à associada do A. a classificação “1”, tendo-se indicado na parte destinada à “fundamentação” que: “A atitude da funcionária face ao serviço é fraca - sem grande sentido de responsabilidade no tocante às suas funções profissionais - versus questões pessoais, como no caso do incidente por motivo de marcação de férias” - fls. 17 dos autos; c) No final do período de avaliação, decidiu-se atribuir ao associado do A. a avaliação “necessita de desenvolvimento”, graduada em 2,5 valores - cfr. doc. n.º l junto com a P.I.; d) Tal classificação foi homologada através de despacho de 15/12/2008 - cfr. doc. n.º 1 junto com a P.I.; e) Em 05/12/2008, a associada do A. foi punida disciplinarmente em resultado de não ter regressado ao trabalho findo que estava o período de gozo de férias que lhe foi fixado - cfr. doc. não numerado, do P.A; f) A associada do A. [apresentou] reclamação do despacho que homologou a sua classificação para a Presidente da Câmara Municipal, tendo o Conselho de Coordenação da Avaliação emitido parecer no sentido de dar provimento parcial à referida reclamação, propondo que se alterasse a classificação do item “atitude pessoal” em 2 valores, o que fez nos seguintes termos: “(...) Fundamentos da reclamação: Contesta avaliação nas competências (valoradas com 1,65 valores) e atitude pessoal (valorada com 1 valor), pretendendo avaliação de pelo menos Bom - 3 valores, alegando que comparativamente à avaliação dos objectivos há um significativo abaixamento das avaliações daqueles dois parâmetros. Considera-se interessada e empenhada, tem conhecimentos; é diligente e cumpridora das regras de serviço. Refere que a fundamentação da atitude pessoal é indeterminada e insuficiente, chamando à colação o incidente das férias, que foi a seu tempo resolvido, considerando injusto e abusivo perpetuá-lo. Resposta do avaliador O avaliador Dr. António …………….. - Chefe da DB - pronunciou-se sobre a reclamação através de informação registada sob o nº 38602, datada de 30 de Novembro de 2009, que se encontra em anexo à presente acta, de cujo teor se enunciam os seguintes aspectos: • Objectivos considerados cumpridos resultaram de sobreavaliação em resultado da cumplicidade de algumas colegas que substituíram a avaliada na execução das tarefas. • Degradação do desempenho - deixou sistematicamente tarefas por realizar sendo chamada a atenção para esses factos. • Uso abusivo do telefone de serviço para realização de todo o tipo de chamadas pessoais tendo sido chamada a atenção por diversas vezes, mantendo a actuação. • Na entrada ao serviço efectuou marcação de ponto em outros serviços, comparecendo ao serviço meia hora depois - 9 h (email para DRH). • No âmbito de jornada contínua prolongava intervalo de almoço para além de meia hora - foi chamada à atenção. • Forneceu o contacto telefónico da DB como prioritário a várias entidades particulares (bancos, estabelecimentos comerciais) originando sistemáticos contactos telefónicos. Instada a esclarecer as ocorrências respondia que desconhecia como teria sido feita a obtenção do contacto. • Episódio das férias - não cumpriu programação e resolveu apresentar-se ao serviço à revelia do acordado. • Houve faltas injustificadas por não obtenção prévia de autorização para marcação de férias. • Após estes episódios apresentou atitude negligente, de incumprimento e vitimização no desempenho das funções. Análise e deliberação do CCA Em face dos registos e elementos carreados para o processo pelo avaliado alcançase que a avaliada evidenciou durante o desempenho de 2008 alguma falta de brio, zelo, dedicação e responsabilidade e compromisso com serviço, enumerando-se a título de exemplo: utilização do telefone a título particular durante o período do almoço; pausas prolongadas imediatamente a seguir à hora de entrada ao serviço, marcação de ponto em relógio instalado em outro serviço, falta de arrumação de sala e preparação para realização de reuniões obrigando à intervenção do dirigente, falta de abertura da grade da porta da biblioteca a meio do período da manhã, fornecimento do contacto telefónico da biblioteca a instituições de crédito e estabelecimentos comerciais gerando inúmeros contactos designadamente durante os períodos de ausência da trabalhadora. Sublinha-se o episódio da marcação das férias, em conjugação com outras duas trabalhadoras, em que a avaliada decidiu unilateralmente não gozá-las nos períodos acordados, apresentando-se ao serviço sem autorização superior e em outra ocasião iniciou gozo de férias sem que para tal tivesse obtido autorização superior. Considera que genericamente, quanto aos objectivos e competências, não haver razões para alteração da avaliação, no entanto em face da pontuação de l valor, menção qualitativa de insatisfatório, atribuída no parâmetro atitude pessoal, existe um significativo desfasamento comparativamente às pontuações atribuídas nas componentes de objectivos e competências. Considerando que podendo ter havido uma subavaliação, o CCA delibera por unanimidade dar parecer parcial à reclamação apresentada pela avaliada no sentido de propor a alteração da avaliação no item Atitude Pessoal para 2 valores.” - doc. de fls. 29 dos autos; g) Por despacho de 22/01/2010,a Presidente da Câmara Municipal homologou o parecer do CCA - doc. de fls. 29. h) Por Edital n.º 44/DAF-DAG/2007, de 02/07/2007, foi tomado público o Regulamento do Conselho de Coordenação de Avaliação - cfr. fls. não numeradas do P.A.”.
DO DIREITO Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso. No presente recurso vem o Recorrente a juízo assacar o erro de julgamento de direito à sentença recorrida, que julgou a acção improcedente, relativa ao pedido impugnatório do acto de reclamação da avaliação de desempenho da sua representada, relativa ao ano de 2008, praticado pela Presidente da Câmara Municipal de Palmela. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma dos erros de julgamento de direito, no que respeita à aplicação dos artºs. 3º, nº 1, al. b) e 26º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, por falta de contratualização dos objectivos e ainda quanto à apreciação da “atitude pessoal” e sua respectiva fundamentação, a que se refere o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e os artºs 124º e 125º do CPA. Vejamos. Com relevo, tem aplicação o regime aprovado pela Lei nº 10/2004, de 22/03, diploma que cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública e do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, de 14/05, o qual regulamenta a Lei nº 10/2004, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos. Quanto ao quadro legal aplicável, estipulam os artºs 6º, 8º e 13º da Lei nº 10/2004, de 22/03, o seguinte: “Artigo 6º Direitos, deveres e garantias 1 – Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual. 2 – Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo. 3 – Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito. 4 – É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação. (…)”. “Artigo 8° Processo de avaliação dos recursos humanos 1 – A avaliação de desempenho na Administração Pública incide sobre as seguintes componentes: a) Os contributos individuais para a concretização dos objectivos; b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciem os níveis de desempenho numa função; c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar o empenho pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados. 2 – A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objectivos de cada sector.”. “Artigo 13° Fases do procedimento O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases: a) Definição de objectivos e resultados a atingir; b)Auto-avaliação; c)Avaliação prévia; d)Harmonização das avaliações; e) Entrevista com o avaliado; f) Homologação; g) Reclamação h) Recurso hierárquico.”. Em relação ao Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, releva a disciplina contida nos artigos 3º, 5º, 12º e 26º. “Artigo 3°: Objectivos 1 – A avaliação dos objectivos visa comprometer os trabalhadores com os objectivos estratégicos da organização e responsabilizar pelos resultados, promovendo uma cultura de qualidade, responsabilização e optimização de resultados, de acordo com as seguintes regras. a) O processo de definição de objectivos e indicadores de medida, para os diferentes trabalhadores é da responsabilidade de cada organismo; b) Os objectivos devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do período da avaliação prevalecendo, em caso de discordância, a posição do avaliador; c) A definição dos objectivos deve ser clara e dirigida aos principais resultados a obter pelo colaborador no âmbito do plano de actividades do respectivo serviço; d) Os objectivos a fixar devem ser no máximo cinco e no mínimo três, dos quais pelo menos um é de responsabilidade partilhada; e) São objectivos de responsabilidade partilhada os que implicam o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada; f) Os objectivos devem ser sujeitos a ponderação, não podendo cada um deles ter valor inferior a 15% ou a 20%, consoante tenham sido fixados, respectivamente, em cinco ou menos objectivos. 2 – De acordo com os indicadores de medida de concretização previamente estabelecidos, cada objectivo é aferido em três níveis.” (sublinhado nosso). “Artigo 5.º Atitude pessoal A avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.”. “Artigo 12° Avaliadores 1 – A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidades de coordenação sobre o avaliado, cabendo ao avaliador: a) Definir objectivos dos seus colaboradores directos de acordo com os objectivos fixados para o organismo e para a respectiva unidade orgânica; b) Avaliar anualmente os seus colaboradores directos cumprindo o calendário de avaliação.”. “Artigo 26° Entrevista de avaliação Durante o mês de Fevereiro realizam-se as entrevistas individuais dos avaliadores com os respectivos avaliados, com o objectivo de analisar a auto-avaliação do avaliado, dar conhecimento da avaliação feita pelo avaliador e estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano.”.
Perante este quadro normativo e a factualidade apurada nos autos, de imediato se impõe dizer não assistir razão ao Recorrente quanto às questões que suscita em juízo. No que respeita à falta de contratualização dos objectivos a que se refere a Lei nº 10/2004, de 22/03, para o ano de 2008, importa remeter para a factualidade assente na alínea a) do probatório, segundo a qual “A associada do A. e o respectivo avaliador, assinaram a ficha de avaliação de desempenho profissional, relativa ao ano de 2008”. Da alínea a), do artº 13º, da Lei nº 10/2004 e da alínea a), do nº 1, do artº 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, resulta a obrigação de definição de objectivos e dos resultados a atingir, como a primeira fase do procedimento de avaliação, devendo os objectivos ser acordados entre avaliador e avaliado, no início do período da avaliação, segundo a alínea b), do nº 1, do artº 3º do citado Decreto Regulamentar nº 19-A/2004. De acordo com a alínea b), do artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, os objectivos devem ser fixados mediante acordo ou na impossibilidade deste, mediante determinação do avaliador, no início do período sob avaliação, ou seja, no início do período sobre o qual incide a avaliação. Além disso, devem ser claros e ser comunicados ao avaliado, de modo a que este possa dirigir o seu desempenho para o cumprimento dos mesmos, segundo a alínea c), do nº 1, do citado preceito. Defende o Recorrente que a mera assinatura da ficha de avaliação não traduz que os objectivos tenham sido contratualizados com a sua representada, mas sem razão. Se tais objectivos não foram consensualizados com a funcionária, não se vê como a mesma terá procedido, sem mais, à assinatura da ficha de avaliação, por a assinatura pressupor a aceitação do teor do documento. Além disso, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, cabia ao Recorrente proceder à demonstração de que, não obstante a assinatura da ficha de avaliação por parte da sua associada, inexistiu no caso concreto a falta de contratualização dos objectivos fixados para o período da avaliação, o que não se verifica. Não pondo o ora Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. A decisão impugnada procedeu à aplicação das regras de Direito com base nos factos apurados e que não logram ser postos em crise, pelo que, não pode o Recorrente que se extraia solução de Direito diferente daquela em que decorre da factualidade assente. A assinatura da ficha de avaliação traduz da parte dos seus subscritores uma aceitação do seu teor, pelo que, não sendo feita prova de realidade diversa, não se pode concluir pelo erro de julgamento da sentença recorrida. Acresce que, como resulta da sentença recorrida, a assinatura da ficha de avaliação traduz, pelo menos, inequivocamente, que os objectivos foram comunicados e transmitidos à funcionária avaliada, sendo que, ainda que não existisse tal acordo quanto aos objectivos, entre avaliador e avaliado, sempre os mesmos seriam definidos pelo avaliador. Pelo que, considerando o exposto, mostrando-se assinada a ficha de avaliação e sem que resulte demonstrado que os objectivos não lograram ser contratualizados, não poderá proceder o erro de julgamento assacado à sentença recorrida.
No demais, insurge-se o Recorrente quanto à sentença recorrida no que se refere à apreciação da “atitude pessoal” e sua respectiva fundamentação, a que se refere o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e os artºs 124º e 125º do CPA. Discorda o Recorrente da avaliação que foi feita em relação à atitude pessoal da avaliada, mas igualmente sem razão, considerando o teor das alíneas b) e f), dos Factos Assentes. Nos termos da primeira das citadas alíneas do probatório, extrai-se que a atitude da funcionária face ao serviço é fraca, sem grande sentido de responsabilidade no tocante às suas funções profissionais, versus em relação às questões pessoais, sendo indicado como exemplo o caso do incidente motivado pela marcação das férias. Para além disso, tendo sido apresentada reclamação do despacho que homologou a sua classificação, veio o respectivo avaliador a pronunciar-se sobre o teor da reclamação apresentada, dando outros exemplos concretizadores da atitude pessoal da avaliada. Esta mesma questão acabou por ser parcialmente atendida na reclamação, já que pelo despacho impugnado, foi alterada a classificação de 1, para 2 valores quanto à atitude pessoal. Ora, em face dos factos que se dão como demonstrados, nenhuma censura é de extrair em relação à sentença recorrida, quando à apreciação de tal questão, pois não se exige do disposto do artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, que prescreve que a avaliação da atitude pessoal visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados, que se faça uma apreciação e descrição pormenorizada da forma como o avaliado desempenhou as suas funções, bastando uma fundamentação, ainda que sucinta, que permita apreender os motivos da classificação atribuída. No presente caso, quer na ficha de avaliação, quer na apreciação da reclamação, referem-se os motivos da classificação da atitude pessoal, assim como as razões que levaram que essa classificação tivesse sido alterada de 1, para 2 valores, em termos que permitem dar por respeitado, quer o teor do disposto no artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, quer o dever de fundamentação subjacente, ou seja, a validade da fundamentação do ponto de vista substantivo e do ponto de vista formal. Não assiste pois, razão ao Recorrente quando dirige censura à sentença recorrida, pois a mesma efectuou uma correcta apreciação, quer dos factos, quer do Direito aplicável, a respeito da aplicação do artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004 e do respectivo cumprimento do dever de fundamentação. Além de que, não resulta que a avaliada tivesse deixado de compreender os motivos da sua avaliação, não podendo proceder o invocado. Nestes termos, improcedem in totum as conclusões que se mostram dirigidas contra a sentença recorrida. * Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. * Sumariando, nos termos do nº 7, do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não pondo o Recorrente em crise a factualidade que a sentença recorrida dá como provada, por não a impugnar e não procedendo à junção de novos meios de prova que ponham em causa tais factos que se dão como provados ou que permitam dar por provados os factos que alega em juízo, nenhum juízo de censura pode ser assacado à sentença recorrida. II. Do artº 13º, al. a) da Lei nº 10/2004 e do artº 3º, nº 1, als. a) e b) do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, resulta a obrigação de definição de objectivos e dos resultados a atingir, como a primeira fase do procedimento de avaliação, devendo os objectivos ser acordados entre avaliador e avaliado, no início do período da avaliação. III. Na impossibilidade de acordo, os objectivos são fixados mediante determinação do avaliador. IV. A atitude pessoal, avaliada segundo o artº 5º do Decreto Regulamentar nº 19-A/2004, visa a apreciação geral da forma como a actividade foi desempenhada pelo avaliado, não se exigindo que se faça uma apreciação e descrição pormenorizada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos)
(António Paulo Vasconcelos) |