Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03000/09
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/26/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO.
NULIDADE POR FALTA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS DA INFRACÇÃO (ART. 63°, Nº L, AL. D), COM REFERÊNCIA AO ART. 79°, AMBOS DO RGIT).
Sumário:· Não enferma de nulidade o despacho administrativo aplicativo de coima quando o mesmo dá como provados os pertinentes factos donde resulta a infracção, indica as normas infringidas e punitivas e indica alguns dos elementos presentes na graduação da coima.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo:

1. - RELATÓRIO

O M..............., inconformado com a decisão proferida pelo M. Juiz do TT de Lisboa que declarou nula a decisão de aplicação de coima recorrida aplicada à arguida C....... – C....................., Ldª, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1ª - A questão controvertida é a de saber se a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima sofre ou não da nulidade insuprível prevista no art. 63°, nº l, al. d), com referência ao art. 79°, ambos do RGIT.
2ª - A apresentação gráfica da decisão administrativa impugnada, subdividida em vários "quadros", em nada impede a análise do respectivo conteúdo como um todo, no qual estão, perfeitamente individualizados, para além das normas violadas e punitivas, o autor da infracção e os elementos que integram a infracção.
3ª - A exigência da descrição sumária dos factos tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional.
4ª - Há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita.
5ª - No caso dos autos a decisão administrativa que aplicou a coima contém, designadamente:
- A identificação do imposto - IRS;
- O período a que o mesmo se reporta - 2005/ 11;
- O valor da prestação tributária retida - 9.134,94 Eur;
- Que esta prestação não foi entregue nos cofres do Estado;
- As normas violadas e punitivas - arts. 98° do CIRS; arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT.
6ª - Resulta desta descrição factual que não foi entregue ao Estado, no prazo legal, o montante de € 9.134,94, retido a titulo de IRS no mês de Novembro de 2005.
7ª - A indicação expressa, na decisão administrativa, do art. 98° do CIRS e a menção explícita à "falta de entrega do imposto retido na fonte", é suficiente para determinar a data em que foi cometida a infracção, 20 de Dezembro de 2005, pois "as quantias retidas" devem ser entregues "até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito" (art. 98°, n° 3).
8ª - O apuramento do montante do imposto retido pela entidade devedora e rendimentos sujeitos a retenção, a entregar pela mesma entidade ao Estado, é feito pela própria entidade, que, para além da entrega mensal das quantias retidas no mês anterior, está ainda obrigada a entregar urna declaração anual relativa aos rendimentos que foram objecto de retenção de imposto (cfr. art. 119° do CIRS).
9ª - Tal actividade insere-se no cumprimento dos deveres de cooperação atribuídos ao sujeito passivo da relação jurídica como forma normal de constituição desta e tem corno suporte implícito os registos contabilísticos elaborados pelo próprio sujeito passivo, que é também "o principal responsável pela recolha e organização dos dados sobre os quais vai assentar a quantificação das dívidas fiscais".
10ª - Esta realidade, porém, não foi considerada pelo despacho judicial ora recorrido, o qual, para além de ter subjacente uma leitura deficiente da decisão administrativa impugnada, não leva também em conta a intervenção e o conhecimento directo que a arguida tem relativamente à factualidade subjacente à mesma decisão.
11ª - Não pode esperar-se, da decisão administrativa de aplicação de coima, o mesmo grau de exigência na respectiva elaboração que se espera duma sentença judicial, sob pena de se frustrarem os princípios que presidem ao direito de ordenação social, em que se inclui o regime das contra-ordenações, que engloba os actos lesivos dos interesses mais dinâmicos da administração.
12ª - No caso concreto, a enunciação das razões consideradas pela administração tributária para decidir como decidiu permite que, quer a arguida, quer um contribuinte médio, obrigado a efectuar retenção de IRS, suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com experiência razoável da vida e das coisas, fiquem cientes da lógica e do raciocínio seguido, dos elementos constitutivos da infracção e das razões da aplicação da coima.
13ª - Ao contrário do decidido na decisão judicial ora recorrida, o despacho administrativo que aplicou a coima contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, às normas violadas e punitivas e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa.
14ª - Acresce que dos autos constam todos os elementos de facto que permitem o controlo judicial da aplicação da coima, estando por isso salvaguardado o cumprimento da tarefa de verificação dos factos e do controlo da lógica jurídica que enforma a decisão administrativa.
15ª - O despacho judicial "a quo" errou, de facto e de direito, tendo violado o disposto nos arts. 63°, n° l, al. d), 79°, n° l, al. b); 114°, n° 2, 26°, n° 4, todos do RGIT e 98° do CIRS
16ª - Pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue válida a decisão administrativa que aplicou a coima.
Vas Excias, porém, Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O EPGA emitiu o seguinte parecer:
“Concordo inteiramente com o teor da argumentação e conclusões do Magistrado do Ministério Público recorrente.
Nas suas alegações, que aqui se reproduzem, defende-se, com clareza e razoabilidade que a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima integra todos os elementos exigidos pelo art.° 79° do RGIT.
Esses elementos constam de um exemplar normalizado, cujos quadros carecem de ser devidamente conjugados e interpretados.
A sentença limitou-se a enunciar frases avulsas desses quadros e não atingiu a visão global necessária ao entendimento do documento.
Padece, pois, dos vícios invocados nas alegações de recurso, pelo que deve ser anulada e substituída por outra que desatenda o pedido do recorrido.”
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o despacho que aplicou a coima padecer da invocada nulidade.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
*
2.FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS:
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. O Chefe do Serviço de Finanças de....... .. instaurou à Recorrente um processo de contra-ordenação em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima de €1 890,93 - fls. 7;
B. Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se: «Descrição Sumária dos Factos
Ao(A) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária retida: 9 134,94 Eur.: 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Eur,; 3. Data do cumprimento da obrigação: 20/12/2005; 4.. Período a que respeita a infracção: 2005/11; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 20/12/2005; os quais se dão como provados.
Normas infringidas e punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro aprovado pela Lei n°15/2001, de 05/07, constituindo contra -ordenação(ões).
Normas infringidas: Código CIRC Artigo Art.98° CIRS - Falta de entrega do Imposto retido na fonte
- Artigo Art°. 114n°2e 26° n° 4 do RGIT - falta de entrega de prestação tributária dentro do prazo
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art. 7º do Dec-Lei N° 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3°do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.»
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2.2. - DO DIREITO
Atentas as conclusões do recurso delimitadoras do seu objecto e a factualidade fixada as questões a decidir são as de saber se o despacho que aplicou a coima é nulo por falta dos seus elementos essenciais.
Na decisão recorrida, identificando-se como questão a decidir a de saber se a decisão que aplicou a coima à arguida está, ou não, ferida de nulidade insuprível nos termos do art. 63°, n° 1, al. d) do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, por não conter a descrição sumária dos factos constitutivos da infracção como impõe o art. 79°, n° 1, al. b) do mesmo diploma, e por não fazer qualquer referência às circunstâncias concretas que determinaram a fixação do montante da coima, veio a declarar-se nula a decisão recorrida.
Para tanto, fundamentou o Mº Juiz «a quo» que:
-nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 63° do RGIT, a omissão, na decisão recorrida, dos requisitos do art. 79° do mesmo diploma gera a nulidade insuprível da mesma.
-No art. 79°, n° 1, consagram-se como requisitos da decisão de aplicação da coima, a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas bem como dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, prevendo-se, no art° 27°, ainda do RGIT, que a coima seja graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
-A decisão recorrida, como se vê a fls. 7 dos autos (B dos factos provados) indica as normas violadas e as normas punitivas mas, quanto aos factos, sob o título de descrição sumária dos factos, refere a falta de pagamento de uma prestação tributária, que apenas quantifica em €9 134,94, não a identificando, dizendo, a seguir que a obrigação foi cumprida em 20-12-2005 e que o prazo de cumprimento terminava na mesma data. Resulta, assim, evidente, que a decisão recorrida, para além de omitir, na descrição sumária dos factos, qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, ainda se refere de forma confusa, mesmo contraditória, ao cumprimento de tal obrigação ao dizer que não foi entregue a quantia devida e que a obrigação foi cumprida em 20-12-2005 quando o prazo de cumprimento terminava em 20-12-2005.
Perante o exposto, conclui o julgador que, faltando à decisão recorrida o requisitos legal descrição sumária dos factos, tem aqui aplicação o disposto no art. 63°., n° 1, al. d), do RGIT, em cujos termos constitui nulidade insuprível da decisão proferida em processo de contra-ordenação tributária a falta dos requisitos legais de tal decisão, pelo que terá tal decisão de ser declarada nula.
Na matéria das suas conclusões do recurso, insurge-se o recorrente MP, contra o despacho recorrido por o mesmo não ter entendido o despacho da autoridade administrativa que lhe aplicou a coima não sofria de nulidade absoluta, já que a apresentação gráfica da decisão administrativa impugnada, subdividida em vários "quadros", em nada impede a análise do respectivo conteúdo como um todo, no qual estão, perfeitamente individualizados, para além das normas violadas e punitivas, o autor da infracção e os elementos que integram a infracção.
E como a exigência da descrição sumária dos factos tem como ratio informar o arguido da conduta, por si praticada, que preenche o tipo contra-ordenacional, há que dar-se por preenchido tal requisito se a descrição dos factos feita pela autoridade que aplicou a coima permite que o arguido perceba claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor e qual o período a que respeita.
Ora, no caso dos autos a decisão administrativa que aplicou a coima contém, designadamente: A identificação do imposto - IRS; O período a que o mesmo se reporta - 2005/ 11; O valor da prestação tributária retida - 9.134,94 Eur; Que esta prestação não foi entregue nos cofres do Estado; As normas violadas e punitivas - arts. 98° do CIRS; arts. 114°, n° 2 e 26°, n° 4 do RGIT.
Decifrando, diz o recorrente MP que desta descrição factual resulta claramente que não foi entregue ao Estado, no prazo legal, o montante de €9.134,94, retido a título de IRS no mês de Novembro de 2005 o que, atendendo a que a indicação expressa, na decisão administrativa, do art. 98° do CIRS e a menção explícita à "falta de entrega do imposto retido na fonte", é suficiente para determinar a data em que foi cometida a infracção, 20 de Dezembro de 2005, pois "as quantias retidas" devem ser entregues "até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito" (art. 98°, n° 3).
Tudo isso foi desconsiderado pelo despacho judicial ora recorrido, o qual, para além de ter subjacente uma leitura deficiente da decisão administrativa impugnada, não leva também em conta a intervenção e o conhecimento directo que a arguida tem relativamente à factualidade subjacente à mesma decisão, sendo que, no caso concreto, a enunciação das razões consideradas pela administração tributária para decidir como decidiu permite que, quer a arguida, quer um contribuinte médio, obrigado a efectuar retenção de IRS, suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com experiência razoável da vida e das coisas, fiquem cientes da lógica e do raciocínio seguido, dos elementos constitutivos da infracção e das razões da aplicação da coima.
Assim, ao contrário do decidido na decisão judicial ora recorrida, o despacho administrativo que aplicou a coima contém, de forma suficiente, as indicações e referências concretas e individualizáveis aos elementos de facto legalmente exigidos, às normas violadas e punitivas e a outros elementos explicitados e levados em consideração na graduação da coima pela autoridade administrativa, acrescendo que dos autos constam todos os elementos de facto que permitem o controlo judicial da aplicação da coima, estando por isso salvaguardado o cumprimento da tarefa de verificação dos factos e do controlo da lógica jurídica que enforma a decisão administrativa.
O EPGA junto desta instância adere às alegações do recorrente, sustentando que nelas se defende com clareza e razoabilidade que a decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima integra todos os elementos exigidos pelo art.° 79° do RGIT, elementos esses que constam de um exemplar normalizado, cujos quadros carecem de ser devidamente conjugados e interpretados, limitando-se a sentença a enunciar frases avulsas desses quadros e não atingiu a visão global necessária ao entendimento do documento.
Quid juris?
Nos termos do disposto no art. ° 79° do RGIT, sob a epígrafe, Requisitos da decisão que aplica a coima, dispõe o seu n °1 que a decisão que aplica a coima contém, sendo que a sua falta origina uma nulidade insuprível, art.° 63° n° l d) do mesmo RGIT:
a) A identificação do infractor e eventuais comparticipantes;
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
d)….
Esses elementos para a determinação da medida da coima, constam da norma do seu art.° 27° e entre eles figuram, a gravidade do facto, a culpa do agente, a sua situação económica e deve exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.
No caso, invoca a recorrente que o despacho aplicativo da coima indica, concreta e circunstanciadamente, os elementos que contribuíram para a sua fixação e a sua imputação subjectiva a título de dolo ou negligência.
E tem razão.
Como desde logo se vê da matéria constante da al. B) do probatório fixado e melhor se colhe dos autos, do referido despacho de fls. 7 e 8, foram tidos em consideração na fundamentação da fixação da coima diversos e relevantes elementos, como seja a frequência da prática de infracções do mesmo tipo cometidas pela arguida, a culpa do agente a título de negligência (simples), a situação económica e financeira, que depois o decisor não terá deixado de, em bloco, ter tomado em conta para graduar a coima aplicável, contribuindo para a aumentar ou para a diminuir, embora se possa dizer, que tal despacho longe de ser um modelo de perfeição, apresenta alguma exiguidade de elementos referenciais e de vaguidade, embora em nosso entender se situe acima do limiar do exigível nas citadas normas aplicáveis do art.° 79° n° l b) e c) - descrição sumária dos factos e indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação - já que expressamente, não deixa também, de indicar em concreto o imposto em falta resultante do cometimento da infracção - €9.134,94 - não podendo por isso ter ocorrido essa invocada nulidade.
Também o despacho que lhe aplicou a coima lhe fez a sua imputação a título de negligência, como nele expressamente se diz, consistindo esta na formulação de um juízo de censura ao agente por não ter agido de outro modo, de acordo com o que a ordem jurídica e lhe impunha, conforme podia e devia (no âmbito de um dever geral de atenção, de cuidado, de consideração pelos interesses alheios).
O traço fundamental situa-se, pois, na omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência (não ter o agente usado aquela diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento). Necessário ainda se torna que a produção do evento seja previsível (uma previsibilidade determinada de acordo com as regras da experiência dos homens, ou de certo tipo profissional de homens), e só a omissão desse dever impeça a sua previsão ou a justa previsão.
Como se pronuncia o Professor Jorge de Figueiredo Dias (In Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, págs. 630 e segs.)
“...
O facto negligente não é, simplesmente, uma forma atenuada ou menos grave de aparecimento do correspectivo facto doloso: é "outra coisa", em suma é um aliud relativamente ao facto doloso correspondente...desenhando-se entre eles simplesmente uma fronteira a marcar o território onde acaba o dolo eventual e começa a culpa consciente, constituindo como que degraus de uma escada que se seguem uns aos outros...o facto doloso e o facto negligente têm, cada um, o seu tipo de ilícito e o seu tipo de culpa próprios e distintos.
O essencial da definição reside, porém, no proémio unitário, sendo aí que se contém o tipo de ilícito (a violação do cuidado a que, segundo as circunstâncias, o agente está obrigado, isto é, a violação do cuidado objectivamente devido) e o tipo de culpa (a violação do cuidado que o agente, segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais, está em condições de prestar).
Somente quando o tipo de ilícito negligente se encontra preenchido pela conduta tem então sentido indagar se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto, de acordo com as suas capacidades individuais, a sua inteligência e a sua formação, a sua experiência de vida e a sua posição social. Toda esta indagação ultrapassa já o nível do tipo de ilícito e situa-se no (e conforma o) tipo de culpa do facto negligente.
O elemento que parece conferir especificidade ao tipo de ilícito negligente é a violação, pelo agente, de um dever objectivo de cuidado que, no caso, sobre ele juridicamente impendia. Para os autores que destacam a "violação do cuidado objectivamente devido" como elemento específico dos tipos de ilícitos negligentes parece ficar próxima a ideia de que, com uma tal violação, é o desvalor de acção próprio do facto negligente que assim se revela; desvalor ao qual haveria de acrescer um desvalor de resultado traduzido na " produção, causação e previsibilidade daquele".
A não observância do cuidado objectivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza - como expressamente afirma o art.° 15° do CP - a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo. Com estes elementos não parece impossível construir um "tipo subjectivo", desde que se não se exaspere a tentativa - que julgamos presente em qualquer uma das concepções anteriormente expostas, embora porventura de forma não inteiramente assumida - de reconduzir necessariamente o tipo subjectivo a uma realidade psicológica ainda efectivamente existente na psique do agente e, na verdade, a uma qualquer forma de finalidade.

Em suma, na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente na ausência de pulsão para a representação do facto. Tanto basta para, nesta base, se estar autorizado - se tal for dogmática e sistematicamente conveniente - a construir o "tipo subjectivo de ilícito negligente".”
A este respeito o despacho recorrido considerou que a AT lhe tinha imputado a infracção, não a título de dolo mas sim a título de mera negligência, por dos autos não resultar provado que a mesma não possa ter agido de acordo com a obrigação de entrega desse imposto nos cofres do Estado que sobre si impendia - cfr. art° 15° do Código Penal - não tendo pois, o despacho que lhe aplicou a coima constante de fls 7 e 8 dos autos lhe imputado tal infracção a título doloso.
No que, especificamente se refere aos elementos subjectivos da infracção deve constatar-se que a decisão de aplicação de coima se refere expressamente ao carácter negligente da conduta do arguido (cfr. n°4 da matéria de facto provada).
Na verdade, como foi decidido no Ac. TCA-Sul de 21/12/05, proc. 00806/05, "A decisão condenatória em processo de contra-ordenação deve ser fundamentada mediante a inclusão dos requisitos referidos nas alíneas a) a c) do art.° 79° nº 1, do RGIT - «identificação do infractor e eventuais comparticipantes», «descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e menção da «coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação» -, sob pena de nulidade nos termos do art. 63° n° l, alínea d) do mesmo diploma, esgotando-se aí as exigências de fundamentação, pois tais elementos são bastantes para que o interessado opte entre o conformar-se com a decisão ou o reagir contra ela."
E, ainda, como foi decidido no Ac. STA de 30/06/99, proc. 023834, "A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão."
Fundamentação com a qual também se concorda, assim procedendo a matéria das conclusões de recurso.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar o despacho recorrido que em sentido contrário decidiu.
E visto que era esse o único fundamento do recurso contra-ordenacional, há que lhe negar provimento e manter a decisão aplicativa de coima recorrida.
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3. -DECISÃO:
Nestes termos acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida negando, consequentemente, provimento ao recurso contraordenacional e mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (art°s 92° n° 1 do RGCO e 87° n° 1 b) do CCJ).
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Lisboa, 26 de Maio de 2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)