Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00436/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | ESTATUTO DA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, APROVADO PELO DL N.º 564/99, DE 21 DE DEZEMBRO FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO PROGRESSÃO NA CARREIRA TRANSFORMAÇÃO DO HOSPITAL EGAS MONIZ (HEM) EM S.A. E REGIME LABORAL PÚBLICO E TRANSIÇÃO |
| Sumário: | I) - Em qualquer esquema de organização de pessoal, existe, além da diferenciação horizontal, de harmonia com a natureza dos cargos que desempenham (grupos e carreiras), uma distinção vertical ou hierárquica, dentro de cada espécie profissional (categorias ou classes) e, em princípio, as categorias correspondentes a uma mesma espécie profissional formam uma carreira que se definirá como um “conjunto hierarquizado de categorias respeitantes a uma dada profissão”. II) - Segundo o estatuto da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pelo DL n.º 564/99, a carreira detida pela A. comporta uma hierarquia de graduação que atinge o topo com a categoria de técnico especialista de 1ª classe, categoria que ela possui, não incluindo a sua carreira a categoria de coordenação (cfr. os artigos 4º, 5º a 7º do citado Decreto-Lei). III) -As funções de coordenação dos técnicos de uma determinada área profissional visam proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição (n.º1 do art.º 11, do DL n.º 564/99), e só por despacho do órgão máximo dos serviços é que se pode atribuir tais funções a quem reúna os demais requisitos enunciados nos n.ºs. 3, 4, 5 do mesmo artigo (n.º 2 do artigo 11º). IV) -Não resulta da lei qualquer obrigatoriedade para o órgão máximo do serviço proceder à indigitação das funções de coordenação logo que o anterior coordenador cesse as funções, seja por aposentação, seja por ter atingido os quatro anos na função e o órgão máximo não lhe ter prorrogado a coordenação. V) - O momento de designação de qualquer técnico para exercer as funções de coordenação é uma decisão sujeita à apreciação do órgão de gestão do Hospital, o qual, de acordo com o principio de prossecução do interesse público, deve aferir quando é que se impõe a designação de um técnico para o exercício de tais funções, não podendo o Tribunal fixar qualquer prazo para a indigitação de funcionário para o exercício de tais funções. VI) -O direito à promoção ou progressão na carreira que assiste à A. e que o artigo 15º do DL n.º 278/2002, de 9 de Agosto, mantém na totalidade, não sai violado com a adopção de uma nova estrutura organizativa interna do Hospital, resultante da sua transformação em SA, em que a lei não impôs a criação de lugar de coordenador de técnicos e em que essas funções são exercidas pelos responsáveis dos departamentos, dos serviços e das unidades funcionais resultantes da nova estrutura adoptada. VII) -E, uma vez que à data da transformação do HEM em S.A., a A. estava abrangida por uma relação jurídica de emprego público, o que lhe foi garantido foi, por ser funcionária pública, que se mantém no quadro de pessoal do HEM o lugar que detinha, ou melhor, a categoria e a carreira que possui e que estas carreira e categoria vão continuar a existir, no caso dos autos, “exclusivamente para esse efeito”, uma vez que as funções de coordenação não correspondem a uma categoria da carreira que detém - é o que se infere no n.º 4 do art.º 15º do DL n.º 278/2002, de 9 de Dezembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO Maria ...intentou no TAF de Almada, acção administrativa especial contra o Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz, na qual pedia a condenação deste a “ nomear a autora coordenadora dos técnicos de radiologia do HEM”. Por sentença de 14-07-2004, o Mmº Juiz “ a quo”, julgou a acção improcedente, absolvendo do pedido o Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz. Inconformada, a recorrente interpôs recurso para este TCAS, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: “1a A sentença confunde várias realidades jurídicas, a saber, categoria profissional, carreira profissional, exercício de funções de coordenação, por um lado, e gestão do estabelecimento hospital detido pela ré, actualmente uma sociedade anónima de capital exclusivamente público; 2a O que está em causa nestes autos não é o acesso a qualquer categoria das que integram a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica que têm a sua regulação nos art. 32° a 73° do DL 564/99, 21/12, mas tão-somente o direito ao exercício das funções de coordenação dos técnicos tipificadas nos n°s 9 e 10 do art. 11° desse mesmo diploma legal; 3a E, ao contrário do entendimento que perpassa pela fundamentação da sentença recorrida, o exercício das funções de coordenação é, no entendimento da autora/recorrente, uma posição jurídica substantiva ou, então, uma situação jurídica estatutário tutelada pelo direito, na terminologia de J. C. Vieira de /Andrade, in «Justiça /Administrativa (Lições)», 5 a edição, Almedina, p. 79 a 83, que se integra na sua esfera jurídica; 4a Situação jurídica estatutária essa que, assente em norma objectiva, art. 11°, permite exigir da administração da entidade ré/recorrida, uma decisão que dê satisfação à pretensão de, in casu, a autora/recorrente exercer as funções de coordenação dos técnicos de radiologia que nela prestam o seu trabalho; 5a Consubstanciando, conferindo e constituindo as normas do art. 11° do DL 564/99, 21/12, uma situação jurídica estatutária que se traduz do direito de exercer as funções de coordenadora dos técnicos de radiologia, tal posição subjectiva integrante desse «status» só por via normativa pode ser modificada, modificação essa a ser feita mediante a obrigatoriedade de negociação com a associação sindical representativa dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, como preceitua os artigos 1°, 6° - a ), e ) da Lei n°23/98, 26/5. 6a Assim, independentemente do modelo de gestão que é levado a cabo no estabelecimento hospitalar da ré, uma coisa é certa, nenhuma norma, regulamentar ou legal, revogou as constantes do art. 11° do DL 564/99, 21/12; 7ª Mas, se, porventura, réstea de dúvida houvesse, certo é que tais normas (1 a 10) que constituem aquele artigo mantêm plena eficácia jurídica, reiterada pelo art. 15°/1 do DL 278/2002, 27/12; 8a A sentença recorrida padece de erro nos pressuposto de facto, quer nos de direito. 9a A sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, violou o disposto no art. 11° do DL 564/99, 21/12, designadamente o seu n° 1, bem como interpretou e aplicou erradamente o disposto no art. 15°/1 do DL 278/02, 9/12. Conclui pedindo que seja concedido provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida. O recorrido contra alegou pugnando pela improcedência do recurso. Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, foram os autos com vista ao Exmo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, o qual nada disse. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DE FACTO A sentença recorrida deu como provados e com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1. A A. é Técnica Principal de Radiologia, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, categoria para que foi nomeada em 26/06/2002 e faz parte dos quadros de pessoal do HEM - doc. de fls 6; 2. Em 01/08/2003, a A. requereu ao Conselho de Administração do HEM que fosse nomeada para o exercício das funções de Técnica Coordenadora do Serviço de Radiologia e Neurorradiologia - doc. de fls. 7; 3.Até 03/02/2004, data da remessa, pelo Correio, da P.I. ao Tribunal, A. não obteve qualquer resposta à pretensão indicada no número anterior; 4.O HEM foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por força do DL n° 278/2002, de 9 de Dezembro, encontrando-se aí em vigor o Regulamento Interno do Hospital de Egas Moniz, S.A., que consta a fls. 27 a 37 e que se dá por reproduzido; 5. A área de serviços de suporte à prestação de cuidados, em que se integra o serviço de imagiologia e que inclui a radiologia, pode organizar-se em departamentos, serviços e unidades funcionais - art° 21° e 28° do Regulamento Interno do HEM, a fls. 31 e 34 dos autos; 6.Compete aos responsáveis dos departamentos, serviços e unidades funcionais, desempenhar e pôr em prática as funções próprias do ciclo de gestão e, em especial: - "promover e pôr em prática as medidas constantes do plano, através da afectação dos recursos adequados"; - "coordenar as actividades desenvolvidas tendo em atenção, sempre que necessário, o efeito que poderão ter sobre outros departamentos, serviços ou unidades que não estão sob a sua responsabilidade"; - "acompanhar mensalmente o cumprimento dos objectivos, analisando desvios, definindo medidas correctivas e reportando para o nível superior os resultados atingidos e as medidas tomadas"; - "orientarão a actividade do departamento, serviço ou unidade na satisfação das necessidades e expectativas dos seus clientes" Veja-se o art° 23° do Regulamento Interno do HEM, S.A., a fls. 33 dos autos” ***** Em sede de motivação da matéria de facto, consignou-se na douta sentença que a convicção do Tribunal “… formou-se através da análise dos documentos mencionados em cada um dos números supra referidos e ainda, no que se refere ao facto indicado sob o n°3, por acordo das partes” .* 2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO Na acção administrativa especial que intentou a Recorrente pediu a condenação do Conselho de Administração do Hospital de Egas Moniz (doravante, CAHEM) a nomeá-la a coordenadora dos técnicos de radiologia do HEM. E, a sentença de que ora se recorre julgou improcedente a acção por entender que “ o exercício das funções de coordenadora de técnicos a que refere o artigo 11º do estatuto da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, aprovado pelo DL n.º 564/99, de 21 de Dezembro, não corresponde a uma categoria profissional da carreira de técnico de diagnóstico a que A. tenha o direito de aceder no âmbito da progressão da sua carreira”. Considerando que o diploma legal –DL n.º 278/2002, de 9 de Dezembro - que transformou o HEM em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não impôs como condição à transmutação a manutenção da anterior estrutura organizacional interna, bem pelo contrário o DL n.º 278/2002, veio enunciar como objectivo do processo de mudança a modernização e a renovação do modelo de gestão hospitalar. A decisão recorrida observa ainda que “… o direito à promoção ou progressão na carreira que assiste à A. e que o artigo 15º do DL n.º 278/2002, de 9 de Agosto, mantém na totalidade, não sai violado com a adopção de uma nova estrutura organizativa interna do Hospital….” , acentuando, por último, que “ a escolha do momento para proceder à indigitação para o exercício das funções de coordenação de técnicos, cabia no âmbito dos poderes de discricionariedade legal do Conselho de Administração do HEM, não podendo o Tribunal fixar qualquer prazo para a indigitação de funcionário para o exercício de tais funções”. Contra este entendimento insurge-se a A, nos termos das conclusões supra transcritas, e para tanto alega que a sentença recorrida fez errada interpretação das várias realidades jurídicas que confluem no caso dos autos, por um lado a carreira, a categoria profissional e as funções de coordenação e, por outro a gestão de um estabelecimento hospitalar. Na tese da A. o direito a ser nomeada coordenadora dos técnicos de radiologia decorre de uma ” posição jurídica estatutária tutelada pelo direito”, assente no artigo 11º do DL n.º 564/99, de 21 de Dezembro (Estatuto da Carreira de Técnico de Diagnostico e Terapêutica), a qual só pode ser modificada mediante negociação com a associação sindical representativa da classe. Alega, ainda, que nenhuma norma regulamentar ou legal revogou o disposto no artigo 11º do supra citado diploma, bem pelo contrário ao pessoal que à data da transformação do HEM em sociedade anónima se encontrasse abrangido por uma relação de emprego público foi garantido a “ manutenção integral do seu estatuto jurídico”, como, aliás, resulta do artigo 15.º n.º1 do DL n.º 278/2002, e ao assim não entender a sentença recorrida padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, em que assenta violando os mencionados normativos. É este o núcleo essencial da argumentação da recorrente. Porém o «thema decidendum» do presente recurso consiste, tão só, em saber se a recorrente tem ou não o direito de que se arroga, isto é, o direito a ser indigitada como coordenadora dos técnicos de radiologia que trabalham no HEM. Antes do mais cumpre aqui referir, à semelhança do que se escreveu na sentença sob apreciação, que na eventualidade de se entender que o CAHEM está obrigado a proceder à indigitação de um técnico para as funções de coordenação, ainda se teria de apurar se a recorrente, era a escolhida face às regras vertidas no artigo 11º do DL n.º 546/99, de 21 de Dezembro, pese embora não tenha sido posto em causa nem as habilitações profissionais detidas pela A, nem a existência de outro, ou outros técnicos da mesma categoria que igualmente reunissem os requisitos plasmados naquele normativo. Todavia, o que cumpre agora indagar, é tão só aferir se a partir do momento em que um técnico de diagnóstico e terapêutica preencha as condições elencadas no artigo 11º do DL n.º 546/99, lhe assiste automaticamente o “direito a ser indigitado para as funções de coordenação dos técnicos da sua área profissional”. Somos de crer, salvo melhor entendimento, que não assiste o direito “tout court” a ser indigitado para as funções de coordenação. Vejamos então: É consabido que em qualquer esquema de organização de pessoal, existe além da diferenciação horizontal, de harmonia com a natureza dos cargos que desempenham (grupos e carreiras), uma distinção vertical ou hierárquica, dentro de cada espécie profissional (categorias ou classes). E, que em principio, as categorias correspondentes a uma mesma espécie profissional formam uma carreira que se definirá como um “conjunto hierarquizado de categorias respeitantes a uma dada profissão” (João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol.1, pág. 57). Resultando da categoria (conjunto de lugares de uma profissão) uma hierarquia de graduação. A estrutura orgânica da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ficou definida no artigo 4º n.º 1 do DL n.º 546/99, que sob a epígrafe “ Estrutura da Carreira” diz assim: “ 1- A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2ª classe, técnico de 1ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1º classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade”. As várias profissões da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, o seu conteúdo funcional e as funções das categorias encontram-se definidos nos artigos 5º a 7º do mencionado estatuto aprovado pelo DL n.º 564/99. Quanto a nós, não existe qualquer dúvida de que a carreira detida pela A. comporta uma hierarquia de graduação que atinge o topo com a categoria de técnico especialista de 1ª classe, categoria que aliás possui, e de que a sua carreira não inclui a categoria de coordenação, conforme resulta do artigo 4º do citado Decreto-Lei. Na verdade, se por um lado as funções de coordenação dos técnicos da uma determinada área profissional visam “ proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição” (n.º1 do art.º 11, do DL n.º 564/99), por outro lado, só por despacho do órgão máximo dos serviços é que se pode atribuir tais funções a quem reúna os demais requisitos enunciados nos n.ºs. 3, 4, 5 do mesmo artigo (n.º 2 do artigo 11º). Não resultando da lei qualquer obrigatoriedade para o órgão máximo do serviço proceder à indigitação das funções de coordenação logo que o anterior coordenador cesse as funções, quer por aposentação, como parece ter sido o caso dos autos, quer por ter atingido os quatro anos na função e o órgão máximo não lhe ter prorrogado a coordenação. O momento de designação de qualquer técnico para exercer as funções de coordenação é, a nosso ver, e como bem referiu a sentença recorrida uma decisão “ sujeita à apreciação do órgão de gestão do Hospital, o qual, de acordo com o principio de prossecução do interesse publico, deve aferir….quando é que se impõe a designação de um técnico para o exercício de tais funções”. Ademais a actual estrutura interna do HEM, operada pelo Decreto –Lei n.º 278/2002, de 9 de Dezembro que transmutou aquela unidade hospital em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, dotada de regulamento próprio ( artigo 20º) com o objectivo de “ lançar um amplo sistema de reforma da gestão hospital, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial “ e cujo “ processo de “ empresarialização” hospital envolve, assim, a adopção de um novo estatuto jurídico ….” , como se pode ler no preâmbulo do diploma, organizou os serviços daquele Hospital em três grandes áreas distintas, suportadas por uma estrutura que “ pode incluir três tipos de unidades: os departamentos, os serviços e as unidades funcionais, cada um dirigido por um responsável próprio (art.º 21º e 22º do Regulamento Interno do HEM), ora nesta nova estrutura a pretensão da A. iria duplicar as funções de coordenação que se querem, face à nova gestão hospital, asseguradas por os responsáveis dos departamentos, serviços e unidades referidos no artigo 23º do Regulamento. Nem se diga para sustentar a sua pretensão de ser nomeada coordenadora dos técnicos de radiologia, que a manutenção integral do seu estatuto jurídico, por força do n.º1 do artigo 15º do DL n.º 278/2002, lhe garante o direito a que se arroga. De facto, se à data da transformação do HEM em S.A., a A. estava abrangida por uma relação jurídica de emprego público o que lhe foi garantido foi, por ser funcionária pública, que se mantém no quadro de pessoal do HEM o lugar que detinha, isto é, a categoria e a carreira que possui e esta carreira e categoria vai continuar a existir, no caso dos autos, “exclusivamente para esse efeito”, uma vez que as funções de coordenação não correspondem a uma categoria da carreira que detém, é o que se infere no n.º 4 do art.º 15º do DL n.º 278/2002, de 9 de Dezembro. 3.- DECISÂO Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na ordem jurídica a decisão recorrida. Custas, em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.. * Lisboa, 13/12/2007 (Gomes Correia) (Fonseca da Paz) (A. Vasconcelos) |