Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:486/07.2BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:10/17/2019
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:REFORMA DO ACÓRDÃO
Sumário:I. O incidente de reforma de acórdão não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou para tentar demonstrar erro de julgamento (que é fundamento de recurso), mas apenas deve ser usado perante situações de erro nos termos definidos no n.º 2 do art.º 616.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I. RELATÓRIO

C..... (doravante Requerente) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 28.03.2019, proferido nos presentes autos, deduzir o pedido de reforma do mesmo, nos termos do disposto nos art.º 616.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Para o efeito, alegou, em síntese:

¾ O Tribunal a quo não adiou a inquirição de testemunhas, não procedeu à sua inquirição "ex oficio", não as deu como faltosas, nem nomeou advogado de escala para defender o recorrente;

¾ Ao dispensar a prova testemunhal, desvirtuou a verdade material, cerceando a possibilidade ao recorrente de poder vir a provar que não foi citado para a execução;

¾ Ora, os factos considerados não provados pelo Sr. Juiz a quo só não o foram porque o Tribunal absteve-se de praticar as diligencias necessárias a esse fim, designadamente a inquirição das testemunhas;

¾ Não nos podemos conformar que este Superior Tribunal tenha mantido e corrigido a decisão da 1 a instância, sacralizando a inibição do exercício do direito constitucional de defesa dos seus interesses legalmente protegidos, que o recorrente tinha, para que os depoimentos das testemunhas viessem a ser tomados para prova dos factos por si alegados;

¾ Nos termos do artigo 99/1 da LGT "O Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligencias uteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que oficiosamente pode conhecer”;

¾ Este artigo está em harmonia com o artigo 30/1 do CPPT "Aos Juízes dos Tribunais Tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligencias que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer;

¾ Fora do caso, dos factos de conhecimentos oficioso, o Tribunal apenas se pode servir dos factos alegados pelas partes, e apreciar e decidir as questões que estas proponham;

¾ O ónus da alegação representa um postulado do direito do acesso ao Tribunal e no princípio da autonomia da vontade nas matérias abarcadas por este que estão reconhecidas constitucionalmente;

¾ Como regra, o Tribunal está vinculado na apreciação da matéria de facto ao alegado pelas partes;

¾ O princípio inquisitório, constante da Lei Geral Tributaria está próximo do que é definido do artigo 411.º do CPC; significa que o Tribunal por sua própria iniciativa pode e deve realizar ou ordenar as diligencias necessárias ao apuramento dos factos que lhe é licito conhecer;

¾ O Tribunal terá, portanto, uma posição ativa na matéria;

¾ Mas não pode procurar todo e qualquer facto relevante para a decisão;

¾ Apenas o poderá fazer quanto aos factos alegados;

¾ Como a lei fiscal, tem como primado a verdade material nunca os factos alegados pelas partes poderiam deixar de ser investigadas pelo Tribunal a quo através do adiamento para nova inquirição das testemunhas;

¾ O Tribunal ao abster-se de diligenciar a colheita dos depoimentos para sustentar e fundamentar uma sentença justa porque dentro da verdade material, foi de encontro aos princípios básicos do nosso direito constitucional de defesa;

¾ Como facilmente se alcança, se tivesse sido dada possibilidade ao recorrente de provar os factos por si alegados, a sentença a proferir teria sido no sentido da anulação da venda, logrando o recorrente provar que não havia sido citado para a reversão do processo fiscal;

¾ O principio do inquisitório decorre imperativos constitucionais e é manifestamente solene, para não ter sido respeitado como aconteceu no Tribunal a quo;

¾ Daí, não podermos aceitar que este soberano Tribunal, na coerência jurisprudencial com o Supremo Tribunal de Justiça, não tenha mandado descer os autos à primeira instância para efeitos da sua instrução com a tomada de depoimentos aos factos alegados para uma justa decisão;

¾ Em nosso modesto entender poderá este TCAS nos termos do artigo 662.º do CPC ordenar à renovação da prova, ordenar a produção de novos meios de prova, anular a decisão proferida na 1.ª Instância, quando não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do citado artigo, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória, a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;

¾ Assim, com todo o respeito, a não ser ordenado a melhor produção de prova, este TCAS limitou o direito de defesa do recorrente.

Notificada para efeitos de exercício do contraditório, a Recorrida nada disse.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do requerido.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art.º 616.º, n.º 2, do CPC, ex vi n.º 1 do art.º 666.º do mesmo diploma:

“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.

Assim, este incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou para tentar demonstrar erro de julgamento (que é fundamento de recurso), mas apenas deve ser usado perante situações de erro nos termos definidos no n.º 2 do art.º 616.º do CPC(1) ..

Ou seja, a reforma do acórdão prevista no n.º 2 do art.º 616.º do CPC não abrange os casos em que o requerente se limita a discordar da apreciação que o acórdão fez.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.09.2019 (Processo: 01211/17.5BEAVR):

“A «reforma das decisões judiciais» constitui uma excepção legal aos princípios da estabilidade dessas decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a prolação das mesmas. E, tal como decorre da lei, um dos seus pressupostos é o de que «por manifesto lapso do juiz» tenha ocorrido «erro na determinação da norma jurídica aplicável ou na qualificação jurídica dos factos», e o outro o de que também por manifesto lapso do juiz não tenham sido considerados «meios de prova plena» que só por si implicassem necessariamente decisão diversa da que foi proferida.

Esta faculdade excepcional, de reformar a decisão judicial, visa corrigir um erro juridicamente insustentável, e, como tem vindo a salientar a jurisprudência, só é de admitir face a erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao próprio autor não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação [ver, por todos, AC do STA de 12.10.2016, processo 0283/14, e demais arestos nele citados].

O «lapso manifesto» é o que resulta de imediato, de modo flagrante, do próprio teor da decisão judicial, sem necessidade de elaboradas demonstrações, sendo que a relevância desse lapso, enquanto fundamento de reforma da sentença, se encontra legalmente limitada ao «erro na determinação da norma aplicável», ao «erro na qualificação jurídica dos factos», e ao «erro na decisão», proveniente, este último, da não consideração de meios de prova plena que necessariamente implicavam que a mesma fosse diversa da proferida”.

In casu, como decorre da análise do pedido de reforma apresentado, o que o Requerente pretende é uma nova apreciação do alegado no recurso, por discordar da apreciação feita no acórdão proferido nos presentes autos a 28.03.2019, manifestando o seu inconformismo com a decisão proferida. Ou seja, o que o requerente invoca é erro de julgamento, por ter discordado com a decisão proferida, o que, como já se deixou explanado, que não se configura, nos termos alegados, como fundamento de reforma.

Como tal, a pretensão do Requerente não procede.

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão de 28.03.2019;

b) Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (tabela II-A do RCP);

c) Registe e notifique.


Lisboa, 17 de outubro de 2019

(Tânia Meireles da Cunha)

(Jorge Cortês)

(Isabel Fernandes)


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(1)Cfr. os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.10.2006 (Processo: 06A2735) e de 12.02.2009 (Processo: 08A2680) e os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.11.2017 (Processo: 00596/09.1BEPRT), de 31.03.2016 (Processo: 04824/04-Viseu), de 15.09.2016 (Processo: 00105/12.5BECBR)