Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00186/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2001
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
P...., engenheiro Técnico agrário, Director Regional de Florestas da Região Autónoma da Madeira, veio interpor recurso directo de anulação do despacho de 15 de Julho de 1998 do Sr. Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas que lhe aplicou a pena única de trinta dias de multa, no montante de seicentos e um mil e seiscentos escudos.
Imputa, em síntese, ao acto recorrido os seguintes vícios:
a) Falta de audiência do arguido;-
b) Falta de notificação do parecer da Direcção da Administração Pública com relevo na aplicação da pena;-
c) Qualificação jurídica seguida no Relatório diferente e mais grave que a formulada na acusação;-
d) Falta do inquérito original e instauração de vários processos disciplinares, com o que se violou o artº 87º nº 4 do Estatuto Disciplinar.
A autoridade recorrida respondeu defendendo a inexistência de tais vícios e a improcedência do recurso.-
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 133 a 137, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais reitera a existência dos vícios inicialmente alegados.
Por sua vez, a entidade recorrida formulou as conclusões de fls. 170 a 173, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, defendendo no essencial que o despacho recorrido não viola o disposto no nº 4 do artº 59 do EDFAA C R L.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por ininteligibilidade da acusação no Relatório Final.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do instrutor apenso a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 10 de Deembro de 1997, o Sr. Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas da Região Autónoma da Madeira, com base num anterior processo de inquérito, ordenou a instauração do processo disciplinar contra o ora recorrente;-
b) Com base no mesmo processo de inquérito, aquela autoridade ordenou também a instauração de outro processo disciplinar contra o Engº Pinto Fernandes
Artigo Primeiro
Por haver indícios de ter excedido as suas competências na assunção da realização das provas de selecção para o “Curso de Formação de Guarda Florestal”, promovidao pela Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo, sem ser submetido tal aprovação ou sequer ter informado ou dado conhecimento superior, quando talç seria exigível, conforme decorre do disposto no nº 1 do artº 4º da Lei Orgânica da Direcção Regional de Florestas, por essa acção envolver externamente os serviços, com as responsabilidades daí advenientes;-
Artigo Segundo
Por ter feito participar, nas referidas provas, sem aprovação, ou sequer informação prévia Superior, pessoas que a Administração não pode responsabilizar, concretamente os professores de Educação Física, que orientaram a bateria de testes e apoiaram pontualmente a prova pedestre;-
Artigo Terceiro
Pelos factos indiciarem ter avaliado de forma inadequada a aplicação da prova aos candidatos a seleccionar, não tendo sido previstos nem realiados exames médicos de aptidão e robustez, nem se ter garantido e assegurado os meios suficientes e adequadas de protecção individual e colectiva, face aos riscos emergentes e previsíveis;-
Artigo Quarto
Por descurar algum acompanhamento e a fiscalização da organização, montagem e execução da prova, deixando-a, na prática, ao critério e controlo dos executantes, a quem confiou tais funções, quando seria exigível, por prudência, uma intervenção mais activa na sua coordenação;-
Artigo Quinto
As situações descritas nos artigos primeiro, segundo e terceiro da presente acusação e demais especificações contidas na matéria de facto do Relatório Final do Processo de Inquérito, indiciam infracções disciplinares que violam o dever de zelo, nos termos previstos nas disposições conjugadas do nº 1, alínea b) do nº 4, nº 6 do artº 3º, alínea b) do artº 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, a que corresponde a pena de multa prevista no nº 2 do artigo 12º do referido Estatuto;-
Artigo Sexto
A situação descrita no artigo quarto da presente acusação e demais especificações contidas sobre a matéria em causa, no Relatório Final do Processo de inquérito, indicia infracção disciplinar, que viola o dever de zelo, previsto nas disposições conjugadas do nº 1; alínea b) do nº 4 e nº 6 do artº 3º; alínea c) do nº 1 do artº 11º, bem como do nº 1 do artº 24º, a que corresponde a pena de suspensão estabelecida na al. a) do nº 4 do artº 12º do Estatuto Disciplinar;-
Artigo Sétimo
Nos termos previstos no nº 1 do artº 14º do Estatuto Disciplinar, enquadram-se as infracções disciplinares referidas, em pena única, sancionando-as de acordo com o previsto na al a) do nº 4 do artigo 12º do referido Estatuto;-
Artigo Oitavo
Face á situação indiciada e ao sancionamento previsto, poderá, se for o caso, incorrer ainda na pena acessória estabelecida no nº 2 do artº 27º do referido diploma;-
Artigo Nono
Militam a favor as circunstâncias atenuantes especiais previstas na alínea a) do artº 29º do Estatuto Disciplinar.
x x
Para apresentação da defesa escrita, e de harmonia com o princípio definido no nº 1 do artº 59º do Estatuto Disciplinar, fixa-se o prao de 20 dias.
d) Enquanto decorria o prazo legal para o arguido apresentar a sua defesa, e instrutor do processo disciplinar solicitou parecer ao Sr. Director Regional da Administração Pública, o qual foi incorporado nos autos;-
e) O Relatório Final elaborado considerou provada a matéria constante da acusação, passando no entanto a imputar ao arguido a violação do dever de zelo;
f) No processo de inquérito nº 3415/97.6 TAFUN-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Funchal, não foi imputada qualquer responsabilidade criminal ao ora recorrente
g) Em 15 de Julho de 1998, o Sr. Secretário Regional de Agricultura, Floresta e Pescas da R.A.M. aplicou ao recorrente a pena única de trinta dias de multa, no montante de seiscentos e um mil e seiscentos escudos (Esc. 601.600x00);-
h) Tal despacho apropriou-se da fundamentação constante do Relatório Final do Processo Disciplinar , e foi notificado ao ora recorrente mediante o ofício nº 19/CONF/98 de 27.7.98.

3.Direito Aplicável.
a) Questão Prévia
Na sua resposta de fls. 47, a autoridade recorrida havia defendido que não se vislumbra em toda a “causa de pedir” articulada pelo recorrente uma única alegação reconduzível ao vício do acto administrativo por violação de lei, existindo assim contradição entre o pedido e a causa de pedir.
Cumpre, antes de mais, conhecer de tal qustão, relegada para final, a qual a nosso ver improcede manifestamente.
Com efeito a petição de recurso apresentado pelo recorrente obedece aos requesitos legais prescritos no nº1 do artº 36 da L.P.T.A.
Não tendo que conter desde logo alegações em sentido Técnico, a petição do recorrente ex^pôs com suficiente clarea e nitidez os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso, invocando os diversos vícios do acto recorrido que julgou verificados.
b) Questão de Fundo
Nada obstando ao julgamento do objecto do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº 57º nº 1 da L.P.T.A.).
Como é sabido, no primeiro dos grupos referidos a apreciação é feita em termos de conceder prioridade ao conhecimento dos vícios substanciais capazes de, pela sua procedência, conferir mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (artº 57º nº 2 da LPTA).
No caso concreto afigura-se-nos pertinente começar pela análise da invocada falta de audiência do arguido, resultante de, segundo a tese do recorrente, a acusação deduida contra o arguido assentar em meros juizos valorativos e conclusivos, e não em factos precisos e concretos, bem como na falta de enunciado das circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções pretensamente cometidas
A esta alegação, contrapõe a entidade recorrida que a acusação formulada é clara, explicita e facilmente perceptível, ao alcance da apreensão e entendimento de qualquer homem médio colocado na posição do recorrente.
x x
4. Decisão.
Em face do exposto, e tornando-se desnecessário analisar o também invocado vício de incompetência, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.-
Sem custas.
Lisboa, 11.1.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho