| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
N.... , P.... e S.... intentaram contra o Ministério das Finanças a presente acção, ao abrigo do disposto no artigo 99.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, através da qual vêm impugnar os actos administrativos, nomeadamente, (i) o acto de 07/09/2022, do júri do procedimento concursal, bem como (ii) o acto de indeferimento à reclamação, de 15/09/2022 e, consequentemente, peticionam a condenação à pratica dos actos administrativos devidos.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 26.01.2023, proferiu Despacho-Saneador (Sentença) decidindo:
a) Julg[ar] improcedente a exceção de caducidade do direito de ação quanto ao ato notificado às AA em 07/09/2022;
b) Julg[ar] procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato notificado às AA em 15/09/2022;
c) Anul[ar] o ato impugnado notificado às AA em 07/09/2022;
d) Conden[ar] o Réu a:
i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as AA realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022;
ii) A marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado).
iii) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, a retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal. E
e) Improcedente o pedido de reconhecimento às AA do direito de guarda do pôr do sol de sexta-feira até ao pôr do sol de sábado, com a abstenção de atos de formação e de trabalho, por ser dia de descanso na Igreja que professam.
Inconformada, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) Entende o Recorrente, com o devido respeito, que a decisão proferida pela Mma. Juíza a quo, não pode ser mantida, porquanto a decisão proferida pelo tribunal a quo não faz uma correta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis às situações em análise.
b) O presente procedimento concursal visa o preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva, podendo ser admitidos quaisquer trabalhadores, com e sem vínculo de emprego público previamente constituído.
c) Tal significa que ao presente concurso se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP que estipula que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
c) Ora, o n.º 2 do artigo 41.º da CRP, estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa e, por sua vez, o artigo 2.º da Lei n.º 16/2001, de 22.06.2001 - Lei da Liberdade Religiosa (adiante designada LLR) dispõe que “ninguém pode ser isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.”
d) Não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições, conforme decorre, não só, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
e) Da leitura do art.º 14.º da LLR, é de constatar que o legislador da “Lei da Liberdade Religiosa” determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos - funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos- e, bem assim, as condições em que esses direitos podem ser exercidos.
f) Ou seja, o art.º 14.º da LLR não contempla candidatos a procedimentos concursais (de ingresso na Administração pública), antes pelo contrário.
g) Por outro lado, nenhuma das “decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos Superiores” e referidas na sentença recorrida tinham como objeto o ingresso na Administração Pública,
h) Com efeito, em nenhum destes casos (os referidos nas decisões judicias em que assentou a presente sentença - um concurso de acesso na carreira (e não de ingresso) e uma prova da ordem dos advogados) os candidatos estão a concorrer entre si para ocupar um posto de trabalho na Administração Pública.
i) Nesta medida, a realização da prova de conhecimentos feita em dias diferentes (por exemplo na sexta-feira anterior ao dia em que foi realizada), punha em causa a confidencialidade da prova face aos demais candidatos que a iriam realizar no dia seguinte (uma vez que é impossível garantir que alguma das ora recorridas não divulgaria a outros candidatos, após a sua realização, o enunciado da prova),
j) Por sua vez, a realização de duas provas distintas, ainda que na sexta-feira anterior ao dia em que foi realizada, além de pôr em causa a igualdade entre todos os candidatos, uma vez que é praticamente impossível garantir rigorosamente o mesmo grau de dificuldade de perguntas diferentes (o modelo de prova realizado no âmbito do presente procedimento concursal foi completamente inédito contendo, nomeadamente, perguntas em inglês), também, neste caso, se colocaria a questão da confidencialidade, não quanto às questões propriamente ditas, mas quanto à estrutura, matérias e grau de dificuldade da prova.
k) Ora, qualquer das opções implicaria, sempre, a violação do n.º 2 do artigo 47.º da CRP, logo, não merece qualquer censura o ato “notificado às AA em 07/09/2022”.
l) Nesta medida, a execução da decisão proferida pelo tribunal a quo, coloca as ora Recorridas - N.... , S.... e P.... - numa manifesta vantagem face aos restantes candidatos, numa violação clara e evidente do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
m) Por outro lado, e contrariamente ao referido na sentença recorrida, a realização da prova num dia útil implicaria a impossibilidade de assegurar aos cidadãos o regular funcionamento dos serviços da AT, já que a vigilância destas provas foi assegurada por trabalhadores das carreiras de técnico superior e das carreiras especiais, muitos deles investidos em cargos dirigentes, atenta a importância e responsabilidade das tarefas em causa (507 auxiliares de júri - dirigentes, técnicos superiores e inspetores e gestores tributários e 105 auxiliares- assistentes técnicos e operacionais).
n) E, tendo as provas sido realizadas exclusivamente em Lisboa, a afetação de todos estes recursos a estas funções, num dia útil para atender a pretensão de 3 candidatas, significaria, necessariamente, a impossibilidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços, em clara violação dos princípios previstos no CPA da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e imparcialidade.
o) Por sua vez, estando as instituições (escolas ou “outro local adequado”) a funcionar regularmente nos dias úteis, não existiriam locais “com menor carga letiva” em número suficiente para acomodar em condições de igualdade 5985 candidatos, como propõe a sentença, pelo que o “esforço a acomodação da realização da prova em discussão, entre as 9h e as 12h ou entre as 14h e as 17h, em dia útil” mostrar-se-ia sempre excessivo, contrariamente ao que se aventa na sentença, e nem tal se afiguraria exequível em dia útil dado o esforço de preparação prévia das salas – note-se que no concurso em questão foram utilizadas 191 salas de 4 estabelecimentos de ensino.
p) Deste modo, e contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, fica então demonstrado que “logisticamente, as necessidades e os custos e as implicações com entidades externas” teriam claramente uma derivação excessiva e desproporcional, o que “impedia o Réu de agendar essa mesma prova para um dia da semana coincidente com o dia útil” para atender a pretensão de 3 dos 5985 candidatos, claramente violadora do primado do interesse público.
q) Bem se compreende, por isso, a legalidade do ato anulado pela sentença objeto do presente recurso.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso.
*
As Autoras, ora Recorridas, nas suas Contra-Alegações concluíram assim:
“A) Vem o recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que determinou a anulação do ato impugnado, notificado às autoras a 07.09.2023, tendo ainda condenado o réu, Ministério das Finanças, a:
“i) Marcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as AA realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022;
ii) A marcar as restantes provas previstas no aviso do procedimento em causa nos autos (como, por exemplo, a avaliação psicológica e a entrevista profissional), no caso das autoras ou para todos os candidatos, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado).
iii) Após a realização da prova escrita de conhecimentos pelas AA, a retomar o procedimento concursal com a prorrogação dos prazos que se mostre necessária e proporcional para garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos e imparcialidade no âmbito do presente procedimento concursal.”;
B) O Ministério das Finanças vem invocar o artigo 41.º, n.º 2, da CRP, o artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa (LLR), bem como o artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e o artigo 6.º, da LLR, alegando, a respeito, que o direito de religião e de culto não é um direito absoluto, que ninguém pode ser isento de obrigações ou deveres cívicos devido à sua “prática religiosa” e que a liberdade de religião e de culto “admite restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”;
C) Acontece que, nos termos previstos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o direito de religião e de culto, sendo um direito, liberdade e garantia, apenas admite as restrições absolutamente necessárias de modo a salvaguardar o respeito por outros direitos liberdade e garantias;
87(?).Verificando-se que o Ministério das Finanças, em nome do direito de acesso à função publica, pretende, sem mais, coloca em causa o direito de religião e de culto das autoras (ou, em alternativa, exigir que as autoras também abdiquem do direito de acesso à função pública de que também são titulares).
D) Na verdade, no caso dos autos, quer o direito de religião e de culto, quer também o direito de acesso à função pública, impunham que a Autoridade Tributária, a 05.07.2022, deparando-se com o requerimento da autora P.... , a comunicar que é Adventista e que não poderia realizar o exame a um sábado, tivesse considerado o referido requerimento e encontrado soluções:
i) fosse no sentido de marcar o exame em dias diferentes (por exemplo, permitindo às autoras fazer na sexta-feira anterior ao sábado em que fariam a generalidade dos concorrentes);
ii) fosse no sentido de marcar o exame num dia útil de semana para todos os concorrentes;
iii) fosse até no sentido de marcar num dia não útil de semana (v.g., um feriado) para todos os concorrentes;
E) Constatando-se que, com qualquer destas soluções, possibilitar-se-ia conciliar o respeito, quer pelo direito de acesso à função pública, quer do direito de religião e de culto, não existindo, assim, uma verdadeira situação de conflito entre direitos, liberdades e garantias que motive a restrição de qualquer dos mesmos;
F) No que respeita aos constrangimentos invocados entre realizar a prova a um sábado ou num dia útil, relembre-se que, como bem regista o Tribunal a quo, a Autoridade Tributária teve conhecimento do impedimento de marcar a prova para um sábado antes de proceder à marcação dos exames (ou seja, a 05.07.2022), pelo que, se o Ministério tivesse então procedido à marcação do exame logo para um dia útil, os constrangimentos que invoca em termos de logísticas e de custos nem se registariam ou nunca seriam minimamente relevantes;
G) De qualquer modo, os referidos constrangimentos (ainda que efetivos, o que não acontece) nunca poderiam motivar a violação de um direito, liberdade e garantia (porque nunca passariam disso mesmos, de constrangimentos!);
H) Acresce que, os argumentos invocados para fundamentar os referidos constrangimentos são falaciosos: a) quanto aos custos de reprodução e empacotamento das provas e folhas de respostas e de distribuição e recolha das provas, os mesmos nem sequer estão alegados na contestação, para além de não existem nos autos elementos que comprovem tal factualidade, para além de não ser alegado que aumento de custos estaria em causa… b) quanto aos constrangimentos alegadamente causados aos trabalhadores, os mesmos sempre teriam a respetiva falta justificada, sendo que teriam sempre a alternativa de gozar um dia de férias; c) atendendo a tantos trabalhadores na Autoridade Tributária, e para além de estarmos também perante um argumento novo, a realização da prova num dia útil nunca colocaria em causa o funcionamento dos respetivos serviços; d) em termos de espaços físicos, não existem elementos nos autos que demonstrem a inexistência de espaços escolares ou outros suficientes para a realização das provas em dias úteis, como também não existem elementos de que não seria possível organizar as salas num dia útil…; I) Assim, como fica demonstrado, a logística, as necessidades e os custos, para além de irrelevantes entre a realização da prova num sábado ou num dia útil, nunca poderiam fundamentar a violação de um direito fundamental como é o direito à liberdade religiosa e de culto;
J) Verificando-se que não falta qualquer razão ao Tribunal a quo quando refere que “… não se revelaria de excessivo esforço a acomodação da realização da prova em discussão, entre as 9h e as 12h ou entre as 14h e as 17h, em dia útil de acordo com a menor carga letiva que se verificasse nas escolas escolhidas para a realização da prova ou a sua realização em outro local adequado, nem a movimentação de assistentes operacionais e assistentes técnicos, ou a colaboração de agentes da PSP, a impressão de provas, a vigilância de provas, escusando-se, até, nessa hipótese, de ter de remunerar todos os intervenientes pelo desempenho de funções em dia não útil.”
K) Por outro lado, o Ministério das Finanças defende que nenhuma das decisões judiciais invocadas pelo Tribunal a quo “se reportam a matéria idêntica ao caso em análise”, visto que em nenhum desses procedimentos “estava em causa o ingresso na Administração Pública, ao qual se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP”;
L) Sucede que assim não acontece: veja-se a título de exemplo, o Acórdão proferido pelo TCA do Sul, a 21.04.2022, no processo n.º 2791/16.8BELSB (in www.dgsi.pt), no âmbito do qual estava em causa um “Concurso de Promoção de 2006 para a categoria de Técnico Superior de Emprego Assessor”, sendo pacífico na jurisprudência que, por via do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, o legislador constituinte pretendeu garantir o direito de acesso à função pública, mas também o direito de progressão na carreira da função pública;
M)Acresce que o acórdão em causa refere-se expressamente às situações de acesso a uma determinada profissão (incluindo na função pública);
N) Assim, não é verdade, ao contrário do que o Ministério alega, que “aos procedimentos objeto dos Acórdãos que fundamentam a decisão da sentença recorrida não se aplica o n.º 2 do artigo 47.º da CRP.”;
O) Não obstante, ainda que assim fosse, tal não seria relevante, visto que, conforme bem se refere, quer no acórdão proferido no processo n.º 2791/16.8BELSB (in www.dgsi.pt), quer na sentença proferida pelo Tribunal a quo, o disposto no artigo 18.º, n.º 2, o artigo 19.º, n.º 6, e os artigos 41.º e 47.º, todos da CRP, sempre imporiam que, em situação de conflito, se restringisse o estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
P) Verificando-se também, como já se deu nota, que no caso dos autos não estamos, sequer, perante uma real situação de conflito entre direitos liberdades e garantias que motivem a restrição de qualquer dos mesmos, visto ser possível compatibilizar ambos os direitos;
Q) Não existindo nenhum direito fundamental que, no caso dos autos, impeça a marcação da prova para um dia útil;
R) Acresce que, como bem concluiu o Tribunal a quo, não existindo uma norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira, dever-se-á aplicar a norma que consta do artigo 14.º, n.º 3, da CRP;
S) De qualquer modo, a entidade pública, no caso, a Autoridade Tributária, tendo conhecimento que o dia de culto de um dos concorrentes é ao sábado, como era o caso, e não tendo nenhum constrangimento deste género, que coloque em causa um direito liberdade e garantia, quanto aos dias de semana, sempre tinha a obrigação de agendar a prova para um dia útil ou para um dia não útil que não um sábado (não podendo tomar a iniciativa de violar um direito fundamental, quando não existem outros direitos fundamentais que impeçam a marcação da prova num dia útil ou num dia não útil que não o sábado, como a um feriado);
T) Assim, conforme resulta do exposto, a Autoridade Tributária andou mal, muito mal ao ter desconsiderado o requerido pelas autoras, marcando a prova para um sábado e, nesse caso, não acautelando uma data alternativa para as autoras poderem fazer a prova.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pelo Ministério das Finanças, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo”. * O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 2287 e segs. SITAF). * Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.* I.1. Do objecto do recurso / das questões a decidir
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pgs. 119 e 156).
Assim, a questão essencial a dirimir no presente recurso é a de saber se o Tribunal a quo erro ao ter julgado que o acto impugnado padece dos vícios que lhe são imputados pelas Recorridas/Autoras, concretamente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e se o artigo 14.º, n.º 3 da Lei nº 16/2001, de 22.06.2001 - Lei da Liberdade Religiosa (adiante designada LLR) quando interpretado no sentido que lhe foi dado pelo Recorrente é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, do acesso à função pública e do direito à liberdade religiosa. *
II – Fundamentação:
1. De facto:
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) As autoras são membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, organização religiosa com personalidade jurídica e inscrita no registo de pessoas coletivas sob o n.º 593. 001. 350 – cfr. documentos n.º 1 a 3, juntos com a petição inicial
b) No âmbito da religião professada e identificada em a), a observância do sábado (crença 20) como dia de descanso, adoração (o culto principal ocorre ao sábado) e ministério deve começar a partir do pôr-do-sol de sexta-feira até ao pôr-do-sol de sábado, pelo que para manter o sábado como dia Sagrado, os adventistas devem abster-se de todo o trabalho secular no referido período, incluindo da atividade académica, formativa ou profissional – cfr. documento n.º 4, junto com a petição inicial
c) Por despacho de 01/02/2022, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi aberto procedimento concursal comum, para preenchimento de cento e oitenta (180) postos de trabalho, distribuídos por duas referências (Referências A e B, nos termos indicados no n.º 3 deste aviso) na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, da carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a que correspondeu o Aviso n.º 4012/2022, de 24.02, publicado no Diário da República n.º 39/2022, Série II de 2022/02/24, pág. 30 – cfr. documento n.º 5, junto com a petição inicial.
d) De acordo com o ponto 6 do aviso mencionado em c), “as candidaturas devem ser apresentadas no prazo de (15) quinze dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso na BEP, em suporte eletrónico, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, na redação atual, através do preenchimento e submissão do formulário de candidatura disponível na página eletrónica da AT, no endereço https://concursos.at.gov.pt/.” – cfr. documento n.º 6, junto com a petição inicial
e) Do ponto 16. do aviso de abertura mencionado em c), resultava o seguinte: “16. Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, e dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção a aplicar no presente procedimento são: 16.1. Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica (métodos de seleção obrigatórios) e Entrevista Profissional de Seleção (método de seleção complementar). 16.1.1. Prova de Conhecimentos 16.1.1.1. A Prova de Conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função; 16.1.1.2. A PC reveste a forma escrita, sendo constituída por questões de escolha múltipla, algumas das quais podem ser em Inglês, de realização individual, com consulta, em ambiente controlado, podendo realizar-se em suporte eletrónico ou em papel, sendo valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas; 16.1.1.3. A forma a adotar na PC, designadamente em suporte eletrónico do próprio candidato ou em papel, é notificada aos candidatos aquando do envio da respetiva convocatória; (…) 16.1.2. Avaliação Psicológica 16.1.2.1. A Avaliação Psicológica (AvPsi) visa avaliar as aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos candidatos, tendo como referência as funções referidas no ponto 9; 16.1.2.2. A AvPsi pode ser realizada em mais de que uma fase. (…)”- cfr. documento n.º 6 junto com a petição inicial f) As autoras apresentaram as suas candidaturas no âmbito do procedimento concursal identificado em c) – cfr. documentos n.º 7 a 9, juntos com a petição inicial g) Terminado o prazo de apresentação das candidaturas de acordo com o determinado no aviso mencionado em c), seguiu-se a reunião do júri realizada a 12/05/2022, na qual foi elaborada a proposta da lista dos candidatos a excluir e a lista provisória de candidatos a admitir à prova de conhecimentos referida no ponto 16.1 do aviso – cfr. ponto 1.7 da ata n.º 2 do júri, junta com a petição inicial como documento n.º 10.
h) As autoras constavam da lista provisória de candidatos a admitir a prova de conhecimentos, a qual foi divulgada na página da AT, conforme resulta do Aviso n.º 10484/2022, de 24.05, publicado no Diário da República n.º 100/2022, Série II de 2022/05/24, p. 117 – cfr. documento n.º 11, junto com a petição inicial
i) Por requerimento apresentado a 05/07/2022, a autora P.... , antes de ter sido agendada a data para a realização da prova de conhecimentos, comunicou ao júri do procedimento que é Adventista do Sétimo Dia, referindo que apresentava a exposição para o caso “de a data definida para a prova de conhecimentos recair num sábado, solicitando que, nesse caso, fosse “estipulada data alternativa para a realização da prova escrita em um outro dia que não coincida com sábado.” – cfr. documento n.º 12, junto com a petição inicial
j) A data e o local para a realização da prova de conhecimentos foram definidas pelo júri na reunião realizada no dia 15/07/2022, tendo a prova sido agendada para o dia 17/09/2022 (sábado), às 14h30 – cfr. documento n.º 13, junto com a petição inicial
k) A informação mencionada em j), foi divulgada através do Aviso n.º 14712/2022, de 26/07, publicado no Diário da República n.º 143/2022, Série II de 2022/07/26, pág. 81 – cfr. documento n.º 14, junto com a petição inicial
l) Em consequência da informação divulgada pelo aviso mencionado em k), quanto à data e local da realização da prova escrita, as autoras comprovaram ser Adventistas do Sétimo Dia e solicitaram que fosse facultada a possibilidade de realização da prova em causa num dia distinto do sábado – cfr. documentos n.ºs 12, 15 e 16, juntos com a petição inicial
m) Por email recebido a 07/09/2022, as autoras foram notificadas do indeferimento do pedido de realização da prova de conhecimentos, em dia não coincidente com o sábado, com base nos seguintes fundamentos: “Os pedidos foram remetidos ao júri pela DSGRH acompanhados da Informação n.º 838/2022, de 29/08/2022, através da qual é dado conhecimento do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 que apreciou um pedido de idêntica natureza, os quais se anexam à presente ata. Analisados os argumentos aduzidos pelas candidatas, o júri deliberou indeferir os pedidos com base nos fundamentos e conclusões do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 e no Parecer da Sra. Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos naquele exarado” – cfr. documentos n.ºs 17 a 19 juntos com a petição inicial
n) Da informação n.º 838/2022, de 29/08/2022 mencionada na decisão do júri ora impugnada, como referido em m), consta o seguinte: “1. Através dos requerimentos anexos vêm as candidatas ao procedimento concursal comum de recrutamento para preenchimento de 180 postos de trabalho em regime de nomeação para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira/categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicitado através do Aviso n.º 4012/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39 de 24 de fevereiro de 2022, com publicitação na BEP (OE202202/0861) a 25 de fevereiro, a seguir identificadas, solicitar a realização da prova de conhecimentos em dia que não coincida com um sábado por serem membros da igreja adventista do sétimo dia. J.... N.... P.... S.... 2. As candidatas foram admitidas ao referido procedimento concursal, tendo a prova de conhecimentos sido marcada para o dia 17 de setembro de 2022 (sábado) conforme decisão do júri do concurso constante da Ata n.º 3, notificada aos interessados através do Aviso publicado na 2ª Série do D.R. n.º 143 de 26/07/2022. 3. As interessadas fundamentam o seu pedido no facto de “sendo o sábado considerado um dia santo de guarda que inicia ao pôr-do-Sol de Sexta-feira e termina ao pôr-do-Sol de Sábado, este deve ser dedicado unicamente ao repouso, ao culto religioso e a família, bem como a confraternização e auxílio para com o próximo”. 4. A questão aqui em análise foi já anteriormente objeto de apreciação e decisão na sequência de requerimento apresentado por uma candidata a procedimento concursal aberto anteriormente para a AT, tendo o pedido sido indeferido com os fundamentos constantes do Parecer n.º 675/2017 da Divisão de Regimes de Pessoal (DRP), que se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido. 5. Sendo a situação apreciada no referido Parecer em tudo semelhante aos pedidos aqui em análise, inclusivamente o facto de, ao presente procedimento concursal, terem sido igualmente admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985 – e sendo a prova de conhecimentos realizada também em vários estabelecimentos de ensino, conclui-se que o eventual deferimento dos pedidos em apreço para além de colocar em causa a salvaguarda do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, colocaria em causa o interesse público, conforme referido no Parecer da Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, exarado no mencionado Parecer n.º 675/2017 da DRP. 6. Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento ao júri do concurso do teor e conclusões do referido Parecer para decisão no âmbito das suas competências previstas no artigo 14.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, propondo-se que a decisão que venha a ser proferida seja extensível a pedidos de idêntica natureza que ainda possam vir a ser apresentados. À consideração superior” - cfr. documento n.º 17, junto com a pi
o) Do Parecer n.º 675/2017, de 27/011/2017 e no Parecer da Sra. Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos naquele exarado, consta o seguinte:
(IMAGEM)
- cfr. doc. n.º 17 junto com a pi
p) Por requerimento apresentado a 13/09/2022, cada uma das autoras reclamou da decisão mencionada em q) – cfr. documentos n.º 20 a 22, juntos com a petição inicial
q) Em consequência da reclamação mencionada em p), pelos serviços do Réu foi elaborada, em 14/09/2022, a seguinte informação: “1.J.... , N.... , P.... e S.... , candidatas ao procedimento concursal comum de recrutamento para o preenchimento de 180 postos de trabalho em regime de no meação para a carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira/categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicitado através do Aviso n.º 4012/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 39 de 24 de fevereiro de 2022, com publicitação na BEP (OE202202/0861) a 25 de fevereiro, vêm apresentar reclamação do indeferimento do pedido de realização da prova de conhecimentos em dia não coincidente com o sábado, ou alternativamente, no próprio sábado, mas só a partir do pôr do sol. 2.As interessadas fundamentam o seu pedido no facto de “sendo o sábado considerado um dia santo de guarda que inicia ao pôr-do-sol de sexta-feira e termina ao pôr-do-sol de sábado, este deve ser dedicado unicamente ao repouso, ao culto religioso e família, bem como à confraternização e auxílio para com o próximo”. 3. A questão aqui em análise foi já anteriormente objeto de apreciação e decisão na sequência de requerimento apresentado por uma candidata a procedimento concursal aberto anteriormente para a AT, tendo o pedido sido indeferido com os fundamentos constantes do Parecer n.º 675/2017 da Divisão de Regimes de Pessoal (DRP), que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Atendendo a que a situação apreciada no referido Parecer é em tudo semelhante aos pedidos das candidatas acima referidas, inclusivamente o facto de, ao presente procedimento concursal, terem sido igualmente admitidos largos milhares de candidatos – mais precisamente 5.985 – e uma vez que a prova de conhecimentos realizada, também ocorreu em vários estabelecimentos de ensino, como no caso agora em apreciação, conclui-se que o eventual deferimento dos pedidos em apreço para além de colocar em causa a salvaguarda do princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), colocaria em causa o interesse público, conforme referido no parecer da Diretora de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, exarado no mesmo Parecer n.º 675/2017 da DRP. Nestes termos, foi dado conhecimento ao Júri do concurso do teor e conclusões do referido parecer para decisão no âmbito das suas competências previstas no artigo 14.º da Portaria n.º 125- A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, tendo sido deliberado pelo mesmo Júri indeferir os pedidos das agora reclamantes. II O n.º 2 do artº 18.º da CRP e o artº6º da LLR (Lei nº 16/2001 de 22/06), admitem as restrições necessárias à salvaguarda de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Designadamente, quando estiverem em causa encargos indevidos, inexigíveis e desproporcionais para outrem.
Apesar de não haver uma intenção deliberadamente discriminatória, assume-se poder existir uma posição de desvantagem para os candidatos de uma crença religiosa, desde que exista uma justificação razoável e proporcional por parte da Administração. À luz da CRP, seria inconstitucional uma norma legal que obrigasse à proteção da liberdade religiosa de um determinado grupo de candidatos religiosos, sem ter em conta o impacto que daí resultaria para os direitos e interesses dos outros candidatos à mesma carreira e do empregador, quer este seja público ou privado. A necessidade de acomodação de vários direitos, quando há uma proibição de discriminação por causa da religião, tanto pode ter um resultado favorável como desfavorável para um grupo de candidatos em detrimento de outros que sofrerão a correspondente compressão nos seus direitos. A Administração não tem de acolher a pretensão dos candidatos nos seus precisos termos e para a acolher terá sempre uma margem razoável de ponderação das condições e dos bens em presença, tentando utilizar as alternativas menos restritivas de direitos. É o que resulta do n.º 2 do art.º 18.º da CRP de onde se extrai o princípio da proporcionalidade, princípio fundamental do Estado de Direito, que entre outros, baliza a atividade administrativa no uso de poderes discricionários - cfr. art.º 7º do Código do Procedimento Administrativo(CPA). De acordo com o Prof. Freitas do Amaral, o princípio da proporcionalidade «é o princípio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por atos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais atos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins» Desta definição e do art.º 7.º do CPA, podemos retirar três pressupostos essenciais deste princípio adequação, necessidade e equilíbrio. Exige-se que a medida tomada seja ajustada ao fim que se pretende atingir, que a medida seja aquela que menos lese os direitos e interesses dos candidatos, no caso, e por fim, o equilíbrio ou proporcionalidade, stricto sensu, segundo o qual, os benefícios que se espera alcançar com esta medida restritiva suplantem os custos que ela acarretará. Deste modo, se a medida não preenche os requisitos acima expostos, se não for adequada, necessária e equilibrada, resulta numa medida ilegal por desrespeitar o princípio da proporcionalidade. Fica, portanto, claro que o princípio da proporcionalidade é uma das pedras basilares no que toca aos princípios da atividade administrativa, a par daqueles princípios que se encontram, quer de forma explícita, ou implícita, na CRP, no CPA e que funcionam como limites e reguladores da Administração Pública Note-se que, a proteção do direito à liberdade religiosa pode colidir com outros direitos fundamentais. O exercício deste direito deve ser sempre ponderado com os princípios da liberdade, igualdade e justiça. No caso, há que ter em conta o número de trabalhadores envolvidos, o número dos que pretendem uma adaptação das regras fixadas por via da LLR, bem como os custos administrativos e operacionais envolvidos. Ou seja, a final, a ponderação dos interesses e direitos dos candidatos em presença tem de ser sempre aferida em concreto. No caso, trata-se de um concurso com perto de 6 milhares de candidatos a prestar provas em várias escolas espalhadas por toda a cidade, de Lisboa que implicam um número correspondente a essa grandeza de auxiliares de júri e vigilantes de salas, o que acarreta uma logística de grande exigência. Parecer Face ao exposto, somos de parecer que as reclamações apresentadas deverão ser indeferidas por falta de condições materiais para o seu acolhimento, sob pena de violação do princípio geral da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do art.º 18º da CRP. Nestes termos, as reclamações da decisão do Digníssimo Júri devem ser-lhe remetidas para apreciação, nos termos do art.º 191º do Código Procedimento Administrativo. À consideração superior.” – doc. fls. 1156 a 1165 do SITAF
r) Sobre a informação supra, recaiu o seguinte parecer da Chefe de Equipa, da mesma data: “Concordo com o informado, não podendo deixar de referir ainda o seguinte: O presente procedimento concursal tem como finalidade o preenchimento de 180 vagas na carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira / categoria de inspetor tributário e aduaneiro, sendo que os postos de trabalho a preencher serão nos Serviços Centrais da AT, entre outros, na Área de Inspeção Tributária e Aduaneira. Ora, na Área da Inspeção existem várias unidades orgânicas cujo trabalho aí desenvolvido exige por parte dos inspetores uma disponibilidade quase total para prestarem serviço em qualquer dia da semana e a qualquer hora do dia como é o caso das unidades de investigação criminal. Existem, ainda, outras unidades orgânicas que estão organizadas em regime de turnos permanentes totais rotativos (7 dias por semana / 24 horas por dia)
Com a apresentação destas reclamações – cuja legitimidade e fundamentação não se pretende colocar em crise – as candidatas acabam por revelar um profundo desconhecimento da orgânica da AT e da carreira para a qual se estão a candidatar pois que, se as candidatas não estão disponíveis para realizar a prova de conhecimentos no sábado, certamente não estarão disponíveis para integrar as unidades orgânicas da Área da Inspeção (dada a especificidade da atividade e respetivas condições de trabalho que ali se verificam), área por excelência à qual ficam afetos os inspetores e que se pretende ver reforçada com o presente procedimento concursal. À consideração superior.” – idem
s) Sobre a informação e parecer supra, recaiu o despacho da Diretora de Serviços de Recursos Humanos do Réu, com a mesma data, com o seguinte teor: “Com a minha total concordância com a presente Informação e com o parecer à margem sendo ainda de reforçar o seguinte: - Não existe um direito subjetivo dos candidatos ao reagendamento de data e/ou hora da prova de conhecimentos, não configurando a negação desse reagendamento uma violação do exercício da liberdade religiosa; - Não resulta da lei (ao invés do que sucede por exemplo com a fixação de uma quota de emprego de pessoas com deficiência, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro), quando perante um eventual confronto do direito de liberdade religiosa com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, qualquer discriminação positiva para o exercício da liberdade religiosa; - Em face, especificamente, da aplicação do princípio da proporcionalidade, quer na sua dimensão constitucional, quer enquanto princípio que norteia a atividade administrativa, cabe a cada entidade que está a recrutar avaliar o contexto específico do recrutamento, em termos de número de candidatos, data/hora e locais de realização da prova, adequando a sua escolha em face da eficácia e eficiência das decisões e dos seus custos de contexto, devendo a data/hora definida ser aplicada e observada por todos os candidatos sem distinção; - Decisão diferente – o que não se concede – não seria exequível, para além de mais onerosa, dado que teria de ter em conta, no limite em face do elevado número de candidatos e da sua heterogeneidade, todas as diferentes religiões e respetiva especificidade. - No caso em apreço, e por uma questão de total confidencialidade do processo, releva ainda o facto de todas as provas serem impressas em entidade externa à Autoridade Tributária e Aduaneira – na Editorial do Ministério da Educação (ME) – sendo assegurada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) a receção das provas na Editorial do ME, a sua entrega nos locais de realização das provas e a sua receção no fim da sua realização – serviços cujo custo é total encargo da AT – o que acarretaria custos adicionais de transporte pela PSP caso se viabilizasse, o que mais uma vez não se concede, a realização da prova em dia e/ou hora diferente da fixada. Dado que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência e de economicidade, tratamento diferenciado por candidatos violaria o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5º do CPA. - Por fim, de referir que quando não se mostre possível compatibilizar os interesses em causa, público e privado, como sucede no caso em apreço pelas razões justificativas acima expostas, tem necessariamente de prevalecer o interesse público relacionado com o normal desenvolvimento do recrutamento em questão, garantindo-se, nesse âmbito, a observância dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa administração. Termos em que se conclui no sentido do indeferimento das reclamações, pelo que se deve informar o júri em conformidade para decisão no âmbito das suas competências.” - idem
t) Por email recebido a 16/09/2022, na véspera da prova de conhecimentos, as autoras foram notificadas da deliberação do júri aprovada a 15/09/2022, donde resulta o indeferimento das reclamações apresentadas – cfr. documentos n.ºs 23 a 25, juntos com a petição inicial
u) A prova de conhecimentos realizou-se no dia 17/09/2022, a qual as autoras não realizaram por se tratar de um dia sábado – acordo das partes PROVOU-SE AINDA QUE:
v) Em data não concretamente apurada, o Instituto de Emprego e Formação Profissional procedeu à abertura de procedimento concursal, a que correspondeu o Aviso n.º 10245/2015, no âmbito do qual procedeu à antecipou a realização de prova escrita de conhecimentos de modo a não coincidir com dia sábado – consulta SITAF, processo n.º2791/16.8BELSB, artigo 412.º, n.º 2 do CPC.
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II. 2- De Direito
Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1.
Segundo o Recorrente a decisão recorrida padece de erro de julgamento, nomeadamente ao conceder às Recorridas / Autoras, uma manifesta vantagem face aos restantes candidatos, numa violação clara e evidente do n.º 2 do artigo 47.º da CRP.
Bem como, ao ter desconsiderado a impossibilidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços, em clara violação dos princípios previstos no CPA da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e imparcialidade. Tendo ficado “demonstrado que “logisticamente, as necessidades e os custos e as implicações com entidades externas” teriam claramente uma derivação excessiva e desproporcional, o que “impedia o Réu de agendar essa mesma prova para um dia da semana coincidente com o dia útil” para atender a pretensão de 3 dos 5985 candidatos, claramente violadora do primado do interesse público”.
Não lhe assiste razão, como a seguir demonstraremos.
O presente procedimento concursal visa o preenchimento de 180 postos de trabalho na categoria de Inspetor Tributário e Aduaneiro, com vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de nomeação definitiva, podendo ser admitidos quaisquer trabalhadores, com e sem vínculo de emprego público previamente constituído.
Segundo o n.º 2 do artigo 47.º da CRP “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.”
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 41.º da Lei Fundamental estabelece que ninguém pode ser “isento de obrigações ou deveres cívicos” por causa da sua prática religiosa.
Intrinsecamente ligado ao princípio da igualdade, como por exemplo, por motivações religiosas ninguém pode ser discriminado no ingresso na função pública. Como ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição).
Por sua vez, o artigo 2.º da LLR dispõe que “ninguém pode ser isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.”
Através da presente acção pretendem as Recorridas/Autoras que seja marcada a realização da prova para um dia em que não coincide com o seu período de culto. Donde, ao contrário do que defende o Recorrente, não se trata de se eximirem de prestar a aludida prova com base em motivações religiosas mas antes de encontrar soluções que não colidam com os seus ritos e crenças religiosos.
Como nos elucidam Jorge Miranda e Rui Medeiros, «a liberdade de religião consiste, de igual modo, em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento dos deveres religiosos. Se o Estado, apesar de reconhecer aos cidadãos o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar, aí não haverá liberdade de religião. Assim, como, em contrapartida, não haverá liberdade de religião se o Estado se transformar em polícia das consciências, emprestando o seu braço – o braço secular – às confissões religiosas para assegurar o cumprimento pelos seus membros dos deveres como crentes» - in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 447.
A sentença recorrida, teve na parte que releva, o seguinte discurso fundamentador:
“(…) importa aferir da legalidade do ato impugnado, o que implica, no fundo, sindicar, no seu todo, a conduta da Administração Pública, no caso concreto, no seu todo, do que decorre a apreciação, em bloco, dos vícios assacados ao ato, os quais se reconduzem, essencialmente, ao vício de violação de lei [por incorreta aplicação do artigo 14.º, n.º 3 da LLR] e de inconstitucionalidade da norma quando interpretada nos termos em que o foi pelo Réu.
(…)
Partindo destas premissas, desde já, impõe-se referir que as razões invocadas pelo Réu na fundamentação do ato impugnado e na contestação para indeferir a pretensão das AA são contrariadas pela factualidade constante do probatório e pelas decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos Superiores nesta matéria, assim como pela atuação de outras entidades públicas que, confrontadas com a mesma questão, decidiram agendar a prova escrita de avaliação de conhecimentos para um dia útil [cfr. alínea v) do probatório], pelo que, desde já, podemos avançar que não assiste razão ao Réu.
Contudo, antes de avançarmos, importa fazer o cotejo dos normativos a ter em linha de conta para a apreciação da questão em discussão e, assim, aferir do mérito da pretensão das AA e dos argumentos do Réu. Preceitua-se no artigo 13.º da CRP que: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Prevê o artigo 18.º da Lei Constitucional que: “1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
Já o n.º 6 do art.19.º da CRP estipula que:
“A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.”
E no artigo 41.º da CRP, com a epígrafe “Liberdade de consciência, de religião e de culto”, consagra-se o seguinte regime:
“1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4 - As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5 - É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6 - É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.”
Por fim, decorre do artigo 14.º da Lei n.º 16/01, de 22/06 [vulgo Lei Liberdade Religiosa – LLR], sob a epígrafe de “Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso” que:
“1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.” [negrito e sublinhado nosso]
O artigo 9.º do Código Civil estatui que: 1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
E o artigo 10.º do mesmo diploma que: “1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
Revertendo aos autos, em particular ao artigo 14.º, n.º 3 da LLR, supra reproduzido, e àquilo que foi o entendimento do Réu e que conduziu à prolação do ato impugnado, por um lado, a interpretação que o Réu fez do artigo 14.º da LLR, concretamente da norma contida no n.º 3 do referido artigo, não se revela a interpretação conforme aos princípios constitucionais vigentes nesta matéria.
Contrariamente ao defendido pelo Réu, a norma contida no n.º 3 do artigo 14.º da LLR compreende a realização de provas/exames de admissão, no âmbito de procedimentos concursais, para acesso a uma determinada profissão, função ou carreira, porquanto na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão devemo-nos socorrer da norma contida no n.º 3 do artigo 14.º da LLR a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de provas inerentes ao procedimento concursal em discussão nos autos, tudo sem prejuízo da natural, adequada e devida interpretação da terminologia legal.
O que resulta, desde logo, da conjugação do artigo 14.º, n.º 3 da LLR com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do CC. Destarte, tem-se como violador do direito à liberdade religiosa [cfr. artigos 13.º e 41.º da CRP], a conduta do Réu que negou o pedido que lhe foi dirigido pelas AA para o não agendamento da prova em dia não útil, coincidente com o sábado, de molde a ser compatível com sua prática religiosa, pedido esse que havia sido devidamente instruído e atempadamente comunicado [cfr., inter alia, Ac. do TCAS de 21/04/2022/Proc. 2791/16.8BELSB; do TCAN de 08/02/2007/Proc. 01394/06.0BEPRT].”
A este propósito, considerando o objetivo de coerência das decisões judiciais, salientar que sobre questão idêntica à discutida nos autos, já se pronunciou este Tribunal Administrativo de Círculo, por sentença proferida no processo n.º 2791/16.8BELSB e confirmada pelo Acórdão do TCAS de 21/04/2022 [ambos já referidos supra], nos seguintes termos:
“Quanto à designação de uma data específica para duas concorrentes por motivos religiosos, diga-se o seguinte: Preceitua-se no art. 13.º da CRP que: “1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.” Prevê o art. 18.º da Lei Constitucional que: “1 - Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2 - A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3 - As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.” Já o n.º 6 do art.19.º da CRP estipula que: “A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.” E no art. 41.º da CRP, com a epígrafe “Liberdade de consciência, de religião e de culto”, consagra-se o seguinte regime: “1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder. 4 - As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto. 5 - É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. 6 - É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.” Por fim, decorre do art. 14.º da Lei n.º 16/01, de 22/06 (vulgo Lei Liberdade Religiosa – LLR) sob a epígrafe de “Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso” que: “1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições: a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário; b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso; c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho. 2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar. 3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.” Feito o cotejo dos normativos a atender importa, agora, tecer alguns considerandos de enquadramento do direito em discussão nos autos, ou seja, o direito à liberdade religiosa. Este direito, para além da sua consagração no ordenamento jurídico interno, tem ainda pilares em termos do ordenamento jurídico internacional. Assim, temos que ao longo do século passado vários documentos internacionais foram sendo produzidos e desenvolvidos com o propósito de promover princípios de liberdade religiosa. Desde logo, importa considerar, em termos de ordenação cronológica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), depois a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), seguindo-se a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação com base na Religião ou Crença (1981) e, por fim, o Documento Final de Viena (1989). Cada um desses documentos promove a liberdade religiosa ao expor os direitos de tal significado que deverão ser universais. – Acórdão do TCAN de 08/02/2007, p. 01394/06.0BEPRT.
Atente-se que no Artigo 18.º da DUDH resulta que a toda a pessoa é reconhecido o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, sendo que este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Ressalta, por conseguinte, da DUDH uma determinação vigorosa no sentido de que as diferenças religiosas individuais devem ser respeitadas, estribando-se num princípio político de que um papel fundamental do Estado é o de proteger a escolha religiosa e não ditar a conformidade religiosa. Este princípio moderno de liberdade religiosa, através do qual os Estados declaram sua neutralidade sobre questões religiosas, permitindo a cada cidadão individualmente, com base na sua própria dignidade humana, adoptar as suas crenças religiosas sem medo de represália, é consequência natural do esclarecimento. Optou-se na DUDH por uma visão ampla da liberdade religiosa, liberdade positiva e negativa, liberdade individual, das famílias e das instituições; liberdade privada e pública. Este direito prende-se com a dimensão mais íntima e pessoal de cada ser humano na medida em que diz respeito à procura, individual e/ou colectiva, duma resposta às questões de sentido existencial e ético da vida humana, sendo certo que a religião é tão antiga na vida das sociedades humanas como a própria pessoa, sua origem e razão de ser. Trata-se dum direito cujo âmbito de aplicação se estende às condutas religiosas praticadas em privado ou em público, individual ou colectivamente. Constitui, por conseguinte, um direito, liberdade e garantia que tem um âmbito normativo alargado. Daí que o direito em referência protege não apenas a confissão dominante ou as confissões tradicionais mas igualmente todas as confissões e comunidades religiosas. A liberdade em matéria religiosa implica, pois, a possibilidade de expressão social da diversidade enquanto essência do pluralismo, compreendendo “a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou a convicção, sozinho ou em comum …” (art. 18.º da DUDH), norma esta que é aplicável no âmbito do nosso ordenamento por força do art. 16.º, n.º 2 da CRP que determina a recepção formal da DUDH uma vez que a toma como pauta interpretativa e integradora dos preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais. Note-se que a liberdade religiosa, na sua vertente individual, abarca, entre outras, a liberdade de observar dias de descanso e de celebrar as festas e cerimónias segundo os preceitos da própria religião. Nas palavras do Prof. Jorge Miranda e do Dr. Rui Medeiros “(…) A consideração constitucional da liberdade de consciência, de religião e de culto revela-se no emprego do adjectivo inviolável, que só se encontra também no artigo 24.º sobre o direito à vida e no artigo 25.º sobre a integridade física e moral.
Embora possa configurar-se como uma só liberdade, importa deslindar. A liberdade de consciência – indissociável da liberdade de pensamento – é mais ampla do que a liberdade de religião, pois tem por objecto tanto as crenças religiosas como quaisquer convicções morais e filosóficas. Em contrapartida, ela só diz respeito ao foro individual, ao passo que a liberdade de religião possui uma necessária dimensão colectiva e institucional e implica também a liberdade das confissões religiosas. … A liberdade individual de religião consiste, antes de mais, na liberdade de ter ou não ter religião e de mudar de religião. E para quem professe uma religião compreende, designadamente: a) o direito de celebrar o respectivo culto e as respectivas festividades; b) o de cumprir os deveres dela decorrentes; c) o direito de a expressar por qualquer forma, através de palavras ou de símbolos; d) o de a manifestar na sua vida pessoal, v.g., contraindo casamento ou educando os filhos de harmonia com essa religião (cfr. artigo 36.º, n.ºs 2 e 5); e) o direito ao respeito dos seus sentimentos religiosos; f) o direito de difusão da sua religião ou de proselitismo, no respeito da liberdade dos outros. (…)” (in: “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, págs. 446 e 447). Tal como sustentaram Prof. J. J. Gomes Canotilho e Dr. Jónatas Machado o “(…) direito à liberdade religiosa goza do regime específico dos direitos, liberdades e garantias … . Ele é directamente aplicável, no sentido de que vale „sem lei, contra a lei e em vez da lei‟, vincula entidades públicas e privadas (art.18.º/1 da CRP) …. … a sua restrição só pode ser feita através da lei, quando isso seja adequado, necessário e proporcional em sentido estrito para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º/2 da CRP). … A consideração de todos os cidadãos como livres e iguais é uma das bases fundamentais da construção de uma ordem constitucional de justiça e reciprocidade. A essa exigência procura dar resposta o princípio da igualdade. Este visa proteger a liberdade e a diversidade dos cidadãos e dos grupos e preservar as condições de pluralismo e abertura necessárias à renovação social e cultural através do „pacífico confronto das ideias‟ …. …, a noção de igual liberdade religiosa tem subjacente o princípio de que os cidadãos e as confissões religiosas devem ser tratados como iguais, isto é como igualmente livres e dignos de consideração e respeito. (…)” (em: “Bens culturais, propriedade privada e liberdade religiosa” in: Revista MP, Ano 16, n.º 64, págs. 23 e 24) (sublinhados nossos). Aprofundando a matéria e sua interligação com o princípio da igualdade referem ainda estes Autores “(…) A este propósito, há que referir dois corolários do princípio da igualdade só aparentemente contraditórios. Por um lado, pode falar-se de uma proibição de diferenciação … sempre que por este meio se ponha em causa as finalidades substantivas do princípio da igualdade. Nestes casos, tratamento como igual significa o direito a um tratamento igual. No entanto, nalgumas circunstâncias a igualdade formal dará lugar a uma igualdade meramente aparente, se não mesmo a situações de verdadeira discriminação. Deste modo, também é de considerar a existência de uma obrigação de diferenciação de tratamento jurídico ….
Aqui, direito a um tratamento como igual pode significar direito a um tratamento especial. No entanto, é importante salientar que nem todas as diferenciações serão igualmente legítimas. Elas encontram um limite intransponível na garantia da igualdade qualitativa. As diferenciações jurídicas têm como objectivo último a consideração dos cidadãos como livres e iguais. … O tratamento das confissões religiosas como iguais obriga à concessão a todas elas de uma mesma medida de liberdade, tão ampla quanto isso seja compatível, por via de um processo de ponderação proporcional de bens, com a protecção dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos. (…)” (in: loc. cit., págs. 24 e 25) (sublinhados nossos). E ainda que: “(…) é constitucionalmente inadmissível a degradação estadual do fenómeno religioso ao estatuto de manifestação cultural inferior, produto da superstição ou da menoridade intelectual. … O direito a uma igual liberdade religiosa tem como corolário o princípio da neutralidade e não identificação estadual em matéria religiosa …. Ele pretende apenas garantir a imparcialidade dos mesmos perante cidadãos de diferentes credos religiosos, precludindo o favorecimento de uns e o prejuízo de outros em virtude das suas convicções e práticas religiosas …. ele pretende afirmar o Estado como casa comum de todos os cidadãos, considerados como livres e iguais, assegurando a inclusividade de todos os espaços públicos, sejam eles de natureza discursiva ou institucional. (…)” (in: loc. cit., págs. 29 e 30).
Importa, todavia, ter presente que no que concerne ao seu exercício os direitos constitucionais, onde se inclui o da liberdade religiosa, não têm uma natureza de direitos absolutos, pois podem e devem sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos. Neste caso e como já se referiu supra o próprio n.º 2 do Artigo 41.º da CRP estabelece que «ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa», disposição esta que consubstancia uma proibição de qualquer discriminação fundada em motivos religiosos, seja negativa seja positiva, tratando-se “(…) de uma explicitação do art. 13.º, n.º 2 (princípio da igualdade). Além de ninguém poder ser prejudicado nos seus direitos por motivos religiosos, também ninguém pode ser isento dos seus deveres jurídicos (obrigações) ou deveres cívicos (…)” (cfr. Profs. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª edição, pág. 243). Ora a propósito dos limites a que está sujeito o direito à liberdade religiosa refere o Dr. Paulo Pulido Adragão que a “(…) Constituição não sujeita a liberdade religiosa a quaisquer limites específicos. Ser-lhe-á certamente aplicável a cláusula geral de limites prevista no art. 29.º, n.º 2 da Declaração Universal, antes referida. Se se considerar a interpretação deste preceito feita, em especial, pelo art. 9.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade religiosa estará sujeita, no ordenamento jurídico português, às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente: - A promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros; - A satisfazer as justas exigências da segurança pública, da moral, da saúde e da ordem pública, numa sociedade democrática. Entende-se ainda, dada a analogia de situações, que os limites à liberdade de associação, previstos pela Constituição, constituirão também pressupostos materiais negativos da liberdade de constituição de confissões religiosas e, nesse sentido, limites derivados à liberdade religiosa. Assim, os grupos que se proponham fins violentos ou contrários à lei penal (art. 46.º, n.º 1) ou, ainda, enquadráveis no tipo proibitivo do art. 46.º, n.º 4, não poderão constituir-se ao abrigo da liberdade religiosa. (…)” (in: “A Liberdade Religiosa e o Estado”, Almedina, Setembro 2002, pág. 373 e para mais desenvolvimentos vide a doutrina explanada a págs. 411 e segs. e 477 e segs.).
De harmonia com o que supra se referiu quanto ao âmbito individual e colectivo do direito à liberdade religiosa, ter-se-á de aplicar o disposto no n.º 3 do Artigo 14.º da LLR à situação dos presentes autos. Na verdade, constitui um dado adquirido, certo, o de que no âmbito da LLR inexiste qualquer normativo que consagre ou discipline em matéria de exames de acesso a uma determinada profissão ou de provas para progressão na carreira.
Porém, em face aos contornos atrás expendidos em que se desenvolve e se afirma o direito à liberdade religiosa dúvidas inexistem de que, na ausência de norma expressa sobre dispensa de provas/exames de acesso a uma determinada profissão ou de progressão na carreira, dever-se-á aplicar a norma contida no n.º 3 do Artigo 14.º da LLR, a qual se revela apta a regular de igual modo também o tipo de prova em discussão nos autos, tudo sem prejuízo da natural, adequada e devida interpretação da terminologia legal “provas de avaliação dos alunos”, no que se traduz numa correcta e conforme hermenêutica com a nossa Lei Fundamental e respeitadora da especial vinculação das entidades públicas aos direitos, liberdades e garantias, em particular, ao direito à liberdade religiosa, até por força do regime decorrente dos Artigos 9.º e 10.º do Código Civil.” [negrito e sublinhado nosso]
Ora, o entendimento vertido supra é aplicável ao caso objeto de discussão nos presentes autos, pelo que o Réu através do ato impugnado fez uma incorreta interpretação e, consequentemente, uma incorreta aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da LLR [cfr. alínea o) do probatório], porquanto, contrariamente ao defendido pelo Réu, o disposto no n.º 3 do artigo 14.º da LLR abrange a realização de provas de acesso à função pública, estando as AA inseridas no âmbito de proteção normativa aí prevista, pelo que ao interpretar e aplicar incorretamente o artigo 14.º, n.º 3 da LLR, o Réu praticou um ato que padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, razão pela qual o ato impugnado não pode manter-se na ordem jurídica. Por outro lado, os acrescidos constrangimentos logísticos e acréscimo de custos que, alegadamente, decorreriam do deferimento da pretensão das AA, constitui uma argumentação votada ao insucesso a partir do momento em que em 05/07/2022,antes de ter sido agendada a data para a realização da prova de conhecimentos, a A. P.... comunicou ao Júri do procedimento – enquanto responsável pelo agendamento da prova de avaliação escrita -, professar a religião Adventista do Sétimo Dia, referindo que a exposição era apresentada para o caso de a data definida para a prova de conhecimentos recair num sábado [cfr. alínea i) do probatório], pelo que a logística e os custos necessário à realização da prova escrita de conhecimentos, atentos os princípios da boa administração, da razoabilidade, da eficácia e da eficiência, configura-se, seriam idênticos, fosse a prova realizada num sábado ou num dia útil. Alertado por uma das candidatas, e na eventualidade de existirem outros candidatos com idêntico impedimento, como se veio a confirmar com os requerimentos apresentados, após o agendamento da prova escrita, agora, já pelas três AA [cfr. alínea l) do probatório], atentos os princípios da cooperação e da colaboração entre a Administração Publica e os particulares, o principio da razoabilidade que deve nortear o exercício da função administrativa, da imparcialidade e da prevenção [ou precaução] de litígios conjugado com a finalidade última de realização e defesa do interesse público, impunha-se outra ponderação e atuação do Réu. É também premente esclarecer que o deferimento do atempadamente requerido pelas AA [cfr. alíneas i) e l) do probatório], não comporta, por si só, uma qualquer violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, da igualdade ou legalidade, nem beliscava os critérios de eficácia e eficiência na atuação do Réu. Tanto assim é que a alegação do Réu se revela vaga e genérica, sem elencar, especificadamente, os factos, ou seja, sem a densificação suficiente da qual fosse possível extrair uma qualquer violação daqueles princípios. Ora, como já referido e como resulta do probatório, reitera-se que o Réu foi atempadamente informado, ainda antes do agendamento da prova escrita de avaliação de conhecimentos, pelo menos por uma das Autores e logo após o agendamento, pelas três AA, da religião por si professada e das limitações inerentes, concretamente da impossibilidade de realizar provas ao Sábado. Se da primeira vez o Réu ignorou o requerimento apresentado por uma das AA, já com o requerimento apresentado pelas três AA, limitou-se a seguir um parecer emitido no âmbito de um outro procedimento, datado de 2017, e o despacho de concordância da Diretora de Recursos Humanos do Réu, sem avaliar casuisticamente o pedido que lhe foi endereçado. Considerando a antecedência com o que Réu foi alertado para a existência de candidatos impedidos, por motivos religiosos, de realizar a prova escrita ou outra em dia coincidente com o sábado, impunha-se ao Réu, de forma a evitar litígios futuros e atrasos no normal desenvolvimento do procedimento concursal, a resolução proporcional e imparcial da questão que lhe foi apresentada, fosse pela previsão de duas datas alternativas para a realização da prova escrita, fosse pelo agendamento da realização da prova escrita de avaliação de conhecimentos para um dia de semana coincidente com dia útil [cfr. a contrario, Ac. do TCAS de 11/10/2007/Proc. 07643]. Na verdade, da mesma forma que o Réu diligenciou e agendou a realização da prova escrita para um dia não útil, in casu, sábado, nada impedia o Réu de agendar essa mesma prova para um dia da semana coincidente com o dia útil, isto é, logisticamente, as necessidades e os custos e as implicações com entidades externas não teriam uma derivação relevante. Atentas as regras de experiência comum, a título de exemplo, não se revelaria de excessivo esforço a acomodação da realização da prova em discussão, entre as 9h e as 12h ou entre as 14h e as 17h, em dia útil de acordo com a menor carga letiva que se verificasse nas escolas escolhidas para a realização da prova ou a sua realização em outro local adequado, nem a movimentação de assistentes operacionais e assistentes técnicos, ou a colaboração de agentes da PSP, a impressão de provas, a vigilância de provas, escusando-se, até, nessa hipótese, de ter de remunerar todos os intervenientes pelo desempenho de funções em dia não útil.
O mesmo se diga, quanto à não violação daqueles princípios, caso optasse por agendar a prova em duas datas, uma em dia útil e outra em dia não útil. Porquanto, configura-se, tal atuação não envolveria, por si só, a colocação dos candidatos que realizassem a prova em dia útil, numa posição de vantagem face aos demais, que, por exemplo, a realizassem no dia não útil, pois que as AA não solicitaram que, em alternativa, se viesse a designar data posterior à da prova que se mostrava agendada, mas sim uma data alternativa ao dia não útil, sábado, podendo, claro está, o Júri deliberar que todos os candidatos realizassem a prova em dia útil. Facto que não implicaria a lesão de direitos laborais de candidatos detentores de vínculos laborais, públicos ou privados [cfr. artigo 134.º, n.º 2, alínea l) da LGFP e com as necessárias adaptações o artigo 249.º, n.º 2, alínea c) do CT]. Por obediência ao principio da proporcionalidade, a Administração deverá escolher dentro dos diversos meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos, o que no caso dos autos, poderia te consistido em manter a data agendada para a realização da prova, ou seja, o sábado, e permitir às AA uma data alternativa, por exemplo, a sexta-feira anterior, para a realização da prova escrita ou a realização da prova escrita num dia útil para todos os candidatos, já que desde 05/07/2022 estava alertado para os impedimentos que vieram a surgir. Estamos aqui no domínio do principio da intervenção mínima por forma a que se consiga compatibilizar o interesse publico e os direitos dos particulares, de modo a que o principio da proporcionalidade jogue como um fator de equilíbrio garantia e controlo dos meios e medidas, o que, configura-se, poderia ter evitado o presente litigio. Acresce ainda que, as considerações tecidas sobre às AA não reunirem o perfil que se coadune com as funções para as quais foi aberto o concurso, tal argumentação, não obstante constituir a formulação de juízos parciais e antecipatórios, no mínimo extemporâneos, também não tem acolhimento no entendimento que tem sido feito pelos Tribunais Administrativos superiores. A título de exemplo, mutatis mutandi a fundamentação constante do Acórdão do Pleno do STA de 15/10/2014, no processo n.º 058/12, nos termos do qual, perante um ato de alocação em turnos da ali Autora, o ali Réu foi condenado a dispensar a ali Autora de, futuramente, realizar turnos aos sábados, por respeito às suas crenças religiosas.
Ressuma do que vem de se dizer que a argumentação do Réu e a fundamentação dos atos impugnados carecem de sustentação e de base jurídico-legal que permita a sua manutenção na ordem jurídica, impondo-se, por isso, a sua anulação.
Contudo, no que concerne ao pedido das AA formulado na alínea D) do petitório, o mesmo terá de improceder, uma vez que abarca uma situação hipotética e futura, cuja materialidade subjacente não se verifica e pode até nunca vir a ocorrer, sendo que, no momento, inexiste atuação do Réu da qual decorra a necessidade daquela concreta tutela jurisdicional.”
Já antecipamos, que o assim decidido será de manter, por ter apreciado sem erro e com fundamentação ponderada e oportuna, as questões que o Recorrente reitera agora em sede de recurso, acrescendo-se apenas o seguinte.
Perante a argumentação exarada de forma consistente na sentença recorrida, que se transcreveu, o Recorrente pretende afastar o assim decidido, ao defender que o art. 14.º da LLR não contempla candidatos a procedimentos concursais (de ingresso na Administração pública), antes pelo contrário.
Salvo o devido respeito tal argumento desconsidera a essência do direito fundamental que aqui se pretende salvaguardar.
Tal como se alude no Ac. do TC nº 545/2014 (proc. nº Processo n.º 52/2014) de 15.07.2014
“(…)4. O artigo 41.º da CRP, sob a epígrafe liberdade de consciência, de religião e de culto, dispõe o seguinte:
«1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2 - Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3 - Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4 - As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5 - É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticada no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
6 - É garantido o direito à objeção de consciência, nos termos da Lei.»
Como vem sendo reconhecido, o preceito consagra três direitos distintos mas entre si conexos: a liberdade de consciência, traduzida essencialmente na faculdade de escolher os próprios padrões de valoração ética e moral de conduta; a liberdade de religião, como sendo a liberdade de adotar ou não uma religião, de escolher uma determinada religião, de fazer proselitismo num sentido ou noutro, de não ser prejudicado por qualquer posição ou atitude religiosa ou anti-religiosa; a liberdade de culto, como uma dimensão da liberdade religiosa dos crentes, compreendendo o direito individual ou colectivo de praticar os actos externos de veneração próprios de uma determinada religião.
A liberdade de consciência – indissociável da liberdade de pensamento - é mais ampla do que a liberdade de religião, pois tem por objecto tanto as crenças religiosas como quaisquer convicções morais e filosóficas. Em contrapartida, ela só diz respeito ao foro individual, ao passo que a liberdade de religião possui uma necessária dimensão colectiva e institucional e implica também a liberdade das confissões religiosas.
Enquanto direito individual - que interessa aqui especialmente considerar – a liberdade de religião contém uma vertente garantística ou de abstenção e defesa perante o Estado, consistindo na liberdade de ter ou não ter religião e de mudar de religião e que inclui, para quem professe uma religião, o direito de celebrar o respectivo culto e as respectivas festividades, o de cumprir os deveres dela decorrentes e o de a manifestar na sua vida pessoal, contraindo casamento ou educando os filhos de harmonia com essa religião.
Para além dessa dimensão negativa, a liberdade religiosa comporta ainda uma dimensão positiva, de natureza prestacional ou regulatória, que pressupõe que o Estado assuma um conjunto de obrigações, que poderão variar de acordo com a representatividade das diversas religiões, destinadas a proporcionar aos crentes as condições para o cumprimento dos deveres religiosos, como por exemplo sucede com o reconhecimento dos casamentos religiosos, a abertura das escolas públicas ao ensino da religião e a atribuição de condições de assistência religiosa nas instituições públicas, como prisões ou hospitais. E, nesse sentido, o Estado não assegura a liberdade de religião se, apesar de reconhecer aos cidadãos o direito de terem uma religião, os puser em condições que os impeçam de a praticar (sobre todos estes aspetos, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol. 4ª edição, Coimbra, págs. 609-611, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo, Coimbra, pág. 447).
(…)
7. No caso vertente, está particularmente em foco, face à liberdade de religião e culto consagrada no artigo 41.º da Constituição, a legitimidade constitucional do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa no ponto em que define os requisitos da dispensa do trabalho por motivo religioso.
A Lei da Liberdade Religiosa, depois de enunciar diversos princípios gerais em matéria de liberdade de consciência, de religião e de culto em conformidade com o próprio programa constitucional (artigo 1.º a 5.º e 7.º), e de reafirmar os requisitos de que depende a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício ao direito de liberdade de religião (artigo 6.º), define, no Capítulo II, o conteúdo dos «direitos individuais de liberdade religiosa» em que se inclui, no falado artigo 14.º, a «dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso».
(…)
Como se fez notar, o direito de liberdade religiosa, consagrado especialmente no n.º 1 do artigo 41.º da Constituição, comporta não apenas uma componente negativa, que «garante ao cidadão uma esfera de autonomia frente ao Estado e implica que este não possa arrogar-se o direito de impor ou de impedir a profissão e a prática em público da religião de uma pessoa ou comunidade», mas também uma componente positiva, que se traduz na criação de «condições para que os cidadãos crentes possam observar os seus deveres religiosos, permitindo-lhes o exercício do direito de viverem na realidade temporal segundo a própria fé e de regularem as relações sociais de acordo com a sua visão da vida e em conformidade com a escala de valores que para eles resulta da fé professada» (acórdão n.º 174/93).
A norma do artigo 14.º, n.º 1, da Lei da Liberdade Religiosa, ao estabelecer para os funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, bem como para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, a possibilidade de suspensão do trabalho, dentro de certas condições, no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, não é mais do que a concretização do direito de liberdade religiosa, constitucionalmente consagrado, na sua vertente de dimensão positiva.
A interpretação da citada norma em termos de tal modo restritivos que conduza forçosamente a uma aplicação meramente residual e sem qualquer efeito prático minimamente relevante, levaria a concluir pela inconstitucionalidade da norma, no ponto em que uma tal interpretação não salvaguardaria em termos razoáveis o próprio princípio da liberdade religiosa.
Será esse caso quando se interprete a disposição - tal como fez o tribunal recorrido – como abrangendo apenas o horário flexível como modalidade específica do horário de trabalho, que teria assim um campo de aplicação circunscrito ao limitado conjunto de serviços ou de empresas que, nos termos da lei ou do direito convencional, e em função também da natureza das suas atividades, pratiquem esse tipo de horário de trabalho.
Ora, parece claro que o legislador, ao referir-se ao trabalho em regime de flexibilidade de horário, não está a reportar-se apenas às situações em que os trabalhadores possam gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, mas também a todas aquelas em que seja possível compatibilizar o cumprimento da duração do trabalho com a dispensa para efeitos da observância dos deveres religiosos. O que parece ser decisivo, face à exigência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, é que o regime de horário de trabalho aplicável possa permitir a compensação dos períodos de trabalho em que tenha ocorrido a suspensão (…)”.
Transpondo para o caso sub iudice, e como foi desenvolvido na sentença recorrida e na jurisprudência nela citada, a interpretação do art. 14º, nº 3 da LLR de modo restritivo, ou seja, afastando as provas a realizar em sede de procedimentos concursais de ingresso em carreira ou na função pública seria desrazoável e inconstitucional.
Na interpretação conforme à CRP e no respeito pelo direito fundamental à liberdade religiosa, na aplicação do art. 14.º, n.º 3 da LLR, ter-se-á de admitir a possibilidade de as provas serem prestadas pelas Recorridas em dia que não colida com o seu período de culto. Tal como o decidiu a sentença recorrida.
Outra solução seria eventualmente susceptível de violar o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, na medida em que se tratando de um concurso em que, como consta do ponto 2 do Aviso, se poderão candidatar “ao presente procedimento concursal quaisquer trabalhadores, com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, que reúnam os requisitos exigidos para a integração na carreira especial de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira”. Então, na tese do Recorrente, os trabalhadores/candidatos que detivessem o vínculo de emprego público poderiam beneficiar do disposto no art. 14º, nº 3 da LLR, enquanto que os que não detivessem estariam impedidos.
Por outro lado, a circunstância de os restantes candidatos terem realizado a prova em dia não útil, não constitui um fundamento material capaz de sustentar a invocada violação do princípio da igualdade, uma vez que não se vê em que medida os mesmos possam ser prejudicados pela circunstância do determinado pelo Tribunal a quo de que deve o ora Recorrente “[m]arcar uma data alternativa, em dia que não seja um Sábado (mais concretamente, que não seja entre o pôr do sol de sexta e o pôr do sol de Sábado), para as AA realizarem a prova escrita de conhecimentos, de grau de dificuldade equivalente à realizada pelos restantes candidatos no dia 17/09/2022.
Em sede de princípios que regem a actividade do Recorrente, sobreleva que “[c]ompete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos - vide art. 4º do CPA). Em caso de conflito das decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar – art. 7º, nº 2 do CPA. Tal como acertada e ponderamente o fez a sentença recorrida.
Do julgamento da matéria de facto – não impugnado pelo Recorrente, seja por erro ou omissão – não consta qualquer facto que comprove a alegada “impossibilidade de assegurar aos cidadãos o regular funcionamento dos serviços da AT, já que a vigilância destas provas foi assegurada por trabalhadores das carreiras de técnico superior e das carreiras especiais, muitos deles investidos em cargos dirigentes, atenta a importância e responsabilidade das tarefas em causa (507 auxiliares de júri - dirigentes, técnicos superiores e inspetores e gestores tributários e 105 auxiliares- assistentes técnicos e operacionais)”.
Também aqui, não resultando provado nos autos que a marcação de nova data poria em causa o regular funcionamento dos serviços do Recorrente, a eventual dúvida sempre se resolveria contra si, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342.º, n.º 1, do CC e 414º do CPC.
Prossegue o Recorrente de que “tendo as provas sido realizadas exclusivamente em Lisboa, a afetação de todos estes recursos a estas funções, num dia útil para atender a pretensão de 3 candidatas, significaria, necessariamente, a impossibilidade de assegurar o regular funcionamento dos serviços” em clara violação dos princípios previstos no CPA da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e imparcialidade.
Tal alegação, para além do princípio da proporcionalidade, é feita sem qualquer consubstanciação o que impede a apreciação por este Tribunal ad quem, pois apenas argui o seu nomen iuris não concretizando os termos em que os mesmos se encontram violados. Fica-se, pois, sem se perceber, já que não faz qualquer alegação individualizada que clarifique, de que forma é que os mesmos se encontram especificamente violados, e das alegações que efectua antes de concluir pela violação em bloco dos mesmos, não se vislumbra que tal violação tenha ocorrido, improcedendo, assim, os invocados princípios – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, proferido no processo n.º 00838/16.7BEPRT, no qual se propugnou o seguinte:
«(…) Acresce ao referido pela 1ª instância, que se acompanha, o facto de não bastar invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”.
Por último, ao contrário do que sustenta o Recorrente, as Recorridas/Autoras não pretendem qualquer tratamento “de favor” no sentido de não realizar a prova ou de a realizar em condições mais vantajosas, mas somente em período que não colida com o seu direito à liberdade religiosa não coincidindo a aludida prova com o seu período de culto. Se na verdade, atento o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, e no artigo 6.º, nº1 da LLR, o direito de religião e de culto não é um direito absoluto, admitindo-se que possa ser, em condições específicas, restringindo, não é menos verdade que as Recorridas reclamam exactamente que lhe sejam criadas as condições para que possam realizar, tal como os demais candidatos, as provas de conhecimento e concomitantemente respeitar o seu direito à liberdade de religião e de culto.
Tudo sopesado, impõe-se concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de Maio de 2023
Ana Cristina Lameira (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite (com voto de vencido que se segue)
Catarina Jarmela
* Voto de vencido:
No presente acórdão daria provimento ao recurso e revogaria a decisão recorrida. As recorridas alegam ser "adventistas".
A chamada Igreja Adventista do Sétimo Dia é uma organização internacional de cristãos que tem na "guarda do sábado", uma das suas peculiaridades.
Como tal, as recorridas pretendem que a prova em causa seja feita ad hoc para elas três e agendada com dia útil. As demais provas a realizar, em que estão em causa quase 6 mil candidatos, deveriam ser agendadas observando já essa condicionante.
Que dizer?
Poderemos apontar, do ponto de vista, estritamente, factual, para as condicionantes limitativas de tal pretensão. A realização de uma prova ad hoc, com tudo quanto tal implica, logistica e materialmente. A afectação de recursos humanos e materiais para assegurar a realização da dita prova e ulteriormente para correção da mesma e graduação das candidatas.
Já nem se fala na exequibilidade da realização das demais provas, por quase 6 mil candidatos, em dia útil, pelo impacto que tal terá, logística, material e humanamente (escolas e repartições em funcionamento, com exiguidade de espaços públicos ou privados pata acomodar o evento e/ou profissionais que possam assegurar a sua supervisão).
A alternativa será, de futuro, termos de passar a fazer uma multiplicidade de provas, conquanto resolvam concorrer fieis de outras congregações e que tenham indisponibilidade a outros dias específicos (por ser no Ramadão, por ser às sextas-feiras ou qualquer outro dia que a congregação entenda ser incompatível com a realizar de "trabalho").
Não faz sentido.
A sacralização excessiva/obsessiva é a antítese do (sentimento) religioso, como dizia MIRCEA ELIADE.
Quanto ao enquadramento jurídico:
A alegada "liberdade religiosa" não se nos afigura comprometida, neste caso. Embora a congregação em causa preconize a "guarda do sábado", tal poderá ser compatibilizado com a ocasional restrição, por umas horas, para realização de uma prova de conhecimentos. Não estamos, sequer, perante qualquer evento de cariz laboral ou remotamente conotavel com a manutenção de uma jornada laboral. De qualquer modo, as recorridas não ficam minimamente constritas na sua escolha religiosa, por realizarem uma prova de conhecimento num sábado. Mais a mais, no quw respeita a esta "liberdade religiosa", não estamos perante um direito absoluto, podendo e devendo, se for o caso e dentro dos limites constitucionais, ser objeto de restrições, conforme decorre, não só, do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, mas também do artigo 6.º da LLR, onde expressamente se salvaguardou que a liberdade de religião e de culto “(...) admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Afigura-se-nos ser o caso, aqui.
Também se nos afigura injustificado o paralelismo da presente situação com a retratada no art.º 14.º da LLR, porquanto l o legislador da “Lei da Liberdade Religiosa” determina, de forma expressa, quais são os beneficiários que pretendeu eleger que gozassem de determinados direitos - funcionários e agentes do Estado, trabalhadores e alunos- e, bem assim, as condições em que esses direitos podem ser exercidos, não contemplando candidatos a procedimentos concursais (de ingresso na Administração pública).
E tal não é discriminatório e faz sentido reservar certo regime, para quem já goza de prerrogativas dentro de um certo sistema. Por exemplo: a todos é garantido o acesso à saúde, mas os funcionários públicos têm a ADSE, por exemplo. Não é porque alguém concorre à função pública que poderá beneficiar do mesmo sistema/tratamento.
Por tudo isto, julgaria procedente o recurso e revogaria a decisão da 1ª instância (na parte que julgou procedente o peticionado), julgando totalmente improcedente a pretensão das recorridas.
Lisboa, 29 de Junho de 2023 |