Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00045/04 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/09/2009 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 59°, N°4 DO ED. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 45º, Nº 3, DO ED. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 37º DO ED. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ACUSAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I) - O prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar. II) -É que, por vezes, que à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, e, quando assim é, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e necessariamente à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa essa que é normalmente levada a cabo por via do processo de averiguações, de sindicância ou do inquérito. III) -Para o início de tais diligências a lei não impõe qualquer prazo, marcando, mas como limite, o prazo prescricional geral vertido no nº1 do artº 4º do ED), mais estipulando a lei que, uma vez conhecida a falta, isto é, logo que haja uma razoável suspeita por parte do dirigente máximo de que um qualquer funcionário ou agente praticou uma infracção disciplinar, o responsável máximo do serviço desencadeie o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, sob pena da sua inércia significar a renúncia ao poder disciplinar. IV) -O conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269ºda C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». V) -Não sendo dadas a conhecer as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas – de facto e de direito, a percepção do arguido padecerá de falta de clareza, o que, impossibilitando ou dificultando muito uma defesa dirigida em termos eficazes, equivale a falta de audiência do arguido, geradora da nulidade insuprível do art. 42ºº, nº 1 do ED. VI) -No que toca à factualidade só não terá que ser assim se, independentemente da imprecisão, insuficiência e generalidade com que a matéria de facto é apresentada na nota de culpa ao arguido, se verificar que tal não o impediu, frustrou ou limitou na compreensão, sentido e alcance da acusação. Nestas hipóteses, se ele se defender de forma a revelar ter percebido as infracções que lhe são assacadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental resultante da referida falta de individualização e concretização dos factos integradores da infracção e das circunstâncias de tempo, modo e lugar (em conformidade com o nº 4 do art. 59º do ED) em que as mesmas ocorreram. VII) -Quanto à falta de referência dos preceitos legais respeitantes às infracções em causa, ela não importará a referida nulidade se não for impossível ou especialmente difícil a um arguido médio, nas concretas circunstâncias do caso, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a infracção disciplinar que lhe é assacada. VIII) -Não há ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão quando da construção lógica desta se depreende a motivação do decidido e, apurando-se que o despacho recorrido foi precedido de um parecer não numerado nem datado de cuja fundamentação se apropriou para negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do DGI que a havia punido com a pena disciplinar de multa, porque tal parecer apreciou – com clareza, suficiência e congruência – todas as questões que o recorrente havia suscitado naquele recurso gracioso, concluindo que a pena aplicada não incorre em qualquer vício invalidante, permitindo à recorrente apreender o íter cognoscitivo e valorativo levado a cabo pela Administração e ter exercido eficazmente o seu direito de defesa (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude,) o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e da infracção que foi imputada e, bem assim, das disposições legais que a prevê e pune, cumpriram-se na fundamentação todos os requisitos legalmente impostos. IX) -Os prazos procedimentais, designadamente os previstos nos artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 4, todos do Estatuto Disciplinar são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores [vulgo disciplinares], porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final. X) - Sendo arguida a inconstitucionalidade do artigo 37º do ED mas não se mostrando em que é que a natureza secreta colidiu com os direitos de defesa do arguido, seja por falta de substanciação, seja por falta da indicação de qual a norma ou princípio constitucional violado, sempre improcederia essa alegação, tanto mais que, apesar do secretismo do procedimento disciplinar até à fase da acusação, a lei prevê que o arguido o possa examinar, a seu pedido e, sob condição de não divulgar o que dele conste. Daí que não alcance como é que a natureza secreta do processo disciplinar possa potenciar-se a violação de qualquer direito de defesa de arguido em processo disciplinar. XI) -Conhecendo a recorrente as regras a observar nas provas escritas e decorrendo do teor das mesmas que aquela deveria ter pautado a sua actuação de modo a garantir o bom desenrolar das provas, nomeadamente evitando qualquer comunicação entre os candidatos o que, face aos factos relatados na acusação e provados nos autos, acabou por não acontecer, não se mostra procedente o invocado erro sobre os pressupostos de facto da decisão punitiva. XII) -E a decisão sancionatória efectuou uma correcta qualificação jurídica dos factos porquanto constam do processo disciplinar documentos contendo as normas que deviam ser observadas nas provas de concurso – quer por quem as fiscalizava, quer por quem as prestava –, as quais decorriam também do regime legal dos concursos, nomeadamente do nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7. XIII) -E foi a falta de diligência da recorrente no cumprimento daquelas normas que veio a traduzir-se, precisamente, na violação do dever de zelo, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 4º do ED. XIV) -A recorrente violou o dever de isenção, a que estava obrigada não só enquanto funcionária mas, sobretudo, enquanto responsável pela vigilância na sala onde foi colocada para vigiar as provas que decorriam as provas, uma vez que permitiu que não houvesse igualdade de oportunidades entre os candidatos no concurso e, por esse modo, desrespeitou o princípio da igualdade dos cidadãos. XV) -Não se mostram violados os princípios da acusação e do contraditório quando da mera leitura do Relatório Final e da proposta de decisão dele constante e do despacho punitivo, da autoria do DGI, se vê que este último nada acrescentou à análise que a Instrutora do processo disciplinar havia feito quer dos factos, quer do seu enquadramento jurídico. XVI) -O princípio da proporcionalidade prende-se com o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos e, no âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena. XVII) -No recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, actuação que lhe está vedada, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo. XVIII) -Envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração em matéria disciplinar, a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de erro grosseiro ou palmar sendo, no entanto, de assinalar, que, não havendo qualquer dúvida acerca dos factos praticados pela recorrente, e tendo a mesma incorrido em infracção punida com pena de multa, subsumível aos casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais elencados, a título exemplificativo, no artigo 23 do ED e podendo atingir, como limite máximo, o quantitativo correspondente a “uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes com excepção do abono de família e prestações complementares devidas ao funcionário...” (artigo 12º, n.º2 do citado diploma), não pode considerar-se desproporcionada a pena de multa de €250 que lhe foi concretamente aplicada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 2º JUÍZO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO C..., técnica economista, melhor identificada nos autos interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho, de 10-07-2003, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que indeferiu o recurso hierárquico que interpôs contra o despacho de 22.03.2003, do Director Geral dos Impostos, que a puniu disciplinarmente com a pena de multa, no valor de 250,00 Euros, imputando-lhe vários vícios formais e de violação de lei. Por sentença de 06.01.2004, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA Sul . Após a competente baixa dos autos, a entidade recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados, pugnando pela improcedência do recurso (cfr. fls. 100 a 102 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Cumprido que foi o preceituado no art. 67º, do RSTA, veio a recorrente a apresentar alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “ a) o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65º, nº1, e 66º, n°4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade. b) sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos á parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas. c) tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13°da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65°, nº 1 e 66°, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui: d) da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar atento o disposto no art. 4°, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337°, p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários. e) tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 20 de Março de 2002, tendo sido notificada em 15 de Abril de 2002, depois de em 5 de Março de 2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o art. 45º, n°3, do EDFAACRL datada daquela mesma data, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20,12.2001. f) revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art. 45°, nº3, do EDFAARCL. g) actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponiveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37º do EDFAACRL por violação do art. 267°, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa. h) a acusação formulada é nula por violação do art. 59°, n°4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo art 42º, nº1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - art. 269°, nº 3 e 32°, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa. i) sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória. j) sob pena de se conferir ao art. 59°,n º 4, do EDFAARCL um entendimento violador do art. 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional. k) ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio "in dúbio pró réu", constitucionalmente afirmado no art 32°, nº2, da Constituição da Republica Portuguesa. l) aliás a carência alegatória degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio deforma por falta de fundamentação, em atenção ao artº 125° do Cod. Proc. Administrativo. m) estando igualmente o despacho recorrido ferido de vício de forma por não considerar os elementos de contestação invocados em sede de recurso hierárquico da recorrente. n) estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram. o) bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva. p) sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares à acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório. q) sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente”. A autoridade recorrida, contra – alegou finalizando do modo que segue: “1. O acto recorrido ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto ao despacho do Sr. Director Geral dos impostos de 22.03.2003 que aplicou pena disciplinar 250€ mostra-se validamente praticado pelo que deve ser mantido. 2. Improcede a alegada caducidade dos prazos a que se referem os arts 65 n°1 e 66° n° 4 do EDFAACRL (alíneas a), b) e c) das conclusões)porquanto tais prazos tem natureza meramente ordenadora não estabelecendo a lei qualquer cominação pelo seu incumprimento. 3. E, do incumprimento, por parte do arguido, dos prazos para a pratica de actos no âmbito do processo disciplinar resultam os efeitos que a lei lhe atribui resultando as diferentes cominações da própria lei pelo que improcede a alegada violação do princípio da igualdade. 4.Também não ocorre a invocada prescrição do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo constante do n°.2 do art.4° do EDFAACRL por não ter decorrido o prazo de três meses a que se refere o preceito entre o efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes pelo dirigente máximo do serviço e o despacho que determinou a instauração do procedimento disciplinar. 5. A contagem do prazo de prescrição iniciou-se em 18.09.2001, data do efectivo conhecimento dos factos disciplinarmente relevantes revelados através do Relatório Final apresentado no Processo 2001/12/58/C1/3222 conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, pelo dirigente máximo do serviço. 6. E a instauração do procedimento disciplinar é ordenada em 18.10.2001 através do Despacho 209/2001 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, antes de decorrido o prazo de três meses. 7. Contrariamente ao alegado a determinação contida no ponto IV do referido despacho é no sentido de instauração de processo disciplinar e não de inquérito. 8. Tendo o instrutor sido nomeado por despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 20.12.2001 o mesmo só lhe foi notificado em 28.02.2002 e tendo sido dado início à instrução em 05.03.2002 e notificada a recorrente em 15.04.2002 da acusação elaborada em 20.03.2002, não procedem os argumentos aduzidos nas alíneas e) f) sobre a violação dos prazos do art.45° do ED. , 9. Contrariamente à conclusão formulada na alínea g) resulta dos autos que o início da instrução foi devidamente notificado à recorrente no dia 05.03.2002. 10. Não procedem os vícios imputados à acusação nas alíneas h) a l) porquanto se verificam cumpridas as exigências do art. 59° do EDFAACRL, designadamente a indicação em concreto dos factos bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção (artigos 1 a 7 da acusação) indicação dos preceitos legais infringidos (art.8°) referências às circunstâncias agravantes e atenuantes (art.9°) e pena aplicável. 11. E, ainda que se admitisse, por mera hipótese, a existência de tais vícios, por incumprimento com o prescrito no art.59°, a recorrente logrou ter compreendido perfeitamente, através da defesa que então apresentou, o âmbito, sentido e alcance da acusação, não resultando em nada afectadas as garantias constitucionais da sua audiência e defesa. 12. Improcede o alegado vício do acto recorrido por omissão de pronúncia. 13. O parecer emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso que fundamentou de facto e direito a decisão proferida em sede de recurso hierárquico em 10.07.2003, que constitui o acto ora recorrido, contém referência expressa a todas as questões abordadas na petição. 14. E os factos tipificadores da infracção imputada encontram-se devidamente comprovados no processo de inquérito conduzido pela Inspecção Geral de Finanças, que integrou a fase de instrução do processo disciplinar, e 15. Expressa e devidamente imputados bem como correctamente enquadradas para efeitos de aplicação de pena disciplinar que veio a ser aplicada, improcedendo, em consequência as alegações contidas nas alíneas n) a p) das alegações . 16. Contrariamente ao alegado, na fixação e graduação da medida da pena foi devidamente ponderada a condição profissional da recorrente, designadamente o tempo de serviço e a ausência de antecedentes disciplinares. 17. Não se mostram violadas quaisquer disposições legais improcedendo todos os vícios arguidos pela recorrente. O Exmº Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 132 ,que aqui se dá por integralmente reproduzida). Foram colhidos os Vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Do acervo documental constante dos autos e do processo instrutor apenso, resultam provados e com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1) Por despacho do Ministro das Finanças, datado de 30.01.2001 foi mandado instaurar um processo de inquérito (nº2001/12/58/C1/322), com vista a apurar a veracidade das noticias vindas a público, que davam conta de eventuais irregularidades ocorridas, mormente em Setúbal, nas provas do concurso para Peritos Tributários de 2ª classe, realizadas nos dias 28 e 30 de Junho de 2000. 2) O processo de inquérito terminou, em 19.07.2001, com o relatório final da inquiridora (n.º 993/CRT/2001), no qual foi proposto a instauração de vários processos disciplinares, um deles contra a ora Recorrente (cfr. fls. 5 a 70 do Vol. I do processo instrutor, apenso, (doravante P.I) cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 3) Por despacho (n.º39) de 23.08.2001, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, solicita ao Director Geral dos Impostos que se pronuncie e tome posição sobre “cada uma das conclusões e propostas constantes e formuladas nos pontos 5 e 6 do relatório n.º 993/CRT/2001, elaborado pela Inspecção Geral de Finanças no âmbito do processo de Inquérito n.º nº2001/12/58/C1/322” (cfr. 79 e 80, do Vol.1 do P.I). 4) Em 03.09.2001, o Director Geral emite o parecer junto no I. Vol. do P.I, de fls. 80 a 90, que aqui se tem por reproduzido. 5) Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18.10.2001, no uso de competência delegada, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a Recorrente e a integração do processo de inquérito na fase de instrução do processo disciplinar (PD), com o nº14/02- MP (cfr. fls. 91 a 102 do Vol. I do P.I, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 6) Em 29.10.01, o DGI proferiu o despacho constante de fls. 78 do I Vol. do P.I., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, que termina nos seguintes termos : “(...) 3- À Senhora Directora da Direcção de Serviços Jurídicos e do contencioso conjuntamente com cópias dos documentos referenciados em 2, para cumprimento do determinado nos pontos IV e V do Despacho n.º209/2001, de 18-10-01 do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (..)”. 7) Esta Directora elaborou em, 19.12.01 a seguinte : “ PROPOSTA .... O Técnico Jurista Principal Dr. Para instrução dos processos disciplinares .....contra a técnica economista C........... (cfr. fls. 2 do Vol. II do P.I) 8) No rosto da primeira página desta proposta o DGI lançou o seguinte despacho: “Concordo. 20.12.01 António Nunes dos Reis (Director - Geral)” 9) Depois de efectuar todas diligências legalmente exigidas e as entendidas como as necessárias ao apuramento dos factos, constantes de fls. 103 a 179 do Vol. I do P.I,, que aqui se dão por reproduzidas, o instrutor do processo deduziu, em 20.03.2002, acusação contra a ora recorrente com o seguinte teor: “ACUSAÇÃO Deduzida em cumprimento do Despacho de 20 de Dezembro de 201, a fls. 2 dos autos, nos termos do artigo 57º, n.º2 do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, CONTRA A ARGUIDA C..., Técnica Economista de 1a Classe, colocada e a prestar serviço na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Setúbal, casada, natural da freguesia de São Julião, concelho de Setúbal, de 43 anos de idade, filha de Pacífico Bento Pratas e de Idalina Ferreira Sousa Pratas, residente na Rua Mariano Coelho, nº 22 - 3° Esqº, 2900-485 SETÚBAL. PORQUANTO: ARTIGO PRIMEIRO A Arguida, enquanto Inspectora Tributária - Nível l, está colocada e a prestar serviço na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Setúbal. ARTIGO SEGUNDO Em 28 de Junho de 2000 e de acordo com o Aviso publicado no Diário da República, II Série, n.° 279, de 30/11/99, realizaram-se, nomeadamente em Setúbal, as provas do concurso para Peritos Tributários de 2a classe e Peritos de Fiscalização Tributária de 2a classe, as quais tiveram lugar nas instalações da Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Politécnico de Setúbal. ARTIGO TERCEIRO Conforme foi determinado pelo Júri Adjunto de Setúbal, a Arguida foi designada para fazer parte do Júri Auxiliar à realização das referidas provas, tendo ficado encarregada da vigilância da Sala C1.17( fls. 155 e 159, dos autos). ARTIGO QUARTO Em reunião que teve lugar pelas 7,45 horas, do referido dia 28 de Junho de 2000 e nas mesmas instalações onda as provas iriam decorrer, todos os funcionários designados para integrar o Júri Auxiliar, entre os quais se encontrava a Arguida, receberam instruções sobre as regras que teriam que ser observadas durante a prestação das provas, cujo rigoroso cumprimento lhes competia assegurar e onde avultava a expressa proibição dos candidatos comunicarem entre si, tanto de forma oral como escrita (fls.124 a 126, 156 e 176, dos autos). ARTIGO QUINTO Apesar disso, no referido dia 28 de Junho de 2000 e na sala onde da Arguida fora colocada como vigilante, durante a realização das provas, entre as 9.00 e as 12.30 horas, com especial relevância para a parte final do tempo concedido para o efeito, está claramente demonstrado nos autos que os candidatos conversaram entre si, trocaram opiniões e acederam a elementos escritos que circularam entre eles, em flagrante violação das regras previamente estabelecidas e comunicadas (fls. 170, dos autos). ARTIGO SEXTO Tudo na presença da Arguida que, apesar de não poder ignorar os referidos factos e de que os mesmos violavam frontalmente as mais elementares regras que estavam estabelecidas para a realização das provas em causa, as quais lhe haviam sido expressa e atempadamente comunicadas, assistiu passivamente à situação, nada fazendo para a evitar ou para lhe por cobro e omitindo qualquer referência à mesma, enquanto situação anormal e irregular, na folha de ocorrências que, para o efeito, tinha ao seu dispor (idem e fls. 139, dos autos). ARTIGO SÉTIMO De resto, as irregularidades ocorridas na sala cuja vigilância estava a cargo da Arguida, bem como as que tiverem lugar noutras salas onde decorreram as provas do concurso em causa, deram aso à ocorrência de comprovadas fraudes na realização das referidas provas, conforme foi posteriormente verificado, as quais obrigaram à anulação a nível nacional daquele concurso, com os consequentes prejuízos que daí resultaram, tanto para os concorrentes, como para o prestigio e imagem pública da Direcção-Geral dos Impostos (fls. 91 a 102, 115, 116, 122, 123, 129, 130, 131, 137, 138, 147 e 148, dos autos). ARTIGO OITAVO Assim, conforme resulta dos factos descritos nos Artigos precedentes, a Arguida assumiu uma conduta inaceitavelmente omissiva, permissiva e negligente, face às rigorosas regras que lhe competia fazer cumprir pelos candidatos ao concurso em causa, de forma que se constitui como inequívoca violação do DEVER DE ZELO, previsto no Art.° 3°, n.°1, n.° 4, alínea b), e n.° 6, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, o que consubstancia INFRACÇÃO DISCIPLINAR prevista e punível nos termos do Art.° 23°, n.° 1 e n.° 2, alínea e), com a pena de MULTA, referida, igualmente, nos Art.° 11°, n.° 1 alínea b) e Art.° 12°, n.° 2, todos do mesmo Estatuto Disciplinar. ARTIGO NONO Não são conhecidas quaisquer circunstâncias susceptíveis de se constituírem como ATENUANTES ou AGRAVANTES para o comportamento imputado à Arguida” (cfr. fls. 180 a 183 do II Vol. do P.I e doc. n.º2 junto à petição inicial de fls. 29 a 32) 10) A recorrente respondeu à nota de culpa e arrolou cinco testemunhas (cfr. fls. 186 a 197, do II Vol. do P.I, doc. n.º3 junto à petição inicial de fls. 33 a 43). 11) Ouvidas que foram as testemunhas, nos termos constantes de fls. 230 a 241 do II Vol. do P.I. (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), em 18.06.2002, o instrutor do processo elaborou o Relatório Final, terminando por propor a aplicação ao recorrente da pena de 250 euros, nos termos dos artigos 23, n.º1, art.º 11º n.º1 , alínea b), e artigo 12º , nº 2, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16.01 (cfr. 242 a 269,que se dão por integralmente reproduzidas). 12) Remetido o processo disciplinar à DGI, um jurista daquela Direcção elaborou, em 30.08.2002, o parecer n.º 0108/2002196/GAJ/2000, de fls. 271 a 279 do II Vol. do P.I e, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde propôs “ (…) a reformulação da acusação contra a arguida C..., sem prejuízo da realização de quaisquer outras eventuais diligências que, entretanto, se venham a haver por necessárias (…)”. 13) No rosto da primeira página deste parecer, o DGI, lançou o seguinte despacho: “Concordo. Devolva-se 16.10.2002 Armindo de Sousa Ribeiro (Director - Geral)” 14) Em cumprimento do ordenado neste despacho o instrutor do processo disciplinar elaborou, em 14.11.2002, o seguinte: “RELATÓRIO FINAL (complementar) Tal como consta do Relatório Inicial, a fls. 242 dos autos, em cumprimento do Despacho de 20 de Dezembro de 2001, do Ex.mo Senhor Director-Geral dos Impostos, fui eu, JOÃO ADELINO MARQUES PEREIRA, Técnico Jurista Principal Classe, na qualidade de INSTRUTOR, encarregado de instaurar e instruir o presente Processo Disciplinar n.° 14/02, em que é Arguida a Técnica Economista de 1a classe C..., colocada e a prestar serviço na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II, da Direcção de Finanças de Setúbal, de 43 anos de idade, filha Pacífico Bento Pratas e de Idalina Ferreira Sousa Pratas, natural da freguesia de São Julião, concelho de Setúbal, residente na Rua Mariano Coelho, n.° 22 - 3° Esq3., em 2.900 - 485 SETÚBAL. Finda a instrução dos autos, foi elaborado o referido RELATÓRIO FINAL, junto de fls 242 a 269 dos autos, o qual, juntamente com a totalidade do processo e em cumprimento do Despacho de 25 de Junho de 2002, do Senhor Director-Geral dos Impostos, foi submetido a parecer jurídico (fls.270, dos autos) Tal parecer jurídico, datado de 30 de Agosto de 2002 e junto de fls. 271 a 279 dos autos concluiu pela necessidade de ser promovida a reformulação da acusação inicialmente efectuada, sem prejuízo da realização de outras diligências instrutórias que se mostrassem necessárias (fls. 279. dos autos). Sobre estas conclusões foi emitido o parecer concordante da Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso e o Despacho, igualmente concordante, de 16 de Outubro de 2002, do Senhor Director-Geral dos Impostos (fls. 271, dos autos). Ponderadas as questões suscitadas no Parecer Jurídico supra referido, cumpre-nos elaborar o presente RELATÓRIO FINAL - COMPLEMENTAR, sempre de acordo com o preceituado no Art.° 65°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, o que nos propomos levar e efeito da forma e com o conteúdo que se segue. I- JUSTIFICAÇÃO Através do Parecer Jurídico acima referido, cujas propostas obtiveram a concordância do Senhor Director-Geral do Impostos, consubstanciada no Despacho de 16 de Outubro de 2002, a fls. 271 dos autos, levantaram-se duas questões que, de acordo com o referido Parecer, justificariam uma reformulação da acusação inicialmente deduzida. E essas duas questões são, no essencial, as seguintes: - o facto da acusação inicial omitir qualquer referência /aos factos ocorridos durante a realização das provas que tiveram lugar/no dia 30 de Junho de 2000, e nas quais a Arguida também participou, como vigilante, - a circunstância da gravidade objectiva dos factos ocorridos durante a realização das provas que tiveram lugar no dia 28 de Junho, no que diz respeito à sala cuja vigilância esteve a cargo da Arguida, justificar um tratamento mais incisivo do que aquele que consta da acusação inicial. II- FACTOS Com efeito, resulta da análise autos que no dia 30 de Junho de 2000 a Arguida - C... - esteve colocada como vigilante no corredor do Bloco B ( fls. 10, 36, 160 e 156. dos autos), E quanto aos factos ocorridos neste segundo dia de prestação de provas - 30 de Junho de 2000 - a instrução do Inquérito a cargo da IGF aponta para a verificação de diversas irregularidades, tanto no interior das salas onde decorreram as provas, como nos corredores de acesso (fls. 36 e 37), Todavia, do mesmo relatório, não consta qualquer facto que, de forma concreta e objectiva, seja susceptível de ser imputado à Arguida, como conduta censurável do ponto de vista disciplinar e, por essa razão, devesse ser incluído na acusação oportunamente deduzida. Com efeito, embora a Arguida estivesse colocada como uma das vigilantes no corredor de acesso às salas do Bloco B, o facto é que o seu nome nunca é aforado como sendo uma das pessoas que protagonizaram as situações irregulares detectadas. Inclusivamente, quando uma candidata - Ana Cristina Queiroz - denuncia um conjunto de situações muito concretas em que teria havido a intervenção e a conivência dos funcionários encarregados da vigilância das provas, tanto dentro das salas como nos corredores, acaba por evidenciar não ter certezas e, embora chegue a afirmar que se tratava de uma pessoa "... baixinha ..com cerca de quarenta e tal anos.., " refere não ter a certeza de se tratar de uma vigilante de uma das salas que se encontrava no corredor, ou de uma vigilante do próprio corredor. Ora, nestas circunstâncias, não podemos deixar de questionar a fiabilidade da dedução, constante do Inquérito da IGF e do Parecer Jurídico em apreço, de que só poderia tratar-se da Arguida, em virtude de ser a única mulher encarregada da vigilância do corredor em causa e das outras duas pessoas - Nelson Fernandes e Maria João - estarem excluídas, por serem "... muito mais novos... " . Para além das fortes dúvidas evidenciadas pela declarante denunciante e por não estar devidamente esclarecido o conteúdo do conceito de "...muito mais novos.,, ", tudo se complica ainda mais se pensarmos que a Arguida é uma pessoa relativamente alta -cerca de 1.70 m - e contava, na altura, 41 anos de idade. De todo o modo, uma coisa temos como certa: os dados constantes do Inquérito da IGF relativos à Arguida e ao seu desempenho no dia 30 de Junho de 2000, como vigilante destacada para o corredor de acesso às salas do Bloco B, não permitem, de forma necessariamente objectiva e directa, imputar-lhe qualquer tipo de participação, mesmo na forma meramente negligente, nas fraudes que ocorreram durante a realização das provas que tiveram lugar naquele local. Na verdade, não é evidenciado um único facto onde, sempre de forma objectiva e concreta, se pudesse sustentar a participação da Arguida nas referidas fraudes, nem sequer é assinalada a sua presença, em concreto, no locai para onde esteva nomeada. Tal realidade, que consideramos incontornável, no mínimo, deixa sempre aberto a hipótese de, porventura, a Arguida poder nem ter estado no referido local, sempre ou, pelo, menos, nos períodos em que teriam ocorridos os factos fraudulentos que, por lá estar, se estivesse, efectivamente não poderia/deveria ignorar. E é por todo este complexo de dúvidas e de conclusões meramente interpretativas, carecidas do mínimo de objectividade e de concretização, como são as que constam do Inquérito da IGF com referência a este caso particular, que, enquanto Instrutor do presente Processo Disciplinar e tendo sempre presente os princípios que decorrem, designadamente, do preceituado no Art.° 59°, n.º 4, do Estatuto Disciplinar, decidimos não haver matéria - provas - que, em relação à Arguida e aos factos ocorridos no dia 30 de Junho de 2000, fosse susceptível de sustentar qualquer acusação. Não obstante, reconhecemos ter cometido o lapso de não expressar esta nossa posição, como se impunha e foi muito bem assinalado no Parecer Jurídico de fls, 271 a 279, no Relatório Final de fls. 242 a 269, o que constitui falta para a qual, desde já, solicitamos a necessária relevação. 2 - QUANTO AOS FACTOS OCORRIDOS NO DIA 28 DE JUNHO DE 2000 Tendo sido colocada como vigilante na sala CI. 17, durante a realização das provas que tiveram lugar no dia 28 de Junho de 2000, decorre do Inquérito da IGF a imputação á Arguida do comportamento que foi descrito na Acusação de às.180 a 183, cujo conteúdo, por isso, aqui se dá como integralmente reproduzido. E a verdade é que do referido Inquérito nada mais consta do que aquilo que foi vertido na acusação: que na sala em causa a Arguida permitiu a troca de opiniões, que alguns candidatos conversaram entre si, sem que a Arguida, tanto quanto sé sabe, tivesse tomado qualquer iniciativa para o impedir ou evitar. Mas mesmo em relação a esta realidade, cuja materialização probatória -é extremamente frágil, verificam-se apenas uma tímidas alusões à hipótese de terem existido algumas conversas entre os candidatos, sendo particularmente evidente que as referências mais significativas até vão no sentido de tudo se ter passado de uma forma normal. Realmente, como muito bem assinala o Parecer Jurídico em causa, o que se toma mais relevante nesta matéria é a constatação de que na citada Sala Cl. 17, cuja vigilância esteve a cargo da Arguida, é uma daquelas em que se veio a verificar a existência de um maior número de provas, evidenciando sinais de graves irregularidades, deduzindo-se daqui que estas teriam contado com a participação, ou, pelo menos, com a complacência da Arguida, o que, em todo o caso, sempre constituiria uma grave violação das regras que lhe cumpria fazer observar pelos candidatos, Ora, mais uma vez, à míngua de factos objectivos e concretos, estamos a acusar, no essencial, na base das deduções e dos pressupostos o que, no nosso entender, pode revelar algumas dificuldades de enquadramento com as regras, designadamente, do já citado Art.º 59°, n.° 4, do Estatuto Disciplinar. E é bom não esquecer que, objectivamente e quando se verbera a conduta da Arguida à luz do elevado número das provas prestadas na sala em causa que ostentam indícios de fraude, não está provado, em lado nenhum, de que forma é que isso pode ter ocorrido; se foi através das conversas entre candidatos, ou mediante a permuta de elementos escritos durante a realização da prova, ou se já traziam a solução tipo e limitaram-se a copiá-la para a folha de ponto? E neste último caso a situação não poderia ter passado despercebida á Arguida? Isto para dizer que, face aos elementos concretos e objectivos que se podem extrair do Inquérito da IGF, não nos parece que a acusação oportunamente deduzida pudesse ter um conteúdo substancialmente diferente daquele que lá conste e foi notificado à Arguida. Com efeito, a não ser por razões de pura semântica, não vemos o que mais se possa dizer acerca do que se terá passado no dia 28 de Junho de 2000, durante a realização das provas que tiveram lugar na Sala C 1.17. cuja vigilância esteve a cargo da Arguida, como se sabe. III-CONCLUSÕES Depois de tudo visto e analisado, cumpre-nos concluir do modo seguinte: 1.- Não há dúvida que a Arguida foi um dos elementos encarregados da vigilância do corredor do Bloco B, durante a realização das provas que tiveram lugar no dia 30 de Junho de 20000; 2.- Tendo-se verificado graves irregularidades no decurso da realização dessas provas, nas salas localizadas no referido Bloco B, não decorre do Inquérito realizado pela IGF qualquer prova, consubstanciada num facto concreto e objectivo, que permita imputar à Arguida qualquer tipo de participação, tanto por acção como por omissão, nas referidas irregularidades; 3. - Face à objectividade que, necessariamente, deve caracterizar a acusação, conforme decorre, designadamente, do preceituado no Art.° 59°, nº 4, do Estatuto Disciplinar, as meras deduções e pressupostos, mesmo assim de duvidosa fiabilidade, nos quais se sustenta a alegada comparticipação da Arguida nos referidos factos irregulares, são claramente insuficientes para, enquanto provas, fundamentarem uma acusação; 4. - Sendo tais insuficiências a razão porque, na acusação de fls. 180 a 183 dos autos, se omite qualquer referência à participação da Arguida, como vigilante, nas provas que tiveram lugar no dia 30 de Junho de 2000, deveriam as mesmas ter constado do Relatório Final, junto de fls. 242 a 269 dos autos, pelo que a sua omissão constitui falta involuntária para a qual se pede relevação; 5. - Quanto à participação da Arguida, como vigilante na Sala C 1.17, nas provas que tiveram lugar no dia 28 de Junho de 2000, continua-se a entender que o conteúdo concreto das provas produzidas no âmbito do Inquérito realizado pela IGF, não permitem imputar-lhe uma conduta substancialmente diferente da que se encontra patente da acusação que oportunamente lhe foi notificada; 6.- Com efeito, o que mais Se refere no Inquérito da IGF são meras deduções, decorrentes da circunstância das provas prestadas na sala cuja vigilância esteve a cargo da Arguida," serem das que maiores indícios de irregularidades apresentam, pressupondo-se, a partir daqui, que a Arguida teria, necessariamente, que ter responsabilidade no facto mas sem que, todavia, seja exibida qualquer prova em concreto do seu envolvimento, tanto por acção, como por omissão; 6. - Sem embargo de, em termos terminológícos, o libelo acusatório poder, na matéria em causa, conter uma orientação estilística diferente, o facto é que, objectivamente, nada mais poderia ser vertida na acusação, cotejando as regras que decorrem do Art.° 59°, n.° 4, do Estatuto Disciplinar, coro aquilo que foi apurado no Inquérito da IGF, 7. - Pelo conjunto das razões que acima se invocaram e não obstante se concordar com as dúvidas suscitadas no Parecer Jurídico em causa, não vislumbramos fundamento que permita a sugerida reformulação da acusação oportunamente deduzida contra a Arguida. IV-PROPOSTA Nestes termos, depois de tudo visto e ponderado, cumpre-nos reiterar a proposta formulada no Relatório inicial, a fls. 268 dos autos e Assim, Considerando ter-se provado que a Arguida - a Técnica Economista de 1a classe, C..., colocada e a prestar serviço na Divisão de Prevenção e Fiscalização Tributária II, da Direcção de Finanças de Setúbal, violou de forma flagrante o DEVER DE ZELO, previsto no Art.° 3°, n.° 4, alínea b), e n.° 6, do Estatuto Disciplinar do Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, ao assumir a conduta omissiva que lhe foi imputada nos autos, de forma que constitui inequívoca INFRACÇÃO DISCIPLINAR, prevista e punível com a pena de MULTA, nos termos do Art." 23, n.° l e n.8 2, alínea e), Art.a 11% n.° l, alínea b), e Art.° 12% n." 2, todos do mesmo Estatuto Disciplinar; Considerando que, não obstante a responsabilidade inerente às funções em que se encontrava investida, bem como a gravidade objectiva da conduta imputada ao Arguido, a mesmo não tem antecedentes disciplinares, conta com cerca de 12 anos ao serviço da DGCI e terá agido de forma meramente negligente, já que não foi demonstrado que tivesse assumido qualquer atitude de activa colaboração, ou de incentivo nas condutas fraudulentas protagonizadas por alguns candidatos, PROPÕE-SE a aplicação ao Arguido de MULTA no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros), de acordo com o preceituado nos referidos Art.º 23, n.° 1, Art.° 11, n.°1, alínea b), e Art.° 12°, n.° 2, todos do Estatuto Disciplinar” (cfr. 280 a 289 do II Vol. do P.I. e fls 58 a 68 dos autos). 15) Remetido o processo disciplinar à DGI, um jurista daquela Direcção elaborou, em 21.03.2003, o parecer n.º 0022/2003, de fls. 291 a 302do II Vol. do P.I e, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que conclui do seguinte modo: “ (…) sou de parecer concordante com as conclusões e propostas expressas a fls. 266/269 do Relatório Final Complementar a fls. 288, devendo em consequência a arguida C..., ser punida com a pena de multa graduada em 250 (duzentos e cinquenta) euros (…)”.(doc. n.º4 junto à petição inicial de fls. 45 a 57) 16) Sob este parecer, o DGI, exarou o seguinte despacho: “Concordo com o relatório final do Sr. instrutor e com o presente parecer designadamente o constante do ponto 4.6, pelo que aplico à arguida a pena de multa de 250 euros. 22.02.2003 Armindo de Sousa Ribeiro (Director - Geral)” 17) A recorrente interpôs recurso hierárquico gracioso para o SEAF em 02.04.2003 (cfr. fls. 309 a 323 do II Vol. do P.I. e doc. n.º5 junto à petição inicial de fls. 69 a 83). 18) Os Serviços Jurídicos da DGI, elaboraram um parecer, não numerado, nem datado, mas anterior a 06.06.2003, face ao despacho do Director de Serviços exarado no rosto, com as seguintes: “ CONCLUSÕES 1. Os factos disciplinarmente relevantes foram conhecidos em 18 de Setembro de 2001 datando de 18 de Outubro de 2001 o despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que determinou a instauração do procedimento disciplinar, sendo inferior a três meses o período que medeia entre as datas relevantes mostram-se cumpridos os prazos a que se refere o art.4° do ED, improcedendo, por isso, o alegado argumento da prescrição do procedimento disciplinar. 2. Os prazos para a prática dos restantes actos processuais, designadamente para a elaboração do relatório final (n°.1 do art.65° do ED) e decisão (n°.4 do art.66°do ED) têm carácter meramente ordenador não estabelecendo a lei qualquer sanção em caso de incumprimento. 3. A acusação encontra-se correctamente formulada com indicação concreta e precisa dos factos imputados bem como das circunstâncias de de tempo, modo s lugar da infracção, mostrando-se cumpridos os requisitos legalmente previstos no artigo 59° do ED. 4. A decisão final enquadrou de forma correcta os factos integrantes da infracção Pelo exposto, considerando que o despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 22 de Fevereiro de 2002 que aplicou pena disciplinar à recorrente de 250€ não enferma de qualquer vício invalidante, somos de parecer que deve ser negado provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida”. (cfr. fls. 325 a 330 do II Vol. do P.I. e doc n.º1 dos autos de fls 22 a 27). 19) No rosto deste parecer exarou, em 10.07.2003, o SEAF, o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro” Assinatura 03.07.10 Vasco Valdez (O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais)” 20) Esta decisão foi notificada à arguida em 05.08.2003, conforme melhor se alcança da certidão de fls. 334 do II Vo. do P.I do processo principal. * 2.2. - DO DIREITOComo se viu está em causa a impugnação do despacho de 10.07.2003, do Secretário de Estado de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que ao final do processo disciplinar aplicou à Recorrente a pena disciplinar de multa, no valor de 250,00 Euros. Cabe antes de mais determinar a ordem de apreciação dos vícios arguidos em conformidade com o disposto no artigo 57º da LPTA. Dispõe o citado normativo que o “ Tribunal conhece, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste” (seu n.º1), o que significa que se deve dar prioridade ao conhecimento dos vícios que determinem a impossibilidade de praticar um novo acto e só depois entrar na apreciação daqueles que, apesar de conduzem à sua anulação, ou seja, ainda permitem a prática de um novo acto com o mesmo sentido decisório só que, desta vez, expurgado do vício que determinou aquela anulação. Sabendo-se, como se sabe, que no conhecimento dos vícios que conduzem à anulação do acto se deve começar pela ordem indicada pela Recorrente, quando esta estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos, pelo M.P., outros, ou, nos restantes casos, pelos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos (n.º2 do citado preceito). Ora, no caso vertente não foi indicada qualquer relação de subsidariedade entre os vícios e com vista a uma melhor garantia de defesa do Recorrente, que se inicie a analise dos vícios assacados ao despacho recorrido, entendemos iniciar a analise dos vícios pela prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento dos demais. Alega a recorrente que estando em causa factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, e estando a acusação datada de 20 de Março de 2002, tendo sido notificada em 15 de Abril de 2002, depois de em 5 de Março de 2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o art. 45º, n°3, do EDFAACRL datada daquela mesma data, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20.12.2001, ocorre a prescrição. Contra este entendimento insurge-se a entidade recorrida sustentando, em defesa da sua tese, que o dirigente máximo só teve conhecimento efectivo dos factos disciplinarmente relevantes quando lhe foi presente o relatório final do Processo 2001/12/58/C1/3222, concluído em 19.07.2001, e assim sendo, como o foi é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo prescricional a que alude o n.º2 do art.º4º do ED, estando consequentemente, dentro do prazo dos três meses o despacho do SEAF, que a 18.10.2001, ordena a instauração do processo disciplinar à recorrente. Diga-se desde já que a razão está do lado da entidade recorrida. Estatui o artigo 4º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL. nº 24/84, de 16.01, doravante ED, sobre a epígrafe “prescrição do procedimento disciplinar”: “1. O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida. 2. Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses. 3. ………... 4. ……….. 5. Suspendem-se nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração de processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venha a apurar-se faltas de que seja responsável”. A lei contempla pois dois prazos de prescrição: um, mais longo, com termo a quo no momento da prática da infracção e, outro mais curto, com o seu início na data do conhecimento da infracção ou falta por parte do dirigente máximo dos serviços. Balizados pelas conclusões da alegação, reportar-nos-emos ao prazo mais curto, começando por precisar o sentido da expressão “conhecida a falta pelo dirigente máximo. De forma pacífica e reiterada, quer o STA, quer este TCAS, têm entendido que “o prazo da prescrição do procedimento inicia-se com o conhecimento da falta, o que inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar” (veja, entre outros os acórdãos do STA, de 12.02.1986- rec. 22473; de 13.04.1989 - rec.23405; de 30.04.1991- rec- 26377; de 19.10.1999- rec. 42460; deste TCAS, e entre muitos, os Ac. de 26.06.2008 -Rec 3670/99 e de 07.05.099 –Rec. 5260/01). Na verdade, acontece, por vezes, que à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstractas, simples suspeitas da prática de comportamento censuráveis, através de participações verbais ou escritas, como aconteceu no caso dos autos, - ponto 1 do probatório. E quando assim é, há que proceder à definição dos contornos fácticos - jurídicos dessas imputações e necessariamente à individualização e identificação dos funcionários presumivelmente infractores. Tarefa essa que é normalmente levada a cabo por via do processo de averiguações, de sindicância ou do inquérito. Porém, a jurisprudência tem entendido que para o início de tais diligências a lei não impõe qualquer prazo, marca sim como limite o prazo prescricional geral vertido no n.1 desse preceito (leia-se art.º 4º do ED). Outrossim, o que a lei estipula é que uma vez conhecida a falta, isto é, logo que haja uma razoável suspeita por parte do dirigente máximo de que um qualquer funcionário ou agente praticou uma infracção disciplinar, o responsável máximo do serviço desencadeie o respectivo procedimento disciplinar no prazo de três meses, sob pena da sua inércia significar a renúncia ao poder disciplinar. Dito isto, retomemos o caso em análise. Como decorre da matéria de facto apurada, o SEAS perante as propostas e conclusões do relatório final do Processo 2001/12/58/C1/3222, mandado instaurar pelo Ministro das Finanças, com a finalidade de apurar as eventuais irregularidades vindas a lume – concretamente na comunicação social – ocorridas nas provas do concurso para Peritos Tributários de 2ª classe, realizadas entre 28 e 30 de Junho de 2000, designadamente em Setúbal, que lhe foram apresentadas, após 19.07.01 (data da conclusão do inquérito que inicia a contagem do prazo prescricional vertido no artigo 4º n.º2 do ED) o SEAF determinou por despacho de 18.10.2001 a instauração de processo disciplinar contra os membros do Júri auxiliar, entre os quais se encontrava a ora recorrente, determinando ainda que o processo de inquérito constitua a fase de instrução do processo disciplinar nos termos do n.º4 do artigo 87º do ED ( pontos 1, 2 e 5 do probatório). Após o DGI ordenou à Directora de Serviços Jurídicos e de Contencioso que diligenciasse pelo “ cumprimento do determinado “ concretamente no ponto IV do despacho do SEAF, datado de 18.10.2001, vindo a concordar com a indicação do técnico jurista proposto por aquela Directora para instrutor do procedimento disciplinar, por despacho de 20.10.2001. E, se é certo que a data destes despachos ultrapassam os três meses a que alude o n.º2 do artigo 4º do ED, também não menos verdade que estes se limitam a executar o indicado no despacho do SEAF, de 18.10.2001, que este sim decidiu, em tempo, a instauração do procedimento disciplinar à recorrente. Daí que não possa proceder a alegação da recorrente de que o procedimento disciplinar se encontrava prescrito quando foi deduzida a acusação e ela desta foi notificada. * Alega ainda a recorrente que a acusação é nula por violação do art. 59°, n°4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo art 42º, nº1, do EDFAARCL, pois contém meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, com desrespeito pelas mais elementares garantias de audiência e de defesa, plasmadas no art. 269°, nº 3 e 32°, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa.Diz-nos o nº 4 do art. 59º do ED que “A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”, sendo, nos termos do citado nº 1 do art. 42º «...insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções não sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade». Em conformidade com a primeira parte desta última disposição, o arguido não pode ser cerceado no seu direito a poder deduzir uma defesa eficaz (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude – cfr. M. LEAL HENRIQUES, in Procedimento Disciplinar, 3ª ed., pág. 213), o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e das infracções que lhe são imputadas e, bem assim, das disposições legais que as prevêem e punem (vide M. CAETANO, in Manual de Direito Administrativo, II, 10ª ed., pág. 846/847). Na verdade, esse conhecimento é um pressuposto necessário do direito fundamental de audiência do arguido consagrado no nº 3 do art. 269º da C.R.P., que prescreve que «em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa». Se assim não for, isto é, se não forem dadas a conhecer as infracções suficientemente concretizadas e individualizadas – de facto e de direito, a percepção do arguido padecerá de falta de clareza, o que, impossibilitando ou dificultando muito uma defesa dirigida em termos eficazes, equivale a falta de audiência do arguido, geradora da nulidade insuprível do art. 42ºº, nº 1 do ED. Relativamente à factualidade só não terá que ser assim se, independentemente da imprecisão, insuficiência e generalidade com que a matéria de facto é apresentada na nota de culpa ao arguido, se verificar que tal não o impediu, frustrou ou limitou na compreensão, sentido e alcance da acusação. Nestas hipóteses, se ele se defender de forma a revelar ter percebido as infracções que lhe são assacadas, deixa de vingar a tese da nulidade procedimental resultante da referida falta de individualização e concretização dos factos integradores da infracção e das circunstâncias de tempo, modo e lugar (em conformidade com o nº 4 do art. 59º do ED) em que as mesmas ocorreram (cfr., por ex., Acs. do STA de 4/2/93 in BMJ 424º, pág. 713 e de 20-01-99, proc. nº 36654). Quanto à falta de referência dos preceitos legais respeitantes às infracções em causa, ela não importará a referida nulidade se não for impossível ou especialmente difícil a um arguido médio, nas concretas circunstâncias do caso, estabelecer a relação entre cada conduta fáctica descrita e a infracção disciplinar que lhe é assacada (Cfr. acórdão do TCA Sul de 3-02-2005, proc. nº 5841/01). Feito o enquadramento das possíveis situações abrangidas pela nulidade prevista no nº 1 do art. 42º do DL 24/84, cumpre analisar a nota de culpa deduzida contra a Arguida, ora Recorrida, em vista de apurar se essa peça procedimental satisfaz as exigências de concretização dos factos, das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os mesmos ocorreram e, bem assim, de indicação dos preceitos legais correspondentes à infracção disciplinar que lhe é imputada. Como se verá a recorrente não tem razão. Resulta claramente da acusação que a arguida, enquanto Inspectora Tributária - Nível l, foi designada para fazer parte do Júri Auxiliar das provas do concurso para Peritos Tributários de 2a classe e Peritos de Fiscalização Tributária de 2a classe, que tiveram lugar, no dia 28.06.2000, em Setúbal nas instalações da Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Politécnico de Setúbal. Ficou encarregada da vigilância da Sala C1.17 e que durante a realização das provas, entre as 9.00 e as 12.30 horas,” com especial relevância para a parte final do tempo concedido para o efeito, “ os candidatos conversaram entre si, trocaram opiniões e acederam a elementos escritos que circularam entre eles. Afirmando-se ainda na nota de culpa, concretamente no artigo 8º que a arguida “ assumiu uma conduta inaceitavelmente omissiva, permissiva e negligente, face às rigorosas regras que lhe competia fazer cumprir pelos candidatos ao concurso em causa” Em face do exposto há que reconhecer que, foram cumpridas as exigências do artigo 59º do ED, pois que a acusação explicita com clareza e precisão os factos imputados à arguida bem como as circunstâncias de modo , tempo e lugar da prática da infracção cometida. Assim sendo , ficou a arguida na posse dos factos de que era acusada e em condições de se defender da imputação, contraditando e justificando esses factos, aliás como o fez. Dai que improceda tal vício. * Sustenta, ainda, a recorrente que a decisão punitiva carece em absoluto de fundamentação na medida em que não considera os elementos de contestação invocados em sede de recurso hierárquico da recorrente.Os requisitos do dever de fundamentação dos actos administrativos constam dos artigos 124º e 125º do CPA. A este propósito, dispõe o artigo 124º do CPA que os actos administrativos, designadamente os que neguem, extingam, restrinjam ou afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, como é o caso do acto contenciosamente recorrido, que impõe um pena disciplinar deve ser fundamentado, dispondo o artigo 125º do mesmo diploma, que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão (nº 1), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto (nº 2). O objectivo primário da fundamentação é o de esclarecer a motivação do acto, com vista a assegurar maior ponderação ao órgão decidente, dar a conhecer ao destinatário do acto as circunstâncias factuais e legais em que se baseou a decisão, por forma a permitir-lhe inferir dos pressupostos e da legalidade da mesma, aceitá-la ou impugná-la (cfr. entre vários, os acórdãos do STA (Pleno), de 24.01.1991, e de 30.09.1993, in AD 352-533, e de 06.11.2005, proferido no âmbito do recurso nº 1126/02). E, ninguém discorda que “…a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal posto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de acto, os seus termos e circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão”. A transcrição acabada de fazer é retirada do Ac. do STA de 24-11-1994, in AD 401, pág. 594. Na mesma linha leia-se ainda o Ac. de 15.11.1990, do Pleno do STA, in AD 364, pág. 517 do qual se transcreve o ponto III do sumário: “ (..) Não há ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão quando da construção lógica desta se depreende a motivação do decidido – al. b) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil”. No caso dos autos a simples análise da matéria de facto dada como assente contradiz a invocação do vício alegado pela recorrente. De facto, no ponto 18 do probatório, é referido que o despacho recorrido foi precedido de um parecer não numerado nem datado, cuja fundamentação se apropriou para negar provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho do DGI que a havia punido com a pena disciplinar de multa graduada em € 250,00. Ora, tal parecer apreciou – com clareza, suficiência e congruência – todas as questões que o recorrente havia suscitado naquele recurso gracioso, concluindo que a pena aplicada não incorre em qualquer vicio invalidante, permitindo à recorrente apreender o iter cogniscivo e valorativo levado a cabo pela Administração e ter exercido eficazmente o seu direito de defesa (tanto no sentido de demonstrar que não praticou os factos que lhe são imputados, como no de revelar que os mesmos não integram nenhum ilícito disciplinar, ou que é diferente o grau da sua ilicitude,) o que passa necessariamente por um conhecimento claro dos factos e da infracção que foi foi imputada e, bem assim, das disposições legais que a prevê e pune. Assim sendo improcede a alegada violação dos artigos 124º e 125º do CPA, cometida pela decisão recorrida. * Sustenta ainda a recorrente, nas conclusões a) a c) que o desprezo pelos prazos procedimentais, designadamente os previstos nos artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 4, todos do Estatuto Disciplinar, determina a preclusão da possibilidade do exercício do poder disciplinar, por caducidade.Firmou-se jurisprudência pacífica de que os referidos prazos são meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores. Nesse sentido, pontifica o Ac. do TCAS de 19-04-2007, Secção Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário, Recurso nº 04923/02, de que se excerta o seguinte bloco fundamentador: “(…) A recorrente invoca também vício de violação de lei por ofensa ao principio da igualdade na não observância dos prazos procedimentais previstos nos artigos 65º e 66º do EDFAACRL. No seu entender, a consideração de tais prazos como de mera ordenação torna inconstitucionais aquelas normas, pois que essa interpretação viola, passamos a citar, ”o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que se considera que são peremptórios todos os demais prazos previstos na lei para a prática de actos por parte dos trabalhadores [funcionários] visados com essas sanções”. Diga-se, desde logo, que a qualificação de tais prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como a recorrente pretende. De facto, as normas que prescrevem tais prazos têm como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar e, à falta de qualquer elemento literal ou sistemático que lhes permita atribuir natureza peremptória, são os mesmos de qualificar como disciplinadores, podendo “a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional. Na verdade, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar” [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 5-11-2003, proferido no âmbito do recurso nº 10953/03]. Na mesma linha, decidiu o recente Acórdão do STA, de 13-2-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0135/06, onde se expendeu que a qualificação dos prazos estipulados nos artigos 65º e 66º do ED como meramente ordenadores não ofende o princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP. Considerando ser de acolher inteiramente a ponderação exaustiva feita naquele douto acórdão, transcrevemo-la, com a devida vénia, na parte que agora nos interessa: “ (…) considerou que os prazos fixados naqueles artigos são meramente ordenadores e que a sua inobservância não tem quaisquer implicações na validade do acto punitivo. Este entendimento está em sintonia com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (….) da qual não se vê razão para divergir e que assenta nas razões explanadas no acórdão de 22-11-1994 – Recurso nº 33.221, que passamos a transcrever: “ (…) Movemo-nos no campo do direito adjectivo, no qual assume especial relevância a pré-fixação de prazos limitadores da prática dos actos, em ordem a acelerar a marcha do processo, a não permitir o respectivo entravamento e a conseguir o seu rápido desfecho. As normas reguladoras dos prazos processuais – usualmente designadas por normas ordenadoras – podem ter como destinatários ou os próprios titulares de direitos ou interesses subjectivamente afectados com o desencadeamento do processo ou as pessoas profissional ou funcionalmente envolvidas na preparação, no desenvolvimento e no desenlace da lide ou do procedimento. Nesta última hipótese, visam assegurar a diligência e a celeridade, ou seja a eficácia, da actuação das pessoas encarregadas de prosseguir essa específica actividade de interesse público. Tal como se recorda no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 18-3-86, in A.D., nº 304, pág. 478, o próprio Código de Processo Civil, ao regular, no respectivo artigo 145º, os prazos processuais «distingue duas modalidades de prazos – os dilatórios ou retardatórios, que fixam os lapsos temporais a partir dos quais o acto deve ser praticado e os peremptórios, que delimitam o espaço temporal dentro do qual um acto pode ser realizado sob pena de extinção do direito de o praticar». A este respeito, distingue o Prof. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», vol. I, Coimbra, 1963, pág. 49 e 50, entre «prazos dilatórios ou suspensivos» que fixam os lapsos de tempo a partir dos quais o acto deve ser praticado e «prazos peremptórios, resolutivos ou preclusivos» que fixam os lapsos de tempo dentro dos quais o acto pode ser realizado. E a respeito destes últimos, mas sem que com eles se confundam, chama este autor a atenção – na esteira de Carnelluti, in Sistema II, págs. 130 e 442 – para a similitude com os chamados prazos cominatórios, para concluir: «a inobservância destes últimos não exclui a possibilidade de serem ainda validamente praticados os actos a que digam respeito, mas provoca uma sanção, cuja perspectiva será um estímulo para a realização desses actos no devido tempo…; os prazos cominatórios podem agrupar-se com os peremptórios, formando juntos a categoria dos prazos aceleratórios, funcionalmente contraposta à dos prazos dilatórios [ou retardatórios]». Face a esta classificação, os prazos de que ora curamos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz e cuja acção se desenvolve, por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa a legalidade, afastado se encontra o seu carácter peremptório; tais prazos seriam de qualificar, quando muito, como simplesmente dilatórios ou retardatórios. A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificá-los antes como prazos meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores [vulgo disciplinares], porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental e cujo incumprimento apenas poderá acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências meramente disciplinares ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando, todavia qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final – conferir, v. g., entre outros, os Acórdãos do T.P., de 9-7-92, in Proc. nº 20.399, e da Secção, de 1-3-94, in Proc. nº 32.104. Nesse aresto do Tribunal Pleno, abordando-se a ultrapassagem dos prazos para o início e a ultimação do processo disciplinar propriamente dito, cominados no artigo 43º do EDF [agora o 45º do vigente E.D.F.84], escreve-se a dado passo: «… fosse qual fosse o excesso desse prazo, não decorreria daí qualquer ilegalidade para o acto punitivo em si mesmo. Na verdade, se esse excesso inquinasse o acto final daí decorreria a sua anulação mas sem possibilidade de ser, de novo, praticado, uma vez que aquele prazo nunca poderia ser recuperado; assim sendo, tratar-se-ia verdadeiramente de um prazo de caducidade ou de prescrição do procedimento disciplinar, de que o legislador deveria tratar ao expor os princípios fundamentais, como o fez com os prazos estabelecidos no artigo 4º [do Capítulo I] … Seria impensável que para infracções, que podem ser da maior gravidade, o legislador fizesse acrescer aos prazos referidos naquele artigo 4º prazos tão rigorosos para iniciar e ultimar o procedimento, com a consequência de impossibilitar o sancionamento das ditas faltas. Trata-se pois de prazos de natureza processual … prazos disciplinadores do processo (…)”. Esta mesma argumentação torna claro que a consideração dos prazos em causa como meramente ordenadores não viola o invocado “princípio da igualdade e da paridade de armas”. A desigualdade de efeitos entre os prazos do arguido e os prazos para ultimar o processo disciplinar está justificada, nos termos expostos, pela diferenciação dos interesses dos destinatários das normas respectivas”. E o mesmo se diga quanto à alegada violação do nº 6 do artigo 268º da CRP. A qualificação que a doutrina e a jurisprudência fazem dos prazos previstos nos artigos 65º e 66º do ED não colide com este comando constitucional, aditado pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8/7, que reza assim: ”Para efeitos dos nºs 1 e 2, a lei fixará um prazo máximo de resposta por parte da Administração”. Está bem de ver que este preceito não pode deixar de ser interpretado fora das disposições para as quais remete, quais sejam o direito dos cidadãos a uma resposta da Administração face a um pedido de informação [nº 1], bem como a possibilidade dos administrados acederem aos arquivos e registos administrativos, sempre que o requeiram [nº 2], com as ressalvas legais em matérias de segurança interna, segredo de justiça e reserva da vida privada. Cai-se, pois, no domínio das relações entre os administrados e a Administração e “…. proíbe-se assim, que o legislador «delegue» na própria Administração a fixação dos prazos. Além disso, pretende-se limitar os actos silentes da Administração, através da delimitação de espaços máximos do dever de resposta.” [Cfr., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª edição, pág. 943], sendo, consequentemente, bem diferente os interesses que as normas dos artigos 65º e 66º do ED e do nº 6 do artigo 268º da CRP visam tutelar. Aqui, e como garantia do direito geral à informação, impôs-se ao legislador ordinário a obrigatoriedade de fixar prazos máximos para a Administração dar resposta às solicitações dos administrados, enquanto os prazos estabelecidos no ED se destinam a regular o andamento do processo disciplinar, sujeito aos prazos prescricionais do artigo 4º do ED, pois a autoridade que detém e exerce o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador.” Do exposto, conclui-se pela improcedência do vício alegado. * Alega a recorrente a violação do disposto no artigo 45º, nº 3, do EDFAARCL, atenta a não notificação ou comunicação dos actos aí previstos, a coberto de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do artigo 37º do EDFAACRL por violação do artigo 267º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.Mas igualmente não lhe assiste razão. Como resulta do processo instrutor – cfr. fls. 106 do mesmo – o recorrente foi notificado do início da instrução do processo disciplinar através do ofício nº 10/2002, razão pela qual carece de todo e qualquer fundamento a invocação do apontado vício. Mas, mesmo que não o tivesse sido, a irregularidade resultante dessa omissão teria que considerar-se sanada, uma vez que o recorrente dela não reclamou até à decisão final do processo disciplinar, como o impunha o nº 2 do artigo 42º do ED (Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 16-1-90, proferido no âmbito do recurso nº 17.982, e de 29-3-90, proferido no âmbito do recurso nº 25.187). * No tocante à invocada inconstitucionalidade do artigo 37º do ED, que determina a natureza secreta do processo disciplinar até à acusação, não se mostra em que é que tal natureza colidiu com os direitos de defesa do arguido, seja por falta de substanciação, seja por falta da indicação de qual a norma ou princípio constitucional violado, pelo que sempre improcederia a alegação. Porém, cabe dizer que apesar do secretismo do procedimento disciplinar até à fase da acusação, a lei prevê que o arguido o possa examinar, a seu pedido e, sob condição de não divulgar o que dele conste. Daí que não alcance como é que a natureza secreta do processo disciplinar possa potenciar-se a violação de qualquer direito de defesa de arguido em processo disciplinar.Em consequência, improcedem as conclusões da alegação do recorrente, sob análise. * Sustenta também o recorrente que o despacho punitivo ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, viola o princípio "in dubio pro reo", constitucionalmente afirmado no art 32°, nº2, da Constituição da Republica Portuguesa.Vejamos então. O princípio do “in dubio pro reo”, que o recorrente diz violado, assenta no pressuposto de que o arguido se presume inocente até trânsito em julgado da decisão condenatória. É jurisprudência corrente e pacífica do STA e deste TCA que o princípio da presunção da inocência do arguido também vigora no âmbito do processo disciplinar. A este propósito, pode referir-se, entre outros o Ac. do Pleno do STA, de 17. 05.2001 ( rec. n.º 40528) de onde se extracta, com a devida vénia o seguinte trecho: “ (…) De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um «processo justo» o que, passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no n.° 2, do artigo 32.° da CRP. Vide, neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 26-1-89 — Rec. 17687 de 11-2-99 — Rec. 38989 e do TC de 7-6-90 — BMJ 398-115 e de 31-3-92— BMJ 415-264, bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, in «Constituição da República Portuguesa Anotada», 3.a edição, a págs. 947. Na verdade, a tendência que se tem verificado para a progressiva autonomização do direito disciplinar relativamente ao direito penal, «é contrabalançada pelo progressivo alargamento das garantias de direito penal ao direito disciplinar"» —cfr. o Ac. do TC, de 16-2-95] in DR, I Série, de 10-3-95. O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade, de qualquer tipo de presunção de culpa em desfavor do arguido. Temos, assim, que o princípio da presunção de inocência se assume, também, numa das suas vertentes, como uma regra válida em matéria probatória (princípio in «dúbio pro reo»). Do exposto decorre não só não impender sobre o arguido em processo disciplinar o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a Administração), como também tal decisão terá de ser favorável ao arguido, sempre que se não puder formular um juízo de certeza sobre a prática dos referidos factos por parte do arguido. Estes aspectos têm sido repetidas vezes salientados em vários Acórdãos deste STA, dando um particular relevo ao aludido princípio da presunção da inocência e dele concluindo que, não sendo os indícios recolhidos no processo disciplinar suficientes para formar uma convicção segura da materialidade dos factos, por a punição ter que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, a este não pode ser imputada a conduta disciplinarmente reprovada, afirmando-se, bem impressivamente, que um non liquet em matéria probatória se resolve a favor do arguido por aplicação do citado princípio. Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 14.3.96 _ Rec. 28264, de 7-11-96 — Rec. 35498, de 13-11-97 — Rec. 39990, de 27-11-97 —Rec. 39040, de 10-3-98 —Rec. 42233 e de 25-2-99 —Rec. 37235 (…)”. É hoje igualmente, unânime a jurisprudência ao considerar que o regime de livre apreciação da prova vigora no processo disciplinar, isto é, que o tribunal não está impedido de sindicar livremente a regularidade do juízo probatório, podendo perfilhar entendimento diferente do que foi acolhido pela Administração, ou pronunciar-se sobre a insuficiência da matéria de facto, salvo nos casos em que a prova se presume subtraída a esse princípio, como nos exames periciais. Mas em que consiste tal juízo sobre a “certeza jurídica dos factos”. Ensina o Prof. Figueiredo Dias, (1) para quem o que está em causa não é a verdade formal, mas a verdade material que “não sendo absoluta ou ontológica, há-se ser antes de tudo uma verdade judicial, prática…” Tal verdade, diz o mesmo autor, na obra citada a pág. 140/141, não “ é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano…mas, uma verdade prático – jurídica” assente na convicção pessoal do julgador, uma convicção objectivável e motivável. Ora, uma tal convicção existe quando e só quando, o tribunal tenha conseguido convencer-se “ da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável “. Só no caso de não se terem provado os factos ou persistir incerteza sobre a factualidade, é que a dúvida se há-de resolver sempre a favor do arguido. Tal como ensina o Prof. Castanheira Neves ensina tal verdade é a que “ atinge um tão alto grau de probabilidade prática, quando possa oferecer a aplicação esgotante e exacta dos meios utilizáveis para o esclarecimento da situação (ou logre impor uma convicção a um observador razoável e experiente da vida … ) a um juiz normal referido às mesmas referências históricas e processuais” Em conclusão: a acusação em processo disciplinar deve provar os factos disciplinarmente sancionáveis que imputa ao arguido, não podendo este ser condenado pelos factos de que vem acusado se da sua defesa, e da prova produzida no processo disciplinar, se formam dúvidas razoáveis sobre se tais factos lhe podem ser efectivamente imputados. Fixados estes entendimentos válidos para o processo disciplinar, atenta a aplicação subsidiária do processo penal, por força do n.º 4 do artigo 35 do ED, retomemos o caso vertente. Sustenta a que a perspectiva analítica adoptada está cabalmente transfigurada na matriz de que a defesa que apresentou não logrou destruir a acusação contra si formulada, pelo que se concluiu pela procedência da acusação. Afigura-se-nos, porém, que também aqui não assiste razão ao recorrente. Na verdade, no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de fundamento à decisão recorrida, foi efectuada uma exaustiva análise crítica da defesa, após o que se concluiu, na respectiva improcedência, que se mostravam provados os factos de que o arguido estava acusado. Ora, sempre que após a apresentação da defesa, a produção da prova pelo mesmo solicitada e a realização das diligências complementares de prova que o instrutor tiver por indispensáveis à descoberta da verdade, se mantiver, para a entidade encarregada da instrução, a convicção da prática pelo arguido dos factos que constituem infracção disciplinar, está aquela legitimada a propor à entidade decidente a aplicação de pena disciplinar que ao caso couber. Foi isso que aconteceu, mostrando-se a decisão punitiva devidamente fundamentada, quer no plano factual, quer no plano das normas jurídicas aplicáveis ao caso. Improcedendo, em consequência o invocado vício de violação do princípio do “in dubio pro reo”. * No entanto, conforme já se referiu supra, a prova carreada para o processo disciplinar Instrutora permitia fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que a recorrente praticara os factos que lhe eram imputados. Na verdade, as funções que cabia à recorrente desempenhar mostram-se referidas no artigo 3º da acusação, ou seja, incumbia-lhe efectuar a vigilância na Sala C1.17, o que, aliás, a recorrente confirmou quando inquirida em sede procedimental [cfr. fls. 167 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], mostrando-se também documentadas nos autos do processo disciplinar, nomeadamente no documento contendo as “regras a observar nas provas escritas” (cfr. fls. 136 e segs. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Do teor das mesmas – que a recorrente conhecia – decorre que aquele deveria ter pautado a sua actuação de modo a garantir o bom desenrolar das provas, nomeadamente evitando qualquer comunicação entre os candidatos o que, face aos factos relatados na acusação e provados nos autos, acabou por não acontecer. Daí que não se mostre procedente o invocado erro sobre os pressupostos de facto da decisão punitiva. No tocante ao erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida, sustenta também o recorrente que a decisão sancionatória efectuou uma incorrecta qualificação jurídica dos factos. Porém, como já se deixou dito, constam do processo disciplinar documentos contendo as normas que deviam ser observadas nas provas de concurso – quer por quem as fiscalizava, quer por quem as prestava –, as quais decorriam também do regime legal dos concursos, nomeadamente do nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7. Ora, a falta de diligência da recorrente no cumprimento daquelas normas veio a traduzir-se, precisamente, na violação do dever de zelo, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 4º do ED. Por outro lado, é também evidente que o recorrente violou o dever de isenção, a que estava obrigado não só enquanto funcionário mas, sobretudo, enquanto responsável pela vigilância na sala onde foi colocada para vigiar as provas que decorriam as provas, uma vez que permitiu que não houvesse igualdade de oportunidades entre os candidatos no concurso e, por esse modo, desrespeitou o princípio da igualdade dos cidadãos. Mostram-se, assim improcedentes as conclusões vertidas nas alíneas n) e o) e das alegações da recorrente, uma vez que, como se deixou patente, existia inteira correspondência entre os tipos legais punitivos e os factos provados. * Alega ainda a recorrente, que a decisão recorrida ao acrescentar elementos complementares à acusação, que deles era omissa, violou os princípios da acusação e do contraditório.Mas, também aqui falece razão à recorrente. Da mera leitura do Relatório Final e da proposta de decisão dele constante e do despacho punitivo, da autoria do DGI, mostra que este último nada acrescentou à análise que a Instrutora do processo disciplinar havia feito quer dos factos, quer do seu enquadramento jurídico, pelo que resulta desprovido de conteúdo o invocado vício, que assim improcede. * Como é sabido o princípio da proporcionalidade prende-se com o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos e é entendimento pacífico da Jurisprudência do STA e deste TCA Sul, que, no âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena. No recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, actuação que lhe está vedada, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo (cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 14-10-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0586/03). De resto envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, neste domínio (materia disciplinar) a Administração goza de certa margem de liberdade na determinação da medida, que não é sindicável pelo Tribunal, salvo nos casos de erro grosseiro ou palmar (cfr. Ac. STA Pleno, de 29 de Abril de 1997, Rec. 33 177, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Almedina, Ano I, nº 3, p. 33 e seguintes. Não deixará, no entanto de se dizer que não havendo qualquer dúvida acerca dos factos praticados pela recorrente, a mesma incorreu em infracção punida com pena de multa, subsumível aos casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais elencados, a titulo exemplificativo, no artigo 23 do ED e podendo atingir, como limite máximo, o quantitativo correspondente a “ uma vez e meia a totalidade das remunerações certas e permanentes com excepção do abono de família e prestações complementares devidas ao funcionário...” (artigo 12º, n.º2 do citado diploma). Improcede, assim, o alegado vício de desproporção da pena. * Face ao exposto, acordam em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Contencioso Administrativo Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €300 e a procuradoria em metade. * Lisboa, 09-07-2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |