Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05235/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. V..., residente na R....., em Cadaval, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e que se teria formado sobre o recurso hierárquico que para ele interpusera do despacho do Secretário-Geral daquele Ministério que indeferira a reclamação que apresentara do seu despacho de 11/4/2000 que o reclassificara na categoria de Tesoureiro, posicionando-o no escalão 1, índice 250. A resposta apresentada pela entidade recorrida foi mandada desentranhar pelo despacho de fls. 23 v. dos autos. Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª. - O recorrente do quadro de pessoal do ex-IROMA, com a categoria de anotador-pesador de 1ª. classe, integrado no QEI em Maio de 1995, sempre exerceu funções administrativas e, desde 1995, inclusivé, exerceu funções de Tesoureiro ao serviço da Comissão Liquidatária; 2ª - sendo assim, o recorrente deveria ter sido reclassificado na categoria de Tesoureiro, pelo menos desde 1996 por força do disposto nos nos. 1, al c) e 2, als. b) e c) do art. 18º., do D.L. nº. 247/92, ou desde 1997, por força do disposto no art. 30º. do D.L. nº. 41/84, art. 1º. do D.L. nº 13/97, arts. 2º. e 3º. do D.L. nº 14/97, art. 19º., nº 1, al. b), do D.L. nº. 74/96 e art. 16º. do D.L. nº. 493/99; 3ª - o não cumprimento do dever legal de reclassificar o recorrente não pode ter reflexos negativos na contagem de antiguidade na categoria em que foi reclassificado; 4ª - o acto recorrido ao recusar considerar como irrelevante para a antiguidade na categoria de Tesoureiro o tempo de desempenho de funções desta categoria é inválido por errada interpretação e aplicação do D.L. nº. 497/99, arts. 3º. nº 2 e 10º. do D.L. nº. 14/97 de 17/1, art. 16º. nº 1 do D.L. nº. 493/99 de 18/11 e art. 19º. nº 3 do D.L. nº. 74/96, de 18/6; 5ª. - o acto impugnado, ao fazer uma interpretação literal do disposto no nº 1 do art. 16º. do D.L. nº 493/99, limitando a sua aplicação apenas à requisição a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 7º. do D.L. nº 13/97, faz uma interpretação e aplicação da norma em desconformidade com o princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP; 6ª. - ao não considerar relevante para efeitos de antiguidade na categoria cujas funções o recorrente desempenhou durante vários anos, o acto impugnado ofendeu o disposto na al. a) do nº. 1 do art. 59º. da CRP”. A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª - Quando da integração no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no art. 5º. e 6º. do D.L. nº. 493/99, de 18/11, não foi interposto pelo recorrente qualquer recurso, não sendo possível neste momento impugnar a sua não aplicação; 2ª. - mesmo que ao recorrente pudesse ser aplicado por força do disposto no art. 5º. e 6º. do D.L. nº 493/99, o D.L. nº 14/97, de 17/1, a contagem do tempo a que se refere o art. 10º. daquele diploma nunca poderia colidir com o disposto no nº 2 do art. 3º., isto é, teria que ser integrado “em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verificar coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opere a transição.”; 3ª. - nestes termos e encontrando-se efectuada correctamente a aplicação do D.L. nº. 497/99, de 19/11, não deverá merecer provimento o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. A fls. 38 vº., o Relator suscitou uma questão prévia nos seguintes termos: “Objecto do presente recurso contencioso é o indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico apresentado pelo recorrente do despacho do Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que indeferiu a reclamação que apresentara do despacho desta entidade de 12/4/2000. Do aludido despacho de 12/4/2000 cabia recurso hierárquico necessário, que não foi interposto pelo recorrente o qual limitou-se a dele reclamar , pelo que aquele se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido. Deste modo, quer se entenda que o acto tácito impugnado não se formou por a entidade recorrida não ter o dever legal de decidir o recurso hierárquico do acto contido no ofício de fls. 10 e 11 dos autos , quer se considere que ele é contenciosamente irrecorrível por não ser lesivo dos direitos ou interesses do recorrente , o que é certo é que, em qualquer dos casos, se deve rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição (cfr. art. 57º., § 4º., do RSTA). Assim e atento ao disposto no nº 2 do art. 54º. da LPTA, ouça-se o recorrente sobre esta questão e, seguidamente, abra vista ao M.P. para o mesmo fim”. O recorrente pronunciou-se sobre a aludida questão, referindo que tempestivamente interpusera recurso hierárquico necessário do despacho de 12/4/2000, pelo que não se formara caso decidido e havia dever legal de decidir, devendo, por isso, aquela ser julgada improcedente. O digno Magistrado do M.P. limitou-se a apôr o seu “visto”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Sobre o “assunto: reclassificação V...”, foi emitida a informação nº 105/DPGRH/00, de 30/3/2000, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que o recorrente fosse reclassificado para a categoria de Tesoureiro e posicionado no escalão 1, índice 250; b) sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu o seguinte despacho, datado de 11/4/2000: “Autorizo nos termos propostos”; c) o despacho transcrito na alínea anterior foi publicado no DR, II Série, nº 131, de 6/6/2000; d) em 20/6/2000, o recorrente reclamou para o referido Secretário-Geral do despacho transcrito na al. b), invocando os fundamentos constantes do requerimento que se encontra no processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo que, ainda que sem efeitos retroactivos remuneratórios, fosse reposicionado no escalão 2, índice 260, da categoria de Tesoureiro, a partir da sua reclassificação; e) sobre essa reclamação, o Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu o despacho constante do Ofício de fls. 10 e 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que concluía nos seguintes termos: “(...) Face aos fundamentos acima expostos, reitero o meu despacho datado de 00.04.12, exarado sobre a informação nº 105/DPGRH/00, respeitante à sua reclassificação para a categoria de Tesoureiro da carreira com a mesma designação e que o integra no escalão 1, índice 250”; f) em 4/8/2000, o recorrente interpôs, para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 12 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) sobre o recurso hierárquico mencionado na alínea anterior, não foi proferida qualquer decisão. x 2.2. O presente recurso contencioso tem por objecto o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico referido na al. f) dos factos provadosPorque esse recurso hierárquico fora interposto do despacho constante de fls. 10 e 11 dos autos e não do despacho de 11/4/2000 (é esta a data correcta e não a de 12/4/2000 como, por lapso, é por várias vezes referido pelas partes), ou seja, do despacho que decidiu a reclamação e não do que a teve por objecto, considerou-se, no transcrito despacho do relator de fls. 38 vº., que o recurso contencioso deveria ser rejeitado. Vejamos se este entendimento é de manter. Não há dúvidas que o aludido despacho de 11/4/2000 podia ser objecto de reclamação para o autor do acto, de acordo com o princípio geral constante do art. 161º. do CPA. As reclamações podem ser necessárias ou facultativas, consoante constituam ou não pressuposto legal do recurso contencioso (ou do recurso hierárquico necessário) de certos actos (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. II, 1995, pag. 282). Em regra, a reclamação é facultativa, entendendo-se que ela só é necessária quando a lei a prevê expressamente em determinado procedimento como trâmite a seguir no respectivo processo, dado que se não se pode recusar a faculdade de qualquer interessado requerer ao autor do acto desfavorável a sua revisão, seria absurda ou redundante a sua expressa previsão (cfr. Acs. do STA de 13/7/95 in BMJ 449º-162 e de 3/6/97 Rec. nº 41191). Resulta do art. 164º. do CPA que “a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário” (nº 1), enquanto que a “dos demais actos não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber” (nº 2). Destes normativos infere-se claramente que o recurso hierárquico, quando precedido de reclamação não necessária, tem por objecto o acto de que se reclamou e não aquele que decidiu a reclamação. É que, se não fosse assim, não se compreenderia o disposto no citado nº 1 do art. 164º. não havia necessidade de estabelecer a suspensão do prazo de interposição do recurso, porque esta resultava do simples facto de ainda não existir o acto que dele seria objecto , nem o que consta do nº 2 do mesmo preceito haveria necessariamente suspensão do prazo por ainda não ter sido proferido o acto que seria objecto do recurso. No caso em apreço, não estando prevista expressamente na lei, a reclamação do despacho de 11/4/2000 assumia carácter facultativo, não sendo, por isso, obrigatória para se obter a última palavra da Administração com vista a atingir o patamar do recurso contencioso. Mas, porque esse despacho não era verticalmente definitivo, tal reclamação suspendia, nos termos do nº 1 do art. 164º. do CPA, o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário do mesmo despacho. Contudo, o recorrente, em vez de interpor o recurso hierárquico necessário do aludido despacho de 11/4/2000 cujo prazo de interposição se encontrava suspenso devido à apresentação da reclamação , atacou o despacho contido no ofício de fls. 10 e 11 dos autos que indeferira a reclamação e “reiterou” o despacho de 11/4/2000. Assim, a não impugnação hierárquica daquele despacho de 11/4/2000, sana os vícios geradores de anulabilidade de que eventualmente padecesse e transforma em caso decidido ou caso resolvido o que nele se decidiu, ou seja, que o recorrente era reclassificado na categoria de Tesoureiro, escalão 1, índice 250. Ora, já existindo, quanto à referida matéria, uma decisão definidora da situação jurídica do recorrente que embora de 1º. grau se consolidara na ordem jurídica como caso decidido por falta de impugnação, o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do acto que decidira a reclamação e que respeitava à mesma matéria, a ter-se formado, limitara-se a confirmar caso decidido. Deste modo, e atento à formação do caso decidido ou caso resolvido, a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto do acto que decidira a reclamação, pelo que não se formara o indeferimento tácito que constitui objecto do presente recurso contencioso. E para quem entenda que tal indeferimento tácito se formara, sempre ele se deveria considerar contenciosamente irrecorrível, por nada inovar na ordem jurídica, limitando-se a confirmar o caso decidido, não sendo, por isso, lesivo de direitos ou interesses do recorrente (cfr. art. 268º., nº 4, da CRP). Em contestação da posição que perfilhamos, veio o recorrente, ao pronunciar-se sobre a questão prévia suscitada no despacho do relator, invocar que não se formara caso decidido ou caso resolvido porque o recurso hierárquico fora tempestivamente interposto. Mas esta contestação não procede, dado que, como vimos, o caso decidido que está em questão não é o que resulta de o recurso hierárquico ter sido interposto extemporaneamente e sim o de este não ter por objecto o despacho de 11/4/2000. Portanto, procede a referida questão prévia da falta de objecto do recurso, o que implica a rejeição do mesmo, ao abrigo do art. 57º., § 4º., do RSTA. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 20 de Março de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes |